Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00416/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/11/2005 |
| Relator: | Pereira Gameiro |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ACTO TRIBUTÁRIO FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE REVERSÃO ART. 37º CPPT |
| Sumário: | 1- Nos termos do n.º 1 do art. 37 do CPPT se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento. 2- O âmbito do n.º 1 do art. 37 do CPPT, restringe-se à comunicação das decisões em matéria tributária. 3- Elementos relacionados com o despacho de reversão (acto administrativo- judicial pelo qual foi introduzido na execução o ora recorrente) não se enquadram na previsão do art. 37 do CPPT. 4- A certidão pretendida desses elementos só poderia ser efectuada nos termos do art. 24 do CPPT. 5- Não tendo a citação do recorrente sido acompanhada dos elementos pretendidos quanto aos juros como impõe o n.º 4 do art. 22 da LGT, assiste ao recorrente o direito a que lhe seja passada certidão desses elementos nos termos do art. 37 do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – J...., inconformado com a decisão de fls. 50 a 57 que lhe indeferiu o pedido de intimação do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Santarém para a passagem de certidão dos elementos relativos à fundamentação legal do acto tributário assim como dos fundamentos da decisão de reversão a efectuar juntamente com a citação do despacho de reversão no processo de execução fiscal n.º 2089-01/100461.1 proferido por aquele órgão da execução fiscal, recorre da mesma para este Tribunal pretendendo a sua revogação. Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte: 1 - O ora recorrente foi citado, em sede de processo de reversão de execução fiscal, sem que lhe tenham sido notificados determinados elementos previstos na lei para o efeito, designadamente: (i) a indicação e o teor integral dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da reversão de CRSS supra identificada; (ii) e muito menos a expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início da contagem dos mesmos e respectivas taxas. 2 - Na verdade, à citação, o Serviço de Finanças de Santarém, apenas anexou Certidão de dívida e Despacho a aludir a documentos que o recorrente desconhecia em absoluto, - em virtude de nunca lhe terem sido remetidos e notificados -, nomeadamente o auto de diligência, os documentos que lhe serviram de suporte e fotocópia da certidão de registo da Conservatória do Registo Comercial, situação que se verificara também anteriormente na Proposta de Decisão/Despacho (uma vez que também aludia a documentos que se desconheciam). 3 - Em virtude desse facto, o recorrente apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santarém para lhe passar certidão que contivesse todos os elementos omitidos. Pedido que foi indeferido. 4 - Consequentemente, o recorrente apresentou pedido de intimação do Serviço de Finanças de Santarém, para o cumprimento do dever de passagem de certidão que contivesse os elementos relativos à fundamentação legal do acto tributário assim como dos fundamentos da decisão de reversão, a efectuar juntamente com a citação do despacho de reversão. 5 - Pedido que, através de Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria veio igualmente a ser indeferido. Desta forma vem o recorrente apresentar o competente recurso, com os fundamentos seguintes: 6 - Ainda que o órgão de execução fiscal não seja o serviço liquidador, há que atentar, que o n.° 4 do artigo 22° da Lei Geral Tributária, estabelece que "as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais." (sublinhado nosso). 7 - Sendo o n.° 4 do artigo 22.° da Lei Geral Tributária bastante claro ao referir-se, expressamente, à notificação e à citação. E se a citação é realizada pelo Serviço de Finanças local, dever-se-á considerar, que ela só está efectuada de acordo com a lei a partir do momento em que é enviada ao revertido com os elementos indicados na lei. 8 - Outra questão é a de os elementos existentes em poder do Serviço de Finanças não serem suficientes ou não permitirem o absoluto cumprimento da lei. Assim, se após o Serviço de Finanças os ter requisitado ao CRSS se concluir que nada mais há a acrescentar à citação, deverá o Serviço de Finanças passar certidão ao requerente dando-lhe conhecimento desse facto. Cabendo ao requerente e citado extrair as consequências que entenda. 9 - Não sendo ainda aceitável para o recorrente que haja procedência do pedido de intimação apresentado junto do Tribunal, por um outro revertido, quando os fundamentos por si invocados e por este último foram os mesmos, bem como o modo de citação de ambos os revertidos foi precisamente igual (cfr. Sentença proferida no Processo n.° 558/04.5 BELRA, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria). A entidade requerida, em contra alegações, apresenta o seguinte quadro conclusivo em que se manifesta pelo improvimento do recurso: A - A, aliás, douta sentença recorrida, a fls..., ao indeferir o pedido de intimação para passagem de certidão, nos termos conjugados dos artigos 22°, n.° 4 e 23°, n.° 4 da LGT, artigo 36° n.° 1 e 2 do CPPT e ao abrigo do disposto nos artigos 37°, n.° 1, 146°, n.° 1 do CPPT e artigos 104°, n.° 2 e 60°, n.° 2, do CPTA, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual deve ser mantida. B - Na verdade, ficou provado, nos presentes autos, que o ora recorrente tomou conhecimento de todos os elementos fundamentadores da decisão de reversão. C - Por outro lado, quanto à notificação da descrição dos elementos da liquidação que o recorrente alega ser insuficiente tratando-se, no caso em concreto, de uma dívida à segurança social, a sua cobrança coerciva é imediata, bastando a mera extracção da certidão de dívida obtida a partir da falta de pagamento das mesmas prestações. D - Tal regime resulta do próprio sistema de liquidação daquelas contribuições, através da imposição às entidades patronais da obrigação da elaboração e entrega de folhas de ordenado e da obrigação de pagamento das contribuições correspondentes, determinadas pela incidência da taxa social única sobre aquelas remunerações. E - Assim, a obrigação da entidade liquidadora, quanto à referida descrição dos elementos da liquidação, fica cumprida desde que a mesma proceda à extracção da certidão de dívida, nos termos do disposto no DL 511/76, de 3 de Julho. F - Deste modo, a notificação efectuada pela AT é suficiente, dado que o ora recorrente foi notificado da certidão de dívida emitida pelo CRSS, não existindo quaisquer outros elementos relativos ao apuramento da dívida, como ficou provado nos autos após o esclarecimento prestado pelo ISSS. G - Salvo o devido respeito, é um absurdo, dada a evidência do facto, concluir-se que a AT estava obrigada, caso não existam quaisquer outros elementos relativos ao apuramento da dívida, para além dos que por esta foram notificados, a passar certidão nesse sentido. O Digno Magistrado do Ministério Público, neste Tribunal, é de parecer que o recurso não merece provimento. Com dispensa de vistos, cumpre decidir. II – A decisão recorrida assentou-se na seguinte factualidade: 1 - Em 04.02.2004, foi notificado o interessado, por carta registada com aviso de recepção, do oficio n.° 1788, de 02.02.2004, do Serviço de Finanças de Santarém, relativo ao exercício do direito de audição prévia do responsável, face à proposta de decisão/despacho anexo aquele oficio (cfr. doc. Junto pela entidade demandada)." 2 - Em 17.03.2004, foi enviado ao interessado o ofício n.° 5 150, de citação para a execução n.° 2089-95/101323.8, que corre seus termos no Serviço de finanças de Santarém (cfr. doc. 1 junto pelo interessado). 3 - Em 06.05.2004 o interessado requereu junto do serviço de finanças referido em 1 a emissão de certidão dos elementos relativos ao acto tributário e da decisão de reversão, conforme doc. n.º 2 junto pelo interessado e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - Em 27.05.2004, foi o requerente mencionado em 2, (...) notificado da decisão proferida em 26.05.2004 pelo dirigente daquele órgão periférico local, de indeferimento do pedido de passagem de certidão conforme fotocopia do despacho junto, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. 3 junto pelo interessado). ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito.Como se verifica da factualidade assente, citado que foi o requerente na qualidade de responsável subsidiário na execução fiscal n.º 2089-95/101323.8 por dívidas de contribuições e juros de mora ao CRSS (cfr. fls. 14, 15 e 16), apresentou o mesmo, nessa execução, e dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Santarém o requerimento de fls. 11 a 13 onde, ao abrigo do disposto nos artigos 24º n.º 1, 36 nºs 1 e 2 e 37 nºs 1 e 2 do CPPT requereu emissão de certidão, isenta de pagamento ou nova notificação, contendo os seguintes elementos: (i) a indicação e o teor integral dos fundamentos de facto e de direito, que estiveram na base da reversão de CRSS ; (ii) e a expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de inicio e do termo da contagem dos mesmos e respectivas taxas; (iii) bem como de quaisquer outros documentos que sejam relevantes para a fundamentação integral da aludida reversão e exigência de contribuições e juros de mora ao requerente. Tal requerimento foi indeferido e daí o pedido de intimação constante de fls. 2 a 5, feito ao abrigo do art. 146 do CPPT, onde se pretende a intimação da autoridade requerida para dar cumprimento ao disposto nos art. 24 n.º 1 e 37 n.º 1 do CPPT, notificando os elementos que havia requerido no requerimento de fls. 11 a 13. Tal pedido foi indeferido pela decisão de fls. 50 a 57 por se ter entendido que foram fornecidos ao interessado todos os elementos existentes relativamente ao apuramento da dívida e dos fundamentos da decisão de reversão. O recorrente discorda do decidido por entender que ainda que o órgão de execução fiscal não seja o serviço liquidador, há que atentar que o art. 22º n.º 4 da LGT estabelece que as pessoas solidária ou subsidiáriamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, pelo que a citação só estará de acordo com a lei a partir do momento em que é enviada ao revertido com os elementos indicados na lei, sendo que se após o serviço de finanças os ter requisitado ao CRSS se concluir que nada mais há a acrescentar deverá passar certidão ao requerente dando-lhe conhecimento desse facto. Afigura-se-nos não assistir total razão ao recorrente. Relevante para a decisão é atentarmos no pretendido pelo recorrente e nas disposições legais aplicáveis. Nos termos do n.º 1 do art. 37 do CPPT se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado....requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento. Por sua vez dispõe-se no art. 24 do mesmo diploma que as certidões de actos e termos do procedimento tributário, bem como de actos e termos judiciais, serão obrigatoriamente passadas mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo de 10 dias. A obrigação da passagem de certidões do procedimento tributário, por parte da administração tributária, é um corolário do direito à informação assegurado pelo n.º 1 do artigo 268 da CRP e pelo art. 67 n.º 1 da LGT. Como resulta do n.º 1 do art. 37 do CPPT, o seu âmbito restringe-se à comunicação das decisões em matéria tributária, pelo que só quando esteja em causa a comunicação insuficiente de qualquer decisão em matéria tributária é que se pode fazer uso de tal comando solicitando a passagem de certidão isenta de qualquer pagamento ou a notificação dos requisitos em falta. Vem isto a propósito dos diversos elementos pretendidos na certidão pelo recorrente, sendo que alguns não têm a ver com qualquer decisão em matéria tributária como sejam os indicados em (i) e (iii) em que só se pretendem elementos relacionados com o despacho de reversão. Tais elementos relacionados com o despacho de reversão (acto administrativo- judicial pelo qual foi introduzido na execução o ora recorrente) não se enquadram na previsão do art. 37 do CPPT pelo que a administração tributária não poderá ser intimada a notificá-los ou a prestar certidão dos mesmos nos termos pretendidos pelo recorrente. A certidão pretendida desses elementos só poderia ser efectuada nos termos do art. 24 do CPPT mas sujeita a tributação que não foi pretendida pelo ora recorrente, pelo que não se poderá intimar a administração a passar certidão desses elementos. Outro tanto não se dirá quanto aos elementos indicados em (ii) “expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de inicio e do termo da contagem dos mesmos e respectivas taxas”. Tais elementos enquadram-se na previsão do n.º 1 do art. 37 do CPPT. Acresce que o ora recorrente, como resulta do n.º 4 do art. 22 da LGT, na qualidade de responsável subsidiário poderá reclamar ou impugnar essa dívida nos mesmos termos do devedor principal e deve, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. Ora, não tendo a citação do ora recorrente sido acompanhada dos elementos pretendidos quanto aos juros como impõe o n.º 4 do art. 22 da LGT, assiste ao ora recorrente o direito a que lhe seja passada certidão desses elementos nos termos do art. 37 do CPPT. Muito embora a Administração fiscal não seja portadora dos mesmos como refere, isso não a poderá eximir a passar tal certidão pois que estava obrigada a notificá-los com a citação e já devia tê-los solicitado ao CRSS em causa para efeitos da citação como decorrência do n.º 4 do art. 22 da LGT. Não o tendo ainda feito, deverá agora fazê-lo para efeitos da passagem de certidão. Aliás, o próprio título executivo já devia conter a data a partir da qual são devidos os juros de mora e a importância sobre que incidem e não o contendo já devia ter sido solicitada antes pela administração fiscal – chefe do serviço de finanças, essa indicação por força do disposto no n.º 2 do art. 163 do CPPT. Nada obsta, pois, a que seja passada certidão, nos termos requeridos, dos elementos referidos em (ii), pelo que a decisão recorrida não se pode manter relativamente a essa parte, nisso procedendo o recurso. IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar a decisão quanto ao indeferimento da intimação para a passagem de certidão dos elementos referidos em (ii) e intimar a autoridade recorrida a, no prazo de dez dias, e ao abrigo do art. 37 do CPPT, emitir certidão dos elementos pretendidos pelo recorrente e referidos em (ii). Sem custas. Perira Gameiro (Relator) José Correia Casimiro Gonçalves Lisboa, 11-05-2005 |