Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 72/10.0BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL; (NÃO) REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA; INTEMPESTIVIDADE. |
| Sumário: | i) Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art. 144.º do CPTA, «1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.» e se «4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.» ii) A Recorrente não invoca como fundamento do recurso o erro de julgamento de facto, nem impugna a matéria de facto dada como provada, nos termos que resultam das respetivas alegações de recurso e suas conclusões. iii) Razão pela qual o recurso, tendo sido apresentado ao abrigo do art. 144.º, n.º 4, do CPTA, é intempestivo, não vinculando os tribunais superiores a decisão do tribunal a quo que o admitiu - cfr. art. 641.°, n.° 5, do CPC (art. 685.º CPC 1961), ex vi art. 140.º do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório I...... - D..... DE I......, U....., Lda e F..... - C.... DE S......, S.A, ora Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 13.10.2015, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum, na forma sumária, deduzida pela primeira Recorrente contra a Câmara Municipal do Funchal e contra a aqui segunda Recorrente C..... DE S.... F.... - M......L, SA.
Nas alegações de recurso que apresentou, a A., ora primeira Recorrente, I...... - D..... DE I......, U....., LDA, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 441 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. Dos factos amplamente evidenciados no probatório resulta desde logo uma culpa acentuada da Ré, Câmara Municipal do Funchal, em não ter resolvido o sinistro atempadamente; 2. Ocorrendo danos e a culpa da Ré é a responsável pelo pagamento dos prejuízos; 3. Foi pedido o ressarcimento dos danos patrimoniais no valor de €8.684,00 que se referia ao material existente no estabelecimento comercial e que ficou danificado; dos danos patrimoniais no valor de €8400,00 relativos às despesas fixas com as rendas, consumos de água, electricidade e obrigações fiscais e, ainda a quantia estimada de €6500,00, pela perda de clientes, contactos com os fornecedores e facilidades que a Autora obtinha com os fornecimentos regulares de produtos; 4. Recai sobre a Autora o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos do n° 1 do art. 342° do CC.; 5. A autenticidade dos documentos juntos aos autos não mereceu qualquer censura por parte das Rés; 6. Os documentos particulares, de acordo com o art. 376° do CC só fazem prova plena das declarações contrárias aos interesses do declarante. No mais aplicar-se-á o princípio da liberdade de julgamento, em vigor no ordenamento jurídico; 7. A M. Juiz “integra” na sua decisão diversas facturas de diversas empresas (H....... & R......., Lda., S..... & N......., SA, S......, N...... & N....., SA) dando como provada a sua autoria e teor, dos quais constam a venda dos móveis aí descriminados à Autora e respetivo valor; 8. A Autora apresentou um orçamento detalhado dos prejuízos causados nas instalações da I...... D..... DE I......, U....., Lda. causados pelo entupimento da Rede Geral de Águas Residuais Municipal, (...); 9. De acordo com o artigo 466° do CPC, aplicável subsidiariamente nos tribunais administrativos e fiscais por remissão do art. 1° do Código de processo nos tribunais administrativos, são admissíveis as declarações de parte, a requerimento de qualquer uma das mesmas. Estas declarações, ajuramentadas, constituem um meio de prova, livremente apreciado pelo tribunal; 10. O legal representante da Autora foi confrontado com os documentos constantes dos autos a fls 60,61, 62, 64, 65, 66, 69, 80, com as fotografias juntas com a petição inicial e reenviadas a 2 de junho de 2015 bem como com o documento 1; 11. O legal representante da Autora fez ainda a correspondência entre os móveis identificados nas fotografias e as facturas onde consta o respetivo valor; 12. A M. Juiz, dá como provadas as facturas entregues à Camara Municipal do Funchal, que, como já referido, foram confirmadas pelos depoimentos prestados pela testemunha F....., pelo legal representante da Autora e pelos próprios documentos juntos aos autos. Mas ainda assim vem, na sua decisão, considerar que o valor dos danos patrimoniais não foi apurado; 13. O depoimento testemunhal em nada contrariou a prova documental; 14. A M. Juiz dá como “HH) ... inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais a declaração Mod. 22 de IRC, do exercício de 2007, onde foi inscrito, como proveitos, da venda de mercadorias e produtos o valor de €6.311,00 (fls 128 a 132, dos autos); II) Dá-se por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais a declaração Mod. 22 de IRC do exercício de 2008, onde foi inscrito como proveitos, da venda de mercadorias e produtos o valor de €10 295,39 (fls 128 a 132, dos autos); JJ) A Autora tinha gastos com renda, água, luz, contabilidade e limpeza do estabelecimento; KK) A Autora pagava ao seu representante legal um salário”; 15. Das declarações Mod. 22 de IRC dos exercícios dos anos de 2007 e 2008 e, onde constam estes valores gastos com a renda, a água, a electricidade, o salário, os impostos mas a M. Juiz, vem, na sua fundamentação, considerar que “não foi feita qualquer prova do montante de rendas efectivamente pagas, do valor dos consumos efetuados e quais as obrigações fiscais que tiveram de ser satisfeitas.”; 16. O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia da causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.” Pires de Lima e Antunes Varela., Código Civil Anotado, I, 579, 4° Ed., Coimbra Editora, Lda.; 17. Após os acontecimentos, o estabelecimento da Autora esteve aberto tendo vindo a fechar definitivamente tempos depois, entregando esta o espaço em Junho ou Julho (o legal representante da Autora disse ter saído em Julho) pois tinha os custos fixos para pagar; 18. A M. Juiz dado como assente (Y) a carta enviada pela Autora à Camara Municipal do Funchal em que informa que, à data, continuam encerrados, pois no momento era-lhes financeiramente inexequível investir em stock; 19. A Autora desde Julho deixou de exercer qualquer actividade; 20. Referem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado que “ o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido se não fora o facto lesivo.” 580, Vol. I, 4° Ed. Coimbra Editora; 21. Será com base nessa realidade apreendida que, o juiz, deverá proferir a sua decisão. Serão esses os fundamentos que se materializariam na sua decisão; 22. A decisão da M. Juiz ao considerar não estarem provados os valores dos danos, ao não aceitar como provados outros danos, parece contrariar a sua apreciação da matéria que deu como provada.(…).»
Por seu turno, veio também recorrer da sentença proferida, através de recurso subordinado, a R. F..... - C.... DE S......, S.A., tendo, em sede de alegações, concluído como se segue – cfr. fls. 483 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. O prazo suplementar de 10 dias aludido no art. 144°, n°4 do CPTA é concedido quando a parte, no recurso interposto, impugna a decisão da matéria de facto com base na prova gravada. 2. O referido prazo suplementar para interposição de recurso pressupõe, cumulativamente, que (i) haja recurso da matéria de facto, (ii) a decisão seja impugnada com fundamento em depoimentos de testemunhas ou das partes, (iii) estes meios de prova estejam gravados e (iv) a decisão a proferir pressuponha a reapreciação destes meios de prova. 3. No recurso interposto, a Autora ainda que manifeste a sua discordância no que se refere à sentença, s.m.e., não impugnou a decisão da matéria de facto, não tendo cumprido o ónus constante do art. 640°, n°s 1, ais a), b) e c) e 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 140°, n°3 do CPTA., sendo que não se vislumbra, designadamente, quais os concretos pontos de facto que a Autora considera incorrectamente julgados, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 4. Pelo que, não visando o recurso a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o prazo de recurso era de 30 dias a contar da notificação da decisão. 5. Tendo a Autora sido notificada da sentença a 09-11-2015, e interposto recurso a 05-01-2016, este deverá ser rejeitado por intempestivo, não vinculando os tribunais superiores a douta decisão que o admitiu, (cfr. art. 641°, n°5 do C.P.C.) 6. Não pode a Demandada concordar com a douta sentença condenatória. 7. Na alínea B) dos factos provados, o tribunal deu como provada e reproduzida uma factura alegadamente emitida pela H....... & R......., Lda a 21-01-2005, tendo na alínea C) dado como provada uma factura emitida a 25-01-2005 pela H....... & R......., L.da. 8. Para além de não constar dos autos qualquer factura emitida a 21-01-2005 pela H....... & R......., L.da, o certo é que resulta da análise das alíneas B) e C) dos factos provados que nestes são dados como provados a mesma factura, ou seja, aquela junta a fls. 69 dos autos, datada de 25-01-2005, factura n°UA0500471, no valor de €850,85. 9. Pelo que, encontrando-se a dita factura provada nas alíneas B) e C) dos factos provados, pelo que em duplicado, deverá ser eliminada dos factos assentes a matéria constante da alínea B), porque inclusive da mesma consta uma data de emissão da factura incorrecta, mantendo-se a constante da alínea C). 10. Na alínea U) dos factos assentes, o Venerando Tribunal a quo dá por reproduzidas fotografias juntas ao processo administrativo. 11. Dos factos provados deverão constar factos, e não fotografias, (cfr. art. 94°, n°2 do CPTA). 12. Inclusive, os documentos e fotografias não são factos, mas meios de prova de factos, (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16-01-2008, Proc. n° 0611/07, e de 31-10-2007, Proc. n°0596/07) 13. Pelo que deverá a matéria constante da alínea U) dos factos assentes, incluindo as 9 fotografias, ser considerada não escrita ou eliminada. 14. Na petição inicial, a Autora jamais invocou que tinha gastos com contabilidade, limpeza do estabelecimento, bem como salário do representante legal. 15. Atendendo a que se tratam de factos essenciais que não foram alegados, o tribunal não poderia atendê-los, considerando-os provados nas alíneas JJ) e KK) dos factos provados, (cfr.art. 5o, n°s1 e 3, 608°, n°2 do actual C.P.C., a que correspondem os art.s 264°, n°s 1 e 2 e 664° do C.P.C. na redacção em vigor à data da instauração da acção) 16. Pelo que, na alínea JJ), deverá considerar-se meramente provado que ‘A Autora tinha gastos com renda, água, luz”, considerando-se não escrito o demais facto constante da alínea JJ), ou seja que tinha gastos com “contabilidade e limpeza da estabelecimento”, bem como considerando-se não escrita a matéria da alínea KK) dos factos provados. 17. Caso assim não se entenda, dir-se-á que jamais os referidos alegados pagamentos poderiam ser tomados como referência para o cálculo indemnizatório, não podendo ser atendidos para nenhum efeito, sob pena de nulidade. (Cfr. art. 95.º, n°1 do CPTA) 18. Foi considerado provado que a responsabilidade pelo sinistro coube à Ré CMF, pelo que condenou as Demandadas no montante a relegar para execução de sentença, no que se refere aos bens que ficaram estragados ou destruídos, absolvendo-as do demais peticionado. 19. Dos factos provados não consta provado que o facto danoso teve origem em coisa sob vigilância da Ré, nem o modo como ocorreu a inundação, pelo que não se encontram provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente um acto ou omissão imputável à Ré Câmara Municipal do Funchal. 20. Pelo que, deverá ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo as Rés do pedido. 21. Caso assim não se entenda, dir-se-á que, encontra-se provado na alínea R) dos factos provados que “No período imediatamente anterior à inundação houve fortes chuvadas no Funchal”, pelo que a inundação ocorreu devido às ditas fortes chuvadas, encontrando-se elidida qualquer presunção de culpa que eventualmente impendesse sobre a Câmara Municipal do Funchal, (art. 493°, n°1 do Código Civil). 22. Caso se considerasse existir responsabilidade da Segurada, dir-se-á que a douta sentença julgou procedente por provados os prejuízos por danos patrimoniais relativos aos bens que ficaram estragados ou destruídos, em montante a determinar em execução de sentença, indo improcedente no que respeita aos demais prejuízos invocados. 23. Atendendo a que as Rés apenas foram condenadas no ressarcimento dos danos patrimoniais relativos aos bens que ficaram estragados ou destruídos, tendo sido absolvidas dos demais pedidos formulados a título de lucros cessantes, a manter-se a sentença condenatória, em ulterior incidente de liquidação, jamais as Demandadas poderão ser condenadas no pagamento da quantia de €23.584,00 peticionada. 24. Quando na acção principal existe decaimento do Autor, e face às limitações do pedido, causa de pedir e decaimento, deverá constar da sentença qual o limite máximo que deverá ser relegado para liquidação de sentença. 25. Sendo que na sentença não consta qualquer limitação no que se refere ao valor máximo a fixar em liquidação de sentença. 26. Refere o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-11-2015, Proc. n° 09636/13 que: 7 - Sendo formulados pelo autor diversos pedidos autónomos, é nula a sentença se o juiz condena em quantidade superior à peticionada num deles. II - Cabe às partes alegar e provar os factos relevantes com vista a apurar os custos que a autora suportou com a actividade que desenvolveu, por forma a obter o valor da indemnização devida, sem o que não podem os mesmos ser considerados.” (disponível para consulta em www.dgsi.pt) 27. A Autora peticionou a condenação das Demandadas no pagamento de €8684,00, referentes ao custo dos bens danificados, não tendo peticionado quaisquer quantias a título de transportes e limpezas, designadamente para o vazadouro, pelo que não poderá nos autos principais ou no incidente de liquidação as Demandadas serem condenadas em quaisquer quantias a título de despesas de transporte e limpezas, sob pena de nulidade. 28. Com vista à prova dos seus danos, a Autora juntou os orçamentos de fls. 60 e 64, e dados por reproduzidos nas alíneas Z), AA) e EE) dos factos provados, os quais não provam que os itens danificados tinham características semelhantes àqueles constantes do orçamento. 29. Dos ditos orçamentos constam despesas de transporte e despesas de limpeza. 30. A Autora jamais peticionou quantias a título de despesas de transporte e limpeza (cfr. p.i.), pelo que não poderá a sentença condenar no seu pagamento sob pena de nulidade, (art. 615°, n°1, al.s d) e e) do C.P.C., e art. 95°, n°1 do CPTA) 31. De acordo com os orçamentos juntos, o valor máximo dos bens alegadamente danificados ascenderá a €7004,90 (sete mil e quatro euros e noventa cêntimos), com IVA incluído, (cfr. ais. Z), AA) e EE) dos factos provados.) 32. Por seu turno, encontra-se provada a existência de uma franquia a cargo da Segurada no valor correspondente a 10% dos prejuízos causados em todo e qualquer sinistro ocorrido em virtude de danos causados por água, sendo o mínimo de franquia de 500.000$00, bem como no valor correspondente a 10% dos prejuízos causados, em todo e qualquer sinistro, ocorrido em virtude de danos em condutas, canalizações ou instalações subterrâneas, sendo o mínimo da franquia de 150.000$00 (fls 104 a 122, dos autos), (cfr. alínea GG) dos factos provados). 33. O contrato de seguro tem de ser formalizado num texto escrito, designado apólice, valendo nos termos e nas condições expressas da sua forma escrita (cfr. art. 426° e 427° do Código Comercial, aplicável à data da celebração do contrato, bem como à data do sinistro) 34. No contrato de seguro, as responsabilidades da Seguradora (garantias, riscos cobertos e riscos excluídos), são as que resultam da lei e da apólice, pelo que, caso as partes contraentes excluam ou limitem da cobertura da apólice certos danos, e essa estipulação não seja proibida pela lei, o ressarcimento dos mesmos não pode ser exigido à Seguradora, (cfr. art. 426° e 427° do Código Comercial, art.s 397°, 398°, n°1, 405°, n°1, 562° do Código Civil) 35. Para que a seguradora seja obrigada a reparar um dano, não basta a mera verificação de danos, sendo igualmente necessário que estes estejam contratualmente previstos, o que significa dizer que a seguradora apenas será responsável pelo ressarcimento dos danos cobertos pela garantia do seguro, e nos termos constantes da apólice, (cfr. art. 426° e 427° do Código Comercial, art.s 397°, 398°, n°1, 405°, n°1, 562° do Código Civil) 36. Apesar de a Demandada Seguradora ter invocado na contestação a existência de franquia e que, em caso de condenação, a Demandada apenas seria responsável pelo pagamento da diferença entre o montante dos prejuízos provados e o valor da franquia (cfr. art. 10° da contestação), na fundamentação de direito e no dispositivo, a sentença omitiu qualquer referência à franquia, incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia (cfr.art. 615°, n°1, al. d) do C.P.C. e art. 95°, n°1 do CPTA), ou caso assim não se considere, em erro. 37. Atendendo a que ocorreu uma inundação no estabelecimento comercial da Autora, ou seja, a Autora terá sofrido danos por água, e existe uma franquia a cargo da Segurada, a Demandada Seguradora apenas será responsável pelo ressarcimento dos danos cobertos na apólice na parte em que excedem a franquia. 38. Pelo que, em caso de manutenção de sentença condenatória na presente acção, o que só se concede como mera hipótese de raciocínio, sempre deveria a franquia a cargo da Segurada ser fixada em €2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos), por força da apólice contratada, que refere que a franquia a cargo da Segurada por danos por água é correspondente a 10% dos prejuízos, sendo no mínimo 500.000$00 por lesado (o correspondente a €2493,99 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos) na moeda actual. 39. Face ao exposto, em caso de manutenção de sentença condenatória, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene as Rés a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença relativamente aos bens danificados em consequência da inundação verificada a 14-04-2008, até ao limite máximo de €7004,90 (sete mil e quatro euros e noventa cêntimos), sendo a Demandada F..... - C.... DE S......, S.A apenas responsável pelo ressarcimento dos prejuízos cobertos pela apólice na parte em que excede a franquia a cargo da Ré Câmara Municipal do Funchal, no valor de 10% dos prejuízos causados cobertos pela apólice, sendo o mínimo de franquia de 500.000$00, o equivalente a €2493,99. 40. Caso assim não se entenda, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene as Rés a pagar à Autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença relativamente aos bens danificados em consequência da inundação verificada a 14-04-2008, até ao limite máximo de €8684,00 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro euros), sendo a Demandada F..... - C.... DE S......, S.A apenas responsável pelo ressarcimento dos prejuízos cobertos pela apólice na parte em que excede a franquia a cargo da Ré Câmara Municipal do Funchal, no valor de 10% dos prejuízos causados cobertos pela apólice, sendo o mínimo de franquia de 500.000$00, o equivalente a €2493,99. 41. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 615°, n°1, al.s d) e e) do C.P.C., nos art.s 5º, n°s1 e 3, 608°, n°2 do actual C.P.C., a que correspondem os art.s 264°, n°s 1 e 2 e 664° do C.P.C. na redacção em vigor à data da instauração da acção, art.s 397°, 398°, n°1, 405°, n°1, 493°, n°1, 562° do Código Civil, art.s 426° e 427° do Código Comercial, art. 95°, n°1 do CPTA.(…)».
Assim como apresentou, na qualidade de Recorrida, F..... - C.... DE S......, S.A, as suas contra-alegações, alegando, em suma, o seguinte – cfr. fls. 515 e ss., ref. SITAF: «(…) No recurso interposto, a Autora solicita a revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene as Demandadas nos valores peticionados. Conforme referido no recurso subordinado apresentado, considera a Recorrida que o recurso apresentado pela Autora é intempestivo, bem como não foi impugnada a decisão da matéria de facto, não tendo sido cumprido o ónus constante do art. 640°, n°s 1, ais a), b) e c) e 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 140°, n°3 do CPTA, pelo que deverá o recurso interposto pela Autora ser rejeitado, ou caso assim não se conceda, deverá concluir-se como no recurso subordinado, sendo as Demandadas absolvidas do pedido. Caso assim não se entenda, dir-se-á que o recurso interposto pela Autora deverá ser julgado improcedente. (…)»
Neste Tribunal Central, o DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146.º, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
I. 1. Questões a apreciar e decidir Invocou a segunda Recorrente F..... - C.... DE S......, S.A., em sede de recurso subordinado e em contra-alegações de recurso, que o recurso apresentado pela A. seria intempestivo em virtude de o prazo suplementar de 10 dias aludido no art. 144°, n°4 do CPTA apenas ser concedido quando a parte, no recurso interposto, impugna a decisão da matéria de facto com base na prova gravada, o que não terá sucedido no caso em apreço. Importa conhecer, primeiramente, desta questão pois que, da sua procedência, resultará a inutilidade do conhecimento das restantes questões suscitada pela primeira Recorrente e a caducidade do recurso subordinado interposto pela segunda Recorrente, este, nos termos do art. 633.º, n.º 3, do CPC (art. 682.º CPC 1961), ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA.
II. Fundamentação II.1. De facto e de direito A matéria de facto pertinente para o conhecimento desta questão prévia é a seguinte: II.2. De direito Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art. 144.º do CPTA, «1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.» e se «4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.» Tal dispositivo corresponde a uma regra vigente na lei processual civil – art. 638.º, n.º 7, do CPC (art. 685.º CPC 1961) - que já antes de 2015 – data em que se aditou o supra referido n.º 4 ao art. 144.º do CPTA - se entendia ser aqui subsidiariamente aplicável(1). Compulsados os autos, resulta claro que a Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA., não invoca como fundamento do recurso o erro de julgamento de facto, nem impugna a matéria de facto dada como provada, nos termos que resultam da respetiva alegação de recurso e suas conclusões. Na verdade, apenas resulta alegado que a sentença recorrida terá incorrido em contradição entre os fundamentos de facto que fixou e a decisão final que proferiu – cfr., a título de exemplo, no corpo das alegações, ao dizer que «(…) Aceitando por um lado o ónus que recai sobre a Autora quanto à prova dos factos constitutivos do seu direito e, por outro, do princípio da livre apreciação da prova por parte do tribunal, refere-se que, ainda assim, a M. Juiz, dá como provadas as facturas entregues à Camara Municipal do Funchal, que, como já referido, foram confirmadas pelos depoimentos prestados pela testemunha F....., pelo legal representante da Autora e pelos próprios documentos juntos aos autos. Mas ainda assim vem, na sua decisão, considerar que o valor dos danos patrimoniais não foi apurado. Parece-nos, salvo melhor opinião haver contradição entre a matéria considerada como provada e a própria decisão da M. Juiz. (…) o tribunal dá como inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais as declarações Mod. 22 de IRC dos exercícios dos anos de 2007 e 2008 e, onde constam estes valores gastos com a renda, a água, a electricidade, o salário, os impostos por outro lado, vem, na sua fundamentação, considerar que “não foi feita qualquer prova do montante de rendas efectivamente pagas, do valor dos consumos efetuados e quais as obrigações fiscais que tiveram de ser satisfeitas.”. Também quanto a estes factos perece-nos, salvo melhor opinião haver contradição entre os factos assentes e a decisão do tribunal. (…) ter dado como assente, provados, determinados factos e, aceites, integra-os nos factos provados. Como o fez em relação a determinados documentos que reproduzem uma determinada realidade. Será, parece-nos, com base nessa realidade apreendida que, o juiz, deverá proferir a sua decisão. Serão esses os fundamentos que se materializariam na sua decisão. O que, nos presentes autos, parece-nos, não se ter verificado. Ou seja a decisão da M. Juiz ao considerar não estarem provados os valores dos danos, ao não aceitar como provados outros danos, parece contradizer —se em relação à sua apreciação da matéria que deu como provada.». E, bem assim, nas seguintes conclusões, últimas, do recurso «(…) 21. Será com base nessa realidade apreendida que, o juiz, deverá proferir a sua decisão. Serão esses os fundamentos que se materializariam na sua decisão; 22. A decisão da M. Juiz ao considerar não estarem provados os valores dos danos, ao não aceitar como provados outros danos, parece contrariar a sua apreciação da matéria que deu como provada.(…)» O fundamento do recurso integra, por isso, a impugnação do julgamento de direito, na fundamentação da sentença, que entende contrariar a decisão proferida quanto à matéria de facto, que o tribunal a quo julgou provada, que não impugna, antes aceita, pois tem-na como acertada. De onde decorre que os fundamentos do recurso em apreço não se subsumem ao pressuposto da norma ínsita no n.º 4 do art. 144.º do CPTA, ou seja, não tem por objeto a reapreciação da prova gravada, pelo que deveria ter sido interposto no prazo de 30 dias previsto no n.º 1 da mesma disposição legal. Vejamos se foi. Resulta da alínea A) supra ponto II.1, que a A., ora primeira Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA, foi notificada da sentença por ofício datado de 04.11.2015, pelo que se presume o tenha sido a 09.11.2015 (segunda-feira). Resulta também que o presente recurso deu entrada em tribunal a 05.01.2016 – cfr. alínea B) supra ponto II.1 -, ou seja, quando já estavam decorridos - desde 09.12.2015 - os 30 dias previstos no art. 144.º, n.º 1, do CPTA, contados nos termos do art. 138.º do CPC (art. 144.º CPC 1961), ex vi art. 140.º do CPTA. Sendo que, mesmo beneficiando, no limite, dos três dias de multa – cfr. art. 139.º, n.º 6, do CPC (art. 145.º CPC 1961), ex vi art. 140.º do CPTA -, sempre a 14.12.2015 (segunda-feira), aquele prazo estaria igualmente decorrido. Motivos pelos quais, imperioso se torna determinar seja o recurso apresentado pela Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA rejeitado, por intempestivo, não vinculando os tribunais superiores a decisão do tribunal a quo que o admitiu - cfr. art. 641.°, n.° 5, do CPC (art. 685.º CPC 1961), ex vi art. 140.º do CPTA.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o recurso principal, por intempestivo, e não tomar conhecimento do recurso subordinado.
Custas pela Recorrente I...... - D..... DE I......, U....., LDA (cfr. art. 633.º, n.º 3, do CPC (art. 682.º CPC 1961)).
Lisboa, 29.10.2020. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.
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(1)Neste sentido v., entre outros, ac. TCA Sul, de 28.06.2018, P. 2922/04.0BELSB (11166/14), disponível em www.dgsi.pt |