Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65064
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/19/1999
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:VÍCIOS DE FORMA DA SENTENÇA
LEGALIDADE
UTILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL DE MÉTODOS PRESUNTIVOS
Sumário: 1. Os vícios de forma da sentença recorrida por conduzirem à sua nulidade, logram prioridade de conhecimento sobre os vícios de fundo que apenas conduzem à sua anulação;
2. A norma do art.° 119.° do CPT enumera um elenco de nulidades absolutas ou insanáveis, taxativo;
3. A irregularidade processual não subsumível à citada norma constitui uma nulidade secundária, como a falta de notificação ao mandatário da impugnante do teor das informações prestadas nos autos de impugnação, sujeita ao regime dos art.°s 201 ° e segs do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;
4. Tal irregularidade, apenas suscitada nas alegações de recurso, apresentadas no tribunal "ad quem" muito para além do prazo de 5 dias (prazo geral de então) a contar da data da notificação da sentença recorrida, é intempestiva, tendo-se então aquela já sanado;
5. Não constitui omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento, a decisão recorrida que
pronunciando-se sobre os factos articulados pelo recorrente conclui e decide em sentido diverso do
pretendido pelo mesmo;
6. É legal o recurso a estimativas ou presunções por banda da ADMINISTRAÇÃO FISCAL para apurar
o imposto devido quando a contabilidade do sujeito passivo sofre de insuficiências que não permitem o seu apuramento através da mesma;
7. É razoável e normal a ADMINISTRAÇÃO FISCAL apoiar-se em tais casos em elementos de facto
conhecidos, para a extrapolação de outros desconhecidos, que provavelmente tenham ocorrido e
produzam o resultado considerado, obtido com o auxílio das regras da experiência;
8. Cabe ao contribuinte nestes casos, provar que não obstante as insuficiências encontradas na sua
contabilidade, o volume de serviços declarados corresponde à realidade ou ao menos, para a sua
pretensão obter êxito, que os parâmetros de avaliação utilizados peia ADMINISTRAÇÃO FISCAL, são
inadequados e irrazoáveis.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: