Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10242/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/24/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I – Tendo sido apreendido um imóvel no âmbito de um processo de inquérito crime, ao abrigo do disposto no artigo 178º do Código de Processo Penal, com aposição dos respetivos selos, e tendo sido o mesmo confiado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a este incumbia assegurar pela sua vigilância, enquanto seu depositário. II - A presunção de culpa (culpa leve) constante do nº 3 do artigo 10º da Lei nº 67/2007 não implica uma presunção de ilicitude, só funcionando se constatado o incumprimento de deveres de vigilância. III – Não pode fazer-se operar a previsão normativa constante do artigo 493º nº 1 do Código Civil se não se está perante danos causados pelo imóvel (ou partes dele), mas de danos a ele infligidos por terceiros. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Domingos ………………… e Maria ………………… (devidamente identificados nos autos), autores na Ação Administrativa Comum que instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Proc. nº 609/10.4BELLE) em que é réu o ESTADO PORTUGUÊS – na qual peticionaram a condenação no pagamento de 59.321,96 € a título de danos patrimoniais, imputando ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que havia sido nomeado depositário por via judicial da Vivenda ………………….., sita em ……….., freguesia de …….., Olhão, e de que são proprietários, os danos alegados – inconformados com a sentença de 26/12/2012 (fls. 298 ss.) do Tribunal a quo que julgando a ação improcedente, absolveu o Estado Português do pedido, vêm dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação. Formulam as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A matéria dos n.ºs 27.º, 28.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º da petição deve acrescer à que vem dada por adquirida, visto a declaração da réplica do desconhecimento da sua existência implicar a sua aceitação, nos termos do disposto no art.º 490.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; 2. A culpa do réu presume-se “de juris”, à luz do disposto nos art.ºs 342.º e 483.º, n.º 1 do Código Civil; 3. Ao efectuar a colocação de selos no prédio, vedando, automaticamente, aos autores a entrada e a disponibilidade dos móveis apreendidos no seu interior, o réu constituiu-se guardião desses bens e responsável pela sua manutenção e integridade; 4. O réu não provou (nem alegou) que tinha o portão, permanentemente, trancado, sendo de admitir o contrário pela frequência e sem cerimónia com que estranhos entravam nele para roubar e pernoitar; 5. O réu não efectuou o inventário dos bens que apreendeu ao proceder à diligência de aposição de selos, como lhe impunha o disposto nos art.ºs 184.º e 172.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; 6. Os roubos de móveis e depredações do imóvel foram extensos, repetidos, demorados, estrepitosos e ostensivos, pelo que teriam sido evitados por qualquer detentor desses bens minimamente zeloso; 7. Com as limitações inerentes à impossibilidade de entrada no prédio, ainda foi o autor quem procurou minimizar os danos, convocando a GNR, numa conjuntura em que se apercebeu da destruição dos selos da porta exterior; 8. O réu sabia, por ser a sua actuação que implicou a saída da inquilina, que esta (pelo menos) detinha as chaves do prédio, pelo que, se demonstrasse algum zelo, teria mudado as fechaduras, o que não fez — nem, aliás, alegou que o tivesse feito, sem embargo da presunção legal da sua culpa; 9. Pela prática de acto ilícito (omissão da relação dos bens apreendidos na diligência de aposição de selos), pela inópia de zelo e pela culpa “in vigilando”, presumida no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 67/2007, pode ser afirmada a culpa do réu; 10. Pela infracção de regras técnicas e falta aos deveres objectivos de cuidados, dos quais advieram prejuízos para os autores, infere-se a ilicitude configurada no art.º 9.º, n.º 1, seta Lei; 11. Os autores sofreram os prejuízos enormes que enformam a matéria dos factos provados e dos que deveriam ter sido dados por assentes (pela falta de impugnação) e não foram; 12. Estes prejuízos constituem efeito da acção ilegal e negligente do réu que ficou referida, sem a qual não teriam ocorrido.
II. Quer porque muito do ali alegado não se traduz em factos, mas sim em meras opiniões, juízos de valor ou conclusões; III. Quer porque tais factos apenas podem ser tidos por factos pessoais ou de que deva ter conhecimento na perspectiva dos AA., pois que os mesmos se traduzem em afirmações de ciência dos próprios AA.. IV. O depositário tomou todas e quaisquer cautelas que um diligente pai de família tomaria para assegurar a segurança do imóvel, nomeadamente, procedendo ao encerramento de todas as portas, janelas e portões, com as respectivas trancas e fechaduras e, ainda, com aposição de correntes e cadeados e selos de apreensão. V. Os actos de vandalismo verificados no imóvel dos AA. foram perpetrados por terceiros desconhecidos, com arrombamento das correntes e cadeados apostos, bem como das fechaduras e trincos das portas, janelas e portões e violação dos selos apostos. VI. Pelo que inexiste facto ilícito culposo e, consequentemente, fica impossibilitada a verificação de outro pressuposto da obrigação de indemnizar que é o nexo de causalidade entre o facto (ilícito e culposo) e o dano. VII. O Réu não pode ser responsabilizado pelos estragos praticados por terceiros, pois que, a ser assim, tal mais não seria que uma espécie de responsabilidade objectiva, sendo que da lei decorre apenas a responsabilidade do Estado por factos ilícitos e culposos praticados pelos seus órgãos ou agentes.
* III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo assentou a decisão recorrida na seguinte factualidade, vertida na sentença recorrida nos seguintes termos, ipsis verbis: aa) Da Matéria de Facto Assente A) Os Autores são donos do prédio urbano, sito em ……….., freguesia de …….., concelho de Olhão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano . e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n° …………. (cfr doc nº 1 da pi); B) Na sequência dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração terem determinado “a substituição do fiel depositário SEF para os proprietários do referido imóvel – Domingos ………………..e esposa”, em 2008.11.19, procedeu-se à entrega das chaves do referido prédio urbano, sito em ............., freguesia de ............., concelho de Olhão, a estes depositários (cfr doc° n° 4 da pi); C) Rutilea …………………. foi alvo de uma acção inspectiva pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e detida com outras pessoas, em flagrante delito, pela prática dos crimes de lenocínio e imigração ilegal (por acordo); D) O prédio dos Autores foi então confiado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (por acordo); E) Que ficou incumbido de selar o imóvel (por acordo); F) De proceder ao seu encerramento, conservação, administração e vigilância e de todo o seu recheio (por acordo); G) O referido prédio era vedado por um gradeamento alto e de ferro (por acordo); H) Ao qual se podia aceder através de dois portões altos em ferro (por acordo); I) Um deles destinado à entrada de pessoas (por acordo); J) O outro destinado à entrada de veículos automóveis (por acordo); K) Ambos os portões possuíam fechaduras em bom estado de funcionamento (por acordo); L) A moradia possuía várias portas de acesso, todas em ferro com fechaduras em bom estado de funcionamento (por acordo); M) As janelas da moradia possuíam fechos em bom estado de funcionamento (por acordo); N) Fotografia da moradia dos Autores na qual se pode ver designadamente o portão de acesso à garagem e um porta mais pequeno (cfr doc º 2 da pi); O) Fotografia da moradia dos Autores na qual se pode ver designadamente o portão de acesso à garagem e um porta mais pequeno (cfr doc nº 3 da pi); P) Nos termos da Certidão emitida em 2011.10.03 pelos Serviços do Ministério Público de Olhão, pode ler-se designadamente no Auto de Notícia lavrado em 2008.09.20 que nessa data foi “comunicado via rádio para nos deslocarmos ao Caminho das ……, ,…………. ............. – Olhão, em virtude de o proprietário da casa …………… se encontrar à porta da sua propriedade e a mesma ter o portão de entrada com o cadeado cortado. (…) Já dentro do quintal junto à piscina nas traseiras, foi verificado uma porta aberta que dava acesso à cozinha e que tinha os selos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cortados, foi então que verifiquei que encontravam-se dois indivíduos no interior da casa, nomeadamente num dos quartos” (cfr doc nº 1 junto com a contestação); Q) Na casa foram perpetrados furtos por indivíduos cuja identidade se desconhece (por acordo); R) A Factura de 2008.11.27 emitida por ‘…………………, em nome do 1º Autor, é de 1.719.91€ (cfr doc° n° 6 da pi); S) O Orçamento emitido por ‘…………….’, em 2009.02.06, é de 1.698.25€ (doc nº 7 da pi); T) O Orçamento emitido por ‘…………’, em 2008.03.08, é de 2.198,40€ (doc nº 8 da pi); U) A Venda a Dinheiro nº 11467 emitida por ‘………………’, em 2008.12,27, é de 11,65€ (doc nº 9 da pi); V) A Venda a Dinheiro nº 11464 emitida por ‘………………..’, em 2008.12.27, é de 53,91€ (doc nº 10 da pi); W) O Orçamento apresentado por ‘G…. – Gestão, ……………………, Lda.’, em 2008.12.04, é de 566,40 € (cfr doc n° 7 da pi); X) A Venda a Dinheiro nº 11063 emitida por ‘………………….’, em 2008.11.18, é de 80,44€ (doc nº 12 da pi); Y) O Orçamento apresentado por ‘…………………., em 2008.11.25, é de 5.475,00 € (cfr doc n° 13 da pi); Z) O Orçamento apresentado por ‘…………………..’, em 2008.12.22, é de 7.128,00 € (cfr doc n° 14 da pi);
Resultaram provados, discutida a causa, os seguintes factos: 1º Os Autores são pessoas idosas e a Autora encontra-se reformada; 2º Os Autores destinaram o prédio urbano de que são proprietários, sito em ............., freguesia de ............., concelho de Olhão, desde a sua aquisição, ao arrendamento; 3º Constituindo os proventos obtidos desse arrendamento uma importante receita do seu orçamento familiar; 4º Em 2007.06.01, o 1º Autor celebrou um contrato de arrendamento com Rutilea ……………………. para habitação, pelo prazo de um ano, mediante o pagamento de uma retribuição mensal da quantia de 2.500,00; 5º Rutilea ……………………. destinou o prédio para fomento e exercício da prostituição de terceiras pessoas; 6º Permitindo a entrada de pessoas estranhas ao seu agregado familiar na moradia dos Autores; 7º E cedia a utilização do prédio dos Autores, para que, no seu interior, tais pessoas praticassem prostituição, auferindo, em troca, proventos monetários; 8º Desde a data da sua aquisição até à data da apreensão judicial nunca a moradia dos Autores foi furtada ou vandalizada; 9º Após a operação inspectiva Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o imóvel foi de forma contínua e por um largo período de tempo, alvo de inúmeros e sucessivos furtos; 10º E que o seu encerramento havia sido feito com uma corrente e cadeado; 11º As referidas acções criminosas continuaram; 12º Foram furtados uma mesa em madeira oval; cadeiras de madeira de costas altas estofadas; ventoinhas de pé alto; máquinas de café; uma fiambreira; uma máquina de lavar roupa; um frigorifico; uma fritadeira eléctrica; uma torradeira; uma liquidificadora; um microondas; um extintor; aspirador; uma panela de pressão; tachos; frigideiras; uma varinha mágica; uma faca eléctrica; talheres; copos de vinho; copos de água; copos de licor; bandejas metálicas; dois ferros de engomar; quadros de parede; mantas; colchas; lençóis; cortinados de janelas; sofás cama e um relógio de cuco; 13º As portas interiores da casa foram danificadas; 14º Os roupeiros foram danificados; 15º E os armários de cozinha; 16º E as mobílias completas dos quartos de dormir foram danificadas; 17º Foram furtados televisores; 18º Foram subtraídas todas as torneiras de água que existiam nas casas de banho e cozinhas; 19º Dois termoacumuladores; 20º Todas as fechaduras e puxadores das portas interiores e exteriores da moradia; 21º Todos os alumínios das janelas e portas foram danificados ou furtados; 22º Toda a instalação do quadro eléctrico da moradia foi furtada.
b) Os Autores foram alertados pelos residentes das moradias próximas à sua de que à noite o portão de ferro da moradia, destinado ao acesso a veículos automóveis, era aberto por estranhos; c) Que eram avistados indivíduos a introduzir-se no interior da habitação para lá pernoitar; d) Que eram introduzidas no interior da moradia grandes carrinhas de carga; e) Usadas para retirar objectos do interior da habitação; f) Constataram os Autores, por mais de uma vez, que o referido portão de ferro da moradia, destinado ao acesso a veículos automóveis, nunca estava trancado; g) Os Autores alertaram as autoridades, designadamente a Guarda Nacional Republicana e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os factos supra descritos; h) Os bens - uma mesa em madeira oval; i) As portas interiores da casa, os roupeiros, os armários de cozinha, as mobílias completas dos quartos de dormir, orçam no valor de 23.050,00€ mais IVA. ** B – De direito 1. Da decisão recorrida Pela sentença recorrida, de 26/12/2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a presente ação administrativa comum improcedente, absolvendo o réu ESTADO PORTUGUÊS do pedido de condenação no pagamento da peticionada indemnização pelos danos patrimoniais alegados, por responsabilidade civil extracontratual imputada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que havia sido nomeado depositário por via judicial da Vivenda Vila ……………….., sita em ............., freguesia de ............., Olhão, de que os autores são proprietários. Decisão que teve por base a matéria de facto, provada e não provada, vertida na sentença recorrida, decorrendo a mesma, (i) dos factos que foram dados como assentes em sede de seleção da matéria de facto efetuada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo constante da ata da audiência preliminar de 13/04/2012 (fls. 187 ss.) e (ii) da resposta dada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 13/07/2012 (a fls. 269 ss.) à matéria de facto controvertida que constava da Base Instrutória, após a audiência de discussão e julgamento levada a cabo no mesmo dia (ata de fls. 266 ss.). ~ 2. Da tese dos recorrentesPugnam os recorrentes pela revogação da decisão recorrida, sustentando, nos termos que reconduzem às conclusões de recurso, a um tempo e no que respeita ao julgamento da matéria de facto, que a matéria dos n.ºs 27.º, 28.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º da petição deve acrescer à que vem dada por adquirida, por a declaração do desconhecimento da sua existência implicar a sua aceitação, nos termos do disposto no art.º 490.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; e a outro tempo, no que respeita ao direito que a culpa do réu se presume “de juris”, à luz do disposto nos art.ºs 342.º e 483.º, n.º 1 do Código Civil; que ao efectuar a colocação de selos no prédio, vedando, automaticamente, aos autores a entrada e a disponibilidade dos móveis apreendidos no seu interior, o réu constituiu-se guardião desses bens e responsável pela sua manutenção e integridade; que o réu não provou (nem alegou) que tinha o portão, permanentemente, trancado, sendo de admitir o contrário pela frequência e sem cerimónia com que estranhos entravam nele para roubar e pernoitar; que o réu não efectuou o inventário dos bens que apreendeu ao proceder à diligência de aposição de selos, como lhe impunha o disposto nos art.ºs 184.º e 172.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; que os roubos de móveis e depredações do imóvel foram extensos, repetidos, demorados, estrepitosos e ostensivos, pelo que teriam sido evitados por qualquer detentor desses bens minimamente zeloso; que as limitações inerentes à impossibilidade de entrada no prédio, ainda foi o autor quem procurou minimizar os danos, convocando a GNR, numa conjuntura em que se apercebeu da destruição dos selos da porta exterior; que o réu sabia, por ser a sua actuação que implicou a saída da inquilina, que esta (pelo menos) detinha as chaves do prédio, pelo que, se demonstrasse algum zelo, teria mudado as fechaduras, o que não fez — nem, aliás, alegou que o tivesse feito, sem embargo da presunção legal da sua culpa; que pela prática de acto ilícito (omissão da relação dos bens apreendidos na diligência de aposição de selos), pela inópia de zelo e pela culpa “in vigilando”, presumida no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 67/2007, pode ser afirmada a culpa do réu; que pela infracção de regras técnicas e falta aos deveres objectivos de cuidados, dos quais advieram prejuízos para os autores, infere-se a ilicitude configurada no art.º 9.º, n.º 1, desta Lei; que os autores sofreram os prejuízos enormes que enformam a matéria dos factos provados e dos que deveriam ter sido dados por assentes (pela falta de impugnação) e não foram e que estes prejuízos constituem efeito da acção ilegal e negligente do réu que ficou referida, sem a qual não teriam ocorrido. ~ 3. Da análise e apreciação das questões3.1 Do recurso quanto à matéria de facto 3.1.1 A matéria de facto, provada e não provada, vertida na sentença recorrida, decorre (i) dos factos que foram dados como assentes em sede de seleção da matéria de facto efetuada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo constante da ata da audiência preliminar de 13/04/2012 (fls. 187 ss.) e (ii) da resposta dada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 13/07/2012 (a fls. 269 ss.) à matéria de facto controvertida que constava da Base Instrutória, após a realização de audiência de discussão e julgamento (ata de fls. 266 ss.). Sendo que para a resposta dada pela Mmª Juíza do Tribunal a quo ao quesitado na Base Instrutória foi considerada, como resulta da respetiva motivação, quer a prova documental junta aos autos, quer a prova testemunhal produzida (num total de sete testemunhas). 3.1.2 Os recorrentes não põem propriamente em causa o juízo feito pelo Tribunal a quo que conduziu à resposta que foi dada (de provada ou não provada) a cada um dos quesitos constantes da Base Instrutória. Isto não obstante as considerações que tecem no corpo alegatório do recurso a respeito dos termos em que a Mmª Juíza do Tribunal a quo motivou o julgamento da matéria de facto e fundamentou a decisão de direito. Sendo certo que, de todo o modo que há que atender às normas do processo civil relativas a recursos supletivamente aplicáveis nos tribunais administrativos, nos termos dos artigos 1º e 140º do CPTA, serem as constantes do CPC na versão decorrente do DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 11º do DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, que então aprovou o novo regime de recursos e 7º nº 1, a contrário, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC, atenta a circunstância de a ação ter sido instaurada em 17/09/2010 (cfr. fls. 1 ss.) e a sentença recorrida proferida em 26/12/2012. E dentro delas, há que especialmente ter em consideração o que então se encontrava disposto no artigo 685º-B nºs 1 e 2 do CPC (e que corresponde grosso modo ao atualmente previsto no artigo 640º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), que sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que era o seguinte: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.” 3.1.3 O que os recorrentes sustentam é que a matéria dos n.ºs 27.º, 28.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º da petição inicial deve ser considerada provada não obstante a declaração feita pelo réu ESTADO PORTUGUÊS (na sua contestação) de que desconhecia nem tinha obrigação de conhecer o alegado (vide artigos 4º, 9º, 11º, 13º e 14º da contestação - fls. 102 ss.), por tal a declaração do desconhecimento da sua existência implicar a sua aceitação, nos termos do disposto no art.º 490.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Isto porque, no seu entender, em face da qualidade de depositário e detentor do prédio, onde apôs selos, o Estado Português tinha obrigação de ter conhecimento do estado dos meios de segurança que adotou, da insuficiência e destruição desses meios e do descaminho dos bens e valores que se encontravam à sua guarda. Assim delimitada a questão vejamos, então. 3.1.4 De acordo com o disposto no artigo 490º do CPC antigo, sob a epígrafe “Ónus de impugnação”, ao contestar “…deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição” (nº 1), considerando-se admitidos por acordo “…os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito” (nº 2). Dispondo o nº 3 daquele artigo 490º que “…se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”. 3.1.5 A respeito deste normativo diz José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, pág. 300, que “constitui facto pessoal ou de que o réu deve ter conhecimento, não só o ato praticado por ele ou com a sua intervenção, mas também o ato de terceiro perante ele praticado, ou o mero facto ocorrido na sua presença, e ainda o conhecimento de facto ocorrido na sua ausência”. Acrescentando que com a expressão «de que o réu deva ter conhecimento» se pretende cobrir “os casos em que, pela natureza do facto e pelas circunstâncias concretas em que ele se produziu, o juiz deve entender, segundo o seu prudente arbítrio, usado em conformidade com as regras da experiência, que a parte dele teve conhecimento, tal expressão mais não estabelece do que a presunção de que determinado facto, não consistente em ato praticado pela própria parte, lhe é pessoal, isto é, caiu no âmbito das suas perceções, pelo que, em lugar de exprimir o segundo membro duma dicotomia de conceitos, formulado num dever ético de conhecimento, vem apenas reforçar o conceito de facto pessoal”. E também Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, pág. 568, entende, a respeito da expressão paralela «factos pessoais ou de que deva ter conhecimento» usada no artigo 554º do CPC antigo a propósito do depoimento de parte e do seu valor confessório, que é ao juiz “que naturalmente compete decidir, segundo o seu prudente arbítrio, se o facto, não sendo pessoal, deve ou não (no aspeto da probabilidade psicológica e não no da conduta ética) ser do conhecimento da parte.” Sentido já anteriormente propugnado pelo Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, reimpressão 2007, pág. 93, em anotação ao artigo 564º do CPC, onde se lê o seguinte: “os factos ou hão-de ser pessoais ao depoente, ou hão-de ser tais que o depoente deva ter conhecimento deles, apesar de não serem pessoais. (…) Saber se o facto é de molde a dever ser conhecido do depoente é apreciação confiada ao prudente arbítrio do juiz, este atenderá à natureza do facto e às circunstâncias em que se produziu para concluir se deverá considerar-se do conhecimento do depoente”. 3.1.6 A matéria dos n.ºs 27.º, 28.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º da petição inicial é a seguinte: « Texto no original)» 3.1.7 Na sua contestação o ESTADO PORTUGUÊS aceitou como verdadeiro o facto vertido no artigo 26º da petição inicial (vide artigo 3º da contestação), mas quanto aos factos alegados nos artigos 27º, 28.º e 29.º afirmou que «desconhece por completo e não tem a obrigação de conhecer se são verdadeiros ou não», e que assim «ficam impugnados nos termos do artigo 490º nº 3 do Código de Processo Civil» (vide artigo 4º da contestação). E se bem que tenha aceite que o imóvel foi alvo de atos de vandalismos perpetrados por indivíduos cuja identidade se desconhece (vide artigos 7º e 8º da contestação) afirmou que «desconhece por completo e não tem a obrigação de conhecer se são verdadeiros ou não» os factos alegados nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º e que assim «ficam impugnados nos termos do artigo 490º nº 3 do Código de Processo Civil» (vide artigo 9º da contestação). Da mesma forma, reconhecendo que «na sequência de uma comunicação do autor à Guarda Nacional Republicana foi instaurado o inquérito nº 394/08.0GAOLH», afirmou que «desconhece por completo e não tem a obrigação de conhecer se são verdadeiros ou não» os demais factos alegados no artigo 43.º, e que assim «ficam impugnados nos termos do artigo 490º nº 3 do Código de Processo Civil» (vide artigos 10º e 11º da contestação). E igualmente, aceitando que «na sequência de uma intervenção da Guarda Nacional Republicana, no dia 20 de Setembro de 2008, foram encontrados no interior do imóvel dois indivíduos que afirmaram ali terem entrado apenas para descansar», o réu ESTADO PORTUGUÊS afirmou que «desconhece por completo e não tem a obrigação de conhecer se são verdadeiros ou não» os factos alegados nos artigos 44.º e 45.º, e que assim «ficam impugnados nos termos do artigo 490º nº 3 do Código de Processo Civil» (vide artigos 12º, 13º e 14 da contestação). 3.1.8 Mas o réu ESTADO PORTUGUÊS não se limitou à afirmação do desconhecimento daqueles factos. Na sua contestação alegou factos contrários aos que foram invocados na petição inicial, o que designadamente sucedeu quando reconhecendo que tendo sido o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nomeado depositário do imóvel na sequência da apreensão ordenada no inquérito nº 16/08.9ZRFAR (vide artigos 24º e 25º da contestação), alegou que «procedeu de imediato, e nessa qualidade de depositário, ao encerramento de todas as janelas e portas do imóvel com os respetivos trinchos e fechaduras», bem como «à selagem do mesmo imóvel com aposição de selos autocolantes em uso naquele Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em todas as portas» e que «no portão exterior foi colocada uma corrente com cadeado», que «também nos portões exteriores foram colocados selos em cobre e chumbo» e que «foram ainda colocados no portão da entrada de viaturas, na porta principal da casa e numa das janelas da fachada frontal do edifício, avisos identificando que o imóvel se encontrava apreendido e selado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras», sustentando que adoptou assim «as medidas adequadas e possíveis à salvaguarda da segurança do imóvel e seu recheio» (vide artigos 26º, 27º, 28º, 29º, 30º e 31º da contestação). 3.1.9 Tal factualidade foi pois, corretamente, na exata medida, levada aos factos assentes, na parte em que foi admitida por acordo, e levada à Base Instrutória na parte em que se mostrava impugnada. Não conduzindo a natureza dos factos em causa e as circunstâncias do caso, a que seja de concluir que tais factos deviam ter-se por aceites pelo ESTADO PORTUGUÊS por efeito do disposto no artigo 490º nº 3 do CPC antigo. Mostrando-se os factos alegados pelos autores na ação impugnados pelo réu na contestação haveriam de ser levados à Base Instrutória e submetidos a instrução e prova. O que sucedeu. Ora se o juiz da causa, ponderada a prova produzida, deu tais factos como não provados, o julgamento da matéria de facto só deve ser modificado pelo tribunal e recurso se a decisão estiver eivada de erro de direito, por violação de regras de direito probatório material ou se tendo sido operativamente impugnado o julgamento da matéria de facto feito pela 1ª instância, com cumprimento do respetivo ónus de impugnação contido, à data, no artigo 685º-B do CPC antigo, entender ser de concluir em sentido divergente. 3.1.10 Não ocorre no caso nenhuma das condições. Razão pela qual não merece provimento o recurso nesta parte. ~ 3.2 Do recurso quanto à solução jurídica da causa3.2.1 Resulta apurado nos autos que os Autores, aqui recorrentes, são donos do prédio urbano, sito em ............., freguesia de ............., concelho de Olhão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo urbano …….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n° …………….; tendo-o destinado, desde a sua aquisição, ao arrendamento, constituindo os respetivos proventos uma importante receita do seu orçamento familiar, e que em 01/06/2007 celebraram um contrato de arrendamento com Rutilea ……………….. para habitação, pelo prazo de um ano, mediante o pagamento de uma retribuição mensal da quantia de 2.500,00 (vide probatório). Todavia a referida Rutilea …………… destinou aquele prédio para fomento e exercício da prostituição de terceiras pessoas, permitindo a entrada de pessoas estranhas ao seu agregado familiar na moradia dos Autores e cedia a utilização do prédio para que, no seu interior, tais pessoas praticassem prostituição, auferindo, em troca, proventos monetários (vide probatório). A indicada Rutilea …………….. foi alvo de uma acção inspectiva pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e detida com outras pessoas, em flagrante delito, pela prática dos crimes de lenocínio e imigração ilegal, tendo então o prédio dos Autores sido confiado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que ficou incumbido de selar o imóvel e de proceder ao seu encerramento, conservação, administração e vigilância e de todo o seu recheio (vide probatório). Aquele prédio era vedado por um gradeamento alto e de ferro, ao qual se podia aceder através de dois portões altos em ferro, um deles destinado à entrada de pessoas e o outro destinado à entrada de veículos automóveis. Sendo que ambos os portões possuíam fechaduras em bom estado de funcionamento. E as várias portas de acesso da moradia eram todas em ferro com fechaduras em bom estado de funcionamento, bem como as janelas da moradia possuíam fechos em bom estado de funcionamento (vide probatório). Na casa, e após a operação inspectiva do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, vieram a ser perpetrados furtos por indivíduos cuja identidade se desconhece, tendo o imóvel sido de forma contínua e por um largo período de tempo, alvo de inúmeros e sucessivos furtos. Não obstante o seu encerramento ter sido feito com uma corrente e cadeado (vide probatório). E as referidas acções criminosas continuaram. Tendo sido furtados uma mesa em madeira oval; cadeiras de madeira de costas altas estofadas; ventoinhas de pé alto; máquinas de café; uma fiambreira; uma máquina de lavar roupa; um frigorifico; uma fritadeira eléctrica; uma torradeira; uma liquidificadora; um microondas; um extintor; aspirador; uma panela de pressão; tachos; frigideiras; uma varinha mágica; uma faca eléctrica; talheres; copos de vinho; copos de água; copos de licor; bandejas metálicas; dois ferros de engomar; quadros de parede; mantas; colchas; lençóis; cortinados de janelas; sofás cama, um relógio de cuco e televisores (vide probatório). Foram danificadas as portas interiores da casa bem como os roupeiros, os armários de cozinha, as mobílias completas dos quartos de dormir e subtraídas todas as torneiras de água que existiam nas casas de banho e cozinhas; dois termoacumuladores; todas as fechaduras e puxadores das portas interiores e exteriores da moradia; todos os alumínios das janelas e portas foram danificados ou furtados; toda a instalação do quadro eléctrico da moradia (vide probatório). Não se tendo dado como provado, todavia, que os Autores, por mais de uma vez, constataram que o referido portão de ferro da moradia, destinado ao acesso a veículos automóveis, nunca estava trancado (vide probatório). 