Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10585/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/24/2001
Relator:João B. Sousa
Descritores:PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
APRESENTAÇÃO DE NOVA PETIÇÃO
Sumário:1-0 benefício de renovação da petição contemplado no artigo 476º do CPC engloba, ao contrário do alegado pela Recorrente, não só os casos de recusa da petição pela secretaria consignados no artigo 474º, mas também as hipóteses de indeferimento liminar pelo juiz.
2- Diversamente do que se passa no processo civil actual, em que o indeferimento liminar se restringe ao despacho inicial proferido previamente à citação do réu, no contencioso administrativo configura de forma irrestrita a rejeição, logo no despacho inicial, da petição portadora de deficiências fatais, independentemente das circunstâncias da citação do réu que são naturalmente extrínsecas à apreciação da conformidade legal daquele articulado vestibular - cfr. artigos 54º nº3 a) da LPTA e 57º (epígrafe e § 4º) do RSTA.
3- A nova petição não pode ser considerada extemporânea atento o disposto no artigo 476º in fine.
4- Assim, o novo requerimento inicial de suspensão de eficácia admitido ao abrigo do artigo 476º do CPC não podia ser classificado de inadmissível com base na extemporaneidade da nova petição nem com base na falta de uma das hipóteses previstas no artigo 474º do CPC, estando a sentença recorrida imune à invocação de tais vícios.
5- Nas circunstâncias dadas, em que "o requerente e a sua mulher têm como único meio de subsistência a reforma que o requerente recebe", não é aceitável a visão meramente contabilística de "prejuízo de difícil reparação" que perpassa a tese da Recorrente pois, apesar da possibilidade de pagamento futuro do somatório global das pensões em dívida no caso de provimento do recurso, sempre ficariam por compensar os prejuízos não patrimoniais, igualmente merecedores da tutela do direito nos termos do artigo 496º nºl do C. Civil, consistentes em insegurança, angústia e carências quotidianas, que resultariam com elevado grau de probabilidade para o agregado familiar do requerente da imediata execução do acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: