Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04507/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/18/2005 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | ENTRADA EM VIGOR DA LEI PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRIBUIÇÃO DO DIÁRIO DA REPÚBLICA |
| Sumário: | I -O art. 122.º da CRP, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro (em vigor à data dos factos e a que corresponde hoje o art. 119.º), o art. 5.º, n.º 1, do CC, e o art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho (em vigor à data dos factos), impõem a publicação no jornal oficial dos diplomas legislativos, sob pena de ineficácia jurídica. II - Nos termos do disposto no art. 1.º, n.ºs 2 e 3, da referida Lei n.º 6/83, presume-se que a data da distribuição do Diário da República é a que consta dos diplomas nele inseridos, mas tal presunção, como é aceite pela generalidade da doutrina e pela jurisprudência, pode ser ilidida pelos interessados, mediante a demonstração de que não coincidem as datas do diploma e da distribuição. III - A data que releva como a da distribuição é aquela em que o Diário da República é posto à disposição da generalidade das pessoas, não podendo valer como tal aquela em que o jornal oficial foi entregue nas Secretarias dos Ministérios e posto à venda numa única loja da Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM), em Lisboa. IV -Assim, estando demonstrado que o suplemento ao Diário da República em que foi publicada a Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro (Orçamento suplementar ao Orçamento de Estado para 1993), não ficou disponível para a generalidade dos cidadãos antes de 6 de Dezembro de 1997, data em que foi posto à venda nas restantes lojas da INCM, não pode considerar-se que a mesma tenha entrado em vigor antes de 11 de Dezembro de 1993. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “N.... - INVESTIMENTOS E GESTÃO DE VALORES, S.A.” (adiante Autora ou Recorrida) instaurou acção para o reconhecimento do direito a ver reconhecido que a Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro (Orçamento suplementar ao Orçamento de Estado para 1993), só entrou em vigor no Continente em 11 de Dezembro de 1993. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: – a sociedade denominada “Ar...-F...., S.A.”, antes do fim de 1992, decidiu constituir-se em grupo económico, dividindo os diversos vectores da sua actividade económica por diversas novas sociedades a constituir, o que fez, numa primeira fase, através da alteração da sua denominação (passando a denominar-se “N.... - Investimentos e Gestão de Valores, S.A.”) e objecto sociais e criando duas novas sociedades, às quais afectou a sua anterior actividade de produção, e, numa segunda fase, uma sociedade imobiliária, sendo parte do respectivo capital social realizado pela transferência do prédio urbano no qual se encontrava instalada a sua unidade industrial (entretanto transferida para uma das sociedades criadas na primeira fase); – dada a relevância económica de todas as referidas operações de reorganização empresarial, requereu a isenção de emolumentos e demais encargos legais, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 404/90, que, relativamente à referida segunda fase, foi concedida por despachos do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e da Secretária de Estado da Justiça, datados, respectivamente, de 23 e de 25 de Novembro de 1993 e cuja notificação foi recebida pela Autora em 7 de Dezembro do mesmo ano; – assim, só em 9 de Dezembro de 1993 lhe foi possível outorgar a escritura pública de constituição da sociedade denominada “N... – Sociedade Imobiliária, S.A.”, tendo a “N....” afectado à realização do capital social da nova sociedade o valor de Esc. 700.574.000$00 (aquisição de 700.547 acções), valor em que foi avaliado o referido prédio urbano, que estava contabilizado no seu activo imobilizado corpóreo por um montante líquido actualizado inferior a cem mil contos; – com a referida operação, a Autora gerou uma mais valia fiscal superior a seiscentos mil contos, que reinvestiu na mesma data, na referida aquisição de acção da “N...”; – aquela mais valia, como resulta do art. 42.º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC) (1) , constitui ganho tributável em sede de IRC, podendo, no entanto, beneficiar da exclusão da tributação pela aplicação do disposto nos arts. 44.º do CIRC e 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (2), pois a referida operação reuniu todos os requisitos exigidos para esse efeito; – essa não tributação da mais valia gerada pela operação (que ascenderia a mais de duzentos e quarenta mil contos) constituiu, aliás, condição essencial para a participação da Autora na constituição da nova sociedade; – o Orçamento suplementar ao Orçamento de Estado para 1993, aprovado pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, revogou o art. 18.º do EBF; – a publicação da referida Lei, apesar de ter data de 26 de Novembro, não ocorreu antes de 6 de Dezembro de 1993, motivo por que e uma vez que ela nada dispõe quanto ao início da sua vigência, atento o período de vacatio legis de cinco dias após a publicação, o art. 18.º do EBF não pode considerar-se revogado antes de 11 de Dezembro de 1993; – assim, a referida operação – realização da mais valia e o imediato reinvestimento da totalidade do valor de realização – ocorreu na vigência do art. 18.º do EBF, pelo que a mais valia gerada encontra-se excluída da tributação em IRC; – a Administração tributária (AT) entende de forma diversa, com base na informação prestada pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM), de que a venda do suplemento ao Diário da República em que foi publicada a Lei n.º 71/93, apesar de distribuído aos assinantes em 7 de Dezembro de 1993 e de a sua venda na generalidade das lojas da INCM só ter ocorrido em 6 do mesmo mês, foi posto à venda na loja da Rua da Escola Politécnica no dia 3 de Dezembro de 1993, motivo por que a entrada em vigor da referida Lei teria ocorrido em 8 de Dezembro de 1993; – a dúvida sobre a data da entrada em vigor causa elevado prejuízo à Autora, designadamente porque a impedirá de efectuar avultados investimentos já projectados e traduzidos na aquisição de novos equipamentos; – acresce que, se o entendimento da AT se revelar o acertado, a Autora poderá ainda, ao abrigo do art. 44.º do CIRC, que permanece em vigor, excluir da tributação aquela mais valia, desde que reinvista a totalidade do correspondente valor de realização na aquisição de imobilizado corpóreo até ao fim de 1995, o que a Autora não deixará de fazer.
1.2 O Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou a acção procedente e, em consequência, decidiu nos seguintes termos: «declaro que a L. 71/93, de 26 de Novembro entrou em vigor, no continente, no dia onze de Dezembro de 1993» (3). 1.3 A Fazenda Pública, através do seu Representante junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, veio interpor recurso dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido e subiu imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo. 1.4 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.5 A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. 1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, onde foram remetidos mediante requerimento da Fazenda Pública, foi dada vista ao Ministério Público, cujo Representante considerou que o recurso merece provimento. 1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.9 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que a Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro, só entrou em vigor, no Continente, no dia 11 de Dezembro de 1993. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida efectuou o julgamento de facto nos termos que ora se reproduzem ipsis verbis: «Pelos documentos juntos aos autos, e depoimentos das pessoas inquiridas em audiência que demonstraram conhecimento pessoal e directo dos factos por si relatados e prestaram os seus depoimentos por forma a convencer o Tribunal no sentido que passará a indicar-se, estão provados os seguintes factos: - A empresa Arbofil – Fiação da Trofa, S.A., contribuinte fiscal nº 500 028 079, com sede na R. do Campo Alegre, n.º 304, 4º, Porto, até ao início de 1993 desenvolvia a actividade de produção e comércio de fios tendo procedido à alteração do seu pacto social por escritura pública lavrada no 5º Cartório Notarial do Porto em 8 de Fevereiro da 1993, passando a adoptar a firma de N.... – Investimentos e Gestão do Valores, S.A. com o objecto social expresso no documento de que há cópia a fls. 18, destes autos, cujo teor damos aqui por reproduzido, e criou duas novas sociedades, com domínio total inicial, às quais afectou as suas anteriores actividades de produção – Fitrofa - Fiação da Trofa, S.A. – e comercialização de fio – Arbofil – Comércio Têxtil, S.A.; - De acordo com os seus interesses de reorganização empresarial a A. pretendeu constituir uma sociedade imobiliária de que deteria a maioria do capital parcialmente realizado pela transferência do prédio urbano no qual se encontrava instalada a unidade industrial entretanto transmitida para a empresa Fitrofa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 1 051 e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artº 1 198; - A A. formulou o pedido de isenção de selo, sisa, emolumentos e outros encarnas legais, ao abrigo do DL 404/90, de 21 de Dezembro relativamente aos actos projectados e referidos no parágrafo anterior, que lhe foram concedidos por despachos do Subsecretário Adjunto e do Orçamento e Sr.ª Secretária do Estado da Justiça, datados de 23 e 25 de Novembro de 1993, que foram notificadas à A. em 7 de Dezembro de 1993; - Em 9 de Dezembro de 1993 foi outorgada a escritura publica de constituição da Sociedade N... - Sociedade Imobiliária, S.A., no 6º Cartório Notarial do Porto conforme estava projectado nos requerimentos de benefícios fiscais anteriormente mencionados; - O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 1 051 e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artº 1 198 encontrava-se contabilizado no activo imobiliário corpóreo da A. por um montante líquido actualizado inferior a cem mil contos e, tendo sido avaliado para efeitos de realização do capital social da sociedade N... em 700 574 000$00, valor este correspondente ao total do capital social desta empresa e a ele afecto integralmente; - O Orçamento Geral do Estado Suplementar para 1993, constante da L 71/93 foi publicado em suplemento ao D.R. nº 277, de 26 de Novembro de 1993; - O Suplemento ao D.R. nº 277, de 26 de Novembro de 1993 foi distribuído aos Ministérios e colocado à venda ao publico na loja da Imprensa Nacional Casa da Moeda, na R. da Escola Politécnica, em Lisboa, em 3 de Dezembro de 1993, sem que nesse dia tenha sido registada qualquer venda desse suplemento; - O Suplemento ao D.R. nº 277, de 26 de Novembro de 1993 foi colocado à venda ao público na generalidade das lojas da Imprensa Nacional Casa da Moeda em 6 de Dezembro de 1993; - Esse mesmo suplemento foi enviado para o correio para distribuição aos assinantes em 7 de Dezembro de 1993; - A A. admite a eventualidade da a Administração fiscal não considerar que a constituição da sociedade MVL teve lugar durante a vigência do artº 18º do Estatuto dos Beneficias Fiscais e, consequentemente, tributar a mais valia gerada pala transferência do edifício, o que prejudica a realização dos seus investimentos, dado o montante que, nesse caso, teria de pagar ao Estado; - A presente acção foi instaurada em 2 de Janeiro de 1995». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A PRECIAR E DECIDIR A “N.... - Investimentos e Gestão de Valores, S.A.” instaurou acção para o reconhecimento do seu direito a ver estabelecido que a Lei n.º 71/83, de 26 de Novembro – Orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993) – apenas entrou em vigor, no Continente, em 11 de Dezembro de 1993. Alegou diversa matéria no sentido de demonstrar a data da entrada em vigor daquela Lei e o seu interesse na acção. A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto acolheu a argumentação da Autora quanto ao início da vigência da lei e verificou o interesse dela no reconhecimento do direito pedido em juízo, motivo por que julgou a acção procedente. A Fazenda Pública não se conformou com o decidido quanto à data em que a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto considerou como a da entrada em vigor, no continente, daquela Lei e interpôs recurso da sentença. Se bem interpretámos as suas alegações e respectivas conclusões, a Recorrente, embora aceitando que o Diário da República em que foi inserida a Lei em causa só foi posto à venda na generalidade das lojas da INCM em 6 de Dezembro de 1993, considera que, porque «o Suplemento do Diário da República n.º 277 de 26/11/93, foi entregue nas Secretarias dos Ministérios pelas 14 horas do dia 3/12/93, e posto à venda na loja do INCM, sita à Rua da Escola Politécnica, em Lisboa, às 16 horas desse mesmo dia», «Então, o período da “vacatio legis” terá de contar-se a partir de 3/12/93, data em que o Suplemento em causa, foi distribuído e ficou acessível ao público numa das lojas da INCM» e, assim, «A Lei n.º 71/93 entrou em vigor em 8/12/93, e não em 11/12/93» (cfr. conclusões do recurso com os n.ºs 8. a 10.). Daí que tenhamos considerado como questão a apreciar e decidir a que ficou enunciada em 1.9 e que é a de saber qual a data em que entrou em vigor a Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro. Sendo certo que todos admitem que, para efeito de determinar o início da vigência, não pode ter-se em conta a data do suplemento ao Diário da República em que a mesma foi inserida, de 26 de Novembro de 1993, mas antes a data em que este foi distribuído, em que o mesmo se deve considerar posto à disposição do público, a divergência surge quanto a esta última data: 3 de Dezembro de 1993, data em que o jornal oficial foi distribuído aos Ministérios e posto à venda na loja da INCM, sita na Rua da Escola Politécnica, em Lisboa, ou 6 de Dezembro de 1993, data em que o mesmo jornal foi posto à venda na generalidade das lojas da INCM (5)? Sem custas. (1) As referências ao CIRC, aqui como adiante, reportam-se à versão deste código anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho. (2) Todas as referências ao EBF se referem à versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho. (3) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (4) Não é isso que resulta da matéria de facto que foi dada como assente pela 1.ª instância: se bem que na sentença se tenha dado como provado que o suplemento ao Diário da República em que foi publicada a referida Lei só em 6 de Dezembro foi posto à venda na generalidade das lojas da INCM, deu-se também como assente que foi posta à venda na loja da INCM sita na Rua da Escola Politécnica, em Lisboa, no dia 3 de Dezembro de 1993. Aliás, na própria sentença, mais adiante, se argumenta dando como assente este último facto. (5) Poderia ainda configurar-se uma outra possibilidade: 7 de Dezembro, data em que foi enviado para o correio para distribuição aos assinantes. No entanto, porque nos autos não foi suscitada a relevância dessa data, também nós nos absteremos de apreciar a questão sob essa óptica. (6) E que tem hoje correspondência no art. 119.º da CRP, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho. (7) Que veio a ser revogada pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro. (8) Cfr., hoje, o art. 11.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. (9) Cfr. os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:- de 10 de Outubro de 1990, proferido no processo com o n.º 10.639 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Abril de 1993, págs. 1012 a 1017; * Lisboa, 18 de Janeiro de 2005 Francisco Rothes (relator) Jorge Lino Pereira Gameiro |