Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:494/25.1BEALM.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:10/08/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:PASSAGEM DE CERTIDÕES
INTIMAÇÃO
EMOLUMENTOS
APOIO JUDICIÁRIO
GRATUITIDADE
Sumário:I. Não cabe no objecto do processo de intimação para passagem de certidão discutir o valor das taxas cobradas pela passagem de certidão, a não ser que o seu valor seja de tal forma elevado que constitua uma verdadeira recusa à passagem da mesma.
II. Tendo a sentença, não obstante a impropriedade do meio processual, conhecido na intimação para um comportamento, por via da alteração do pedido e da causa de pedir (originariamente dirigida à emissão de certidões) formulada pelo requerente sem oposição da parte contrária, das questões de saber se o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas também está isento dos emolumentos devidos pela passagem de certidões administrativas, cuja legalidade da sua cobrança também discute, há que conhecer delas na apelação em que se impugne a decisão sobre tais questões.
III. A passagem de certidões pela Administração Tributária e Aduaneira está, em regra, sujeita ao pagamento de emolumentos, liquidados nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de Fevereiro, aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), na redacção do Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro.
IV. As certidões administrativas não se compreendem no apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa de custas, a menos que integrem as custas processuais, nos termos do disposto no art.º 16.º, n.º 1, do RCP
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

J....., requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ao abrigo do disposto no art.º 147.º do CPPT, a intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira a “proceder à emissão de certidão da documentação que instrui cada tributo, IVA, IRC ou IUC, de cada período e ano que esteve na base do processo declarativo, nomeadamente, o processo que decorreu contra a empresa F....., Lda., designadamente, demonstração da liquidação e notificação do imposto, prévias ao Processo de Execução Fiscal e Processo de Reversão Fiscal, a partir do ano em que ocorreu em incumprimento, ainda que somem um total de 138 processos”.

Sobre o pedido, a sentença proferiu a seguinte decisão:
“I. – (…) considera-se que o pedido de emissão de certidão formulado pelo requerente se encontra satisfeito pela Administração Tributária.
II. – Indefere-se o pedido de gratuitidade da certidão emitida.”

Inconformado com o decidido, o requerente interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, culminando as doutas alegações com as seguintes conclusões:
«
1. O Autor requereu a Intimação para um comportamento por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante CPPT, para proceder à emissão de Certidão do processo declarativo que esteve na base de cada Tributo revertido em desfavor do Autor;

2. A Autoridade Tributária deduziu excepção dilatória, por considerar, sem demais, estar o pedido do Autor “dependente do pagamento dos emolumentos para cedência da certidão que comporta 500 folhas impressas, referente a todos os processos nos quais o requerente foi revertido (138 processos)”

3. O Tribunal considerou indeferir o pedido formulado pelo Autor.
O Autor não concorda, motivo pelo qual diz o seguinte:

4. Sem o prejuízo de sufragar-se do entendimento vertido na douta sentença, no segmento que refere às custas, designadamente: “Na qualidade de beneficiário de apoio judiciário, o requerente poderá intentar a ação adequada à salvaguarda dos seus direitos que entenda violados e solicitar ao Tribunal no âmbito dessa ação, que determine a junção aos autos dos elementos que entenda em falta e estejam em poder da Administração Tributária para cumprir o ónus da prova que legalmente lhe seja imputado. Nessa situação todos os encargos com as certidões que o Tribunal perante a ação entenda efetivamente necessárias, farão parte da conta de custas a final, suportados pelo benefício do apoio judiciário. Nesse sentido, ver o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 498/04, Proc.º 432/04, de 12/07, disponível para consulta em www.dgsi.pt.”

5. Também considera a patrona do Autor que, enquanto advogada, e administradora da justiça, sobre si impende a obrigação de verificar previamente da viabilidade ou inviabilidade dos procedimentos a que se propõe, e assim obstar a diligências meramente despiciendas, sem conteúdo objectivo, que entopem os tribunais e entorpecem a justiça.

6. Nesta prossecução, pugnou pela emissão das certidões, a que refere, de molde, a antes de tudo o mais, verificar da necessidade de instrução, ou não instrução, de um novo Processo Judicial contra a Autoridade Tributária, ou outro interveniente, cuja legitimidade, das partes, também, poderá estar dependente da referida análise, entre outros factores preponderantes na decisão.

7. Sempre, sem o prejuízo, de tais documentos servirem de prova, a instruir com a Ação competente.

8. Neste seguimento, sufraga-se do entendimento vertido no Parecer 01.2014/MO, de M....., Membro da Comissão Coordenadora do Observatório do Direito do Consumo, de 31.12.2014, cujo teor aqui verte e reproduz integralmente para todos os efeitos legais:

9. “Todo o processo está subordinado ao princípio do processo equitativo contemplado no art.º 6º da CEDH e com consagração no direito interno na Constituição da República Portuguesa. Efectivamente, o artigo 20.º, n.º 1, da CRP assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Estabelece-se para situações de debilidade económica mecanismos de apoio judiciário, de modo a evitar que seja prejudicado o efectivo direito de acção ou de defesa.
Tais mecanismos encontram-se na Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto e adiante designada por LAJ, que no que releva para as queixas apresentadas, consagra na alínea a) do nº 1 do art.º 16º, que o apoio judiciário compreende a modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. Tem também relevância aqui citar o previsto no art.º 18º da LAJ, designadamente nos seus n.ºs 4 e 5, sobre a extensão do apoio judiciário: “ 4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. 5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.” Encontra-se aqui presente o princípio da extensão do apoio judiciário concedido no processo principal, para seus apensos e execuções fundadas em sentença naquele proferidas. Havendo, pois, a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de encargos com o processo, tal concessão estender-se-á aos processos enquadrados na previsão supra mencionada. Importa agora saber o que constituem encargos com o processo. Com a reforma do Código Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a regulamentação dedicada às matérias “Das custas, multas e indemnizações” passou a ser tratada no Capitulo II, do Titulo VI, do Livro II. A definição de encargos é-nos dada pela previsão no n.º 3 do art.º 529º do novo CPC, segundo o qual “são encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa”. O n.º 2 do art.º 533º do novo CPC, refere-nos que “Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efectivamente suportados; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.” Em matéria de encargos, o Regulamento das Custas Processuais, adiante designado por RCP, prevê, com relevância para o que ora se aprecia, no seu art.º 16º que: “As custas compreendem os seguintes encargos: (…) d) os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; (…) f) os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário.”
Não são inócuas as diferentes previsões inseridas nas alíneas d) e f) do art.º 16º do RCP, onde se fixa o que constitui um encargo processual, e por via disso passível de ser o beneficiário de apoio jurídico dispensado do seu pagamento. Conjugadas as diversas disposições legais sobre a matéria de encargos, temos, pois, que os são tanto os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, como os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Março de 2013: “I- A parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual. II- Consequentemente, tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões. III- Nomeadamente as que a parte pretenda, do processo em que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei processual.” 1 Igual posição encontra-se consolidada no Guia Prático de Custas Processuais publicado pelo CEJ que a fls. 138 define encargos como “as despesas que se vão produzindo ao longo do processo, resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo Tribunal.” 2 No mesmo Guia, a fls. 92, preconiza-se que "Para além da isenção prevista no artigo 9.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07 (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), ou seja, a que diz respeito à obtenção de documentos para instrução do pedido de apoio judiciário, os beneficiários de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estão igualmente dispensados do pagamento das taxas previstas no artigo 9.º do RCP quando esteja em causa a obtenção de documentos (exigidos pela lei processual) para instrução do processo a que respeita a proteção jurídica concedida, posição que se sufraga como decorrência do direito de acesso aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados no artigo 20.º da CRP e face ao disposto no artigo 16.º, n.º 1, al. f), do RCP."

10. E conclui por “resultar a gratuidade das certidões requeridas nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do beneficiário quando necessárias para instruir a acção judicial para a qual foi concedido o apoio judiciário ou para seu apenso;
b) Por iniciativa do beneficiário para junção a processo que se encontra em curso e no qual foi concedido apoio judiciário, por se mostrar necessária e pertinente, nomeadamente para produção de prova;
c) Para dar cumprimento a ofício de Juiz.”

11. Por seu turno, a Autoridade Tributária, remete-nos para o artigo 6.º do DL 29/98, de 11 de fevereiro, que Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)5, 5 [Com vista a proporcionar uma harmonização de regimes, tendo em conta que não se justifica uma diferença de tratamento entre a taxa de justiça aplicável na jurisdição comum e na jurisdição fiscal] de onde, sob a epígrafe reembolso despesas, resulta o seguinte teor: “Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores: 1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces: a) Matrizes prediais, por cada prédio - 1/200 de UC; b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda - 1/200 de UC; 2) Cadernetas prediais: a) Urbanas, cada uma - 1/150 de UC; b) Cadastrais:”

12. Muito embora conste no pedido do Autor que as requeridas certidões poderiam ser remetidas, quer em formato electrónico, ou em formato de papel.

13. Em todo o modo, resulta, com referência ao que verteu em sede de Petitório Inicial, supra, e de acordo com artigo 55.º e 56.º, ambos da Lei Geral Tributária que a Autoridade Tributária não cumpriu com o ónus que lhe impendia, porquanto,

14. Muito embora dê conhecimento da dependência do pagamento não consubstancia em que base legal enforma a sua resposta, para além do indicado artigo 6.º do DL 29/98, de 11 de fevereiro, que Altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a Tabela dos Emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos.

15. O Autor, remete, nesta conformidade, para o teor do seu articulado supra e documentação que instruiu o seu pedido, porquanto, com a sua resposta a Ré continua em incumprimento.

16. Compulsado o seu teor, parece resultar que a informação transmitida tem algumas imprecisões, uma vez que, verificada a legislação que a regulamenta, não é feita referência a ser devido qualquer emolumento pela emissão das certidões, sendo ao contrário, gratuita, ainda que em formato de papel por resultar de um ónus que impende sobre a Ré, consubstanciado num Direito do Autor.

17. Para além do disposto Princípio da gratuitidade, ínsito, no artigo 15.º do Código de Procedimento Administrativo.

18. Assim, no mesmo seguimento, a verificar-se serem devidos emolumentos, é importante referir que o Autor beneficia de apoio judiciário, conforme concessão de Apoio Judiciário junto aos autos, que engloba os demais custos com o processo, aí incluindo passagem de certidões que o visam instruir.

19. Acresce, ainda, referir que a Autoridade Tributária suscitou a possibilidade de proceder à sua expedição via CTT, porém, para a caixa de correio electrónica da empresa F..... LDA,

20. Ora, crê-se ser despropositado o sugerido em face do que se expôs e atenta à distinção de quem formulou o pedido, i.e., o Autor, e não a empresa, i. e., F....., Lda, constituindo cada uma delas pessoas autónomas e distintas.

21. Pelo que reiterámos a solicitação da sua emissão gratuita, preferencialmente, em formato papel para a morada da patrona, aqui signatária, ou formato digital para o seu correio electrónico.

22. Compulsada a legislação indicada e em vigor, s.m.o., resulta que não são devidos emolumentos pela emissão das certidões solicitadas.

23. Nesta conformidade, questionou-se a Autoridade Tributária, via Serviço de Finanças do Montijo, acerca da legislação que está a aplicar para determinar a sua cobrança.

24. Não obteve resposta até à data.

25. Em face do que fica exposto, continua por cumprir o ónus que sobre aquela entidade impende, em conformidade com o aposto nos artigos 55.º e 56.º, 67.º da Lei Geral Tributária.
26. Requer, a final, nos termos expostos, a emissão gratuita das certidões requeridas, seja por via do apoio judiciário de que o Autor beneficia, ou, por via de não ser, simplesmente, devidos emolumentos pela sua passagem.
Contudo, V. Exa., doutamente decidirá,

PEDIDOS:
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, EM FACE DO QUE VEM EXPOSTO, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, REQUER QUE SEJA ADMITIDO E DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E:

Proferida, em substituição da Sentença que antecede, decisão que julgue a final, ser devida a emissão gratuita das certidões requeridas, seja por via do apoio judiciário de que o Autor beneficia, ou, por via de não ser, simplesmente, devidos emolumentos pela sua passagem.»

A Recorrida apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes conclusões:
«
A.
O presente recurso foi interposto contra o indeferimento por parte do Tribunal a quo do pedido de gratuitidade para a emissão de certidão emitida pela AT.
B.
Bem andou o Tribunal a quo quando decidiu como decidiu, realçando que a intimação para um comportamento não é o meio próprio para aferir da gratuitidade da certidão emitida.
C.
Na petição inicial está bem refletido a causa de pedir que se circunscreve a final, no pedido de emissão da certidão.
D.
Estando a certidão emitida, a mais a Recorrida não está obrigada, sendo certo que a mesma só será disponibilizada após prévio pagamento dos emolumentos.
E.
Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não reconhecendo o Douto Tribunal, que no âmbito desta ação, seja competente para decidir de forma diversa.
F
De acordo com a jurisprudência trazida aos autos e ensinamentos de Salvador da Costa,
refletida nestas contra-alegações, não assiste razão ao Recorrente ao pressupor que o benefício de proteção jurídica lhe dá acesso a tudo o que pretende, de forma ilimitada.

Nestes termos e nos de demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o recurso ser considerado improcedente, com as demais consequências legais.».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto e elaborado parecer, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, importa indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que o pedido da intimação se encontrava plenamente satisfeito uma vez que a AT se disponibilizou para a sua emissão nos termos pretendidos embora sujeita ao pagamento prévio dos emolumentos devidos; e se a sentença errou ao concluir que os emolumentos cobrados pela passagem de certidões são legalmente devidos e, sendo-o, o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, não tem direito à sua entrega gratuita.
***

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«
Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:

1. Em 27/01/2025, o requerente por intermédio da sua mandatária requereu via e-mail junto do Serviço de Finanças do Montijo a «disponibilização do acesso ao processo 219….. e seus apensos» (cf. documento n.º 1 anexo à petição inicial- fls. 21 do SITAF, facto não controvertido).

2. Em 8/5/2025, o Serviço de Finanças do Montijo enviou ao requerente, resposta à solicitação descrita no ponto que antecede, referindo «Relativamente ao solicitado, informa-se que o processo em apreço se encontra disponível para consulta neste Serviço de Finanças do Montijo em qualquer dia útil, durante o horário de atendimento» (cf. doc. n.º 1 anexo à PI- fls. 21 do SITAF, facto não controvertido).

3. Em 9/05/2025, o requerente envia ao Serviço de Finanças do Montijo na qual refere «Compulsados os autos a que respeita infra torna-se necessário proceder ao seu exame fora desse serviço de finanças pelo prazo mínimo legalmente estabelecido de 5 dias, o que requer nos termos do artigo 30.º do CPPT. Mais agradeço que seja acompanhado da restante documentação que instrui cada tributo, IVA, IRC ou IUC, do período / ano a que corresponde que não apenas as notificações efetuadas da sua conclusão e as suas certidões de dívida» (cf. doc. n.º 1 anexo à PI – fls. 21 do SITAF).

4. Em 12/05/2025, o Serviço de Finanças do Montijo enviou ao requerente a resposta ao pedido descrito no ponto que antecede, nos seguintes termos: «Relativamente ao solicitado, requer-se informação sobre qual o NIF que deva constar na emissão do recibo de confiança do processo, bem como esclarecimento sobre o que é entendido por "documentação que instrui cada tributo, IVA, IRC ou IUC, do período / ano a que corresponde» (cf. doc. 1 anexo à PI – fls. 21 do SITAF).

5. Em 15/05/2025, o Requerente respondeu eletronicamente ao serviço de Finanças nos seguintes termos: «No seu seguimento no que concerne à segunda parte do seu email seria importante aceder à documentação que esteve na base do processo declarativo, prévia à Instauração da Reversão Fiscal e que não compõe o Processo consultado o que solicito.» (cf. doc. n.º 1 anexo à PI- fls. 21 do SITAF).

6. Em 16/5/2025, o Serviço de Finanças do Montijo informou via e-mail que os documento referidos podiam ser solicitados por certidão, devendo o requerente especificar os que pretende e o respetivo ano, nos termos do doc. n.º 1 anexo à PI (fls. 21 do SITAF).

7. Em 16/5/2025, o requerente respondeu via e-mail nos seguintes termos (fls. 21 do SITAF):
«Seria importante consultar o processo (documentação) que esteve na base do processo declarativo, designadamente o processo que decorreu contra a empresa F....., Lda., prévia à Instauração da Reversão Fiscal de molde a proceder à sua seleção. Neste seguimento solicito a permissão para a consulta e agradeço que me indique hora e local para o efeito. (…)»

8. Em 16/5/2025, o Serviço de Finanças informou o requerente via e-mail (fls. 21 do SITAF): «Relativamente ao solicitado, informa-se que o processo em apreço se encontra disponível para consulta neste Serviço de Finanças do Montijo em qualquer dia útil, durante o horário de atendimento.»

9. Em 24/5/2025, o requerente enviou via e-mail ao Serviço de Finanças do Montijo a seguinte missiva (cf. fls. 21 do SITAF): «Da deslocação a esse serviço de Finanças resultou entregue para consulta o Processo que não havia sido requerido, designadamente, de Execução Fiscal. A signatária não solicitou a consulta ao Processo de execução Fiscal mas outrossim o processo que esteve na sua base, o processo declarativo, designadamente, o processo que decorreu contra a empresa F....., Lda., em conformidade com a correspondência trocada infra. Nesta conformidade reitero o pedido que formulei contudo em conformidade com a sua sugestão, mediante a emissão de certidão da documentação que instrui cada tributo, IVA, IRC ou IUC, de cada período e ano e que esteve na base do processo declarativo, designadamente o processo que decorreu contra a empresa F....., Lda., prévia ao Processo de reversão fiscal em desfavor do contribuinte J....., desde que a sua emissão não comporte mais custos para o contribuinte. Ficarei a aguardar a emissão de certidão da documentação contabilística prévia à Instauração da Execução Fiscal (designadamente, demonstração da liquidação e notificação do imposto) de cada tributo da responsabilidade da empesa F..... e que culminou após a reversão na responsabilização do meu patrocinado. (…)»

10. Em 4/6/2025, o Serviço de Finanças do Montijo respondeu via e-mail ao pedido do requerente, descrito no ponto que antecede nos seguintes termos:
«Os processos revertidos para J....., NIF 103….., somam um total de 138. Atendendo ao volume de processos, acrescido do pedido ser extemporâneo para emissão de 138 certidões de fundamento, nos termos do artigo 37.º do CPPT, proponho reunir neste Serviço de Finanças para que se possamos concertar a melhor forma, dentro do possível, de obter a informação e esclarecimentos que pretende. Neste contexto, e face à agenda disponível, sugiro, caso lhe seja possível, os dias 12 ou 13 de junho, para hora a combinar.

11. Em 7/6/2025, o Requerente respondeu ao e-mail descrito que antecede, via e-mail (cf. fls. 21 SITAF): «Reitero o teor do meu email anterior e fico a aguardar nesta conformidade as certidões solicitadas conforme sugerido e bem assim certidão do valor total em dívida e já revertido. Neste contexto no que refere à reunião parece-me poder dispensar a sua realização por agora.»

12. Em 26/6/2025, a presente petição foi apresentada no TAF de Almada (cf. fls. 1 do SITAF).

13. Em 11/7/2025, o Serviço de Finanças do Montijo enviou ao Requerente via e-mail, o ofício constante de fls. 37 do SITAF, no qual consta o seguinte:
«Na qualidade de patrona do revertido supra identificado, e tendo em conta o s/pedido a solicitar: “certidão da documentação que instrui cada tributo, IVA, IRC ou IUC, de cada período e ano e que esteve na base do processo declarativo, designadamente o processo que decorreu contra a empresa F....., Lda”, informa-se que o Serviço de Finanças do Montijo já conseguiu identificar toda a documentação solicitada e apurar os valores do custo da certidão que importam no valor total de €371,76 (trezentos e setenta e um euros e setenta e seis cêntimos). Assim, se pretender a emissão da referida certidão, deve solicitar a este Serviço de Finanças o envio da guia/DUC de pagamento, respeitante ao custo da certidão, e, assim que o valor constante da guia de pagamento esteja pago, deverá encaminhar, pelo mesmo meio, o comprovativo desse pagamento a este Serviço de Finanças, para se emitir a certidão pretendida que envolve a impressão de cerca de 500 (quinhentas folhas).
Mais se informa que os documentos que vão constar da certidão encontram-se notificados para a caixa postal eletrónica (VIACTT) da Empresa F..... LDA, da qual o seu patrocinado, Sr. J..... é administrador e que poderá ter acesso aos mesmos sem custos, evitando o pagamento dos emolumentos da certidão.»
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos.
*
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.».

B.DE DIREITO

Como ressalta do probatório e dos autos, o agora recorrente, revertido em processo executivo e litigante com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, requereu no TAF de Almada intimação para um comportamento na qual formulou o seguinte pedido:
«
Deverá o órgão competente da Autoridade Tributária e Aduaneira ser intimado para responder fundamentadamente ao pedido formulado pelo contribuinte e, nesta conformidade:
Proceder à emissão de certidão da documentação que instrui cada tributo, IVA, IRC ou IUC, de cada período e ano que esteve na base do processo declarativo, nomeadamente, o processo que decorreu contra a empresa F....., Lda., designadamente, demonstração da liquidação e notificação do imposto, prévias ao Processo de Execução Fiscal e Processo de Reversão Fiscal em desfavor do contribuinte J....., NIF 103…., a partir do ano em que incorreu em incumprimento, ainda que somem um total de 138.».

Embora a sentença se tenha dado conta de que o meio próprio para tutela da pretensão jurídica deduzida seria a intimação para a consulta e passagem de certidões, meio processual previsto nos artigos 97.º alínea j) e 146.º, n.º 1, do CPPT, nada decidiu quanto ao constatado erro na forma do processo, uma vez que, a seu ver, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira informado o Tribunal na sequência do pedido de intimação a sua disponibilidade para a emissão da certidão pretendida, sujeita embora ao pagamento prévio dos emolumentos devidos, estava integralmente satisfeita a pretensão jurídica deduzida na intimação.

Sucede que, ouvido o requerente e ora recorrente, veio opor-se à extinção da instância nos termos do art.º 277.º alínea e) do CPC, no entendimento de que só com a entrega gratuita das certidões pretendidas, que não com a mera disponibilidade para a sua emissão, é que a sua pretensão se poderia considerar plenamente satisfeita.

Mas não tem razão. Como a sentença refere e é entendimento que aqui acolhemos, a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul é no sentido de que “Não cabe no objecto do processo de intimação para passagem de certidão discutir o valor das taxas cobradas pela passagem de certidão, a não ser que o seu valor seja de tal forma elevado que constitua uma verdadeira recusa à passagem da mesma.”, como expressada no Ac. de 06/18/2003, proferido no Proc. 12396/03 e reiterada no Ac. de 02/09/2006, tirado no Proc. 01343/06, tendo-se deixado consignado neste último: “A acção administrativa de intimação para passagem de certidão não é o meio processual próprio para discutir o valor do custo da mesma, quando tal custo se não apresenta como impeditivo do exercício do direito à informação”.

Neste modo de ver, há que convir que quer como pedido de intimação para passagem de certidão, quer como pedido de intimação para um comportamento, a discussão em torno de saber se são legalmente devidas taxas administrativas pela emissão de certidões e se do seu pagamento está dispensado o beneficiário de apoio judiciário, envolve questões não tuteladas por tais meios processuais.

Sucede que a sentença decidiu tomar conhecimento, no processo de intimação para um comportamento, daquelas questões que se prendem com a legalidade das taxas cobradas pela emissão das certidões, o que, em bom rigor, consubstancia alteração do pedido e da causa de pedir introduzidos pelo requerente quando foi ouvido sobre a extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide.

Certo, porém, é que tanto quanto informam os autos, a parte contrária não se opôs à alteração do pedido e da causa de pedir (art.º 264.º do CPC) e ninguém suscitou no processo a questão da impropriedade da intimação para conhecer de tais questões.

Como assim, importa sindicar se são legalmente devidas taxas pela passagem de certidões pela Autoridade Tributária e Aduaneira e, sendo-o, se o requerente tem direito à sua disponibilização gratuita, posto que litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas.

O princípio da gratuitidade integra os princípios gerais da actividade administrativa.

Dispõe o art.º 15.º do Código do Procedimento Administrativo (ex vi do art.º 2.º alínea c), da Lei Geral Tributária):
«Artigo 15.º
Princípio da gratuitidade
1 - O procedimento administrativo é tendencialmente gratuito, na medida em que leis especiais não imponham o pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração.
2 - Em caso de insuficiência económica, a Administração isenta, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.
3 - A insuficiência económica deve ser provada nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações.».

O citado n.º 1 do art.º 15.º do CPA salvaguarda os encargos (em sentido amplo) previstos em leis especiais.

O Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de Fevereiro, aprovou o Regulamento das Custas dos Processos Tributários e a tabela dos emolumentos dos Serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), em anexo ao presente diploma (art.º 1.º).

De acordo com o disposto no seu art.º 6.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 307/2002, de 16 de Dezembro, “Os reembolsos das despesas com papel e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:
1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:
a) Matrizes prediais, por cada prédio — 1 /200 de UC;
b) De outras certidões ou certificados, por cada lauda — 1/200 de UC;
2) (…)”.

Este diploma foi alterado na parte relativa às custas nos processos tributários, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, mas manteve-se na parte relativa aos emolumentos da Administração tributária.

Como resulta da sua parte preambular, “Relativamente às custas administrativas e tributárias, neste caso apenas na parte respeitante ao processo judicial propriamente dito, opera-se uma remissão genérica para a tabela das custas cíveis, atingindo-se por esta via o objectivo da simplificação atrás referido. Atentas, no entanto, as especificidades da jurisdição administrativa e tributária, bem como os interesses em causa, estabelece-se quanto às custas administrativas, bem como quanto às custas nos recursos jurisdicionais admitidos em processo administrativo e tributário - um limite máximo para efeitos de determinação da taxa de justiça do processo.”.

Em reforço da legalidade da cobrança de emolumentos pela passagem de certidões, pode ver-se o art.º 37.º, n.º 1 do CPPT, que sob a epígrafe “Comunicação ou notificação insuficiente”, dispõe “Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.”.

O art.º 24.º do CPPT, que regula a passagem de certidões, seja na vertente procedimental, seja na vertente não procedimental (cf. art.º 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), não prevê qualquer isenção de encargos.

Sendo o acervo normativo acima citado, o fundamento jurídico invocado pela Administração tributária e Aduaneira para cobrança dos emolumentos pela passagem das certidões pretendidas, não padece de erro nos pressupostos, nem a sentença incorreu em erro de julgamento ao validar a posição daquela entidade, ora recorrida.

Questão diversa, consiste em saber se o recorrente beneficia de isenção de encargos pela passagem de certidões, posto que litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de encargos (em sentido amplo).

A nosso ver, a resposta é negativa. A isenção de encargos pela passagem de certidões administrativas não está contemplada pela dispensa de pagamento de custas processuais.

As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 3.º, n.º 1 do RCP).

E dispõe o art.º 16.º, n.º 1 do RCP,
«
Artigo 16.º
Tipos de encargos
1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.:
i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;
c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
e) As compensações devidas a testemunhas;
f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;
h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.
2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito».

Assim, as certidões administrativas do procedimento de liquidação que o recorrente, revertido em processo executivo e beneficiário de apoio judiciário, pretende obter antes de instaurado qualquer meio processual para sua defesa, não integram as custas processuais e só estas, as previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do art.º 16.º do RCP (certidões instrutórias ou probatórias), estão abrangidas no benefício do apoio judiciário (cf. art.º 16.º, n.º 1 alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto).

As certidões administrativas que não se compreendam nas custas processuais podem ser passadas isentas de encargos, é certo, mas ao abrigo do disposto no citado art.º 15.º do Cód. do Procedimento Administrativo.

Como decorre do art.º 18.º da citada Lei do Apoio Judiciário, cuja redacção é a seguinte:
«
Artigo 18.º
Pedido de apoio judiciário
1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º
4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 - O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.» (negritos nossos).

Ou seja, o âmbito do apoio judiciário concedido para um processo não se estende automaticamente, isto é, independentemente de pedido, aos procedimentos e actos da actividade administrativa.

Como se salienta no já distante Ac. do Tribunal Constitucional n.º 498/04, de 12/07/2004, Proc. 432/04, que a sentença cita, “Acresce que esta solução - não permitir o acesso directo, irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples invocação do benefício do apoio judiciário, mas apenas mediante a intervenção mediadora do Tribunal, que as solicitará ao abrigo das normas supra referidas quando as repute necessárias ao esclarecimento da verdade – poderá encontrar ainda justificação numa certa razão de cautela, precavendo contra os riscos de um exercício abusivo daquele direito”.


Em vista do predito, concluímos, por um lado, que a cobrança de emolumentos pela Administração Tributária e Aduaneira pela passagem de certidões administrativas se encontra legalmente prevista e, sendo o interessado beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas, tal não o isenta automaticamente dos custos associados à sua emissão.

Note-se que não corresponde exactamente à verdade que o interessado de certo modo veja então coarctado o seu direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva, uma vez que sem acesso aos documentos cuja certidão pretende não fica a saber como estruturar eficazmente a sua defesa ou até mesmo se deve ou não interpor uma acção e com que fundamento.

Com efeito, o interessado pode sempre consultar os processos pendentes ou arquivados e o seu mandatário requerer a confiança dos processos, nos termos do art.º 30.º do CPPT.

E, como já vimos, se nesses processos vislumbrar documentos que devam instruir o processo judicial, pode sempre requerer ao Tribunal, ao abrigo do disposto no art.7.º, n.º 4 do CPC, que diligencie pela junção aos autos da correspondente certidão, constituindo então tais encargos, custas processuais, abrangidas pelo apoio judiciário de que beneficia (art.º 16.º, n.º 1 alíneas d) e f), do RCP).

A sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são imputados ao decidir no alinhamento desta jurisprudência, merecendo ser confirmada e negado provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente (litiga com apoio judiciário).

Lisboa, 08 de Outubro de 2026


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Vital Lopes



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Isabel Silva


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Teresa Costa Alemão
(em substituição)