Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00354/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/01/2005 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE DO CONHECIMENTO DO DIREITO (JUS NOVIT CURIA) PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN MELIUS E IN PEIUS FUNÇÃO PROCESSUAL DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PELA FORMA LEGAL DENTRO DO PRAZO DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I.- Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas. II- Mas se a cada questão corresponde a um binómio causa de pedir - pedido e, assim, tendo o oponente alegado como causa de pedir a caducidade do direito à liquidação por falta da sua notificação no prazo legalmente no artº 33º do CPT e assentando o recurso essencialmente em que não se prova que a devedora haja sido notificada naquele mesmo prazo, como aquele não é fundamento de oposição, não deveria este Tribunal conhecer de tal questão. III.- Porém, esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal, a que se refere adágio latino jus novit curia pois tal questão prende-se com a determinação e aplicação da lei e só esta é sempre matéria indisponível. IV.- O que estava vedado à recorrente era suscitar, no tribunal de recurso, a apreciação, segundo o regime que ele considerasse aplicável, de outras questões que não apenas daquela que o tribunal recorrido decidiu e que foi a questão da caducidade do direito à liquidação inexigibilidade da obrigação, nada impedindo que se peça ao Tribunal de recurso o reexame da mesma questão de facto à luz de outro direito que se entenda ser o aplicável. V.- É que a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487° do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (art. 813°, alínea c), do C.P.C.). VI.- Essa solução é ainda imposta em decorrência do princípio consagrado no direito português de que a função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa que traz implicada a proibição da reformatio in melius e in peius. VII.- A proibição da reformatio in melius tem o seguinte enunciado: como o objecto do recurso é delimitado pela impugnação do recorrente, esta parte não pode alcançar através do recurso mais do que a revogação e eventual substituição da decisão recorrida. Numa outra formulação, a proibição da reformatio in melius é uma consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente: por isso, esse tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto. VIII.- Já a proibição da reformatio in peius (que se encontra consagrada no art° 684° n° 4 do CPC aqui aplicável, ex vi art° 2° al. e) do CPPT) traduz-se no seguinte: a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão impugnada. IX.- Não tendo a liquidação sido notificada à oponente através da forma exigida por lei nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação antes do termo do prazo p. no artº 33º do CPT, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal do tributo dentro do prazo de caducidade, fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.- MARIA ...., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 2º Juízo que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de IRS relativo ao ano de ano de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:: a)- A liquidação adicional dos autos é um acto que carece de notificação, se não para a sua validade, pelo menos para a sua eficácia; b)- Provando-se que, por a notificanda não se encontrar no domicílio à hora da distribuição postal, lhe foi deixado aviso para levantar a correspondência na estação dos CTT dentro de certo prazo e que ela o fez, actuando com diligência normal, a notificação deve considerar-se feita na data em que efectivamente foi levantada a correspondência; c)- No caso dos autos a carta registada foi enviada a 27 de Dezembro (5a feira) e por a recorrente não se encontrar no seu domicílio foi-lhe deixado aviso a 28 (6a feira); por outro lado, no dia 31 de Dezembro de tarde e no dia 2 de Janeiro de manhã a estação dos CTT esteve fechada por razões ligadas à introdução do euro; d)- Não era exigível à recorrente que se encontrasse no seu domicílio no dia 28 de Dezembro à hora de distribuição postal, que se tivesse deslocado logo no dia 31 de manhã aos CTT, nem que tivesse previsto o fecho da estação nos dias 31 à tarde e 2 de manhã; e)- A recorrente agiu, assim, com a diligência que lhe era exigível ao deslocar-se à estação dos CTT na tarde de 2 de Janeiro; e em qualquer caso com uma diligência muito superior à da Administração Fiscal que não teve em conta que estava no final do prazo de cinco anos para a caducidade, e que enviava a carta num período de fim de Dezembro em que é sabido que os CTT funcionam com mais lentidão, atém disso sabendo que havia de permeio um sábado e um domingo; f)- Deve, por tudo isto, considerar-se a recorrente como validamente notificada apenas em 2 de Janeiro de 2002, logo, depois de esgotado o prazo de caducidade de cinco anos; g)- Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou as disposições legais em questão, seja o artigo 39°, n° s 1 e 2, do CPPT, seja o artigo 149°, n° 3, do CIRS de 2001 (como se entendeu na douta sentença recorrida). Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências, com o que se fará Justiça. Não houve contra – alegações. A EMMP a fls. 69/70, emitiu o seguinte douto parecer: “(...) II - A finalidade do processo de oposição à execução fiscal é a extinção do processo executivo do qual tem dependência, desde que sejam invocados os fundamentos previstos no art. 204° do CPPT. A recorrente na petição inicial invoca a al. e) do n°l do art. 204° do CPPT, apresentando como causa de pedir/pedido, a declaração de verificação de caducidade do direito à liquidação por parte da AT e consequente anulação da dívida ( art. 47° e 48°). Nas alegações de recurso e na conclusão f) resume-se a discordância da recorrente com a decisão nos seguintes termos: «deve, por tudo isto, considerar-se a recorrente como validamente notificada apenas em 2 de Janeiro de 2002, logo, depois de esgotado o prazo de caducidade de cinco anos». Nas anteriores alíneas a recorrente apresentou a sua interpretação dos factos, discordando do decidido que considerou, após analise desses mesmos factos, que «não se verificou a caducidade do direito à liquidação» (fls. 44), e julgando improcedente a oposição. Nunca foi invocada a inexigibilidade da dívida por incorrecta notificação da liquidação, chegando a recorrente a aceitar estar validamente notificada a 2.1.2002 (concl. f), nem tal fundamento foi apreciado na 1a instância pela sentença recorrida. III - A pretensão da recorrente ao longo de todo o processo de oposição à execução fiscal foi a declaração de caducidade do direito à liquidação por parte da AT, decorrendo daí toda a sua argumentação quer na 1a instância quer em sede de recurso jurisdicional da sentença então proferida. A interpretação da al. e) do n° l do art. 204° do CPPT, que salvo o devido respeito, foi feita pela recorrente de forma menos hábil, levaria ao insucesso do recurso. Porém, este fundamento de oposição à execução fiscal - al. e) do n° l do art. 204° do CPPT-, por ser inovador na nossa ordem jurídica pode sofrer variadas interpretações da jurisprudência dos nossos Tribunais, sendo de aceitar que o fundamento de oposição à execução fiscal, plasmado na al. e), só pode ter como objectivo a declaração da inexigibilidade da dívida e não a declaração de caducidade do direito à liquidação, que deverá ser decretada noutra sede processual, v.g. , na impugnação judicial. Aplicando esta interpretação ao caso dos autos e porque dos mesmos consta matéria de facto suficiente, entende-se que pode este Tribunal apreciar da invocada violação dos preceitos legais citados nas conclusões de recurso e decidir em conformidade. IV - Assim, decorrendo da matéria de facto constante dos autos que a recorrente foi notificada por carta registada sem aviso de recepção, ao arrepio do disposto no art. 38° n° l do CPPT, e que tal carta só foi recepcionada a 02.01 2002, excedido que estava o prazo legal para a liquidação adicional do imposto, devem ser considerados preenchidos os requisitos que determinam a inexigibilidade da quantia exequenda, pôr interpretação do disposto na al. e) do n° l do art. 204° do CPPT. Pelas razões agora expostas deve ser revogada a sentença recorrida e concedido provimento ao recurso.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Na sentença fixou-se o seguinte probatório:Factos provados: com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1)- À oponente foi enviada carta registada em 27/12/2001 com vista à notificação da liquidação adicional de IRS em causa. 2)- A Estação de Correios Picoas (Lisboa) esteve encerrada no dia 31/12/2001 às 13:00, tendo reaberto no dia 2/1/2002, às 13:00 . 3)- A oponente foi citada, por aviso postal registado, para pagar a importância de 63.902,07, relativa a IRS do ano de 1996, em 3/10/2002. 4)- A oponente deduziu, em 30/10/2002, a presente oposição. Factos não provados: Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" -art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum. * 3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 282º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se o oponente, ora recorrido, foi notificado dos actos de liquidação em causa no prazo de caducidade.A oposição foi julgada improcedente e, em consequência, foi determinado prosseguimento da execução contra a oponente. O Mº Juiz « a quo» fundamentou tal decisão em que não se verificou a caducidade do direito à liquidação. Prima facie, a sentença não mereceria qualquer censura porquanto, como argutamente refere a EPGA, a pretensão da recorrente ao longo de todo o processo de oposição à execução fiscal foi a declaração de caducidade do direito à liquidação por parte da AT, decorrendo daí toda a sua argumentação quer na 1a instância quer em sede de recurso jurisdicional da sentença então proferida. Na senda ainda do douto parecer da EPGA, a interpretação da al. e) do n° l do art. 204° do CPPT, que salvo o devido respeito, foi feita pela recorrente de forma menos hábil, levaria ao insucesso do recurso. Acaba a Distinta Procuradora por discorrer que este fundamento de oposição à execução fiscal - al. e) do n° l do art. 204° do CPPT-, por ser inovador na nossa ordem jurídica pode sofrer variadas interpretações da jurisprudência dos nossos Tribunais, sendo de aceitar que o fundamento de oposição à execução fiscal, plasmado na al. e), só pode ter como objectivo a declaração da inexigibilidade da dívida e não a declaração de caducidade do direito à liquidação, que deverá ser decretada noutra sede processual, v.g. , na impugnação judicial. Pelo que a EPGA sustenta a aplicação desta interpretação ao caso dos autos e por considerar que dos mesmos consta matéria de facto suficiente, entende que pode este Tribunal apreciar da invocada violação dos preceitos legais citados nas conclusões de recurso e decidir em conformidade. Quid juris? Concorda-se com o entendimento professado pela Digna Procuradora Geral Adjunta, o qual decorre do princípio de que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), embora tendo de reportar-se às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112). Verifica-se, na parte que ora importa, que a oponente invocou (e esta foi uma questão que colocou) na p.i. e reitera no presente recurso que está em causa uma dívida de IRS relativa ao ano de 1996 e no caso em apreço apenas em 2 de Janeiro de 2002 é que a oponente foi notificada da liquidação do imposto que se peticiona pelo que mostra-se ferido de caducidade o direito à liquidação sub judice. Assim e neste particular, porque a sentença considerou que não se verificou a caducidade do direito à liquidação, seria unicamente sobre esta problemática que a douta sentença recorrida se poderia ter pronunciado, não podendo conhecer do fundamento de inexigibilidade sob pena de ir para além da causa de pedir invocada em violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, sendo, por isso, nula (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT). A nosso ver, porém, era admissível a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°.286, n°.1, al. h), do C. P. Tributário (cfr.art°.204, n°.1, al.e), do C.P.P.Tributário). Sobre se era esta a situação a que os autos se reportam (se se verifica no caso presente, a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação), concluiu a EPGA que sim. pois, da análise da matéria de facto provada não se retira que a opoente tenha tomado conhecimento da liquidação de I.R.S. que constitui a dívida exequenda:- a recorrente foi notificada por carta registada sem aviso de recepção, ao arrepio do disposto no art. 38° n° l do CPPT, e que tal carta só foi recepcionada a 02.01 2002, excedido que estava o prazo legal para a liquidação adicional do imposto, devem ser considerados preenchidos os requisitos que determinam a inexigibilidade da quantia exequenda, por interpretação do disposto na al. e) do n° l do art. 204° do CPPT. Não tendo a Fazenda Pública efectuado prova da notificação da liquidação que constitui a dívida exequenda na forma legal, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação do mesmo acto de liquidação. E acrescente-se que competia à Administração Fiscal o ónus da prova da mesma factualidade, portanto, da notificação na forma legal da liquidação que constitui a dívida exequenda (cfr.art°.342, n°.2, do C.Civil). Procederia, pois, a oposição com base neste fundamento (inexigibilidade da dívida exequenda), decisão a que se procederá na parte dispositiva da presente sentença, assim ficando prejudicada a análise dos outros fundamentos de oposição alegados pelo opoente (cfr.art°.660, n°.2, do C.P.Civil, aplicável "ex vi" do art°.2, al. e), do C.P.P. Tributário).” O que tudo revela que a sentença recorrida se ocupou de causa de pedir alegada na p.i., servindo-se de factos que estavam articulados para deles fazer o enquadramento jurídico que julgou mais correcto dentre as soluções jurídicas plausíveis, no pressuposto de que o juiz não está vinculado às qualificações jurídicas das partes. Neste contexto, tendo a sentença recorrida decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional. Poderá é ter errado na subsunção dos factos ao direito, questão que passaremos a apreciar com referência ao quadro conclusivo. Mas, se é certo que cada questão corresponde a um binómio causa de pedir - pedido e, assim, tendo a oponente alegado como causa de pedir a caducidade do direito à liquidação por falta da sua notificação no prazo legalmente no artº 33º do CPT e assentando o recurso essencialmente em que não se prova que a devedora originária haja sido notificada naquele mesmo prazo, ocorrendo a inexigibilidade da dívida exequenda que é fundamento de oposição enquadrável na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT, face à posição assumida pelo EPGA, põe-se o problema de saber se este Tribunal deve conhecer de tal questão. Objectivam os autos que a oponente não submeteu ao conhecimento da primeira instância a questão de direito da aplicabilidade da al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT (ou da al. i) do nº 1 do mesmo preceito legal), mas, em nosso entender, não se pode deixar de conhecer dela embora não tenha sido objecto de apreciação na sentença. Na verdade, esse conhecimento é imposto pelo princípio da oficiosidade do conhecimento do direito a que está sujeito o Tribunal que costuma condensar-se no velho adágio latino jus novit curia e decidir a causa, depois de resolvida a questão que lhe foi proposta, de acordo com tal regime. A questão em causa prende-se com a matéria de determinação e aplicação da lei e só esta é sempre matéria indisponível. O que estaria vedado à recorrente, por força essência dos recursos jurisdicionais, era suscitar neste tribunal ad quem a apreciação, segundo o regime que este considerasse aplicável, de outras questões que não apenas daquela que o tribunal recorrido decidiu ou seja, da questão da inexigibilidade. Porém, já nada obsta que se peça ao Tribunal de recurso o reexame da mesma questão de facto à luz de outro direito que se entenda ser o aplicável ( cfr. Ac. do STA de 12-11-97, no recurso nº 21 469 ). Por outro lado, como é jurisprudência pacífica, o Acórdão do STA de 24/03/2004, tirado no Recurso nº 01844/03 fundamentação desse aresto estriba-se essencialmente na tese defendida pelo Conselheiro Jorge de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, pp. 1044/5, manifestado na nota 5, em que expende:- “Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo. Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487° do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (art. 813°, alínea c), do C.P.C.)”. Cabe aqui também evocar o contributo doutrinário prestado por Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, 1997, págs.465 a 467. e por Alberto dos Reis, Código de processo civil anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pág. 311, segundo o qual: "(..) No direito português, a função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. Dessa circunstância decorre a proibição da reformatio in melius e in peius. A proibição da reformatio in melius tem o seguinte enunciado: como o objecto do recurso é delimitado pela impugnação do recorrente, esta parte não pode alcançar através do recurso mais do que a revogação e eventual substituição da decisão recorrida. A proibição da reformatio in peius (que se encontra consagrada no art° 684° n° 4) traduz-se no seguinte: a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão impugnada. (...) 2. Proibição da reformatio in melius A proibição da reformatio in melius é uma consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente: por isso, esse tribunal não pode conceder a essa parte mais do que ela pede no recurso interposto. (..) por exemplo (..) se o tribunal de 1ª instância tiver considerado o pedido principal improcedente e não tiver conhecido do pedido subsidiário e se o autor recorrer apenas da improcedência daquele pedido, o tribunal de recurso, se confirmar essa improcedência, não pode apreciar aquela omissão de pronúncia e, menos ainda, conhecer do pedido subsidiário (...) Esta proibição da reformatio in melius mantém-se mesmo quando o tribunal de recurso tem de apreciar matéria de conhecimento oficioso. (-) 3. Proibição da reformatio in peius A decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida; é nisto que consiste a proibição da reformatio in peius (cfr. artº 684° n° 4). Assim, se, por exemplo, o réu foi condenado em parte do pedido formulado pelo autor e recorreu dessa condenação parcial, o tribunal de recurso não o pode condenar na totalidade daquele pedido. (..)" , sendo o regime das disposições referidas ao CPC aqui aplicável, ex vi art° 2° al. e) do CPPT. Razões que sempre ditariam o conhecimento do recurso segundo o outro direito que a EPGA e este TCAS entendem ser o aplicável. * Com base na factualidade e atentas as conclusões da alegação, delimitavas do objecto do recurso, a questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, e, a nosso ver, merece a sentença censura quanto ao enquadramento jurídico com base no qual o Sr. Juiz « a quo » julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução. Como se extrai das conclusões da sua alegação, só em 02/01/2002 terá recebido a notificação da liquidação oficiosa de IRS, relativa ao exercício de 1996, tendo para tanto remetido carta simples registada. Tratando-se de acto de liquidação de imposto, a notificação ficava vali-damente realizada, nos termos do art°38º, n°.1, do CPPT ( ou dos correspondentes artigos do CPT a que a sentença alude), se efectuada por carta registada com aviso de recepção, dado que tinha por objecto actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. Nestes se devem incluir, desde logo, os actos tributários que procedam à correcção ou fixação da matéria colectável, alterando os valores declarados pelo contribuinte, como sejam as fixações de matéria tributável por métodos indiciários ou as revisões de matéria tributável fixada (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, CPPT Anotado, pág.113). A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no art°.286, n°1, al. h), do C P Tributário (e agora no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT) dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac.T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.). Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário. Em vista do caso concreto, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação liquidação . Sendo a liquidação que constitui a dívida exequenda acto susceptível de alterar a situação tributária da opoente, devia a notificação do mesmo ser efectuada obrigatoriamente através de carta registada com a.r. e para um dos lugares mencionados (cfr.art°.38º, do C.P.P.Tributário). E era à AF que competia o ónus da prova da mesma factualidade, portanto, da notificação na forma legal das liquidações que constituem a dívida exequenda (cfr.art°.342, n°.2, do C.Civil), o não que se verificou no caso concreto. Assim sendo, a dívida exequenda era inexigível pela Fazenda Pública nos termos perfilados no parecer da EPGA e que inteiramente se acolhem. E isso porque a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária. Porque assim, constituindo a exigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução. A notificação da liquidação em apreço, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação ao contribuinte e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente. Nesse conspecto, competia à Fazenda Pública, enquanto titular do direito de crédito, provar que fez a notificação nesses termos e dentro do prazo de caducidade e essa prova não foi feita. Na verdade, o IRS em causa é um imposto periódico, o que significa que, respeitando o acto tributário ao ano de 1996, deveria a AF proceder à sua liquidação e notificar esta ao sujeito passivo até 31/12/2001 por força do regime estabelecido no artº 33º do CPT. Ora, como estamos perante uma liquidação adicional, por injunção normativa contida no n° l do art. 38° do CPPT, sempre que "tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" as notificações são obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção. Como se disse, a liquidação adicional é um acto tributário susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte que deverá obrigatoriamente ser levada ao conhecimento deste mediante carta registada com aviso de recepção. Mas, isso não impede que, em vez da notificação postal, se ordene e cumpra a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente o sujeito passivo ( cfr. nº 5 do artº 38º do CPPT). E revelam os autos que Evidencia o probatório que, efectivamente, o IRS impugnado se reporta ao ano de 1996; que oficiosamente foi alterado o rendimento tributável da devedora, em relação àquele exercício de 1996 e que a devedora foi notificada por carta registada simples que recebeu em 02/01/2002.a liquidação impugnada. Ora, como decorre do art. 33°, e constitui, aliás, jurisprudência uniforme ( cfr. por todos, acórdão do STA de 8.10.97, recurso n° 19.886 ), o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito. Destarte, tendo em conta o momento em que relativamente aos tributos em causa ocorreu o respectivo termo inicial, impõe-se-nos concluir que a AF não provou que haja sido realizada a notificação à contribuinte pela forma legal e/ou que a impugnante haja tomado conhecimento dela dentro do prazo de caducidade, pelo que se impõe concluir, para além das conjecturas da recorrente, do Mº Juiz e da recorrida, que ocorre o fundamento de inexigibilidade, não podendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica. É que, conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação. Tem por isso de concluir-se que não houve notificação perfeita e eficaz, e o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que não logrou efectuar. E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 35° n.° 1 CPPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta seja recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento. Ademais, como decorre do art. 163° do CPPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada. Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da dívida, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n.° 1 al. e) do CPT, bem andando a sentença ao assim interpretar e decidir. * EM SUMA:Os actos administrativos, de que os tributários são uma espécie, como é sabido, estão sujeitos a notificação aos interessados, segundo o n° 3 do art° 268° da lei fundamental. Tendo este dever/direito dignidade constitucional, esta notificação deverá ser pessoal ou aproximar-se o mais possível do grau de certeza que só esta pode dar. No caso em apreço, a tese da sentença é também a de que a oponente não foi notificado por não ter reclamado a correspondência que se lhe destinava. Mas, como se disse, haveria que lançar mão de carta registada com aviso de recepção ou de notificação por contacto pessoal, por forma a garantir-se a efectiva notificação das liquidações ao oponente. A Fazenda Pública e o Mº Juiz sustentam que face às declarações do próprio Oponente e à prova constante dos autos, nomeadamente de que o Oponente não levantou as notificações em causa, apesar de lhe ter sido deixado um aviso para que o fizesse, deve ser o Oponente considerado válida e regularmente notificado das liquidações em causa. “Estabelece o art. 36° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que "os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos do contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados". Por sua vez, a norma contida no art. 38° n° l do CPPT preceitua que "as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (...)". Entre esses actos cuja notificação deverá ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção conta-se o acto de liquidação do imposto - neste sentido, entre outros, Ac. STA 18 Out. 2000. Recurso 25310. No caso vertente, a liquidação do IRS foi efectuada através de simples carta registada que o oponente alega não ter recebido. A Administração fiscal não provou que o contribuinte, não obstante a irregularidade cometida na forma da notificação, teve efectivo conhecimento do respectivo teor antes de 02/01/2002. Nestes termos, resulta indubitável que a notificação da liquidação não pode ter-se por validamente efectuada. Por outro lado, o prazo de caducidade do imposto cuja cobrança coerciva se pretende através da execução contra a qual se dirige a presente execução - IRS relativo ao ano de 1996 - terminava em 31 de Dezembro de 2002 por força do estatuído no art. 33° n° l do CPT. Ora, segundo estabelece a norma do art. 204° n° l al. e) do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução, "a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade". Não tendo havido notificação válida do acto de liquidação até aquela data, terá de concluir-se pela existência do fundamento de oposição que foi alegado, o que, necessariamente, conduz à respectiva procedência. Em abono desse entendimento, que perfilhamos, evoca-se o Ac. do STA de 27/11/96, in rec. n° 20692 que cuja doutrina é a de que a falta de notificação do acto de liquidação implica a inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução. Na esteira desse aresto, considera-se que a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária. Porque assim, "constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução". Sendo assim, a notificação da liquidação em causa, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação ao contribuinte e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente. Nos termos do disposto no art.° 204.° do CPPT, a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:- e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; O fundamento de oposição subsumível a esta alínea e) constitui um fundamento novo de oposição, que não encontra guarida nas correspondentes normas dos anteriores códigos (CPCI e CPT), em que era entendido que não constituía um verdadeiro fundamento de oposição, mas sim de impugnação judicial, por constituir uma ilegalidade do processo de liquidação, globalmente considerado. Escreve Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, págs. 918 e 919, quanto a este fundamento: “ Equivalente à falta de notificação dentro do prazo será a efectivação apenas de uma notificação irregular, pois a notificação que obsta à caducidade terá de ser uma notificação válida. A falta de notificação do acto de liquidação quando não estiver em causa a caducidade do acto de liquidação (por ainda não ter decorrido o respectivo prazo), constituirá também fundamento de oposição à execução fiscal, por afectar a eficácia do acto e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação por ele constituída. No entanto, não será enquadrável nesta alínea e), mas sim na alínea i), deste mesmo nº l do art.204º.” O oponente ataca o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado, pelo que o que está em causa é o fundamento da al. e), como de resto, decorre do artº 25º da p.i. arguindo assim a inexigibilidade como a consequência jurídica de tal falta de notificação. Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação. Ora, dos autos não resulta que foi enviada à oponente carta registada com AR. E, como o oponente sustenta que nunca recebeu tal carta, o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que não logrou efectuar. E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (artº 35º nº 1 do CPPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta seja recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento, impunha-se no caso em que está em causa uma liquidação da iniciativa dos serviços, ou seja, alteradora da situação tributária da contribuinte, que a notificação fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção (artº 38º do CPPT). Do acabado de expor decorre que de acordo com o disposto no artº 38º nº 1 do CPPT, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com AR e se, apesar disso, se utilizar a carta registada para tal notificação, a notificação não pode ter-se por validamente efectuada, implicando a falta de notificação pela forma legalmente prevista, inexigibilidade da dívida exequenda, constituindo fundamento de oposição à execução, de acordo com o disposto na e) do nº l do artº 206º do CPPT . Ademais, nos termos do art. 234° do CPT ( vd. artºs. 162º a 164º do CPPT), as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada. Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da divida decorrente da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n.° 1 al. e) do CPPT. * 4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição procedente determinando, em consequência, a extinção da execução movida à oponente.Sem custas por delas estar isenta a parte vencida. * Lisboa, 01/02/2005 Gomes Correia (Relator) Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |