Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1603/17.0BELRA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 06/26/2025 |
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Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
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Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA MULTA REJEIÇÃO LIMINAR |
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Sumário: | I – Se a Oponente não juntou tempestivamente o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, deverá ser convidada/notificada para o efeito, havendo lugar à aplicação da multa prevista no art.º 570.º, n.º3 do Código de Processo Civil. II – Persistindo o incumprimento por parte da Oponente no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, deve ser determinado o desentranhamento da petição inicial, pois é esta a sanção preconizada pelo legislador para situações desta natureza (cf. art.ºs 552.º, n.º 7, 570.º, n.º 6 e 145.º, n.º3, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art.º 2.º, alínea e) do CPPT). |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M…, melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional do despacho proferido a 24/04/2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que rejeitou liminarmente a petição inicial e julgou extinta a instância por impossibilidade da lide, em razão do não pagamento da taxa de justiça devida. A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «1 – Existiu deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado pela recorrente ao I.S.S., I.P. 2 – Foi cometida a nulidade processual de não notificação de decisões, por erro de endereço. 3 – Tendo sido comprovado nos autos a condição de insolvente da recorrente, esta gozava da isenção de custas e taxas. 4 – Tendo sido impugnada a decisão do I.S.S., I.P. de indeferimento do pedido de apoio judiciário e não tendo esta impugnação merecido qualquer despacho, foi cometida nulidade. 5 – Estando a recorrente insolvente, competia ao sr. Administrador de Insolvência ser notificado pelas Finanças da liquidação de IRS. Termos em que deve ser reformada a sentença e deferida a oposição apresentada.» * * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogado o despacho de 24/04/2019 proferido pelo Tribunal a quo. * III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 02-10-2017 foi remetido por correio registado ao Serviço do Cartaxo a presente oposição à execução fiscal, sem junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou comprovativo de requerimento de protecção jurídica (cfr. fls. 4, 5 3 34 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Por despacho de 04-12-2017 foi determinado o aperfeiçoamento da petição inicial de oposição referida no número antecedente, no qual foi ainda determinada a junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 42 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 15-12-2017 foi remetida notificação à Oponente a comunicar o despacho identificado no número antecedente (cfr. fls. 43 dos autos); 4. Em 15-01-2018, em cumprimento do despacho identificado em 2) a Oponente remeteu petição inicial aperfeiçoada, tendo junto requerimento de protecção jurídica (cfr. fls. 44 a 61 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Por despacho de 22-01-2018 foi determinado que se oficiasse o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. para informar os autos qual a decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica formulado pela Oponente (cfr. fls. 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 22-08-2018 veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. informar os autos que o pedido de protecção jurídica formulado pela Oponente foi objecto de indeferimento (cfr. fls. 75 e 76 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 23-08-2018 foi remetida notificação à Oponente a dar conhecimento da decisão de indeferimento identificada no número antecedente bem como para proceder ao pagamento da taxa de justiça, a qual veio devolvida com a indicação “objecto não reclamado” (cfr. fls. 77 e 78 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 11-09-2018 foi remetida nova notificação à Oponente a dar conhecimento da decisão de indeferimento identificada no número antecedente bem como para proceder ao pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 79 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Em 10-10-2018 foi remetida notificação à Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa (cfr. fls. 80 a 82 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Em 23-10-2018, invocando justo impedimento, veio a Oponente requerer que os presentes autos aguardassem o recurso da decisão de indeferimento do pedido de apoio formulado apresentado junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (cfr. fls. 83 a 86 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Por despacho de 29-10-2018 foi determinado que se oficiasse o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. para informar os autos se já havia emitido pronúncia sobre a impugnação da decisão de apoio judiciário apresentada pela Oponente (cfr. fls. 96 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Em 12-11-2018 veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. informar que não deu entrada qualquer impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. fls. 99 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Por despacho de 04-12-2018 foi determinada a notificação da Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta e da multa devida, acrescida de multa não inferior a cinco unidades de conta, com a cominação de não o fazendo ser rejeitada liminarmente a presente Oposição (cfr. fls. 102 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Em 05-12-2018 foi remetida notificação à Oponente a dar conhecimento do despacho identificado no número antecedente, a qual veio devolvida com a indicação “objecto não reclamado (cfr. fls. 103, 104 e 109 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Até à presente data não consta dos autos qualquer pagamento da taxa de justiça e das multas.» * «Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.». * «A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes dos autos, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório. * III.B De DireitoSustenta a Recorrente, fundamentalmente, que a oposição à execução fiscal deve ser aceite liminarmente dado que: (i) ocorreu o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado pela Recorrente; (ii) foi cometida nulidade processual de não notificação de decisões, por erro de endereço; (iii) tendo sido comprovado nos autos a condição de insolvente da Recorrente, beneficiava da isenção de custas e taxas; (iv) tendo sido impugnada a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário e não tendo esta impugnação merecido qualquer despacho, foi cometida nulidade; e (v) estando a Recorrente insolvente, competia ao Administrador de Insolvência ser notificado da liquidação de IRS em causa. Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos as razões para assim entendermos. Em primeiro lugar, porque apesar de a Recorrente alegar que ocorreu o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário que foi apresentado, que foi cometida a nulidade processual de não notificação de decisões, por erro de endereço, e que foi apresentada impugnação do indeferimento daquele pedido, a verdade é que ficou provado nos presentes autos que o pedido de proteção jurídica formulado pela Recorrente foi objeto de decisão expressa de indeferimento e que não deu entrada qualquer impugnação da mesma (cf. pontos 6. e 12. dos factos assentes). Depois, porque como ressalta do probatório, não foi dado como provado que a Recorrente tivesse sido judicialmente declarada insolvente, não resultando também do processado que esta questão tivesse sequer sido invocada pela Recorrente, designadamente, na petição inicial para justificar o não pagamento da taxa de justiça devida. Em terceiro lugar, não se vislumbra em que medida é que pode relevar para a apreciação da legalidade da decisão recorrida a asserção de que «estando a recorrente insolvente, competia ao sr. Administrador de Insolvência ser notificado pelas Finanças da liquidação de IRS». É que esta questão contende com a inexigibilidade dos créditos exequendos, e não com a admissão liminar da petição inicial, sendo que conforme dimana da decisão recorrida o que está em causa é precisamente a persistência da falta de pagamento da correspondente taxa de justiça (e das multas devidas) (cf. art.ºs 552.º, n.º 7, 570.º, n.º6 e 145.º, n.º3, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art.º 2.º, alínea e) do CPPT). Por fim, porque tendo em conta a factualidade assente na decisão recorrida, que não foi impugnada na presente lide recursiva, é inelutável a conclusão que ocorreu a falta de pagamento da taxa de justiça devida, e das multas aplicadas, o que implica o desentranhamento e devolução ao apresentante da petição inicial de oposição à execução fiscal e a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto nos art.ºs 259.º e 277.º alínea e) do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT, tal como foi acertadamente julgado pelo Tribunal a quo. Em face do exposto, e sem necessidade de mais nos alongarmos, o recurso não merece provimento, devendo o despacho recorrido ser mantido, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 26 de junho de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Susana Barreto) (Luísa Soares) |