Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1148/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/03/2000 |
| Relator: | Jorge Lino R. Alves da Sousa |
| Descritores: | IRS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL |
| Sumário: | Liquidação. Notificação. Investigação insuficiente: anulação da sentença. I. A resolução de reclamação graciosa da liquidação de IRS é, em primeira análise, da competência da Administração Fiscal - não fazendo parte das atribuições dos tribunais proferir julgamento em substituição da Administração. II. A liquidação de imposto, operada fora ao prazo legal normal, deve ser objecto de notificaçãoao contribuinte (quando não por mandado pessoal) sempre por carta registada com aviso de recepção - não bastando a carta registada simples, ou a simples 'via postal'. III. Em processo administrativo, a irregularidade de falta de formalidades legais, ocorridas na notificação de um acto, pode obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo seu destinatário. IV. A falta de elementos indispensáveis à boa decisão da causa - como, v. g.. os relativos à prova do conhecimento efectivo referido em III - acarreta a anulação da sentençarecorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo. para nova decisão, baseada em um mais conveniente apuramento da matéria de facto. |
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