Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03567/09 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/25/2009 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | PENHORA DE CRÉDITOS NA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. Na execução fiscal, antes de 1.1.2008, a penhora de créditos fazia-se em auto com observância das regras fixadas no art. 224 do CPPT na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei 67-A/2007, de 31.12, não se lhe aplicando o disposto no art. 856 nº 1 do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Daniel ...recorre da sentença de fls. 114 a 117 da Mmª. Juiz do TAF de Castelo Branco que lhe julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Guarda constante de fls. 186 da execução que consistiu em ordenar que se execute o credor Daniel ...até a importância que detinha, ou seja € 36.269,60, a qual será imputada aos presentes autos, pretendendo a sua revogação bem como do despacho reclamado. Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1º - No âmbito da sentença ficou demonstrado: 1 - Foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1228200401503715 por divida de IVA de 2000 contra “T... Lda" ao qual foram apensos em 9 de Março de 2006, os processos com os n°:122800501024159, e 1228200501005898, igualmente por IVA em falta assumindo, estes na totalidade a dívida de 66 021, 46€. 2 - Foi efectuado o pagamento voluntário da dívida relativa ao processo principal subsistindo os dois apensos. 3 - Por despacho notificado ao reclamante em 28/03/2006 foi-lhe comunicada a intenção de penhorar os créditos detidos pela executada relativamente a si sendo-lhe solicitada a sua identificação. 4 - Não obstante tenha tomado conhecimento do teor da notificação não informou o Serviço de Finanças do solicitado. 5 - Entre 11/ 12/ 2008 e 06/ 01/ 2009 procederam os Serviços de Inspecção do serviço de Finanças a uma acção inspectiva ao reclamante por via da análise das contas correntes da gestão comercial da executada com referência a 28/ 03/ 2006 apurando uma divida de 36 269, 60€ 7 - Em 12/ 05/2009 é proferido despacho no sentido de ser instaurada execução fiscal para cobrança do crédito apurado e não comunicado quando instado 8 - Em 19/ 05/ 2009, o reclamante é notificado deste despacho e em 29/ 05/ 2009 deu entrada à presente reclamação. 2o - Da materialidade considerada demonstrada em sede de decisão não resulta que o aqui recorrente tenha sido notificado através da correspondência datada de 28/03/2006 quer do quantum em dívida pela executada, quer o limite até ao qual deveriam ser penhorados os créditos; 3o - Tão pouco ficou demonstrado que o aqui recorrente tenha sido advertido na notificação que não se exonerava pagando directamente ao credor, e que se nada disser entendia-se que ele reconhecia a existência da obrigação nos termos da indicação do crédito à penhora, nem tão pouco ficou demonstrado que a dita comunicação encerrasse uma ordem de penhora 4º - Alias resulta da materialidade demonstrada que a notificação não indicava um montante pré definido de crédito que permitisse ao aqui recorrente vir confirma-lo ou infirma-lo, limitando-se a solicitar informação sobre a existência de um crédito, bem como sobre o seu montante, e a comunicar uma intenção de penhorar tais créditos, 5o - O que é algo de diferente de uma ordem de penhora consubstanciada numa declaração de vontade inequívoca de penhorar. 6o - Tão pouco ficou demonstrado que o aqui recorrente tivesse tomado conhecimento do crédito à penhorar, ou que tivesse ficado ciente que caso nada dissesse, considerava-se que aceitava o crédito nos moldes indicados pela executado (o que repita-se neste caso não se verificou), ou ainda que tivesse ficado ciente que o pagamento ao credor, não o desonerava do cumprimento da obrigação. 7º - Logo, por não ter sido efectuada a cominação prevista no art° 856° n° 3 do CPC, não poderia ser entendido que o aqui recorrente tivesse aceite o montante apurado posteriormente por acção inspectiva, 8o - Isto é no caso em apreço não se aplica a presunção de existência de crédito, face ao silêncio do aqui recorrente. 9º - Consequentemente não poderia prosseguir a acção de execução, baseada na aceitação presumida de um crédito que nunca foi comunicado, em clara violação do disposto no art° 856° do CPC ( que estabelece um presunção legal), não aplicável ao caso vertente SEM CONCEDER 10° - Por outro lado, ao caso vertente, tendo presente a data da suposta notificação ao credor do devedor fiscal da intenção de penhorar os créditos que a executada detinha para com ele- 28 de Março de 2006- aplica-se o CPPT com a redacção anterior aquela que lhe foi conferida pela Lei 67-A/ 2007 de 31 de Dezembro. 11° - Nos termos do então art° 224°, a penhora de créditos deveria ter sido reduzida a auto, o que não se verificou no caso em apreço. 12°- Sendo assim, como é, nunca poderia ter sido demonstrado, que o aqui recorrente tivesse sido notificado para proceder a penhora de créditos indicada pelo seu credor - o que em bom rigor tão pouco foi demonstrado - por não ter sido cumprido o formalismo legal ( art° 364° n° 1 do CC aplicável ex vi art° 2o ai d) da Lei Geral Tributária. ACRESCE 13° - O então art° 224° do CPPT, não fazia qualquer remissão expressa, como actualmente o faz no seu n° 1 para as disposições do Código de Processo civil que diziam respeito a esta matéria. 14° - Sendo que daquele preceito legal se induzia que o legislador aí previu todo o procedimento a que deveria obedecer a penhora de créditos. 15° - Assim, teremos que concluir, tendo presente as regras de interpretação prevista; no art° 9o n° 3 do Còd. Civil, que o legislador não quis aplicar às penhoras de crédito realizadas no âmbito do procedimento fiscal o disposto naquele diploma. 6° - Não existindo, qualquer lacuna da lei, não é legal o recurso aos diplomas de aplicação supletiva, 17° - Pelo que o recurso ao disposto no art° 856 ° do CPC ao caso vertente, viola o art° 2° do CPPT Por Fim quanto à questão da interpretação do art° 224° do CPPT 18° - As alterações ao disposto no art° 224° do CPPT introduzidas pelo art° 84 da Lei n° 67-A/ 2007 de 31 de Dezembro seriam aplicáveis ao caso vertente caso a administração Fiscal tivesse procedido a nova notificação, o que não se verificou. 19° - Ainda assim deveria aquela ter entregue ao aqui recorrente o mapa de apuramento dos créditos por si realizada e que fundamentaram a prossecução da acção contra o devedor do executado nos termos dos arts° 224, e 192° do CPPT e dos art°s 233° e 235° do CPC, o que não se verificou. 20° - Nesta sequência por ter sido violada uma formalidade essencial não poderia persistir o despacho que mandou prosseguir a execução contra o devedor da executada.SEM CONCEDER ***** II – Na decisão recorrida foram dados, como assentes, os seguintes factos: 1 - Foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1228200401503715 por dívida de IVA de 2000 contra "Transreboco, Sociedade de Transportes e Rebocos, Lda" ao qual foram apensos, em 09/03/2006, os processos com os n°s 1228200501024159 e 1228200501005898, igualmente por IVA em falta, assumindo estes na totalidade a dívida de 66.021,46 €; 2 - Foi efectuado o pagamento voluntário da dívida relativa ao processo principal subsistindo os dois apensos; 3 - Por despacho notificado ao reclamante em 28/03/2006 foi-lhe comunicada a intenção de penhorar os créditos detidos pela executada relativamente a si, sendo-lhe solicitada a sua identificação; 4 - Não obstante tenha tomado conhecimento do teor da notificação não informou o Serviço de Finanças do solicitado; 5 - Entre 11/12/2008 e 06/01/2009 procederam os Serviços de Inspecção do Serviço de Finanças a uma acção inspectiva ao reclamante por via de análise das contas correntes da gestão comercial da executada com referência a 28/03/2006 apurando uma dívida de 36.269,60 €; 6 - Apuraram também que o reclamante efectuou pagamentos à executada; 7 - Em 12/05/2009 é proferido despacho no sentido de ser instaurada execução fiscal para cobrança do crédito apurado e não comunicado quando instado. 8 - Em 19/05/2009 o reclamante é notificado deste despacho e em 29/05/2009 deu entrada à presente reclamação. Aí se consignou que com interesse para a decisão nada mais se provou de relevante e que a convicção do tribunal assenta no conjunto da prova documental junta aos autos, nomeadamente junta pelas partes com os articulados e o processo administrativo. ***** III - Vejamos o direito aplicável. A decisão recorrida julgou improcedente a reclamação do despacho de 12.5.2009 constante de fls. 186 (nº7 do probatório) e notificado ao recorrente em 19.5.2009 (nº 8 do probatório) com base na seguinte fundamentação que, da mesma, se transcreve: “Suscita o reclamante a diferente leitura que deve ser efectuada ao preceito legal que legitima a penhora de créditos já que tal procedimento iniciou-se na vigência da anterior redacção do art. 224°, n° 1 do CPPT, isto é, a que vigorava antes da entrada em vigor da que lhe foi imprimida pela Lei n° 67-A/2007, de 31/12. Principiamos por chamar à atenção que face aos elementos constantes dos autos resultou provada a notificação do despacho para declaração de crédito existentes pela executada relativamente ao reclamante. Tal resulta não apenas na existência de comprovativo de notificação nessa data, e sua validação face ao disposto no art. 39°, n° 3 do CPPT, como ainda o facto de o reclamante, não o querendo, vir assumir que recebeu "algo" que solicitava "incertos elementos" acerca da existência de créditos. Tal despacho não foi impugnado aquando da sua recepção em 2006. Partindo da verificação da notificação de penhora dos créditos a identificar, constata-se a não comunicação de qualquer crédito por parte do reclamante. Ora, tal silêncio tem, e teve, um significado jurídico que importa realçar. É ele o previsto no art. 856°, n° 4 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2o, ai. e) do CPPT, de acordo com o qual "se o devedor nada disser entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação dos créditos à penhora". Não obstante tal valoração da abstenção de resposta por parte do reclamante, transposto quase 3 anos avançou a AT com uma acção inspectiva à sua contabilidade por intermédio da qual foram analisadas as contas correntes da gestão comercial da executada, reportando tal análise a 28/03/2006, data de notificação do despacho determinativo da penhora de créditos. Apuraram, então, os serviços de inspecção o valor em dívida de 36.269,60 € por parte do reclamante à executada em tal data e bem assim, a existência de pagamentos posteriores ao recebimento do despacho. Perante tal facto foi determinada a imediata execução no montante dos créditos detectados do património do reclamante. É este o facto que rejeita argumentando não conhecer os fundamentos de tais conclusões. Ora, os elementos que sustentam ambas as conclusões derivam da própria contabilidade do reclamante conforme extractos que se encontram juntos ao processo administrativo que constituem anexos da informação da acção inspectiva. Não se trata, assim, de argumentação mas sim de factos objectivos que resultam de análise minuciosa da contabilidade, designadamente a conta corrente da gestão comercial com o fornecedor "T..., Lda". Invoca o reclamante a falta de fundamentos bastantes para a determinação da execução do seu património próprio em consequência da penhora de créditos designadamente em desrespeito do prescrito pelo art. 224° do CPPT. Ora, não colhe a sua argumentação na medida em que são invocados no despacho em questão os preceitos legais aplicáveis ao caso vertente e em matéria factual é remetido para a informação da acção inspectiva que se sustenta em elementos contabilísticos que fez juntar ao seu relatório e, porque objectivos, não suscitam dúvidas como atestam os seus anexos. Na informação que, a final, a inspecção presta são, em súmula, explanadas as circunstâncias pertinentes para a tomada de decisão pelo Chefe de Finanças, isto é, a efectiva existência de crédito à data do despacho de penhora recebido validamente pelo reclamante e a continuidade das relações comerciais deste com a executada e a realização de pagamentos posteriores. No que concerne à concreta falta de fundamentação por desconhecimento ou discordância da dívida apurada pela acção inspectiva seria matéria a esclarecer noutra sede que não a presente reclamação pelo que a tal respeito nada mais se dirá” Discorda o recorrente do decidido, fundamentalmente, porque tendo sido supostamente notificado em 28.3.2006, a penhora de créditos deveria ter sido reduzida a auto o que não se verifica no caso em apreço, pelo que nunca poderia ter sido demonstrado que o aqui recorrente tivesse sido notificado para proceder à penhora de créditos indicada pelo seu credor. Em causa está, pois, o despacho de fls. 186 notificado ao recorrente em 19.5.2009 e que tem como pressuposto que o ora recorrente foi notificado da penhora de créditos a favor da executada em 28.3.06 (cfr. fls. 35 da execução e nº 3 do probatório onde consta que por despacho notificado ao reclamante em 28.3.2006 foi-lhe comunicada a intenção de penhorar os créditos detidos pela executada relativamente a si, sendo-lhe solicitada a sua identificação). Atento o suscitado pelo recorrente, a questão passa por se determinar se houve ou não efectiva penhora de créditos ao devedor ora recorrente. A resposta afigura-se-nos ser negativa, pois que ao tempo vigorava para a penhora de créditos o disposto no art. 224 do CPPT antes da redacção dada pela Lei 67-A72007, de 31.12, onde se dispunha: 1 - A penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras: a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução; b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior; d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor; e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor. 2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.
Por seu turno, o Código Processo Civil, cujas disposições são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal, por força do disposto no art. 2º al. e) do CPPT, contém as seguintes disposições relevantes (na redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 38/2003, de 8 de Março): ARTIGO856º 2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado. 3 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. 4 - Se faltar conscientemente à verdade, o devedor incorre na responsabilidade do litigante de má fé. 5 -O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado. 6 - Se o crédito estiver garantido por penhor, faz-se apreensão do objecto deste, aplicando-se as disposições relativas à penhora de coisas móveis, ou faz-se a transferência do direito para a execução; se estiver garantido por hipoteca, faz-se no registo o averbamento da penhora. ARTIGO858º 2 - Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido. Destes preceitos resulta claramente que cabe ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, a data em que se vence, etc.., e que na falta dessa declaração se entende que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora. Porém, se ele negar a existência do crédito e a exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido. O que significa que a lei comete ao devedor do crédito penhorado (devedor do executado) o ónus de declarar se o crédito existe ou não, sob pena de, nada dizendo, o mesmo se haver por reconhecido nos termos em que era indicado à penhora, ficando assim imediatamente assente no processo executivo e podendo ser como tal adjudicado ou vendido nos termos do art. 860º nº 2 do CPC (Cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, à luz do código revisto, 7.ª edição, pág. 203). Ou seja, o devedor do crédito penhorado apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, fazendo a lei corresponder ao incumprimento desse ónus o seguinte efeito cominatório: se confirma, expressa ou tacitamente (pelo silêncio), a existência do crédito, deve colocar o respectivo montante à ordem da execução, sob pena de vir a ser forçado a esse cumprimento através do direccionamento da execução contra ele; se nega a existência do crédito e a exequente mantém a penhora, o crédito passa a ser considerado como litigioso e como tal será posto à venda por três quartas partes do seu valor (ou, em alternativa, a Fazenda Pública promove a competente acção declaratória para reconhecimento desse crédito, caso em que se suspende entretanto a execução sobre esse bem até que seja proferida decisão sobre o litígio). Como resulta do art. 224 do CPPT vigente em 2006 na data da pretensa penhora de créditos, a penhora de créditos fazia-se em auto em que intervinha o indigitado devedor e tratava-se de um regime especial de penhora, pelo que não se aplica o disposto no art. 856 nº 1 do CPC como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação a tal artigo in CPPT anotado e comentado II v 2007 a pág. 459 e é também entendimento da jurisprudência do STA como pode ver-se do Ac. de 9.8.2006 no rec. 766/06 onde se sumariou: “II - Na execução fiscal a penhora de créditos faz-se mediante auto com observância das regras fixadas no artigo 224° n° 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |