Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65064 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/19/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | VÍCIOS DE FORMA DA SENTENÇA LEGALIDADE UTILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL DE MÉTODOS PRESUNTIVOS |
| Sumário: | 1. Os vícios de forma da sentença recorrida por conduzirem à sua nulidade, logram prioridade de conhecimento sobre os vícios de fundo que apenas conduzem à sua anulação; 2. A norma do art.° 119.° do CPT enumera um elenco de nulidades absolutas ou insanáveis, taxativo; 3. A irregularidade processual não subsumível à citada norma constitui uma nulidade secundária, como a falta de notificação ao mandatário da impugnante do teor das informações prestadas nos autos de impugnação, sujeita ao regime dos art.°s 201 ° e segs do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. Tal irregularidade, apenas suscitada nas alegações de recurso, apresentadas no tribunal "ad quem" muito para além do prazo de 5 dias (prazo geral de então) a contar da data da notificação da sentença recorrida, é intempestiva, tendo-se então aquela já sanado; 5. Não constitui omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento, a decisão recorrida que pronunciando-se sobre os factos articulados pelo recorrente conclui e decide em sentido diverso do pretendido pelo mesmo; 6. É legal o recurso a estimativas ou presunções por banda da ADMINISTRAÇÃO FISCAL para apurar o imposto devido quando a contabilidade do sujeito passivo sofre de insuficiências que não permitem o seu apuramento através da mesma; 7. É razoável e normal a ADMINISTRAÇÃO FISCAL apoiar-se em tais casos em elementos de facto conhecidos, para a extrapolação de outros desconhecidos, que provavelmente tenham ocorrido e produzam o resultado considerado, obtido com o auxílio das regras da experiência; 8. Cabe ao contribuinte nestes casos, provar que não obstante as insuficiências encontradas na sua contabilidade, o volume de serviços declarados corresponde à realidade ou ao menos, para a sua pretensão obter êxito, que os parâmetros de avaliação utilizados peia ADMINISTRAÇÃO FISCAL, são inadequados e irrazoáveis. |
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| Decisão Texto Integral: |