Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 597/07.4BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO. |
| Sumário: | I. As notificações no procedimento de inspecção seguem as regras previstas nos artigos 37.º e seguintes do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).
II. Por força do artigo 43.º, n.º 1, do RCPIT, «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta». III. Assim não será, elidindo-se a presunção a que alude o artigo 43.º nº 1 do RCPIT, nos casos em que a Administração Tributária apenas demonstra que a carta contendo a notificação apresentada a registo dos CTT, com a AR, veio devolvida (não reclamada) sem qualquer indicação de que foi deixado aviso no receptáculo postal do destinatário, para proceder ao seu levantamento. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 597/07.4BESNT ACÓRDÃO I.RELATÓRIO J............ com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2000, no montante de € 62.115,21. O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença proferida em 24 de Fevereiro de 2011 e que julgou improcedente a impugnação judicial que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n.º 597/07.4BESNT. b) O Recorrente deduziu Impugnação Judicial contra o acto de liquidação de IRS e JC n.º .........................., de 23 de Novembro de 2004, referente ao ano de 2000, do qual resulta o valor a pagar de € 65.883,92, decorrente de uma alegada mais-valia gerada com a expropriação amigável de terrenos de que era proprietário. c) O Tribunal a quo proferiu Sentença julgando totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida, uma vez que, nos termos do artigo 19.º n.ºs 4 e 5, da LGT, conjugado com o artigo 130.º do CIRS, o facto de o Recorrente não ter nomeado representante fiscal, quando, durante o ano de 2000, esteve ausente do país por uma período agregado - não contínuo - superior a seis meses, faz com que a Administração tributária não esteja obrigada a notificar o Recorrente para exercício do direito de audição em momento anterior á liquidação em causa. d) Já quanto aos pedidos de anulação da liquidação de juros compensatórios e indemnização por garantia indevidamente prestada, o Tribunal a quo entendeu indeferir ambos, com os seguintes fundamentos: quanto ao primeiro pedido, estar suficientemente fundamentada a referida liquidação, ainda que desconhecendo-se se a mesma havia chegado ao conhecimento do Recorrente e, quanto ao segundo pedido, não dever reconhecer-se qualquer erro na liquidação do imposto. e) Sucede que, entre cada deslocação a Portugal, o Recorrente nunca esteve ausente do país por mais de seis meses, contados de forma continuada, inexistindo, neste caso, qualquer obrigação de nomeação de representante fiscal, nos termos do artigo 130.º do CIRS, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo. f) Refira-se a este respeito que, conforme ficou demonstrado em sede administrativa e posterior impugnação judicial, o Recorrente deslocou-se a Portugal, nos seguintes períodos: i) 26 a 29 de Março; ii 14 a 24 de Maio; iii) 30 de Julho a 31 de Agosto; iv) 4 a 15 de Novembro; v) 4 a 15 de Novembro; e vi) 22 a 30 de Dezembro. g) Factos que, pelo interesse que possuem para a decisão da causa - na medida em que permitem confirmar que, no ano de 2004, o Recorrente foi, para todos os efeitos legais, residente fiscal em Portugal, não recaindo sobre si qualquer obrigação de nomeação de representante fiscal-, deverão ser dados como provado, determinando-se, consequentemente, a alteração da matéria de facto assente em Primeira Instância, nos termos e para os efeitos do artigo 712.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, devendo os mesmos ser aditados á matéria provada. h) Ora, resulta claro da redacção do referido preceito legal que a obrigação de nomear um representante fiscal, por parte dos residentes em território nacional, apenas se constitui, se e quando o sujeito passivo se ausentar por um período contínuo de tempo superior a seis meses e já não por diversos períodos intercalados de tempo, que, uma vez somados, perfaçam um período de ausência superior a seis meses, como é o caso. i) É este, aliás, o entendimento que resulta quer da interpretação literal do preceito legal em causa, quer da sua ratio legis. j) Não estando verificados os pressupostos para nomeação de representante fiscal, nos termos da lei tributária, sempre se deverá entender que a Administração tributária estava vinculada ao dever constitucional de notificação do Recorrente para exercício do seu direito de audição relativamente ao projecto de relatório de inspecção que antecedeu o acto de liquidação ora contestado, o que nunca chegou a acontecer. k) Ora, conforme resulta da matéria factual dada como provada pelo Tribunal a quo, o projecto de conclusões da acção de inspecção remetido ao Recorrente não foi por este recepcionado por facto que não lhe é imputável, tendo a carta registada com aviso de recepção enviada para o efeito sido devolvida ao remetente. l) Gorada a primeira tentativa de notificação do Recorrente, deveria a Administração tributária, nos termos do n.º 5, do artigo 39.º do CPPT, cumprir o dever legal que sobre si impende, previsto no artigo 39º, n.º 5 do CPPT, notificando novamente o Recorrente, por carta registada com aviso de recepção e nos quinze dias seguintes à devolução, para exercer o seu direito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção, o que nunca veio a acontecer, conforme resulta da matéria factual dada como assente. m) Apenas na eventualidade de a referida carta ser novamente devolvida, poderia a Administração tributária presumir a notificação no 3.º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso esse dia não fosse um dia útil, nos termos do artigo 39.º n.º 6, daquele CPPT, preceito este violado pela Sentença recorrida. n) O que significa que a Administração tributária apenas poderia beneficiar de qualquer presunção de notificação se, nos quinze dias seguintes ao da devolução da carta, tivesse promovido uma nova notificação por carta registada com aviso de recepção - o que, como ficou demonstrado, nunca aconteceu, nem a Administração tributária tentou, sequer, demonstrar o contrário, nos autos. o) Neste sentido, é forçoso concluir que a Administração tributária preteriu a formalidade legal prevista na alínea e), do artigo 60.º, da LGT, ao não ter notificado o Recorrente para exercer o seu direito de audição prévia em momento anterior ao da prática do acto de liquidação de IRS contestado, devendo, sem necessidade de outros fundamentos, anular-se o acto de liquidação adicional de IRS e Juros Compensatórios ora contestado. p) Mais: ainda que se considerasse obrigatória a nomeação de representante fiscal por parte do Recorrente - no que não se concede - não poderia a Administração tributária deixar de cumprir os seus deveres legais, nomeadamente os que se encontram previstos na LGT, como é o caso do dever de notificação do Recorrente para exercício de audição prévia, em momento anterior à prática do acto de liquidação. q) Com efeito, e ao contrário daquele que é o entendimento do Tribunal a quo, a interpretação do artigo 19.º, n.º 5 da LGT, no sentido de permitir à Administração tributária a desvinculação dos seus deveres legais, nos casos em que o contribuinte residente, quando ausente por período superior a seis meses, não nomeia um representante fiscal, é ilegal e inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º 5, da LGT e 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. r) Ilegal, na medida em que o preceito legal em causa trata do exercício dos direitos do contribuinte perante a administração tributária e não do cumprimento dos deveres da Administração tributária perante o contribuinte, como é o caso da notificação para exercício do direito de audição prévia. s) Inconstitucional, porque a falta de nomeação de representante fiscal por parte do residente que se ausente por período superior a seis meses, jamais poderá implicar a perda das garantias constitucionais do contribuinte, nomeadamente do direito constitucionalmente protegido dos contribuintes à participação na formação das decisões que lhes respeitam, previsto no artigo 267.º n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, ou do direito à notificação dos actos que decorre do artigo 268.º, n.º 3, do referido diploma. t) Deverá, assim, entender-se que o contribuinte, em geral, e o Recorrente, em particular, conservam o seu direito constitucional à notificação dos actos e decisões que aos mesmos digam respeito, nomeadamente os previstos nas alíneas a) e), do n.º 1, do artigo 60.º da LGT. u) O mesmo se diga em relação ao cumprimento de todas as formalidades relacionadas com essas mesmas notificações, nomeadamente daquelas que se encontram previstas no artigo 39.º do CPPT, preceito este violado pela Sentença recorrida. v) Ora, no caso em apreço, tendo-se frustrado a primeira tentativa de notificação ao Recorrente do projecto de relatório de inspecção, deveria a Administração tributária, nos termos do n.º 5, do artigo 39.º do CPPT, remeter nova carta registada com aviso de recepção, para o mesmo efeito, caso em que, nos termos do artigo 39.º, n.º 6, do CPPT, depois do 3.º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, caso esse dia não fosse um dia útil, poderia presumir-se a notificação do Recorrente, preceito este violado, também, pela Sentença recorrida. w) Tendo ficado assente que o Recorrente nunca foi legalmente notificado para exercer o direito de audição em momento anterior ao da prática do acto de liquidação adicional de IRS e Juros Compensatórios, deverá, á semelhança do que o Recorrente teve já oportunidade de concluir supra, por referência a esta mesma questão, mas em diferente enquadramento, anular-se o referido acto tributário, por preterição de formalidade legal essencial do procedimento tributário que lhe veio a dar origem. x) Acresce que a liquidação de juros compensatórios impugnada padece de vícios próprios, desde logo, ao não ser acompanhada de fundamentação que justifique ou demonstre os pressupostos de facto e de direito da sua exigibilidade, padece de vício de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei (cf. artigo 35.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). y) Padece, ainda, esta liquidação de manifesta ilegalidade derivada da não notificação do Recorrente para se pronunciar, em sede de audiência prévia, em momento anterior ao da sua emissão, sobre a intenção de se proceder à liquidação de juros compensatórios e sobre os pressupostos, de facto e de direito, dessa decisão, pelo que a mesma deverá ser anulada, nos termos e para os efeitos das disposições combinadas dos artigos 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, 60.º da Lei Geral Tributária e 135.º do Código do Procedimento Administrativo, preceitos estes violados, também, pela Sentença que constitui o objecto do presente recurso. z) Por último, tendo o Recorrente prestado garantia para suspensão do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da alegada dívida de IRS e Juros Compensatórios, deverá entender-se que, da anulação dos referidos actos de liquidação, deverá também resultar, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT e 53.º da LGT, indemnização pela garantia indevidamente prestada, de forma a ressarcir o Recorrente dos custos incorridos com a mesma, acrescida de juros à taxa de juros legais calculados sobre esses custos e contados desde as datas em que tenham sido incorridos, até à data em que seja autorizado o seu levantamento. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO, E, ASSIM, REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA EM 24 DE FEVEREIRO DE 2011, POR ERRO DE JULGAMENTO, E, CONSEQUENTEMENTE, ANULADOS OS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO E DE JUROS COMPENSATÓRIOS IMPUGNADOS, DETERMINANDO-SE O ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDAMENTE PRESTADA, PARA RESSARCIMENTO DO RECORRENTE PELOS CUSTOS INCORRIDOS COM A MESMA. ** Não foram apresentadas contra-alegações.** ** Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Atentas as conclusões das alegações do recorrente as questões por ele colocadas a este tribunal são as seguintes: (i) se a sentença sob exame incorreu em erro de julgamento por errada interpretação dos artigos 130.º do CIRS e artigo 19.º, n.º5 da LGT; ** A. DE FACTO Na sentença recorrida fixou-se o quadro factual e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos: «A) Em resultado de uma acção inspectiva efectuada ao impugnante, procedeu-se à alteração dos elementos declarados para efeitos de IRS do ano de 2000, tendo por base as correcções ao rendimento colectável aí apurado e com fundamento na consideração de ganhos de mais- valias sujeitas àquele imposto relativas à alienação onerosa de determinado imóvel aí identificado, tendo sido enviado, por carta registada com aviso de recepção, em 28.09.2004, dirigido ao domicílio do sujeito passivo, o projecto de relatório para efeitos de exercício do direito à audição, a qual veio devolvida por não reclamada -cfr. Ofício de fls 82, Projecto de Relatório de fls 83 a 96, Correspondência postal de fls 97 e 98, e Relatório final de fls 99 a 114, dos autos. B) Na data indicada supra o contribuinte encontrava-se deslocado em Haia por força do exercício de funções diplomáticas em nome do Estado Português, tendo exercido tal cargo desde o ano de 2002 até ao mês de Dezembro de 2004.- Cfr artº 23° da p.i. requerimento de fls 68 a 79,e declaração do M.N.E. de fls 80, dos autos. C) Na sequência da elaboração do relatório final da I.T, referido em a), foi efectuada a liquidação adicional de imposto n° 5004274706, de 23.11.2004, a qual foi notificada ao interessado, que apresentou reclamação graciosa, a qual mereceu projecto de indeferimento, tendo exercido o correspondente direito de audição, em que invocou a preterição de formalidade legal no procedimento de liquidação de imposto. -cfr nota de liquidação de fls 36, notificação de fls 37, requerimento de fls 44 a 67, dos autos D) A reclamação referida supra mereceu despacho do Director de Finanças Adjunto, de 30.04.2007 de indeferimento, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, a qual foi notificada ao interessado.- cfr Oficio de fls 26, Despacho proferido sobre anteriores Pareceres e Informação, constante de fls 27 a 34, dos autos. E) Dá-se aqui por reproduzido a nota de liquidação de juros compensatórios e a correspondente emissão de documento de cobrança sob registo de 16.12.2004. -cfr "Prints Informáticos" de fls 159 e 160, dos autos. F) Foi prestada garantia no processo de execução fiscal instaurada com base na falta de pagamento do imposto liquidado referido em C). -cfr documento de fls 115, do autos. X Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. X A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório, a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: G) Consta dos autos a fls. 80, a Declaração emitida em 3 de Novembro de 2005, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo teor, na parte que ora releva, é o seguinte: «Para os devidos efeitos se atesta que, no ano de 2004, o Embaixador J............, então Embaixador de Portugal na Holanda, se deslocou a Lisboa devidamente autorizado por esta Secretaria de Estado, nas seguintes datas: 26 a 29 de Março, 14 a 24 de Maio, 02 a 08 de Julho, 30 de Julho a 31 de Agosto, 04 a 15 Novembro e 22 a 30 de Dezembro.». ** B. DE DIREITO J............ (doravante recorrente) deduziu impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2000, com fundamento na violação do direito de audiência prévia por falta de notificação para o exercício desse direito sobre o projecto de relatório de inspecção tributária e vício de forma por falta de fundamentação quanto à liquidação de juros compensatórios. Na sentença sob recurso, exarada a fls.180 a 185 do processo físico, a propósito do conhecimento do primeiro vício que vinha alegado na petição inicial, foi decidido o seguinte: «(…) que não tendo sido designado representante fiscal pelo impte, não pode pretender que releve qualquer causa de impedimento do conhecimento do projecto de relatório da I.T., a que se refere a alínea a), do probatório, nem sendo lícito tirar quaisquer ilações quanto ás formalidades inerentes ás diligências empreendidas pela Adm Fiscal ainda que efectuadas no sentido de dar cumprimento ao dever geral de notificar o contribuinte do projecto de relatório. -cfr artigos 37° a 43° e artigos 60° e segs, do RCPIT.» É contra o assim decidido que se insurge o recorrente, sustentando, em suma, (i) que nunca esteve ausente do país por mais de seis meses, inexistindo por isso, qualquer obrigação de nomeação de representante legal, nos termos do artigo 130.º do CIRS; (ii) que nunca foi legalmente notificado para exercer o direito de audição em momento anterior à prática do acto de liquidação, porquanto tendo-se frustrado a primeira tentativa de notificação, deveria a Administração Tributária, nos termos do artigo 39.º, n.º5 do CPPT, remeter nova carta registada com aviso de recpção, para o efeito. Apreciemos então as questões atrás enunciadas, pela ordem indicada. Nos termos do artigo 19.º, n.º4 da LGT: «Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.». E, o nº 5 do mesmo preceito diz que: «Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.». Por sua vez, o artigo 130.º do CIRS estabelece o seguinte: «Os não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS, bem como os que, embora residentes em território nacional, se ausentem deste por um período superior a seis meses devem, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral dos Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais» (n.º 1), que «A designação a que se refere o n.º 1 será feita na declaração de início de actividade, de alterações ou de registo de número de contribuinte, devendo nela constar expressamente a sua aceitação pelo representante» (n.º 2) e que «Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da sanção que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto do serviço que, para o efeito, seja competente» (n.º 3). Não vem discutida, nem se levantam dúvidas que no ano de 2000, o recorrente para efeitos fiscais, é considerado residente em Portugal. (cfr. alínea d) do nº 1, do artigo 16.º do CIRS, cujo preceito à data dos factos dispõem o seguinte: «1- São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:(…) d )Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caracter público, ao serviço do Estado Português.»). Entendemos, porém, que independentemente da resposta a dar à questão de saber se sobre o recorrente impendia, ou não, obrigação legal de nomeação de representante legal, dúvidas não se apresentam que a partir do momento em que a Administração Tributária, entendeu notificar o Contribuinte para exercer o direito de audição prévia, ao abrigo dos artigos 60.º, nº 1 do RCPIT e 60.º, nº 1, alínea e) da LGT, será pois, à luz deste quadro que tem de aferir-se da eventual violação de tal direito. Vejamos, então. Como claramente decorre dos factos provados, a Administração Tributária remeteu, para notificação do exercício do direito de audição prévia sobre o Projecto de Correcções do Relatório de Inspeção, uma carta registada, com A/R, datada de 28.09.2004, para a morada da Rua do Parque, n.º 8 - 8 R/c, 2765 Estoril, que corresponde ao domicílio fiscal do recorrente àquela data, tendo a carta sido devolvida com indicação de «não reclamada». Nesta sede, conforme é hoje pacífico na jurisprudência, veja-se, a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado do dia 13.03.2013, proferido no processo n.º 01394/12: « Em face do disposto no art. 43.º, n.º 1, do RCPIT, não há que convocar o disposto no art. 39.º, n.º 5, do CPPT (a norma prevista naquele preceito encontra-se numa relação de especialidade relativamente à prevista neste) em ordem a indagar dos efeitos decorrentes da devolução da carta registada simples.» (disponível no endereço www.dgsi.pt). Importa por isso chamar à colação o artigo 43.º do RCPIT, que sobre a presunção de notificação dispõe, na parte que aqui interessa, o seguinte: «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta». E fazendo apelo de novo à jurisprudência, refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.10.2018, proferido no processo n.º 0347/10.9BEPRT: « Perante esta inequívoca norma legal, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a notificação para efeitos de exercício do direito de audição do projecto de relatório no procedimento de inspecção tributária encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante este diploma é irrelevante a devolução da carta registada em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada sempre que essa devolução haja ocorrido porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso para reclamar a carta na estação dos correios, não o fez – neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 13/03/2013, no recurso nº 01394/12, de 28/01/2015, no recurso nº 0803/14 e de 15/06/2016, no recurso nº 01863/13.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). No caso, como demos nota, a mencionada carta foi devolvida pelos CTT, com a mera e simples indicação de “não reclamado”, não existindo qualquer escrito na dita correspondência, que permita afirmar que carteiro tivesse avisado o recorrente que tinha uma carta registada para levantar, ou que o recorrente tivesse recusado expressamente a recebê-la. No quadro fáctico dos presentes autos não existe qualquer prova de que o recorrente tenha sido avisado. Desde modo, não podem dar-se como preenchidos os pressupostos para a verificação da presunção a que alude o artigo 43.º nº 1 do RCPIT. (Neste sentido, vide: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.10.2018, proferido no processo n.º 0347/10.8BEPRT, disponível em www.dgsi.pt). Vale isto por dizer que, contrariamente ao decidido em 1.ª Instância é de julgar procedente o vício procedimental anterior à liquidação impugnada, que efecta a génese do Relatório de Inspecção e a liquidação subsequente. Por conseguinte, o conhecimento da questão relativa à (i)legalidade da liquidação de juros compensatórios ficou, automática e necessariamente, prejudicado pela solução dada, antes, à questão da liquidação de imposto, razão, porque, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º2 do CPC, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, dela se não toma conhecimento. Subsiste ainda a questão atinente ao direito de indemnização pelos encargos suportados com garantia bancária. Sobre esta matéria, o artigo 53.º da LGT, consagra o direito do contribuinte a ser indemnizado, total ou parcialmente, pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária ou equivalente que tenha oferecido para obter a suspensão da execução fiscal, no caso de esta vir a revelar-se indevida por força do vencimento do procedimento ou processo tributário em que era controvertida a legalidade da dívida exequenda, podendo essa indemnização ser formulada tanto nesse procedimento ou processo tributário, como autonomamente. E o artigo 171.º do CPPT, regulamenta a forma de exercício do direito de indemnização previsto no referido artigo 53.°, ao estabelecer que «(…) a indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda» e que «a indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência». No caso concreto, verificando-se que a garantia foi mantida por prazo muito superior a três anos, deverá proceder o pedido de indemnização pela prestação da respetiva garantia. O Tribunal «a quo» deu como assente que o recorrente prestou garantia bancária em 11.10.2005, fundando-se no teor do documento de fls. 115 dos autos. O que os autos não documentam é o valor dos prejuízos emergentes da prestação dessa garantia, porquanto o recorrente não especificou os encargos resultantes do contrato de garantia nem a forma como os mesmos deveriam ser calculados. Terá sido por essa razão que o Tribunal «a quo» nada deu como provado relativamente a esta matéria. Sendo que da decisão sobre a matéria de facto respectiva também não houve recurso. No entanto, e como foi decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte, no seu Acórdão de 17.11.2011, proferido no processo n.º 00467/07.6BEBRG, essa falta de concretização não contende, em definitivo, nesta primeira apreciação, com aquele reconhecimento e imporá somente que o apuramento dos mesmos prejuízos seja realizado em momento posterior. Assim sendo, não estando demonstrado o valor do prejuízo nem sendo possível recorrer a outros elementos que possam servir de base à formulação, pelo Tribunal, de um juízo sobre o valor da indemnização, ao abrigo do nº 2 do artigo 609.º do CPC, relega-se para execução de sentença a liquidação do dano consubstanciado no custo decorrente da necessidade de prestação de garantia bancária.
IV.CONCLUSÕES I. As notificações no procedimento de inspecção seguem as regras previstas nos artigos 37.º e seguintes do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT). II. Por força do artigo 43.º, n.º 1, do RCPIT, «Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta». III. Assim não será, elidindo-se a presunção a que alude o artigo 43.º nº 1 do RCPIT, nos casos em que a Administração Tributária apenas demonstra que a carta contendo a notificação apresentada a registo dos CTT, com a AR, veio devolvida (não reclamada) sem qualquer indicação de que foi deixado aviso no receptáculo postal do destinatário, para proceder ao seu levantamento. V. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, julgar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida, e em consequência julgar a impugnação judicial procedente e reconhecer ao recorrente o direito a ser indemnizado pelos encargos suportados com a garantia prestada que em, execução de sentença, vier a ser liquidada.
Custas a cargo da Recorrida. Lisboa, 21 de Maio de 2020. [Ana Pinhol]
[Isabel Fernandes]
[Jorge Cortês] |