| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Sub-Secção de Execução Fiscal e de recursos de contraordenações da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
A Fazenda Pública, Recorrente nos presentes autos de Oposição à Execução Fiscal, inconformada com o Acórdão prolatado nos mesmos e que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, veio arguir a nulidade daquele acórdão, invocando não ter sido dado cumprimento ao princípio do contraditório e ter ocorrido omissão de pronúncia.
A DMMP emitiu parecer no sentido de o Acórdão não padecer de qualquer nulidade.
Da arguida nulidade do Acórdão
Do preceituado nos números 1 e 2 do artigo 613º do CPC decorre que, com a prolação do Acórdão nos autos fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo que, no entanto, pode ter lugar a apreciação e decisão sobre as nulidades previstas no artigo 615º do CPC.
Isto dito, vejamos.
Afirma a Requerente que o Acórdão proferido nos autos é nulo por:
· Ter ocorrido violação do princípio do contraditório, e
· Padecer de omissão de pronúncia.
Adiante-se que não tem qualquer razão a Requerente.
Acompanhamos, na íntegra, o entendimento vertido no parecer da DMMP nos seguintes termos:
“A Fazenda Pública veio arguir a nulidade do douto acórdão deste TCA SUL que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a sentença recorrida que julgou procedente a Oposição apresentada por Maria de Fátima Pereira dos Santos contra a execução instaurada para cobrança de IVA e juros compensatórios relativos a períodos trimestrais dos anos de 99, 2000 e 2001.
A arguição de nulidade assenta na violação do principio do contraditório e na omissão de pronúncia.
Da análise do requerimento apresentado verifica-se, para além do mais, que a violação do principio do contraditório invocada assenta na reestruturação do probatório efectuada ao abrigo do artigo 662º, nº1 no que respeita em concreto à factualidade levada a “3 –“ do probatório “ Os ofícios mencionados em 2 foram todos devolvidos ao remetente com a indicação “ não reclamado” embora sem qualquer indicação quanto ao aviso deixado para levantamento da carta”. Os ofícios atrás mencionados em 2 respeitam aos documentos juntos a fls. 104 a 305 do processo físico e à informação constante de fls. 16 do processo físico. O fundamento invocado na Oposição foi a falta de notificação das liquidações em causa no prazo de caducidade.
O fundamento invocada no recurso pela FP foi o erro de julgamento de facto e de direito porquanto se deveria dar como provado que a oponente foi devidamente notificada das liquidações pois foram notificadas as liquidações à Oponente nos termos do artigo 39º, nº5 do CPPT, uma vez que as cartas com A/R enviadas para o seu domicilio não foram levantadas e foram enviadas novas cartas, nos mesmos termos e que não foram levantadas.
Da factualidade dada como assente, retirou o Tribunal a conclusão de que não podia funcionar a presunção do artigo 39º, nº5 e nº6 do CPPT porque os ofícios de notificação foram todos devolvidos com a indicação de não reclamado e que o sujeito passivo não foi validamente notificado das liquidações adicionais de IVA pelo que os actos de liquidação são ineficazes em relação ao mesmo, levando à extinção da execução, devido à inexigibilidade das divida exequenda, fundamento de oposição enquadrável no artigo 204º nº1 al I ) do CPPT.
Estando em causa a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e, face ao teor da sentença recorrida bem como ao teor dos fundamentos do recurso da FP, forçoso é concluir que o Tribunal tinha necessariamente que apreciar a validade das notificações efectuadas o que fez usando das faculdades que lhe são consentidas pelo artigo 662º do CPC.
Não se conjecturou uma nova questão de direito nem se fez um diferente enquadramento jurídico com que as partes não pudessem razoavelmente contar pelo que se não configura uma violação do princípio da proibição da decisão surpresa, devendo improceder a nulidade invocada no tocante à violação do principio do contraditório.
Quanto à omissão de pronúncia, da análise do requerimento apresentado verifica-se que assenta na circunstância do Acórdão nada ter decidido quanto ao aditamento de que as cartas de fls, 317 e 324 foram devolvidas com a indicação de “ recusadas” ( cfr. fls. 547, ponto 12º).
Os factos a levar ao probatório são seleccionados entre os necessários e relevantes para a decisão da causa.
Ora, o que se verifica, desde logo, da análise das cartas de fls. 317 e 324 do processo físico é que respeitam a notificações do IRS de 2000 ( cfr. fls. 3415, 316 a 317) e IRS de 2002 ( fr. 322 323e 324).
Aquelas cartas de notificações respeitam a tributos que não estavam em causa nos autos pois a questão “decidenda” incidia sobre as notificações do IVA e juros compensatórios relativos a períodos trimestrais dos anos de 99, 2000 e 2001 pelo que não tinham que ser levadas ao probatório nem sobre elas impendia qualquer dever de pronúncia. Com efeito, conhecer uma questão não significa debater todos os argumentos ou razões utilizados pelas partes para sustentar a sua posição. Se a metodologia de abordagem adoptada pelo tribunal para conhecer da questão não conduzir à necessidade de apreciação deste ou daquele argumento, ou razão, apresentado pelas partes, isso não porá em causa a suficiência da pronúncia;..”( cfr. douto Ac. do sTA de 26-02-2015, 0844/174). Sempre se dirá que a questão como é colocada pela Requerente conduziria a erro na apreciação da prova documental que configuraria erro de julgamento e não omissão de pronúncia.”
Concordamos inteiramente com a posição sufragada no parecer supra transcrito, pelo que concluímos pela improcedência da arguição de nulidade do Acórdão.
Face ao supra exposto, não se verificam as alegadas nulidades no Acórdão prolatado nos autos.
Termos em que acordam os juízes deste tribunal em julgar inverificadas as nulidades arguidas e manter o acórdão nos seus precisos termos.
Custas pela Recorrente/Requerente.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
(Isabel Fernandes)
(Lurdes Toscano)
(Filipe Carvalho das Neves) |