Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 631/13.9 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/30/2023 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADOS DECISÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE A MESMA PRETENSÃO CPC CPTA |
| Sumário: | I - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (625º, nº1 do CPC).
II - Tal asserção traduz, na prática, a inutilidade da repetição de decisões transitadas, contraditórias ou não, já que será sempre a que primeiro tiver transitado que prevalece. III - Esta regra vale tanto para o caso julgado material, como para o caso julgado formal. IV - Perante a pretensão de ver executada uma sentença que contraria uma outra que a precedeu, a convocação incontornável da regra ínsita no citado nº 1 do artigo 625º do CPC determina que não possa ser executada a decisão proferida em segundo lugar e, como tal, que esteja condenada a soçobrar tal pretensão executiva. V - A regra do artigo 625º, nº1 do CPC é incontornavelmente aplicável a partir do momento em que o Tribunal, chamado a analisar a pretensão executiva, tome conhecimento de decisão anterior, contraditória com aquela, e transitada em julgado. E isto é assim, independentemente do momento em que surge tal conhecimento nos autos e independentemente de tal fundamento estar (ou não) previsto no CPTA, como causa de inexecução das sentenças do contencioso tributário. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
l – RELATÓRIO Banco B....., S.A. [sucessor da B..... Leasing- Sociedade de Locação Financeira S.A., que incorporou por fusão da sociedade L……….. Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A.] veio, ao abrigo do disposto nos artigos 100º e 102º da LGT, 146º do CPPT e 157, nº3 e 170º e segs. do CPTA e, por apenso ao processo de impugnação que correu termos no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa sob o nº102/01.3.1, deduzido pela Impugnante, B..... Leasing- Sociedade de Locação Financeira S.A, contra a liquidação adicional do IRC do ano de 1990 e no qual foi anulado aquele ato tributário de liquidação, requerer a execução daquela sentença, pedindo o “reembolso do imposto indevidamente pago e o pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios, no total de €836,408,72, assim como ao pagamento dos juros moratórios devidos, que nesta data ascendem a €22.322,67”. O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa indeferiu a pretensão executiva, com fundamento na existência de casos julgados contraditórios. Inconformada com tal decisão, a EXEQUENTE interpôs o presente recurso jurisdicional dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo, para esse efeito, apresentado a sua alegação que finalizou com as seguintes conclusões: «1.ª A douta decisão recorrida julgou improcedente a execução de anulação de atos administrativos apresentada pelo Recorrente, considerando verificar-se uma situação de casos julgados contraditórios, a qual impunha o não cumprimento da decisão ora executada; 2.ª Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com o entendimento vertido na decisão sub judice, razão pela qual se deduz o presente recurso, o qual se circunscreve à parte em que indefere a execução de sentença com referência à anulação da correção efetuada ao lucro tributável por excesso de amortizações de bens em locação financeira por utilização de taxas superiores às permitidas, no valor de € 607.389,21; 3.ª No entendimento do Recorrente, a presente sentença incorre em erro, desde logo, quando suporta o indeferimento da pretensão executiva do Exequente na aplicação de normas constantes do Código do Processo Civil, na medida em que, prevendo o CPTA específicas causas legítimas de inexecução, não existe caso omisso que justifique o recurso ao CPC e, por conseguinte, não há que proceder à convocação das suas normas; 4.ª Efetivamente, foi clara intenção do legislador do processo nos tribunais administrativos, atendendo à natureza pública das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos e fiscais e em consagração das garantias dos administrados, que a administração tributária só se pudesse furtar à execução da sentença nos casos especificamente previstos no CPTA; 5.ª Ora, no caso sub judice não se verificam quaisquer causas legítimas de inexecução previstas no CPTA, as únicas que poderiam ser arguidas para obstar à execução da sentença; 6.ª De facto, face ao disposto nos artigos 163° e 175° do CPTA, apenas se poderá invocar como fundamento para a não execução de julgados administrativos duas causas, a saber (i) a impossibilidade absoluta da execução e/ou (ii) o grave prejuízo para o interesse público; 7.ª Não só não se verificam essas causas, como o Executado em momento algum as invocou; 8.ª De facto, estando em causa o ressarcimento de quantias pecuniárias não se reputa concebível a invocação de uma verdadeira impossibilidade em cumprir com o peticionado pelo Exequente; 9.ª Aliás, recorde-se que o ora Executado não alegou a existência de uma situação de impossibilidade absoluta de cumprimento nem, bem assim, a sentença recorrida fez menção à existência de tal causa legítima de inexecução, pelo que deve entender-se que não se encontram preenchidos os pressupostos que permitem a invocação desta nos termos do artigo 163°, n°1, do CPTA; 10.ª De igual modo, não se compreenderia como o pagamento das quantias peticionadas pelo Exequente constituiria um grave prejuízo para o interesse público ou lesaria de forma grave e desproporcionada a comunidade, pelo que não se deverá ter por preenchido o conceito previsto no artigo 163°, n°1, do CPTA; 11.ª Em face do exposto, resulta evidente que encontrando-se previstas causas legítimas de inexecução no CPTA, as quais não se encontram preenchidas no caso em apreço, não será concebível o recurso aos fundamentos de oposição à execução previstos no CPC, pelo que não subsistem fundamentos atendíveis que viabilizem a inexecução da sentença proferida no processo n°102/01.3.1; 12.ª Pelo que, em suma, deverá em conformidade com o exposto ser proferida uma nova decisão que julgue procedente a execução de anulação de atos administrativos deduzida pelo Recorrente nos termos acima peticionados; 13.ª Sem prejuízo do exposto, e mesmo admitindo-se que se reputa aplicável no caso vertente o CPC, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se dirá, ainda assim, que aquele alegado caso julgado contraditório não constitui facto suscetível de conduzir à inexecução da sentença no caso sub judice; 14.ª É que, numa interpretação conjugada das diversas normas do CPC, facilmente se conclui que a superveniência da ocorrência do facto, assim como a tempestividade da sua invocação, são condições para a procedência desse fundamento; 15.ª Não sendo esse o caso, só pode julgar-se errónea a sentença que indeferiu a execução de julgados com esse fundamento; 16.ª Com efeito, a possibilidade de invocar o caso julgado anterior à sentença executada nos autos de execução encontra-se prevista como fundamento de oposição à execução na alínea f) do artigo 729° do CPC (correspondente ao artigo 814° na versão anterior à Lei n°41/2013, de 26 de junho); 17.ª Pese embora a Executada não tenha contestado em prazo a presente execução, pelo que não invocou no momento processual próprio a exceção de caso julgado, ainda que o tivesse feito seria inconsequente tal invocação; 18.ª De facto, é pacífico que a alínea f) do artigo 729° do CPC deve ser conjugada com a alínea g) do mesmo normativo, nos termos da qual é fundamento de oposição à execução "(...) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (...)" (sublinhado do Recorrente), donde resulta, pois, que somente poderá ser fundamento de oposição à execução o caso julgado posterior ao encerramento da discussão no segundo processo de impugnação judicial; 19.ª Efetivamente, dever-se-á interpretar a alínea g) do artigo 729° do CPC no sentido de que perante uma sentença que determina a anulação, parcial ou total, de um ato tributário, apenas se poderá invocar como fundamento de oposição à execução circunstâncias não ocorridas à data do encerramento da discussão (superveniência objetiva) ou circunstâncias que a Executada não estivesse em condições de invocar no decorrer do processo de impugnação judicial (superveniência subjetiva), o que, assinale-se, não se verificou no caso sub judice; 20.ª Com efeito, apenas este entendimento se mostra compaginável com a noção de que no processo de impugnação judicial foram, obrigatoriamente, discutidas todas as questões, de facto e direito, com interesse para a causa, incluindo as que poderiam ter justificado a ocorrência da exceção de caso julgado; 21.ª Aliás, o facto de o direito à anulação parcial de um ato tributário se encontrar reconhecido por sentença transitada em julgado, onde foram conferidas às partes oportunidades para discutirem todas as questões pertinentes à causa - in casu, a sentença proferida no processo n°102/01.3.1 -, confere ao ora Recorrente uma robusta proteção contra as resistências daquele a quem é imposta o cumprimento da decisão, pressupondo que foram discutidas todas as questões relevantes nessa sede; 22.ª De facto, e em abono do entendimento de que aquela invocação do caso julgado só poderia ter sido efetuada se o mesmo fosse superveniente, cumpre salientar que o caso julgado configura uma exceção dilatória, nos termos da alínea i) do artigo 577°, do CPC, que pressupõe que esteja em curso uma ação na qual há o risco de o Tribunal se contradizer; 23.ª Esse risco não existe, e nunca seria suscetível de existir, no caso sub judice, já que na execução de julgados não há o risco de o Tribunal se contradizer porque já está perante uma sentença transitada em julgado, razão pela qual, a admitir-se alguma exceção de caso julgado, a mesma só será admissível se posterior ou superveniente à prolação daquela sentença transitada em julgado; 24.ª Com efeito, somente a superveniência de um determinado caso julgado justifica que se ponha em causa o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar; 25.ª No caso concreto é por demais notório que o caso julgado que agora se vem invocar, a existir, seria muito anterior ao encerramento da discussão nos autos de impugnação nos quais foi proferida a sentença que ora se executa, pelo que não se verifica cumprida a condição de superveniência objetiva; 26.ª Acresce que, configurando o facto potencialmente gerador de uma situação de casos julgados contraditórios uma sentença, presume-se que não se encontra igualmente cumprida a condição de superveniência subjetiva, porquanto apenas se afigura razoável admitir que a administração tributária tinha conhecimento da sentença referente ao processo n°47/97 que lhe terá sido devidamente notificada, nos termos do artigo 126° do CPPT; 27.ª Daí resultando, também com esse fundamento, a ilegalidade da decisão em crise, razão pela qual se requer que seja proferida uma nova decisão que julgue procedente a execução de anulação de atos administrativos deduzida pelo Recorrente nos termos acima peticionados; 28.ª Sem prejuízo do acima exposto, e apenas para o caso de não proceder o que acima se aduziu, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre importa aclarar que são distintos os objetos dos dois processos de impugnação judicial em causa, razão pela qual inexistem, ao contrário do firmado na douta decisão recorrida, casos julgados contraditórios; 29.ª Desde logo, não pode verificar-se uma situação de contradição de julgados uma vez que os pressupostos de facto e de direito dos processos mencionados são distintos; 30.ª Neste sentido, o objeto do processo de impugnação judicial n°47/97 reporta-se tão-somente à liquidação n° ……………801, enquanto o objeto da impugnação judicial no processo n°102/01.3.1 - que configura o título executivo da presente execução - reporta-se à liquidação n° ………….029, não se encontrando cumprido o requisito da identidade de objeto, previsto no atual artigo 625°, do CPC (antigo artigo 675°); 31.ª De facto, o Tribunal Tributário de Lisboa, ao decidir no processo n°102/01.3.1, referente à liquidação n°………….029, assim o fez assumindo como pressuposto que este segundo ato tributário procedeu à revogação do primeiro, afastando-se uma situação de repetição de julgados a que oficiosamente lhe caberia conhecer; 32.ª Com efeito, não se trata de uma situação em que o Tribunal Tributário de Lisboa fosse desconhecedor do primeiro ato tributário emitido, nem de uma situação em que a decisão tenha sido emitida com iguais pressupostos fácticos e de direito; 33.ª Na decisão cuja sentença ora se executa o Tribunal assentou o seu juízo na circunstância de se estar perante atos jurídicos distintos e lesivos, só assim se compreendendo, pois, a emissão daquela decisão; 34.ª De facto, importa não perder de vista que, se no domínio civilista as ações se regem pelo conceito de pretensão - fazendo sentido, neste contexto, o alcance do conceito de casos julgados contraditórios -, no domínio do processo tributário há um ato jurídico-tributário definidor de uma situação concreta, pelo que a pretensão nunca é idêntica se os atos jurídicos em crise forem diferentes, independentemente de respeitarem ao mesmo imposto ou ao mesmo exercício; 35.ª Deste modo, a interpretação que o Tribunal efetua do conceito de casos julgados contraditórios e do conceito de pretensão afigura-se errónea, porquanto ignora, com o devido respeito, que se está perante atos jurídicos distintos e duas pretensões distintas, quais sejam, a pretensão de anulação da liquidação nº ……………….801 e a pretensão de anulação da liquidação n° ………………….029; 36.ª Inexiste, por conseguinte, quaisquer casos julgados contraditórios por não haver identidade da pretensão; 37.ª Razão pela qual deve ser julgada ilegal a decisão recorrida, proferindo-se uma nova decisão que julgue procedente a execução de anulação de atos administrativos deduzida pela pelo Recorrente integralmente. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da decisão recorrida e, nessa medida, a execução da sentença nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!» * Pela Recorrida foram apresentadas contra-alegações com a formulação das seguintes conclusões: «A) Vem o Recorrente interpor o presente recurso "o qual se circunscreve à parte em que indefere a execução de sentença com referência à anulação da correcção efectuada ao lucro tributável por excesso de amortizações de bens em locação financeira por utilização de taxas superiores às permitidas, no valor de € 607.389,21."- 5° parágrafo de pág. 5 das suas alegações e art.2° das suas Conclusões. B) Fá-lo por entender que a douta sentença "incorre em erro, desde logo, quando suporta o indeferimento da pretensão executiva do Exequente na aplicação de normas constantes do Código do Processo Civil" concretamente do artigo 625°, n°1 do CPC, concernente à existência de casos julgados contraditórios", sem que lhe assista qualquer razão. C) A douta Sentença, depois de elencar os factos que considera provados nos autos (alíneas A) a R) do título "2.1. FACTOS PROVADOS"), efetua a "2.4. ANÁLISE FÁCTICO-JURÍDICA:", que a Entidade Recorrida considera correia e profunda, aplicando e interpretando acertadamente as normas legais aí referidas e que têm aplicação ao caso. D) Com efeito, e com fundamento em todo o vertido nos três últimos parágrafos de pagina 15 da douta Sentença, nos parágrafos de página 16 e nos 1° e 2° parágrafos de página 17 da Sentença, conclui acertadamente o Meritíssimo Juiz que "Do exposto, resulta a existência de duas decisões finais contraditórias sobre o mesmo facto, ou seja, relativamente à correcção efectuada ao lucro tributável, por excesso de amortizações de bens em locação financeira por utilização de taxas superiores às permitidas, no montante de €607.389,21." e que "Efectivamente, enquanto que a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou esta correcção legal, a decisão do Tribunal tributário de Lisboa julgou a mesma parcialmente procedente, no que se refere à quantia de €524.144,83." E) Depois, conclui-se na douta Sentença que "Assim, há identidade de sujeitos, atento o disposto no artigo 498°, nº2, do CPC." e que "Em conclusão, verifica-se a identidade de pedidos em ambos os processos de impugnação.", conclusões essas que se encontram devida e acertadamente fundamentadas - maxime nos parágrafos imediatamente anteriores. F) De seguida, a douta Sentença, depois de transcrever o n°1 do artigo 625° do CPC, e de aludir às decisões proferidas pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e pelo Tribunal Tributário de Lisboa, "relativamente à correcção efectuada ao lucro tributável, por excesso de amortizações de bens em locação financeira por utilização de taxas superiores às permitidas, no montante de €607.389,21", conclui corretamente que "Estamos, assim, perante duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão." G) A seguir, o Meritíssimo Juiz considera acertadamente que "importa pois aplicar a regra do artigo 625°, n°1, do CPC: cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja a decisão final proferida no processo n°47/97, que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2° Juízo, 2ª Secção", concluindo que “Termos em que se indefere a pretensão executiva da Exequente", o que faz acertadamente. H) Com efeito, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a douta sentença não incorre em erro quando suporta o indeferimento da pretensão executiva do Exequente na aplicação do "artigo 625°, n°1 do CPC, concernente à existência de casos julgados contraditórios". I) Na verdade, esta norma é aplicável, também, em sede de execução de julgados, designadamente quando se está perante uma anterior execução de julgados (in casu do julgado do P° n°47/97 do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a que foi dado anteriormente pleno cumprimento), cujo julgado é concidente com o julgado cuja execução se vem posteriormente requer (como sucede in casu, por ser a mesma a correção em questão no julgado do P° n° 47/97 e no julgado em questão nos presentes autos - vide 4° parágrafo de página 17 da douta Sentença), verificando-se, quanto a esta última execução de julgados, a exceção dilatória do caso julgado, que determina o indeferimento dos pedidos formulados na mesma. J) Neste sentido veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data de 8/03/2007, proferido no P° n° 07B595 (recurso de agravo em sede de "acção executiva para prestação de facto positivo"), em cujo Sumário afirma-se que "3. A excepção dilatória de caso julgado é susceptível de funcionar entre a sentença proferida na acção declarativa de condenação e a proferida na oposição à execução para prestação de facto positivo naquela baseada." K) Nesse Acórdão pode ler-se que "Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. A noção de caso julgado decorre do conceito de trânsito em julgado que ocorre quando a decisão em causa já não seja susceptível de recurso ou de reclamação. O âmbito objectivo do caso julgado estende-se aos fundamentos da decisão que com ela estejam estruturalmente conexionados. A excepção dilatória do caso julgado é susceptível de funcionar no confronto de uma acção declarativa de condenação e de uma oposição em execução cujo título executivo seja a sentença proferida naquela acção." L) De seguida, considerou-se nesse Acórdão que "O acórdão recorrido ofendeu o caso julgado decorrente da sentença condenatória em que se fundou a acção executiva a que foi deduzida a oposição em causa. Ofendido o caso julgado pelo acórdão recorrido, impõe-se a sua revogação", o que veio a ser decidido a final, no segmento decisório deste Acórdão, ou título "IV". M) Não tendo ocorrido, posteriormente, qualquer alteração ao regime do caso julgado, a que se alude nesse Acórdão, e sendo esse regime aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais (ex vi artº1° do CPTA), forçoso se torna concluir que os entendimentos desse Acórdão acima transcritos, permanecem atuais, face ao regime contido no artº625°, n°1 do atual CPC. N) Sem conceder em todo o exposto, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido por esse Venerando Tribunal Superior, vindo a considerar-se que não tem aplicação o artº625°, n°1, do CPC, sempre se dirá que o julgado da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, com data de 29/06/2012, proferida nos autos de impugnação judicial com o número de processo 102/01.3.1, cuja execução é requerida, encontra-se totalmente cumprido, com os reembolsos referidos no ponto seguinte. O) Concretamente, com o reembolso ao ora Exequente do montante de €138.019,15, pago em 07/02/2003, e com o reembolso, pago na mesma data, do montante de €318.724,75, a título de juros indemnizatórios." (juros estes que "incidiram sobre €231.973,15 (correção à matéria coletável com 6ase na 1a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto), contados desde 03/06/1994 até 01/07/2002 - data de emissão do DC 22, que implicou o reembolso efetivamente pago -, à taxa única de 17%.", como é referido na Informação da Direção de Serviços de Justiça Tributária, de 18/02/2013, junta aos autos pela Entidade Executada), o que perfaz o total de €456.743,90 que foi reembolsado ao Exequente. P) Também sem conceder em todo o exposto, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido por esse Venerando Tribunal Superior, vindo a considerar-se que não tem aplicação o art. 625°, n°1, do CPC, e ou que o julgado cuja execução é requerida não se encontra totalmente cumprido, sempre se dirá que esse julgado não compreende o "reembolso apurado por via da sentença sub judice no montante de €709.832,12 (...)