Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1198/20.7BELSB-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/17/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | RECURSO SUBIDA IMEDIATA; ADMISSÃO PROVA PERICIAL (PARTE); PRÉVIA FIXAÇÃO DOS TEMA DA PROVA |
| Sumário: | i) Embora o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, se refira ao despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, o certo é que esta admissibilidade de recurso imediato se aplica também aos casos em que tal rejeição tenha sido parcial.
ii) Atentos os contornos do presente litígio, de modo a ajuizar da pertinência da prova pericial há que seguir as várias fases do processo, tal como gizadas no CPTA (artigos 87º-A, 88º e segs.), à semelhança do que sucede no CPC. iii) Sem que tenha sido elaborado despacho destinado a identificar o objecto do litígio, mas sobretudo a fixar os temas da prova, de acordo com a factualidade relevante controvertida, é prematuro julgar pertinente a realização de prova pericial, ainda que em parte, nos termos do art. 476º, nº 1 do CPC ex vi art. 90º, nº 1 do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A Freguesia de Benfica veio interpor recurso do despacho proferido em 17.12.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que deferiu parcialmente a realização de prova pericial requerida pela Autora, O… – Construções e Obras Públicas, Lda, ora Recorrida. Nas Alegações de recurso formula a Recorrente as conclusões que, de seguida, se transcrevem: A. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar o pedido de realização de perícia por parte da Autora parcialmente pertinente, quando na verdade não o é na sua totalidade. B. O pedido formulado pela Autora na presente ação corresponde, única e exclusivamente, como é reconhecido pela própria Autora, a pagamentos por trabalhos que não foram devida e legalmente contratados. C. O regime estatuído no artigo 1.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, é obrigatório para os procedimentos de contratação pública. D. Regime este que não foi observado, como é expressamente reconhecido pela própria Ré, o que só por si deverá determinar a improcedência da presente ação. E. Aceitar que a Ré é responsável pelo pagamento de qualquer valor à Autora no âmbito da presente ação, significaria que estaria encontrada a forma de ser possível às partes promoverem o pagamento de bens, serviços ou obras realizadas à completa revelia das normas legais de contratação pública. F. A perícia proposta pela Autora não é mais que um meio destinado a violar as disposições imperativas do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente no que concerne a pagamentos ilegais por conta de trabalhos a mais respeitantes a contratos de empreitada devidamente contratualizados. G. Nunca houve qualquer procedimento sequer relativamente a trabalhos a mais com referência a nenhum dos procedimentos contratados, sendo que todos os procedimentos de empreitada referidos na presente ação foram encerrados, tanto no que respeita aos respetivos trabalhos, como às respetivas contas! H. Tais trabalhos nunca poderiam ser pagos, uma vez que, para além de inexistir o respetivo procedimento de contratação pública, o pagamento igualmente violaria o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, pelo que o pedido de pagamento formulado na presente ação é, também por este motivo, ilegal. I. A perícia requerida pela Autora em sede de prova é impossível. J. O próprio pedido da Autora é ele mesmo impossível por ilegal. K. O despacho recorrido viola o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos, bem como o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado, devendo ser julgado o pedido de realização de perícia impertinente, e por esse motivo, rejeitado, nos termos do disposto no artigo 476.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, o despacho recorrido ser revogado, sendo julgada a perícia requerida pela Autora impertinente e por esse motivo, rejeitada, tudo com as legais consequências “ Nas suas contra-alegações suscitou a Recorrida como questão prévia a inadmissibilidade do presente recurso, e a sua improcedência, tendo formulado as seguintes conclusões: “– Da inadmissibilidade do presente recurso: 1) No requerimento de interposição do recurso, a Recorrente invoca o disposto no artigo 644º, n.º 2, alínea d) do CPC para fundamentar a sua admissibilidade. 2) Porém, na medida em que não está em causa a admissão ou rejeição de meio de prova, o despacho recorrido que fixou o objeto da perícia não cabe na situação prevista na invocada alínea d), do n.º 2, do artigo 644º do CPC. 3) O despacho recorrido só pode ser impugnado no recurso que eventualmente vier a ser interposto da decisão final, conforme dispõe o artigo 142º, n.º 5 do CPTA. 4) O recurso interposto somente poderá subir a final e conjuntamente com o eventual recurso da decisão de mérito que venha a ser proferida, e não de imediato e em separado como requerido pela Recorrente, pelo que deverá o recurso interposto ser rejeitado, por inadmissibilidade legal. 6) A Recorrente não tem razão, porquanto a prova pericial só pode ser rejeitada caso se mostre impertinente ou dilatória, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos. 7) Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 341º e 388º, ambos do CC, a prova pericial destina-se a demonstrar, como qualquer outra prova, a realidade dos enunciados de facto alegados pelas partes, tendo como objecto a perceção ou averiguação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. 9) Como é doutrinal e jurisprudencialmente pacífico e assente, uma diligência de prova só será impertinente se não respeita aos termos da causa, e será dilatória se as questões colocadas não exigirem conhecimentos especiais no caso da perícia, (cfr. Prof. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, pág. 504). 10) No caso dos autos, entendeu o Tribunal a quo ser pertinente o quesito A) indicado pela ora Recorrida no seu requerimento de prova ínsito na p.i., mas com outra formulação. 11) Olhando ao teor da contestação da ora Recorrente, verifica-se que a factualidade sobre que versará a requerida prova pericial constitui matéria de impugnação. 12) A perícia visará, no caso concreto, saber se os trabalhos foram realizados e qual o seu valor. 13) Assim definida, a perícia requerida não se mostra impertinente, porquanto a mesma reporta-se a factos controvertidos, havendo, nessa medida, fundamento bastante para a realização de tal diligência de prova, tendo em vista o apuramento da verdade material e a boa decisão da causa. 14) Acresce que, tendo em conta o princípio estruturante do inquisitório, o mesmo impõe que o Tribunal tome posição sobre a necessidade das diligências de prova requeridas pelas partes e, em particular, sobre os meios de prova a constituir, razão pela qual, ao decidir como decidiu, bem andou o Tribunal a quo em respeito a tal princípio e das supra mencionadas normas que regem a prova pericial. 15) A prova pericial é um dos meios de prova que a lei processual põe ao dispor das partes, sendo que, ao contrário do alegado pela Recorrente, não existe nenhum preceito legal que proíba à Recorrida requerer tal meio de probatório, o qual não se mostra impertinente, nem tem carácter dilatório, sendo apenas essas, e não outras, as condicionantes que o artigo 476º, n.º 1 do CPC prevê para fundamentar a eventual indeferimento da prova pericial pelo Tribunal. 17) A alegada violação de normas legais de contratação pública jamais poderia fundamentar a rejeição de um meio de prova, sob pena da parte que requereu a diligência, no caso da Recorrida, ficar onerada e lesada quanto à tutela dos seus direitos, isto porque a invocada “ilegalidade” só à Recorrente beneficiaria, pois acabaria por resultar numa situação de enriquecimento sem causa, em que os trabalhos foram efetivamente executados, mas não pagos. 18) Pelo que, assim requerida e definida a prova pericial no despacho recorrido, destinada à prova de factualidade controvertida, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não se verificando a violação de qualquer das normas enunciadas pela Recorrente, improcedendo o recurso interposto, por infundado e não provado. * Notificado nos termos do art. 655º do Código de Processo Civil, veio o Recorrente responder à suscitada inadmissibilidade do recurso, conforme requerimento precedente, sustentando a improcedência de tal questão prévia.* O DMMP notificado nos termos e para efeitos do art. 146º do CPTA nada disse ou requereu. Dispensados os vistos, mas remetida cópia do projecto de acórdão às MMas Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão.* II – Da admissibilidade e do objecto do Recurso Na fase de recurso o que importa é apreciar se a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2 do CPTA e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pp. 119 e 156). Assim, no âmbito do presente recurso importa apreciar e decidir: (i) da inadmissibilidade do presente recurso e, em função da resposta, (ii) conhecer do erro de julgamento quanto à pertinência da realização da prova pericial. * III.1 De facto: Para a análise das questões atrás identificadas tem-se como assente a seguinte factualidade e dinâmica processuais: 1. Na sua p. i., cujos termos aqui se têm por reproduzidos, a Autora requereu: … a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 467.º e seguintes do CPC para verificação e esclarecimento das seguintes questões de facto: A) As obras descritas pela Autora nos artigos 16º a 30º da presente P.I. estão efectuadas e estão visíveis e constatáveis? B) Essas obras estão incluídas em algum contrato escrito celebrado entre Autora e Ré? C) Da contabilidade da Ré consta o pagamento dessas obras? 2. A Ré contestou - cfr. Contestação (não se tendo pronunciado sobre a prova pericial). 3. Após os articulados, veio a ser dado o despacho recorrido, com o seguinte teor – cfr. processado e despacho: «(…) Compulsado o teor dos articulados, constata-se que a Autora requereu a realização de perícia, a qual o Tribunal considera, em parte, pertinente. Relativamente aos quesitos B) e C), os mesmos não são susceptíveis de prova mediante prova testemunhal, na medida em que não compete aos peritos averiguar que os trabalhos supostamente prestados pela Autora, além dos que foram formalmente contratualizados, integram ou não o contrato celebrado, assim como, não lhes compete averiguar se os mesmos foram pagos. No entanto, entende o Tribunal ser pertinente o quesito A), devendo o mesmo ter a seguinte formulação: - Queiram os senhores peritos esclarecer se as obras descritas pela Autora nos Itens 16.º a 30.º da petição inicial foram efectuados nos termos e locais aí indicáveis, isto é, se é possível constatar, pelo seu local e natureza das obras, que os mesmos foram; - Queiram, ainda, os senhores peritos, caso concluam pela verificação e realização dos mesmos, e tendo por referência os preços praticados, qual o seu valor estimado. Assim sendo, deverá a Entidade Demandada, nos termos do disposto no Artigo 476.º, n.º 1 do CPC, pronunciar-se quanto o objecto da perícia” - * III.2 De Direito
* Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido”.Tendo sido interposto recurso de revista, o mesmo não foi admitido conforme Ac. do STA de 29.04.2021 acessível in www.dgs.pt . Termos em que acolhendo a citada jurisprudência e sem que tenha sido elaborado despacho destinado a identificar o objecto do litígio, mas sobretudo a fixar os temas da prova, de acordo com a factualidade relevante controvertida, é prematuro julgar pertinente a realização de prova pericial, ainda que em parte, nos termos do art. 476º, nº 1 do CPC ex vi art. 90º, nº 1 do CPTA, pelo que não se pode manter o despacho recorrido. O ora decidido, não impede que o juiz, no momento processualmente adequado, venha a proferir despacho com o mesmo conteúdo, se assim o vier a entender, em face dos contornos do presente litígio, designadamente que espécie de “acordo” foi celebrado entre as partes e quais e tipo de trabalhos realizados pela Autora/Recorrida, cujo pagamento vem peticionado. Em face do que se impõe concluir pela revogação da decisão recorrida, concedendo-se provimento ao recurso, ordenando-se a baixa dos autos para aí prosseguirem os termos, se nada mais obstar. * IV. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso, e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para aí prosseguirem, se nada mais obstar. Custas pela Recorrida (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Registe e notifique. Ana Cristina Lameira |