Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00542/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/16/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL
Sumário:I - A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser utilizada quando a emissão urgente de uma decisão de fundo do processo é indispensável para a protecção de um direito, liberdade ou garantia e não é possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa.
II - Se com a intimação se pretende a constituição de uma junta médica com elementos diferentes dos que até aí a tinham formado e a marcação, dentro de um prazo razoável, de data para a sua realização, independentemente da recepção de um relatório pericial e com convocação do médico assistente do recorrente, poderia este obter tal efeito se intentasse uma acção administrativa comum e uma providência cautelar de natureza antecipatória, de forma a intimar a Administração a constituir e a marcar a junta médica nos termos peticionados.
III - Com a decisão judicial de deferimento da referida providência cautelar, não haveria uma resolução definitiva da questão, com o esgotamento do objecto da causa principal, pois a improcedência desta teria como consequência a constituição de uma junta médica com os elementos que até agora a têm integrado e a marcação de nova data para a sua realização, após a obtenção do aludido relatório pericial.
IV - Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a excepção da inidoneidade do meio processual, não havendo que averiguar a possibilidade de convolação, por a sentença ter decidido expressamente pela negativa e, nesta parte, não ter sido impugnada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Carlos ...., professor, residente na Rua ....., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, no processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que intentara contra o Ministério da Educação, julgou procedente a excepção da inidoneidade do meio processual, absolvendo o requerido da instância e decidiu não proceder à convolação do processo, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) O primeiro e segundo pedido em relação aos quais seria admissível, de per si analisados, que se considerasse a inidoneidade do meio processual utilizado foram formulados na perspectiva de os factos em que assentam constituírem um antecedente necessário para a situação de lesividade em que, desde a sua prática, a Administração está a incorrer;
B) Quanto a esta situação prolongada de lesão, é inquestionável que o bem jurídico ofendido é o direito fundamental ao trabalho, à realização socioprofissional e à estabilidade e segurança no emprego que há mais de dois anos vêm a ser coarctados ao ora recorrente;
C) E, para quanto a ela reagir, tanto mais que se não apoia em qualquer acto administrativo, o meio adequado é por certo a intimação requerida, sendo certo que as providências que em concreto foram pedidas não se podem configurar como antecipatórias de qualquer outras;
D) Decidindo em contrário, a douta sentença incorreu em violação, quer da regra do art. 109º/1 do CPTA, quer dos arts. 53º. e 58º. da Constituição”.
O recorrido contra-alegou, acompanhando a sentença recorrida e concluindo que esta deveria ser confirmada.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:
a) A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), em 22/10/2002, endereçou, à Escola Secundária Amélia Rey Colaço, convocatória para apresentação em Junta Médica, no dia 8/11/2002, do docente Carlos Manuel Ferreira Fortuna Santos;
b) Em 8/11/2002, a Junta Médica da DREL elaborou o “Boletim de Exame” constante de fls. 28 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de que o recorrente tomou conhecimento e do qual constava que se solicitava relatório psiquiátrico actualizado;
c) Em 14/11/2002, o recorrente apresentou o relatório psiquiátrico constante de fls. 31 e 32 do processo administrativo apenso e solicitou a marcação urgente de nova junta médica;
d) Em 29/11/2002, a Junta Médica da DREL elaborou o “Boletim de Exame” constante de fls. 36 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de que o recorrente tomou conhecimento naquela data e do qual constava que se pedia exame pericial;
e) Em 10/1/2003, a Junta Médica da DREL elaborou o “Boletim de Exame” constante de fls. 48 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de que o recorrente tomou conhecimento naquela data;
f) Em 30/1/2003, o recorrente enviou, ao Ministro da Educação, a carta de fls. 51 a 53 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) Em 7/2/2003, a Junta Médica da DREL elaborou o “Boletim de Exame” constante de fls. 59 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, de que o recorrente tomou conhecimento naquela data e do qual constava, além do mais, o seguinte:
“O doente veio acompanhado pelo Dr. Alfredo Frade (psiquiatra do doente). Não trouxe o exame pericial para avaliação das suas capacidades para a docência”;
h) Em 23/9/2003, a DREL enviou, ao Instituto de Medicina Legal, pedido de informação sobre a viabilidade de realização de exames periciais ao recorrente que não obteve qualquer resposta e que foi reiterado em 9/2/2004 e 5/3/2004;
i) Esse pedido de 5/3/2004 obteve a resposta constante do ofício de fls. 88 do processo principal, datado de 4/5/2004, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
j) Por ofício datado de 18/5/2004, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de São Francisco Xavier solicitou à DREL a identificação completa do recorrente e os quesitos e fotocópias das peças processuais relevantes para a realização do exame pericial.
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2.2. No processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, intentado pelo ora recorrente, contra o Ministério da Educação, foram formulados, de forma subsidiária, os seguintes pedidos:
“1º. Que seja declarada a ilegalidade da submissão à junta médica objecto da convocação de 22/10/2002, com a consequente condenação da Administração em reconhecer que o ora requerente deve retomar imediatamente o serviço;
2º. Que, pressupondo a legalidade de tal submissão, seja declarada a ilegalidade da decisão da Junta Médica de 29/11/2002, com idêntica condenação;
3º. Que, a julgar-se necessária uma apresentação mais à junta médica, o Ministério requerido seja condenado a:
a) Solicitar de imediato ao Instituto de Medicina Legal a mais urgente tramitação do pedido de perícia que a este formulou, fixando-se prazo que se julga dever ser de 48 horas para o efeito;
b) Constituír uma junta médica com elementos diversos dos que até agora têm integrado aquela a que o ora requerente tem sido presente;
c) Proceder à marcação dessa junta, com convocação do médico assistente do ora requerente,
i. Ou logo após a recepção do relatório da perícia solicitada ao Instituto de Medicina Legal, se esse relatório for entregue em prazo razoável que se julga poder ser fixado em 15 dias, atento o consignado no antecedente art. 56º. ;
ii. Ou logo após decorrido o prazo que for fixado, se até ao seu termo o relatório não for recebido”.
A sentença recorrida, considerando que o meio processual previsto no art. 109º do CPTA só é adequado se a tutela do direito ou interesse em causa não for passível de ser assegurada por um processo principal não urgente (acção administrativa comum ou especial), ou por uma providência cautelar, ou pelo decretamento provisório (art. 131º. do CPTA) no âmbito de uma providência cautelar, julgou procedente a excepção dilatória inominada da inadequação do meio processual, absolvendo o ora recorrido da instância, por, no caso, ser possível e viável o recurso à acção administrativa especial conexa com actos administrativos e de condenação à prática do acto devido, bem como o recurso à tutela cautelar (antecipatória), de modo a decretar providência adequada a tutelar os interesses da recorrente, enquanto solução de regulação provisória da sua situação até à decisão do processo principal. E quanto à possibilidade de se convolar a intimação requerida noutro meio processual, a sentença decidiu pela negativa, “atenta a diferença de regime de instrução e modo de interposição, prazos e sujeição a custas”.
No presente recurso jurisdicional, que o recorrente restringiu à matéria relativa ao 3º. pedido que formulara (cfr. ponto 3 das suas alegações), é impugnada a matéria de facto dada por provada na sentença e afirmado que não se pode configurar nenhum pedido principal a que correspondam, como providências cautelares, a marcação de nova Junta Médica ou a formulação do pedido de urgência na realização do exame pericial.
No que concerne à impugnação da matéria de facto, não assiste razão ao recorrente, quando pretende que dela conste a matéria referida nas als. a), b), c) e f) do ponto 5 das suas alegações. Efectivamente, não sendo de proferir decisão de mérito e estando apenas em causa a apreciação da excepção da inidoneidade do meio processual, mostram-se os referidos factos irrelevantes para a decisão a tomar.
Quanto à matéria aludida na al. d) do referido ponto 5, deve-se notar que dos factos provados só deveria constar o que resultava do teor do documento de fls. 36 do processo instrutor e não conclusões que se extraem desse teor, conforme é pretensão do recorrente.
E o mesmo se diga quanto à matéria referida na al. e), visto que o que se deu como provado foi o que constava do documento de fls. 59 do processo instrutor, onde fora escrito que o doente não trouxera o exame pericial.
No que respeita a al. g) do mesmo ponto 5, torna-se desnecessária a sua apreciação, visto que a matéria sobre que versa não foi dada como provada no presente acórdão, por se nos afigurar irrelevante para a decisão.
Finalmente, quanto à al. h) do aludido ponto 5, entende-se que assiste, em parte, razão ao recorrente, motivo por que no presente acórdão se deu como provado o facto constante da al. j). Entendemos, porém, que os elementos constantes do processo instrutor não permitem que se dê como provado que ao ofício de 18/5/2004 não foi dada qualquer resposta, visto que daquele processo só constam documentos anteriores ao mês de Maio de 2004.
Importa agora averiguar se a sentença é de manter quando decide pela procedência da excepção da inidoneidade do meio processual.
Vejamos então.
Conforme resulta do nº 1 do art. 109º. do CPTA, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser utilizada quando a emissão urgente de uma decisão de fundo do processo é indispensável para a protecção de um direito, liberdade ou garantia e não é possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal, seja comum ou especial.
Analisando o 3º pedido formulado pelo ora recorrente no processo de intimação (e só este), constata-se que o que ele pretende é que seja constituída uma junta médica com elementos diferentes dos que a haviam formado e que, dentro de um prazo razoável, se proceda à marcação de data para a sua realização, com convocação do seu médico assistente.
Para o efeito, poderia intentar uma acção administrativa comum (cfr. art. 37º., nos 1 e 2, als c), 1ª parte e d), do CPTA) e uma providência cautelar de natureza antecipatória, de forma a intimar a Administração a constituir e a marcar a junta médica nos termos que peticionou (cfr. art. 112º. nos 1 e 2, al f), do CPTA).
E não se pode afirmar que a decisão judicial de deferimento da providência cautelar resolveria definitivamente a questão, esgotando o objecto da causa principal, pois a improcedência desta teria como consequência a constituição de uma junta médica com os mesmos elementos que até agora a têm integrado e a nova marcação de data para a sua realização.
Assim sendo, a sentença recorrida, ao julgar procedente a referida excepção, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo também manter-se na parte em que decidiu não proceder à convolação para outro meio processual por esta decisão não ter sido atacada no presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas, por isenção (cfr. art. 73º-C, nº 2, al. c), do C.C.J., na redacção resultante do D.L. nº 324/2003, de 27/12).
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Entrelinhei: (e só este), e o
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Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo