Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12627/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/14/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO INTERESSE PÚBLICO FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1.A disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de relações jurídicas afins. 2. Na relação jurídica de emprego público ao vínculo de subordinação jurídica acresce a vinculação ao interesse público. 3. Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa “deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra, impondo-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos. 4. A notificação é o modo de levar ao conhecimento do interessado o efeito jurídico contido no acto administrativo e constitui uma formalidade independente do acto notificado embora inserida no processo integrativo de eficácia do acto, e, por isso, requisito de eficácia do acto praticado - artº 132º nº 1 CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Sónia ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores, datado de 23.07.03, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, concluindo como segue: 1. O processo disciplinar subjacente ao presente recurso é nulo nos termos do artigo 42° do EDFAACFRL, estando viciado de nulidade insuprível por falta de fundamentação da respectiva decisão final, designadamente a circunstância de a ora alegante apenas ter tido conhecimento da decisão final sem conhecer os respectivos fundamentos que não lhe foram comunicados com a notificação daquela, em clara violação dos artigos 66° e 69° do EDFAACRL e 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo. 2. Como alegado nas várias fases do processo, o mesmo constitui e assenta numa série de equívocos e mal entendidos que não são da responsabilidade directa da Recorrente. 3. As faltas dadas pela Recorrente e que fundamentam o respectivo despedimento devem ser consideradas justificadas, não existindo, por isso, responsabilidade disciplinar. 4. De facto, a Recorrente esteve em situação de doença do foro psíquico, designadamente "uma depressão desencadeada pela actividade laboral", apresentando os necessários atestados médicos e sujeitando-se as Juntas Médicas quando para o efeito notificada. 5. A Recorrente só não compareceu à Junta Médica de 10 de Dezembro de 2002, porque nesse dia foi consultada pelo médico que a acompanhava regularmente, Dr. José Oliveira Machado, que também exerce as funções de Delegado de Saúde de Angra do Heroísmo, ficando consciente que através desse acompanhamento do seu médico e Delegado de Saúde, que a ora Recorrente desconhecia estar em situação de férias, estaria cumprindo as suas obrigações, nada mais lhe sendo exigível. 6. A própria declaração médica passada pelo referido Dr. José Oliveira Machado que, verificou a doença da Recorrente e o seu agravamento, expressa exactamente que havia sido verificado essa doença "com agravamento de sintomatologia anterior, no dia 10 de Dez/02, não podendo comparecer na Junta Médica marcada para aquela data", o que não obviou, antes pelo contrário, à observação dos princípios subjacentes à necessidade de verificação da doença que ocorreu pelo próprio Delegado de Saúde, então em situação de férias. 7. De resto, tal justificação foi mesmo aceite pelo serviço da Arguida, quando em 30.01.2003, foi solicitada a submissão a nova Junta Médica, por se encontrar "em situação de doença há mais de 60 dias", isto é, tendo em conta, ainda o período anterior a 10 de Dezembro de 2002 e considerando justificadas as faltas até essa data (30.01.2003) e a própria falta à Junta Médica. 8. Reconhecendo e aceitando tudo isto, designadamente a justificação das faltas em causa, o serviço da ora Recorrente, em 31 de Março de 2003, informou a ora Recorrente para apresentar documento justificativo da doença adiantando que não havia "lugar, por ora, à intervenção da Junta Médica", conforme documento junto com a defesa à Nota de Culpa. 9. Termos pelos quais se constata que não são injustificadas as faltas dadas pela ora Recorrente desde o dia 11 de Dezembro de 2002, tendo mesmo o próprio serviço assumido isso, quando, em 30.01.2003, e passado todo esse tempo desde 10.12.2002, suscitou a realização de nova Junta Médica, quando, em 31 de Março de 2003, informou a ora Recorrente para apresentar documento justificativo da doença e de que não haveria lugar a Junta Médica. 10. A ora Recorrente viu verificada a sua doença em 10 de Dezembro de 2002, nunca tendo desrespeitado qualquer notificação para comparecer a Junta Médica e apresentando atestados médicos quando para o efeito notificada. 11. Pelo que, e conforme acaba por merecer alguma concordância por parte da entidade recorrida, não é exigível a um funcionário normal e diligente que tivesse procedido de forma distinta daquela conforme agiu a ora recorrente, que, de facto sempre se encontrou em situação de doença durante o período em causa e assim sendo justificadas as respectivas faltas. 12. Com a decisão final do processo em causa não se apreciou devidamente a factualidade apresentada nem se aplicou com rigor as normas legais que deveriam ser observadas, designadamente os artigos 66° e 69° do EDFAACRL e 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo. * A AD respondeu, concluindo, em síntese, como segue: 1. Faltou à Junta Médica indicada para o dia 10.12.2002; 2. Naquele mesmo dia procurou um médico da sua confiança para obter uma justificação para a sua falta à referida Junta Médica (não havendo aqui, assim, impedimento justificado para esta se .apresentar à Junta Médica regularmente marcada desde 12.11.2002. Ou seja, se estava doente a própria Junta Médica se encarregaria de o atestar); 3. Munida de uma "Declaração", sem validade legal para efeitos de justificação de faltas, pressupostamente para justificar a sua ausência à referida Junta, apresentou-a nos SATT, serviço de que depende, em 22 de Janeiro de 2003 quando e na verdade deveria por motu próprio apresentar-se à Junta e, aí, justificar a sua anterior ausência; 4. Nunca mais, depois disto, procurou a Junta Médica; 5. Não apresentou atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço; 6. Há conhecimento, via Autoridade de Saúde, de que estaria a residir em Oeiras; 7. Apesar da insistência dos SAIT, para que apresentasse justificativos para as faltas dadas, só em 23 de Abril de 2003. e já no período de Resposta à Acusação contra si produzida no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, se dignou apresentar um Atestado médico; 8. Não se apresentou, depois disto, voluntariamente à Junta Médica, onde vinha a ser seguida na sua doença, para efeitos de justificação da sua ausência ao serviço. 9. Ora, qualquer funcionário normal e diligente, na situação da recorrente, com a experiência inerente ao exercício da sua carreira de assistente administrativo, com rotineira prática neste tipo de matérias, teria, certamente, procedido doutra forma. 10. Matéria constaste do número 20 da petição de recurso: De acordo com o documento de fls. 26 dos autos de PD juntos, de que azemos fé, emitido pela Secção de Pessoal da DAF-SRA, em 16.04.2003, a arguida ainda não contabilizava cinco anos de serviço à data da decisão disciplinar. 11. Finalmente, e impugnados que estão todos os actos constantes da petição de recurso, deverá ainda assim aqui registar-se que o período de ausência da recorrente considerado com relevância disciplinar no acto da decisão final do processo foi o referente ao período de 10.12.2002 a 31 de Dezembro do mesmo ano, o qual contabilizou o tal período de 21 dias de ausência injustificada ao serviço. Dai que os actos levados aos números 11 a 17 da petição de recurso, por se referirem a matéria factual não compreendida na decisão disciplinar agora sindicada, deverão ser desatendidos pelo tribunal. * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência. * Com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Por despacho de 03.01.2003 de Sua Exa. o Secretário Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores foi ordenada a instauração de processo disciplinar à A – fls. 4 do PA apenso. 2. Em sede de procedimento disciplinar nº SAT/6-5.1/03, contra a A foi formulada a acusação que se transcreve: “(..) ACUSAÇÃO Vista e ponderada a prova carreada para os autos, eis que agora, nos termos do n° 2 do artigo 57º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, deduzo contra a arguida SÔNIA ....., assistente administrativo principal do quadro dos Serviços de Ambiente da ilha Terceira, da Secretaria Regional do Ambiente, os seguintes artigos de acusação: I É acusada a arguida de estar ausente do serviço a cujo quadro pertence – os Serviços de Ambiente da Terceira -, sem que neste tenha apresentado qualquer justificação legal, desde o dia 11 de Dezembro do ano de 2002, o que há data de 31 de Dezembro do referido ano contabilizou 21 dias seguidos de faltas injustificadas. II É também a arguida acusada de estar ausente do mesmo serviço, sem que neste tenha apresentado qualquer justificativo legal, desde o dia l de Janeiro de 2003, o que até finais de Fevereiro do referido ano contabilizou já um total de 59 dias seguidos de faltas injustificadas. III Efectivamente, a arguida não compareceu na Junta Médica indicada para o passado dia 10 de Dezembro do ano de 2002 que lhe foi devidamente notificada pela Autoridade de Saúde, facto que a colocou, ex lege (ou por força de lei), em regime de falias injustificadas desde aquela data (v. n° 2 do artigo 41° do DL 100/99, de 31 de Março). IV Sabendo embora que era de sua obrigação, e podendo fazê-lo, a arguida não justificou as faltas nem na forma nem no prazo legalmente previstos – perante os Serviços de Ambiente da Terceira. V Assim, e por sua inteira culpa, a arguida tem inviabilizado, desde o passado dia 11 de Dezembro de 2002, a manutenção da relação funcional com os Serviços de Ambiente da Terceira, de que depende. A conduta da arguida supra descrita viola o dever geral de assiduidade a que está obrigada e constitui a infracção disciplinar