Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01159/06
Secção:2.º Juízo
Data do Acordão:06/20/2006
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
NULIDADE DO TÍTULO
CONVOLAÇÃO
Sumário:1. A nulidade do título executivo por falta dos seus requisitos essenciais, quando não possa ser suprida por prova documental, deve ser arguida e conhecida no processo de execução fiscal, e importa a anulação dos termos subsequentes desse processo que deles dependam absolutamente, mas não constitui fundamento válido de oposição;
2. A convolação da petição inicial de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, ainda que não tenha sido conhecida na sentença recorrida, pode ser arguida nas alegações de recurso e conhecida em sede de recurso jurisdicional, por se tratar de questão de conhecimento oficioso por parte do tribunal;
3. Não deve ser convolada a petição inicial de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando, desde logo, neste meio processual não exista nenhuma viabilidade de efectiva realização do direito do contribuinte, como nos casos em que se mostrava já caducado o direito de usar este meio processual e o vício imputado à liquidação não era reconduzível à nulidade do acto, mas tão só à mera anulabilidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. J..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I - O Tribunal a quo determinou a improcedência da presente oposição, e a não extinção da execução fiscal, tendo por base uma fundamentação que não pode proceder.
II - Relativamente à questão da nulidade do título executivo, por falta de um dos seus requisitos, o recorrente não tinha que arguir tal nulidade junto do órgão de execução fiscal, de forma a que este suprisse as eventuais irregularidades.
III - Sendo as certidões de dívidas títulos executivos que servem de base à instauração de processos de execução fiscal, deverão nelas constar os elementos previstos no artº 163° do CPPT, sob pena destes títulos não terem força executiva, conforme determina este artigo.
IV - Verificando-se a falta de um destes requisitos, o seu suprimento poderá ser feito através de prova documental, mas apenas até ao acto de citação.
V - Na situação em apreço, verificou-se a falta da chancela no título executivo, falta esta que não foi suprida no último momento que ainda seria admissível esse suprimento, isto é, na citação do cliente.
VI - Está em causa uma clara nulidade insanável, nos termos do artº 165°, nº1, al. b) do CPPT, que leva à anulação integral dos processos de execução fiscal de IRS, e o Tribunal a quo desde logo não reconheceu a existência de tal nulidade.
VII - Acresce que não poderia o Tribunal a quo determinar a improcedência da presente oposição com base em erro na forma de processo.
VIII - Tendo o Tribunal a quo entendido que a questão da falsidade dos títulos executivos só podia ser discutida em sede de impugnação judicial, e que, portanto, se estava perante um erro na forma de processo, devia ter procedido à convolação da petição de oposição em petição de impugnação, nos termos do disposto nos arts. 97º, n° 3 da LGT e do 98°, n° 4 do CPPT, dado que era manifesta a sua procedência.
IX - No que concerne à questão da duplicação da colecta, o Tribunal a quo ao considerar que se estava perante uma situação de litispendência, devia também ter procedido à convolação desta parte da petição de oposição, num requerimento suscitando a litispendência, nos termos do disposto nos arts. 97º, n° 3 da LGT e do 98°, n° 4 do CPPT.
X - De acordo com a regra do aproveitamento ou economia dos actos, o erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos actos que forem necessários, para que o processo se aproxime o mais possível da forma estabelecida por lei, mas nunca a improcedência da acção de oposição.
XI - Não pode o Tribunal a quo determinar a não extinção da execução fiscal por erro na forma de processo, quando é manifesto que ali foram cometidas graves ilegalidades.
XII - Havendo um erro na forma do processo, deve este ser convolado oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto nos art.s 97, n° 3 da LGT e 98°, nº 4 do CPPT, o que não se verificou, incompreensivelmente.
XIII - O Tribunal a quo entendeu, ainda, não atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artº 286°, n° 2 do CPPT, apesar de a dívida estar garantida por penhora, nos termos do artº 199º, nº 4 daquele diploma.
XIV - Nos termos do artº 199º, n° 4 do CPPT, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso sempre que a dívida esteja garantida por penhora.
XV - Termos em que, procedendo os fundamentos aduzidos nestas alegações e nestas conclusões, devem o douto despacho recorrido e o despacho que indeferiu o pedido de fixação de valor de garantia, serem revogados.

Assim se fará JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não ocorrer a falsidade dos títulos executivos e não ser possível no caso, operar a convolação da oposição em impugnação judicial.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser atribuído ao recurso o efeito de suspensivo; Se a nulidade do título executivo constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal; E se deve ser operada a convolação da presente petição de oposição em impugnação judicial.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Foi instaurado no Serviço de Finanças de Montijo, contra o oponente, o Processo de Execução Fiscal n.º 2194-2000-0150148.8 (IVA de 1994, Cfr. certidões de dívidas de f1s 85 e 86 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais) e apensos, processo de execução fiscal n.º 2194-2000-0150198.4 (IVA de 1994, 1995, 1996 Cfr. certidões de dívidas de f1s 87 a 108, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais), processo de execução fiscal n.º 2194-2000-0150326.0 (IVA de 1995, 1996 e 1997, Cfr. certidões de dívidas de f1s 111 a 150, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais) no montante total de Esc. 4.116.665 (€ 20.533,84) (Cfr. f1s 14,151, dos autos).
B) No âmbito do processo de execução fiscal mencionado em A) foram penhorados três prédios urbanos sitos no concelho e freguesia do Montijo, inscritos nas matrizes prediais n.ºs 1.340, 3.692 e 2.373 com os valores patrimoniais respectivos de Esc. 101.010, Esc. 4.617.834 e 403.952 (Cfr. f1s 154 a 156).
C) Os Serviços de Cobrança do IVA, prestaram a informação de que as várias liquidações subjacentes à dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em A) resultaram das notas de apuramento Modelo 382, e de correcções técnicas e ainda de correcções com recurso a métodos indirectos efectuadas no âmbito de uma acção de inspecção aos exercícios de 1994 a 1997 (Cfr. fls 175 dos autos).
D) Da análise efectuada pela Direcção de Finanças de Setúbal prestaram a informação constante de fls 194 a 197, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, concluindo que “a existência de várias certidões de dívidas inerentes ao mesmo período de imposto (IVA) não constitui qualquer duplicação . . . " .
E) Em 28/03/2001 os oponentes foram citados para os termos da oposição (Cfr. fls 14 e 153 dos autos).
F) A presente oposição foi deduzida em 30/04/2001 (Cfr. fls 2 dos autos).

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.


4. Tendo o recorrente, na matéria das suas conclusões do recurso, vindo colocar em causa o efeito de meramente devolutivo atribuído ao presente recurso, como lhe permite a norma do art.º 687.º n.º4 do CPC, importa em primeiro lugar conhecer desta questão, a fim de ser fixado o efeito que ao presente recurso deve caber.

Nos termos do disposto no art.º 286.º, n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.

Como é sabido, o efeito de meramente devolutivo ou de suspensivo atribuído ao recurso, reporta-se além do mais, à decisão recorrida, de esta não se manter paralisada ou se manter paralisada, por efeito da interposição do recurso, sendo que nos casos de efeito meramente devolutivo, a decisão recorrida tem aptidão para poder ser executada, ao contrário do que acontece quando é atribuído o efeito suspensivo, em que a mesma carece dessa aptidão.

No caso, pela sentença proferida de improcedência da oposição à execução fiscal, com a atribuição de efeito meramente devolutivo, podia a execução fiscal prosseguir até à realização da penhora, caso não tivesse sido prestada garantia, após o recebimento da oposição (art.ºs 52.º da LGT e 169.º e 212.º do CPPT).

Como no caso não foi prestada garantia mas foi realizada penhora, a mesma tem por efeito suspender os termos da execução fiscal até à decisão da mesma oposição, sendo relevante é que, a dívida a que se reporta o processo em que é interposto o recurso esteja garantida, pelo que a penhora, tal como a constituição de hipoteca legal ou de penhor, não poderão deixar de ter, para este efeito, o mesmo tratamento que a prestação da garantia, com a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto de decisões proferidas nos processos a que a mesma se reporta(1).

Tendo no caso sido penhorados três prédios urbanos que garantem a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, como consta na matéria da alínea B) do probatório e melhor se colhe dos autos, é de atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo, desta forma se revogando o despacho que o admitiu na parte em que lhe atribuiu o efeito de meramente devolutivo.


4.1. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a eventual nulidade do título executivo não constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal, que não ocorre a falsidade dos títulos dados à execução e nem a duplicação de colecta, e que o excesso de bens penhorados não constitui um válido fundamento de oposição, questão que apenas poderá ser suscitada nos próprios autos da execução.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar pela nulidade dos títulos dados à execução como fundamento de oposição, para além de ter vindo invocar uma questão nova de os presentes autos deverem ter sido convolados para impugnação judicial e de requerimento para o processo de execução fiscal na parte relativa à duplicação de colecta, desta forma tendo “deixado cair” as demais questões suscitadas na sua petição inicial de oposição à execução fiscal.

Vejamos então.
Como é sabido, todas as execuções têm por base um documento (título), pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva (art.º 45.º n.º do CPC), ou seja, o título encerra o conteúdo da prestação debitória que o credor está legalmente autorizado a fazer valer contra o devedor e a fazer-se pagar à conta do seu património (art.º 817.º e segs do Código Civil).

No direito fiscal, os requisitos dos títulos executivos constam, actualmente, na norma do art.º 163.º do CPPT, então, nas suas quatro alíneas, sob cuja falta estes carecem de força executiva e constituem nulidades insanáveis no processo de execução fiscal, desde que tais faltas não possam ser supridas por prova documental – art.º 165.º n.º1 b) do mesmo CPPT – tendo tais nulidades por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (de execução fiscal) que deles dependam absolutamente – n.º2 deste último artigo – norma que já se encontrava então em vigor à data da extracção desses títulos- 5.9.2000 – que como se sabe entrou em vigor em 1.1.2000, quanto aos processos novos – cfr. art.º 4.º do Dec-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (Dec-Lei preambular).

Porém, mesmo nos casos em que ocorra esta falta de requisitos essenciais do título dado à execução e que não possa ser suprida por prova documental, também não constitui um fundamento válido de oposição por não ser subsumível a nenhuma das alíneas do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, posição esta que é sufragada por alguma doutrina e pela nossa jurisprudência do STA(2) e que consideramos maioritária. O que bem se compreende, por tal falta, afectar, desde logo, a própria instância executiva e como tal nela dever ser arguida e conhecida, prevendo a lei a sanção específica para tal falta de requisitos essenciais – a anulação dos termos subsequentes do processo executivo que deles dependam absolutamente.

Mas mesmo que eventualmente, se pudesse entender que tal falta de requisitos essenciais poderia constituir um fundamento válido de oposição, ainda assim, no caso, nunca a pretensão do ora recorrente poderia proceder porque o mesmo faz derivar tal vício de as certidões juntas com as citações não estão assinadas, nem autenticadas...cfr. seu art.º 1.º da petição inicial de oposição(3), logo, no que conclui, que não existe título executivo, desta forma confundindo, diríamos mesmo, grosseiramente, entre as certidões propriamente ditas certamente constantes do processo de execução fiscal (e nem o oponente e ora recorrente lhe imputa aí tais omissões(4) e as suas cópias, sendo apenas estas que devem ser remetidas ao executado no acto da citação, que não os próprios títulos (originais) constantes da mesma execução, como claramente dispõe a norma do art.º 190.º n.º1 do CPPT, pelo que a oposição não poderá deixar de improceder pelo invocado fundamento.


4.2. Passemos agora a conhecer da pretendida convolação da presente oposição à execução fiscal em impugnação judicial, questão que não foi conhecida na sentença recorrida, sendo por isso uma questão nova, em princípio, fora do objecto do conhecimento do presente recurso, apenas sendo de a conhecer por se tratar de questão de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal.

A pretendida convolação da presente petição de oposição à execução fiscal em impugnação judicial, na verdade, quer pela norma do art.º 199.º do CPC na redacção anterior, quer depois das alterações ao CPC introduzidas pelo Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o erro na forma de processo apenas tinha por efeito a anulação dos actos que não pudessem ser aproveitados e devendo praticar-se os que fossem necessários para que o processo se aproximasse da forma estabelecida por lei, veio nesta última redacção a ser reforçado tal princípio (de aproveitamento dos actos processuais) pela norma do art.º 265.º-A (Princípio da adequação formal), que incumbe ao juiz adequar a tramitação processual prevista na lei às especificidades da causa. Que mais não é do que o corolário dos princípios da limitação dos actos e da economia processual, em que o processo surge marcadamente instrumental relativamente à realização do direito.
Princípio que saiu reforçado com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT), em 1.1.1999, em cujo art.º 97.º n.º3, impõe a correcção do processo quando o meio usado não seja o adequado segundo a lei.

Contudo, não é de fazer uso de tais princípios se da convolação da petição de oposição para impugnação judicial não resultar a possibilidade efectiva de realização desse direito(59. Se por exemplo tiver já caducado o direito à impugnação, como no caso acontecia, em que o prazo de pagamento voluntário ocorreu, o mais tardar, até 30.4.2000 (cfr. docs. de fls 16 e seguintes dos autos) e a oposição deu entrada na RF em 30.4.2001 (cfr. alínea F) do probatório), como o recorrente nem coloca em causa, a menos que o mesmo tivesse invocado fundamento reconduzível à nulidade da liquidação, que não só da sua anulabilidade, como aconteceu, acabando ao fim e ao resto, por se efectuar uma convolação que não iria atingir aqueles fins, antes redundando na prática de um acto inútil, logo a mesma não era de efectuar, nos termos do disposto no art.º 137.º do CPC.
É que o termo inicial ou dies a quo, dies ex quo, para a dedução da impugnação judicial não pode ser contado a partir de qualquer outro evento que não seja contemplado nas várias alíneas da norma do art.º 102.º do CPPT, então já vigente e o aplicável, onde em nenhuma delas, para o sujeito passivo do imposto, tem como termo inicial a data em que foi citado na execução fiscal.

Por outro lado, sempre se dirá ainda que, em todo o caso, sempre a convolação não seria de operar, por o pedido formulado na sua petição inicial de oposição à execução fiscal de extinção da instância (da execução fiscal), da sua absolvição dessa instância e de levantamento das penhoras aí realizadas, no todo ou em parte, não ser compatível com o pedido a formular numa impugnação judicial – anulação dos tributos liquidados ou, eventualmente, a declaração da sua nulidade – sendo o pedido a parte mais nobre de uma petição inicial, sempre não seria ultrapassável tal falta desse pedido adequado(69.


Quanto à matéria da alínea IX) da sua conclusão do recurso, resulta a mesma desprovida de congruência e sentido ao pretender ligar a invocada duplicação de colecta que foi decidida na sentença recorrida, e julgada não verificada, com a excepção dilatória de litispendência (art.º 494.º n.º1 i) do CPC), quando em tal excerto decisório nenhuma referência se faz à litispendência, conforme da mesma se vê...
Ou seja, não se verifica qualquer duplicação de colecta porquanto não estamos perante liquidações com a mesma origem, nem o mesmo montante, nem tão pouco o mesmo prazo de limite de pagamento voluntário, factos esses corroborados pelas informações prestadas pelos Serviços de Cobrança do IVA. As várias liquidações resultaram das notas de apuramento Modelo 382, e de correcções técnicas e ainda de correcções com recurso a métodos indirectos efectuadas no âmbito de uma acção de inspecção aos exercícios de 1994 a l997. Acresce que, da análise pormenorizada efectuada pela Direcção de Finanças de Setúbal, resulta claramente que "a existência de várias certidões de dívidas inerentes ao mesmo período de imposto (IVA) não constitui qualquer duplicação"., quedando assim, ininteligível, para que efeito se deveria convolar parte da petição em requerimento a suscitar o quê?, não podendo deixar de levar à sua improcedência.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em atribuir ao recurso o efeito suspensivo, e em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida, e em não proceder à convolação.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs.


Lisboa, 20/06/2006

Eugénio Sequeira
Ivone Martins
Jorge Lino

(1) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 1186, nota 7.
(2) Cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª Edição, pág 540, nota 29. ao referir apenas, que tal nulidade tem por efeito a devolução do título à entidade que o extraiu, e caso não seja logo notada, deve o executado ser absolvido da instância; já Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, 2000, págs 741 e 742, embora reconheça que tal nulidade não está prevista como fundamento de oposição no art.º 204.º do Código, conclui que se deverá apreciar em processo de oposição à execução fiscal a questão da exequibilidade do título executivo. Na jurisprudência, para além do acórdão deste TCA de 18.11.1997, recurso n.º 64 922, citado na sentença recorrida, também os acórdãos do STA de 14.4.1999, de 12.2.2003, de 4.6.2003 e de 23.2.2005, recursos n.ºs 22.096, 1529/02, 596/03 e 574/04-50, respectivamente, se pronunciaram que tal nulidade deve ser conhecida em sede de execução fiscal, não constituindo fundamento válido de oposição; em sentido contrário se pronunciou o acórdão do mesmo STA de 17.1.2001, recurso n.º 25 625.
(3) Ainda que, em sede de conclusões do recurso pareça já querer reportar-se aos próprios títulos em si, desta forma pretendendo alterar a concreta causa de pedir ali invocada – cfr. matéria das suas conclusões III) a V).
(4) Devendo tais certidões de dívida conter além do mais, as certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão... art.º 88.º n.º2 do CPPT, então já vigente, correspondente ao anterior art.º 110.º n.º2 do CPT.
(5) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 23.2.2000, recurso n.º 24 357.
(6) Como constitui jurisprudência fixada do STA – cfr. entre muitos outros os acórdãos de 4.11.2004, 6.4.2005, 6.10.2005, 16.11.2005 e 5.4.2006, recursos n.ºs 696/04, 1.100/04-30, 33/05-30, 771/05-30 e 56/06, respectivamente.