Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03228/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/28/2009
Relator:Lucas Martins
Descritores:I. DESPACHO DE REVERSÃO; II. FUNDAMENTAÇÃO; III. ART.º 37.º DO CPPT.
Sumário:1. A enumeração das razões a que, a AF, se ancora para chamar ao processo executivo um responsável subsidiário, carecem de ser contextuais a tal decisão;
2. A invocação de tais razões por apropriação de outros quaisquer elementos de que disponha, carece de ser expressa;
3. A pretensão de notificação da fundamentação, a coberto do art.º 37.º do CPPT, tem como pressuposto inultrapassável que essa fundamentação tenha existência legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Loulé, e que julgou procedente esta oposição fiscal, deduzida por João ..., com os sinais dos autos, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

a) A douta sentença enferma de erro de julgamento quanto à valoração que deu aos factos e ao direito, nomeadamente, quando decidiu que, e passa-se a transcrever: “inexiste neste despacho qualquer fundamento ainda que sucinto, nos dizeres da lei, quanto aos seus pressupostos e extensão, uma vez que apenas alude às normas legais, ficamos sem saber quais os motivos que determinaram a reversão”;

b) Da leitura do despacho de reversão verifica-se que o responsável subsidiário, ora oponente, foi notificado para se pronunciar sobre o projecto do despacho de reversão (cuja fundamentação se baseia na inexistência de bens penhoráveis do devedor originário), tendo a referida notificação sido acompanhada de cópia do projecto de despacho, contendo o resumo das conclusões do auto de diligências bem como fotocópia da certidão de matrícula da sociedade devedora originária e extensão das dívidas (Vide fls. 34 e 36 dos autos de execução fiscal);

c) Pela citação foi-lhe dado conhecimento de que a execução fiscal foi revertida contra si, sendo a mesma acompanhada dos elementos indicativos do prazo para a oposição, para a dação em pagamento ou para solicitação do pagamento prestacional. Com esta citação foi também junta cópia do título executivo, na qual está devidamente identificado o imposto, a sua origem e o montante, cópia do despacho de reversão proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagos em 27 de Junho de 2006 (Vide fls. 37 a 40 dos autos de execução fiscal);

d) Ao arrepio daquilo que foi o entendimento da douta sentença recorrida, consideramos que do projecto de decisão constam devidamente expressos os pressupostos em que, concretamente, assentou a reversão: a inexistência de bens penhoráveis da originária devedora, informação onde constam as diversas diligências efectuadas no sentido de encontrar bens susceptíveis de penhora e indicação do responsável subsidiário que exerceu funções de gerência nos períodos a que respeitam as dívidas, bem como as disposições legais aplicáveis. E, do próprio despacho de reversão consta ainda de forma clara a extensão da reversão com indicação das dívidas a que respeita, sendo que, com a citação do oponente foi também feita essa enumeração das dívidas exequendas revertidas e entregue cópia do respectivo título executivo;

e) A comunicação dos pressupostos e da extensão da reversão foi feita nos presentes autos nos termos prescritos na lei, por remissão para o referido projecto de decisão, nos termos do n.º 1do Art.º 77.º da LGT, logo carece em absoluto de suporte legal, a decisão proferida na douta sentença recorrida, que deu como provada a falta de fundamentação do despacho de reversão (Vide entendimento do Ac. do TCA do Norte de 18/05/2006, processo n.º 00069/01 – Coimbra), senão veja-se:

f) A douta sentença recorrida estribou-se para decidir apenas na fundamentação constante do despacho de reversão, esquecendo-se que este não pode ser analisado em separado dos outros elementos que o antecederam, para que se possa concluir sem mais, que como na sua fundamentação apenas se aludiu às normas legais, tal impossibilitou que o oponente conhecesse os motivos que determinaram a reversão;

g) Se isso tivesse efectivamente acontecido, o que só por mera cautela se concebe, o ora oponente podia sempre requerer a notificação da fundamentação em falta, nos termos do Art.º 37.º do CPPT, já que este dispositivo legal contempla no seu âmbito o pedido de fundamentação dos pressupostos e extensão da reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, pelo que ao não ter utilizado tal faculdade e ao ter deduzido os presentes autos de oposição, evidencia claramente, que o conteúdo da fundamentação da reversão foi por si facilmente perceptível;

h) A jurisprudência do STA tem vindo a entender que a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente – Ac. do STA, de 2002/07/10, rec. 026680;

i) Quer do projecto de decisão quer do despacho de reversão e dos documentos que o suportam constam expressamente os fundamentos de facto e de direito que motivaram a reversão e deixa entender claramente porque se decidiu pela reversão;

j) Quanto à questão suscitada pelo oponente da citação padecer de nulidade, nem sequer deveria ter sido aflorada na douta sentença recorrida, pois o meio legal de defesa para abordar tal questão não é em sede de oposição à execução fiscal mas sim no próprio processo de execução fiscal a correr termos no respectivo serviço de Finanças, pelo que a invocação da eventual nulidade ou irregularidade da citação, é aí que tem que ser arguida pelo oponente.

k) A douta sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, por violação das normas do n.º 1 do Art.º 77.º, n.º 4 do Art.º 22.º e n.º 4 do Art.º 23.º todas da LGT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida.

- Contra-alegou o recorrido pugnando pela manutenção do julgado mas sustentando, ainda, que sempre a oposição deverá ser julgada procedente com suporte no restante dos fundamentos invocados no articulado inicial.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 166/167 pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso.

*****

- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -

A). Em 2002-12-23 foi instaurado o processo de execução fiscal contra a sociedade T..., Representação e Comércio de Automóveis, Ldª, com o nº..., respeitante a IRC de 1997, na quantia de € 1.890,92 (informação oficial de fls. 21);

B). Em 2003-01-13, foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade T..., Representação e Comércio de Automóveis, Ld.ª , com o nº ..., respeitante a IRC de 1998, na quantia de € 940,71 (informação oficial de fls. 21);

C). Em 2003-05-2º, foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade T..., Representação e Comércio de Automóveis, Ldª, com o nº ..., respeitante a coimas fiscais, selos e custas de 2003, na quantia de € 89,90 (informação oficial de fls. 21);

D). Em 2005-02-27, foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade T..., Representação e Comércio de Automóveis, Ldª, com o n.º ..., respeitante a IRC de 2000, na quantia de € 548,32 (informação oficial de fls. 21);

E). Em 2005-09-07, foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade T..., Representação e Comércio de Automóveis, Ldª, com o n.º ..., proveniente de IRC de 2001, na quantia de € 548,32 (informação oficial de fls. 21);

F). Em 2005-09-15, foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade T..., Representação e Comércio de Automóveis, Ldª, com o n.º ..., proveniente de IVA de 2003, na quantia de € 1.496,40 (informação oficial de fls. 21);

G). Em 2005-10-17, foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade T..., Representação e Comércio de Automóveis, Ldª, com o n.º ...., proveniente de IRC de 2002, na quantia de € 506,47 (informação oficial de fls. 21);

H). Em 2005-10-14, foi instaurado processo de execução fiscal contra a sociedade T..., Representação e Comércio de Automóveis, Ldª, com o n.º ..., proveniente de IRC de 2003, na quantia de € 557,23 (informação oficial de fls. 21);

I). Os processos de execução fiscal referidos nos pontos B). a H). foram apensados ao processo referido em A)., ficando a quantia exequenda num total de € 6.278,26 (informação oficial de fls. 22);

J). Em 26-05-2006 foi elaborada a informação de que a empresa T..., Representação e Comércio de Automóveis, Ld.ª, não desenvolvia qualquer actividade após 2003, ano em que apresentou a última declaração Modelo 22 de IRC, nem possuía quaisquer bens susceptíveis de penhora em qualquer local (fls. 34, dos autos);

L). Em 29-05-2006 foi proferido despacho para o exercício do direito de audição do responsável subsidiário (fls. 35, dos autos);

M). Em 27-06-2006foi proferido o despacho de reversão contra o responsável subsidiário nos seguintes termos (fls. 37, dos autos):
DESPACHO
Face às diligências de fls. 15 e, estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário (s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra João ..., contribuinte nº ..., morador em ..., ..., Luz-8600LUZ LGS na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do artº 160º, do CPPT, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº 5, do artº 23º, da LGT)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Artº 23º e 24º, da LGT
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA
PROCESSO: 1074200201041045 e APENSOS
PROVENIÊNCIA (SIR – Imposto sobre o rendimento; ImpCont.Corr., IVA, SF – Ser Fin.
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA (EUR 6.278,28EUR
TOTAL DO ACRESCIDO (EUR 0,00EUR
TOTAL (EUR 6.270,26EUR
Conforme Anexo
Este valor não é definitivo, na medida em que os juros de mora continuam a vencer-se por cada mês de calendário ou fracção e as custas são liquidadas em função da fase processual. Sobre as coimas e multas não incidem juros de mora.

N). Do despacho de reversão referido em M). foi o impugnante citado em 10-07-2007 (fls. 39/40 dos autos);

O). Desde 1996/1997 que a empresa T... não exerce qualquer actividade (inquirição da testemunha Paulo...);

P[?]). Não tem conhecimento do destino dado ao mobilizado da empresa T... (inquirição da testemunha).
*****

- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas.
*****

- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida, que «O tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos juntos aos autos e no depoimento da testemunha inquirida, considerando que aqueles não foram impugnados e no conhecimento directo e pessoal revelado por esta.
Os factos relativos à execução constituem factos de conhecimento oficioso do tribunal.».
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- “In casu” e ao que aqui releva, a Mm.ª juiz recorrida veio a julgar procedente a presente oposição com exclusivo fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão proferido contra o recorrido pelo que apenas neste domínio pode ser invocado um qualquer erro de julgamento; E, como o atestam as conclusões do presente recurso, a tese defendida pela recorrente é, no essencial, a do erro de julgamento da decisão recorrida, nesta matéria, por considerar, ao arrepio do que ali foi entendido, que o dito despacho se encontra devida e legalmente fundamentado.

- Será, pois, dentro desta baliza que importará apurar se a decisão recorrida deve, ou não, ser eliminada da ordem jurídica.

- Assim, a Mm.ª juiz recorrida, depois de balizar como questão decidenda a da invocada nulidade do despacho reversão, sustentada pelo recorrido «(…) por entender que a citação padece de nulidade insanável e o despacho de reversão não conter “a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”, veio a decidir, como decidiu, ancorando-se no seguinte discurso jurídico;

«Ao que aqui nos importa e por força do artº 23º, nº 4, da LGT, determina que “a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável (…) subsidiário (…) e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação” e, por outro lado há que atender ao artº 22º, nº 4, do mesmo diploma legal que dispõe que “as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes foi atribuída nos mesmos termos do devedor principal devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”.
(…).
Sendo inequívoca a exigência de fundamentação recorde-se o texo do chefe de finanças de Lagos, levado ao probatório:
“Face às diligências de fls. 15 e, estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiários, prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra João ..., contribuinte nº ..., morador em ..., Luz-8600LUZ LGS na qualidade de responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Artº 23º e 24º da LGT”.
É em face desta declaração que cumpre aferir da suficiência da fundamentação do despacho de reversão.
Em face deste despacho não podemos deixar de concordar com o oponente. Com efeito, inexiste neste despacho qualquer fundamento, ainda que sucinto, nos dizeres da lei, quanto aos seus pressupostos e extensão, uma vez que apenas alude às normas legais, ficamos sem saber quais os motivos que determinaram a reversão.
Ainda que se considere haver insuficiência de fundamentação esta é equiparada á falta de fundamentação tendo como consequência a anulação do acto (…)”.

- Trata-se de discurso que, no que concerne à necessidade de fundamentação formal do despacho de reversão, pelo dos seus pressupostos e extensão, se sufraga na íntegra.

- Diga-se, aliás, que à luz das conclusões do presente recurso, tão pouco a recorrente questiona tal necessidade legal de fundamentação, nem tão pouco dos requisitos a que a mesma há-de obedecer, tendo em conta a dupla vertente em que se consubstancia de, do mesmo passo que há-de permitir ao seu destinatário, no caso o revertido, o conhecimento das circunstâncias, de facto e de direito, que levaram a AF a chamá-lo ao processo executivo, bem como da extensão da sua responsabilidade por reporte à dívida exequenda, - nessa medida possibilitando-lhe uma consciente opção pela aceitação de tal decisão ou pela sua impugnação e, neste caso, os exactos termos em que o deverá fazer -, atestar, de igual forma, a ponderação devida, por parte da entidade decidente, dessa mesma decisão; antes, o que a recorrente questiona é que esse dever de fundamentação não tenha sido acatado, no caso vertente, para o que pretende convocar o projecto do despacho de reversão e os elementos que acompanharam a respectiva notificação ao recorrido (cfr. as conclusões b) e d)).

- Crê-se, no entanto, patente a falta de razão da recorrente.

- É que, e quanto mais não seja, a fundamentação dos actos, tal como exigida por lei, para além do mais, tem de ser contextual com esse mesmo acto; por outro lado, sendo certo que essa fundamentação se pode concretizar por remissão para outros elementos que antecedam o acto e que se mostrem adequados ao explicitar das aludidas razões de facto e de direito, é, igualmente, inquestionável, que tal tipo de apropriação tem de ser expressa e dentro do mesmo princípio da contextualidade.

- Ora, como é evidente, a fundamentação não se pode ter por acatada só porque, eventualmente, até possam existir esse tipo de elementos, que antecederam a decisão e susceptíveis de conterem as aludidas razões de facto e de direito, se a decisão final e que, nessa medida, se repercute na esfera jurídica do destinatário, afectando negativamente os seus direitos ou interesses juridicamente tutelados, deles se não apropriar, convocando-os expressamente e enquanto tal.

- “In casu” e tendo em linha de conta que a decisão de reversão em causa, - e que é a decisão que, ao que aqui releva, se tem de mostrar fundamentada pela menção dos pressupostos e extensão da reversão -, vai mais além do que se refere no discurso jurídico da decisão recorrida, - como, aliás, o atesta a al. M). do probatório -, afirmando expressamente que a sua fundamentação é a que, “infra”, refere como tal, é inequívoco que o autor do referido despacho, a tal título, se limitou à referência aos normativos legais que entendeu aplicáveis, isto é, aos artigos 23.º e 24.º da LGT, não havendo, por consequência, nenhuma referência explícita a qualquer outro circunstancialismo nem, tão pouco, a convocação, para tal fim, de qualquer outro tipo de elementos, designadamente aqueles a que se arrima a recorrente no seu recurso, não tendo, por isso, qualquer sustentação o afirmado nas conclusões 11.ª e 15.º, quando se reporta a uma remissão que, não se vislumbrando, sequer, que o tenha sido de forma implícita, sempre seria inócua, pela necessidade de ser expressa.

- Uma última e breve consideração sobre a matéria constante da conclusão G)., quando advoga a solicitação, através de requerimento da fundamentação em falta, por parte do recorrido, para dizer que, como é evidente, tal faculdade tem como pressuposto inultrapassável que a fundamentação exista, apenas não tendo, ou tendo sido deficientemente, comunicada ao seu destinatário, como resulta do n.º 1, do art.º 37.º do CPPT, ali invocado pela recorrente.

- Ora, e como certeiramente se diz no final da decisão recorrida, no caso e no mínimo, o que se impõe concluir é que a fundamentação utilizada pelo autor do despacho de reversão aqui em causa, é manifestamente insuficiente á decisão ali tomada o que, para todos os efeitos equivale à sua falta; por consequência, se não existe fundamentação, é assertivo que não tem aqui lugar qualquer pedido ao abrigo do art.º 37.º/1, do CPPT, na medida em que não é possível dar-lhe a conhecer uma coisa que não existe.

- Falecem, assim, as conclusões do presente recurso.
*****
- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente