Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13602/16
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/20/2016
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÂO DE INFORMAÇÔES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES; PRAZO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:i) O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no artigo 104º do CPTA, tem como pressuposto que não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.

ii) O interessado (ou o Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública) tem o prazo de 20 dias para requerer a intimação da entidade administrativa competente – a pessoa colectiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão –, a partir da verificação da não satisfação do pedido, da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial (art. 105.º do CPTA).

iii) O efeito interruptivo previsto no artigo 15.º, n.º 2, da LADA (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) cessa com a resposta da entidade administrativa competente acerca do pedido de acesso a documentos administrativos e é perante essa resposta que deve ser aferida a tempestividade da instauração da intimação, através da contagem do prazo de 20 dias previsto no artigo 104º do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Carla …………………………. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferida no âmbito do processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões por si intentada contra o Ministério das Finanças (Recorrido) que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo a entidade requerida dos pedidos.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1.°
A decisão judicial proferida pelo douto Tribunal a quo, ora em crise, parte de uma premissa de raciocínio erróneo (que apenas poderá ser justificada pela "grande acumulação de processos, designadamente urgentes" vide fls. 17 da decisão judicial em crise) em matéria de facto, dada como assente no probatório e, e constante da fundamentação aventada, desatendo, de forma equivoca e ambígua, a aplicação, em concreto, de princípios e de normas jurídicas que o são, ao caso subjudice, de aplicar.
2.°
Desde logo, a decisão judicial, datada de 24 de março de 2016, em crise, é nula, cuja declaração se requer, e caso não se entenda, está viciada por erro de julgamento, com consequente revogação, sem prejuízo deste douto Tribunal ad quem apreciar e conhecer as questões prejudicadas pelo Tribunal a quo.
3.°
Em primeiro lugar, requerimento inicial, remetido, em 25 de janeiro de 2016, de instauração dos autos, a Recorrente indica como elementos aquando da sua identificação no dito articulado, os seguintes que passamos a transcrever "Carla ………………………., solteira, maior, portadora do cartão de cidadão n.°……….., contribuinte n°166287156, inspetora, da carreira especial de inspeção, a exercer funções, em regime de mobilidade, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., sito na Avenida Manuel da Maia, 58, 1049-002 Lisboa e residente na Rua ………………….., n°14, 2° C, ……………." - vide fls. 1 do requerimento inicial da ação de intimação, com o n°196/16.0 BELSB.
4.°
E, também, ainda no dito requerimento, "A requerente é inspetora, da carreira especial de inspeção, do mapa de pessoal da Secretaria-geral do Ministério das Finanças, exercendo funções na Inspeção-geral de Finanças até à data de 31 de outubro de 2015, sendo que desde 01 de novembro de 2015, vem exercendo funções, em regime de mobilidade, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P." - vide artigo 1.° do requerimento inicial da ação de intimação, com o n°196/16.0 BELSB, a fls. 01 e documentos n°1 e n°2, juntos com aquele articulado.
5.°
Porém, da simples leitura da decisão judicial, datada de 24 de março de 2016, proferida pelo Tribunal a quo, apenas consta e, que se transcreve: "CARLA ………………………. veio requerer a intimação para a passagem de certidão do MINISTÉRIO DAS FINANÇAS. Para tanto alega, em síntese, que: - Exerceu funções de inspectora na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e desde 1.11.2015 encontra-se em regime de mobilidade no Instituto da Segurança Social, IP;" - vide fls. 01 da decisão judicial em crise.
Mais, considerou "Por relevantes
6.°
para a decisão a proferir têm-se por assentes os seguintes factos, cuja remissão será efectuada para os documentos juntos com o requerimento inicial (r.i) e a resposta (resp.): 1. Em 27.10.2015, Carla ……………………, ora Requerente, exercia funções de inspectora, da Carreira especial da inspecção, na IGF (cfr. Doc. 1 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. Desde o dia 1.11.2015 a ora Requerente encontra-se em regime de mobilidade no Instituto da Segurança Social, IP (cfr. Doc. 2 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);" - vide fls. 05 da decisão judicial em crise.
7.°
Ora, como facilmente se constata, do confronto entre o constante do artigo 1.° do requerimento inicial apresentado, em 25 de janeiro de 2016, pela Recorrente, aquando da intentação da ação de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e dos documentos 1 e 2 juntos com aquele articulado e o constante e, dado como facto assente, relevante para a decisão, a fls. 01 e 05 da decisão judicial em crise de que, "desde 1.11.2015", a Recorrente "encontra-se em regime de mobilidade no Instituto da Segurança Social, IP (cfr. Doc. 2 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);" - vide fls. 05 da decisão judicial, não corresponde à verdade.
8.°
Com efeito, a Recorrente "é inspetora, da carreira especial de inspeção, do mapa de pessoal da Secretaria-geral do Ministério das Finanças, exercendo funções na Inspeção-geral de Finanças até à data de 31 de outubro de 2015, sendo que desde 01 de novembro de 2015, vem exercendo funções, em regime de mobilidade, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P." - vide artigo 1.° do requerimento inicial da ação de intimação, com o n.° 196/16.0 BELSB, a fls. 01 e documentos n.° 1 e n.° 2, juntos com aquele articulado, pelo que o Tribunal a quo julgou, de forma grosseira, em erro, desatendendo não só o facto constante do artigo 1.° do articulado de um sujeito processual, o requerimento inicial, como ignorando o conteúdo do documento n.° 2 junto com aquele articulado.
9.°
Com efeito, o Instituto da Segurança Social, I. P. é uma pessoa coletiva pública e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P. onde a Recorrente vem exercendo funções é também uma pessoa coletiva pública mas distinta daquela outra e acresce que se trata de facto provado por documento, desatendendo o Tribunal a quo as regras legais, nomeadamente o disposto nos artigos 362.°, 363.°, 369.° e 371.° do Código Civil.
10.°
Com efeito, se às partes é exigido' o cumprimento na alínea a) do número 1 do artigo 552.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de igual forma, sobre o Tribunal incumbe o dever de, aquando da elaboração da decisão, "identificar as partes", por força do disposto no número 2 do artigo 607° do Código de Processo Civil e, além disso, "discriminar os factos que considera provados", por força do disposto no número 3 do artigo 607° do Código de Processo Civil, bem como declarar "quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados", considerando "os factos que estão (...) provados por documento", por força do disposto no número 4 do artigo 607° do Código de Processo Civil, todos aplicáveis ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que foi, pelo Tribunal a quo ignorado e, deste, os mesmos, não eram desconhecidos.
11.°
Assim, a decisão judicial, datada de 24 de março de 2016, é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do número 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, aplicável ex w artigo 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O que, se argui.
12.°
Mas caso assim não se entenda, igualmente se argui a sua revogação por este Tribunal superior dado que a decisão judicial em crise encontra-se sinalizada de erro de julgamento, quer face à matéria de facto dada como provada, quer face ao regime jurídico aplicável ao caso e à interpretação correta e devida às referidas normas jurídicas e, ao qual o Tribunal a QUO desatendeu, conforme já foi acima expendido.
13.°
Contudo, considerando os fatores da eficiência e da celeridade da resposta judiciária, não potenciando um arrastamento da decisão final da lide, e porque este Tribunal superior detém todos os elementos relevantes, não será de se limitar a cassar a decisão recorrida, deverá profundamente envolver-se na lide e proceder à resolução do concreto litígio em termos, sabia e justa, considerados correios, substituindo, assim a decisão em crise.
14.°
Assim sendo, a decisão judicial em crise, porque errada e injusta, é de ser eliminada da ordem jurídica. A decisão está em erro por infração de normas processuais disciplinadoras dos diversos trâmites processuais, bem como por incorreto juízo de subsunção ou qualificação traduzido na violação de normas de direito constitucional e de direito substantivo por incorreta interpretação e aplicação daquelas no caso ajuizado.
15.°
Foram, pelo Tribunal a quo, dados por assentes, os factos com base nos documentos juntos com o requerimento inicial da Recorrente e a resposta da Entidade Requerida, desde logo, a Recorrente, em tempo, intentou a presente ação de intimação para a "extração de certidão, para ser entregue de teor integral do processo administrativo, o qual lhe foi dado conhecimento em 07 de maio de 2015, relativo à avaliação do desempenho da trabalhadora (SIADAP 3), referente ao biénio de 2013-2014", conforme Doc. n°3 do requerimento inicial apresentado, o que traduz o pedido formulado, em 13 de maio de 2015, junto do Senhor Inspetor-geral da Inspeção-geral de Finanças e conforme foi alegado, o requerimento foi apresentado pela Recorrente no exercício do direito à informação procedimental, ao abrigo do disposto nos artigos 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 11°, 82°, 83° e 84° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
16.°
E, uma vez que não lhe foi entregue a certidão solicitada no prazo legal para o efeito, a Recorrente, em 05 de junho de 2015, apresentou queixa na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a Inspeção-geral de Finanças, enquanto órgão autor da conduta omissiva, com sede na Rua Angelina Vidal, n°41, 1199-005 Lisboa, conforme alegado no requerimento inicial e provado no Doc. n°4 junto com aquele, sendo que a referida queixa deu origem ao processo n.° 381/2015, decorrendo o mesmo naquela entidade administrativa independente, e em 17 de novembro de 2015, na respetiva sessão, no âmbito do referido processo de queixa, aquela emitiu o Parecer n°405/2015 de apreciação da situação, no sentido de que "uma vez que, relativamente ao pedido objeto desta queixa, a IGF afirma que já facultou os documentos solicitados" foi de "arquivar o presente procedimento" de queixa, (fls. 12), conforme alegado e constante do Doc. n°5 junto com o requerimento inicial.
17.°
Acontece que, não obstante, em 15 de junho de 2015, a Chefe de Divisão da IGF, procedeu ao "Envio de documentação" e desta alegadamente a "certidão e cópia do teor integral do processo administrativo da avaliação de desempenho do biénio de 2013-2014", conforme Doc. n°12 junto com o requerimento inicial, nem a documentação entregue é uma certidão conforme peticionado em 13 de maio de 2015 pela requerente, nem de "teor integral do processo administrativo da avaliação do desempenho referente ao biénio 2013/2014", conforme se constata no Doc. n°13, junto com o requerimento inicial, pelo que não foram "facultados os documentos solicitados pela requerente", apesar da resposta pela entidade requerida à CADA, conforme Doc. n°14, junto com o requerimento inicial, ter sido nesse sentido induzindo, assim, em erro de aferição dos factos e de julgamento de apreciação, aquela entidade administrativa independente, de forma a criar nesta, a convicção de que a fundamentação e, consequente conclusão decisória, deveria ser a que tomou, causando prejuízos à requerente, quando deveria e podia ter sido, em sentido contrário.
18.°
Ao contrário do pensamento e das ilações do Tribunal a quo, o qual de forma ligeira e desatenta, faz constar que "Em 15.07.2015 a IGF procedeu ao "Envio de documentação" - vide fls. 01 da decisão judicial, quando em 15 de junho de 2015, a Chefe de Divisão da IGF, procedeu ao "Envio de documentação", conforme alegado no requerimento inicial e comprovado pelo Doc. n.° 12 junto com aquele, enquanto da simples constatação da prova junta aos autos, e acima mencionada, é outra a data.
19.°
Acresce que, em 16 de janeiro de 2015, a Recorrente solicitou ao Sr. Inspetor-geral da IGF, "se digne ordenar a avaliação do desempenho da trabalhadora (SIADAP 3), do biénio 2013-2014, pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante ponderação curricular, nos termos do n.°7 do artigo 42° e 43° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterado pelas Leis n° 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, por força do disposto na alínea a) do artigo 5° da lei n°35/2014, de 20 de junho, ratificada pela Declaração de Retificação n°17-A/2014, de 19 de agosto", conforme Doc. n.° 15 junto com o requerimento inicial, tendo, em 23 de fevereiro de 2015, sido dada a resposta constante do Doc. n.° 16, junto com o requerimento inicial.
20.°
Em 13 de março de 2015, a requerente solicitou a aclaração da resposta antecedente e esclarecimento "em que qualidade a signatária atua, neste ato e, ao abrigo de que delegação de competências" - Doc. n.° 17, junto com o requerimento inicial e, em 24 de abril de 2015, a requerente solicitou "informação sobre o estado do pedido formulado em requerimento apresentado, em 13 de março, que, ora junta, como Doc. n.° 1, junto com o requerimento inicial, incluindo o da tramitação do procedimento e das diligências realizadas, bem como a indicação do respetivo responsável pela direção do referido procedimento deste órgão competente para a decisão final e o respetivo instrutor designado, nos termos dos artigos 266.° e 268.° da Constituição da república Portuguesa e nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10°, 11°, 12°, 13°, 16°, 82° do Código do Procedimento Administrativo" - Doc. n.° 18 junto com o requerimento inicial.
21.°
Não tendo sido satisfeito o seu pedido, nem dada qualquer justificação do incumprimento do prazo legal, de 10 (dez) dias, a requerente apresentou, em 13 de maio de 2015, queixa na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a Inspecção-geral de Finanças, enquanto órgão autor da conduta omissiva, com sede na Rua Angelina Vidal, n°41, 1199-005 Lisboa. - Doc. n°19 junto com o requerimento inicial, tendo a referida queixa deu origem ao processo n°317/2015 e, em 17 de novembro de 2015, na respetiva sessão, no âmbito do referido processo de queixa, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), emitiu o Parecer n°413/2015 de apreciação da situação, no sentido de "pode a entidade requerida, fundamentadamente, perante a referida situação indiciaria de exercício abusivo do direito de acesso, indeferir o pedido de acesso" (fls. 7) - Doc. n.° 20 junto com o requerimento inicial.
22.°
Entende o Tribunal a quo que não são de atender às pretensões solicitadas pela Recorrente, porém em erro decide! Desatende o Tribunal nos factos levados até si e nas normas reguladoras ao cerne do conflito a dirimir.
23.°
Com efeito, o Sr. Inspetor-geral da Inspeção-geral de Finanças face ao pedido devidamente formulado pela Recorrente, em 13 de maio de 2015, para proceder "a extração de certidão, para ser entregue, de teor integral do processo administrativo, o qual lhe foi dado conhecimento em 07 de maio de 2015, relativo à avaliação do desempenho da trabalhadora (SIADAP 3), referente ao biénio de 2013-2014" -conforme Doc. n°3, junto com o requerimento inicial, não facultou como era devido por imposição constitucional e legal, nomeadamente n°4 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 11.°, 82.°, 83.° e 84.° do Código do Procedimento Administrativo.
24.°
Assim, em 05 de junho de 2015, não tendo sido entregue a certidão solicitada no prazo legal para o efeito, a Recorrente recorreu à faculdade legal do artigo 15° da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos, apresentando queixa na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a Inspecão-geral de Finanças, enquanto órgão autor da conduta omissiva, com sede na Rua Angelina Vidal, n°41, 1199-005 Lisboa. - Doc. nº 4 junto com o requerimento inicial, dando origem ao processo n°381/2015 e, em 17 de novembro de 2015, na respetiva sessão, no âmbito do referido processo de queixa, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), emitiu o Parecer n°405/2015 de apreciação da situação, no sentido de que "uma vez que, relativamente ao pedido objeto desta queixa, a IGF afirma que já facultou os documentos solicitados", pelo que o entendimento daquela Comissão foi no sentido de "arquivar o presente procedimento" de queixa, (fls. 12) -Doc. n°5 junto com o requerimento inicial, sendo em 20 de novembro de 2015, a entidade requerida, no âmbito do processo n°381/2015, notificada do Parecer n°405/2015 da CADA. - Doc. n°6 e Doc. n.°7 junto com o requerimento inicial.
25.°
Certo é que a Recorrente, face a que, em 04 de janeiro de 2016, a entidade requerida veio juntar aos autos de intimação para prestação de informações e passagem de certidões com o n.° 1566/15.6 BELSB, requerimento e com este, o que indica como Doc. 5, referiu a existência de Parecer da CADA sobre o referido Processo n.° 381/2015. - Doc. n.° 8 junto com o requerimento inicial e apenas, em 05 de janeiro de 2016, a Recorrente tomou conhecimento, do teor do Parecer n.° 405/2015 da CADA.
26.°
A Entidade Requerida optou pé o envio, em 19 de novembro de 2015, para o email carlaborroes@igf.min-financas.pt, endereço utilizado na apresentação da queixa e até ao dia 03 de novembro de 2015, data em que procedeu à entrega do computador portátil do serviço e deixou de utilizar a conta ou qualquer aplicação da IGF, e em 07 de janeiro de 2016, dos comprovativos, mediante carta registada com aviso de receção, da efetiva notificação da entidade requerida. - Doc. n°5, Doc. n°6, Doc. n°7, Doc. n° 9 e Doc. n.°10 juntos com o requerimento inicial.
27.°
Acresce que, em 16 de janeiro fé 2015, a requerente requereu "a avaliação do desempenho da trabalhadora (SAIDAP 3), do biénio 2013-2014, pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante ponderação curricular, nos termos do n°7 do artigo 42° e 43° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterado pelas Leis n.° 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, por força do disposto na alínea a) do artigo 5.° da lei n.° 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.° 37-A/2014, de 19 de agosto" -Doc. n°15 junto com o requerimento inicial, tendo, em 23 de fevereiro de 2015, foi dada a resposta constante do Doc. n°16, junto com o requerimento inicial, sendo que em 13 de março de 2015, foi solicitada a aclaração da resposta antecedente e esclarecimento "em que qualidade a signatária atua, neste ato e, ao abrigo de que delegação de competências" - Doc. n.° 17 junto com o requerimento inicial.
28.°
Sendo que, em 24 de abril de 2015, a Recorrente solicitou "informação sobre o estado do pedido formulado em requerimento apresentado, em 13 de março, como Doc. n.°1 incluindo o da tramitação do procedimento e das diligencias realizadas, bem como a indicação do respetivo responsável pela direção do referido procedimento deste órgão competente para a decisão final e o respetivo instrutor designado, nos termos dos artigos 266.° e 268.° da Constituição da república Portuguesa e nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 16.°, 82.° do Código do Procedimento Administrativo" - Doc. n°18 junto com o requerimento inicial.
29.°
Face a que não foi satisfeito o seu pedido, nem dada qualquer justificação do incumprimento do prazo legal, de 10 (dez) dias, a Recorrente apresentou, em 13 de maio de 2015, queixa na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) contra a Inspeção-geral de Finanças, enquanto órgão autor da conduta omissiva, com sede na Rua Angelina Vidal, n°41, 1199-005 Lisboa. - Doc. n.°19 junto com o requerimento inicial, originando o processo n°317/2015.
30.°
Em 17 de novembro de 2015, na respetiva sessão, no âmbito do referido processo de queixa, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), emitiu o Parecer n.°413/2015 de apreciação da situação, no sentido de "pode a entidade requerida, fundamentadamente, perante a referida situação indiciaria de exercício abusivo do direito de acesso, indeferir o pedido de acesso" (fls. 7) - Doc. n°20 junto com o requerimento inicial e, em 20 de novembro de 2015, a entidade requerida, no âmbito do processo n°317/2015, foi notificada do Parecer n°413/2015 da CADA. -Doc. n°21 e Doc. n°22 juntos com o requerimento inicial.
31.°
Ora, como se vê desatende o Tribunal a quo quando afirma "admitindo como válida e legal a queixa efectuada" - vide fls. 15 da decisão judicial em crise e considera que "a IGF remeteu à Requerente a certidão e documentação de teor integral do procedimento administrativo de avaliação de desempenho no biénio 2013/2014, e novamente por protocolo em 6.7.2015" - vide fls. 15 da decisão judicial em crise alicerçando-se em que a certidão já foi emitida e o pedido satisfeito, o que não ocorreu, independentemente da IGF vir responder à CADA que sim, que ocorreu.
32.°
Efetivamente, o pedido de teor integral do procedimento administrativo avaliativo não foi, mediante certidão, facultado, conforme facilmente se constata do alegado e provado pela Recorrente aquando do requerimento inicial.
33.°
A Recorrente não reagiu ao arquivamento porque não conhecia a resposta da Entidade à CADA e se esta fez fé no dito pela IGF o que poderia a Recorrente fazer, alias que desconhecia? O documento facultado à Recorrente não é uma certidão, de acordo com os ditames legais, já que esta não solicitou qualquer autenticação de documentos nem desta faz juntar todos os documentos existentes no procedimento.
34.°
Acresce que, sempre se dirá,” o processo administrativo em suporte de papel é autuado e paginado de modo a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir o seu extravio", de acordo com o preceituado no n°2 do artigo 64° do Código do Procedimento Administrativo.
35.°
Ainda de notar que "os interessados têm direito de ser informados têm direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhe digam diretamente respeito, bem como conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas", nos termos do n.° 1 do art.° 82° do Código do Procedimento Administrativo.
36.°
Com efeito, "as informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligencias praticados, as deficiências e quaisquer outros elementos solicitados", nos termos do n°2 do art.°82° do Código do Procedimento Administrativo.
37.°
Estas são fornecidas no prazo máximo de 10 dias, nos termos do n.° 3 do art.° 82° do Código do Procedimento Administrativo, sendo que "os interessados têm o direito (...) de obter certidão" e não o que não foi requerido "reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso" nos termos do n.° 3 do art.° 83° do Código do Procedimento Administrativo.
38.°
Mas mesmo que fosse certidão, a certificação reprodutiva de parcelas informativas que a Entidade Requerida a seu belo prazer selecionou, esta estaria sempre incompleta, já que daquela não constam todos os atos sucessivos, e conforme foi alegado e provado nos autos, pela Requerente, desde logo porque faltam os que se juntaram com elementos parcelares faltosos na dita certificação, bem como os que protestamos juntar e provar. ... Agora, não lhe era exigível adivinhar o que a IGF respondeu à CADA nem induziu ao seu Parecer e pelos vistos condicionou injustificada e ilegalmente o douto Tribunal a quo.
39.°
Afirma ainda o douto Tribunal recorrido que a "Requerente pressupôs que a IGF deu início a um procedimento administrativo para aclarar a informação" - vide fls. 12 da decisão judicial em crise, ora em erro alicerça-se já que a Recorrente não pressupôs coisa nenhuma. Esta efetivamente impulsionou um procedimento administrativo com o requerimento apresentado com o pedido de avaliação de desempenho por ponderação curricular e não para aclarar nada! É sob a Entidade Requerida que cabe o dever de responder de forma clara, segura e legal.
40.°
Acrescenta ainda a decisão em crise que a Recorrente "acrescentou outro pedido, de difícil leitura, mas que se interpreta como sendo sobre a identificação do responsável para decidir como é que "iria ser" efetuada a sua avaliação de desempenho e qual o instrutor (supõe-se que se refira ao avaliador) designado" - vide fls. 13 da decisão em crise.
41.°
Ora, desde logo, não cabe ao decisor judicial supor o que à Recorrente passa na mente! Mas compete-lhe, pois é aplicar a lei, sabendo-a ou pressupondo que a saber, já que segundo o n.° 1 do art.° 13º reza o princípio da decisão e no n.° 1 do art.° 17.°, ambos do Código do Procedimento Administrativo, bem como n°1 do art.° 36.° e n.° 3 do art.° 44.° e n.° 1 do art.° 48.° do mesmo diploma legal, sempre a Recorrente, além disso, a quem compete a direção do procedimento, para aferir da competência do órgão, nos termos do n.° 1 do art.° 55.° daquele mesmo diploma legal. ... Assim, todo o relato de fls. 13 da douta deciáão falece por absurdo e desconhecimento da lei e omissão da sua aplicação ... Ora, se pouco não fosse ainda entende se de "inaplicabilidade das normas da LADA (que outras vezes fala em LARDA) e, em concreto, o disposto no artigo 15,°, ao caso em apreciação" - vide fls. 13 da decisão em crise.

42.°
Ora, em grande erro, julga o Tribunal a quo, já que decorrido o prazo legal, conforme referido dos 10 dias, "o requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a docs. Administrativos", sendo que "a queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de processo de intimação", nos termos dos n.° 1 e 2 do art.° 15.° citado, pois a verdade é uma só! ... Só em 05 de janeiro de 2016, a Recorrente tomou conhecimento, do teor dos Pareceres da CADA dado que não obstante o envio, em 19 de novembro de 2015, para o email ……………………..pt, este endereço só foi utilizado na apresentação da queixa e até ao dia 03 de novembro de 2015, data em que procedeu à entrega do computador portátil do serviço e deixou de utilizar a conta ou qualquer aplicação da IGF, e em 07 de janeiro de 2016, dos comprovativos, mediante carta registada com aviso de receção, da efetiva notificação da entidade requerida. - Doc. n°20, Doc. n°21, Doc. n°22, Doc. n°10 e Doc. n° 23 juntos com o requerimento inicial.
43.°
Com efeito, até à data de 05 de janeiro de 2016, desconhecia o teor do referido teor dos Pareceres da CADA.
44.°
As comunicações dos Pareceres emitidos pela CADA são realizadas mediante carta registada, nos termos da al. a) do n.° 1 do art.° 112.° do CPA, sendo que, neste caso, optaram os serviços por realizar a mesma mediante mensagem de correio eletrónico, porém conforme foi referido pela Recorrente supra, desde 03 de novembro de 2015 que não acede a essa conta de correio eletrónico, face ao facto de que não exerce, no momento funções na IGF mas no IGFSS, I.P.
45.°
Com efeito, como é sabido, também a notificação, em 19 de novembro de 2015, por correio eletrónico já que a Recorrente, em nenhum momento deu o seu "consentimento prévio" para que tal, pelo que não pode ser considerada válida e legal, sob pena de violação do disposto na al. c) do n.° 1 e al. b) do n.° 2 do art.° 112.° do CPA e apenas teve conhecimento do teor, como referido, em 05 de janeiro de 2016, a sua solicitação - Doe. n.° 23 junto com o requerimento inicial.
46.°
Entende o Tribunal a quo "que se está em causa um pedido de informação procedimental não há lugar a usar da faculdade prevista no artigo 15° da LARDA - a queixa à CADA - reservada apenas para a informação não procedimental" - vide fls. 12 da decisão judicial em crise.
47.°
O que não é legalmente defensável nem constante da mesma mas se e porque "não se pode presumir o consentimento prévio desta em receber (...) para o email de envio da queixa", "a acção teria sido instaurada em tempo" - fls. 14 da decisão recorrida.

48.°
Ora, assim, e não obstante a grande confusão que a decisão judicial espelha, viciando-a face à sai deficiência, obscuridade e contrariedade, já que a mesma é ilegal, o sentido determinado não é seguro porque é dúbia e ambígua e além disso, conforme vimos em determinados pontos de facto colidem e estão em oposição com as dadas a outro constantes dos articulados e abrangidos pelos temas de prova, violando o disposto na alínea c) do n°1 do artigo 615° do Código de Processo Civil
49.º
Caso não se entenda, por este douto Tribunal de Recurso, sempre se dirá, conforme exposto anteriormente que a decisão judicial em crise está em erro de facto e de direito, no julgamento do litígio submetido, desatendendo aos factos elencados, alegados e provados e às normas aplicáveis, pelo que se requer, caso assim seja, de alterar a referida decisão no sentido da matéria de factos nos autos e do direito e da justiça devida.
50.°
Assim sendo, a decisão judicial em crise viola o disposto nos art.° 266.°, n.° 1 e 4 do art.° 268.° da Constituição da República Portuguesa, art.° 362.°, 363.°, 369.° e 371.° do Código Civil, n.° 2 e 3 do art.° 607.°, ai. c) e d) do n.° 1 do art.° 615.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, art.° 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 16.°, 17.°, 36.°, 44.°, 48., 55.°, 82.°, 83.° do Código do Procedimento Administrativo e art.°15.° da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos.
Por todo o exposto, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, dando-se integral provimento ao processo, e determinando-se prazo em que a intimação deve ser cumprida para a prestação da informação solicitada e certidão requerida.


O Recorrido, Ministério das Finanças, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, tudo nos termos do seguinte quadro conclusivo:

a) Da circunstância de ter sido truncada a indicação da entidade empregadora atual da Requerente não resulta que esteja em falta um elemento essencial que dificulte a identificação deste sujeito processual face aos demais intervenientes (cfr artigo 607°, n°2 do CPC), sequer influencie a decisão final, não podendo tal erro material constituir, de per si, causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615° do CPC.

b) Quanto muito, entende o aqui Recorrido que tal apenas poderá constituir motivo para eventual rectificação do lapso material verificado (cfr artigo 613°, n°2 e 614°, n°1 do CPC);

c) Da análise da sentença recorrida não resulta que os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão se encontrem em oposição ao sentido na mesma adotado, sequer que a mesma enferme das alegadas deficiências, obscuridades ou contrariedades no julgamento do litígio submetido;

d) Como bem concluiu o douta tribunal recorrido, tendo o requerimento de 24/04/2015 sido apresentado no exercício do direito à informação procedimental consagrado no artigo 268°, n°1 da CRP e concretizado nos artigos 82° a 85° do CPA, não havia lugar neste caso ao uso da faculdade prevista no artigo 15° da LADA — a queixa à CADA - que é reservada apenas para o exercício do direito à informação extraprocedimental consagrado no artigo 268°, n°2 da CRP e densificado na Lei n°46/2007, de 24 de agosto (LADA);

e) No direito à informação administrativa há que distinguir a vertente do direito à informação procedimental regulamentado nos artigos 82° a 84° do CPA, da vertente do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (direito à informação não procedimental) disciplinada no artigo 17° do CPA e na Lei n°46/2007, de 24 de Agosto (LADA) na medida em que o respectivo regime substantivo encerra elementos constitutivos e limites próprios;

f) O direito à informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse direto ou legítimo do destinatário da informação (entendendo-se como interesse legítimo qualquer interesse atendível), enquanto que o direito à informação não procedimental é conferido a todas as pessoas na medida em que é tributário do princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, legalmente consagrado nos artigos 17° do CPA e 1° da Lei n°46/2007, de 24 de Agosto;

g) Tanto assim que a própria lei que regula o direito de acesso aos documentos administrativos (informação extraprocedimental - artigo 1°, n°s 1 e 2 da LADA) remete a definição do regime substantivo do direito à informação procedimental para legislação própria (cfr artigo 1°, n° 4 da LADA);

h) Assim sendo, relativamente ao pedido de informação procedimental apresentado pela Requerente em 24/04/2015 não poderia a mesma ter feito valer o efeito interruptivo da intervenção da CADA previsto no artigo 15° da LADA para a instauração da acção de intimação, por não lhe ser aplicável;

i) No que tange ao pedido de acesso a documentos administrativos apresentado em 13/05/2015, o prazo procedimental de 10 dias úteis de que a IGF dispunha para comunicar à Requerente a sua decisão terminou no dia 27/05/2015 (cfr artigo 14°, n°1, proémio, da LADA e artigo 87º do CPA);

j) Significa isto que a Requerente e agora Recorrente disporia do prazo de 20 dias a que alude o artigo 105° n°2 do CPTA, contado, de forma contínua, por força do disposto no artigo 138°, n°2 do CPC, para requerer a intimação de acesso à informação pretendida;

k) Perante a falta de resposta dentro daquele prazo, a Requerente optou por apresentar queixa à CADA, nos termos previstos nos artigos 13°, n°3 e 15° da LADA e dentro do prazo fixado no artigo 15°, n°2 da mesma Lei;

l) Se é bem verdade que o prazo de propositura em juízo da intimação se interrompeu com a queixa apresentada em 05/06/2015 junto da CADA, também é certo que com a emissão ulterior da certidão peticionada por parte da Requerida começou a correr novo prazo de 20 dias para a Requerente intentar em juízo a acção de intimação ou apresentar nova queixa à CADA se entendesse que o seu pedido de informação não foi integralmente satisfeito pela Administração - cfr artigos 15°, n°s 5 e 6 da LADA, artigo 138° do CPC novo e do artigo 105° alínea a) do CPTA;

m) Por outras palavras, o levantamento do efeito interruptivo da queixa à CADA operou a partir do momento em que a entidade Requerida facultou os documentos solicitados pela Requerente, relativos ao teor integral do processo administrativo da avaliação do desempenho referente ao biénio 2013/2014, sendo irrelevante para o efeito que a mesma apenas tenha tido conhecimento do Parecer n°405/2015 da CADA em Janeiro de 2016;

n) Assim sendo, o prazo de 20 dias para que a agora Recorrente pudesse accionar o meio processual subjacente teve o seu termo muito antes da data de entrada em tribunal do requerimento de intimação para a passagem de certidão, que ocorreu em 25/01/2016;

o) Consequentemente, outra não poderia ter sido a decisão do tribunal a quo senão julgar verificada a caducidade do direito de acção por extemporaneidade do pedido de intimação em causa;

p) Pelo que nada deve ser censurado à douta sentença recorrida;

q) Quando assim não se entenda, sempre se adiantará que a satisfação do pedido de intimação judicial deve ser votada ao malogro pelas razões de fato e de direito expendidas na resposta oferecida aos autos e que aqui dá por reproduzidas.


Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

a) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, com fundamento na insuficiência da identificação das partes e da factualidade levada ao probatório;

b) Se a sentença recorrida errou ao ter decidido absolver a Entidade requerida dos pedidos de intimação para passagem de certidão, por caducidade do direito de acção.



II. Fundamentação

II.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:

1. Em 27.10.2015, Carla …………………….., ora Requerente, exercia funções de inspectora, da Carreira especial da inspecção, na IGF (cfr. doc. 1 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

2. Desde o dia 1.11.2015 a ora Requerente encontra-se em regime de mobilidade no Instituto de Segurança Social, IP (cfr. doc. 2 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 16.1.2015 a aqui Requerente solicitou ao Sr. Inspector-Geral da IGF, “(...) se digne ordenar a avaliação do desempenho da trabalhadora (SIADAP 3) do biénio 2013-2014, pelo Conselho Coordenador da Avaliação mediante ponderação curricular, nos termos do n°7 do artigo 42° e 43° da Lei n°66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pela Leis n°64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, por força do disposto na alínea a) do artigo 5° da Lei n° 35/2014 de 20 de junho, ratificada pela Declaração de Ratificação n° 37-A/2014 de 19 de agosto. (...)" (cfr. doc. 15 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 23.2.2015, Carla …………………………….., da Divisão de Gestão e Apoio à Actividade respondeu à Requerente, informando-a que no seu caso não há lugar a ponderação curricular, nos seguintes termos: “(…) tendo em conta o disposto no nº2 do artº42º da Lei n° 66-B/2007, de 28/dez, a requerente reúne, no biénio 2013/2014, mais de um ano de serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, pelo que não tem aplicação o disposto no n°5 e 7 do mesmo artº42°, isto é, não há lugar à avaliação do seu desempenho por ponderação curricular mas à avaliação do mesmo nos termos do citado n°2 do referido art°42º" (cfr. doc. 16 junto ao r.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 13.3.2015 a Requerente solicitou ao Sr. Inspector-Geral da IGF a aclaração da resposta que antecede e esclarecimentos, nos seguintes termos:"(...) vem solicitar que se digne proceder a aclaração da resposta, constante do documento que se anexa, bem como esclarecer em que qualidade a signatária actua, neste ato e, ao abrigo de que de legação de competências", anexando cópia daquela resposta (cfr. doc. 17 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 24.4.2015 a Requerente solicitou ao Sr. Inspector-Geral da IGF informação sobre o estado do pedido que antecede, "(...) incluindo o da tramitação do procedimento e das diligências realizadas, bem como a indicação do respectivo responsável pela direcção do referido procedimento deste órgão competente para a decisão final e o respectivo instrutor designado, nos termos dos artigos 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°, 13°, 82°, do Código do Procedimento Administrativo." (cfr. doc. 18 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

7. Em 13.5.2015 a ora Requerente, via email para geral………….pt, apresentou queixa junto da CADA, contra a IGF por esta não ter respondido/ou prestado a informação solicitada - a qual deu origem processo n°317/2015 (cfr. doc. 19 e teor do doc. 20, juntos ao r.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 13.5.2015, a aqui Requerente solicitou ao Sr. Inspector-Geral da IGF, "(...) nos termos dos artigos 11°, 82°, 83° e 84° do Código do Procedimento Administrativo, (...) certidão, para lhe ser entregue, do teor integral do processo administrativo, o qual lhe foi dado conhecimento em 07 de maio de 2015, relativo à avaliação de desempenho da trabalhadora (SIADAP 3), referente ao biénio de 2013-2014" (cfr. doc. 3 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

9. Em 5.6.2015, a ora Requerente, via email para g………….a.pt, apresentou queixa junto da CADA contra a IGF por esta não ter respondido nem emitido a certidão requerida, no ponto que antecede - a qual deu início ao processo n° 381/2015 (cfr. docs. 4 e 5 juntos ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

10. Pelo ofício n° 784, de 15.6.2015, a Sra. Chefe de Divisão, Carla ……………., da IGF, remeteu à aqui Requerente "(...) certidão e cópia do teor integral do processo administrativo da avaliação de desempenho do biénio de 2013-2014" (cfr. doc. 12 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

11. A referida certidão tem o seguinte teor:

«Certidão
Certifico para os devidos efeitos, que foi entregue à inspetora Carla …………………, o teor integral do processo administrativo, da avaliação do desempenho do biénio de 2013-2014, conforme anexos que fazem parte integrante desta certidão:
• Pedido de ponderação curricular e respetiva resposta
• Ficha de avaliação
• Ata nº2 da Comissão Paritária e Relatório de 26/mar/2015
• Extrato da Ata nº51/2015, de 05/mar do CCA
• Extrato da Ata nº52/201 IGF, de 30/abr do CCA
IGF,11/jun/2015
[rubrica]
Chefe de Divisão de Gestão e Apoio à Atividade
Carla Maria Ferreira»;

12. Nos vários documentos certificados foi aposto o carimbo de «ESTÁ CONFORME O ORIGINAL»;

13. Dos documentos certificados constam o requerimento e a resposta, referidos nos pontos 3. a 4. destes factos assentes;

14. A certidão e documentação que antecedem foram notificadas a Requerente por protocolo em 6.7.2015 (cfr. doc.s 1 e 2 juntos à resp., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

15. Em 13.7.2015 a aqui Requerente solicitou por email, a partir de c………………gmail.com, dirigido a ………..cada.pt, informações sobre o estado de vários processos, designadamente os n°s 317/2015 e 381/2015, se seriam apreciados na sessão do dia 14, tendo obtido resposta de que se encontravam em estudo (cfr. doc. 11 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

16. No Processo n° 381/2015, iniciado com a queixa de 5.6.2015, a CADA emitiu o Parecer n°405/2015, de 17.11., no sentido do arquivamento do processo, por a IGF ter afirmado já ter facultado os documentos solicitados (cfr. doc. 5 junto ao r.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

17. No Processo n°317/2C15, iniciado com a queixa de 13.5.2015, a CADA emitiu o Parecer n° 413/2015, de 17.11, no sentido de "(...) a entidade requerida, fundamentadamente, perante a referida situação indiciaria de exercício abusivo do direito de acesso, indeferir o pedido de acesso" (cfr. doc. 20 junto ao r.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

18. Em 20.11.2015, a IGF recebeu da CADA os Pareceres que antecedem (cfr. docs. 6 e 7 e 21 e 22 juntos ao r.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e por acordo);

19. Pelo ofício n° 1395, de 27.11.2015, a IGF pediu ao Sr. Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a junção aos autos de intimação para prestação de informações e passagem de certidão, com o nº1566/15.6BELSB, dos pareceres da CADA, que antecedem (cfr. doc. 8 junto ao r.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

20. Por emails da CADA, de 5.1.2016, dirigidos ao email ……………..com, foram reenviados os Pareceres n°s405/2015 e 413/2015 à aqui Requerente, com a informação de que os mesmos lhe foram enviados em 19.11.2015 para o email …………...pt, o utilizado na apresentação das queixas (cfr. doc.s 9 e 23 juntos ao r.i, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

21. A IGF elaborou a Informação n° 2015/904, de 11.5.2015, referente ao "Plano de desenvolvimento profissional da Inspectora Dra. Carla .………………-2015-2016" e elaborou a "Ficha de Avaliação do Desempenho (SIADAP 3)", em 16.9.2015, em nome da aqui Requerente, relativa ao período de avaliação de 1.1.2015 a 31.12.2016, (cfr. doc. 13 junto ao r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

22. Em 25.1.2016 foi instaurada a presente acção;
23. Na resposta apresentada nos autos a Entidade requerida, relativamente ao pedido de informação de 24.4.2015 esclareceu o seguinte: «(...)
62° // (...) a entidade requerida entendeu não proporcionar qualquer explicação adicional à Requerente, considerando:
i) a clara identificação da remetente na resposta fornecida em 16.1.2015, que foi neste caso, como nos anteriores e nos subsequentes, a titular do órgão competente para o efeito - a Chefe de Divisão de Gestão e Apoio à Atividade da IGF;
ii) Que a mesma foi designada para o exercício de funções de coordenação da área de suporte e dos respectivos recursos nos termos dos despachos n°s 11 e 16/2013 do Senhor Inspector-Geral, disponíveis na intranet da IGF para qualquer inspector, o mesmo sucedendo com a Portaria n°172/2012, de 29 de Maio, que definiu as competências da Direcção de Serviços Administrativos, em que a referida Divisão se insere;
iii) O carácter linear da resposta, que reproduz o disposto na Lei n° 66-B/2007, de 28/12;
iv) Que todos os elementos de resposta já tinham sido fornecidos e constavam igualmente do teor integral do processo administrativo autenticado e que foi remetido com a certidão a Reqt. em julho de 2015, não estando em curso qualquer procedimento administrativo sobre esta matéria nem existindo qualquer documentos adicional que aproveitasse à pretensão formulada e ao fundamento legalmente invocado;
v) Que a presente situação configurava um pedido que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático, era abusivo e que a Administração não estava obrigada a satisfazer, face ao disposto no n°3 do artigo 14° e no n° 5 do artigo 11° da Lei n° 46/2007, de 24/08, (...).
(...)
65° // Em suma, a CADA considerou que a informação transmitida à Requerente em 23/02/2015 não era geradora de ambiguidade e que o pedido de acesso não tem sustentação em documento administrativo já existente e portanto susceptível de ser solicitado, referindo ainda tal colmo se estabelece no n°5 do artigo 11° da LADA "A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido."
(...)
67° // E concluiu ainda que não existe qualquer procedimento administrativo que esteja em curso e no qual a Requerente pudesse ter interesse, o que resulta da simplicidade da questão colocada - requisitos para a avaliação curricular - e do teor da resposta dada.
(...)
70° // Mas mais: Como bem assinala a CADA no Parecer supra citado perante os factos conhecidos pela Comissão, os indícios descritos pelo aqui Requerido da anormalidade do exercício do direito de acesso pela Requerente: "A situação descrita e conhecida (..) parece indiciar o início de uma situação de exercício abusivo do direito de acesso", razão pela qual entendeu concluir a final que a entidade requerida poderia indeferir o pedido de acesso.
71° // Assim sendo, afigura-se que a Requerente incorre verdadeiramente no uso indevido da intimação regulada nos artigos 104° e seg do CPTA, não estando verificados os pressupostos de admissão deste pedido, estabelecidos no n° 1 daquele preceito legal. (…)».


II.2. De direito

No presente recurso jurisdicional começa a Recorrente por assacar uma nulidade à sentença recorrida, que entende ser nulidade por omissão de pronúncia, pelo facto de nesta se ter procedido a uma incompleta/errada identificação das partes envolvidas e concretamente da sua situação jurídico-profissional, ignorando o conteúdo dos doc.s n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial. Ou seja, invoca a ora Recorrente omissão de pronúncia defendendo que na sentença recorrida não foi devidamente identificada a sua entidade empregadora actual, bem como ignora o descrito nos referidos documentos.

Atalhando caminho, é óbvio que o alegado não consubstancia qualquer vício susceptível de gerar a nulidade da sentença, muito menos por omissão de pronúncia.

Com efeito, da circunstância de ter sido efectuada uma incompleta indicação da entidade empregadora actual da ora Recorrente e sua situação não resulta que esteja em falta um elemento essencial que dificulte a identificação deste sujeito processual face aos demais intervenientes (cfr artigo 607.°, n° 2 do CPC), ou sequer influencie a decisão final, não podendo tal erro material constituir causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 615.° do CPC. Aliás, o teor dos doc.s 1 e 2 foram expressamente dados por reproduzidos na sentença recorrida e do seu teor resulta inequívoco que a requerente e ora Recorrente é inspectora, da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, tendo exercido funções na Inspecção-Geral de Finanças até 31.10.2015, sendo que desde 1.11.2015, exerce funções, em regime de mobilidade, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

E uma vez que o apontado lapso não assume qualquer relevância para a decisão, sendo perfeitamente perceptível a identificação das partes – como constante do requerimento inicial a entidade requerida é o Ministério das Finanças, imputando-se a conduta à Inspecção-Geral de Finanças –, entende-se que também não ocorre causa justificativa para que nesta Instância recursiva se proceda a qualquer correcção.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

Entrando no essencial, temos que a Recorrente imputa erro de julgamento ao Tribunal a quo por neste se ter concluído pela caducidade do direito de acção.

Para chegar à conclusão alcançada, assentou a sentença recorrida no seguinte discurso fundamentador:

“(…)

Pedido formulado, em 24.4.2015.

A Requerente solicita informação sobre o estado do procedimento administrativo desencadeado pelo seu requerimento de 13.3.2015.

Concretizando a situação em que tal requerimento foi formulado: tendo sido informada que, no seu caso e atento o disposto no n°2 do artigo 42° da Lei n°66-B/2007, de 28 de Dezembro, não há lugar em sede de avaliação de desempenho à ponderação curricular, tal como tinha requerido em 16.1.2015, mas à avaliação nos termos do citado n°2 do artigo 42°, a Requerente solicitou a aclaração dessa resposta e o esclarecimento da qualidade em que a signatária da mesma actua e ao abrigo de que delegação de competências; na 24.4.2015, informação sobre o estado do pedido de aclaração, com especificação da tramitação do procedimento e das diligências praticadas no mesmo, e ainda "a indicação do respectivo responsável pela decisão do referido procedimento deste órgão competente para a decisão final e o respectivo instrutor designado".

A saber, porque formulou um pedido de aclaração de uma informação que lhe foi prestada, a Requerente pressupôs que a IGF deu início a um procedimento administrativo para aclarar a informação (de que, ao abrigo da lei aplicável, não havia lugar à sua avaliação de desempenho por ponderação curricular), com uma tramitação própria e no qual teriam sido realizadas diligências e, porque tal procedimento lhe dizia directamente respeito, solicitou informação sobre o seu estado. Ou seja, formulou um pedido que é tipicamente um pedido de informação procedimental, previsto e regulado no artigo 82° e seguintes do CPA.

E acrescentou outro pedido, de difícil leitura, mas que se interpreta como sendo sobre a identificação do responsável para decidir como é que "iria ser" efectuada a sua avaliação de desempenho e qual o instrutor (supõe-se que se refira ao avaliador) designado.

Considerando que: este pedido de informação foi formulado em 24.4.2015; reporta-se à avaliação de desempenho da Requerente relativa ao biénio de 2013/2014; e que foi junta aos autos a "Ficha de avaliação" certificada, da qual consta as assinaturas quer do avaliador quer da avaliada (a aqui Requerente), em 27.2.2015 e, depois do conhecimento da validação da avaliação dada pelo Conselho Coordenador da Avaliação de 5.2.2015, a assinatura da avaliada (a aqui Requerente) em 25.3.2015, e, no final, depois da homologação pelo dirigente máximo do Serviço, o Sr. Inspector-Geral da IGF, a assinatura da avaliada (a aqui Requerente) em 7.05.2015, (cfr. doc. 12 junto com o r.i. cujo teor foi dado por integralmente reproduzido no ponto 10. dos factos assentes), é de concluir que o procedimento de avaliação da Requerente apesar de relativo ao biénio de 2013/2014 ainda estava em curso em 24.4.2015, pelo que, também nesta parte, o pedido formulado é de informação procedimental, previsto e regulado no artigo 82º e seguintes do CPA (como bem referiu a aqui Requerente no pedido de informação que dirigiu à IGR e esta não podia deixar de saber que assim era uma vez que ainda não tinha tomado conhecimento da homologação pelo Sr. Inspector-geral da IGF da sua avaliação, o que só veio a acontecer na referida data de 7.5.2015).

Donde, decorridos os 10 dias úteis (contados nos termos do artigo 87° do CPA) da data em que o pedido de informação procedimental foi apresentado junto da IGF, repete-se em 24.04.2015, sem que esta lhe tivesse dado resposta, teve início a contagem do prazo de 20 dias, previsto na alínea a) do n° 2 do artigo 105° do CPTA, não tendo a queixa apresentada à CADA o efeito de interromper este prazo (por inaplicabilidade das normas da LADA e, em concreto, o disposto no artigo 15°, ao caso em apreciação), em 25.1.2016, data em foi instaurada a presente acção de intimação, há muito que se encontrava precludido o direito de acção da Requerente.

A caducidade do direito de acção configura uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso do tribunal, que importa a absolvição da Entidade requerida desta parte do pedido, formulado pela Requerente (n°s 1 e 3 do artigo 576° e artigo 579°, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1° do CPTA).

O facto de quer a Requerente, quer a CADA, quer a aqui Entidade requerida, terem, sucessiva e; respectivamente, entendido poder apresentar, ao abrigo do artigo 15° da LAPA, queixa da falta de resposta, admitir a queixa [apesar de no Parecer n° 413/2015, referir que "(...) A aclaração arranca de uma eventual ininteligibilidade do texto gerador de uma incompreensibilidade necessitante de um esforço de explicitação, o que não nos parece ser o caso (vide fs. 7 do PA) e também não nos parece que esse pedido de acesso tenha amparo num documento administrativo existente (...)"] e pronunciar-se sobre a mesma, no âmbito de um procedimento administrativo regulado pela referida Lei, ou seja, em sede de informação não procedimental, não obsta ao entendimento agora vertido uma vez que o tribunal não se encontra vinculado à interpretação dada pelas partes ou os intervenientes nos procedimentos sujeitos à apreciação judicial, do direito aplicável à situação concreta em apreciação (cfr. n° 3 do artigo 5° do CPC, ex vi artigo 1°do CPTA).

Ainda assim, é de referir que a pretensão da Requerente, no que a este pedido respeita e se se entendesse ser admissível e legal a intervenção da CADA, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 15° da LADA, não poderia proceder. [sublinhado nosso]

Não por se verificar a caducidade do direito de acção – uma vez que, tendo sido utilizado mais do que um endereço electrónico (não identificado qualquer um deles como caixa postal electrónica) por parte da aqui Requerente nos contactos havidos com a CADA, não se pode presumir o consentimento prévio desta em receber, no caso, o Parecer n° 413/2015 por essa via para o email de envio da queixa (cfr. n°s 1 e 2 do artigo 63° do CPA), e provado que está que o conhecimento desse Parecer, na falta de decisão da entidade requerida, só ocorreu em 5.1.2016 com a respectiva remessa pela CADA (cfr. ponto 20. dos factos assentes), a acção teria sido instaurada em tempo.

Mas porque, na resposta dada nos autos, a Entidade requerida informou o que havia de informar. A saber: que nada havia a aclarar, a qualidade e a competência em que e ao g brigo da qual, a autora da informação, objecto do pedido de aclaração, actuou, e que foram juntou documentos aos autos que continham os elementos de informação solicitados, como o responsável máximo para decidir da avaliação a dar (o Sr. Inspector-Geral da IGF) e a identidade do avaliador (que, aliás, na data em que o pedido foi formulado, já era do conhecimento da Requerente por ter assinado a Ficha de avaliação, onde aquela constava, em data anterior). [sublinhados nossos]

b) Do pedido de 13.5.20

A Requerente solicitou, ao abrigo dos artigos 82° a 85 do CPA, a passagem de certidão de teor integral do processo administrativo relativo à sua avaliação de desempenho no biénio de 2013/2014, do qual teve conhecimento em 7.5.2015.

Ainda que tenha invocado os artigos 82° a 85° do CPA, no momento do pedido e mais uma vez atendendo à certidão de teor integral, emitida em 11.6.2015, e ao teor dos documentos certificados na mesma e juntos aos autos, é possível considerar que o procedimento administrativo de avaliação de desempenho da aqui Requerente estava completo para o efeito de se poder considerar o pedido formulado como de acesso a documentos, susceptível de originar queixa à CADA se não for satisfeito atempadamente.

Assim, admitindo como válida e legal a queixa efectuada pela Requerente à CADA, importa aferir se, como alega a Entidade requerida, se verifica a caducidade do direito de acção.

Relembrando a factualidade assente: em 13.5.2015 foi formulado o pedido de passagem de certidão; em 5.6.2015 foi apresentada queixa à CADA; por ofício de 15.6.2015 a IGF remeteu à Requerente a certidão e documentação de teor integral do procedimento administrativo de avaliação de desempenho no biénio 2013/2014, e novamente por protocolo em 6.7.2015; em 17.11.2015 a CADA emitiu o Parecer n°405/2015 no sentido de arquivamento; em 19.11.2015 a CADA enviou já Requerente, via email, o Parecer n° 405/2015; em 20.11.2015 a IGF recebeu o Parecer n° 405/2015; em 5.1.2016 a Requerente recebeu, via email, o Parecer n° 405/2015 enviado pela CADA; em 25.1.2016 foi instaurada a presente acção.

Dispõe o n°2 do artigo 15° da LADA que a queixa a CADA interrompe o prazo para introdução em juízo da petição de intimação para passagem de certidão e, (necessariamente, acrescento eu) deve ser apresentada dentro de tal prazo.

Nos n°s 4 e 5, prevê-se que, elaborado o relatório ou o parecer de apreciação da situação, a CADA deve enviá-lo aos interessados e a entidade requerida, quando o receber, deve comunicar a sua decisão fundamentada no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver falta de decisão.

Do termo deste prazo, estatui, por fim, o n° 6 do mesmo artigo, pode o interessado instaurar acção de intimação para passagem de certidão.

A saber, tem (re)início a contagem do prazo de 20 dias enunciado no artigo 105° do CPTA, para instauração da referida acção de intimação.

Alega a Requerente que só em 5.1.2016 teve conhecimento do teor do Parecer n° 405/2015, de 1.11. e de que a Entidade requerida, notificada do mesmo em 20.11.2015, nada decidiu, pelo que, mantendo interesse na certidão solicitada, apresentou requerimento de intimação judicial tempestivamente.

Contudo, como resulta da factualidade assente a Entidade requerida por ofício de 15.6.2015 e depois por protocolo em 6.7.2015, remeteu à Requerente certidão de teor integral dos documentos constantes do procedimento administrativo da sua avaliação de desempenho no biénio 2013/2014, juntando a documentação certificada correspondente. [sublinhado nosso]

Defende a Requerente que não se trata nem de uma verdadeira certidão nem a documentação está completa.

Ou seja, entende que o seu pedido não foi satisfeito.

Contudo, tal argumentação deveria ter sido expendida em requerimento inicial de intimação, apresentado neste tribunal no prazo de 20 dias, a contar do recebimento de tais documentos. [sublinhado nosso]

Com efeito, a queixa apresentada junto da CADA só interrompe o prazo que teve início com o termo do prazo administrativo/procedimental de resposta ou emissão da certidão.

Se, entretanto, a administração emitir a certidão peticionada ou de alguma forma responder ao pedido que lhe foi dirigido, recusando-o ou satisfazendo-o parcialmente ou de forma não satisfatória, inicia-se novo prazo, para instaurar acção de intimação e para apresentar queixa a CADA, verificados os respectivos pressupostos legais.

E tanto assim é que a CADA, no Parecer n° 405/2015 não apreciou a situação de alegada violação do direito de acesso a documentos administrativos, determinando o arquivamento da queixa por já ter sido emitida a certidão e documentação solicitada.

E perante um parecer de arquivamento, nenhuma decisão se impunha à IGF que adoptasse e, consequentemente, nenhum prazo se iniciou para efeitos de instauração da acção de intimação. [sublinhado nosso]

Donde, também relativamente a esta parte do pedido, formulado nos autos pela Requerente, se verifica caducidade do direito de acção, determinante da absolvição da Entidade requerida do pedido.

E o assim decidido é de manter.

Tal como referido nas contra-alegações, em repetição do raciocínio evidenciado no Tribunal a quo, apesar de o prazo de propositura em juízo da intimação se ter interrompido com a queixa apresentada em 5.06.2015 junto da CADA, certo é que com a emissão ulterior da certidão peticionada começou a correr novo prazo de 20 dias para a Requerente, ora Recorrente, intentar em juízo a acção de intimação ou apresentar nova queixa à CADA se entendesse que o seu pedido de informação não havia sido integralmente satisfeito pela Administração. Tudo nos termos do disposto nos art.s 15.º, n.ºs 5 e 6, da LADA, art. 138.° do CPC e art. 105.° alínea a) do CPTA (para esta conclusão apontam as palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed. revista, 2010, pp. 710-711). Com efeito, nos termos do n.º 6 daquele art. 15.º da LADA, “tanto a decisão como a falta de decisão a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação referido no n.º 2”; o que equivale por dizer que se o interessado pretender, não obstante ter deduzido o direito de queixa, intentar o processo de intimação regulado nos artigos 104.º e s. do CPTA, conta-se um novo prazo de 20 dias. Ou seja, é perante a resposta da Autoridade Requerida que deve ser aferida a tempestividade da instauração da intimação, através da contagem do prazo de 20 dias previsto no artigo 104.º do CPTA (neste sentido, o ac. de 30.04.2015 deste TCAS, proc. n.º 11869/15).

Por outras palavras, tendo presente o caso concreto, o levantamento do efeito interruptivo da queixa à CADA operou a partir do momento em que a entidade requerida facultou os documentos solicitados pela ora Recorrente, relativos ao teor integral do processo administrativo da avaliação do desempenho referente ao biénio 2013/2014, sendo irrelevante para o efeito que a mesma apenas tenha tido conhecimento do Parecer n°405/2015 da CADA em Janeiro de 2016. E assim sendo, é incontornável que o prazo de 20 dias de que dispunha a ora Recorrente para accionar o meio processual em uso, teve o seu termo muito antes da data de entrada em tribunal do requerimento de intimação para a passagem de certidão, que ocorreu apenas em 25.01.2016 (sendo, como provado, o envio da documentação em questão notificado via protocolo em 6.07.2015).

E relativamente ao pedido de 24.04.2015, que efectivamente tem a natureza de pedido de informação procedimental, tanto mais que foi formulado ao abrigo do disposto no art. 82.º do CPA e cuja matéria diz directamente respeito à ora Recorrente, disse-se na sentença recorrida: “ (…) decorridos os 10 dias úteis (contados nos termos do artigo 87° do CPA) da data em que o pedido de informação procedimental foi apresentado junto da IGF, repete-se em 24.04.2015, sem que esta lhe tivesse dado resposta, teve início a contagem do prazo de 20 dias, previsto na alínea a) do n° 2 do artigo 105° do CPTA, não tendo a queixa apresentada à CADA o efeito de interromper este prazo (por inaplicabilidade das normas da LADA e, em concreto, o disposto no artigo 15°, ao caso em apreciação), em 25.1.2016, data em foi instaurada a presente acção de intimação, há muito que se encontrava precludido o direito de acção da Requerente.”

Razões que determinam, também nesta parte, a improcedência do recurso e, consequentemente, na sua totalidade.





III. Sumário

Concluindo:

i) O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, previsto no artigo 104º do CPTA, tem como pressuposto que não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.

ii) O interessado (ou o Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública) tem o prazo de 20 dias para requerer a intimação da entidade administrativa competente – a pessoa colectiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão –, a partir da verificação da não satisfação do pedido, da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial (art. 105.º do CPTA).

iii) O efeito interruptivo previsto no artigo 15.º, n.º 2, da LADA (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) cessa com a resposta da entidade administrativa competente acerca do pedido de acesso a documentos administrativos e é perante essa resposta que deve ser aferida a tempestividade da instauração da intimação, através da contagem do prazo de 20 dias previsto no artigo 104º do CPTA.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.


Lisboa, 20 de Outubro de 2016



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Pedro Marchão Marques


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Helena Canelas


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Cristina Santos