Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1690/24.4BELRS.CS1
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:12/22/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS
JUÍZO TRIBUTÁRIO COMUM
Sumário:Tendo a parte reagido contra um ato praticado em sede de execução fiscal, a reversão, e peticionado a sua anulação. estamos perante um litígio emergente de execução fiscal, sendo materialmente competente para o conhecimento o Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Decisão

[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]


I. Relatório


O Senhor Juiz do Juízo Tributário Comum do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e Senhora Juíza do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação apresentada por AA.


Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). As partes nada disseram.


Foram os autos com vista à Ilustre Magistrada do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais.


É a seguinte a questão a decidir:

a. A competência para decidir os presentes autos cabe ao Juízo Tributário Comum do TTL ou ao Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do mesmo Tribunal?


II. Fundamentação


II.A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:

1. Em 30.12.2024, deu entrada, no TTL, petição inicial de “impugnação judicial”, apresentada pela parte junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qual foi formulado o seguinte pedido:

“Nestes termos e nos demais de direito deve a presente impugnação ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, ser decretada a anulação do acto de reversão aqui impugnado, com os respectivos efeitos legais” (cfr. ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

2. Nos presentes autos, não foi proferido qualquer despacho de aperfeiçoamento (dos autos nada consta).

3. Foi proferida decisão, no TTL – Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, a 08.01.2025, da qual se extrai designadamente o seguinte:

“Veio AA, NIF n.º ..., com os demais sinais dos autos, deduzir Impugnação Judicial contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Lisboa, I.P., peticionando, além do mais, que “a presente impugnação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, seja anulado o acto de reversão”.

Os autos foram distribuídos no Tribunal Tributário de Lisboa - juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

Cumpre agora conhecer da competência, em razão da matéria, deste juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, para conhecer dos presentes autos de Impugnação Judicial.

(…)

[C]onforme decorre da leitura da douta petição inicial, pretende o Autor instaurar impugnação judicial contra o IGFSS IP, bem como “a anulação do despacho de reversão”.

E, ainda que se pudesse equacionar a convolação dos autos para o processo de oposição à execução fiscal, o pedido formulado pelo Impugnante não o permite, porquanto o pedido adequado ao processo em apreço seria a extinção do processo de execução fiscal ou a absolvição da instância executiva.

Pelo exposto, atenta a forma como o Autor configurou a acção, resta concluir que o Juízo de Execução Fiscal não é o competente para conhecer do pedido, sendo competente o Juízo Tributário Comum. Importa, pois, remeter os autos ao Juízo Tributário Comum” (cfr. Sentença (...) de 08/01/2025 00:00:00).

4. A decisão referida em 3) foi notificada à parte e ao IMMP e os autos foram distribuídos no Juízo Tributário Comum (cfr. Notificação - Sentença (...) de 09/01/2025 00:00:00, MP - Registo da sentença com Not MP (...) de 09/01/2025 00:00:00 e Remessa para redistribuição (...) de 20/01/2025 00:00:00).

5. Foi proferida, a 31.01.2025, decisão, no TTL – Juízo Tributário Comum, da qual consta, designadamente, o seguinte:


“Após a análise dos Autos, em sede de controlo liminar, verifica-se que o Autor interpôs uma “ação de impugnação judicial” contra o ISS, I.P., requerendo a anulação do despacho de reversão emitido pela Entidade Demandada, alegando falta de fundamentação e violação do princípio da defesa do contribuinte.


Como referimos supra, ao abrigo do disposto no artigo 49.º n.º 1 alínea a) do ETAF, cabe aos Tribunais tributários conhecer das ações de impugnação dos atos de liquidação de receitas fiscais e, no mesmo sentido, dispõem as alíneas a) a g) do artigo 97.º do CPPT, que a impugnação judicial é o meio processual adequado para a impugnação de atos de liquidação, entre outros.


(…)


Todavia, neste caso concreto, o objeto da ação é o despacho de reversão, que consubstancia um ato administrativo praticado pelo órgão de execução fiscal, na pendência de processo de execução fiscal instaurado contra o sujeito passivo e, pese embora o Autor tenha lançado mão de uma “ação de impugnação judicial” e formulado como pedido «ser decretado a anulação do despacho de reversão aqui impugnado», se recorrermos ao instituto do pedido implícito, verifica-se que aquilo que realmente pretende é reagir contra o despacho de reversão que reverteu a dívida contra si (vide artigos 5.º a 23.º da p.i).


Em suma, a pretensão do Autor está relacionada com a ilegalidade da reversão em sede de processo de execução fiscal, cuja anulação constitui o objeto desta ação, não sendo formulado qualquer pedido relacionado com a impugnação judicial, ou seja, a declaração de nulidade, inexistência ou anulação de atos de liquidação.


Importa referir que o processo de execução fiscal, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional, tem efetivamente, natureza judicial – cf. artigo 103.º n.º 1 da LGT - , ou seja, cabe ao Tribunal decidir as questões suscitadas ao longo do processo de execução fiscal, designadamente, os incidentes, os embargos, a oposição e a reclamação de atos, nos termos e para os efeitos do artigo 151.º n.º 1 do CPPT, sendo que, questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária ou vícios imputáveis ao despacho de reversão, são fundamentos enquadráveis nas alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT (vide, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0449/18.2BELRA, de 17.12.2019, disponível em www.dgsi.pt).


Aliás, o Tribunal ao apreciar a legalidade do despacho de reversão, com fundamento na falta de fundamentação do mesmo, deve proferir decisão de anulação do despacho, com a consequente absolvição do Autor/Oponente da instância executiva, por falta de legitimidade processual, pelo que, o pedido formulado na petição inicial, não está de acordo com a forma processual utilizada, a impugnação de ato (vide, entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00144/11.3BEVIS, de 02.07.2020, disponível em www.dgsi.pt).


Nestes termos, é pacífico na jurisprudência de que a falta de fundamentação do despacho de reversão (do ponto de vista formal e substancial) são fundamentos da oposição à execução, não sendo possível impugnar judicialmente tal ato.


(…)


A determinação da competência deve basear-se na pretensão do Autor e nos fundamentos que invoca. Assim, se o objetivo do Autor é discutir a legalidade do despacho de reversão, o meio processual adequado para reagir é a oposição à execução. Consequentemente, tal litígio enquadra-se na competência do juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais deste Tribunal Tributário.


(…)


Em face do exposto e sem necessidade de tecer mais considerações, declara-se o Tribunal incompetente em razão da matéria para decidir a presente ação.


(…)


Após trânsito em julgado, efetuem-se as diligências necessárias para cumprimento do disposto no artigo 111.º n.º 1 e 3 do CPC [aplicável, ex vi, art. 2.º alínea e) do CPPT]” (cfr. Despacho (...) de 31/01/2025 00:00:00).

6. Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma Magistratus).


*


II.B. Apreciando.


Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo materialmente competente para o conhecimento dos autos, se o Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, se o Juízo Tributário Comum.


Vejamos, então.


Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo e, subsidiariamente, tributário, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).


Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC).


Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.


Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo e tributário, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA.


Ademais, a competência, designadamente em razão da matéria, dos tribunais administrativos e fiscais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cfr. o art.º 13.º do CPTA e o art.º 16.º, n.º 2, do CPPT).


É também de atentar no art.º 49.º do ETAF, nos termos do qual:

“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer:

a) Das ações de impugnação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;

ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;

iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;

iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;

b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal;

d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea;

v) De execução das suas decisões;

vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 - Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributário”.

Por seu turno, nos termos do art.º 49.º-A do mesmo diploma:

“1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete:

a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;

b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias”.

A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, isto é, a mesma tem subjacente a pretensão da parte e os fundamentos em que esta a alicerça [cfr. Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.03.2012 – (Processo: 0189/11): “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pelo quid decidendum, ou seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso de acto administrativo, anular este, ou declarar a sua nulidade, com fundamento nos vícios que se lhe apontem”].


Atenta a relação controvertida, tal como configurada pela parte, decorre que foi revertida contra si uma execução fiscal. Na petição inicial considera-se que o despacho de reversão padece de diversos vícios, que são elencados, e pede-se a anulação do ato de reversão.


Antes de mais, refira-se que, para efeitos de determinação da competência em razão da matéria, é irrelevante a eventual existência de erro na forma do processo. Refira-se, ademais, que, mesmo que houvesse qualquer deficiência em termos de petitório, a mesma seria suprível – designadamente na sequência de prolação de despacho de aperfeiçoamento.


Por outro lado, e como sumariado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2012 (Processo: 0726/12):

“I - Pese embora, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode também visar outros fins que se revelem adequados à sua função de contestação à pretensão executiva, quais sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva.

II - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo ou adjectivo, possam determinar alguma daquelas finalidades, designadamente deve admitir-se a invocação de excepções dilatórias como fundamento subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

III - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal” (sublinhados nossos).

In casu, a parte veio reagir contra um ato praticado em sede de execução fiscal, a reversão, e peticionou a sua anulação.


Estamos, pois, perante um litígio emergente de execução fiscal.


Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais [art.º 5.º e art.º 49.º-A, n.º 1, alínea b), ambos do ETAF; art.º 3.º, alínea b), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea b) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio].


III. Decisão


Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa.


Sem custas.


Registe e notifique.


Baixem os autos.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)