Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1481/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/11/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO
TARIFA DE ESGOTOS
VALOR DO PRÉDIO
Sumário: 1. Atendendo ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados na fase de
recurso que não podiam ter sido juntos com a petição inicial, são admissíveis e podem ser tomados em
conta - art. 127º nº 3 do CPT e arts. 523º, 524º e 743º, estes do CPC.
A parte final do nº l do art. 706º do CPC - junção de documentos que só se tornou necessária em
virtude do julgamento na lª instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da
prova, sem violação do nº 3 do art. 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova
da pretensão das partes.
2. Estando o prédio inscrito na matriz pelo valor resultante da 1ª avaliação, é este o valor patrimonial
que os serviços municipais têm que tomar como valor inscrito para efeitos da liquidação da tarifa aqui
em causa, nos termos dos citados arts. 75º e 77º do Regulamento das Canalizações de Esgoto da cidade
de Lisboa, publicitado pelo Edital nº 145/60, publicado no Diário Municipal nº 7.649, de 24/9/1960, na
redacção que lhe foi dada pelo Edital nº 60/90, publicado nc Diário Municipal nº 15.933, de 7/8/1990.
Se em 2a avaliação, posteriormente requerida pele recorrente, esse valor patrimonial for alterado,
proceder-se-á então à respectiva correcção, por via oficiosa ou a solicitação do contribuinte, anulando-se
ou liquidando-se adicionalmente a diferença.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: