Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00256/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/08/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO EMOLUMENTOS NOTARIAIS REGISTRAIS |
| Sumário: | I)- A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. II)- O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. III)- Em tal caso carece o TCA de competência para conhecer do recurso sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artºs. 32º , nº 1 al. b), 41º, nº 1 al. a) do ETAF e artº 167º do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: l. I......, com os sinais dos autos, veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação, na qual a recorrente pretendia ver reconhecido o seu direito à anulação da liquidação de emolumentos, efectuada pelo Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira ao abrigo dos art°s. 1 nº 3 e 14 da tabela de Emolumentos do Registo Comercial e dos artº. 5º da Tabela de Emolumentos Anexa ao Código do Notariado, no montante global de 58 600$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1.- O entendimento do Exm° Juiz "a quo" sobre o carácter residual desta acção está de todo ultrapassado pela mais recente doutrina e jurisprudência, como acima se expôs, já que o cabimento desta acção não depende de haver outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesses em causa. 2.- A regra do art° 69° da LPTA (semelhante à norma do art° 165° do CPT, ora em análise), não consagra um meio residual ou complementar que vigorava até à 2a revisão constitucional de 8 de Julho de 1998. 3.- A lei constitucional após aquela data tomou evidente que o art° 69° n° 2 da LPTA e, consequentemente, o art° 165° n° 2 do CPT, deverá considerar-se inconstitucional. 4.- Tal sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia Jurisdicional administrativa, ao condicionar desta forma esta acção à adopção de meios específicos de impugnação. A autonomização do direito de acesso à justiça impõe constitucionalmente a institucionalização de acções a título principal e não meramente subsidiário. 5.- Contraria ainda os princípios do direito comunitário da equivalência e da efectividade. 6 - A liquidação de emolumentos é nula já que foi feita pôr aplicação de diplomas que estão feridos de constitucionalidade orgânica e formal e, ainda 7 - porque viola a Directiva Comunitária 69/335/CEE, nos seus artigos 2° a 12°. Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente, substituindo-se e revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo por outra que condene o Estado Português a restituir à Recorrente a importância de 58. 600$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do pagamento até efectivo reembolso. O EMMP excepcionou a incompetência hierárquica deste TCA e, a não proceder, pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Ouvidas as partes sobre tal questão prévia, veio a recorrente manifestar adesão ao parecer do EMMP, concluindo que este TCA deve ser considerado incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A . . Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * 2-. É a seguinte a matéria que a sentença recorrida reputou relevante para a questão a decidir, com base nos documentos juntos aos autos: - No dia 24 de Junho de 1998, por ocasião da celebração de escritura de constituição da sociedade, a impugnante foi debitada pelo Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, pela quantia de 39 600$00, correspondente a créscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado; - Tal montantes foram apurados através da aplicação do artigo 5° da Tabela de Emolumentos anexa ao Código do Notariado aprovado pelo DL 397/83, de 2 de Novembro, Dl 207/95 de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Dl 378/87 de 5 de Maio, Dl 575/89 de 26 de Julho, e pela Portaria n° 1046/91, de 12 de Outubro ; - No dia 29 de Junho de 1998, pôr ocasião do registo da constituição de sociedade, a impugnante foi debitada pela Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, pela quantia de 25 000$00, correspondente a créscimo de emolumentos sobre inscrições de valor determinado; - Tal montantes foram apurados através da aplicação dos artigos 1° e 14° da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Port." 883/89, de 3 de Outubro, elaborada ao abrigo do art° 6° n° 2 do DL 403/86, de 3 de Dezembro , e alterada pelas Port. 1046/91, de 12 de Outubro, 773/94 de 26 de Agosto e Dl 257/86, de 31 de Dezembro; - A presente acção foi instaurada em 25 de Novembro de 1998. - Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa. * 3.- A nosso ver, procede a questão prévia suscitada pelo EPGA junto desta instância, a cuja arguição manifestou concordância a recorrente, consistente em este TCA, para o qual o recurso foi interposto, se deve declarar incompetente em razão da hierarquia para a apreciação do objecto do recurso a qual pertence ao STA - Secção do Contencioso Tributário nos termos dos artºs. 32º , nº 1 al. b), 41º, nº 1 al. a) do ETAF e artº 280 nº 1 do CPPT, pois a solução da divergência colocada no recurso radica em pura actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas ( admissibilidade do uso da acção para reconhecimento de direitos), sem recurso à formulação de juízos sobre factos, expressos no binómio provado - não provado. Patenteiam as conclusões alegatórias que a «vexata quaestio» consiste em saber se a acção para reconhecimento de direito em matéria tributária só é possível quando o contribuinte não tenha à sua disposição outro meio processual para tutela jurisdicional dos seus direitos quando está em causa acto de liquidação de emolumentos notariais, designadamente, através de impugnação judicial, configurando o entendimento contrário as inconstitucionalidades nelas suscitadas. O sr. Juiz recorrido indeferiu liminarmente a impugnação por considerar, em substância, que a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária só pode ter lugar se esse for o meio mais adequado para a tutela plena do direito pelo que, podendo o interessado usar para o efeito os meios próprios de impugnação judicial ou pedido de revisão oficiosa, não lhe é possível recorrer a tal acção. Em face disso, há que solver a questão prévia, suscitada pelo Exmº Magistrado do MºPº, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 3º da LPTA ( « ex-vi » do artº 2º, al. f) do CPT; no mesmo sentido, os artºs. 45º do CPT; 288º nº 1 al. a)- ; 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º , estes do CPC ). No artº 32º, nº 1, al. b) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer «... dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito ». O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo ), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista ( artº 21º nº 4 do ETAF), mas ao Tribunal Tributário de 2ª Instância por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF. Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. Como vimos e bem vislumbra o Digno Procurador da República e agora também a recorrente, nas conclusões das alegações não se questionam factos considerados na fundamentação da decisão impugnada nem se enunciam outros que aquele não tenha contemplado, inexistindo controvérsia factual a dirimir. Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas, «maxime» a determinação sobre se o carácter residual desta acção e se o cabimento desta acção depende ou não de haver outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesses em causa, o que passa por saber, tendo em vista o disposto na regra do art° 69° da LPTA (semelhante à norma do art° 165° do CPT, ora em análise), se esta consagra ou não um meio residual ou complementar que vigorava até à 2a revisão constitucional de 8 de Julho de 1998. Segundo as conclusões alegatórias, há ainda que determinar se a lei constitucional após aquela data tornou o art° 69° n° 2 da LPTA e, consequentemente, o art° 165° n° 2 do CPT, inconstitucionais e se a sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia Jurisdicional administrativa, ao condicionar da forma que o fez esta acção à adopção de meios específicos de impugnação e se contraria ainda os princípios do direito comunitário da equivalência e da efectividade, tendo em conta a Directiva Comunitária 69/335/CEE, nos seus artigos 2° a 12°. Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. Daí a conclusão final de que o recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito, carecendo este Tribunal de competência pare dele conhecer nos termos perfilados na douta promoção do Digno Procurador da República. Incompetência em razão da hierarquia que é do conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão- artºs. 101º e 102º do CPC e 13º do ETAF. * 3.- Assim, atento todo o exposto, acordam os juizes deste Tribunal em julgá-lo hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, sendo competente para tanto a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em meia unidade de conta. * Lisboa, 08/07/2003 Gomes Correia Jorge Lino Dulce Neto |