Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:308/21.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/07/2021
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO CAUTELAR
NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Sumário:Uma vez que o Recorrente se conformou com um fundamento de rejeição do requerimento cautelar que, por si só, é suficiente para sustentar tal decisão, a instância recursiva é desnecessária e inútil, não sendo lícito, conhecer do seu objeto, nos termos do art.º 130º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

O S..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o presente processo cautelar contra o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Saúde pedindo que fosse suspensa a vacinação de pessoas que não pertençam aos grupos de prioritários previstos no Plano de Vacinação Contra a COVID-19 publicado pela DGS e, consequentemente que se cumpra o Plano de Vacinação Contra a COVID-19 procedendo-se à vacinação dos profissionais da PSP e dos demais grupos prioritários determinados, com os demais efeitos legais, ou adotar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada. Mais pediu que fosse adotada a tramitação prevista no artigo 131.º do CPTA.

Em 06.03.2021 foi proferida decisão nos termos da qual o requerimento cautelar foi rejeitado liminarmente.

O Requerente inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
1º. O Recorrente requereu a suspensão do ato emanado pelo Exmo. Senhor Comandante da Task Force de proceder à vacinação de grupos de pessoas que não pertençam aos grupos profissionais prioritários previstos no Plano de Vacinação Contra a COVID-19 publicado pela DGS em Dezembro de 2020, e, consequentemente que se cumpra esse mesmo Plano de Vacinação Contra a COVID-19, procedendo-se à vacinação dos profissionais da PSP e dos demais grupos profissionais prioritários determinados;
2º. Suspensão esta requerida de um ato que colocava em causa os legítimos interesses dos profissionais da PSP devidamente representados pelo Recorrente;
3º. Todavia, decidiu o tribunal “a quo” pela rejeição liminar por falta de junção da decisão suspendenda do Senhor Coordenador da TaskForce, (cf. art. 114.º, n.º 3, al. h));
4º. Ora, tal decisão merece o devido reparo, pois, ainda que o Recorrente não tenha demonstrado a publicidade e o ato decisório escrito objeto dos autos, o mesmo não deixou de ser tomado no exercício de poderes jurídico-administrativos e, acima de tudo produziu efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta;
5º. Efeitos estes que se repercutiram na esfera jurídica dos associados do Recorrente e nos profissionais da PSP que este representa, os quais na presente data deveriam e não foram sujeitos à vacinação contra a Covid-19, nos termos do Plano de Vacinação Contra a Covid-19 Publicado e emanado pela DGS em Dezembro de 2020;
6º. Tendo em face deste ato aqui em discórdia e da consequente paragem da vacinação dos profissionais da PSP sido registado um aumento significativo de resultados positivos à doença Covid-19 e, em menos de uma semana falecido dois deste destes profissionais;
7º. Por outro lado, o Recorrente não conhece, nem tem de conhecer o ato suspendendo publicitado, sendo este um ato interno que só é dado a conhecer às entidades ora recorridas;
8º. Nos termos do artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
9º. E, apesar deste ato suspendendo do Exmo. Senhor Comandante da Task Force não ter sido publicitada e reduzida a escrito, pelo menos no que conhece o Recorrente, pois não tem de conhecer, o mesmo foi gerador de efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, aqui em particular com efeitos diretos na esfera jurídica de todos os profissionais da PSP, que desde essa data que não foram mais submetidos ao cumprimento do Plano de Vacinação publicado pela DGS em Dezembro de 2020;
10º. Sendo certo que, ainda que inexista publicidade e fundamentação de tal ato e, seja infestado de vícios, o que aqui está em causa não são essas vicissitudes, não deixando evidentemente por tais circunstâncias de estarmos perante um ato administrativo propriamente dito;
11º. Vicissitudes que serão objeto da consequente apreciação na ação principal;
12º. Mas, ainda que seja o ato suspendendo um ato oral, é aceite no ordenamento jurídico português, de acordo com o disposto no artigo 154º, do CPA;
13º. Apesar do dever de comunicação escrita não abarcar, na letra deste normativo, o próprio ato, é evidente que, para efeitos contenciosos, essa é uma evidência, pelo que se considera que o dever aqui prescrito envolve o ato e a sua fundamentação, até porque, como se sabe, em certos processos judiciais a prova do ato é pressuposto processual obrigatório.;
14º. Todavia, ainda assim, o não exercício, pelos interessados, da faculdade de requerer a redução a escrito do ato e da sua fundamentação não tem quaisquer efeitos sobre a respetiva invalidade e a existência de facto desse ato, ou seja, não prejudica os efeitos da eventual falta de redução a escrito do ato e da sua fundamentação;
15º. Podendo o particular lesado nestes casos de suscitação de decisão ilegal, por falta de fundamentação ou fundamentação errónea (de facto e/ou de direito), pode invocá-lo judicialmente mesmo sem a “redução a escrito”, tendo evidentemente de provar a existência desse ato;
16º. E é certo que o Recorrente demonstrou nos autos através de várias fontes noticiosas que de facto existe um ato praticado que foi gerador de efeitos jurídicos, da mesma forma é do conhecimento público pelas razões já invocadas que os profissionais da PSP não estão a ser sujeitos á vacinação contra a Covid-19;
17º. Logo, não se pode aceitar que o tribunal recorrido considere que não existe qualquer ato suspendendo, rejeitando liminarmente a presente providência em crise;
18º. Aliás, mais grave é quando tal decisão coloca em causa a saúde e segurança de todos estes profissionais da PSP, bem como os demais grupos prioritários que deveriam ter sido sujeitos à vacinação contra a Covid-19, até Fevereiro de 2021, dos quais fazem parte Bombeiros, Médicos, Enfermeiros, Magistrados, Militares entre outros;
19º. Profissionais este que são a linha da frente no “combate” ao surto pandémico que assola o país e o mundo, daí que, faltando estes profissionais estará em causa a saúde e segurança de toda a população em geral;
20º. Ficando, assim, inteiramente demonstrado que o tribunal “a quo” no caso “sub judice”, não julgou como deveria os factos que foram levados à sua apreciação pelo Recorrente, descorando completamente a prova que sustentou o r.i., e, acima de tudo o direito atinente;
21º. Assim, deverá ser como se espera ser a decisão em crise revista e, consequentemente ser a providência cautelar aceite liminarmente, com os demais efeitos legais.

