Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3452/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/11/2000 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGITIMIDADE PROCESSUAL GESTÃO DE NEGÓCIOS |
| Sumário: | I- Só o executado tem legitimidade processual para deduzir oposição à execução fiscal. II- E só tem a qualidade de executado, quem figure no título executivo, como devedor,ou quem foi chamado à execução nessa qualidade. III-Assim, a cabeça de casal da herança aberta por óbito do executado falecido, só tem legitimidade para deduzir oposição à execução, após a sua citação para a mesma, nos termos do artº241 do CPT. IV- A gestão de negócios é sempre exercida em nome alheio e não em nome próprio e deve ser alegada logo na petição, bem como a situação de urgência que a justifica. V- O art. 5 nº3 do CPT, não se aplica a actos praticados em juízo, mas sim a actos praticados perante a AF. |
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