Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12225/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/03/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:MINISTRO DA AGRICULTURA
DIRECTOR REGIONAL DA AGRICULTURA
SUBDIRECTOR REGIONAL DA AGRICULTURA
CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ACTOS
COMPETÊNCIA DO TAC
COMPETÊNCIA DO TCA.
INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
PESSOAL DIRIGENTE
HIERARQUIA ADMINISTRATIVA
Sumário:I)- O tribunal competente para conhecer dos recursos de actos praticados , pelo Ministro da Agricultura sobre matéria de funcionalismo público , é o TCA o competente . ( artº 40º , b) , do ETAF )
II)- Todavia , os actos dos Directores Regionais de Agricultura e Subdirectores Regionais , quando directamente recorríveis para os tribunais, são da competência dos TACs . ( artº 51º , 1 , al. a) , do ETAF ) .
III)- A presunção do indeferimento tácito pressupõe , por parte do orgão ao qual é imputado , o dever de decidir a pretensão do requerente , o que implica que ele seja competente para a decidir .
IV)- A competência dispositiva primária para pagamento de incentivos à fixação na periferia e complementos e para efeitos de contagem de tempo de serviço cabe ao Director Regional da Agricultura .
V)- O ministro da Agricultura não dispões de competência para o efeito , pelo que nos termos do artº 109º , do CPA , não está obrigado a decidir pretensão que nesse sentido é formulada .
VI)- A ausência do dever de decidir conduz a que o requerente não dispunha na ausência de decisão , da faculdade de presumir o indeferimento tácito .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação dos actos praticados por :

-Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , com domicílio profissional no Ministério da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , Terreiro do Paço , Lisboa ;

-Director Regional da Agricultura do Alentejo , com domicílio na respectiva Direcção Regional , Quinta da Malagueira , Évora ;

-Subdirector Regional da Agricultura do Alentejo , com domicílio profissional na respectiva Direcção Regional , sita na Quinta da Malagueira, Évora .

Pede a nulidade dos actos decisórios produzidos no âmbito dos recursos hierárquicos próprios e impróprios interpostos em 1987 e 1988 e que culminaram com o indeferimento tácito das pretensões então formuladas .

Por despacho de fls. 89 verso , o Mº Juiz « a quo » entendeu e bem que a matéria dos autos contende com uma relação de emprego público , pelo que, ao abrigo do disposto , no artº 40º , al. b) , do ETAF , foi ordenada a remessa dos autos ao TCA , por ser o competente , em razão da hierarquia , para apreciar o recurso .

A fls. 95 , foi cumprido o artº 43º e 46º , da LPTA .

O Subdirector-Regional de Agricultura do Alentejo , veio apresentar a sua resposta , alegando , em síntese , que praticou , apenas , um acto – despacho de 09-01-2002 , exarado na informação nº 01/2002-LB , de 02-
-01, do Núcleo de Apoio Jurídico desta direcção regional .

Mas mesmo este acto apenas possui natureza interlocutória . Destiva-se a permitir a tramitação do parecer a critério superior , onde , aí sim , seria proferida decisão no caso vertente .

Portanto tal acto não detém o carácter de definitividade exigível à sua ora pretendida impugnabilidade , daí a sua irrecorribilidade .

Que os actos a que se reporta o presente recurso não poderão ser declarados nulos , por não se conterem na disciplina do artº 133º , do CPA .

O regime de invalidade aplicável seria , sempre e só , o da anulabilidade .

Pede , pois , a improcedência do recurso .

A fls. 105 , o Ministro da Agricultura , Desenvolvimento Rural e Pescas veio apresentar a sua resposta , suscitando a questão prévia da cumulação ilegal , carência de objecto e não constituir acto administrativo o despacho recorrido .

A fls. 112 , o Director Regional de Agricultura do Alentejo veio responder , alegando que não praticou qualquer acto administrativo relevante para o presente efeito .

Apenas emitiu um parecer contido no Ofício nº 3351 , de 07-08-87 ( e que , por sinal é favorável às pretensões do recorrente ) , que assume natureza , meramente , interlocutória .

Logo , na parte em que se reporta a actos praticados pelo Director Regional de Agricultura do Alentejo , não há matéria de suporte para o presente recurso .

Pede-se a improcedência do recurso .


A fls. 116 , foi cumprido o artº 54º , 1 , da LPTA .


A fls. 132 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve proceder a indicada questão prévia e rejeitar-se o recurso .


MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :

1)- Informação nº 01/2002-LB , de 02-01-02 , da DRAAL , Direcção Regional de Agricultura do Alentejo , em que se propõe o indeferimento , por infundados , dos pedidos apresentados pelo requerente .

2)- Nessa informação está exarado o despacho do Subdirector Regional , de seguinte teor :

« Visto .
Remeta-se à Secretaria Geral .
2002-01-09

Ass.) Ilegível

Francisco Foreiro
Subdirector Regional » .

3)- Ofício nº 003351 , de 07-08-87 , subscrito pelo Secretário-Geral , dirigido ao Director Regional de Agricultura do Alentejo , sobre requerimento do funcionário José Francisco Faleiro Colaço , que é do seguinte teor :

« Relativamente ao assunto em epígrafe , tenho a honra de solicitar a Vª Exª se digne enviar-nos o parecer dessa Direcção Regional , bem como informação sobre os antecedentes do processo , nomeadamente , quanto à legislação ao abrigo da qual se processou a transferência do funcionário » .

4)- Requerimento enviado pelo recorrente , em 24-07-2001 , ao Sr. Ministro da Agricultura , para pagamento de incentivos à Fixação na Periferia e Complementos e para efeitos de contagem de tempo de serviço .

5)- Informação nº 007/Seg/GJ/2002 , sobre o requerimento do funcionário José ....., em que se refere que não há lugar a qualquer subsídio genérico , mas sim a possibilidade de o Estado contribuir com um abono relativamente às despesas efectuadas em deslocação por motivos de serviço pelos seus funcionários , em situações concretas e que o funcionário deverá tratar junto do seu organismo .

6)- Por sobre essa informação , está exarado o parecer da Srª Secretária Geral Adjunta , de 02-02-07 , do seguinte teor :

PARECER

« Visto . O requerimento apresentado não deverá ser objecto de apreciação. Caso o Sr. Ministro concorde deverá dar-se conhecimento ao interessado da presente informação , bem como da informação nº 1/2002-LB- fls. 37 dos autos - , que se junta .

02-02-07

ELVIRA SANTOS

Secretária Geral Adjunta » .

Por sobre essa informação , está exarado o despacho do Sr. Ministro da Agricultura , do seguinte teor :

« Concordo .

Proceda-se conforme o proposto no parecer da Srª Secretária Geral Adjunta .

11-02-02

Ass.) Capoula Santos
Ministro da Agricultura ,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas » .


O DIREITO :

Na resposta , o Sr. Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento Rural e das Pescas , suscita a questão da cumulação ilegal , ao ser objecto do recurso actos da autoria do Ministro da Agricultura , do Director Regional da Agricultura do Alentejo e do Subdirector Regional da Agricultura do Alentejo .

E tem razão .

O artº 38º ( Cumulação e coligação ) , nº 3 , alínea a) , da LPTA , dispõe que « cumulação e a coligação não são admissíveis :

a) Quando a competência para conhecer das impugnações pertença a tribunais de diferente categoria » .

Efectivamente , o tribunal competente para conhecer dos recursos de actos praticados pelo Ministro da Agricultura sobre matéria , de funcionalismo público , é o TCA ( artº 40º , b) , do ETAF ) .

Todavia , os actos dos Directores Regionais de Agricultura e Subdirectores Regionais , quando directamente recorríveis para os tribunais , são da competência dos TACs . ( artº 51º , nº 1 , al. a) , do ETAF ) .

Como refere o Digno Magistrado do MºPº , entende-se que ao ocorrer a indicada e diferente competência de Tribunais , deve indeferir-se «in limine» os recursos dos actos praticados pelas entidades recorridas , da competência do TAC , e poder continuar o recurso restrito ao acto da autoria do Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento e Pescas .

Como se refere no Contencioso Administrativo , e no sentido indicado , de Santos Botelho , Almedina , pág. 283 , nada obsta a que o juiz profira despacho de rejeição liminar parcial da petição , continuando o processo em relação ao pedido para que o tribunal seja competente .

Quanto à carência de objecto de recurso , por falta de dever de decidir , o Digno Magistrado do MºPº refere , pertinentemente , que a matéria relativa a antiguidade e pagamento de retroactivos de incentivos à periferia , decorre , somente , haver dever legal de decidir se existisse lei a conceder essa competência ao Ministro da Agricultura , do Desenvolvimento e Pescas , mas constituir ser a competência primária , para decidir , do Director Regional da Agricultura a dirigir o serviço descentralizado do referido Ministério da Agricultura , equiparado a Director-Geral e , somente , em recurso hierárquico existir o indicado dever legal de decidir da entidade recorrida ( Ministro da Agricultura ) , pelo que deverá proceder a questão prévia e rejeitar-se o recurso .

No sentido de o Ministro não ter competência primária para decidir sobre a matéria submetida à sua apreciação ( e inerente ao estatuto jurídico funcional do recorrente ) , basta atentar , num caso paralelo , no douto Ac. do STA , de 28-05-99, Rec. nº 037081 , onde se refere que « a presunção do indeferimento tácito pressupõe por parte do orgão ao qual é imputado , o dever de decidir a pretensão do requerente , o que implica que ele seja competente para a decidir »

« A competência dispositiva primária para corrigir escalão de vencimento cabe ao Director-Geral da Administração Escolar . O Ministro da Educação não dispõe de competência para o efeito , pelo que nos termos do artº 109º , do CPA , não está obrigado a decidir pretensão que nesse sentido lhe é formulada .

A Ausência do dever de decidir conduz a que o requerente não disponha na ausência de decisão , da faculdade de presumir o indeferimento tácito » . (cfr. Ac. do STA , de 28-05-99, Rec. nº 037081 ) .

Ou como se refere no douto Ac. do STA , de 09-06-93 , Rec. 031458 , «não se forma acto tácito quando o destinatário do requerimento não tem o dever legal de decidir .

O DL nº 323/89 , de 26-09 , estabelecendo competências próprias do pessoal dirigente , não arredou a hierarquia e , portanto , o recurso hierárquico necessário ; mas estabeleceu competências primárias exclusivas daquele pessoal , pelo que o superior não pode decidir , nessas matérias , primáriamente , mas só em decisão de recurso hierárquico .

Por isso , não se forma acto tácito sobre requerimento dirigido ao Ministro , em matéria que aquele diploma inclui na competência primária de um director-geral ou secretário geral .


No caso concreto , quanto à matéria relativa a pagamento de incentivos à fixação de periferia e complementos e para efeitos de contagem de tempo de serviço , só haveria o dever legal de decidir se houvesse lei a conceder essa competência ao Ministro da Agricultura .

A competência dispositiva primária para decidir é do Director Regional da Agricultura , que dirige o serviço descentralizado do Ministério da Agricultura , pelo o Ministro não pode decidir nessas matérias , primariamente , mas só em decisão de recurso hierárquico .

Por isso , não se formou acto tácito sobre um requerimento dirigido ao Ministro , em matéria incluída na competência primária dum director geral ou secretário geral »

Assim , o recurso terá que ser rejeitado por carência de objecto , por falta do dever legal de decidir , não se tendo formado indeferimento tácito .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , no seguinte :

a) em indeferir , « in limine», os recursos dos actos praticados pelas entidades recorridas da competência dos TACs , por ilegal interposição;
b) Rejeitar o recurso contencioso , por carência de objecto .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 .

Lisboa , 03-03-05 .

Xavier Forte (relator)
Carlos Araújo
Fonseca da Paz