Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12537/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:04/23/2009
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE PENA
Sumário:I - A aplicação e graduação da pena em concreto é uma prerrogativa do responsável detentor do poder disciplinar, prevista no Artigo 43º do Regulamento Disciplinar da PSP, inexistindo qualquer norma impeditiva de aplicação de pena de escalão inferior ao abstractamente previsto para determinado tipo de infracção.
II - O processo disciplinar é autónomo relativamente ao processo de inquérito, pelo que não se pode falar em violação do princípio non bis in idem, pelo facto de terem sido instaurados e corrido contra o Recorrente os dois tipos processuais referidos.
III – Se uma pessoa, para evitar ser revistada, não colabora com a autoridade policial, atirando-se para o chão, esta atitude de falta de colaboração ou de resistência passiva não justifica que lhe sejam aplicadas bofetadas na cara e na cabeça ou pontapés nas pernas.
IV - Tal actuação viola o princípio da aplicação da força mínima indispensável para dominar a violência ou resistência à acção da autoridade policial, previsto no Manual de Tácticas das Forças de Segurança e consagrado no Artigo 272º nº2 da CRP, constituindo agressão ilícita susceptível de conduzir à punição disciplinar do agente que a cometeu.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Vítor ..., agente da PSP nº ..., veio interpor recurso contencioso do despacho do Ministro da Administração Interna, de 30 de Maio de 2003, pelo qual lhe foi aplicada a pena de 75 dias de suspensão sem vencimento.

O Recorrido respondeu conforme fls. 57 e seguintes.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1. Desconhece-se que percurso terá tomado o Queixoso entre as cinco da madrugada e as doze horas e vinte minutos, quando se dirigiu ao Hospital Distrital de Faro, e se mais alguém, para além de Carla ... e do irmão dele - que o agrediu desde a porta da esquadra da polícia até ao carro que se encontrava acerca de 50 metros - o terá agredido nesse percurso, pelo que não se poderá afirmar, sem margem para dúvidas, que o Queixoso se dirigiu ao HDF para receber tratamento por agressões que lhe foram infringidas pelo Recorrente, perdendo-se o nexo de causalidade entre uma potencial agressão por parte do Recorrente às quatro horas, e os ferimentos de que foi tratado ao meio-dia e meia.
2. Ficou por saber em que data terão sido tiradas as fotografias que Artur ... juntou aos autos, posto que nenhuma prova existe de que respeitem ao dia em apreço.
3. As botas que o Recorrente calçava à data dos factos, têm uma forte biqueira de aço, pelo que, se o Queixoso tivesse sofrido um pontapé com tais botas, a sua perna teria ficado, no mínimo, partida, pelo que mais uma vez se teria que dar como provado que tal agressão nunca existiu. Nem sequer foi produzida a respectiva prova vinculada, que salvo diferente e mais douta opinião, teria que ser pericial – cfr. art.º 151.º, do CPP.
4. Foi fácil para Artur ... identificar, através do reconhecimento, o Recorrente, uma vez que habitam a mesma cidade e são conhecidos. Obriga o art.º 147.º CPP que, aquando da produção de prova por reconhecimento, se pergunte a quem vai fazê-lo se conhece a pessoa a identificar e se já a tinha visto antes, para que, atendendo à resposta dada, se possa aferir da credibilidade da identificação, tendo Artur ... respondido afirmativamente quando essa questão lhe foi colocada, perdendo assim o reconhecimento qualquer efeito prático.
5. Durante esse reconhecimento o Recorrente era o único elemento policial, dos que se encontravam sujeitos a reconhecimento, que integra a secção das BIR a que pertencia, logo o único desses elementos, que se encontrava no local aquando da ocorrência dos factos.
6. Nesse reconhecimento foi pedido ao Queixoso que indicasse se algum daqueles elementos se encontrava no local dos factos, ao que a resposta, obviamente, só poderia resultar na identificação do Recorrente.
7. No entanto, nunca o Queixoso apontou o Recorrente como sendo o seu agressor.
8. Como se não bastasse tanta incongruência factual, acresce ainda a circunstância de o ora Recorrente nem sequer ficar a saber qual a sanção que lhe foi aplicada. Senão vejamos, na acusação, ao ora Recorrente é dada a possibilidade de se defender de factos consubstanciáveis numa sanção de SUSPENSÃO AGRAVADA – art.º 25.º, n.º1, al. e), do RDPSP – de 121 a 240 dias; Na proposta de decisão já é referida uma sanção de SUSPENSÃO SIMPLES – art.º 25, n.º1, al. d), do RDPSP – de 20 a 120 dias; Na decisão ora recorrida, o Sr. Ministro, aderindo à sanção proposta na Proposta de Decisão, vem aplicar uma sanção prevista no art.º 25.º, n.º1, al. f) – APOSENTAÇÃO COMPULSIVA - do RDPSP. Fica o ora Recorrente sem saber exactamente qual a sanção que lhe foi aplicada pelo Sr. Ministro, se uma suspensão agravada, se uma suspensão simples, ou se uma aposentação compulsiva.
9. A acusação apenas recaiu sobre o Recorrente por este ser o mais alto da secção policial que integrava, e queixar-se o Denunciante ter sido agredido por um agente alto dentro da esquadra.
10. Baseou-se ainda a acusação no facto da testemunha Susana ...ter afirmado que fora o Recorrente quem agredira o Denunciante, no entanto como já, suficientemente, se comprovou, esta testemunha não mantém um depoimento coerente - alterando-o de cada vez que depõe - nem coincidente com a queixa do Denunciante.
11. Todas as testemunhas ouvidas nos presentes autos, à excepção de Susana ..., depuseram com a maior seriedade e isenção, afirmando não ter existido qualquer agressão por parte do Recorrente na pessoa de Artur .... Não devendo a seriedade, reputação e bom nome de uma Instituição de Respeito, que visa assegurar a ordem pública, merecendo a consideração de toda a sociedade, como o é a Polícia de Segurança Pública, ser posta em causa por um depoimento instável e contraditório de uma menor como Susana ....
12. O Recorrente não praticou nenhum acto, ainda que meramente culposo, com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce, logo não cometeu nenhuma infracção disciplinar - cfr. art. 4.º RDPSP.
13. Durante a abordagem ao, então suspeito, Artur ..., foi ordenado ao Recorrente, pelo seu superior hierárquico, que efectuasse uma revista de segurança ao suspeito.
14. Essa revista de segurança foi presenciada pelos seus colegas e pelo seu superior hierárquico.
15. A abordagem, revista e transporte de Artur ..., foram feitos de forma correcta, seguindo os trâmites legais, tal como determinam os manuais da EPP.
16. De tal comportamento não resulta qualquer infracção disciplinar mas, apenas e tão só, o estrito cumprimento dos procedimentos normais de polícia, tendentes à abordagem, identificação, revista e condução de um suspeito, tal como consta nos manuais e é leccionado na Escola Prática de Polícia.
17. Consta ainda nos manuais que “...o uso da força deve restringir-se ao mínimo indispensável para dominar a violência ou resistência do adversário - é o princípio da aplicação da mínima força.” – cfr. Manual de Tácticas das Forças de Segurança.
18. Pelo exposto, mais uma vez, e tal como ensinam os manuais de polícia, a ter existido a conduta por que foi condenado o Recorrente, ainda assim não se vislumbraria qualquer infracção disciplinar.
19. Artur ... ofereceu resistência à revista de segurança, sendo certo que, durante a mesma “...deixou-se cair, por diversas vezes, para o chão com o intuito de dificultar aquele acto” – cfr. ponto 12.º da acusação.
20. Tal como ensinam os manuais que leccionam na Escola Prática de Polícia é admitido o uso da força física para dominar a resistência do suspeito.
21. Logo, tal agressão, se tivesse existido, seria lícita.
22. Contudo, nunca o Recorrente agrediu Artur ..., apesar da actuação deste permitir que o fizesse de forma lícita este, nem licitamente, o fez.
23. O Recorrente cumpriu o princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP, que consiste no acatamento das leis e no pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço - cfr. art. 6.º RDPSP.
24. O Recorrente apenas agiu zelosamente, obedecendo com diligência às instruções de serviço emanadas do seu superior hierárquico, procedendo à revista de segurança de Artur ..., exercendo as funções com eficiência e correcção - cfr. art. 9.º n.º 1 e n.º 2 e) e art. 10.º, n.º 1 e n.º 2 a) RDPSP.
25. Se o Recorrente tivesse agredido Artur ..., seria obrigação de seus colegas, em cumprimento dos deveres de zelo e de lealdade, terem participado de tal facto e informado os superiores hierárquicos, o que não fizeram posto que não houve qualquer agressão - cfr. art. 9.º, n.º 2 a) e b) e art. 11.º, n.º 2 a) RDPSP .
26. O Recorrente contribuiu nessa diligência, como em todas, para a tranquilidade e segurança das pessoas, mantendo-se vigilante e diligente no seu serviço, desempenhando as funções, subordinando a actuação aos objectivos institucionais do serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público, procedendo à revista de segurança de um indivíduo que acabara de agredir duas senhoras. - cfr. art. 9.º, n.º 2 k) e art. 11.º n.º 1 RDPSP.
27. Se o Recorrente tivesse agredido Artur ..., seria obrigação de seu superior hierárquico, presente no local, levantar, ou mandar levantar, auto de notícia, o que não fez posto que não houve qualquer agressão - cfr. art. 11.º, n.º 2 b) e art. 77.º RDPSP.
28. O Recorrente não violou o dever de correcção, pois sempre tratou com respeito e consideração Artur ..., o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP, não abusando nunca dos seus poderes funcionais, nem excedendo os limites do estritamente necessário, no exercício de tais poderes, quando se mostrou indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringirem os direitos do cidadão, neste caso levantando Artur ... do solo sempre que este para lá se jogou no intuito de dificultar a revista de segurança a que procedia, usando de moderação e compreensão para com Artur ..., não esquecendo, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência - cfr. art. 13.º, n.º 2 a) e c) RDPSP.
29. Durante toda a abordagem a Artur ... sempre o Recorrente adoptou procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas, cumprindo sempre o dever de correcção - cfr. art. 13.º, n.º 2 d) RDPSP.
30. Nunca, com a sua conduta, o Recorrente violou o dever de aprumo, como foi condenado por ter feito, pois sempre assumiu, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimem, reflectem e reforçam a dignidade da função policial e o prestígio da corporação - cfr. art. 16.º n.º 1 RDPSP.
31. Não praticou, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação, nem qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional - cfr. art. 16.º, n.º 2, l) e m) RDPSP.
32. Na aplicação da pena havia que se atender à natureza e gravidade da infracção, à categoria do agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do mesmo, sendo que, a pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função - cfr. art. 43.º e 46.º RDPSP.
33. Não houve, por parte do Recorrente qualquer negligência grave, ou acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afectem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função, pelo que não poderia este ter sido suspenso com base numa atitude que não teve.
34. Gozando o Recorrente das atenuantes de bom comportamento anterior, sem quaisquer castigos, de elogio colectivo e de boa informação de serviço, não se percebe porque iria agredir Artur ..., numa diligência de menor importância, onde o suspeito, de tão ébrio, nem violento se tornou - cfr. art. 52.º, n.º 1 b), g) e h) e n.º 2 RDPSP.
35. Não foi feita justiça ao afastar-se o Recorrente, por completo, do serviço durante o período de setenta e cinco dias, tendo perdido, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, tantos dias, sem possibilidade de promoção ou acesso durante o período de dois anos, e de gozar férias pelo período de um ano subsequente ao termo do respectivo cumprimento, por ser condenado numa infracção disciplinar que não cometeu - cfr. art. 27.º, n.º 3, art. 29.º, n.º 1 b) e n.º 2 RDPSP.
36. O Recorrente deveria ter sido excluído de responsabilidade disciplinar, uma vez que actuou no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço, procedendo a uma revista de segurança e nada mais - cfr. art. 42.º. n.º 1 RDPSP.
37. Goza ainda o Recorrente da circunstância dirimente da não exigibilidade de conduta diversa, posto que, diligentemente, apenas efectuou na pessoa de Artur ... uma revista de segurança, no cumprimento de um dever - cfr. art. 51.º d) e e) RDPSP.
38. Não agravam a responsabilidade do Recorrente o facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, e em público, nem o facto de ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, uma vez que o Recorrente nunca agrediu Artur ..., não havendo assim qualquer infracção - cfr. art. 53.º, n.º 1 d) e l) RDPSP.
39. Em caso de dúvida sobre quem agrediu o Queixoso não se podia ter condenado o Recorrente, em aplicação do princípio IN DUBIO PRO REO.
40. Não podia o Recorrente ter sido condenado pela prática de uma infracção ocorrida num local em que não se encontrava, como o é o n.º 58 da Rua Reitor Teixeira Guedes, local onde o Denunciante afirma terem ocorrido os factos.
41. Afirmou também o Denunciante não ter sido revistado, não se percebendo como foi o Recorrente acusado de o ter agredido durante a revista, facto que o próprio Denunciante nunca lhe imputou.
42. Nunca o Recorrente desfechou na cara e na cabeça de Artur ... bofetada alguma, nem qualquer pontapé nas pernas.
43. Durante a abordagem, e enquanto o Recorrente procedia à revista de segurança do suspeito, foi feito um perímetro de segurança pelos restantes elementos daquela secção.
44. Entre o Recorrente e a testemunha Susana ...estavam, durante a revista a Artur ..., três elementos policiais, um poste de electricidade e uma árvore.
45. A testemunha Carla ..., que se encontrava nas mesmas circunstâncias de tempo e local que Susana ..., não vislumbrou quaisquer agressões.
46. O elemento da secção, de nome César ..., que se encontrava com as duas raparigas, também não vislumbrou quaisquer agressões.
47. Já no Comando da PSP, Carla ... afirmou ter sentido dificuldade em livrar-se de Artur ... e tê-lo empurrado para cima de um muro, em legítima defesa de Susana ...e da sua pessoa.
48. Por esse motivo foi perguntado a Artur ... e às duas raparigas se necessitavam de tratamento hospitalar, sendo que os três negaram.
49. Quem entregou Artur ... à graduada de serviço foi Nuno ..., no Comando, para que participasse a ocorrência, tendo o Recorrente trabalhado até às oito da manhã, não mais voltando a ver Artur ... nesse dia.
50. Situações de resistência a detenções acontecem quase todos os dias, e bem mais graves do que a sub judice, pelo que o Recorrente sabe lidar com elas e controlar a situação sem que para isso tenha de agredir quem quer que seja.
51. Naquele dia, como em todos os outros, o Recorrente mais não fez do que cumprir a missão fundamental da Polícia de Segurança Pública, que consiste na manutenção da ordem e tranquilidade públicas, sem ter praticado qualquer tipo de agressão.
52. Provou-se no processo n.º 353/01.3 PBFAR que correu termos no Tribunal Judicial de Faro que o Recorrente já foi agredido fisicamente e ameaçado de morte, sem nunca violar os deveres de correcção e de aprumo.
53. A decisão recorrida encontra-se enferma de várias nulidades, senão vejamos, a moldura penal correspondente à infracção disciplinar por cuja prática o Recorrente foi condenado é de 121 a 240 dias, ora, tendo o recorrente sido condenado a 75 dias de afastamento completo do serviço, esta está fora do âmbito da moldura penal correspondente à infracção disciplinar por cuja prática vinha acusado.
54. Logo, no mínimo, estaríamos perante uma alteração substancial dos factos que nunca foi notificada ao ora Recorrente.
55. O acto ora recorrido enferma assim da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, pois que claramente se verificou uma alteração de factos, ou de moldura penal, tal como constantes na acusação, sem que ao Recorrente tivesse sido dada oportunidade de se pronunciar.
56. Tendo concordado o Sr. Ministro com a proposta do Sr. Instrutor, que referiu que “o arguido é também arguido por estes factos em processo crime” – cfr. pág. 20 do Relatório Final, linha 12, impunha-se pelo menos uma referência a que sobre tal processo DE INQUÉRITO, foi proferido despacho de arquivamento, com a agravante de que neste apenas foram apreciadas as provas apresentadas pelo Queixoso. Também neste aspecto, sai violado o disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
57. Pela matéria exposta que antecede, foi feita letra morta do disposto no art.º 12.º, n.º 1 e art.º 18.º, ambos da nossa Grundsnorm.
58. Ainda pelas conclusões expostas que antecedem, manifestamente resulta desrespeitada a norma prevista no art.º 219.º, n.º 1, da CRP; Pois que resulta do mesmo considerar que o Ministério Público não cumpriu com a sua obrigação de “representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar… exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade.”.
59. Na prática, o ora Recorrente foi efectivamente submetido a dois julgamentos, (Processo de Inquérito n.º 1252/02.7 TAFAR, que correu termos na Procuradoria da República junto do TJ Comarca de Faro, e o que ora se recorre) de carácter inegavelmente sancionatórios, o que é absolutamente proibido pelo nosso ordenamento jurídico; Resultando por isso, flagrantemente violado o princípio de que “non bis in idem”, consubstanciado no art.º 29.º, n.º 1, da nossa Grundsnorm.
60. O que se conclui no ponto anterior, realça à evidência o facto de que o Ministério Público, acaso estivesse na presença de (meros!) indícios suficientes de se ter verificado qualquer crime (e aquilo que é imputado ao ora Recorrente, consubstancia mesmo um crime), tinha obrigatoriamente que deduzir acusação (pois que é certo que meros indícios, são aqueles que sejam suficientemente indiciários para que deles possa resultar a mera susceptibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança), sob pena de o próprio Magistrado incorrer, ele mesmo, no crime previsto no art.º 369.º, do Código Penal.
61. O Processo de Inquérito n.º 1252/02.7 TAFAR, que correu termos na Procuradoria da República junto do TJ Comarca de Faro, foi arquivado em 7 de Abril de 2003, sem nunca o Queixoso tendo requerido a abertura de Instrução do mesmo, e o despacho do Sr. Ministro da Administração Interna de que se recorre foi proferido em 30 de Maio de 2003, tendo o Recorrente sido notificado do mesmo em 10 de Julho de 2003, donde se conclui que, à data do despacho, já o Sr. Ministro sabia, ou deveria saber, por ter sido informado oficiosamente pelo Tribunal, que aquele processo de inquérito havia sido arquivado por falta de meros indícios de prova que pudessem conduzir à condenação do ora Recorrente.
62. No processo disciplinar que originou este recurso apenas foi valorado o depoimento de uma menor que, por três vezes, nele prestou declarações, e por igual número as alterou, sem nunca ter sido acusada da prática de um crime de falsas declarações. Com a agravante da mesma menor, no processo de Inquérito, perante Magistrado Judicial, ter negado a ocorrência de quaisquer agressões por parte do Recorrente na pessoa do Queixoso, indiciando-se assim um flagrante erro notório na apreciação da prova, em violação do disposto no art. 374º n.º 2 e 379º n.º 1 a) CPP.
Assim, nos termos das razões e fundamentos apontados, nos demais termos da lei e do Direito, bem assim como nos termos do sempre mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juizes, se outro não vier a ser o V. Douto entendimento, deverá ser anulado o acto administrativo ora recorrido, porque o mesmo se mostra manifestamente desconforme com a lei, o Direito e a Justiça, especialmente o respectivo relatório final proferido a montante de tal acto, com as legais consequências.

Contra-alegando concluiu o Recorrido:

A) Não é legalmente possível atribuir efeito suspensivo, nesta fase do recurso contencioso, efeito este que apenas se encontra previsto em sede de recurso hierárquico;
B) A aplicação de pena disciplinar menos grave do que aquela que constava da acusação, não implica a alteração da moldura disciplinar, antes se insere na previsão do artigo 43º do RDPSP;
C) O processo não é portador de qualquer nulidade;
D) Não se verifica o alegado erro notório na apreciação da prova;
E) Os factos constantes da acusação apenas se referem ao momento da detenção, pelo que é irrelevante tudo aquilo que o Recorrente alega ter ocorrido no interior da Esquadra;
F) Os factos considerados provados no Relatório Final do Senhor Instrutor, resultam de uma análise clara e objectiva de todos os elementos de prova;
G) Não se encontra violado o princípio “non bis in idem”, dada a distinta natureza dos processos disciplinar e criminal;
H) Na data da conclusão do Relatório Final (19/03/03), não era conhecido o despacho de arquivamento do processo crime (07/04/03), pelo que não foi violado o disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea c), do CPP;
I) Só com a notificação da petição de recurso é que o Recorrente deu conhecimento da alteração da sua posição processual no aludido processo crime;
J) Não foi violado o disposto nos artigos 12º, n.º 1 e 18º da CRP;
K) Nada se refere quanto às alegadas violações por Magistrado, constantes dos nºs 58 e 60 das Conclusões do Recorrente;
L) A concreta medida da pena resultou da ponderação dos critérios constantes do artigo 43º do RDPSP;
M) Não se verificam quaisquer circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar do arguido e as circunstâncias atenuantes e agravantes foram consideradas;

Em face do exposto, por não se verificar qualquer dos vícios assinalados, deve o presente recurso de anulação ser julgado improcedente.

O Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando as posições assumidas pelas partes nos articulados e os documentos existentes nos autos, que se consideram reproduzidos sempre que especialmente mencionados neste acórdão, estão assentes os seguintes factos relevantes:

1) Por despacho de 28-08-2002 da Subinspectora-Geral da Administração Interna foi mandado instaurar um processo de averiguações (nº16/2002) com base numa queixa apresentada por Artur ... ..., relativamente a agressões de que teria sido vítima na madrugada de 9 de Agosto de 2002, praticadas por agentes da PSP.

2) O processo de averiguações terminou com o relatório do inquiridor de fls. 82-87 do processo administrativo anexo, no qual foi proposta a conversão desse processo em dois processos disciplinares, um deles contra o ora Recorrente.

3) Por despacho do Ministro da Administração Interna, de 30-09-2002, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o Recorrente e a integração do processo de averiguações na fase de instrução do processo disciplinar (PD), com o nº 32/2002, em anexo.

4) Contra o Recorrente foi deduzida a Acusação constante de fls. 204-217 do PD.

5) O arguido apresentou a defesa escrita constante de fls. 244 e seguintes.

6) Após realizadas as diligências pertinentes foi elaborado o Relatório Final constante de fls. 470-491, que se considera reproduzido donde se transcreve o seguinte:
«E2. Factos Provados:

A data dos factos que se seguirão, o arguido estava colocado no Comando de Polícia de Faro da PSP, como Agente, exercendo funções, na situação de activo, em comissão normal de serviço, na Esquadra (de Intervenção e Fiscalização Policial) daquele Comando e afecto à BIR/EIR, situação esta que actualmente se mantém.

No dia 09 de Agosto de 2002, encontrava-se de serviço, integrando a 2.ª Brigada de Intervenção Rápida (BIR) ou 2.ª Equipa de Intervenção Rápida (EIR) afecta àquela Esquadra, no período das 22 horas, de 08 de Agosto de 2002, às 07 horas, do dia 09 dos mesmos mês e ano, conforme escala de serviço de fls. 59/60 dos autos.
3.°
Em cumprimento deste serviço, o arguido encontrava-se no exterior da Esquadra, à Rua do Alportel, na cidade de Faro, no interior da viatura policial de marca Ford, modelo Transit, de matrícula 42-82-ML, quando nesta, cerca das 03 horas, 42 minutos e 12 segundos, daquele dia 09 de Agosto de 2002, foi recebida, via rádio, do operador da central de emergência da PSP de Faro, uma mensagem para a 2.ª BIR/EIR se deslocar à Rua Reitor Teixeira Guedes, uma vez que um indivíduo estava a agredir duas raparigas (cf. fls. 37/38).
4.°
Faziam parte da BIR/EIR, para além do arguido e do comandante da mesma, o Chefe José ..., id. a fls. 159, e encontravam-se em funções, juntamente com aqueles e no período aludido no artigo 2.°, os seguintes Agentes: Nuno ......, Paulo ..., César ... ... e Hélder ... ..., id., respectivamente, a fls. 153, 177, 180 e 191 sendo este último o condutor da viatura policial.
5.°
Na sequência da comunicação rádio referida, o arguido e os restantes elementos da BIR/EIR, poucos minutos depois da dita comunicação de 09 de Agosto de 2002, dirigiram-se à Rua Reitor Teixeira Guedes, vindos da Rua Ataíde Oliveira e abordaram, junto de uns caixotes de lixo, a cerca de 100 metros do cruzamento da Rua Reitor Teixeira Guedes com a Av. Dr. Júlio de Almeida Carrapato, as duas raparigas (Carla ......, id. a fls. 137, e Susana ......, id. a fls. 156), supostamente agredidas.
6.°
Estas, a interpelação do Chefe José ..., que seguia ao lado do condutor e não chegou a sair da viatura, indicaram o local onde o agressor se encontrava nesse momento, tendo o arguido, que seguia no banco de trás, e os restantes companheiros verificado que aquele seguia, no sentido ascendente da Rua Reitor Teixeira Guedes, no sentido da Av. Dr. Júlio de Almeida Carrapato e a cerca de 10/15 metros do cruzamento das artérias em referência.
7.°
Logo após, a viatura policial reiniciou a marcha e dirigiu-se para o local onde o agressor, Artur ... ..., id. a fls. 146, se encontrava.
8.°
Vindo a alcançar este e a imobilizar-se junto do passeio, do lado direito, em frente do ilhéu direccional sito no local onde a Rua Reitor Teixeira Guedes e a Av. Dr. Júlio de Almeida Carrapato se cruzam.
9.°
O primeiro elemento da BIR/EIR a sair da viatura policial a abordar Artur ... foi o Chefe José ....
10.°
Este, quando o arguido saiu da viatura ordenou-lhe que procedesse a uma revista de segurança na pessoa de Artur ...
11.°
O arguido, para o efeito, encostou Artur ... à viatura da polícia.
12.°
Artur ... enquanto estava a ser revistado deixou-se cair, por diversas vezes, para o chão com o intuito de dificultar aquele acto.
13.°
Esta atitude levou o arguido, de modo despropositado e sem que nada o justificasse, a desfechar na cara e na cabeça de Artur .... bofetadas, em número que não foi possível determinar e, quando este caído no solo, a dar-lhe um pontapé nas pernas.
14.°
O comportamento do arguido foi observado por Susana ......, id. a fls. 156.
15.°
Por força das agressões de que foi vítima, Artur ... dirigiu-se ao serviço de urgência do Hospital Distrital de Faro, tendo neste sido observado, conforme episódio de urgência n.° 22074202, de 09.08.2002, pelas 12 horas e 20 minutos (cf. fls. 198).
16.°
O arguido, com a conduta descrita, produziu em Artur ... as lesões referidas no relatório de exame directo de fls. 200/201, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. também docs. clínicos de fls. 196 a 199).
17.°
Estas lesões foram causa directa, necessária e exclusiva de 12 dias de doença para Artur ..., com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
18.°
O arguido agiu com o intuito, concretizado, de molestar fisicamente Artur ... ....
19.°
Tendo actuado de forma consciente e voluntária, não desconhecendo que o seu comportamento afectava gravemente a dignidade e o prestígio da função.
20.°
E bem sabendo que a sua conduta era punida porque proibida por lei.
21.°
Com os factos expostos o arguido praticou a infracção seguinte:
Agressão a terceiro em público, acarretadora da violação dos deveres de correcção [art. 13.°, n.°s 1 e 2, al. a) da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, doravante RDPSP] e de aprumo [art. 16° n°s 1 e 2, als. f) e m) do RDPSP], p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 25.°, n.°1 al. e), 27°, n° 3, 29 °, n°s 1 al. b) e 2, 43 ° e 46° do RDPSP, com referência aos arts. 4.° e 6.° do RDPSP, cabendo à mesma pena de suspensão «agravada» pelo período de 121 a 240 dias.
22.°
Goza das seguintes circunstâncias atenuantes:
- bom comportamento anterior (art. 52.°, n.°s 1, al. b) e 2 do RDPSP);
- elogio colectivo, em 05.04.2001, pelo CMDT PSP Faro - OS: 14 CP Faro - (art. 52 °, n.° 1, al. g) do RDPSP);
- boa informação de serviço (art. 52 °, n.°1, al. h) do RDPSP).
23.°
Agravam a sua responsabilidade as seguintes circunstâncias:
- o facto da infracção ter sido cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo e em público (art. 53 °, n ° 1, al. d) do RDPSP).
- ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional e prejudicial à ordem e ao serviço (art. 53.°, n.°1, al. f) do RDPSP).
24.°
Num Acórdão, que ainda não transitou em julgado, proferido pelo Tribunal Judicial de Faro no âmbito do processo n.° 353/01.3PBFAR, do 1.° Juízo Criminal, foi dado como provado que, em 9 de Março de 2001, no interior da esquadra da PSP de Faro, um detido desferiu um soco nos testículos do ora arguido quando este se encontrava no exercício das suas funções.
Os factos considerados provados resultaram da conjugada apreciação e valoração dos diversos elementos probatórios produzidos e examinados.
F) DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
O acervo factual fixado descreve comportamento do arguido que, por acção, levou à negação efectiva do bem jurídico material e complexo que tem a ver, por um lado, com a capacidade de afirmação da PSP, enquanto Órgão da Administração, no exercício das suas funções e no desenvolvimento das suas atribuições e, por outro lado, com o prestígio que aquela força de segurança deve apresentar e que deve estar sempre presente na sua relação externa e na sua relação com os administrados.
Conforme se extrai dos factos dados como provados o arguido molestou fisicamente Artur ...
E, não actuou de forma racional, pois nunca se lhe deparou um quadro fáctico que implicasse o uso da força.
Na verdade, quando o arguido atingiu a vítima a única reacção desta era evitar que a revistassem, atirando-se para o chão, sem tomar qualquer atitude agressiva ou de forma definitivamente impeditiva da execução da revista pelo arguido.
O arguido não defendeu a ordem estabelecida através dos meios mais adequados e menos gravosos dentro da situação real que se lhe deparou. Não actuou de forma eficiente e competente.
Donde ser possível afirmar que, no caso vertente, o princípio da proibição do excesso, na sua dimensão tripla (adequação, exigibilidade e proporcionalidade), previsto no art. 272.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa não foi, devidamente, salvaguardado e respeitado e que a atitude do arguido colocou em crise a função cometida à PSP, o prestígio e a imagem externa desta.
Neste caso impõe-se censurar o arguido disciplinarmente pela autoria da infracção disciplinar agressão a terceiro em público, acarretadora da violação dos deveres de correcção [art. 13.°, n.°s 1 e 2, al. a) da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, doravante RDPSP] e de aprumo [art. 16.° n.°s 1 e 2, als. f) e m) do RDPSP].
A infracção praticada não abalou de forma muito grave a relação de confiança entre o arguido e a PSP e, embora considerada grave, não trouxe avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição. Daí que a relação funcional seja susceptível de se manter.
G) DA PENA E DA DETERMINAÇÃO DA SUA MEDIDA.
Em função do que vimos de referir no ponto F), constatamos que o arguido cometeu uma infracção disciplinar grave, conforme vem definido no art. 46.° do RDPSP.
Assim, quanto à infracção disciplinar cometida - agressão a terceiro em público - acarretadora da violação dos deveres de correcção [art. 13.°, n.°s 1 e 2, al. a) da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, doravante RDPSP] e de aprumo [art. 16.° n.°s 1 e 2, als. f) e m) do RDPSP], p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 25.°, n.° l al. e), 27°, n.° 3, 29°, n°s 1 al. b) e 2, 43° e 46° do RDPSP, com referência aos arts. 4.° e 6.° do RDPSP, há a referir a natureza e gravidade da infracção que resultam dos próprios factos que se consideram provados, a sua repercussão a nível externo (o arguido é também arguido por estes factos em processo crime), a categoria, a personalidade, o facto do arguido ter sido agredido em acção anterior aos presentes factos, as circunstâncias atenuantes da responsabilidade {o bom comportamento anterior (art. 52.°, n.°s 1, al. b) e 2 do RDPSP), o elogio colectivo, em 05.04.2001, pelo CMDT PSP Faro - OS: 14 CP Faro - (art. 52°, n.° 1, al. g) do RDPSP), a boa informação de serviço (art. 52.°, n.° 1, al. h) do RDPSP)}, as circunstâncias agravantes da responsabilidade {o facto da infracção ter sido cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo e em público (art. 53.°, n.°1, al. d) do RDPSP) e ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional e prejudicial à ordem e ao serviço (art. 53.°, n.°1, al. f) do RDPSP)} e ainda o facto do dolo (directo) ser intenso e ser elevado o grau da ilicitude da conduta.
Considerando o que está apurado e o que se deixou dito é nosso entendimento que se deverá aplicar a pena de suspensão «simples».
Assim, tendo em conta a moldura penal correspondente à infracção disciplinar cometida (20 a 120 dias de suspensão «simples») e porque as penas disciplinares devem, primariamente, ser aplicadas com um sentido pedagógico, isto é, devem ser aplicadas com uma finalidade correctiva, educativa e, secundariamente, com a ideia de que são veículos de «prevenção da reincidência», visando concomitantemente a protecção dos bens jurídico-disciplinares, somos do parecer, fundando-nos no princípio da proporcionalidade, que deve ser aplicada ao arguido a pena concreta de 75 dias de afastamento completo do serviço.
H) PROPOSTA
Em conformidade com o exposto a nossa proposta vai no sentido:
1. De considerar provada a acusação e, consequentemente, considerar que o arguido VÍTOR ... praticou a infracção disciplinar, agressão a terceiro em público, acarretadora da violação dos deveres de correcção [art. 13.°, n.°s 1 e 2, al. a) da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, doravante RDPSP] e de aprumo [art. 16.° n.°s 1 e 2, als. f) e m) do RDPSP], com referência aos arts. 4.° e 6.° do RDPSP, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 25.°, n°1 al. d), 27 °, n ° 3, 29°, n°s 1 al. b) e 2, 43 ° e 46° do RDPSP;
2. De ser aplicada ao arguido VÍTOR ... a pena de 75 (setenta e cinco) dias de afastamento completo do serviço (suspensão «simples») - cf. arts. 25°, n.° 1 al. d), 27°, n° 3, 29°, n°s 1 al. b) e 2, 43° e 46° do RDPSP.»

7) Em 30-05-2003 o Ministro da Administração Interna proferiu o seguinte DESPACHO:
1. Visto o relatório final do Senhor Instrutor, elaborado nos termos do artigo 87° do RDPSP, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 de Fevereiro (fls 470 a 491).
2. Em concordância com a proposta do Senhor Instrutor aplico ao arguido Vítor ..., identificado nos autos, a pena de 75 (setenta e cinco) dias de afastamento completo do serviço (suspensão simples), em virtude da prova produzida ter permitido concluir que os factos apurados consubstanciam a prática de infracção disciplinar de agressão a terceiro em público, com violação dos deveres de correcção (artigo 13°, números 1 e 2 alínea a) do RDPSP) e de aprumo (artigo 16°, números 1 e 2, alíneas f) e m) do RDPSP), com referência aos artigos 4° e 6° do RDPSP, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 25°, número 1, alínea f), 27° número 3, 29° números 1 alínea b) e 2, 43° e 46° do RDPSP.
3. À IGAI para proceder às notificações e comunicações necessárias.
Lisboa, 30 de Maio de 2003»

DE DIREITO

Conclusões 53 a 62
Importa iniciar o conhecimento dos vícios assacados ao acto pela matéria vertida nas conclusões do Recorrente em epígrafe, uma vez que aí são invocadas “várias nulidades”.
Invoca o Recorrente a “nulidade prevista no art. 379º nº1, al. b), do CPP”, alegando que a pena de 75 dias de afastamento do serviço que lhe foi aplicada não se enquadra na moldura penal (121 a 240 dias) correspondente à infracção disciplinar por cuja prática foi condenado. Deste modo, na sua opinião, verificou-se uma alteração substancial dos factos, ou da moldura penal, constantes da acusação, sem se dar oportunidade ao arguido de se pronunciar nessa matéria.
Nos próprios termos em que a questão é colocada se constata que a situação exposta não configura a hipótese de condenação por factos diversos dos descritos na acusação. Aquilo que o Recorrente repudia, algo estranhamente, é ter sido condenado em pena inferior ao limite inferior da moldura penal abstractamente aplicável à infracção pela qual foi acusado.
Porém a situação nada tem de estranho, porque a aplicação e graduação da pena em concreto é uma prerrogativa do responsável detentor do poder disciplinar, prevista no Artigo 43º do Regulamento Disciplinar da PSP, inexistindo qualquer norma impeditiva de aplicação de pena de escalão inferior ao abstractamente previsto para determinado tipo de infracção.
No contexto do tema conexo vertido na conclusão 8 afigura-se injustificada a perplexidade do Recorrente, visto no despacho recorrido se explicitar que lhe é aplicada a pena de 75 dias de afastamento completo do serviço (suspensão simples), o que afasta sem margem para dúvida qualquer possibilidade de a citação do artigo 25º nº1 f), no mesmo despacho, significar a aplicação ao Recorrente da pena de aposentação compulsiva.
O Recorrente invoca depois, nas conclusões 56 a 62, a violação do Artigo 379º nº1, c) do CPP, bem como dos Artigos 12º nº1, 18º, 29º nº1 e 219º nº1 da CRP, tudo em nome de uma suposta relevância do processo de inquérito, de natureza criminal, que foi instaurado pelos mesmos factos e mereceu do Ministério Público um despacho de arquivamento. Porém o processo disciplinar é autónomo relativamente ao processo de inquérito, pelo que a penúria de indícios neste detectada não afecta a decisão de carácter disciplinar nem, muito menos, se pode falar em violação do princípio non bis in idem, pelo facto de terem sido instaurados e corrido contra o Recorrente os dois tipos processuais referidos.
Para compreender isto, atente-se no Acórdão de 24-01-2002, da 3ª SUBSECÇÃO DO C.A. do S.T.A., Proc. 048147, onde se elucida que:
«...é sabido que a responsabilidade disciplinar e a responsabilidade criminal são distintas e acumuláveis, visando tutelar bens jurídicos diversos: no primeiro caso, a preservação da capacidade funcional do serviço público em causa e no outro a defesa dos valores ético-sociais ou interesses fundamentais da vida em sociedade - cfr. M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ed., págs. 43-44 e Luís Vasconcelos Abreu, - para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Procedimento Disciplinar, pág. 87 e acs. do STA de 2/6/92, rec. nº 29640; de 6/10/93, rec. nº 30356; de 13/10/94, rec. nº 29716; de 30/11/94, rec. nº 32888; e de 23/11/95, rec. nº 34324.
Daí que o procedimento disciplinar seja independente e autónomo do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos, tal como são independentes as respectivas decisões. Como bem salienta o Exmº Magistrado do Ministério Público, a diversidade de finalidades que, a partir da natureza dos bens a proteger, é a razão de ser da independência dos processos justifica, do mesmo passo, que a absolvição, em processo penal, por factos integrantes, também, de infracção disciplinar, não releve nesta sede, uma vez que o mesmo comportamento é, num e noutro dos processos, apreciado à luz de normativos diversos, a partir de enfoques distintos e com critérios de prova autónomos e diferentemente orientados - cfr. acs. do STA, de 23/6/99, rec. nº 37812; de 24/11/99, rec. nº 41997; de 29/2/00, rec. nº 31130; e de 3/4/01,rec. nº 29864 (este do Pleno).»
Pelas mesmas razões (normativos diversos, enfoques distintos, critérios de prova autónomos e diferentemente orientados) não podem desvalorizar-se os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas no processo disciplinar, por suposta divergência com as declarações por elas prestadas em sede de inquérito.
Finalmente, a decisão disciplinar fundamentou-se no Relatório final do instrutor, onde consta a enumeração dos factos e o exame crítico das provas, sem qualquer violação do disposto nos Artigos 374º nº2 e 379º nº1 a) do CPP, ainda que estes normativos fossem – e seguramente não são - directamente aplicáveis em sede disciplinar.
Em suma, não se verificam as nulidades nem os vícios invocados nas conclusões em epígrafe.
Conclusões 12 a 39
No âmbito destas conclusões, formuladas de forma prolixa e redundante, ao arrepio da “forma sintética” imposta pelo artigo 690º do CPC (hoje 685º-A) ex vi artigo 67º § único RSTA, o Recorrente sustenta a tese segundo a qual a “agressão” que lhe é imputada, mesmo que tivesse existido, deveria ser considerada lícita, por ter sido praticada no estrito cumprimento dos procedimentos normais de polícia, já que os manuais leccionados na Escola Prática de Polícia admitem o uso da força física para dominar a resistência do suspeito. Portanto, o Recorrente apenas teria cumprido zelosamente as instruções de serviço emanadas do seu superior hierárquico, ao proceder à revista de segurança ao Artur ... e, se assim não fosse, seria obrigação dos colegas terem participado de tal facto, o que não fizeram.
Esta argumentação não colhe porquanto o referido Artur ... não tomou qualquer atitude agressiva que exigisse retaliação, limitando-se a não colaborar com a autoridade atirando-se para o chão, e esta atitude de falta de colaboração ou de resistência passiva não justificava as bofetadas na cara e na cabeça e o pontapé nas pernas que o Recorrente lhe aplicou.
Na verdade, o que consta no Manual de Tácticas das Forças de Segurança, conforme o próprio Recorrente reconhece, é que “...o uso da força deve restringir-se ao mínimo indispensável para dominar a violência ou resistência do adversário – é o princípio da aplicação da mínima força”.
Ora, no caso, os factos provados configuram um uso da força largamente excessivo por parte do Recorrente, em violação daquelas normas internas das Forças de Segurança e também, reflexamente, do princípio da proibição do excesso consagrado no Artigo 272º nº2 da CRP, tal como adequadamente se ponderou no Relatório elaborado pelo instrutor.
Por outro lado, o facto de os colegas do Recorrente não terem eventualmente cumprido a obrigação de participarem o facto ilícito é irrelevante, não se podendo daí concluir que o facto ilícito (agressão) não existiu, tanto mais que a avaliação sobre o que deve ser considerado força legítima ou força excessiva cabe em última análise ao responsável disciplinar e não aos colegas do agente infractor.
Conclusões 1 a 7 e 40 a 52
Nestes segmentos o Recorrente procura suscitar dúvidas sobre a bondade da prova produzida, não só quanto à autenticidade e autoria das agressões ao queixoso, como também sobre o nexo de causalidade entre a hipotética agressão e os ferimentos apresentados por aquele, alinhando para o efeito algumas lacunas da narrativa dos factos, ou alguns factos circunstanciais não perfeitamente explicados, que poderiam abalar a credibilidade da versão constante da Acusação e considerada provada. Porém, nenhuma dessas lacunas ou dúvidas é determinante no sentido de abalar a credibilidade da Acusação neste caso concreto, não podendo olvidar-se que o grau de exigência probatória em sede disciplinar é significativamente inferior ao do processo criminal. O mesmo se diga quanto à diligência de “reconhecimento”, sendo óbvio que não podem ser transpostas para o processo disciplinar – que nem sequer é necessariamente dirigido e decidido por juristas – as minuciosas regras processuais inerentes ao foro criminal. O certo é que as diligências efectuadas no processo disciplinar agora em causa se afiguram feitas com seriedade e a apreciação da prova feita com sensatez, e tanto basta para que não exista nesta matéria nenhum erro grosseiro que autorize o Tribunal a anular a decisão por vício próprio ou por vício do procedimento em que se insere e que veio culminar.
No que se refere à falta de coerência da testemunha Susana ..., que à data dos factos tinha quase 18 anos, não sendo portanto, pelo menos em razão da idade, a “menor” instável e pouco credível que o Recorrente pretende retratar, o que se afigura é que os seus depoimentos são suficientemente estáveis e credíveis no que se refere aos aspectos essenciais do caso, designadamente quanto às agressões perpetradas e à identidade do agressor, pelo que também aqui não se vê razão válida para desvalorizar a apreciação crítica da prova feita quer pelo instrutor quer pela autoridade que aplicou ao arguido a decisão punitiva. A relativa desvalorização dos depoimentos dos colegas do Recorrente acaba por ser normal, visto estar em causa, mais do que a factualidade nua e crua, uma interpretação divergente sobre a qualificação do uso da força física como adequada ou excessiva e, nesta matéria, deve prevalecer o ponto de vista da autoridade detentora do poder disciplinar, desde que não incorra em erro grosseiro o no uso de critérios ostensivamente inadmissíveis, como no caso não incorreu.
Assim, improcedem todas as conclusões do Recorrente.

DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75.

Lisboa, 23 de Abril de 2009