Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:64/10.9BEPDL
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:RICARDO LEITE
Descritores:REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS EM JUÍZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CASO JULGADO
Sumário:
I. Nos termos do nº 1 do artigo 11.º do CPTA, a representação das entidades públicas em juízo, nos tribunais administrativos, pode ser assegurada por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico.

II. Na intervenção acessória o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 332º do CPC, na versão aplicável à data) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 330º, nº2 do CPC, na versão aplicável à data).

III. Na sentença proferida, a final, não se aprecia a ação de regresso mas a mesma constitui caso julgado em relação às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 332, nº 3 do CPC.
IV. A norma revogatória do artigo 138.º do Estatuto da Aposentação não consta do anexo ao Decreto-Lei n.º18/2008, mas sim do próprio Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro [alínea a) do n.º1 do artigo 14.º], pelo que produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor desse Decreto-Lei (30 de Julho de 2008, nos termos do artigo 18.º, n.º1), relativamente a todos os contratos, independentemente de lhes ser aplicável ou não o Código dos Contratos Públicos.
V. A obrigação de dedução a favor da CGA, no pagamento de obras públicas, prevista no revogado artigo 138.º do Estatuto da Aposentação, cessou para todos os contratos, sem exceção, a partir da data em que essa revogação entrou, efetivamente, em vigor (30 de Julho de 2008).

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, Recorrente/Ré, melhor identificada nos autos, em que é Autora/Recorrida M….., S.A. também ela melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão do TAF de Ponta Delgada, datada de 28 de Setembro de 2016, que decidiu julgar procedente a ação contra si intentada, e a condenou no pagamento, à Recorrida, “(…) da quantia de €6.889,96 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a interpelação de 28 de Outubro de 2009”.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões:

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A Recorrida, por sua vez, apresentou contra-alegações nos seguintes termos:


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O M.P. não emitiu parecer.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA)
As questões suscitadas prendem-se com saber se a interveniente CGA se encontra devidamente representada em juízo e se a decisão em crise incorreu:
- Em nulidade, por não ter, no segmento decisório, condenado a CGA na obrigação de restituição da quantia por si retida para lhe entregar;
- Em erro de julgamento, por ter interpretado incorretamente o disposto no artº 14º, nº 1 a), do DL nº 18/2008, de 20.01, uma vez que a mesma apenas se aplicaria a casos futuros e não aos contratos já celebrados.
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
A) Em 14 de Julho de 2008 a M….. S.A., sociedade comercial anónima celebrou com a Direcção Regional do Desporto da Secretaria Regional da Educação Formação (então denominada Secretaria Regional da Educação e Ciência) da Região Autónoma dos Açores, contrato de empreitada denominado “Requalificação do Complexo Desportivo do Lajedo – Ponta Delgada – Ilha de São Miguel – Açores”. Cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial e acordo das partes.
B) Aquele contrato de empreitada foi objecto de dois adicionais, ambos outorgados em 2009-10-28, referentes a trabalhos a mais. Cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial e acordo das partes.
C) No âmbito daquele contrato de empreitada foram apresentadas a pagamento pela M….., S.A. à Direcção Regional do Desporto as seguintes facturas correspondentes aos trabalhos executados no âmbito da empreitada de obra pública:
- Factura FIE- ….., emitida em 30-08-2008, no valor de €24 143,94;
- Factura FIE- ….., emitida em 30-09-2008, no valor de €6 525,37;
- Factura FIE- ….., emitida em 31-10-2008, no valor de €81576,84;
- Factura FIE- ….., emitida em 29-11-2008, no valor de €108 000,68;
- Factura FIE- ….., emitida em 16-12-2008, no valor de €85 206,31;
- Factura FIE- ….., emitida em 31-01-2009, no valor de €34 755,23;
- Factura FIE- ….., emitida em 28-02-2009, no valor de €246 329,51;
- Factura FIE- ….., emitida em 31-03-2009, no valor de €87 188,23;
- Factura FIE- ….., emitida em 23-04-2009, no valor de €15 556,15;
- Factura FIE- ….., emitida em 30-04-2009, no valor de €112 866,28;
- Factura FIE- ….., emitida em 30-06-2009, no valor de €28 886,85;
- Factura FIE- ….., emitida em 27-08-2009, no valor de €63 143,78;
- Factura FIE- ….., emitida em 27-08-2009, no valor de €508 416,56;
- Factura FIE- ….., emitida em 24-09-2009, no valor de €183 033,62;
- Factura FIE- ….., emitida em 30-09-2009, no valor de €55 657,13.
- Cfr. documentos n.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 juntos com a petição inicial que se dão por reproduzidos e acordo das partes.
D) O valor da Factura FIE- ….., emitida em 24-09-2009, no valor de €183 033,62 foi corrigido pela Nota de Crédito NIE - ….., emitida em 30-9-2009, no valor de €66 824,55, sendo o valor pago em relação àquela factura de apenas de €116 209,07. Cfr. documento n.º19 junto com a petição inicial e acordo das partes.
F) O valor da Factura FIE- ….., emitida em 30-09-2009, no valor de €55 657,13 foi corrigido pela Nota de Crédito NIE – ….., emitida em 14-10-2009, no valor de €5 901,10, sendo assim o valor pago em relação àquela factura de apenas €49 756,03- Cfr. documento n.º19 junto com a petição inicial e acordo das partes.
G) Sobre o valor de cada uma daquelas facturas foram feitas retenções pela Secretaria Regional da Educação e Formação no valor de 0,5% de cada uma tendo tais montantes sido entregues à Caixa Geral de Aposentações. Acordo das partes.
H) O total de tais quantias descontadas ou retidas sobre aquelas facturas é de €6889,96. Acordo das partes.
I) Em 28 de Outubro de 2009 a M….., S.A. dirigiu à Direcção Regional do Desporto requerimento em que solicitava relativamente à “Empreitada de Requalificação do Complexo Desportivo do Lagedo” a “Restituição dos valores pagos para desconto à Caixa Geral de Aposentações.” - cfr. documentos 33 e 34 juntos com a petição inicial, que se dão por reproduzidos, e acordo das partes.
J) A Direcção Regional do Desporto da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma dos Açores dirigiu à M….., S.A. comunicação na qual referia designadamente o seguinte: “(…)Pela análise efectuada não podemos dar sequência ao solicitado em face do enquadramento legal vigente, e da posição da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que considera que:
1. Os contratos de empreitada em execução cujo procedimento foi iniciado ao abrigo do regime anterior, previa necessariamente, quer na sua formação, quer na sua execução, a obrigatoriedade daquela contribuição, a qual resultava directamente da lei; e que
2. A obrigação contributiva a que se refere o artigo 138.º do Estatuto da Aposentação cessa apenas para os contratos iniciados ou celebrados após 29 de Julho de 2008, não podendo estas entidades negarem-se a proceder aos descontos referidos sob pena de serem responsabilizados pela respectiva falta perante a CGA.
Com efeito, em matéria de aplicação das leis no tempo, o Código Civil é claro quando estabelece que a lei só dispõe para o futuro ressalvando-se os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina regular – cfr. n.º1 do artigo 12.º do Código Civil, regra que se encontra reflectiva no próprio regime transitório definido.
Por último realçamos a nossa impossibilidade de proceder à devolução solicitada dos valores descontados, dado que se fizeram as correspondentes entregas à CGA, não se encontrando assim na posse desta Direcção Regional.” Cfr. documentos 35 e 36 juntos com a petição inicial e não impugnados.
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IV. Direito:

A Recorrente vem imputar à decisão em crise nulidade, por não ter, no segmento decisório, condenado a CGA na obrigação de restituição da quantia por si retida para lhe entregar. Imputa, igualmente, à decisão do tribunal a quo, erro de julgamento, por, alegadamente, ter interpretado incorretamente o disposto no artº 14º, nº 1 a) do DL nº 18/2008, de 20.01, uma vez que a mesma apenas se aplicaria a casos futuros e não aos contratos já celebrados.

Em sede de contra-alegações, ademais de pugnar pela improcedência da pretensão recursiva, a Recorrida vem alegar que a interveniente CGA não está indevidamente representada em juízo.

Vejamos, pois.

Comecemos pela suposta indevida representação em juízo da interveniente CGA.

A Recorrida insurge-se contra a representação da CGA em juízo por jurista, pretendendo que a mesma teria de ser assegurada por advogado.

No entanto, nos termos do artigo 11.º do CPTA, com a epígrafe “patrocínio judiciário e representação em juízo”:

“1 - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

2 - No caso de o patrocínio recair em licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, a referida atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, o poder de designar o representante em juízo da pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pelos serviços jurídicos da pessoa coletiva ou do ministério.

4 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de uma entidade administrativa independente, ou outra que não se encontre integrada numa estrutura hierárquica, a designação do representante em juízo pode ser feita por essa entidade.

5 - Nos processos em que esteja em causa a atuação ou omissão de um órgão subordinado a poderes hierárquicos, a designação do representante em juízo pode ser feita por esse órgão, mas a existência do processo é imediatamente comunicada ao ministro ou ao órgão superior da pessoa coletiva.

6 - Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.”

Ou seja, nos termos do nº 1 do artigo 11.º do CPTA, acima transcrito, a representação das entidades públicas em juízo, nos tribunais administrativos, pode ser assegurada por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico.

No caso em apreço, nos termos do documento junto aos autos com a contestação da interveniente CGA, a fls. 127 e ss. do SITAF, foi junto documento denominada “despacho de designação” e do qual consta o seguinte: “Serafim Ribeiro Amorim, Director Central da Caixa Geral de Aposentações, no uso dos poderes delegados pelo Conselho Directivo através da deliberação n.º 686/2008, de 2008-02-19, publicada no Diário da República, II Série, n. 50, de 2008-03-11, designa para exercer todos os poderes processuais correspondentes à autoridade recorrida nos presentes autos, nomeadamente os necessários para impugnar as decisões judiciais neles proferidas, os licenciados em Direito Dr. Ana Rebelo e Dr. Vasco Costa, do quadro do Gabinete Jurídico da Caixa Geral de Aposentações.”

Está, pois, devidamente assegurada a representação em juízo da interveniente CGA e, como tal, julga-se improcedente a suscitada “questão prévia”.

Igualmente sorte se antevê em relação à nulidade arguida.

Segundo a Recorrente, o tribunal a quo deveria, no segmento decisório, ter condenado a CGA na obrigação de restituição da quantia por si retida para lhe entregar.

Ora, no que concerne à modificação das partes no processo, dita modificação subjetiva, nos termos do artº269º e ss. do CPC (na versão aplicável à data), prevê-se o chamamento do terceiro que falta para assegurar a legitimidade de alguma das partes, a substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio e os incidentes da intervenção de terceiros.

No que concerne à intervenção de terceiros, a lei faz uma distinção essencial entre intervenção principal e intervenção acessória. Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 321º do CPC, na versão aplicável à data), podendo apresentar articulados próprios (art.º 323º do CPC, na versão aplicável à data)e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 328º do CPC, na versão aplicável à data).

Por sua vez, na intervenção acessória, o terceiro é chamado a assumir na lide uma posição com estatuto de assistente (art.º 332º do CPC, na versão aplicável à data) e por isso a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (art.º 330º, nº2 do CPC, na versão aplicável à data) e a sentença final não aprecia a ação de regresso mas constitui caso julgado às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, com as limitações do art.º 332, nº 3 do CPC.

Conforme resulta dos despachos a fls. 106 e 114 do SITAF, a CGA havia sido admitida como mera interveniente acessória, pelo que o tribunal a quo não poderia ter condenado a mesma, a final. O tribunal a quo apenas poderia condenar a Recorrente, Ré nos autos, e esta, se condenada, poderá exercer, em sede própria, o respetivo direito de regresso.

Não se verifica, pois, a arguida nulidade.


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Em relação ao suposto erro de julgamento:

Segundo a Recorrente, o tribunal a quo interpretou incorretamente o disposto no artº 14º, nº 1 a) do DL nº 18/2008, de 20.01, uma vez que a mesma apenas se aplicaria a casos futuros e não aos contratos já celebrados.

Sobre isto, a decisão em crise, expendeu, designadamente, o seguinte:

“(…) O artigo 138.º do Estatuto da Aposentação foi revogado pela alínea a) do n.º1 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro (que aprovou o Código dos Contratos Públicos), o qual entrou em vigor em 30 de Julho de 2008 (de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º18/2008.

A norma revogatória do artigo 138.º do Estatuto da Aposentação não consta do anexo ao Decreto-Lei n.º18/2008, não consta do Código dos Contratos Públicos – aquela norma revogatória consta do próprio Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro (alínea a) do n.º1 do artigo 14.º), pelo que produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor desse Decreto-Lei (30 de Julho de 2008, nos termos do artigo 18.º, n.º1) relativamente a todos os contratos, independentemente de lhes ser aplicável ou não o Código dos Contratos Públicos. Ou seja, a obrigação de dedução no pagamento de obras públicas a favor da CGA prevista no revogado artigo 138.º do Estatuto da Aposentação cessou para todos os contratos, sem excepção, a partir da data em que essa revogação entrou efectivamente em vigor que foi 30 de Julho de 2008.

(…) Pelo que as deduções de 0,5% ao valor das facturas apresentadas a pagamento a partir, no caso dos autos, de 30 de Agosto de 2008, era ilegal por estar a aplicar uma norma que estava revogada, que já não estava em vigor no ordenamento jurídico.

Tem assim a autora direito a que lhe sejam devolvidas as quantias indevidamente retidas no montante de €6889,96 acrescido de juros de mora, devidos desde a interpelação de 28 de Outubro de 2009 até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% - Cfr. artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º3 e 806.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. (…)”

Ora bem:

O artigo 138.º do Estatuto da Aposentação, com a epígrafe “Dedução no pagamento de obras públicas”, estatuía o seguinte: “Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á dedução de 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Aposentações, nos termos da legislação em vigor.”
O Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro “aprova o Código dos Contratos Públicos”, que constitui um anexo àquele Decreto-Lei (artigo 1.º, n.º1).
Nos termos do artigo 14.º, n.º1 alínea a) do Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro, “é revogado o artigo 138.º do Decreto-Lei n.º498/72, de 9 de Dezembro.”
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro estabelece, no n.º1, que “[o] presente Decreto-Lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.”
O artigo 16.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro estabelecia que “O Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação de contratos iniciados após essa data.”
Portanto, o disposto no Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro, em regra, aplicava-se, imediatamente, decorridos seis meses após a data da sua publicação. O estatuído no anexo àquele Decreto-Lei (o Código dos Contratos Públicos), aplicava-se seis meses após a data da publicação daquele Decreto-Lei, mas apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data.
O artigo 138.º do Estatuto da Aposentação foi revogado pela alínea a) do n.º1 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro (que aprovou o Código dos Contratos Públicos), o qual entrou em vigor em 30 de Julho de 2008 (de acordo com o disposto no artigo 18.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º18/2008).
A norma revogatória do artigo 138.º do Estatuto da Aposentação não consta do anexo ao Decreto-Lei n.º18/2008, ou seja, não consta do Código dos Contratos Públicos. Aquela norma revogatória consta do próprio Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro [alínea a) do n.º1 do artigo 14.º], pelo que produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor desse Decreto-Lei (30 de Julho de 2008, nos termos do artigo 18.º, n.º1) relativamente a todos os contratos, independentemente de lhes ser aplicável ou não o Código dos Contratos Públicos. Ou seja, a obrigação de dedução a favor da CGA, no pagamento de obras públicas, prevista no revogado artigo 138.º do Estatuto da Aposentação, cessou para todos os contratos, sem exceção, a partir da data em que essa revogação entrou efetivamente em vigor, o que ocorreu em 30 de Julho de 2008.
Assim sendo, as deduções de 0,5% ao valor das faturas apresentadas a pagamento a partir, no caso dos autos, de 30 de Agosto de 2008, eram ilegais por pressuporem a aplicação de uma norma que estava revogada/que já não estava em vigor no ordenamento jurídico.
Veja-se no sentido do que acima vem expendido, o vertido no acórdão do STA, datado de 22.03.2017, proferido no processo nº 0290/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt e onde se sumariou o seguinte:
“I – Numa «brevis cognitio», constata-se que o TCA decidiu bem ao considerar que a dedução prevista no art. 138º do EA era inexigível em pagamentos realizados após a data – alheia à previsão do art. 16º do DL n.º 18/2008, de 29/1 – em que aquela norma legalmente cessara a sua vigência.
II – Assim, e para além de a revista incidir sobre uma «quaestio juris» confinada ao passado, não se justifica admiti-la para se melhorar a aplicação do direito.”

Tal como no caso vertente, ali discutia-se saber se, «ex vi» dos arts. 14º, n.º 1, al. a) e 18º do DL n.º 18/2008, o art. 138º do EA – onde se previa uma dedução a favor da CGA nas folhas de pagamentos relativas a certos contratos – havia sido suprimido da ordem jurídica após 30/7/2008.
No caso ali em discussão, tal como aqui, o Recorrente entendia que, “(…) devido às regras de aplicação no tempo do novo CCP (art. 16º do DL n.º 18/2008), a exigibilidade da referida dedução ainda persistiu relativamente a pagamentos efectuados depois daquela data, desde que referentes a contratos celebrados antes dela – o que, a ser verdade, acarretaria a revogação do aresto recorrido e a improcedência da acção dos autos.”
Também ali a recorrente apontava ao acórdão deste TCA - Sul erro por ter excluído da solução do caso o art. 16º, o qual determinaria que a dedução contemplada no art. 138º do EA permanecesse exigível em pagamentos realizados após a data legalmente prevista para a cessação de vigência da norma.
No acórdão do STA negou-se a admissão da revista, porquanto se entendeu que este TCA – Sul havia decidido “irrepreensivelmente” e que “(…) ante o aparente acerto da pronúncia do TCA, não se justifica admitir a revista para se lograr uma melhor aplicação do direito”
Ou seja, a dedução prevista no art. 138º do EA era inexigível em pagamentos realizados após a data, alheia à previsão do art. 16º do DL n.º 18/2008, de 29/1, em que aquela norma legalmente cessara a sua vigência.
Aqui chegados, cumpre concluir como concluiu a decisão em crise: que a Recorrida tem direito a que lhe sejam devolvidas as quantias indevidamente retidas no montante de €6.889,96 (valor ao qual acrescerão os respetivos juros de mora).
Como tal, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão em crise.
Custas pela Recorrente – cfr. artº 527. nº 1 e 2 do CPC e artº 189º, nº 2 do CPTA.
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Lisboa, 26 de Novembro de 2020


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Ricardo Ferreira Leite*

_____________________________________________________*O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Ex. Srs. Juízes-Desembargadores, Dr.ª Ana Celeste Carvalho e Dr. Pedro Marchão Marques.