Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1012/07.9BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/02/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | MOVIMENTO OFICIAIS DE JUSTIÇA; RESIDÊNCIA OFICIAL. |
| Sumário: | i) A situação de disponibilidade prevista no art. 51.º do EFJ não pode considerar-se incompatível com a manutenção do compromisso de permanência em comarca periférica; ii) Esta disponibilidade e preferência – cfr. n.º 4, da mesma disposição legal – deve ser efetuada nos termos em que o possa ser, ou esteja vinculado a ser, no âmbito da relação jurídica de emprego público que o interessado criou e mantém com a sua entidade empregadora, in casu, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, designadamente, cumprindo compromissos anteriormente assumidos e dos quais beneficiou. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório L..., intentou uma ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos e reconhecimento de direito contra o Ministério da Justiça, e Contra Interessada M..., que, por acórdão de 03.07.2008, proferido pelo TAF de Sintra, foi julgada totalmente improcedente e, consequentemente, i) não anulou o despacho de 18.04.2007 do Subdiretor-geral da DGAJ, na parte em que afeta o A. ao Tribunal do Trabalho de Portimão; ii) não anulou o despacho do Subdiretor-geral da DGAJ, de 03.09.2007, na parte em que nomeia interinamente M... para o Tribunal Judicial de Arraiolos; iii) não anulou o Despacho de 15.11.2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, que indeferiu o Recurso Hierárquico que incidiu sobre o despacho referido na alínea a) e, por fim, iv) não reconheceu o direito em o A. a ser transferido para o Tribunal Judicial de Arraiolos, no âmbito do movimento de oficiais de justiça de junho de 2007.
O A., L..., ora Recorrente, não se conformando com a decisão recorrida, interpôs recurso para este tribunal, culimando as suas alegações (fls. 327 e ss. do SITAF) com as seguintes conclusões: «(…) 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto acórdão dos autos que considerou totalmente improcedente a acção administrativa. 2. O Tribunal deu por provados os factos 1) a 24), de fls. 8 a 13 do acórdão; 3. Deverão ser suprimidos da factualidade assente, por irrelevância, os factos 2) a 9), 11), 16) e 17) 4. Quanto ao mais, concorda-se com a factualidade apurada, mas não com as ilações que o acórdão extrai, na análise de direito, dos horários aludidos nos factos 21) a 23). 5. A legalidade do acto que procede à afectação ao Tribunal do Trabalho de Portimão e a bondade do acórdão recorrido dependem da verificação cumulativa de três pressupostos: - a residência a que se refere o n° 3 do artigo 51° é a residência profissional; - o Recorrente manteve a residência profissional em Salir, apesar de ter passado à situação de disponibilidade; e - o tempo de deslocação, da residência em Salir ao Tribunal de Portimão, não é superior a 90 minutos. 6. Nenhum destes pressupostos se verifica. 7. A residência a que o n° 3 do artigo 51° se refere é a residência voluntária; 8. A situação de disponibilidade significa que o funcionário não está a exercer funções profissionais (“aguarda colocação em vaga da sua categoria” cfr. artigo 51°, n° 1). 9. Se o funcionário disponível não está a exercer funções profissionais não pode ter residência profissional/legal, pois esta está depende do exercício daquelas funções! 10. Se assim não fosse, os limites impostos pelo n° 3 do artigo 51° não teriam qualquer utilidade prática e os funcionários estariam infinitamente obrigados a exercer funções num raio de 90 minutos a partir da sua colocação profissional originária! 11. É absolutamente irrelevante que a afectação ao Tribunal do Trabalho de Portimão tenha ocorrido no mesmo despacho da colocação na situação de disponibilidade. O efeito seria precisamente o mesmo se tivessem sido tomadas decisões em documentos distintos ou em dias distintos. 12. Nestes termos, e contrariamente ao decidido, o despacho de 18 de Abril de 2007 do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ, na parte em que afecta o Recorrente ao Tribunal do Trabalho de Portimão e o despacho do Senhor Secretário de Estado que o confirma, padecem de vício de violação dos artigos 40° e 51° do EFJ, o que determina a sua anulabilidade. 13. No que concerne ao tempo de deslocação, o limite máximo de 90 minutos imposto pelo n° 3 do artigo 51° é imperativo e não pode, em qualquer medida, ser ultrapassado. 14. Por tempo de deslocação entende-se o período de tempo desde a saída da residência até à chegada ao Tribunal. É assim superior à duração das viagens em transporte colectivo, na medida em que a este acrescerá o tempo necessário para chegar ao local de transporte e o tempo de deslocação do local de destino do transporte ao tribunal. Se houver necessidade de mudar de transporte, haverá ainda de acrescentar-se o tempo de interface. 15. Atendendo aos transportes públicos disponíveis, o tempo de deslocação entre a residência e o local de trabalho não é seguramente inferior a 105 minutos, superior portanto ao limite máximo de 90 minutos imposto pelo n.° 3 do artigo 51° do EFJ. 16. Nestes termos, contrariamente ao decidido, são ilegais os despachos do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ, de 18 de Abril de 2007, e do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, de 15 de Novembro de 2007, também por violação do tempo máximo de 90 minutos imposto pelo n° 3 do artigo 51° do EFJ. 17. O acto que decide o movimento ordinário dos oficiais de justiça de Junho de 2007 padece de ilegalidade, na parte em que não admite a transferência do Recorrente para o Tribunal Judicial de Arraiolos. 18. A passagem à situação de disponibilidade pelo despacho de 18 de Abril de 2007 do Senhor Subdirector-Geral da DGAJ, nos termos do artigo 51°, fez cessar automaticamente o compromisso de permanência a que se refere a alínea b) do artigo 40°, ambos do EFJ, passando o funcionário a reger-se pelo estatuto de disponibilidade daquele artigo 51° do EFJ; 19. O que resulta do disposto na parte inicial do artigo 40° e do n° 4 do artigo 51° do EFJ. 20. Assim, o Recorrente tinha preferência relativamente à colega M..., que foi nomeada interinamente como Secretária de Justiça no Tribunal de Arraiolos. 21. Termos em que, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido, deverá ser anulado o movimento de oficiais de justiça, na parte em que nomeia interinamente M... para o Tribunal Judicial de Arraiolos, por violação dos artigos 40° e 51° do EFJ, assim como ver reconhecido o direito de ser ali colocado.»
O Recorrido, Ministério da Justiça, contra-alegou (fls. 355 e ss. do SITAF), concluindo como segue: «(…) 1. O Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto pelos elementos probatórios constantes do processo. 2. O Tribunal é livre para fixar a certeza factual. 3. A decisão de facto não deve ser modificada por não se impor decisão diversa. 4. A residência a que se refere o preceito - n.° 3 do art.° 51.° do EFJ - é, na lógica do sistema, a residência profissional. 5. O legislador atribuiu ao funcionário na situação de disponibilidade uma preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria para a qual possa transitar, no pressuposto de o requerer, permitindo que aquele se aproxime da residência que mais lhe convier. 6. O funcionário quando afecto a serviços compatíveis com a sua categoria está no exercício de funções profissionais e, por conseguinte, tem domicílio profissional. 7. Os horários de transporte juntos não provam o alegado pelo Recorrente. 8. A conclusão de que o Recorrente se serve de que o tempo de deslocação entre Salir e Portimão, via Loulé, não será inferior a 105 minutos, assenta em pressupostos de facto errados. 9. O despacho do Subdirector-geral da DGAJ, de 18 de Abril de 2007, na parte em que afecta o Recorrente ao TTP e o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, de 15 de Novembro de 2007, que indeferiu o Recurso Hierárquico, não padecem de quaisquer vícios. 10. A passagem à situação de disponibilidade não fez cessar o compromisso de permanência. 11. O estatuto de disponível não é incompatível com a manutenção do compromisso de permanência em comarca periférica. 12. O despacho do Subdirector-geral da DGAJ, de 3 de Setembro de 2007, na parte em que nomeia interinamente M... para o TJA não viola os art. 40.° e 51.°do EFJ.»
I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o seguinte: i) Impugnação da matéria de facto, no sentido da supressão, por irrelevância, dos factos 2) a 9), 11), 16) e 17) dados como provados; ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter sancionado, e assim mantendo na ordem jurídica o Despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 18.04.2007, proferido no procedimento referente à cessação da requisição para o TAF de Loulé, a qual ocorrera em virtude de ter regressado ao serviço o titular daquele lugar, em virtude do qual o Recorrente foi colocado na situação de disponibilidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 51.° do EFJ, tendo sido então afeto ao Tribunal de Trabalho de Portimão, ao brigo, por sua vez do n.° 6, do citado art. 51.º do EFJ; iii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao em sancionar, a atuação do Recorrido, que, tendo o RECORRENTE ficado excluído no movimento de oficiais de justiça de junho de 2007, manteve o despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 03.09.2007, na parte em que nomeou a sua colega M... para o Tribunal Judicial de Arraiolos, não reconheceu o seu direito a ser transferido para aquele Tribunal.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante do acórdão recorrido é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito i) Impugnação da matéria de facto, no sentido da supressão, por irrelevância, dos factos 2) a 9), 11), 16) e 17) dados como provados. O Recorrente alega que, por ser irrelevante para a decisão da causa, os factos enunciados nos pontos 2) a 9), 11), 16) e 17) devem ser suprimidos da factualidade assente. Consubstanciando uma alteração à matéria de facto aprovada, importa ter presente o disposto no art. 662.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, ao dispor que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Porém, no caso vertente, os factos assentes não impõem decisão diversa, nem foi esse o motivo invocado. Acresce que, embora se percebam os argumentos aduzidos pelo Recorrente, num raciocínio reconstrutivo do pensamento anterior e posterior à prolação da sentença, julga-se ser de manter tais factos, sendo que, se os mesmos se revelaram inúteis ou irrelevantes para a decisão do tribunal a quo, também não a comprometem, o mesmo sucedendo com a decisão deste tribunal ad quem que apenas irá conhecer de vícios imputados à decisão recorrida.
Tudo visto, julga-se totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto constante das conclusões de recurso n.º 1 e 2.
ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida em sancionar, mantendo o Despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 18.04.2007, proferido no procedimento referente à cessação da requisição para o TAF de Loulé, a qual ocorrera em virtude de ter regressado ao serviço o titular daquele lugar, em virtude do qual o Recorrente foi colocado na situação de disponibilidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 51.° do EFJ, tendo sido afetado ao Tribunal de Trabalho de Portimão, ao brigo, por sua vez, do n.° 6, do citado art. 51.º do EFJ.
O que se discutiu nos autos, e se mantém em sede de recurso, é o conceito de residência para os efeitos do citado art. 51.º do EFJ e a aferição da distância entre aquela e o local de trabalho, em transporte coletivo regular. Vejamos. O art. 51.°, sob a epígrafe “Disponibilidade” do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 343/99, de 26.08, na versão em vigor à data dos factos, dispunha o seguinte: «(…) 1 - Considera-se na situação de disponibilidade o funcionário de justiça que aguarda colocação em vaga da sua categoria: a) Por ter findado a situação de interinidade, comissão de serviço ou requisição em que se encontrava; b) Nos demais casos previstos na lei. 2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração correspondente à respectiva categoria. 3 - O funcionário na situação de disponibilidade é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular. 4 - O funcionário na situação de disponibilidade goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer. 5 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário não fica sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.° e 14.° 6 - Enquanto se mantiver na situação de disponibilidade, o funcionário pode ser afecto pelo director-geral dos Serviços Judiciários a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.° 3, independentemente da carreira a que pertença.»
Além deste artigo, apenas mais três do EFJ se referem à “residência”, vejamos em que termos: O art. 52.º, sob a epígrafe, “Supranumerários”, nos termos seguintes: 1 - O funcionário de justiça cujo lugar seja extinto passa à situação de supranumerário no quadro de pessoal da secretaria onde estava colocado. 2 - O funcionário supranumerário é nomeado logo que ocorra vaga em lugar da sua categoria, desde que aquela não implique deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular. 3 - O funcionário supranumerário goza de preferência absoluta na nomeação em qualquer vaga da sua categoria ou de categoria para a qual possa transitar, se o requerer. 4 - Em caso de nomeação oficiosa, o funcionário manterá a preferência referida no número anterior durante dois anos, não ficando sujeito aos prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º 5 - Ao funcionário supranumerário é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior. O art. 60.º, sob a epígrafe, “Livre trânsito”, ao dispor o seguinte: 1 - Os funcionários de justiça têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que desempenham funções em todo o território os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça, os inspectores e respectivos secretários de justiça, bem como os secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público. 3 - O modelo de cartão de livre trânsito é aprovado por portaria do Ministro da Justiça. 4 - O cartão referido no número anterior deve ser remetido à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários nos cinco dias imediatos à cessação de funções. E, por fim, o art. 64.º, incluído na SECÇÃO II, “Deveres”, sob a epígrafe “Residência”, ao dispor que: 1 - Os funcionários de justiça devem residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções, podendo, todavia, fazê-lo em qualquer ponto da comarca sede do tribunal, desde que eficazmente servido por transporte público regular. 2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode autorizar a residência em qualquer outra localidade, desde que fique assegurado o cumprimento dos actos de serviço.
Da leitura conjugada dos citados artigos decorre que o conceito de residência, no âmbito de aplicação do Estatuto dos Oficiais de Justiça, no que se prende com as relações que se estabelecem entre a Administração e os funcionários, está umbilicalmente ligado ao conceito de residência profissional, desde logo pelo dever que estes têm, em regra, de residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal onde exercem funções – cfr. 64.º do EFJ – mas também em virtude do direito que lhes assiste em beneficiar da utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes coletivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho – cfr. art. 60.º do EFJ.
O A. ora Recorrente, enquanto requisitado para exercer funções em Loulé – cfr. factos n.º 10 e 28 -, indicou como residência a Rua da C..., Salir, Concelho de Loulé, tendo sido esta a residência com base na qual solicitou autorização de residência ao Recorrido – idem. Perante o que, tendo o Recorrente passado à situação de disponibilidade – cfr. facto n.º 18 - poderia ser afeto pelo então Director-Geral dos Serviços Judiciários, hoje, Director-Geral da Administração da Justiça, a serviços compatíveis com a sua categoria, dentro dos limites previstos no n.° 3, independentemente da carreira a que pertença – cfr. n.º 6 do citado art.51.º do EFJ. No caso em apreço, foi o que sucedeu – cfr. facto n.º 18 idem, cujo texto integral consta do doc. n.º 4 junto com a p.i. – não colhendo a argumentação de que a residência a considerar não deveria ser a profissional, entendida esta como a que constava dos registos do Recorrido, tendo em conta a última colocação, por requisição, do A., ora Recorrente, que havia sido feita para o TAF de Loulé, residindo então o A., ora Recorrente, em Salir, pelas seguintes ordens de razões: O Recorrente invoca que residia em Algés, mas dos autos não resultou que essa fosse a sua residência oficial/profissional à data dos factos, sem prejuízo de que esta pode ser uma das suas residências, mas tal apenas releva para, designadamente, por sua iniciativa, em sede de manifestação própria de preferências de colocação, nos termos gerais previstos Estatuto dos Funcionários de Justiça, o funcionário poder aproximar-se da residência que mais lhe convier, sendo que depois, é certo que terá de cumprir o disposto no art.64.º do EFJ, supra citado e transcrito. Outra coisa, pois, é a residência que a Administração, quando atua oficiosamente, a lei obriga a que tenha em conta, designadamente, para proteção do funcionário que, colocado ou afeto que esteja a determinado tribunal, não seja deslocado para muito longe, por decisão que se lhe imponha, por inadmissível; assim, a lei prevê que em relação à ultima residência oficial/profissional, o mesmo não possa ser colocado num tribunal que implique uma deslocação superior a 90 min – cfr. art. 51.º, n.º 3 do EFJ. No caso em apreço o despacho que coloca o A., ora Recorrente, na situação de disponibilidade é o mesmo que o afeta ao Tribunal de Trabalho de Portimão, sendo que a produção de efeitos da afetação em apreço é deferida para o dia seguinte ao da cessação da requisição cessante. Razão pela qual, e face a todo o exposto, atuando o Recorrido ao abrigo do n.º 6 do art. 51.º, do EFJ, outra interpretação não lhe era exigível que não fosse, para o efeito de cumprir os limites impostos pelo n.º 3 da mesma disposição legal, ter em conta a última residência oficial do A., ora Recorrente – designadamente a que indicou para efeitos de autorização de residência e consequente atribuição de cartão de livre trânsito – nos termos dos citados e supra transcritos art.s 60.º e 64.º do EFJ, ou seja, Salir, Concelho de Loulé – cfr. factos n.º 10 e 28. Por fim, resulta ainda da matéria de facto, não impugnada enquanto factos, mas apenas quanto à interpretação que a sentença recorrida dos mesmos fez – cfr. factos n.º 21 e 22 - que o tempo de deslocação entre Salir e Portimão se integra no limite dos 90 minutos, mais 5 menos 5 minutos. Improcedem, assim, as conclusões de recurso n.º 3 a 10.
iii) Do erro julgamento em que incorreu a sentença recorrida em sancionar, a atuação do Recorrido, que, tendo o Recorrente ficado excluído no movimento de oficiais de justiça de junho de 2007, mantendo o despacho do Subdirector-Geral da Administração da Justiça, de 3 de setembro de 2007, na parte em que nomeou a sua colega M... para o Tribunal Judicial de Arraiolos e não reconheceu o seu direito a ser transferido para aquele Tribunal.
Quanto a esta matéria, o que discutiu nos autos, e se mantém em sede de recurso é o alegado compromisso, por parte do A., ora Recorrente, de permanência, decorrente do disposto na alínea b), do art. 40.º, do EFJ, sob a epígrafe “Preferências“, que aqui se transcreve para maior facilidade de exposição: «(…) Sem prejuízo do disposto quanto às situações de disponibilidade e de supranumerário, gozam de preferência, sucessivamente: a) (…); b) Os oficiais de justiça que requeiram a promoção para lugares de secretarias de tribunais instalados em comarcas periféricas quando, no requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, assumam o compromisso de permanência em qualquer daquelas comarcas pelo período de três anos; c) (…)»
Alega o Recorrente que a sua situação de disponibilidade é incompatível com a manutenção, ou vínculo, ao compromisso de permanência em comarcas de periferia, por si assumido quando concorreu ao lugar de secretário de justiça no Tribunal Judicial da Comarca de S. Roque do Pico - cfr. factos n.º 1 e 25. Mas sem razão. Vejamos porquê. O art.° 51.° do EFJ prevê a colocação do funcionário na situação de disponibilidade, sob três regimes: i) a nomeação oficiosa a que se refere os n°s. 3 e 5; ii) a nomeação a pedido prevista no n.° 4; e iii) a afetação prevista no n.° 6. No caso em apreço o Recorrente foi afeto ao Tribunal de Trabalho de Portimão, ao abrigo do citado n.º 6, mantendo-se na situação de disponibilidade, situação esta que mantinha na sequência do despacho do Subdirector-Geral, de 18.04.2007 – cfr. facto n.º 18 -, por ter findado a sua requisição como secretário de justiça do TAF de Loulé – idem. Antes, desde 05.07.2004, tinha-se iniciado o período de três anos de permanência em comarcas periféricas, ao abrigo da alínea b) do art. 40.º do EFJ – cfr. factos n.º 1 e 26 - período esse que, assim terminaria apenas em 05.07.2007. Ora, a situação de disponibilidade prevista no art. 51.º do EFJ não pode considerar-se incompatível com a manutenção do compromisso de permanência em comarca periférica, dado que o Recorrente, como se viu, mantem-se, precisamente, disponível para ser colocado, e outra interpretação não pode fazer-se que não seja a que esta disponibilidade, e preferência – cfr. n.º 4, da mesma disposição legal – deve ser efetuada nos termos em que o possa ser, ou esteja vinculado a ser, no âmbito da relação jurídica de emprego público que o interessado criou e mantém com a sua entidade empregadora, in casu, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, designadamente, cumprindo compromissos anteriormente assumidos e dos quais beneficiou. Ou seja, a previsão inicial do art. 40.º - Sem prejuízo do disposto quanto às situações de disponibilidade e de supranumerário, gozam de preferência, sucessivamente: - ao referir-se às preferências que decorrem do regime da disponibilidade, apenas quer dizer que estas têm que ser lidas em conjugação com aquelas que estão previstas no citado art. 40.º, numa lógica de interpretação sistemática do diploma e não numa logica de interpretação ab-rogante de uma das normas em relação a outra. No caso em apreço, podia o Recorrente, a pedido ou oficiosamente, solicitar a sua colocação/transferência em qualquer uma das comarcas periféricas – cfr. alínea b) do art. 40.º -, tendo preferência sobre os demais candidatos – cfr. n.º 4 do art. 51.º -, devendo apenas, no segundo caso, observar-se os limites previstos no n.° 3 do art.° 51.°, todos do EFJ. E tanto é assim que o Recorrente, na situação de disponibilidade, poderia candidatar-se a movimentos judiciais, tal como fizeram outros colegas, sendo que, no seu caso, até ao dia 05.07.2007 – cfr. facto n.º 26 - apenas poderia concorrer a comarcas periféricas – e, a partir daí, mantendo-se na mesma situação, a qualquer uma, sendo que, sempre, com preferência sobre os demais, nos termos das disposições conjugadas dos citados art.s 40.º, alínea b) e art. 51.º, n.º 4, ambos do EFJ e cfr. factos n.º 1, 18 e 26.
Em face do que imperioso se torna também julgar improcedentes as conclusões de recurso n.º 11 e 12.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 02.07.2020. Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Celestina Castanheira |