Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02375/08 |
| Secção: | CT- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/20/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. |
| Sumário: | I) -Com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC. II) -Essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente ( cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal (cfr. n° l do art°319 do CPT e art°167 do CPPT). III) -Os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.art°.237, n°.3, do C.P.PT.), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. IV) -O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil. V) -O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo. VI) -Tendo o embargante tomado conhecimento da penhora efectuada na execução de que o presente processo constitui apenso pelo menos em 17/05/2002 e porque a p.i. de embargos deu entrada na R. F. em 26/06/2002, é manifesta a caducidade do direito de acção no âmbito do presente processo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:1. M..., contribuinte fiscal n.° ..., residente no lugar de ..., concelho de Pombal, e Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A..., de que são contitulares M... (cabeça de casal), M..., D..., J..., P..., J..., A..., inconformados com a sentença que lhes julgou improcedentes, por caducidade do direito de acção, os embargos por si deduzidos, dela recorrem, formulando as seguintes conclusões: “1° Os embargantes ao alegarem no artigo 44° da sua PI, que só há menos de 30 dias tiveram conhecimento da penhora e que na data da apresentação, da petição de embargos, os bens ainda não foram vendidos, alegam factos de que depende a tempestividade dos seus autos e transmitem ao julgador necessariamente um juízo cognoscitivo2° Se no artigo 49° foi alegado que só por afixação de anúncio a embargante teve conhecimento da penhora, objecto dois presentes embargos a 17 de Setembro do corrente ano, inquestionavelmente, com todo o respeito, terá de ser considerado um mero lapso de escrita, tanto que os autos entram no Tribunal, a 26 de Junho de 2002.3° A senhora juíza ao considerar os autos intempestivos por entender que os embargantes se referiam a 17 de Maio, logo mais de trinta dias, até à entrada da petição de embargos, com todo o respeito, não andou bem.4° Isto porque, está a criar um facto novo e a desvirtuar o alegado pela embargante no artigo 44°.5° E, a senhora juíza só se pode servir dos factos articulados pelas partes6° E, não foi a senhora juíza que presidiu à inquirição de testemunhas e esta questão da tempestividade, nem sequer foi abordada, tendo sido dada como assente no despacho liminar.7° Nem, a contradição ou obscuridade foi mandando pelo senhor juiz rectificar, isto porque da concordância e, juízo cognoscitivo, entre os dois artigos 44° e 49° aonde se diz 17 de Setembro, com todo o rigor queria-se dizer 17 de Junho.8° Foram violadas as normas dos artigos 237° n°3 do CPPT e 351° n° 3, 664° e 264° do CPC.Termos em que se requer a V. Exa., recebido o presente recurso, deve o mesmo ser considerado procedente, por provado, a douta decisão que julgou os autos intempestivos ser anulada, devendo ser proferida sentença que conheça do mérito, pois assim V. Exas., farão a costumada JUSTIÇA.” Não houve contra - alegações. O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2. -A decisão recorrida considerou como factualidade documentalmente provada com interesse a seguinte:A)Com base nas certidões de dívida de fls. 3, 50 e 54 do apenso, foram instauradas contra Transportes António Conceição Santos, Lda, a execução fiscal n.° 3883-98/100273.2 e Aps.-fls. 2, 6, 49 e 53 do apenso. B) Por despacho de 17.04.2001, a execução fiscal referida na alínea antecedente foi revertida contra António da Conceição Santos e Graciete Rodrigues - fls. 12 e 16 v° do apenso. C)A executada por reversão foi citada em 19/04/2001 - fls. 17 e 18 v° do apenso. D)Para garantia da dívida exequenda, por Auto de Penhora de fls. 21 do apenso, datado de 22.01.2002, foi penhorado aos executados por reversão a casa de habitação de cave e r/c, sita na EN 237 - Casal de Lagoa, freguesia de Vila Chã, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila Chã sob o artigo n.° 1725. E)O executado por reversão foi notificado da realização da penhora referida em C) supra, em Fevereiro de 2002 - fls. 22 e 23 do apenso. F) Os revertidos foram notificados da data designada para a venda do imóvel penhorado, em 24.04.2002 - fls. 34 e 34 v° do apenso. G) Em 10.05.2002, foi remetido ao Presidente da Junta de Freguesia de Vila Cã o ofício n.° 3343, solicitando a afixação à porta da Junta do edital anunciando a venda do imóvel penhorado - fls. 38 do apenso. H) A coberto do ofício n.° 3339, datado de 10.05.2002, remetido por correio registado, a executada por reversão foi notificada do Edital que publicitava a venda judicial do imóvel penhorado -fls. 41 e 41 v° do apenso. I) Os presentes embargos foram apresentados no serviço de finanças de Pombal em 26.06.2002, conforme carimbo aposto a fls. 1, que se dá por integralmente reproduzido. J)A embargante e cabeça-de-casal reside na casa penhorada, desde a respectiva construção, com sua filha Graciete Rodrigues e respectivos marido e filhos. Com interesse para a decisão não se provou que: a) Os embargantes apenas tiveram conhecimento da penhora em 17 de Setembro de 2002. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedente, bem como nos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos, que declaram, todas sem excepção, que a cabeça-de-casal reside no imóvel penhorado com a referida filha e respectiva família. * 3.- Perante esta factualidade e aquelas conclusões há que determinar a sorte do presente recurso em que a questão decidenda é a de saber se os embargos foram ou não tempestivamente deduzidos.Começará por dizer-se, neste trecho, que o prazo para a dedução dos embargos respeita ao exercício do direito. Nessa medida, porque o decurso do prazo apenas determina que o direito a deduzir os embargos caducou, tratar-se-á de um facto extintivo do direito do autor, e, como tal, seria ao embargado que competiria alegar e provar que esse prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos (nº 2 do artº 342º do Ccivil). Na vigência do CPC de 1939 polemizou-se a questão sobre se era o embargante que devia provar que há mais de 20 dias (agora 30) teve conhecimento do acto ofensivo da sua posse, ou se era o embargado que devia alegar e provar que os embargos tinham sido deduzidos depois de já terem decorrido os 20 dias sobre tal conhecimento. No primeiro dos assinalados sentidos decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/7/45 publicado na RLJ 78º-207 e da Relação do Porto de 22/10/65, in Jurisprudência das Relações, 1965-803; no segundo sentido pontificaram os Acórdãos da Relação do Porto de 14/1/59 (Jur. das Relações 1959-61) e da Relação de Lisboa de 27/7/66 (Jur. Relações 1966-620). Entretanto, desde a publicação do assento do STJ de 22/3/46, in BMJ 6º-61 e RL 78º-407, vingou a tese de que o ónus probatório de que os embargos foram deduzidos fora de tempo cabia ao embargado, nada tendo o embargante que alegar e provar quanto à sua dedução tempestiva. Com o surgimento do Código Civil de 1966, vê-se que a doutrina daquele assento ascendeu à categoria de norma geral, quando se dispõe no seu artº 343º, nº2, que, «nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que os autor teve conhecimento de determinado facto cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido». Entre essas acções se incluíam, incontestavelmente, os embargos de terceiro. Deste modo, era a embargada que tinha de alegar que o prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos e, para isso, deveria ter indicado a data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, só a partir daí se podendo determinar se os embargos foram deduzidos fora de tempo ou não. Vale isto por dizer que, como o ónus da alegação e prova cabia à embargada (Jacinto Bastos em Notas, IV, págs. 288) era contra ela que qualquer dúvida teria de resolver-se (M. Andrade, in «Noções», págs. 184, Pires de Lima e A. Varela no Cód. Civil Anot. I, 3ª ed., pág. 304 e J. A. Reis, CPC Anotado II, pág. 274). Todavia, com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC, ampliando-se os fundamentos sem que no entanto lhes fosse completamente retirada a natureza possessória. Na verdade, decorre do artº 351º do CPC que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. De resto, essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT). É que tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal. Assim, nos termos do n° 1 do art°319º do CPT, "...os embargos serão regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição". Por sua vez, o art°167 do CPPT, ainda é mais claro, determinando que quando não forem liminarmente indeferidos, na parte que não estiver regulado presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição. Ora, assim sendo, não há caso omisso, quanto ao regime processual dos embargos de terceiro, como incidente da execução fiscal. Esse regime estava expressamente previsto no CPT e está também hoje no CPPT. Em ambos os diplomas legais, como se viu, se não for caso de indeferimento liminar, os embargos de terceiro regem-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal. Donde, há que concluir que o legislador não pretendeu aqui o recurso ao direito subsidiário, pelo que não é legítimo invocá-lo. E tal intenção do legislador é inequívoca, porque se fosse outra, se efectivamente o legislador pretendesse que aos embargos de terceiro em execução fiscal, fosse aplicável o regime processual do CPC, bastaria omitir o regime, caso em que seria aplicável o previsto no CPC, por força do art°2°-e) do CPPT, ou, então, mandar aplicá-lo expressamente. E não se pode dizer que, à data em que foi aprovado o CPPT, o legislador desconhecia o regime do CPC, após as alterações introduzidas pelo citado DL 329-A/95, pois o CPPT é-lhe posterior. Por isso, não o podia desconhecer e não obstante, pretendeu estabelecer um regime idêntico ao que já constava do CPT e anteriormente do CPCI. Do que vem dito resulta que, nos termos do art°. 237º, n°.3, do C.P.PT., os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil; ac. S.T.J, 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/5/95, rec.18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.683). E o Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr. ac. S. T. A. 2ªSecção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.). Nessa senda, o Mº Juiz «a quo» fundamentou assim a operância da excepção dilatória de caducidade do direito de acção: “ (…) Já no que tange à tempestividade dos presentes embargos deve dizer-se que habitando a cabeça-de-casal com a executada por reversão e tendo esta conhecimento, por diversas vias e em diversas ocasiões da penhora do imóvel, afigura-se inverosímil a tese sustentada pelos embargantes de que apenas tiveram conhecimento do acto ofensivo da sua alegada posse em 17/09/2002. Mesmo admitindo que ocorreu lapso na indicação da data em que ocorreu o conhecimento da penhora (o que parece óbvio, já que a p.i. foi apresentada em 26.06.2002), a verdade é que o anúncio da venda foi remetido à Junta de freguesia em 10/05/2002. Daí que, pelo menos, nos dois dias imediatos seguintes (13 ou 14 de Maio) chegaram ao seu destinatário. E, se os embargantes pretendiam dizer que tomaram conhecimento do anúncio no dia 17 de Maio, data em que, seguramente, o mesmo já estaria afixado na porta da Junta de freguesia, então não podem subsistir dúvidas de que os presentes embargos são intempestivos. Com efeito, entre 17/05/2002 e a data da apresentação dos embargos (26.06.2002) decorreram mais de 30 dias. Ora, nos termos do disposto no n.° 3 do Art. 257.° do CPPT. o prazo de dedução dos embargos é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Não tendo os presentes embargos sido apresentados dentro do atinente prazo de 30 dias, os mesmos são intempestivos, devendo ser agora julgados improcedentes.” Subscreve-se inteiramente este entendimento, tanto mais que, como bem refere a EPGA, a recorrente faz uma interpretação incorrecta de decisão recorrida na qual se faz um raciocínio que respeita o teor dos documentos constantes dos autos. É assim que na al. G) do probatório se fixou que a 10.05.2002 foi remetida para afixação na Junta de Freguesia competente, o edital anunciando a venda do imóvel penhorado, isso por reporte ao documento constante de fls. 38 do apenso. E à al. H) do probatório foi levado que na mesma data foi remetido ofício, por correio registado, para a notificação da executada, com a qual vivia a embargante, da publicitação da venda do imóvel, com referência ao dito edital, encontrando-se tal ofício junto a fls. 41 e 41 vº do mesmo apenso. Destarte, podendo e devendo conhecer-se da tempestividade dos embargos, se tem de concluir, como o fez a Mº Juíza, que, pelo menos em 17/05/2002 a embargante tomou conhecimento e, como a p.i. de embargos deu entrada em 26/06/2002 (cfr. al. I) da matéria de facto provada documentalmente no processo) é manifesta a caducidade do direito de acção no âmbito do presente processo impondo-se a sua improcedência como bem considerou a Srª. Juíza «a quo». * 4.- Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.Custas pela embargante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Lisboa, 20/05/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) |