Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00738/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/30/1998 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PROVIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO PROFESSORES ADJUNTOS NOMEAÇÃO ACTO NULO EFEITOS PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO |
| Sumário: | I - Para que um professor possa ser definitivamente nomeado professor-adjunto é necessário que aquele tenha sido provido (provisoriamente) como professor-adjunto (ou professor-coordenador), através de um acto unilateral da Administração denominado nomeação - vide nºs 1 e 2 do art. 10º e nºs 1 e 2 do art. 11º do DL nº 185/81. II - O Conselho Científico, ao ter dado seguimento ao processo de nomeação definitiva apresentado pelo recorrente partiu do pressuposto de que aquele, por ser professor-adjunto, preenchia os requisitos legais àquela nomeação. III - Não tendo, contudo, o recorrente sido provido como professor-adjunto provisório por nomeação, e sendo necessário o preenchimento daquele requisito para que se possa iniciar o processo de nomeação definitiva apresentado pelo recorrente - vide art. 11º/1 do DL nº 185/81, de 1 de Julho - teremos que concluir que aquele órgão partiu de pressuposto(s) dedireito errado(s), que culminaram numa deliberação favorável e vinculativa para a entidade recorrida, não fora o facto da suposta "nomeação" como professor-adjunto se consubstanciar num acto cujo objecto é impossível, atenta a inexistência de lugar de professor-adjunto no quadro da ENIDH, o que acarreta a sua nulidade - cfr. art. 133º/2/c) do CPA. IV - E sendo aquele acto nulo é também necessariamente nula a deliberação proferida pelo Conselho Científico, já que este, ao ter dado seguimento ao processo de nomeação definitiva apresentado pelo recorrente, partiu do pressuposto de que aquele, como professor-adjunto, preenchia os requisitos legais àquela nomeação. V - Dito de outro modo: a deliberação do Conselho Científico, por se tratar de um acto dotado de certo conteúdo em virtude de um acto anterior é, nessa medida, um acto consequente deste último (e isto mesmo que tal acto consequente resulte de uma errada interpretação, desde que razoável, do acto administrativo anterior). E sendo aquele acto anterior nulo, tal nulidade implica necessariamente a nulidade da deliberação do Conselho Científico. VI - Um acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, pelo que o mesmo não é passível de acolhimento nem de execução por parte da Administração - cfr. nº 1 do art. 134º do CPA. VII - E não sendo aquele acto passível de acolhimento nem de execução por parte da Administração, falecem todos os vícios que o recorrente imputa ao acto recorrido, consubstanciados na violação de determinados princípios jurídicos, como sejam os da justiça, boa-fé e do respeito pelo direito à progressão na carreira profissional. VIII - Daí que o acto recorrido não esteja inquinado de nenhum dos vícios que lhe foram imputados (violação dos arts. 10º e 11º do Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior, aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho e dos princípios da boa-fé, justiça e do respeito pelo direito à progressão na carreira profissional). IX - No procedimento administrativo é obrigatória a realização da audiência do interessado ou, em alternativa, a explicação das razões pelas quais a Administração deve dispensar essa audiência (arts. 100º e 103º do CPA). X - A omissão dessa formalidade implica vício de forma determinante da anulabilidade da decisão administrativa final - art. 135º do CPA. XI - Contudo, estando em causa uma actividade vinculada da Administração e tendo o Tribunal verificado, com inteira segurança, que a decisão administrativa era a única concretamente possível, terá de concluir-se que a anulação do acto impugnado com fundamento na preterição da formalidade prevista no art. 100º do CPA em nada beneficiaria os interesses do recorrente, uma vez que o órgão decidente iria praticar um novo acto com igual conteúdo decisório. XII - Daí que, nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, nos termos do qual a omissão dos deveres impostos à Administração de natureza instrumental são insusceptíveis de conduzir à anulação contenciosa do acto se porventura, em face dos preceitos materiais que conformam o seu conteúdo dispositivo, outra não possa ser a decisão tomada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |