Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03470/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/27/2008
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
Sumário:1) Face ao preceituado no artigo 109º nº 1 do CPTA, o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias só se justifica quando não se mostre possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º do mesmo diploma.
2) Mostra-se, portanto, inadequado o emprego deste meio processual urgentíssimo, quando se pretende obter a breve condenação da Administração a modificar a situação prisional do requerente para um regime que lhe seja mais favorável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Paulo ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 192 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe rejeitou, por inadequação do meio processual empregado, o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias apresentado contra o Director Geral dos Serviços Prisionais, no sentido de ser afectado a um Estabelecimento Prisional (EP) de regime comum.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1- Em Julho 2007, o recorrente foi convidado a indicar factos e testemunhas.
2- O recorrente cumpriu tal desideratum e até indicou datas.
3- Em Dezembro 2007, o recorrente foi notificado da rejeição pura e simples da intimação com o argumento de que não é urgente!
4- A intimação é um meio urgente: arts. 2º e 36º -1 D) CPTA.
5- In casu decorreram seis meses para ser declarado que a intimação não é urgente, não se inquiram testemunhas e ostracizou-se a pretensão do recorrente!
6- A decisão recorrida violou os arts. 2º, 36º 1 d) do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por outro que considere a intimação como o meio processual adequado in casu.
Contra alegou a autoridade recorrida, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

2. Os Factos.
Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 3/1/2002, o recluso do EP de Alcoentre Paulo ... desferiu com uma navalha vários golpes no corpo de João Teixeira Monteiro, também ali recluso, provocando-lhe lesões que foram causa directa e necessária da sua morte (fls. 55 verso).
b) Tendo sido condenado, como autor material de um crime de homicídio, por Acórdão de 24/6/2004 do 1º Juízo da comarca do Cartaxo, na pena de 12 anos de prisão (fls. 52), confirmada por Acórdão do T. Relação de Évora de 13/12/2005 (fls. 75 verso).
c) Em 16/5/2007, o Subdirector Geral dos Serviços Prisionais exarou o seguinte despacho, respeitante ao recluso nº 331/7321 Paulo Romão:
“Atendendo ao percurso prisional do recluso pautado por actos de violência sobre companheiros, comportamentos gravemente lesivos da manutenção da ordem e disciplina do EP, que aconselham à afectação do recluso ao EP de Monsanto.
“Cessam as medidas de internamento em Secção de Segurança (SS), transferindo-se para o EP de Monsanto. Notifique-se o recluso. 16.5.07. João Couto Guimas”(fls. 49).

3. O Direito.
Ao abrigo do preceituado nos artigos 36º nº 1, alínea d), e 109º do CPTA, Paulo ... veio requerer a intimação do D. Geral dos Serviços Prisionais a praticar os seguintes comportamentos:
a) Respeitar os direitos do requerente, sem medidas de segurança de internamento ou isolamento total no EP de Monsanto.
b) Transferi-lo para um EP de regime comum, como Carregueira ou Pinheiro da Cruz, o mais urgentemente possível.
Mas o TAC de Lisboa rejeitou-lhe o supra citado pedido, com fundamento na inadequação do meio processual utilizado.
Recorreu o requerente, alegando ter oferecido prova, como foi convidado a fazer; a intimação é um dos mais urgentes (artigos 2º e 36 1 d) do CPTA, mas não foi considerado urgente; deve a sentença ser revogada, e substituída por outra que considere a intimação como o meio processual adequado.
Vejamos se tem razão.
O artigo 109º nº 1 do CPTA, invocado pelo recorrente, prevê:
1- A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.
O nº 1 deste citado artigo 131º permite, por sua vez, o decretamento provisório da providência cautelar (já de si um procedimento urgente), quando se entenda haver especial urgência.
Daqui podemos já concluir, sem margem par dúvidas, que não é permitido o uso deste meio processual urgentíssimo que constitui o pedido de intimação utilizado pelo recluso Paulo Romão quando não se mostre indispensável a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha á Administração uma determinada conduta, respeitadora de um direito, liberdade ou garantia que se encontra em risco.
Ora, como se diz acertadamente na sentença (na sequência dos comentadores Prof. Mário Aroso de Almeida e Cons. Carlos Cadilha), a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias não é o processo de intimação previsto e regulado nos artigos 109º e seguintes do CPTA, mas antes a propositura de uma acção não urgente, naturalmente associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida.
Ora, no caso sub judicio, o requerente pretende obter a sua transferência urgente para um EP de regime comum, como Carregueira ou Pinheiro da Cruz, em substituição do actual internamento no EP de Monsanto.
Mas, para conseguir esse objectivo, bastaria propor a competente acção contra a autoridade recorrida, complementada com a adequada providência cautelar antecipatória, nos termos dos artigos 112º e seguintes do CPTA, não se justificando pois o uso do presente pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, meio processual esse que se mostra efectivamente desadequado ao fim visado.
Porque, embora classifique de urgente a modificação do estatuto prisional em que se encontra, o recorrente Paulo Romão não alegou nem provou nos autos, como era seu ónus, que a mesma situação não pudesse ser resolvido através de uma providência cautelar antecipatória (meio urgente), nem com o uso do meio de especial urgência, que constitui o decretamento provisório da providência cautelar, previsto no artigo 131º do CPTA.
Mostrando-se, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso, terá o mesmo que improceder.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recuso interposto por Paulo ..., confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção objectiva (artigo 73º C nº 2, alínea c), do CCJ.

Lisboa, 27 de Março de 2008