3.2.2 Na sentença recorrida o Tribunal começou por enquadrar o pedido indemnizatório formulado nos seguintes termos, que se passam a transcrever: «A presente matéria rege-se pelo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro e pelas normas previstas na Código Civil. Com efeito, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, ou seja, para que um ente público responda civilmente é necessário que se verifique um efeito danoso como consequência, nos moldes da teoria da causalidade adequada, de acto ilícito praticado culposamente pelos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, nos termos do nº 1 do artº 483º do Código Civil. Dito de outro modo, podemos isolar como pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, os seguintes: 1. - o facto - acto de conteúdo positivo ou negativo - traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; 2. - a ilicitude - que advém da ofensa, por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; 3. - a culpa - a qual exprime um juízo de reprovabilidade da conduta do agente que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade deste, quer ele tenha representado ou prefigurado no seu espírito determinado efeito da sua conduta e querido esse efeito como fim da sua actuação (dolo), quer apenas tenha previsto o efeito como possível, acreditando na sua não verificação por leviandade ou incúria (negligência consciente), ou nem sequer tenha concebido a possibilidade de o facto se verificar, por imprevidência, descuido imperícia ou inaptidão, quando podia e devia prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida (negligência inconsciente); 4. - o dano - lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; 5. - o nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão). Neste sentido, igualmente, a jurisprudência firme e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, entende que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública a presunção de culpa prevista no nº 1 do artº 483º do Código Civil – cfr Acórdão do Pleno de 2002.10.03, Recurso 45.160 in www.dgsi.pt. Nestas situações, verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova, estabelecidas no artº 342º do Código Civil, incumbindo ao lesado apenas o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, e cabendo ao Autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.» E explicitou ainda o seguinte: «A ilicitude do facto advém da violação ou ofensa por esse facto a direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas à protecção de interesses alheios. Embora a responsabilidade extracontratual do Estado por facto ilícito corresponda, no essencial, ao conceito civilístico do instituto consagrado no artº 483° do Código Civil, haverá que atender quanto à ilicitude, que estabelece o nº 1 do artº 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2008, de 17 de Julho, o seguinte: 1 – O estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício. Nos termos do nº 1 do artº 9º do supracitado diploma legal, “Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. Ora, esta norma visa qualificar as condutas antijurídicas contra as quais se admite uma reacção de defesa, bem como determinar as circunstâncias em que se justificará a indemnização dos danos provocados por tais comportamentos. Para esse efeito, previamente haverá que determinar se existe na ordem jurídica a protecção dos direitos do lesado pelo que haverá que analisar se a conduta imputada ao lesante merece censura por representar uma violação da ordem jurídica.» E com vista à subsunção da situação concreta dos autos explanou o seguinte, para o que a utilidade do presente recurso releva: «In casu, tal não se verifica pois – reitera-se – inexistem condutas ou comportamentos por banda das autoridades – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da própria Guarda Nacional Republicana – que pudessem ter provocado os danos que os Autores ora reclamam. Resulta provado que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras usou dos meios próprios e adequados para fechar devidamente a casa tendo colocado inclusive um cadeado no portão exterior, e as medidas de segurança que adoptaram visaram, protegê-la de qualquer intrusão. Da prova documental, extrai-se a emissão de Certidão, em 2011.10.03, pelos Serviços do Ministério Público de Olhão, na qual consta designadamente no Auto de Notícia lavrado em 2008.09.20 que nessa data foi “comunicado via rádio para nos deslocarmos ao Caminho das Areias, ……….., ............. – Olhão, em virtude de o proprietário da casa ………………. se encontrar à porta da sua propriedade e a mesma ter o portão de entrada com o cadeado cortado. (…) Já dentro do quintal junto à piscina nas traseiras, foi verificado uma porta aberta que dava acesso à cozinha e que tinha os selos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cortados, foi então que verifiquei que encontravam-se dois indivíduos no interior da casa, nomeadamente num dos quartos”, o que denota como referimos um procedimento de precaução por banda das autoridades e que não pode ser censurável, quer porque o fecho e respectiva selagem da casa obedeceu aos procedimentos de segurança em uso como a circunstância da intrusão de indivíduos na referida casa não ter qualquer conexão com esse facto. Ademais da prova testemunhal, ressalta que foi dado como factualidade não provada que os Autores tivessem sido alertados pelos residentes das moradias próximas à sua de que à noite o portão de ferro da moradia, destinado ao acesso a veículos automóveis, era aberto por estranhos, que eram avistados indivíduos a introduzir-se no interior da habitação para lá pernoitar bem como eram introduzidas no interior da moradia grandes carrinhas de carga, usadas para retirar objectos do interior da habitação. Igualmente resultou como não provado que os Autores tivessem constatado, por mais de uma vez, que o referido portão de ferro da moradia, destinado ao acesso a veículos automóveis, nunca estava trancado, e sobremaneira, que não alertaram as autoridades, designadamente a Guarda Nacional Republicana e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os factos supra descritos. Aqui chegados verifica-se que a presente acção improcede pela inexistência de facto ilícito culposo. Ora, inexistindo facto ilícito culposo, fica impossibilitada a verificação de outro pressuposto da obrigação de indemnizar que é o nexo de causalidade entre o facto – ilícito e culposo – e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada expressamente consagrada no artº 563° do Código Civil. Desde logo, por três ordens de razões. A saber: Em primeiro lugar, não foi materializada prova testemunhal do ocorrido. Em segundo lugar, os actos de vandalismo e de furto cometidos no imóvel dos Autores foram causados por terceiros, por motivos alheios à acção e à vontade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras responsável pela sua guarda. Reitera-se que aqueles actos foram causados no prédio dos Autores estando ele devidamente encerrado, com todas as janelas trancadas e portas com as fechaduras fechadas, os portões cerrados e com colação de correntes com cadeado, devidamente selado e com avisos da apreensão do imóvel. Mais importa que quando foram descobertos os actos de vandalismo sobre o imóvel, foram adoptados os meios e medidas adequadas à salvaguarda do imóvel e seu recheio, com encerramento do portão e instalação de nova corrente e cadeado, o que põe em causa em que medida o pedido e a causa de pedir da presente acção teve como consequência as condicionantes que os Autores se arrogam. Em terceiro lugar, a prova documental apresentada nos autos, é manifestamente insuficiente para provar o que os Autores vêm sindicar. Acresce, assim, que a factualidade apurada não permite descortinar a ocorrência do facto que possa considerar-se como ilícito, nos termos do preceituado nos nºs 1 dos artºs 7º e 9º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2008, de 17 de Julho. Entende-se, também, que uma vez que o próprio Réu refuta esse ónus, não tendo ficado provado por quem, o modo e por que via o mesmo se deu, não pode subsumir-se a responsabilidade do Estado Português pelos danos patrimoniais. Neste sentido, conclui-se que não ficou provado que no caso sub juditio se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu. Do que antecede, tudo visto e ponderado, a acção terá necessariamente de improceder, na sua totalidade.» 3.2.3 Sustentam os recorrentes que a culpa do réu presume-se “de juris”, à luz do disposto nos art.ºs 342.º e 483.º, n.º 1 do Código Civil; que ao efectuar a colocação de selos no prédio, vedando, automaticamente, aos autores a entrada e a disponibilidade dos móveis apreendidos no seu interior, o réu constituiu-se guardião desses bens e responsável pela sua manutenção e integridade; que o réu não provou (nem alegou) que tinha o portão, permanentemente, trancado, sendo de admitir o contrário pela frequência e sem cerimónia com que estranhos entravam nele para roubar e pernoitar; que o réu não efectuou o inventário dos bens que apreendeu ao proceder à diligência de aposição de selos, como lhe impunha o disposto nos art.ºs 184.º e 172.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; que os roubos de móveis e depredações do imóvel foram extensos, repetidos, demorados, estrepitosos e ostensivos, pelo que teriam sido evitados por qualquer detentor desses bens minimamente zeloso; que com as limitações inerentes à impossibilidade de entrada no prédio, ainda foi o autor quem procurou minimizar os danos, convocando a GNR, numa conjuntura em que se apercebeu da destruição dos selos da porta exterior; que o réu sabia, por ser a sua actuação que implicou a saída da inquilina, que esta (pelo menos) detinha as chaves do prédio, pelo que, se demonstrasse algum zelo, teria mudado as fechaduras, o que não fez — nem, aliás, alegou que o tivesse feito, sem embargo da presunção legal da sua culpa; que pela prática de acto ilícito (omissão da relação dos bens apreendidos na diligência de aposição de selos), pela inópia de zelo e pela culpa “in vigilando”, presumida no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 67/2007, pode ser afirmada a culpa do réu; que pela infracção de regras técnicas e falta aos deveres objectivos de cuidados, dos quais advieram prejuízos para os autores, infere-se a ilicitude configurada no art.º 9.º, n.º 1, desta Lei; que os autores sofreram os prejuízos enormes que enformam a matéria dos factos provados e dos que deveriam ter sido dados por assentes (pela falta de impugnação) e não foram e que estes prejuízos constituem efeito da acção ilegal e negligente do réu que ficou referida, sem a qual não teriam ocorrido. 3.2.4 Os autores, aqui recorrentes, na sua petição inicial, imputaram ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (e por via dele, ao ESTADO PORTUGUÊS), a responsabilidade pelos danos causados no identificado imóvel, sustentando que aquele, enquanto depositário do imóvel, incumpriu culposamente a obrigação de guarda, vigilância e conservação (vide designadamente artigo 81º da petição inicial). Na sentença a Mmª Juíza do Tribunal a quo configurou ser o pedido indemnizatório formulado na ação, emergente de responsabilidade civil extracontratual, o que não é posto em causa no presente recurso, nem merece reparo. Sendo que foi corretamente feito na decisão recorrida apelo ao quadro normativo resultante da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, em face das datas a que respeitam os respetivos factos constitutivos. Regime que, tenha-se presente, concretiza o artigo 22º da CRP nos termos do qual “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. E considerando estar-se perante ação emergente de responsabilidade civil extracontratual fundada em atos ilícitos e culposos, a Mmª Juíza do Tribunal a quo fez apelo ao entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, de acordo com o qual o regime a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos, funcionários ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil: i) o facto; ii) a ilicitude; iii) a culpa; iv) o dano e v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Concluiu todavia pela improcedência da ação em face da inexistência de facto ilícito culposo. O que fez por apelo ao disposto no artigo 9º da Lei nº 67/2007, que citou. Considerando a tal respeito, designadamente, que «…não lograram os Autores fazer prova de que, como alegaram, por mais de uma vez, verificaram que o portão de ferro da sua moradia, após se encontrar à guarda do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras destinado ao acesso a veículos automóveis, nunca estava trancado, nem sequer que alertaram esta entidade e designadamente a Guarda Nacional Republicana para os furtos que argumentam terem ocorrido no seu interior», que «…as descritas ocorrências, não ficaram provadas que causaram dano aos Autores e é imperioso que a obrigação de indemnizar radique num facto (ou factos) juridicamente relevante que consistirá numa conduta voluntária representada por acção ou por omissão»; que «…das descritas ocorrências, não ficaram provadas que causaram dano aos Autores e é imperioso que a obrigação de indemnizar radique num facto (ou factos) juridicamente relevante que consistirá numa conduta voluntária representada por acção ou por omissão» ou que «…resulta provado que na casa foram perpetrados furtos por indivíduos cuja identidade se desconhece». 3.2.5 A respeito da responsabilidade civil do estado e demais pessoas coletivas de direito público por facto ilícito estatui o artigo 9º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007 que se consideram ilícitas “as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. Sendo que também existe ilicitude “quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”, ou seja “quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço”. E a respeito da culpa prescreve o artigo 10º da Lei nº 67/2007 que “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor” (nº 1). Dispondo contudo o nº 3 deste artigo 10º que “para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais de responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância”. 3.2.6 Não há dúvida que na situação dos autos, tendo o imóvel em causa sido apreendido no âmbito de um processo de inquérito crime ao abrigo do disposto no artigo 178º do Código de Processo Penal, com aposição dos respetivos selos, e tendo sido o mesmo confiado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que incumbia assegurar pela sua vigilância, enquanto seu depositário. O que aliás decorre do princípio geral consignado no artigo 1187º do Código Civil. Mas a presunção de culpa (culpa leve) constante do nº 3 do artigo 10º da Lei nº 67/2007 não só não implica uma presunção de ilicitude, como se crê ser o entendimento dos recorrentes, como só funcionará se constatado o incumprimento de deveres de vigilância. 3.2.7 Na situação presente, e em face do circunstancialismo apurado, não resulta, como bem neste aspeto considerou a sentença recorrida, que o Estado Português (através do comportamento dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes) tenha violado qualquer disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou que tenha sido infringida qualquer regra de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado. Com efeito, resultou apurado que o imóvel foi objeto de atos de furto e vandalismo, perpetrados por indivíduos cuja identidade é desconhecida, tendo sido furtados e destruídos não só bens constantes do seu recheio, mas também danificadas portas interiores da casa e dos roupeiros, os armários de cozinha e subtraídas todas as torneiras de água que existiam nas casas de banho e cozinhas; termoacumuladores; fechaduras e puxadores das portas interiores e exteriores da moradia; tendo ainda todos os alumínios das janelas e portas sido danificados ou furtados bem como toda a instalação do quadro eléctrico da moradia. 3.2.9 O réu ESTADO PORTUGUÊS defendeu na ação e reitera no presente recurso que os atos de vandalismo foram causados por terceiros, por motivos alheios à ação e vontade do órgão responsável pela sua guarda, e estando o imóvel devidamente encerrado, com todas as janelas trancadas e portas com as fechaduras fechadas e com aposição de correntes com cadeados. 3.2.8 Apurou-se que prédio era vedado por um gradeamento alto e de ferro, ao qual se podia aceder através de dois portões altos em ferro (um deles destinado à entrada de pessoas e o outro destinado à entrada de veículos automóveis), sendo que ambos os portões possuíam fechaduras em bom estado de funcionamento e as várias portas de acesso da moradia eram todas em ferro com fechaduras em bom estado de funcionamento, bem como as janelas da moradia possuíam fechos em bom estado de funcionamento. E que não obstante ter sido devidamente fechado e encerrado, com uma corrente e cadeado, foi alvo de furto e vandalismo nos termos descritos. 3.2.9 As dificuldades da situação presente colocam-se essencialmente porque se está perante um imóvel, no caso uma moradia, à aguarda de serviços estatais, por efeito de apreensão no âmbito de inquérito crime. Sendo certo que não pode fazer-se operar, na situação presente, a previsão normativa constante do artigo 493º nº 1 do Código Civil, de acordo com o qual quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, por não estarmos perante danos causados pelo imóvel (ou partes dele), mas de danos a ele infligidos. No caso por terceiros, ainda que desconhecidos, porque não identificados. 3.2.10 Colocam-se então as seguintes questões. Será que não se exigia dos órgãos estatais a quem o imóvel se encontrava entregue mais do que foi feito? Designadamente impunha-se que o imóvel fosse vigiado 24 horas por dia? Encontrando-se, como se encontrava, desabitado, tal circunstância foi aproveitada por terceiros, que sonegaram os identificados bens do seu interior e o vandalizam. Mas será que daí se pode fazer derivar a omissão de um dever de vigilância? A casa estava fechada, inclusive a cadeado, designadamente no que respeita ao portão de acesso. A circunstância de este ter sido “cortado”, para acesso ao seu interior, poderá ser imputável ao Estado, por culpa in vigilando? Afigura-se-nos que a resposta só pode ser negativa. Não decorrendo das circunstâncias apuradas nos autos que os serviços do Estado tenham infringido regras técnicas ou deveres de cuidado para com o imóvel. E se assim é também não pode fazer-se concomitantemente operar a presunção prevista no artigo 10º nº 3 da Lei nº 67/2007. 3.2.11 Devendo acrescentar-se que é irrelevante a este respeito o referido pelo recorrentes nas suas alegações de recurso no sentido de ter sido ilicitamente omitido, aquando da apreensão do imóvel, o relacionamento dos bens apreendidos. Quer porque de todo o modo foi dado como provado pelo Tribunal a quo o furto e destruição de todos os bens alegados na petição inicial, quer porque tal omissão não é causa (adequada) do dano. 3.2.12 Aqui chegados, tem que concluir-se pela improcedência do recurso, mantendo-se o julgamento de improcedência da ação feito na sentença recorrida. O que se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. ~ Custas pelos recorrentes - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 24 de Novembro de 2016 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |