Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1240/11.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/13/2017 |
| Relator: | BARBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | GERÊNCIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA ASSINATURA DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | 1. Sendo a assinatura do responsável subsidiário sempre necessária para vincular a empresa e tendo este assinado vários documentos importantes para o giro comercial da mesma e que comprometem a sociedade perante terceiros, tais como três cheques, uma acta, uma letra, uma rescisão de contrato e uma declaração fiscal, verifica-se que, pelo menos até à sua renúncia o responsável subsidiário exerceu a efectiva gerência da sociedade executada originaria. 2. Embora o responsável subsidiário afirme que se tratam de documentos assinados em branco, em datas anteriores ao período em causa, nada foi apurado a este respeito, nenhuma das testemunhas veio esclarecer em que circunstância tais documentos foram assinados. 3. Apesar da prova ter sido no sentido de o responsável subsidiário ter tido algum afastamento relativamente ao seu outro socio e gerente, a verdade é que não se desvinculou totalmente dos destinos da sociedade que ambos geriam pelo menos até ao final do ano de 2008 ao que acresce o facto de não ser necessário ir às instalações da sociedade para exercer a gerência de efectiva da mesma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição e, em consequência, absolveu o Oponente, D..., da instância executiva dos processos cuja data limite de pagamento voluntário das dívidas exequendas seja posterior a 31/12/2007, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I- – O presente recurso visa reagir contra a sentença declaratória da parcial procedência da oposição interposta contra o despacho que determinou a reversão no processo de execução fiscal subjudice, por declarada ilegitimidade do oponente. II- O oponente revertido nos autos e que por sua vez alega ser parte ilegítima na execução, veio nessa qualidade, deduzir OPOSIÇÃO relativamente ao processo de execução fiscal n.º ... e apensos, por dívidas de IRS-Retenções na Fonte, Imposto do Selo, IRC e IVA, dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, no montante total de 111.526,70€, sendo a devedora originária a sociedade ¯T... Transportes, Lda". III- Quanto à sociedade originária devedora, obriga-se com a assinatura de dois sócios- gerentes. Consta do Registo Comercial, a cessação de funções como gerente por parte do Oponente, por renúncia, com efeitos a 20.07.2009 (cfr. Certidão do registo comercial de fls. 95 dos autos). IV- No Tribunal ad quo foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a oposição no que respeita à dívida em causa, considerando a ilegitimidade a partir da data de 01-01-2008. V- Salvo o devido respeito, a fundamentação da sentença recorrida não pode manter-se em vigor porque (em síntese) julgou laborando em erro. VI- Desde logo porque como se colhe, a forma de obrigar a sociedade é com a assinatura de dois sócios-gerentes, sendo que uma das assinaturas que obriga a sociedade é a do oponente. VII- Ademais a inscrição em 15.04.2005 na Conservatória do Registo Comercial de ..., de uma outra sociedade "T... - Transporte de Mercadorias, Lda.", tendo como seus sócios, o Oponente e R..., constando do respectivo registo comercial a renúncia à gerência do Oponente com efeitos a 14.11.2007 e a alienação da quota deste a C... em 23.11.2007 (cfr. certidão do registo Comercial de fls. 103 a 109 dos autos), não releva. VIII- A sentença recorrida dá como provado que em data não concretamente apurada, mas que se situa no final de 2007, momento em que a sociedade devedora originária mudou os seus escritórios com toda a documentação a ela referente e com todos os bens, o Oponente nunca mais pôde entrar nessas instalações (cfr. prova testemunhal) julgando a partir daí que o oponente deixou de exercer funções no período posterior a 01.01.2008. IX- No entanto o que está em causa é o exercício de funções de gerência na sociedade T... - Transportes, Lda., onde o oponente apenas renunciou às funções em 2009/07/20, tal como consta de certidão da Conservatória do registo Comercial. X- Tal é corroborado pelo facto de constarem dos autos diversos documentos que comprovam a gerência de facto do oponente, tal como foi dado como provado pela sentença recorrida. XI- Atente-se a que em 06.08.2007, o Oponente assinou no Posto Territorial de ... da GNR, o ¯Auto de Declarações" com o seguinte teor: “Que na qualidade de sócio gerente da firma T... Transportes, Lda" e relativamente ao oficio n.º 4484 do Serviço de Finanças de ..., datado de 02/08/2007, tem a declarar o seguinte: Que não faz a entrega dos documentos dos veículos constantes do oficio em referência, para apreensão, em virtude de todos os cinco veículos não pertencerem à firma T..., Transportes, Lda, embora estejam ao serviço da mesma. Ademais: - Constam dos registos documentais da A.T. preenchida com data de 30.07.2008, uma letra no montante de 5.318,52€ em que consta como sacador a sociedade F..., Lda", a qual se encontra assinada pelo Oponente e por R... como representantes da sociedade "T..." (cfr. fls. 142 dos autos). Constam dos registos documentais da A.T. três cheques datados de Junho e Julho de 2008, assinados pelo Oponente e por R... como representantes da sociedade "T..." (cfr. fis. 143 a 145 dos autos). Em 26.08.2008 foi assinado pelo Oponente e por R..., na qualidade de Representantes da sociedade "T..., Lda" e por Representante do ¯... A, I.F.C., S.A." o escrito denominado ¯Acordo de Rescisão do contrato de Locação Financeira n.º 30016540", relativamente ao veículo automóvel de marca ¯Scania", com a matrícula .... O Oponente assinou em 10.12.2008, conjuntamente com R... e a, testemunha J..., na qualidade de TOC da sociedade T..., Lda, declaração de alterações em sede de IVA, que foi entregue no serviço de Finanças de ... em 11.12.2008 (cfr. fls 134 a 137, dos autos). O Oponente assinou junto dos Serviços de lnspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa ¯Auto de Declarações" com o seguinte teor: “Relativamente ao cumprimento da notificação que lhe foi enviada: a) Não exerce a gerência da empresa desde 20.07.2009 por renúncia e em virtude de desavenças com o outro sócio Sr. R..., de quem é seu familiar. Apenas por carta registada com aviso de receção, remetida em 17.07.2009 e recepcionada em 20.07.2009, o Oponente comunicou a R... a sua renúncia à gerência da sociedade "T..., Lda" com efeitos a partir da data dessa mesma carta (cfr. fls. 110 e 111 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).” XII- Ora, a decisão em crise errou ao declarar a ilegitimidade do Oponente, por considerar não ser o mesmo gerente de facto da devedora originária desde Abril de 2007. XIII- Com efeito considera o douto Tribunal que tendo em conta o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o facto de o Oponente ter renunciado à gerência da sociedade ¯T..., Lda. em 14.11.2007, com transmissão da sua quota a R... em 23.11.2007; ao desconhecimento de qualquer intervenção na activa vida da sociedade pelo menos a partir de 01.01.2008, o torna parte ilegítima nos presentes autos. XIV- Mas na verdade ao considerar e dar como provado que constam dos autos diversos documentos onde consta a assinatura do Oponente, datados de 2008, como sejam três cheques, uma letra, um acordo de rescisão de um contrato de locação financeira e a declaração de alterações datada de dezembro de 2008, verifica-se precisamente o contrário, a constatação da sua gerência de facto por via de a gerência obrigar a duas assinaturas, conjuntas, dos sócios gerentes. XV- E se no entanto, a decisão refere que desconhecem-se as circunstâncias concretas em que esses documentos foram assinados pelo Oponente, se se trata de cheques que já se encontravam assinados antes das datas que deles constam, se a letra foi assinada em branco num momento ulterior e apenas depois foi preenchida, se o acordo de rescisão foi assinado a pedido entidade financeira, deveria ter procedido ao apuramento das circunstâncias concretas da ocorrência de tais fatos imprescindíveis para a descoberta da verdade material, ao abrigo do princípio do inquisitório o apuramento dos mesmos. XVI- E por outro lado mas sempre com o devido respeito, estando os concretos pontos de facto provados mas incorretamente julgados, existindo erro na sua apreciação, a decisão recorrida deveria ao invés ter determinado a improcedência da oposição, face à legitimidade do oponente, por regularmente citado ao abrigo do artigo art.º 190.º do CPPT e por preencher os requisitos legais (art.º 24.º n.º 1 alínea b) da LGT) e, demais legislação aplicável. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais e, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” * “Conclusões I - Como resulta conclusões de recurso que delimitam o objecto do mesmo, a AT insurge-se contra a decisão recorrida com base no seguinte que se resume para maior facilidade de raciocínio: a)- A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, sendo um deles o ora recorrido, que renunciou à gerência em 2009/07/20, logo, não se conforma com o facto dado como provado que desde finais de 2007 o Oponente não mais exerceu de facto o cargo. b)- Existem vários documentos nos autos que comprovam a gerência de facto do oponente. c)- Por conseguinte a sentença recorrida errou ao declarar a ilegitimidade do oponente, por considerar não ser o mesmo gerente de facto da devedora originária desde Abril de 2007. II - Para efeitos de responsabilização subsidiária dos administradores e gerentes, o artigo 24º da LGT exige não a mera gerência de direito, que o ora oponente de facto exerceu até à data da renúncia, mas também a gerência efectiva ou de facto. III - Resulta da matéria de facto assente, com base na prova testemunhal e documental junta aos autos (designadamente decisão penal transitada em julgado) que essa gerência efectiva ou de facto deixou de ser exercida pelo oponente desde finais de 2007, período a partir do qual inclusivamente se viu impedido de entrar nas instalações da sociedade, sendo que quem passou a dar ordens na mesma, designadamente ao nível de pagamentos e facturação, foi o sócio gerente R... e seu pai (alíneas F e G dos factos provados). Por conseguinte é irrelevante, contrariamente ao que pretende a AT, a circunstância de a sociedade se obrigar com duas assinaturas, ademais que resulta igualmente provado que inclusivamente as movimentações bancárias eram feitas pelo sócio gerente que impediu o ora recorrido de sequer entrar na sociedade. III- Relativamente aos documentos que terão sido assinados pelo ora recorrido e datados como correspondendo ao período em causa, não se apuraram em que circunstancias o foram, segundo a sentença, pese embora o ora recorrido tenha afirmado que foram documentos por si assinados em branco, o que por si só não poderá ser suficiente para demonstrar a gerência de facto, como pretende a AT., quando resultou provado à saciedade, aqui e no processo penal, que de facto o ora oponente não tinha qualquer poder de decisão na sociedade, onde inclusivamente estava impedido de entrar por quem exercia a gerência de facto, e que a liquidação do IVA não entregue terá resultado inclusivamente da transmissão de bens da devedora principal para outra sociedade de que era sócio o gerente de facto da devedora principal aqui em causa, sem o conhecimento e a intervenção do ora recorrido, completamente alheio à gestão da sociedade onde até fisicamente, repita-se, estava impedido de entrar em resultado de desavenças com o sócio que exercia a gerência de facto. IV - Pelo que bem andou a sentença recorrida, não merecendo por isso qualquer reparo, antes devendo ser confirmada.” * * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que a Recorrente é parte ilegítima para a execução em relação as dívidas exequendas cujo prazo de pagamento voluntario é posterior a 31/12/2007. * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto. “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A). Através da inscrição 1 – Ap. 06/010328, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ... a sociedade comercial ”T... - Transportes, Lda”, sendo nomeados como seus gerentes o ora Oponente e R..., seus sócios, sendo a sociedade vinculada com a intervenção dos dois gerentes (cfr. certidão do registo comercial de fls. 95 a 109 dos autos). B). Consta do Registo Comercial mencionado na alínea antecedente, a cessação de funções como gerente por parte do Oponente, por renúncia, com efeitos a 20.07.2009 (cfr. certidão do registo comercial de fls. 95 a 109 dos autos). C). Em 16.08.2007 foi assinado por R..., na qualidade de Representante da “T..., Lda.” e na qualidade de utilizador, o contrato de utilização para operações bancárias online no ..., permitindo a consulta, movimentação e administração do serviço relativamente a todas as contas bancárias da empresa (cfr. fls. 102 dos autos). D). Contra a sociedade identificada em A), corre termos no Serviço de Finanças de ... o processo de execução fiscal nº ... e apensos, no total de trinta processos de execução fiscal, no montante total de 111.526,70€ de dívida exequenda, referente a IRS-Retenções, IRC, IVA e Selo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, indicando as respetivas certidões de dívida como entidade exequente a Direcção Geral dos Impostos, encontrando-se assinadas pelo Director Geral dos Impostos e nas quais é indicado o nome e a sede da devedora originária, o número da certidão de dívida, a data de emissão, a natureza e proveniência da dívida e o montante desta indicado por extenso (cfr. fls. 22 e 25 a 39 dos autos). E). Do montante de dívida exequenda mencionado na alínea antecedente, o valor de 72.943,60€ respeita a Iva dos períodos de Maio e Agosto de 2008 (cfr. fls. 69 dos autos). F). Em data não concretamente apurada, mas que se situa no final de 2007, momento em que a sociedade devedora originária identificada em A) mudou os seus escritórios, com toda a documentação a ela referente e com todos os bens, o Oponente nunca mais pôde entrar nessas instalações (cfr. prova testemunhal). G). A partir da mudança de instalações mencionada na alínea antecedente, era o sócio gerente R... e o seu pai quem davam ordens na empresa, designadamente ao nível da faturação e pagamentos (cfr. prova testemunhal). H). Em 15.04.2005 foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de ..., a sociedade “T... – Transporte de Mercadorias, Lda.”, tendo como seus sócios gerentes o Oponente e R..., constando do respetivo registo comercial a renúncia à gerência do Oponente com efeitos a 14.11.2007 e a alienação da quota deste a C... em 23.11.2007 (cfr. certidão do registo comercial de fls. 103 a 109 dos autos). I). O valor de IVA referido em E) respeita quase exclusivamente a faturação emitida em nome da sociedade identificada na alínea antecedente, respeitante à venda de camiões para esta sociedade (cfr. ponto 6 dos factos dados como provados no processo de inquérito nº 614/08.0IDLSB a fls. 241 a 260 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e prova testemunhal). J). Em 06.08.2007, o Oponente assinou no Posto Territorial de ... da GNR, o “Auto de Declarações” com o seguinte teor: “(…) Que na qualidade de sócio gerente da firma “T... Transportes, Lda” e relativamente ao ofício n.º 4484 do Serviço de Finanças de ..., datado de 02/08/2007, tem a declarar o seguinte: Que não faz a entrega dos documentos dos veículos constantes do ofício em referência, para apreensão, em virtude de todos os cinco veículos não pertencerem à firma T..., Transportes, Lda., embora estejam ao serviço da mesma. Mais declara que se vai deslocar ao Serviço de Finanças de ... a fim de tentar regularizar a situação que deu origem ao pedido de apreensão dos veículos em questão.(…)” (cfr. fls. 139 dos autos). K). Consta dos registos documentais da A.T. preenchida com data de 30.07.2008, uma letra no montante de 5.318,52€ em que consta como sacador a sociedade “F..., Lda”, a qual se encontra assinada pelo Oponente e por R... como representantes da sociedade “T...” (cfr. fls. 142 dos autos). L). Constam dos registos documentais da A.T. três cheques datados de Junho e Julho de 2008, assinados pelo Oponente e por R... como representantes da sociedade “T...” (cfr. fls. 143 a 145 dos autos). M). Em 26.08.2008 foi assinado pelo Oponente e por R..., na qualidade de Representantes da sociedade “T..., Lda”, e por Representante do “...A, I.F.C., S.A.” o escrito denominado “Acordo de Rescisão do contrato de Locação Financeira n.º 30016540”, relativamente ao veículo automóvel de marca “Scania”, com a matrícula ... N). Em 08.10.2008, o Oponente e R..., assinaram a Acta nº 15, da Assembleia Geral da sociedade “T..., Lda.” (cfr. fls. 138 dos autos). O). O Oponente assinou em 10.12.2008, conjuntamente com R... e a testemunha J..., na qualidade de TOC da sociedade “T..., Lda.”, declaração de alterações em sede de IVA, que foi entregue no Serviço de Finanças de ... em 11.12.2008 (cfr. fls. 134 a 137 dos autos). P). Em 05.04.2011, no âmbito da ação de inspeção desenvolvida à sociedade “T..., Lda” a coberto da Ordem de Serviço nº OI201000169/170, o Oponente assinou junto dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, “Auto de Declarações” com o seguinte teor: “Relativamente ao cumprimento da notificação que lhe foi enviada: a) Não exerce a gerência da empresa desde 20.07.2009 por renúncia e em virtude de desavenças com o outro sócio Sr. R..., de quem é seu familiar. 1.º Nos termos do artigo 24° da LGT, a responsabilidade dos administradores, directores e gerentes pelas dívidas tributárias, cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do seu cargo, só se verifica desde que tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tenha tomado insuficiente para a sua satisfação. 2°. Acontece que o ora respondente não exerce, de facto, a gerência da sociedade executada desde Abril de 2007 inclusivé, data a partir da qual a mesma passou a ser exercida única e simplesmente pelo sócio R..., a quem prometeu transmitir a sua quota, e que se encarregou a partir de então de toda a vida da sociedade, gerindo-a de acordo com as suas livres opções sem qualquer interferência do ora respondente, que desde então não representou a sociedade em qualquer acto perante a administração fiscal, não passou cheques, não movimentou contas bancárias, não deu ordens a trabalhadores, não contratou serviços para a sociedade, entre outros actos próprios dos gerentes. 3°. O Ora respondente nem sequer podia entrar na sede da sociedade porquanto foi alterada a respectiva fechadura sem que lhe tenha sido entregue um duplicado da chave. Também não tinha acesso a qualquer documentação da sociedade. 4°. Tanto assim é que o ora respondente acabaria por renunciar à gerência da mesma sociedade em 23.09.2009 - vide doc. n° 1, tendo enviado carta registada datada de 15 de Julho de 2009 ao outro sócio que exercia de facto a gerência, dando-lhe conta de que o fazia por estar afastado da gestão da sociedade - vide doc. n° 2. 5º. A sociedade viria a ser declarada insolvente, por processo que correu termos no Tribunal de ..., e nesse processo o ora respondente prestou igual informação - vide doc., nº 3 que se protesta juntar em cinco dias. Por todos os factos e fundamentos atrás referenciados não deve prosseguir contra si a reversão projectada.” (cfr. fls. 90 e 91 dos autos). T). Em 18.03.2011, foi elaborada informação por funcionária do Serviço de Finanças de ..., com o seguinte teor: “O requerente tendo sido notificado para o exercício de audição prévia (reversão), para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão como responsável subsidiário nos autos de execução Fiscal supra referenciados, que correm neste Serviço de Finanças contra a devedora originária também acima mencionada, vem exercer esse direito alegando em - Ausência de culpa sua que o património da sociedade não foi dívidas da sociedade. Os Factos: As dívidas exigíveis nos autos supram referidos, no montante de € 111.526,70 (cento e onze mil quinhentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos), acrescido de juros de mora e custas, respeitam a IRS -Retenções na Fonte, IVA, IRC e Imposto de Selo, cuja data limite de pagamento ou entrega terminaram entre o ano de 2006, 2007, 2008 e Agosto do ano de 2009, conforme consta da notificação audição - prévia (reversão) enviada ao notificado. A reversão efectuada contra o ora requerente é fundamentada na insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, facto verificado após diligências efectuadas por este Serviço de Finanças, nomeadamente a consulta ao sistema informático CEAP -Cadastro de Activos Penhoráveis. Quanto aos requisitos da responsabilidade subsidiária prevista na alínea b) do artigo 24º da LGT, são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. No caso em apreço, pela análise efectuada aos elementos que este Serviço de Finanças dispõe, nomeadamente ao processo individual da executada devedora originária, arquivado neste Serviço, onde se encontra uma declaração de alterações de actividade datada de 2008-12-11, apresentada em suporte de papel acompanhada de acta, em que ambos os documentos se encontram assinados pelo notificado. No âmbito da execução fiscal também se encontra um requerimento apresentado neste Serviço em 2008-08-25, documento esse também assinado pelo signatário, na qualidade de gerente da sociedade originariamente executada. Em face do exposto, e pela análise efectuada, vai no sentido que o signatário exerceu funções de gerência, quer de facto, quer de direito na sociedade devedora originária no período em o pagamento das dívidas se tornou exigível, visto que só renuncia à gerência da sociedade em 2009- 09-23, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos. À consideração superior.” (cfr. fls. 115 e 116 dos autos). U). Em 18.03.2011 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de ..., com o seguinte teor: “Em face da informação que antecede, analisados os factos e mantendo-se os pressupostos que estiveram na base da elaboração do projecto de reversão, ordeno o prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal, com o chamamento à execução Fiscal do signatário na qualidade de responsável subsidiário. Notifique-se.” (cfr. fls. 116 dos autos).
V). Em 12.04.2011 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, com a seguinte fundamentação: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT]” (cfr. fls. 120 dos autos). W). O Oponente foi citado do despacho de reversão em 14.04.2011 (cfr. fls. 124 a 130 dos autos). X). A presente oposição à execução foi apresentada em 26.05.2011 (cfr. fls. 5 dos autos) **** Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. **** A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos, bem como nos depoimentos das testemunhas que foram determinantes para os factos dados como assentes nas alíneas F) e G) do probatório, demonstrando conhecimento direto da factualidade relevante, e prestando depoimentos espontâneos e credíveis. Nesta medida, as testemunhas P... e N..., ainda que os seus depoimentos carecessem de alguma concretização temporal, foram peremptórios a afirmar que o Oponente, pelo menos desde o momento em que a sociedade devedora originária, mudou a localização dos seus escritórios para a Q..., nunca mais teve acesso aos mesmos por impedimento causado pelo outro sócio gerente, R.... Por outro lado, também foram peremptórios a apontar esse sócio-gerente e o seu pai, como aqueles que, a partir desse momento de mudança dos escritórios, determinavam as orientações da empresa, davam ordens, procediam aos pagamentos aos fornecedores e funcionários, não reconhecendo o Oponente como alguém de mandasse na empresa. Por outro lado, J..., contabilista da sociedade pelo menos em 2008 e 2009, também não reconhecia o Oponente como efetivo gerente da sociedade devedora originária nesse período, apenas o tendo conhecido na altura da aprovação das contas de 2008, o que significa que, mesmo na altura da apresentação da declaração de alterações referida em O) a testemunha não teve contacto com o Oponente. Quanto ao facto dado como provado em I) resulta dos documentos juntos aos autos e da aplicação do disposto no artigo 607º, nº 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, e enquanto facto vertido na sentença proferida no processo de inquérito nº 614/08.0IDLSB.”
Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos: Z). O processo executivo referido em D) foi instaurado por dívidas exequendas referentes a IRS-Retenções, IRC, IVA e Selo dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, cujos prazos limites de pagamento são compreendidas entre 20/12/2006 a 28/09/2008, constam da relação de fls. 41 a 43 dos autos. * * II.2. Do Direito Nos presentes autos importa averiguar é se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quando julgou procedente a oposição por entender que o Recorrido é parte ilegítima para a execução quanto as dívidas de IRS-Retenções na Fonte, Imposto do Selo, IRC e IVA, exequendas cujo prazo de pagamento voluntario é posterior a 31/12/2007. Ora, as dívidas em causa no processo executivo instaurado à sociedade “T... – Transportes, Lda.”, e revertido contra o aqui Recorrido, são relativas aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 no entanto, a sentença a quo julgou-o parte ilegítima para a reversão relativamente as dividas cujo prazo limite de pagamento é posterior a 31/12/2007 e, uma vez que este se conformou com o decidido, importa agora apenas verificar se andou bem a sentença relativamente a essas dividas pelo que, quanto às restantes, o decidido transitou em julgado. A este respeito a decisão a quo entendeu o seguinte: “Com efeito, tendo em conta o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o facto do Oponente ter renunciado à gerência da sociedade “T..., Lda” em 14.11.2007, com transmissão da sua quota a R... em 23.11.2007 (facto que induz à existência de um afastamento entre os dois sócios gerentes também da “T..., Lda”), ao desconhecimento de qualquer intervenção ativa na vida da sociedade pelo menos a partir de 01.01.2008, designadamente comparecendo nas instalações desta, dando ordens e instruções aos seus trabalhadores, contactando com fornecedores, clientes, contabilista, tudo leva a crer que o Oponente deixou efetivamente de exercer as funções de gerente de facto na sociedade a partir daquela data. (…) Assim, é entender deste Tribunal que o Oponente logrou contrariar a prova da gerência de facto da sociedade, no período posterior a 01.01.2008, o que significa que cumpre ao Tribunal considerá-lo como parte ilegítima para a execução relativamente às dívidas cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do cargo de gerente. Finalmente, invoca o Oponente a falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária, para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT. No entanto, como se viu supra, a reversão foi efetivada com base no artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, e assim sendo, dúvidas não existem de que, para evitar a sua responsabilização, cabia ao Oponente provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas fiscais suscetíveis de lhe serem responsabilizadas subsidiariamente. Tal prova terá de passar pela comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas fiscais em questão por razões totalmente alheias ao Oponente. Ora, não obstante a demonstração cabal dessa impossibilidade passar não só pela alegação, como também pela prova, das causas que originaram a incapacidade da sociedade para efectuar os pagamentos por falta ou insuficiência de bens da originária devedora para pagamento da quantia exequenda e que determina a reversão da execução, tem que igualmente ficar provada qualquer actuação do recorrente que pudesse ter como objectivo evitar uma situação de incumprimento da sociedade, como veio a acontecer (cfr. a este propósito o acórdão do TCA Norte de 29.03.2012, proc. nº 00989/09.4BEVIS). Ou seja, a prova de que a falta de pagamento do imposto não lhe é imputável passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gerente. Ora, essa prova manifestamente não foi realizada com referência às dívidas relativamente às quais já se viu, ocorrer a legitimidade do Oponente para a execução por se encontrar demonstrada a gerência de facto do mesmo na sociedade executada. Em suma, é a presente oposição de proceder parcialmente julgando-se o Oponente parte ilegítima para a execução relativamente a todas as dívidas cujo prazo legal de pagamento voluntário tenha terminado após o dia 31.12.2007, no montante de dívida exequenda de 97.699,40€.” * Inconformada a Fazenda Publica, embora sem impugnar a matéria de facto dada como assente, veio nesta sede recursiva argumentar que: “Salvo o devido respeito, a fundamentação da sentença recorrida não pode manter-se em vigor porque (em síntese) julgou laborando em erro. (…) a forma de obrigar a sociedade é com a assinatura de dois sócios-gerentes, sendo que uma das assinaturas que obriga a sociedade é a do oponente. Ademais a inscrição em 15.04.2005 na Conservatória do Registo Comercial de ..., de uma outra sociedade "T... - Transporte de Mercadorias, Lda.", tendo como seus sócios, o Oponente e R..., constando do respectivo registo comercial a renúncia à gerência do Oponente com efeitos a 14.11.2007 e a alienação da quota deste a C... em 23.11.2007 não releva. A sentença recorrida dá como provado que em data não concretamente apurada, mas que se situa no final de 2007, momento em que a sociedade devedora originária mudou os seus escritórios com toda a documentação a ela referente e com todos os bens, o Oponente nunca mais pôde entrar nessas instalações julgando a partir daí que o oponente deixou de exercer funções no período posterior a 01.01.2008. No entanto o que está em causa é o exercício de funções de gerência na sociedade T... - Transportes, Lda., onde o oponente apenas renunciou às funções em 2009/07/20, tal como consta de certidão da Conservatória do registo Comercial. Tal é corroborado pelo facto de constarem dos autos diversos documentos que comprovam a gerência de facto do oponente, tal como foi dado como provado pela sentença recorrida. Atente-se a que em 06.08.2007, o Oponente assinou no Posto Territorial de ... da GNR, o ¯Auto de Declarações (…) Com efeito considera o douto Tribunal que tendo em conta o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o facto de o Oponente ter renunciado à gerência da sociedade ¯T..., Lda. em 14.11.2007, com transmissão da sua quota a R... em 23.11.2007; ao desconhecimento de qualquer intervenção na activa vida da sociedade pelo menos a partir de 01.01.2008, o torna parte ilegítima nos presentes autos. Mas na verdade ao considerar e dar como provado que constam dos autos diversos documentos onde consta a assinatura do Oponente, datados de 2008, como sejam três cheques, uma letra, um acordo de rescisão de um contrato de locação financeira e a declaração de alterações datada de dezembro de 2008, verifica-se precisamente o contrário, a constatação da sua gerência de facto por via de a gerência obrigar a duas assinaturas, conjuntas, dos sócios gerentes.” Posto isto, avancemos. No processo vertente, a eventual responsabilidade subsidiária do Recorrido deve ser analisada à luz do regime previsto no artº.24 da LGT diploma que entrou em vigor em 1/1/1999 levando em consideração o período temporal aqui em causa. A responsabilidade do gerente pela violação das normas que impõem o cumprimento da obrigação fiscal radica no instituto da responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr.art.146, do CPCI; art.239, nº.2, do CPT; art.153, nº.2, do CPPT). Analisemos agora os regimes que aqui nos importam e que estão consagrados nos art.24º da LGT “Artigo. 24º Da LGT Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. Na previsão da al. a), do normativo em análise pretendem-se isolar as situações em que o gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al. b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento não se efectuou. Por outras palavras, nas situações em que o gestor exerce, efectivamente, as suas funções e é no decurso desse exercício que se forma o facto tributário ou se inicia o prazo para o pagamento, mas antes que tal prazo se esgote, o gestor cessa as suas funções, o ónus da prova, de que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida por acto culposo do gestor, corre por conta da Fazenda Pública (cfr. alínea a), do nº.1, do artigo 24, da L.G.T.). Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo ele a acontecer (o pagamento não se efectuou no prazo devido), o ónus da prova inverte-se contra o gerente, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al. b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da LGT, consagra-se uma presunção de culpa, pelo que a Administração Fiscal está dispensada de a provar. Concluindo, se a gestão real ou de facto cessa antes de verificado o momento em que se esgota o prazo para pagamento do imposto, o ónus da prova recai sobre a Fazenda Pública, se a gestão coincide com ele, o ónus volta-se contra o gestor. A diferença de regimes, em termos de repartição do ónus da prova, prevista nas als. a) e b), do artº.24, da LGT, decorre da distinção entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr.al. c) do nº.15, do artº.2, da Lei 41/98, de 4/8 - autorização legislativa ao abrigo da qual foi aprovada a LGT. No caso dos presentes autos, é certo que o Recorrido, tal como consta da certidão do registo comercial, foi nomeado gerente da sociedade devedora originária juntamente com R..., obrigando-se com a assinatura de ambos os gerentes, mostrando-se assim provada a gerência de direito, facto que, aliás, o próprio não põe em causa. Também resulta provado que o Recorrido renunciou à gerência com efeitos a 20/07/2009 - cf. alíneas A) e B) do probatório. Contudo, importa ter presente que a reversão assentou na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, pelo que, para aferir da sua legitimidade releva saber se o Recorrido exercia a gerência de facto nas datas em que terminou o prazo de pagamento voluntário das dívidas aqui em causa. Aqui chegados, não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal - cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13. Comecemos então por verificar se dos autos resulta provado, antes de mais, que o Recorrido preenche o primeiro pressuposto da responsabilidade subsidiária isto é, se a Fazenda Publica logrou provar que exerceu de facto as funções de gerente efectivo da sociedade executada, no período a que dizem respeito as dividas exequendas. Como já vimos, resulta da matéria assente que o aqui Recorrido era socio gerente da executada originaria desde da sua constituição e que a sua assinatura, conjuntamente com a do outro gerente, era a única forma de a obrigar. Mais resulta provado que renunciou à gerência em 20/07/2009. Consta ainda do probatório, com relevo para o que agora apuramos (dividas com pagamento voluntario posterior a 31/12/2007), que: - desde finais de 2007 (após a mudança de instalações) o Recorrido nunca mais pôde entrar nas instalações da sociedade executada originaria; - desde finais de 2007 que o sócio gerente R..., e seu pai, davam ordens na executada originaria, nomeadamente a nível de pagamentos e facturação; - Em 14/11/2007 o Recorrido também renunciou à gerência da outra sociedade, em que ele e R... eram sócios gerentes a T... – Transportes de Marcadorias, Lda., tendo vendido a sua quota nessa sociedade; - Em varias datas compreendidas entre 30/07/2008 e 10/12/2008, o aqui Recorrido assinou três cheques, uma letra, um Acordo de Rescisão do contrato de Locação Financeira, uma acta da Assembleia Geral, uma declaração de alterações em sede de IVA, juntamente com o outro sócio gerente e na qualidade de representante da sociedade executada originária; - Em 05/04/2011 o Recorrido afirmou em “Auto de Declarações”, que: “Não exerce a gerência da empresa desde 20.07.2009 por renúncia e em virtude de desavenças com o outro sócio Sr. R..., de quem é seu familiar. Posto isto, avancemos, Como decorre do artigo 260º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, onde se lê: “Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade.” Também neste sentido, entre outros vai o douto acórdão deste TCA, de 20/6/2000, no rec. 3468/00, “Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos arts. 252°, 259°, 260° e 261° do Cód. Sociedades Com. - (cfr., entre outros, os Acs. Do STA de 4/2/81, in AD 236°; de 3/10/85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12/11/91, in CTF 365°, pág. 259 e de 24/5/94, in CTF 376°, pág. 257). São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art 206° n° 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, pág. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, in C.P.T. Anotado, 2ª ed., pág. 50). E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto. O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade”. Assim, analisado o conjunto da prova produzida, e ao contrário do que foi decidido em 1ª instância, entendemos que a Fazenda Publica logrou demonstrar que o Oponente, e aqui Recorrido, durante todo o ano de 2008 praticou vários actos em representação da sociedade de que era gerente. Por um lado a sua assinatura era sempre necessária para vincular a empresa, até à sua renuncia em 20/07/2009, por outro lado o aqui Recorrido, apesar de a partir de uma data indeterminada em 2007 ter deixado de comparecer nas instalações da executada originaria a verdade é que continuou a assinar documentos importantes para o giro comercial da mesma e que comprometem a sociedade perante terceiros, tais como três cheques, uma acta, uma letra, uma rescisão de contrato e uma declaração fiscal. Pelo menos até à sua renúncia o Recorrido tinha de colocar a sua assinatura para obrigar a sociedade e assim fez durante todo o ano de 2008. O facto de ter renunciado à gerência de uma outra sociedade não pode ser utilizado para afastar a sua gerência de facto da sociedade aqui em causa. Face à assinatura dos documentos trazidos aos autos pela Fazenda Publica, o Recorrido afirma que se tratam de documentos assinados em branco, em datas anteriores ao período em causa. No entanto, nada foi apurado a este respeito, nenhuma das testemunhas veio esclarecer em que circunstância tais documentos foram assinados, pelo que o que importa são as datas dos mesmos. Apesar da prova ter sido no sentido de o aqui Recorrido ter tido algum afastamento relativamente ao seu outro socio e gerente, a verdade é que não se desvinculou totalmente dos destinos da sociedade que ambos geriam pelo menos até ao final do ano de 2008 ao que acresce o facto de não ser necessário ir às instalações da sociedade para exercer a gerência de efectiva da mesma. Tal como decorre do Acórdão supra transcrito, “a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto”, ora, foi exactamente o que se passou no presente processo. Não pode pois concordar-se com o raciocínio do Mmº Juiz da 1ª instancia quando afirma o “desconhecimento de qualquer intervenção na activa vida da sociedade pelo menos a partir de 01.01.2008, o torna parte ilegítima nos presentes autos. A verdade é que a Fazenda Publica trouxe aos autos documentos que ilustram o contrário. Quanto à ausência culpa na insuficiência do património societário, cabendo o ónus da prova ao Recorrido, nada veio este demonstrar aos autos, conforme se pode aferir do teor de todo o probatório. Deste modo, tendo a Fazenda Pública provado que o executado, revertido, exerceu de facto a gerência da devedora originária (concretamente no período tempo relevante para os efeitos da alínea b), do nº1 do artigo 24º da LGT) até Dezembro de 2008 - face às datas dos documentos assinados - praticando os actos próprios e típicos da gerência, mesmo ser terá de ser responsabilizado, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas, cujo prazo limite de pagamento terminou em 31/12/2008, ao abrigo do artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT Por conseguinte, a sentença não pode manter-se. * III. DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição apenas quanto às dívidas exequendas cujo data limite de pagamento seja posterior a 31/12/2008, devendo quanto a estas dívidas extinguir-se a execução. Custas pela Recorrente na proporção do decaimento que se fixa em 50%. Lisboa, 13 de Outubro de 2017.
__________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Anabela Russo) _________________________ (Cristina Flora) |