Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:759/18.9BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:05/28/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:ERRO JUDICIÁRIO; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO; DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Sumário:I. Não compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição.
II. A análise da eventual verificação de violação do direito a uma decisão em prazo razoável passa por apurar primeiro se foram cumpridos os prazos processuais, atender em seguida às circunstâncias do caso concreto e depois equacionar a totalidade do período de tempo em que o processo se desenvolveu.
III. Na verificação do prazo razoável para a duração do processo deve ser considerado separadamente o tempo decorrido após a interposição de recurso extraordinário de revisão.
IV. Num contexto em que não são detetáveis paragens processuais de monta, tendo o processo passado por duas fases distintas, em ambas com intervenção de duas instâncias superiores, afigura-se razoável equacionar a duração de aproximadamente 3 anos, na primeira fase, e de aproximadamente quinze meses, na fase de revisão, dentro do patamar gizado pelo TEDH.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
L….. instaurou ação administrativa contra o Estado Português, peticionando a sua condenação a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00 por manifesto erro judiciário e € 6.000,00 pela demora do processo nº 630/11.5GASXL, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada.
Citado, o réu, representado pelo Ministério Público, apresentou defesa por exceção, sustentando a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria quanto ao erro judiciário e a cumulação ilegal de pedidos, e por impugnação, invocando o não preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil.
O autor apresentou réplica, pugnando pela rejeição das exceções.
Por saneador/sentença proferido em 12/12/2019, o TAF de Almada julgou procedente a exceção de incompetência material do tribunal e absolveu o Estado Português da instância relativamente ao pedido indemnizatório referente à verificação de erro judiciário e no mais julgou improcedente a ação, absolvendo o réu do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
1-a Douta Sentença deve ser revogada e substituída por outra que condene o réu Estado Português; em 6-10-2011 o Ministerio Publico – PSP - iniciaram perseguição penal contra o A, que foi acusado em 7-4-2014; o transito em julgado só ocorreu em 17-3-2018; o caso pendeu 6 anos e 5 meses, prazo irrazoável à luz do art 6º-1 da Convenção; a duração do processo foi incompativel com a exigência de “prazo razoável”; foi violado o art. 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
2-no “affaire VALADAS MATOS contra Portugal”- proc. 73798/13 o Tribunal Europeu condenou Portugal em 29-10-2015 a pagar 11.830,00€ por um caso que demorou 9 ANOS 11 MESES e 20 DIAS no Tribunal Administrativo; este caso é de conhecimento oficioso, constitui um ACÓRDÂO-“PILOTO” e está publicado no sitio de apoio à Procuradoria Geral da Republica www.gddc.pt.
3-acresce o erro por imputação de crimes e penas em processo em que o A. nunca respondeu; consta do “passado criminal” no Acórdão que o A. teve condenação por burla agravada, Tribunal da Moita, proc. 1366/11.2GAMTA, onde nunca respondeu, por homicídio simples e lenocínio agravado; o A. nunca foi testemunha ou sequer suspeito- arguido no proc 1366/11.2GAMTA pelo que nunca poderia ser, como por erro foi, condenado por burla agravada numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, como aliás consta do acórdão de 17-2-2016; o A. foi forçado a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça que, em Revisão de Sentença, lhe concedeu razão e forçou o Tribunal de Almada a reparar o erro e a um segundo julgamento;
4-ao fazer constar que o A. tinha sido condenado processo onde nunca foi interveniente, o Órgão de Soberania Tribunal incorreu em manifesto erro judiciário; acresce que, no mesmo Acordão de 17-2-2016 o Tribunal de Almada errou ao referir nos antecedentes criminais que o A. foi condenado por homicídio e lenocinio agravado, o que era desconforme o passado do A.;
5-o A. sentiu-se angustiado, chocado e passou muitas noites sem dormir porque foi “condenado” num processo que desconhecia totalmente e forçado a recorrer e a pedir Justiça ao nosso mais Alto Tribunal, sob pena de se ver incurso num caso ao qual era alheio in totum;
A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA OSTRACIZOU O ARTº 6º- 1 DA CEDH PELO QUE DEVE SER REVOGADA E O ESTADO PORRTUGUÊS CONDENADO CONFORME A PI.
O réu recorrido apresentou contra-alegações, terminando com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
1.ª – Na presente acção, o Recorrente pretendia obter uma indemnização por prejuízos que resultaram da alegada violação do seu direito a obter uma decisão em prazo razoável no âmbito do processo nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 e por alegado erro judiciário constante do acórdão condenatório proferido nesse mesmo processo;
2.ª – Em processo penal, para o arguido, o processo tem início quando a pessoa é formalmente acusada e termina com o trânsito em julgado da decisão, pelo que o prazo razoável para obtenção de uma decisão em processo penal só começa a correr a partir da data da acusação;
3.ª – O prazo de duração da acção em causa nos presentes autos, que se desenrolou em duas instâncias, não corresponde a qualquer atraso, pois corresponde ao tempo necessário à sua tramitação, pelo que, não tendo ocorrido qualquer atraso injustificado e irrazoável, não se verifica o requisito ilicitude;
4.ª – Sendo certo que, para a verificação da duração do processo, não é tido em conta o tempo decorrente da interposição do recurso extraordinário de revisão que no processo em causa foi interposto pelo ora Recorrente;
5.ª – Ao julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver o Réu Estado Português do pedido indemnizatório por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis, não merecendo a decisão proferida qualquer censura.
6.ª – Por força do disposto no nº 4, al. a) do artigo 4º do ETAF, estão excluídas do âmbito de jurisdição administrativa, a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição.
7.ª – Pelo que, a pretensão indemnizatória do ora Recorrente fundada na existência de alegado erro judiciário constante do acórdão condenatório proferido no processo nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2Civil não está legalmente atribuída aos tribunais administrativos;
8.ª – Assim, julgar procedente a invocada excepção de incompetência absoluta do Tribunal para o conhecimento do pedido indemnizatório fundado em erro judiciário e, em consequência, absolver o Réu Estado Português da instância, a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis, não merecendo qualquer censura.
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do erro de julgamento quanto à verificação da exceção de incompetência material do tribunal;
- do erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O inquérito com o NUIPC 630/11.5GASXL, que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Seixal, teve início a 6.10.2011 (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2).
2. Esse inquérito foi instaurado contra desconhecidos, por não ser desde logo conhecida a identidade dos agentes dos ilícitos criminais participados, o que só se veio a apurar no decurso das diligências de investigação (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2).
3. O Autor só foi constituído arguido no âmbito desse inquérito no dia 10.09.2013 (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 7, fls. 1452 a 1457).
4. A acusação foi deduzida no dia 02.10.2013 (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 8, fls. 1477 a 1484).
5. No dia 18.12.2013, foi declarada aberta a fase de instrução (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 8, fls. 1570 e 1571).
6. A 7.04.2014, foi proferido despacho de pronúncia (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 8 Vol. 8, fls. 1707 a 1716).
7. Remetidos os autos à distribuição, foi recebida a acusação e agendada data para a audiência de julgamento (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 8, fls. 1749 a 1752, 1759, 1769 e 1773).
8. No dia 27.01.2015, o Autor apresentou um requerimento de aceleração processual (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 8, fls. 1777).
9. O Conselho Superior da Magistratura, por decisão do Plenário proferida a 10.02.2015, julgou improcedente o incidente de aceleração processual, por o pedido ser infundado, “sendo patente a falta de razão do requerente” (cfr. . prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 9, fls. 2095 a 2098).
10. No dia 19.05.2015, o Autor apresentou um novo requerimento de aceleração processual (cfr. . prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 9, fls. 2061 a 2062).
11. Por decisão proferida a 9.06.2015, o Conselho Superior da Magistratura também indeferiu este novo incidente de aceleração processual, por falta de fundamento (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 9, fls. 2088 a 2091).
12. O julgamento decorreu entre os dias 24.05.2015 e 15.01.2016 (cfr. . prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vols. 9 e 10).
13. Foi proferido acórdão condenatório no dia 17.02.2016 (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 10, fls. 2344 a 2395).
14. Do acórdão condenatório proferido pelo Juízo Central Criminal de Almada a 17.02.2016, foram interpostos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2).
15. A 13.07.2016 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 11, fls. 2544 a 2568).
16. Tendo a decisão transitado em julgado a 30.09.2016 (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 11, fls. 2672).
17. A 16.11.2016, o Autor interpôs recurso extraordinário de revisão (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 11, fls. 2672 Vol. 12, fls. 3016 e ss).
18. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão em 8.11.2017, que transitou em julgado a 24.11.2017 (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - apenso 630/11.5GASLXL-C Vol. 2, fls. 386).
19. Face à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, foi realizada audiência de julgamento no dia 14.02.2018 (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 15, fls. 3711).
20. Foi proferido acórdão a 16.02.2018, que transitou em julgado a 19.03.2018 (cfr. (cfr. prova documental certidão dos autos nº 630/11.5GASXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Almada - J2 Vol. 15, fls. 3803).”
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber:
- se ocorre erro de julgamento quanto à verificação da exceção de incompetência material do tribunal;
- se ocorre erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado.