prevista e punida pelos n°s l a 4, alínea g), e l 1 do artigo 3° do DL 24/84, de 16-1, a que corresponde as penas de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA (neste caso nos termos e nas condições previstas no Estatuto da Aposentação) E DE DEMISSÃO previstas nos n°s l e 2, alínea h), do artigo 26° do mesmo diploma legal. Em prejuízo da arguida milita a CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE da de infracções disciplinares porquanto vem indiciada de ter faltado ao serviço a que pertence, nos anos civis de 2002 e 2003, sem justificação, mais do que cinco dias de trabalho seguidos. Não beneficia de circunstâncias atenuantes. Nos termos do artigo 59° do DL 24/84, de 16-1, fica notificada a arguida de que lhe é concedido o prazo de 20 dias, a contar da data da notificação da Acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita, oferecer s rol de testemunhas, juntai documentos e requerer quaisquer diligências que considere úteis para justificar as infracções que lhe são imputadas, podendo, durante o mesmo período, e nas horas normais de expediente público, examinar o processo nos Serviços de Ambiente da Terceira, sitos à Rua Francisco Ornelas, 12 - 2°, em Angra do Heroísmo, onde lhe será facultado. Fica advertida a arguida de que a falta de resposta dentro do prazo concedido equivale a efectiva audiência, para todos os efeitos legais. Angra do Heroísmo, 16 de Abril de 2003 (..)” – fls.47/49 PA apenso. 3. A A foi notificada da acusação pelo ofício nº 07 de 17.03.03, por carta registada com A/R assinado com data do carimbo dos CTT, Angra do Heroísmo de 17.04.03 – fls. 51 e v do PA apenso. 4. A A apresentou defesa por escrito – fls.59/61 PA apenso. 5. Em sede de procedimento disciplinar nº SAT/6-5.1/03, foi elaborado o Relatório Final que se transcreve na parte julgada útil: “(..) III ACUSAÇÃO Vista e ponderada a prova carreada para os autos, em 03.04.16, e nos termos do n.° 2 do artigo 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, foi deduzida contra a arguida a Acusação constante de fls.47 a 49 dos presentes autos e que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais. (..) VI CONCLUSÕES Resulta assim, da análise de toda a prova carreada ao processo em sustentação da Acusação e do confronto desta com a Resposta (e respectiva contraprova) apresentada pela arguida, que podem considerar-se provados os seguintes artigos acusatórios: Artigos Primeiro, Segando e Terceiro — Em nosso entender provaram-se estes artigos de acusação porque; · Até 10.12.2002 todas as justificações de falta por doença da arguida eram comunicadas aos SAIT pelas sucessivas Juntas Médicas que lhe foram sendo realizadas pela Autoridade de Saúde de Angra do Heroísmo; · Faltando à Junta Médica de 10.12.2002, e não tendo alegado e provado impedimento justificado, a arguida entrou, ex lege, em regime de faltas injustificadas; · A arguida exibiu nos SAIT, em 22.01.2003, uma "Declaração" - que por não conter as menções legalmente exigidas para os atestados médicos e declarações de estabelecimentos de saúde não tem a virtualidade de servir de meio de prova da doença declarada -, eventualmente destinada a justificar a sua ausência à Junta Médica do dia 10.12.2002; · Não demonstra a arguida que esta "Declaração" médica haja sido reconhecida e aceite pela Junta Médica da Autoridade de Saúde de Angra do Heroísmo; · A arguida nunca mais procurou a Autoridade de Saúde para, aí, se submeter a nova Junta Médica; · A arguida não apresentou no serviço de que depende qualquer documento legalmente justificativo da sua ausência ao serviço, por doença ou outra razão; · A arguida não se apresentou ao serviço, na posse de alta médica (passada pela Junta Médica ou reconhecida por esta à posteriori), para trabalhar. · Artigos Quarto e Quinto — Entendemos estarem provados, também, estes artigos de acusação, sendo notório existir em todo o processo um comportamento gravemente censurável da arguida que: · Sabendo que era de sua obrigação, e podendo fazê-lo, não se apresentou na Junta Médica para que foi convocada; · Não justificou, perante a Autoridade de Saúde, a sua ausência; · Não se submeteu, por motu próprio, a nova Junta Médica; · Ainda que expressamente avisada para o fazer, não apresentou no serviço de que depende qualquer justificativo da sua situação de ausência (só apresentando um Atestado por doença, já no período da Resposta à Acusação, e mesmo assim só relativamente ao período de 23 de Abril a 23 de Maio do corrente ano); · Havendo, até, informação prestada pela autoridade de saúde de que, em parte deste período, (11.12.02 a 06.02.2003) a arguida estaria a residir em Oeiras; VII PROPOSTA Assim, tendo em conta as conclusões supra, provou-se que SÓNIA ....., assistente administrativo principal do quadro de pessoal da Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Regional do Ambiente, afecta aos Serviços de Ambiente da Terceira, cometeu as seguintes faltas disciplinarmente puníveis: 1. Ausentou-se do serviço de que depende, sem neste apresentar qualquer justificação legal, desde o dia 11 de Dezembro de 2002, o que há data de 31 de Dezembro do referido ano se saldou em 21 dias seguidos de faltas injustificadas. 2. Ausentou-se do mesmo serviço de que depende, sem neste apresentar qualquer justificação legal, desde o dia l de Janeiro de 2003, o que até finais de Fevereiro deste ano contabilizou já um total de 59 dias seguidos de faltas injustificadas, 3. Inviabilizou, por sua inteira culpa, desde o passado dia 11 de Dezembro de 2002, a manutenção da sua relação funcional com os Serviços de Ambiente da Terceira, de que depende. A conduta da arguida supra descrita viola o dever geral de assiduidade a que está obrigada e constitui a infracção disciplinar prevista e punida pelos n°s l a 4, alínea g), e 11º do artigo 3° do DL 24/84, de 16-1, a que corresponde as penas de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA (neste caso nos termos e nas condições previstas no Estatuto da. Aposentação) E DE DEMISSÃO previstas nos nºs. l e 2, alínea h), do artigo 26° do mesmo diploma legal , Nestes termos, atenta a conduta censurável dá arguida é a verificada circunstância agravante da acumulação de infracções, proponho que lhe seja aplicada a seguinte pena disciplinar: Pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, desde que verificado, pelos serviços competentes, o condicionalismo do período de desconto mínimo (cinco anos) exigido, pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada, ex lege a pena de DEMISSÃO - v. n° 5 do artigo 26° do DL n° 24/84. de 16.01 e n° 2 do artigo 37° e n° 2 do artigo 42° do DL n° 498/72f de 9.1-2 Do facto deverá notificar-se a arguida, requerendo-se, desde já, a notificação do instrutor do processo - v. artigos 69° a 70° do EDFAAQRL. Data: 03.06.13. O Instrutor: (..)” – fls.84/94 PA apenso. 6. Em sede de procedimento disciplinar nº GSR – SAT/6-5.1/03 por Sua Exa. o Secretário Regional do Ambiente foi proferido o seguinte despacho: "Não se verificando os requisitos previstos no nº 2 do artigo 37° e nº 2 artigo 42° do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação), o que não permite a aplicação da pena de aposentação compulsiva prevista nos nºs l e 2 do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro. Assim, e de acordo com o nº 5 do artigo 26° do EDFAACRL, aplico à funcionária Sónia ..... a pena de demissão nos termos dos nºs l e 2 alínea h) do artigo 26° e n°4 do artigo 17° do mesmo Estatuto Disciplinar, por impossibilidade de manutenção da relação funcional de trabalho com os Serviços de Ambiente da Terceira." – fls. 95 PA apenso. 7. Pelo ofício nº 04887 de 28.07.03 do Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional do Ambiente da Região Autónoma dos Açores, remetido por carta registada com A/R assinado, com data do carimbo dos CTT, Angra do Heroísmo de 01.08.2003 foi a A notificada, em sede do procedimento disciplinar nº SAT/6-5.1/03 nos seguintes termos: “(..) ASSUNTO: SAT - PROCESSO DISCIPLINAR POR FALTA DE ASSIDUIDADE - NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO - DEMISSÃO - SÔNIA BRASIL Sobre o assunto em epígrafe, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 69° e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16, de Janeiro, fica V. Exa. notificada da decisão proferida por Sua Excelência o Secretário Regional do Ambiente, datada de 23 de Julho de 2003, após instrução de processo disciplinar por falta de assiduidade à funcionária Sônia ....., tendo resultado provado que a arguida não compareceu ao serviço desde o dia 11 de Dezembro de 2002 a 31 de Dezembro do referido ano, não tendo justificado quaisquer das suas faltas aos Serviços de Ambiente da Terceira, o que completa um total de 21 dias seguidos de faltas injustificadas, decisão do seguinte teor: "Não se verificando os requisitos previstos no nº 2 do artigo 37° e nº 2 artigo 42° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação), o que não permite a aplicação da pena de aposentação compulsiva prevista nos n.°s l e 2 do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro Assim, e de acordo com o nº 5 do artigo 26° do EDFAACRL, aplico à funcionária Sônia ..... a pena de demissão nos termos dos nºs l e 2 alínea g) do artigo 26° e nº 4 do artigo 17° do mesmo Estatuto Disciplinar, por impossibilidade de manutenção da relação funcional de trabalho com os Serviços de Ambiente da Terceira." (..) – fls. s/numeração PA apenso. 8. Em sede de fase de instrução do procedimento disciplinar nº SAT/6-5.1/03 consta o depoimento datado de 02.06.2003 da testemunha José Oliveira Machado, arrolada pela A na sua resposta à acusação, nos termos que seguem: “(..) Disse chamar-se JOSÉ OLIVEIRA MACHADO, (divorciado, médico, Delegado de Saúde do concelho de Angra do Heroísmo, residente ao Pico da Urze, 74, freguesia de São Pedro, em Angra do Heroísmo, e quando interrogado sobre a matéria a que vem indicado na Resposta à Acusação, disse: Sobre o ponto 2 da Resposta esclarece que a sua declaração medica constante de fls. 64 dos autos visa justificar, tão só, a ausência da arguida à Junta Medica que havia sido convocada para aquele mesmo dia, no período da manhã. Acrescenta que esteve de férias entre 10 e 31 de Dezembro de 2002. Já sobre o ponto 3 da resposta afirma que não acompanhou, como médico pessoal, a arguida depois daquela data de 10 de Dezembro de 2002. Sabe que, peto menos até ao dia 10 do referido mês de Dezembro de 2002 (ate ao dia 09.12,2002 na qualidade de Delegado de Saúde e, por inerência, presidente da Junta Médica, e no dia 10112.2002 na qualidade de médico), a arguida esteve doente, sujeitando-se a todas as Juntas Médicas que lhe foram marcadas. Acrescente que o documento médico "Parecer” constante de fls. 63 (e doc. 1 da Resposta) foi, na altura, pedido por uma das Juntas Médicas feitas à arguida e a que presidiu. Sobre o ponto 4 da Resposta da arguida quer esclarecer que em 10.12.2002 não era o médico que acompanhava regularmente a arguida. O acompanhamento que lhe vinha a fazer ate àquela data (até 09.12.2002) era-o, too só, na qualidade de Delegado de Saúde e presidente das Juntas Médicas que lhe foram realizadas, Esclarece ainda que chegou a ser médico pessoal da arguida ainda muito antes de esta ser sujeite pelos SAIT à Junta Médica. Aceita o equivoco da arguida mas acredita que não a induziu no erro de crer que estava a ser analisada pelo Delegado de Saúde, pois, já o referiu, estava de férias a esta data (02.12.10). O Delegado de Saúde nessa mesma data e por inerência quem deveria ter presidido à Junta Médica da arguida convocada para este mesmo dia, era o seu colega Dr. Rui Costa (..) Sobre o ponto 5 da Resposta afirma que tal não é verdade. O seu documento de fls. 07 dos autos só foi emitido por si, na qualidade de médico (pois estava de férias) para, eventualmente, justificar a ausência da arguida à Junta Médica que se deveria ter realizado naquele mesmo dia da parte da manhã. Sobre o ponto 6 da Resposta afirma que não concorda com as afirmações ai produzidas A arguida não compareceu na Junta Médica Só se comparece à Junta Médica ou não. Não há meio termo. Finalmente, e já sobre o ponto 7 da Resposta, sabe que foi pedida uma 2" Junta Médica à arguida, no mês de Janeiro do corrente ano, pelos SAIT, conforma documento de fls. 65.Contudo informou o mesmo serviço que era do seu conhecimento que a arguida a estava, àquela data, a residir em Oeiras, conforme doc. de fls. 11 dos autos, que indica. Não sabe se, nesta mesma altura, a arguida estava doente ou não pois não a observou. (..)” – fls. 81/82 PA apenso. 9. A Secretaria Regional do Ambiente, Terceira, endereçou à Autoridade Concelhia de Saúde, Delegação de Saúde de Angra do Heroísmo, o ofício nº 53 datado de 30.01.2003 do seguinte teor: “(..) ASSUNTO. INTERVENÇÃO DE JUNTA MÉDICA – DECRETO-LEI Nº 100/99, DE 31 DE MARÇO – SÓNIA FÁTIMA AMARAL GORES BRASIL – RESIDENTE NA RUA DO MEIO, Nº 12 – S.PEDRO – ANGRA DO HEROÍSMO Conforme fotocópia do documento que junto se anexa, a funcionária supra mencionada encontra-se em situação de doença há mais de 60 dias pelo que solicita-se a submissão a junta médica (..)” – fls. 65 PA apenso. 10. A Delegação de Saúde de Angra do Heroísmo dirigiu em resposta ao ofício nº 53 da Secretaria Regional do Ambiente o ofício DEL/Saúde, SRA, Juntas Médicas, datado de 06.02.03, do seguinte teor: “(..) ASSUNTO. JUNTA MÉDICA/RESIDENCIA De acordo com o ofício de V. Exa. mencionado em epígrafe, solicito que a Junta Médica seja efectuada na área da residência actual da referida funcionária (Centro de Saúde de Oeiras) Área de residência: Sónia ....., Rua Filipe Taylor nº 8- Cave C, 2780 Oeiras (..)” – fls. 11 PA apenso. 11. A Secretaria Regional do Ambiente, Terceira, endereçou à A o ofício nº 98, 6 SAT/6 – 5.1 datado de 21.02.2003 do seguinte teor: “(..) ASSUNTO: FALTAS INJUSTIFICADAS – JUNTA MÉDICA- ALTERAÇÃO DE MORADA Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, informo que nos foi comunicado pela Autoridade Sanitária Concelhia que não se encontrava no seu domicílio quando contactada para realização de Junta Médica, por aquela entidade. Assim, deverá informar o serviço caso tenha havido alteração de morada, no prazo de dez dias úteis. Deverá também fundamentar a sua ausência ao serviço através de meios de prova adequados, pois encontra-se em situação de faltas injustificadas. (..)” – fls. 71 PA apenso. 12. A Secretaria Regional do Ambiente, Terceira, endereçou à A o ofício nº 173, 6 SAT – IND datado de 31.03.2003 do seguinte teor: “(..) ASSUNTO: Justificação de faltas Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe informo que terá de apresentar neste serviço documento justificativo de doença, designadamente atestado médico, nos termos do artº 31º do Decreto Lei nº 100/99 de 31 de Março, não havendo lugar, por ora, à intervenção de junta médica (..)” – fls. 66 PA apenso. DO DIREITO Vem assacado o despacho sancionatório de incorrer nos seguintes vícios: 1. vício de forma por falta de fundamentação ......................... ítem 1 das conclusões; 2. falta de notificação da fundamentação ............................. ítens 1 e 12 das conclusões; 3. violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito da justificação de faltas ........................................................................................... ítens 3 a 11 das conclusões; 1. fundamentação e notificação do despacho sancionatório Fundamentar um acto consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa “deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra” ( Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Almedina, 10ª edição, Vol-1, pág. 477. ) . Sem esquecer as diferenças entre estrutura da fundamentação e âmbito de fundamentação, no que interessa à delimitação do dever legal orientado em função de cada acto administrativo em concreto ( Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, págs. 23 e ss ;Mário Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do procedimento administrativo, Almedina, em anotação ao artº 123º, págs. 582/586), parece-nos que a formulação de Marcello Caetano mantém toda a actualidade e é, na sua síntese, absolutamente clara: o que importa é que o destinatário entenda a que propósito aquele acto concreto foi praticado, em que medida afecta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente. De modo que, no que tange à obrigação de fundamentar, impressa constitucionalmente no artº 268º nº 3 CRP, em lei ordinária no artº 1º do DL 256-A/77 de 17.6 e, ora, no artº 124º CPA com destaque para certa tipologia de actos além dos casos em que a lei especialmente o exija, impõem-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos. Logo, não pode ser insuficiente, obscura ou incongruente sob pena de anulabilidade, ressalvando-se as hipóteses de falta absoluta que impliquem, antes, a declaração de nulidade. Acresce ainda que um acto deve sempre adequar-se aos seus fundamentos – e não estes àquele - o que impõe que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do acto, salvo nas hipóteses de remissão para fundamentação inserida em parecer ou informações anteriores, o que só não pode suceder nos casos dos laudos de avaliação, porque, nestes casos a fundamentação é aduzida pelos próprios peritos intervenientes, mediante a explicitação dos critérios utilizados na valoração atribuída. Na hipótese dos presentes autos, do probatório decorre e não é factualidade que a Recorrente tenha controvertido, que tanto a acusação como o despacho sancionatório reportados ao procedimento disciplinar contra si instaurado, lhe foram notificados por carta registada com A/R em 17.03.2003 – ponto 3 do probatório – e 01.08.2003 – ponto 7 do probatório. E é evidente que não poderia controverter tal matéria – pese embora afirme no articulado inicial, artigo 1º, a falta de fundamentação da decisão final - pois que apresentou defesa escrita, nela fazendo referência expressa à acusação deduzida, como se verifica a fls. 59/61 do PA apenso. Na medida em que o relatório final reproduziu, por remissão, a acusação deduzida e o ofício de notificação do despacho sancionatório textualmente refere que, “(..)notificada da decisão (..) datada de 23 de Julho de 2003, após instrução de processo disciplinar por falta de assiduidade à funcionária Sônia ....., tendo resultado provado que a arguida não compareceu ao serviço desde o dia 11 de Dezembro de 2002 a 31 de Dezembro do referido ano, não tendo justificado quaisquer das suas faltas aos Serviços de Ambiente da Terceira, o que completa um total de 21 dias seguidos de faltas injustificadas, decisão do seguinte teor: Não se verificando os requisitos previstos no nº 2 do artigo 37° e nº 2 artigo 42° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto de Aposentação), o que não permite a aplicação da pena de aposentação compulsiva prevista nos n°s l e 2 do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro. Assim, e de acordo com o nº 5 do artigo 26° do EDFAACRL, aplico à funcionária Sônia ..... a pena de demissão nos termos dos nºs l e 2 alínea g) do artigo 26° e nº 4 do artigo 17° do mesmo Estatuto Disciplinar (..)” não tem a menor consistência afirmar, por um lado, que o despacho sancionatório carece de fundamentação, pois que esta é constituída precisamente, pelo relatório final que, quanto à factualidade imputada, remeteu para a acusação, e, por outro, que essa fundamentação não lhe foi notificada. Sendo o despacho que aplica uma sanção disciplinar um acto que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta – artº 120º CPA - ou seja, tem como objecto imediato a produção de efeitos jurídicos externos, é evidente que se configura como acto receptício, daí a essencialidade da notificação, constitucionalmente garantida cfr. artº 268º nº 2 CRP, como modo de levar ao conhecimento do interessado o efeito jurídico nele contido; consequentemente, como formalidade independente do acto notificado embora inserida no processo integrativo da eficácia deste, a notificação nunca assume a natureza de requisito de validade mas, antes, de eficácia do acto praticado, princípio hoje vazado no artº 132º nº 1 CPA. Deste modo, por princípio, enquanto não for notificado o acto em causa não produzirá efeitos porque a notificação “(..) não se destina a possibilitar a definição (produção) do seu efeito jurídico, mas tão só a permitir que um efeito já definido seja passível de execução no confronto com os seus destinatários (..)” ( Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, 1980, pág. 715.). Na circunstância dos presentes autos, conjugando o disposto nos artºs. 125º nº 1 – a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão -, 68º nº 1 a) b) - conter o texto integral do acto, a identificação do procedimento, data da pronúncia, autor e qualidade em que actua - e 132º nº 1 – os actos lesivos produzem efeitos a partir da notificação – todos do CPA, conclui-se não só que a A tem conhecimento das razões que suportam, em sede de factos e de direito, a pena aplicada pelo despacho sancionatório de Sua Exa. o Secretário Regional do Ambiente, como também este lhe foi notificado com observância dos requisitos legais. * Termos em que improcedem as questões suscitadas como causa de pedir nas conclusões sob os ítens 1 e 12. 2. erro sobre os pressupostos de facto e de direito da justificação de faltas O despacho proferido em sede de procedimento disciplinar aplicou à A a pena de demissão fundado na violação do dever de assiduidade – pena prevista nos artºs. 26º nºs. 1 e 2 h), 17º nº 4, em violação do disposto no dever previsto no artº 3º nº 4 g) DJ 24/84 de 16.1 – tem por fundamento de facto a não apresentação da A ao serviço desde o dia 11 de Dezembro do ano de 2002, o que há data de 31 de Dezembro do referido ano contabilizou 21 dias seguidos de faltas injustificadas. A A sustenta que tal período constitui ausência ao serviço justificada e aceite pelos Serviços, por doença . Todavia, não lhe assiste razão. * O objecto da relação jurídica de trabalho subordinado configura-se pela disponibilidade do trabalhador para com a entidade patronal –– competindo a esta estabelecer o onde, como e quando da prestação ( José Barros Moura, A convenção colectiva entre as fontes de direito de trabalho, Almedina/1984, págs 25/26., ); tal disponibilidade aliada à subordinação jurídica do estatuto profissional do trabalhador são as características que contradistinguem o contrato de trabalho de figuras afins também aqui no domínio do emprego público( Ana Fernanda Neves, Relação jurídica de emprego público, Coimbra/1999, págs. 255/257. ). Não é a actividade, considerada em si mesma, nem os seus resultados da actividade que constituem o objecto do contrato, mas, em via de normalidade e salvo as excepções legalmente previstas, a disponibilidade pessoal enquanto trabalhador da Administração Pública, reportada ao período normal de trabalho diário, para fazer o que lhe compete e é ordenado atento o elenco funcional da categoria. Todavia, há que notar que na relação jurídica de emprego público ao vínculo de subordinação jurídica acresce a vinculação ao interesse público. O que se traduz na tendencial desvalorização do carácter sinalagmático da relação contratual em favor da dependência funcional, dada a destinação do trabalho em função da prossecução do interesse público corporizado nas atribuições da pessoa colectiva pública em que o agente administrativo trabalha. Ou seja, o sinalagma funcional que enforma a relação jurídica de emprego público – cfr. artºs 4º, 15º e 18º DL 427/89 de 7.12 –, que, no geral, se manifesta durante a vida desta pela reciprocidade ou contrapartida das prestações de tal modo que a execução da prestação por uma das partes se encontra condicionada à execução pela outra ( Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra/1984, pág. 244.), tem como limite a garantia institucional reconhecida pela Constituição à função pública, maxime o interesse público a que “estão exclusivamente ao serviço” os “trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades Públicas” – cfr. artº 269º nº 1 CRP. A compreensão da realidade jurídica laboral, do lado do trabalhador, passa pela resolução, ora a favor de uma, ora a favor de outra, das seguintes condicionantes: “(..) por um lado, a qualidade de trabalhador subordinado e a relação de conflito existente entre o agente e a Administração; por outro lado, a de membro de um organismo público que exerce uma actividade que exterioriza (directa ou indirectamente) o poder do Estado. Na relação de emprego público, o agente é simultâneamente um indivíduo que desempenha uma actividade laboral sob a direcção de outrém e, além disso, uma pessoa que participa do poder público ou, pelo menos, que se integra num aparelho através do qual esse mesmo poder se manifesta (..). (..) de acordo com o direito em vigor, nem a Administração pode ser completamente equiparada a uma entidade patronal privada, nem é legítimo firmar-se que o agente permanece na completa dependência dos interesses da organização e do funcionamento dos serviços públicos. Enquanto elemento do aparelho administrativo, o funcionário desempenha uma actividade dirigida à prossecução do interesse colectivo, dependência esta que, em princípio, tende a exigir do agente uma disponibilidade acrescida, cujos reflexos se fazem sentir ao nível do exercício dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Todavia, no actual ordenamento jurídico, esta característica não retira a qualidade sui generis a quem exerce uma profissão sob a direcção de um ente público, nem é obstáculo à aplicação da disciplina consagrada para o trabalhador subordinado (..)” ( Francisco Liberal Fernandes, Autonomia colectiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra Studia iuridica 9, Coimbra Editora/1995, págs.114/115. ). * Vista a especial conformação que assume a relação jurídica de emprego público, precisamente pela vinculação ao interesse público a que os agentes e funcionários estão obrigados é evidente que a quebra da disponibilidade do tempo – leia-se, durante o período diário de trabalho – tem que se apresentar justificada nos exactos termos legais, não podendo haver aqui dúvidas na medida em que é o próprio objecto contratual que está em causa. Como já se afirmou supra, nesta matéria da alegada justificação das faltas também não assiste razão à A em face da prova produzida nos autos a partir da documentação junta ao PA apenso. Os factos referidos nos ítens 5, 6 e 10 das conclusões para sustentar o entendimento da A de que a consulta no dia 10.DEZ.2002 pelo Dr. José Oliveira Machado constituiu uma verificação médica do seu estado de saúde equivalente às suas obrigações de apresentação à Junta Médica marcada para esse dia, não são corroboradas pelas declarações do Dr. José Oliveira Machado em auto de declarações de testemunha arrolada pela defesa e transcritas supra no ponto 8 do probatório, reportadas aos pontos 4 e 5 da resposta à acusação. Aliás, esta testemunha é muito clara quanto a não ter induzido a A em erro de que estaria a ser examinada pelo Delegado de Saúde, tanto mais que faltou à Junta marcada para o período da manhã de 10.DEZ.2002, sendo que o Delegado, naquela data, era outro médico, que identifica. * Também a declaração aceitação do carácter justificado das faltas pelo Serviço da A constante dos ítens 7 e 8 das conclusões, correspondentes na resposta à acusação aos pontos 7 e 9, não tem suporte documental no PA apenso. Nem tem suporte legal na medida em que não estando presente à Junta Médica designada para 10.DEZ.2002 e para que fora convocada, permanecendo sem justificação as consequentes faltas ao serviço cuja comprovação por doença “por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo” ou “por médico privativo dos serviços” que disponha de atestado médico nos termos do artº 30º nºs. 1 e 2 DL 100/99 de 31.3. A conclusão é que as ausências ao serviço a partir de 10.DEZ.2002 não têm suporte no “motivo de doença devidamente comprovada” a que alude o artº 29º nº 1 DL 100/99, conforme expressamente estatui o artº 41º nº 2 do DL 100/99 citado: “Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o funcionário ou agente tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.”. * Pelo que vem dito, se não tem suporte legal a ausência por doença, é óbvio que a quebra da disponibilidade do trabalhador-funcionário público a favor do seu serviço, assume a natureza de violação do contrato de trabalho, as chamadas faltas injustificadas, carecendo de suporte jurídico o apelo à teoria da não exigibilidade em sede de direito sancionatório público por violação de deveres no domínio laboral, como causa de exclusão de culpa, prevista no artº 32º d) DL 24/84 de 16.1. Como é sabido, a possibilidade de se exigir de alguém um outro comportamento supõe sempre a sua liberdade, maxime liberdade de determinação, que pode estar limitada ou excluída seja por circunstâncias endógenas - isto é, razões inerentes à sua pessoa que obstaculizem ou nem sequer permitam que tenha capacidade para, de per si, assumir um juízo de censura e uma normalidade de motivação - seja por circunstâncias exógenas – ou seja, uma certa situação ambiente que arrastem a pessoa a agir de forma contrária ao ordenamento jurídico ( Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, Almedina, 1971, págs.445 a 456.). Se uma ou ambas falharam tem-se a culpa por excluída, o que não é o caso dos autos pelas razões de facto e de direito supra referidas. * Termos em que improcedem as questões suscitadas como causa de pedir nas conclusões sob os ítens 3 a 11. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso e julgar válido e eficaz o despacho sancionatório de demissão. Custas a cargo da A fixando-se a taxa de justiça em € 170 e a procuradoria em metade. Lisboa, 14.04.04. (Cristina dos Santos) .............................................................................................. (Carlos Araújo) ....................................................................................................... (Fonseca da Paz) ..................................................................................................... |