O Requerido Ministério da Defesa Nacional apresentou contra-alegações, não tendo formulado conclusões.

O Requerido Ministério da Saúde apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
A. A douta “decisão liminar” ora recorrida não merece qualquer tipo de censura ou de reparo, decidindo bem a Meritíssima Juiz a quo;
B. O Ministério da Saúde, adere, na íntegra, aos fundamentos elucidados na decisão liminar ora recorrida
Com efeito,
C. Decorre do art.º 114º, n.º 3, alínea h) do CPTA, que cabia ao requerente, ora recorrente, fazer prova da decisão, isto é, do ato ou da norma que pretendia ver suspensa com a providência.
D. Tal prova do ato podia ter sido feita por documento que, na falta de publicação, comprovasse a existência do ato e demonstrasse o seu conteúdo.
E. Sendo certo que, não é através de uma notícia veiculada pelos meios de comunicação social, que se faz prova de uma decisão que se pretende ver suspensa.
F. Pesa ainda que nos presentes autos foi o requerente, ora recorrente, notificado de despacho de aperfeiçoamento, convidando, sob pena de rejeição liminar, a dar cumprimento ao disposto na alínea h), do n.º 3 do art.º 114º do CPTA, juntando e fazendo prova do acto administrativo ou da norma cuja suspensão requer, mais juntando o comprovativo da sua notificação e publicação.
G. Todavia, o requerente, ora recorrente, não juntou aos autos a decisão do Senhor Coordenador da TaskForce, que alegadamente teria tomado conhecimento a 19.02.2021, nos órgãos de comunicação social, e cuja suspensão requeria nos presentes autos.
H. Na verdade, o recorrente não juntou aos autos, porque não existe tal decisão.
I. Incumpriu, então, o Recorrente, o despacho de aperfeiçoamento emitido pela Meritíssima Juiz, o que cominou com a rejeição do requerimento de providência interposto, ao abrigo do disposto no art.º 116º, n.º 2, alínea a) do CPTA, e que se deverá manter.
J. Por último, e apesar do recorrente nada alegar, nem tem pouco desses fundamentos vir recorrer, importa acolher, tal como foi decidido, que a presente providência seria vetada ao fracasso face à falta de provisoriedade da providência cautelar interposta, e quanto aos limites impostos pelos princípios impostos pelo princípio da separação de poderes.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.

Por despacho da Relatora de 22.06.2021 foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a possibilidade de não vir a conhecer-se do objeto deste recurso uma vez que o mesmo não abrange todos os fundamentos da rejeição liminar.
Os Recorridos Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Saúde pronunciaram-se em sentido concordante com o teor do despacho de 22.06.2021.

O Recorrente S..... veio informar que “decorrido o período de tempo desde o inicio da ação”, “os cidadãos que estão a trabalhar na PSP, incluindo os seus agentes, já estão a ser vacinados pelo Serviço Nacional de Saúde” tornando-se “desnecessário o prosseguimento do processo”.

A desnecessidade de prosseguimento do presente processo e portanto, do conhecimento do objeto do recurso, reporta-se ao início desta instância recursiva.
A decisão recorrida rejeitou o requerimento cautelar com dois fundamentos:
- a falta de suprimento pelo Requerente da falta de junção da decisão suspendenda; e
- a manifesta falta de provisoriedade da providência.
O objeto do recurso apresentado pelo Requerente circunscreve-se ao primeiro dos fundamentos de rejeição supra identificados.
Uma vez que o Recorrente se conformou com um fundamento de rejeição do requerimento cautelar que, por si só, é suficiente para sustentar tal decisão, esta instância recursiva é desnecessária e inútil, não sendo lícito, conhecer do seu objeto, nos termos do art.º 130º do CPC.

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em não conhecer do objeto do recurso.

Sem custas (art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP).

Lisboa, 7 de julho de 2021


Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho
Pedro Marchão Marques

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos têm voto de conformidade.