." - porquanto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa "limitou-se" a anular a liquidação ali impugnada -, nem a restituição de €480.497,96 ("valor do imposto que deverá ser restituído ao Exequente", referido na p.i. de execução), nem, em consequência, "juros indemnizatórios", nem juros de mora vencidos sobre esta quantia, nos montantes de €355.910,76 e de €22.322,67, respectivamente, nem de juros de mora vincendos, sendo que a taxa de juros de mora, a serem devidos, seria a de 4% ao ano (montantes estes referidos na p.i. de execução). Q) Considera, ainda, o Recorrente que "mesmo admitindo-se que se reputa aplicável no caso vertente o CPC, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se dirá, ainda assim, que aquele alegado caso julgado contraditório" (ou seja, o julgado do processo n°47/97 do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto) "não constitui facto suscetível de conduzir à inexecução da sentença no caso sub judice" – artº13° das suas Conclusões -, donde entende o Exequente que "só pode julgar-se errónea a sentença que indeferiu a execução de julgados com esse fundamento"- 4° parágrafo de pág. 9 das suas alegações e artº 15° das suas Conclusões -, o que faz com fundamento em todo o vertido nos parágrafos seguintes das alegações (até ao 3° parágrafo de pág. 12, inclusive) e nos artigos 16° a 27° das suas conclusões, sem que lhe assista qualquer razão, R) Pelos motivos referidos nas alíneas l) a M) destas Conclusões, que aqui se reafirmam, falece qualquer razão ao Exequente quanto ao alegado no artº13° das suas Conclusões (sendo que "aquele alegado caso julgado contraditório" é o julgado do processo n°47/97 do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto), não sendo "errónea a sentença que indeferiu a execução de julgados com esse fundamento", como o Exequente alega no 4° parágrafo de pág. 9 das suas alegações e artº15° das suas Conclusões, o que faz com fundamento em todo o vertido nos parágrafos seguintes das alegações (até ao 3° parágrafo de pág. 12, inclusive) e nos artigos 16° a 27° das suas conclusões. S) Em face do teor dos excertos da douta Sentença acima transcritos, donde resulta, irrefutavelmente e ao contrário do sustentado pelo Exequente, que são iguais "os objetos dos dois processos de impugnação judicial em causa" e que existem dois "casos julgados contraditórios;" por "haver identidade da pretensão" em ambos os processos de impugnação - e, consequentemente, em ambas as execuções de julgados -, falece qualquer razão ao Exequente quanto ao afirmado no artº28° das suas Conclusões e quando alega que "a interpretação que o Tribunal efetua do conceito de casos julgados contraditórios e do conceito de pretensão afigura-se errónea" - art. 35° das suas Conclusões -, o que faz com fundamento em todo o vertido nos 5° e 6° parágrafos de pág. 12, nos parágrafos de pág. 13 e no 1° e 2° parágrafos de pág. 14, bem como com fundamento no vertido nos artigos 29° a 34° das suas Conclusões. T) Do exposto, não enfermando a douta Sentença Recorrida dos vícios que o Recorrente lhe assaca - nem de quaisquer outros vícios -, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta Sentença Recorrida, contrariamente ao peticionado pelo Recorrente no artigo 37° das suas Conclusões. Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Ex.as deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.» * O STA, tribunal ao qual o recurso foi dirigido, declarou-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do mesmo, tendo remetido os autos ao TCA Sul. * Neste Tribunal, os autos foram com vista à Exma. Magistrada do Ministério Público, não tendo sido emitido parecer.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «A) L................... - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A., foi alvo de uma acção de inspecção ao IRC do exercício de 1990, tendo da mesma resultado correcções à matéria colectável declarada no montante global de €1.426.516,19, referentes a diversas correcções efectuadas ao lucro tributável e aos benefícios fiscais. B) Na sequência das referidas correcções foi emitida a liquidação adicional de IRC n°……………801, referente ao exercício de 1990, nos seguintes termos:
C) Em 03/06/1994, foi efectuado o pagamento do imposto liquidado. D) A L..................., SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA, SA, impugnou judicialmente a liquidação, que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2° Juízo, 2ª Secção, processo n°47/97. E) em 23/11/1998, foi elaborado o DC 22, anulando a correcção efectuada às amortizações de bens temporariamente não locados no valor de €385.449,17, de acordo com Despacho de SESEAF exarado em parecer do Centro de Estudos Fiscais. G) Em 10/12/1998, foi emitida a liquidação de IRC n° …………….290, referente ao exercício de 1990, que corrigiu liquidação n° ……………801, e provocou um reembolso de €229.334,16. H) Em 14 de Abril 1999 a ora Exequente apresentou reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação de IRC n° ……………..290 (cf. RI da reclamação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 2-21 do processo administrativo referente à reclamação, apenso aos presente aos, adiante designado PATR). I) A reclamação graciosa identificada no ponto anterior deu origem ao processo n°3085-99/400086.2 (cf. autuação, a fls. 1 do PATR). J) No dia 11 de Outubro de 1999, a PI do processo principal deu entrada na repartição de finanças do 3° bairro fiscal de Lisboa K) No processo n°47/97, em 07/07/1999, a que se refere a alínea D) foi proferida a sentença que constitui fls. 29 e segs. do processo principal, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com interesse para a presente decisão: «1- RELATÓRIO L) Da sentença a que se refere a alínea anterior foi interposto recurso para o STA, que por acórdão de 17/01/2001, de fls. 157 e segs, onde se refere com interesse para a decisão: M) No tribunal Tributário de 1ª. instância do Porto foi proferida nova sentença que constitui fls. 163 e segs, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: N) Em 20/05/2002 foi elaborado Documento de Correcção modelo 22, anulando as correcções à matéria colectável no montante global de €2.319.731,56 (€160.739,22 ao lucro tributável e €71.233,93 aos benefícios fiscais), em concretização da sentença de 07/07/1999. O) Em 01/07/2002 foi elaborado novo DC 22, no qual foi acrescido relativamente ao DCU anterior, a atribuição de juros indemnizatórios sobre €231.973,15 contados a partir de 03/06/1994 (data de pagamento da liquidação n°1994 8310001801 resultante da acção de inspecção) P) O DC 22 a que se refere a alínea anterior, implicou a emissão em 21/01/2003 da liquidação correctiva n° ……………..228, exactamente igual à anterior n° ……………..472, apurando um reembolso pago em 07/02/2003 no montante de €138.019,15. Q) Resulta da sentença proferida no processo principal, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com interesse para a presente decisão: R) A sentença proferida no processo de Impugnação n°102/01.3.1, do Tribunal Tributário de Lisboa, transitou em julgado em 07/09/2012. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão inexistem factos invocados que devam considerar-se como não provados. 2.3. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.» * - De Direito
Como resulta do relatório inicial, a pretensão executiva da ora Recorrente, com respeito à sentença proferida no processo de impugnação judicial nº 102/01, 3º juízo, 1ª secção, do Tribunal Tributário de Lisboa, foi julgada improcedente. Considerou o Tribunal a quo que, no caso, estamos perante “duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão” e, nessa medida, por apelo à “regra do artigo 625°, n°1, do CPC, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja a decisão final proferida no processo n°47/97, que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2° Juízo, 2ª Secção”. A Recorrente discorda frontalmente do assim decidido, sustentando, em síntese, que: (i) prevendo o CPTA específicas causas legítimas de inexecução, não existe caso omisso que justifique o recurso ao CPC e, por conseguinte, não há que proceder à convocação das suas normas, como fez a sentença; (ii) não se verificam quaisquer causas legítimas de inexecução da sentença, previstas no CPTA; (iii) o alegado caso julgado contraditório não constitui facto suscetível de conduzir à inexecução da sentença no caso sub judice, pois que somente poderá ser fundamento de oposição à execução o caso julgado posterior ao encerramento da discussão no segundo processo de impugnação judicial; (iv) no caso, são distintos os objetos dos dois processos de impugnação judicial em causa, razão pela qual inexistem casos julgados contraditórios; com efeito, o objeto do processo de impugnação judicial n°47/97 reporta-se à liquidação n° ……………..801, enquanto o objeto da impugnação judicial no processo n°102/01.3.1 reporta-se à liquidação n°1998 8010021029, não se encontrando cumprido o requisito da identidade de objeto, previsto no artigo 625°, do CPC. A Recorrida acompanha a sentença em toda a sua linha e, como tal, pugna pela sua manutenção. O circunstancialismo subjacente à presente execução de julgados, embora não seja difícil de perceber, não traduz uma situação de verificação habitual. Para que fiquem, desde já, esclarecidos os contornos factuais do caso e o julgamento de direito ditado pelo Tribunal recorrido, entendemos útil deixar seguidamente nota do percurso argumentativo alinhado na sentença proferida pelo TT de Lisboa. Escreveu-se na sentença o seguinte: “(…) Invoca a Entidade Executada que o julgado cuja execução o Exequente requer nos presentes autos encontra-se integralmente cumprido, porquanto, fruto das quantias reembolsadas e pagas ao Exequente, em execução do julgado no processo n°47/97 do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto. Vejamos: Resulta do probatório que os serviços de fiscalização tributária procederam, em 19.10.1993, à correcção da declaração modelo 22, apresentada pela Exequente, então designado LEASINVESI - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A., com referência ao exercício de 1990. Na sequência das referidas correcções, a L................... - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A. foi notificada da liquidação adicional de IRC n°………….801, referente ao exercício de 1990, da qual resultou o montante de 848.747,20 de imposto a pagar. Em 03/06/1994, foi efectuado o pagamento do imposto liquidado. A L..................., SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA, SA, impugnou judicialmente a liquidação n°…………801, que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2° Juízo, 2ª Secção, processo n°47/97. Contra a citada liquidação também apresentou reclamação graciosa que foi parcialmente deferida por despacho, datado de 06.08.1997, do Director dos Serviços de Inspecção Tributária. Em resultado do deferimento parcial da reclamação graciosa, em 10/12/1998, foi emitida a liquidação adicional de IRC n° …………290, referente ao exercício de 1990, que corrigiu liquidação n° ……………801, e provocou um reembolso de €229.334,16. Inconformada, a ora Exequente, em 14 de Abril 1999, B..... - Sociedade de Locação Financeira SA, (sucessora da sociedade L..................., Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, SA, em resultado de processo de fusão) apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRC n° …………..290 e apresentou, em 11 de Outubro de 1999, a PI do processo principal. Entretanto, no processo n°47/97, em 07/07/1999, acima referido, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente e, em consequência, anulou a liquidação efectuada à impugnante e referente a IRC de 1990, quanto às correcções relativas a prémios de seguros (1.557.648$00), provisão para riscos de câmbio (30.667.672$00) e beneficio fiscal (14.281.120$00). Da sentença referida foi interposto recurso para o ST A, que por acórdão de 17/01/2001, revogou a sentença recorrida na parte respeitante a prémios de seguros, ordenando-se que os autos voltassem à 1ª instância para que se julgue novamente a causa nessa parte nos termos referidos e negou provimento a ambos os recursos quanto ao mais. No tribunal Tributário de 1ª instancia do Porto, em 20/09/2001, foi proferida nova sentença que para além de manter a sentença de 07/07/1999 na parte não revogada anulou a liquidação referente a IRC de 1990, quanto à correcção relativa a prémios de seguros, devendo considerar-se a quantia de 842.550$00 a esse título. Em 20/05/2002 a Administração Fiscal elaborou o Documento de Correcção modelo 22, anulando as correcções à matéria colectável no montante global de €2.319.731,56 (€160.739,22 ao lucro tributável e €71.233,93 aos benefícios fiscais), em concretização da sentença de 07/07/1999. Em 01/07/2002 foi elaborado novo DC 22, no qual foi acrescido relativamente ao DCU anterior, a atribuição de juros indemnizatórios sobre €231.973,15 contados a partir de 03/06/1994 (data de pagamento da liquidação n° …………….801 resultante da acção de inspecção). O DC 22 referido em último lugar, implicou a emissão em 21/01/2003 da liquidação correctiva n° …………….228, exactamente igual à anterior n° ………………..472, apurando um reembolso pago em 07/02/2003 no montante de €138.019,15. Na sentença proferida no processo principal, em 29 de Junho de 2012, foram julgada procedentes as correções ao lucro tributável no montante de €684.884,05, e aos beneficies fiscais, no valor de €71.233,93. Tendo ainda condenado a Administração Tributária a pagará repugnante juros indemnizatórios contados desde a data cio pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito, Do exposto, resulta a existência de duas decisões finais contraditórias sobre o mesmo facto, ou seja, relativamente à correcção efectuada ao lucro tributável, por excesso de amortizações de bens em locação financeira por utilização de taxas superiores às permitidas, no montante de €607.389,21. Efectivamente, enquanto que a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou esta correcção legal, a decisão do Tribunal tributário de Lisboa julgou a mesma parcialmente procedente, no que se refere à quantia de €524.144,83. * Num outro enfoque, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista substancial. No caso dos autos, no momento inicial a L..................., SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA, SA, impugnou judicialmente a liquidação n° …………….801, que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2° Juízo, 2ª Secção, processo n°47/97. Na sequência de um processo de fusão à L..................., SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA, SA, sucedeu sociedade B..... - Sociedade de Locação Financeira SA. B..... Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA, sucessora da sociedade L................... - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A., que impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a liquidação adicional de IRC n° …………290, referente ao exercício de 1990. Em ambos os processos é demandada a Administração Fiscal. Assim, há identidade de sujeitos, atento o disposto no artigo 498°, n°2, do CPC”. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. A L..................., SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA, SA, impugnou judicialmente a liquidação n° ……….801, de IRC relativa a 1990, no montante de 170.158.532$00 que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2° Juízo, 2ª Secção, processo n°47/97. Pediu a anulação da referida liquidação. No Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a sociedade B..... - Sociedade de Locação Financeira SA, (sucessora da sociedade L..................., Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, SA, em resultado de processo de fusão) pediu a anulação da liquidação adicional n°…………..290, referente a IRC relativo ao exercício de 1990. Sucede, porém, a liquidação n° …………801, de IRC relativa a 1990 foi objecto de reclamação graciosa que foi parcialmente deferida e, em consequência, em 10/12/1998, foi emitida a liquidação adicional de IRC n° ………….290, referente ao exercício de 1990. A liquidação n° ………290, corresponde à liquidação n° …………801 após a correcção que provocou um reembolso no valor de €229.334,16. Assim, as liquidações n° …………..801 e n° ……………290 correspondem à mesma realidade, sendo certo que a segunda liquidação materializa a correcção à primeira. Termos em que o pedido de anulação da liquidação n° …………….801 após a correcção que provocou um reembolso no valor de €229.334,16, é idêntico ao pedido de anulação da liquidação n° …………..290, pois, esta traduz a anulação parcial da primeira. Em conclusão, verifica-se a identidade de pedidos em ambos os processos de impugnação. * Prevê o artigo 625°, n°1, do CPC: Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. A propósito da distinção entre pedido e pretensão, escreve JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Comentário, volume II, p. 361. «Em boa técnica jurídica uma coisa é a pretensão do autor, outra o pedido. Aquela é um elemento da relação jurídica substancial; este um elemento da relação jurídica processual. A pretensão exprime o direito que o autor se arroga contra o réu; o pedido traduz-se na providência que o autor solicita do tribunal. É claro que a pretensão repercute-se naturalmente no pedido; a espécie de providência que o autor vai pedir ao tribunal deve ser, logicamente, o reflexo da pretensão que se arroga contra o réu» No caso dos autos a pretensão da Impugnante consiste na afirmação de que a contabilização da matéria tributária que efectuou coincide com a hipótese legal da norma respectiva e o pedido consiste no efeito jurídico pretendido, no caso a anulação da liquidação no que às impugnadas correcções respeita. Assim, em ambos os processos de impugnação a pretensão da ora Exequente é a mesma, a afirmação da conformidade legal da determinação da matéria colectável nos termos por si efectuados. Ambas as decisões transitaram em julgado. Porém, relativamente à correcção efectuada ao lucro tributável, por excesso de amortizações de bens em locação financeira por utilização de taxas superiores às permitidas, no montante de €607.389,21, o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou esta correcção legal, enquanto que a do sentença Tribunal tributário de Lisboa julgou a mesma parcialmente procedente, no que se refere à quantia de €524.144,83. Estamos, assim, perante duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão. Importa pois aplicar a regra do artigo 625°, n°1, do CPC: cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja a decisão final proferida no processo n°47/97, que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 2° Juízo, 2ª Secção. Termos em que se indefere a pretensão executiva da Exequente”. Vejamos, então, tendo presente que a matéria de facto se mostra estabilizada. A decisão do presente recurso reclama diferentes linhas de análise. Em primeiro lugar, importa deixar claro o disposto no nº 1 do artigo 625.º do CPC que, sob a epígrafe, casos julgados contraditórios, dispõe que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. Na prática, tal asserção traduz-se na inutilidade da repetição de decisões transitadas, contraditórias ou não, já que será sempre a que primeiro tiver transitado que prevalece. E esta regra vale tanto para o caso julgado material, como para o caso julgado formal, como decorre do nº2 do preceito citado, o qual dispõe que “é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”. Como bem se entende, acima de tudo a solução legal privilegia a certeza e segurança das relações jurídicas envolvidas nos julgados contraditórios. Este regime legal justifica, de resto, que nas alterações às regras dos recursos jurisdicionais, efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, tenha sido eliminado, de entre os fundamentos do recurso de revisão, a contradição da decisão com “outra que constitua caso julgado entre as partes, formado anteriormente” (al. f) do então artigo 771.º do Código de Processo Civil). Como evidencia Armindo Ribeiro Mendes, “Foi considerado desnecessário manter este fundamento, atento o disposto no art. 675, n.º 1” (a que corresponde o atual artigo 625º do CPC) – vide, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra, 2009, pág. 196, nota (206), Como se observa no acórdão do STJ, de 07/07/22, proferido no processo nº 1226/19.9T8CHV-B.G1.S1, “Não se procedeu, todavia, a idêntica alteração na lista dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, embora tenha aplicação o mesmo princípio: a autoridade de caso julgado de uma decisão impede que os tribunais voltem a apreciar a questão, quer da mesma forma, quer de modo contraditório. Sendo proferida decisão concretamente contraditória, em desrespeito da autoridade de caso julgado, a excepção de caso julgado tem como função a respectiva defesa; falhando esta defesa, sempre a regra que hoje consta do artigo 625.º impede que produza efeitos a decisão tomada em segundo lugar, que, em qualquer caso, repete-se, é inútil”. Temos, pois, que, perante a pretensão de ver executada uma sentença que contraria uma outra que a precedeu, a convocação incontornável da regra ínsita no citado nº 1 do artigo 625º do CPC, determina que não possa ser executada a decisão proferida em segundo lugar e, como tal, que esteja condenada a soçobrar tal pretensão executiva. A este propósito, justificam-se as palavras de Manuel de Andrade sobre esta obrigatoriedade de acatar o caso julgado material, ou seja, a definição dada à relação controvertida, no sentido de que “é-lhe devido de modo absoluto. Constitui dever oficioso do tribunal, não dependendo da invocação da parte interessada (…). Mesmo que chegue a ser proferida nova decisão contraditória com aquela, esta é a que prevalece (artigo 675º, [actual 625.º]).” – vide, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 305. Em abono do entendimento que aqui perfilhamos, convocamos uma vez mais o citado acórdão do STJ, julho de 2022, no qual se escreveu, apoiando-se na melhor doutrina, o seguinte: “Não é nova, naturalmente, a questão de saber como se harmoniza o regime actualmente constante do artigo 625.º do Código de Processo Civil – que não prevê a existência de qualquer prazo para que a segunda sentença seja desconsiderada, devendo cumprir-se ou, em termos mais abrangentes, devendo valer a que transitou em primeiro lugar – com a (actual) al. f) do artigo 729.º (embargos de executado com fundamento em contradição com caso julgado anterior) e com o (eliminado) fundamento de revisão de sentença, por contrariar caso julgado anterior (al. g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, na versão anterior à alteração resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007), como se pode ler, por exemplo, em Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1994, pág. 305, nota (1), ou José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. VI, Coimbra, 1953, pág. 365. No vol. V, Coimbra, 1952, pág. 105, José Alberto dos Reis, aliás, observa expressamente que, sendo promovida a execução de sentença contraditória com anterior sentença transitada, o executado pode invocar caso julgado anterior na oposição, mas, se já não estiver em prazo e não conseguir provar a superveniência do conhecimento, “basta que o executado dê conhecimento da existência do caso julgado, juntando ao processo, em qualquer momento, certidão da sentença anterior transitada, para que o juiz tenha de dar sem efeito o processo de execução. O processo cai, porque desaparece a sua base: o título executivo” – fim de citação. Estas palavras servem para, desde já, afastar a posição de princípio da ora Recorrente, expressa no seu recurso, pois que, ao contrário do defendido, a regra do artigo 625º, nº1 do CPC é incontornavelmente aplicável a partir do momento em que o Tribunal, chamado a analisar a pretensão executiva, tome conhecimento de decisão anterior, contraditória com aquela, e transitada em julgado. E isto é assim, independentemente do momento em que surge tal conhecimento nos autos e independentemente de tal fundamento estar (ou não) previsto no CPTA, como causa de inexecução das sentenças do contencioso tributário. Dito por outras palavras, face ao princípio geral que decorre do nº 1 do artigo 625º do CPC é inútil que entre as causas legítimas de inexecução, como previstas no artigo 193º do CPTA (a saber, a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na execução da sentença), conste expressamente a existência de casos julgados contraditórios. E bem se percebe que assim seja, pois nada apaga ou torna irrelevante a gravidade para a segurança e certeza das relações jurídicas da contradição entre a decisão que se pretende executar e outra contraditória, transitada em julgado. Com isto dito, fica esclarecido o entendimento que adotamos relativamente aos esteios argumentativos em que se apoiou a Recorrente, em concreto os que autonomizámos supra, sob os pontos i), ii) e iii). Assim sendo, importa ver se, contrariamente ao decidido pelo TT de Lisboa e como defende a Recorrente, no caso, “são distintos os objetos dos dois processos de impugnação judicial em causa, razão pela qual inexistem casos julgados contraditórios; com efeito, o objeto do processo de impugnação judicial n°47/97 reporta-se à liquidação n°……………801, enquanto o objeto da impugnação judicial no processo n°102/01.3.1 reporta-se à liquidação n° …………..029, não se encontrando cumprido o requisito da identidade de objeto, previsto no atual artigo 625°, do CPC”. Vejamos, então, aproximando-nos do caso concreto, tendo presente a matéria de facto constante da sentença e, bem assim, a descrição pormenorizada das ocorrências verificadas no procedimento que levou às correções e emissão dos atos de liquidação nºs ………….801 e ………….029, o primeiro objeto da impugnação judicial n°47/97 do TT do Porto e o segundo objeto da impugnação judicial no processo n°102/01.3.1, do TT de Lisboa. Não há dúvida que aos atos objeto das duas impugnações judiciais correspondem números identificativos distintos, o que, contudo, não nos pode levar, sem mais e de imediato, a concluir que o ato posterior é inovador e que substituiu o anterior. Aliás, os autos evidenciam coisa diferente, o que não é contrariado pela Recorrente. Comecemos por deixar claro, com apelo à jurisprudência dos Tribunais Superiores, a delimitação dos conceitos dos atos de anulação, de liquidação adicional e de reforma de tal tipo de atos tributários. “- Ora, como doutamente doutrina o Prof. Alberto Xavier , nos termos aliás transcritos no Ac. deste Tribunal acima citado «A anulação é o acto pelo qual a Administração Fiscal revoga , total ou parcialmente , o acto tributário que , em virtude de erro de facto , erro de direito ou omissão , tenha definido uma prestação tributária (...) superior à que decorre directamente da lei. (...) A liquidação definitiva excessiva (ou infundada) padece de um vício em sentido próprio (...); os seus efeitos cessam de se produzir mercê de um acto jurídico que os constata e que consequentemente os destroi retroactivamente». «O acto tributário adicional –(...) – é o acto pelo qual a Administração , verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal , fixa o quantitativo que a esta deve acrescer par que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. Ao invés do que sucede com a anulação , o acto adicional não revoga o acto tributário viciado; porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado , limitando-se a exigir que a Administração , pela prática de um novo acto , titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir , o novo acto “adiciona-se” ao primeiro concorrendo ambos para a clarificação da prestação legalmente devida.». - Segundo aquele mestre , a reforma verifica-se «(...) quando , por posterior variação da matéria colectável , a lei manda substituir a liquidação praticada , ainda que correctamente , com base na expressão daquela matéria ao tempo em que a Administração a realizou. Ao contrário do que se passa na anulação e no acto tributário adicional não se verifica aqui um vício originário mas uma modificação superveniente do seu objecto”. – vide, acórdão do TCA sul, de 03/05/07, proferido no processo nº 1507/06. Sobre a mesma problemática, vejam-se ainda os acórdãos tirados nos processos nºs 1284/05, do STA e 848/05, deste TCA, datados, respetivamente, de 22/03/06 e 09/01/07. Ora, no caso, o que sucedeu e decorre dos elementos coligidos nos autos, foi que, em resultado de ação inspetiva, em sede de IRC e por referência ao exercício de 1990, a Administração Tributária concluiu que o declarado pela (então) L................... não espelhava a sua real situação fiscal e, nessa medida, procedeu às correções à matéria coletável que considerou necessárias e, em conformidade, liquidou adicionalmente o imposto que entendeu devido. Surgiu, assim, a liquidação adicional nº …………..801, no montante de 848.747,20€, que o contribuinte pagou. Esta liquidação adicional foi, como já dissemos, objeto de impugnação judicial no TT do Porto, à qual coube o nº 47/97. Em 23/11/1998, foi elaborado o DC 22, anulando a correção efetuada às amortizações de bens temporariamente não locados, no valor de €385.449,17, de acordo com Despacho do SEAF exarado em parecer do Centro de Estudos Fiscais e foi emitida a liquidação de IRC n° …………….290, referente ao exercício de 1990, que corrigiu liquidação n° …………….801, e provocou um reembolso de €229.334,16. Este último ato foi objeto de reclamação graciosa e impugnação judicial, tendo esta corrido termos no TT de Lisboa, com o nº 102/01, cuja sentença é o objeto da presente execução de julgados. Em resultado da sentença proferida no processo nº 47/97 (mais rigorosamente, de uma primeira sentença, de um acórdão do STA em consequência de recurso interposto da 1ª sentença e de uma segunda sentença, de 20/09/01) e do determinado quanto às anulações das diferentes correções judicialmente determinadas, foram elaborados, em 2002, dois DC 22 e, em 2003, emitidas duas liquidações corretivas, nas quais se contemplou o reembolso de imposto indevidamente pago e os correspondentes juros indemnizatórios (cfr. factos provados a que correspondem as alíneas N, O e P do probatório). Tal processo foi, de resto, remetido ao respetivo SF, a título definitivo, em 2003, como resulta dos autos. Temos, pois – repete-se – que a liquidação n°………….290 corresponde à liquidação n° ………..801, após a correção que provocou um reembolso no valor de €229.334,16. Ou seja, as liquidações n° …………..801 e n° ……….290 correspondem à mesma realidade fiscal, sendo que este ato materializa a correção daquele. Como em vários casos já vistos em Tribunal, sobretudo relativamente a factos ocorridos em momento temporalmente distante do atual, não raras vezes o surgimento de liqudações sucessivas (identificadas por números novos e distintos do da inicial) ficava a dever-se apenas e só à circunstância do sistema informático da DGI não comportar a possibilidade física de anular parcialmente a liquidação adicional inicial, mantendo o mesmo número mas por diferentes valores (contemplada(s) a(s) anulação(ões)). Ora, vimos já, que, em 2012, foi proferida a sentença no processo de impugnação n°102/01.3.1, do TT de Lisboa, que tinha como objeto o ato nº ……………..290, a qual foi julgada totalmente procedente. Como se detalha na sentença, no processo principal, decidido em 29 de junho de 2012, foram julgados procedentes os fundamento invocados contra as correções ao lucro tributável, no montante de €684.884,05, e aos benefícios fiscais, no valor de €71.233,93, tendo-se ainda condenado a AT a pagar à Impugnante juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido do imposto, até à data da emissão da respetiva nota de crédito. Assim, não restam dúvidas que relativamente ao que aqui está em causa – leia-se, a correção efetuada ao lucro tributável, por excesso de amortizações de bens em locação financeira por utilização de taxas superiores às permitidas, no montante de €607.389,21, como decorre da delimitação expressa do âmbito do recurso, cfr. 2ª conclusão – existem duas decisões contraditórias. Com efeito, enquanto que a decisão do TT do Porto julgou esta correção legal, mantendo-a, a sentença do TT de Lisboa julgou a mesma parcialmente procedente, no que se refere à quantia de €524.144,83. Para além desta identidade do objeto/pretensão invalidante em ambas as impugnações, não é posto em causa que as partes são as mesmas. Também não é controverso que ambas as decisões transitaram em julgado e que a sentença proferida no processo nº 47/97 do TT do Porto transitou em julgado, tendo sido devolvido o processo ao SF, a título definitivo em abril de 2003, ao passo que a proferida na impugnação nº102/01.3.1, do TT de Lisboa transitou em julgado em 07/09/12. Há assim que, com apelo ao disposto no artigo 625º, nº1 do CPC, e como bem fez o TT de Lisboa, decidir no sentido de que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. No caso, tal equivale a dizer que prevalece a sentença proferida no processo nº 47/97 do TT do Porto e que transitou anteriormente à proferida no processo nº102/01.3.1, do TT de Lisboa. Em conclusão, e sem necessidade de mais nos alongarmos, julgam-se improcedentes as conclusões da alegação de recurso e nega-se provimento ao mesmo. A sentença é, pois, de manter inalterada. * III - Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 30/03/23 Catarina Almeida e Sousa Isabel Fernandes Lurdes Toscano |