a) da exceção de incompetência material

Nesta sede vem invocar o recorrente o manifesto erro judiciário por imputação de crimes e penas em processo em que nunca respondeu, que o levou a sentir-se angustiado, chocado e a passar muitas noites sem dormir.
Com dificuldade se compreende a insistência do recorrente.
Está causa a imputação de erro judiciário a decisão proferida por tribunal comum, no âmbito de processo-crime.
É verdade que, de acordo com o disposto no Artigo 13.º, n.º 1, do regime de responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas colectivas de direito público, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe ‘responsabilidade por erro judiciário’, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.”
Sucede que, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), “[c]ompete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a (…) [r]esponsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo”.
Ora, de acordo com este normativo, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a “apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso.
Pelo que, à evidência, bem andou o Tribunal a quo ao julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, e ao absolver o réu Estado Português da presente instância.
Como tal, claudica a primeira questão suscitada pelo recorrente.


b) da responsabilidade civil extracontratual do Estado

Invoca o recorrente nesta sede, em síntese, que em 06/10/2011, o Ministério Público e a PSP iniciaram perseguição penal contra si, foi acusado em 07/04/2014, e o trânsito em julgado só ocorreu em 17/03/2018, tendo o caso pendido 6 anos e 5 meses, prazo irrazoável, pelo qual deve ser compensado.
Vejamos.
O artigo 20.º, n.º 4, da CRP, prevê que “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
Plasmando na nossa Lei Fundamental o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” (Convenção aberta à assinatura em 04/11/1950, aprovada para ratificação por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13/10/1978, com depósito do instrumento de ratificação em 09/11/1978).
A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português decorrente da demora alegadamente irrazoável de um processo que correu em Julgado de Paz e em Instâncias Cíveis, entre abril de 2011 e março de 2017. Isto quanto à questão principal, posto que até dezembro de 2017 esteve pendente a questão do cancelamento do apoio judiciário da autora / recorrente, que para o efeito se afigura irrelevante.
A Lei n.º 67/ 2007, de 31 de dezembro, criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente.
O artigo 12.º deste diploma legal prevê a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º com os seguintes termos:
“1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão, cf. artigo 7.º;
- a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7.º e 9.º;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10.º;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3.º e 9.º;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7.º.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar.

Na sentença sob recurso, entendeu-se não estar verificado desde logo o pressuposto facto ilícito, pelo que foi julgado improcedente o pedido do autor.
Vejamos então se bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
São de considerar ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
O Estado será ainda responsável quando os danos devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço, que ocorre, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, quando seja razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos – artigo 7.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Na ótica do recorrente, a ilicitude decorre da pendência do processo-crime durante 6 anos e 5 meses, prazo que considera irrazoável.
Sumariamente, o andamento do processo em causa ficou marcado pelas seguintes ocorrências de maior monta:
- o inquérito-crime iniciou-se em 06/10/2011, contra desconhecidos;
- o recorrente foi constituído arguido em 10/09/2013;
- foi proferida acusação em 02/10/2013;
- foi aberta a fase de instrução em 18/12/2013;
- foi proferido despacho de pronúncia em 07/04/2014;
- o recorrente apresentou pedidos de aceleração processual em 27/01/2015 e 19/05/2015, ambos indeferidos pelo Conselho Superior da Magistratura;
- o julgamento decorreu entre maio de 2015 e janeiro de 2016, sendo proferido acórdão condenatório em 17/02/2016;
- interposto recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em 13/07/2016, que transitou em julgado a 30/09/2016;
- o recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão em 16/11/2016, decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em novembro de 2017;
- levando a realização de nova audiência de julgamento em 14/02/2018, proferido novo acórdão em 16/02/2018, que transitou em julgado a 19/03/2018.

Quanto ao facto ilícito:
De acordo com o artigo 9.º do Regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, são ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Quanto a saber em que medida o atraso na decisão de um processo judicial põe em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, existe profusa jurisprudência do nosso STA, que em seguida se deixa sintetizada:
Acórdão de 08/07/2009, proc. n.º 0122/09:
I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP, em sintonia com o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, gera uma obrigação de indemnizar, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
II - Para efeitos de integração do conceito de "prazo razoável", ínsito nas disposições legais citadas, haverá que considerar todas as coordenadas do caso, designadamente, a complexidade, incidentes suscitados, ocorrências especiais, tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à atuação da parte que pede a indemnização.
Acórdão de 10/09/2009, proc. n.º 083/09:
I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II - Os preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual, cuja violação, por si só, não constitui facto ilícito.
III - Todavia, a não efetivação desses atos processuais num prazo razoável contraria o preceituado no art. 20/1 da Constituição da República Portuguesa e viola também o artigo 6°, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, e aplicável, por isso, na ordem jurídica interna.
IV - A determinação do que seja, para esse efeito, um prazo razoável não pode fazer-se em abstrato, antes havendo que ter em consideração as circunstâncias concretas do caso.
V - Não constitui, em concreto, violação do direito à administração da justiça em prazo razoável o atraso, relativamente aos prazos legalmente estabelecidos, da instrução de um processo em que se investigavam ilícitos criminais de grande complexidade e dificuldade, como o branqueamento de capitais e o tráfico de droga, os quais se suspeitava terem sido praticados não só em Portugal como no estrangeiro e em que, por isso, teve de haver relacionamento com as polícias desses países.
Acórdão de 05/05/2010, proc. n.º 0122/10:
I - Num processo para efetivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de atraso na administração da justiça, se se considerar globalmente excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato processual, porque, mesmo que se concluísse pelo respetivo cumprimento, não se infirmaria a conclusão obtida sobre o excesso do prazo razoável, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e não estão estruturados de forma eficiente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização.
II - É violado o direito a uma decisão em prazo razoável, assegurado pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se num processo de recuperação de empresa seguido de falência decorrem mais de sete anos e meio entre a data em que foi apresentada uma reclamação de créditos e aquela em que ficou definido que não havia verba suficiente para o pagar.
Acórdão de 27/11/2013, proc. n.º 0144/13:
I - A duração global de um processo judicial, por mais de 8 anos, traduz um anormal funcionamento da justiça e é, por si só, violadora, pelo Estado, dos art.º 6º §1º e art.º 20º, n. º4 da CRP.
II - O facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei lhes permite para defesa dos seus interesses não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo.
III - É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna.
Acórdão de 10/09/2014, proc. n.º 090/12:
I – O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado.
II – Quando, considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, não há que apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada ato, pois, ainda que assim se considerasse, não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização para atingir o objetivo de administrar a justiça em prazo razoável.
III – Tratando-se de um meio processual de tramitação simplificada e não revestindo a matéria nele em causa especial complexidade ou dificuldade, não pode deixar de se concluir que ultrapassou o prazo razoável a alteração da regulação do exercício do poder paternal que, até à obtenção de uma decisão transitada em julgado, durou cerca de 7 anos.
Acórdão de 21/05/2015, proc. n.º 072/14:
I - O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, constitui facto ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado.
II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio [assunto objeto de apreciação, tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes - l’ enjeu du litige].
III - Não tendo os AA., após prolação de sentença que decretou a falência duma sociedade, deduzido qualquer reclamação de créditos, cujo pagamento visassem vir a obter através da massa falida e em função da respetiva sentença de graduação, não lhes assiste o direito a indemnização por atraso ocorrido na tramitação do apenso de reclamação e graduação de créditos, visto não poderem invocar que tenha existido, in casu, atuação ilícita lesiva da sua esfera jurídica por falta de emissão de decisão judicial em prazo razoável.
Acórdão de 08/03/2018, proc. n.º 0350/17:
I - Para aferição do concreto prazo que se deve entender por “razoável” não se pode adicionar o tempo de duração do processo penal ao da ação cível sem se demonstrar que a possibilidade legal de decidir o pedido cível em separado determinada pelo juiz criminal carece de sentido.
II - A demora excessiva de um processo, que resulta de dificuldades encontradas na ação executiva, nomeadamente na efetivação das penhoras ordenadas pelo tribunal - bens móveis, contas bancárias, quota social - e na venda dos bens penhorados, com recurso à negociação particular não deriva de insatisfatória regulamentação legal imputável ao Estado nem da falta de andamento dos referidos processos em moldes normais e aceitáveis.
Acórdão de 05/07/2018, proc. n.º 259/18:
I - Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.
II - Àquela vítima impenderá um ónus de alegação e de prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem relativos à sua específica situação concreta.
III - Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano.
IV - O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.
Acórdão de 13/03/2019, proc. n.º 0437/12:
I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos (cfr. arts. 7º e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Coletivas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12 e art. 483º e seguintes do CC).
II - A obrigação que não foi cumprida pelo réu Estado é a obrigação de garantir o direito constitucional a uma decisão em prazo razoável, que pode consubstanciar responsabilidade civil extracontratual, não é uma obrigação pecuniária, pelo que não tem aqui aplicação a norma do art. 806º, nº1 do CC.
III - Não tendo alegado e demonstrado os danos que lhe foram causados pelo atraso nas decisões definitivas nos processos expropriativos, não podia o Réu ser condenado na indemnização respetiva.
IV - O TCAS não podia conhecer do pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais causados pelo anormal funcionamento dos serviços de administração da justiça, já que a aqui Recorrida, não o efetuou, como devia, na PI, tendo sido violado o princípio da estabilidade da instância (cfr. arts. 260º, 264º e 265º do CPC) e o princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3 e 415º do CPC), visto que o Réu Estado não teve oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido em sede própria, e, sobre o qual a sentença de primeira instância não se havia pronunciado ao não ter sido formulado pedido nesse sentido na petição inicial ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, no qual veio o R. a ser condenado.
V - Assim, o TCAS incorreu na nulidade de decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC, já que decidiu questão e pedido de que não podia conhecer, por ter sido efetuado extemporaneamente.
VI - A fixação do valor da indemnização devida pelos honorários suportados em excesso nos processos expropriativos, por recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3 do CC, pressupunha que a aqui recorrida tivesse provado que pagou honorários ao seu advogado num determinado montante, o qual foi superior, mesmo que não apurado um valor exato, àquele que seria caso os referidos processos não tivessem sofrido atrasos, ou seja, que sofreu um dano, prova que não logrou fazer.
Acórdão de 23/04/2020, proc. n.º 0290/13.9BESNT
I – O atraso na decisão de processos judiciais, quando violador do direito a uma decisão em prazo razoável, consubstancia um facto ilícito gerador de responsabilidade civil do Estado.
II – Não obstante tratar-se de processo com alguma complexidade e sujeito a vicissitudes várias, o processo de falência é um processo urgente, não sendo de admitir, in casu, e em especial, o atraso ocorrido na graduação definitiva dos créditos.

Seguindo as linhas orientadoras destes arestos, por sufragarmos o entendimento neles expresso, temos que a análise da eventual verificação de violação do direito a uma decisão em prazo razoável passa por ter em consideração, num primeiro momento, se foram cumpridos os prazos legais para a prática de atos e para a ocorrência das várias fases processuais.
Em seguida, haverá que atender às circunstâncias do caso concreto, e designadamente:
- à complexidade do caso;
- ao comportamento processual das partes;
- à atuação das autoridades competentes no processo; e
- à relevância do assunto do processo e do significado que ele pode ter para os interessados.
No momento seguinte, passará a ter-se em consideração a totalidade do período de tempo em que o processo se desenvolveu.

Conforme decorre da factualidade assente, a fase de inquérito iniciou-se em outubro de 2011 e veio a ser concluída em outubro de 2013, ou seja quase dois anos decorridos sobre a sua abertura.
É verdade que se mostra claramente ultrapassado o prazo de 8 meses previsto no artigo 276.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), ainda que se trate de prazo meramente ordenador e não perentório.
Contudo, é de notar que o recorrente apenas se torna parte processual em outubro de 2013, ao ser constituído arguido, sendo de notar que ao seu caso já se aplicaram as alterações ao CPP decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, integrando um acentuada proteção das suas garantias.
O prazo previsto para a instrução, quatro meses, cf. artigo 306.º, n.º 1, do CPP, foi respeitado, na medida em que se iniciou em dezembro de 2013, e no início de abril de 2014 os arguidos foram pronunciados.
A fase de julgamento decorreu até fevereiro de 2016, demora substancial, sendo certo que o Conselho Superior de Magistratura teve oportunidade de, no citado período, se pronunciar duas vezes no sentido de que não se justificava a aceleração processual.
A decisão da 2.ª instância surge em julho de 2016, o que não merece qualquer reparo.
A fase de revisão do processo decorre entre novembro de 2016 e março de 2018, em duas instâncias, o Supremo Tribunal de Justiça e o Juízo Central Criminal de Almada.
Também aqui não se vê uma demora irrazoável.
Quanto às circunstâncias do caso concreto.
Não decorre da factualidade assente que o processo se revestia de especial complexidade, sendo certo que é de salientar a existência de 15 volumes e a passagem por duas instâncias em duas fases processuais distintas.
No que respeita à atuação das partes, apenas ressalta dos autos que o recorrente se limitou a usar os mecanismos processuais que lhe são facultados pela lei.
Quanto à atuação das autoridades competentes no processo, já se notou a ocorrência de alguns atrasos, mas não de particular monta.
Quanto à relevância do assunto do processo para o interessado, relevará sempre estar em causa a sua eventual privação da liberdade.
A duração global do processo foi, numa primeira fase, de quase cinco anos.
Contudo, é aqui de notar que para o recorrente a duração relevante foi substancialmente menor, pois apenas se tornou parte processual em outubro de 2013, ao ser constituído arguido, não chegando, pois, a três anos
E na fase de revisão de aproximadamente quinze meses.
Com efeito, estas fases têm de ser consideradas de forma distinta, pois, como se nota na sentença sob recurso, na verificação do prazo razoável para a duração do processo não é tido em conta o tempo decorrente da interposição do recurso extraordinário de revisão interposto pelo autor, bem se invocando a jurisprudência do acórdão do STA de 25/11/2015, tirado no processo nº 0617/15.
Por outro lado, como se assinala no já citado acórdão do STA de 08/03/2018, na apreciação da “duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», n.º 72, págs. 45 e 46, e jurisprudência aludida].”
No caso vertente, impõe-se concluir que, em face das aludidas circunstâncias do caso concreto, ademais considerando que o processo passou por duas fases distintas, em ambas com intervenção de duas instâncias superiores, afigura-se razoável equacionar a duração de aproximadamente 3 anos, no primeiro caso, e de aproximadamente quinze meses, no segundo caso, sempre dentro do patamar gizado pelo TEDH.
Assim, afigura-se existir justificação adequada para a duração do processo.
Inexiste, pois, um facto ilícito.
Logo, sendo os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual do Estado de verificação cumulativa, estava desde logo a presente ação votada ao insucesso, independentemente da indagação quanto à culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano.

Em suma, é de negar provimento ao recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 28 de maio de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo - relator)


(Ana Cristina Lameira)


(Paulo Pereira Gouveia)