Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:483/19.5BELLE-A-S1
Secção:CA
Data do Acordão:10/26/2023
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROVIDÊNCIA DECRETADA
CADUCIDADE
Sumário:I – Não é de mero expediente o despacho que, após breve histórico processual dos autos, conclui pela caducidade da providência decretada;

II – É admissível a junção de documento com o recurso nos termos do disposto no artigo 651º do CPC;

III – A nulidade por falta de fundamentação prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC tem de ser absoluta;

IV – Só pode ser declarada a caducidade de providência decretada, nos termos do artigo 123º nº 1 alínea e) do CPTA se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal;

V – A contagem do prazo processual de 30 dias para interpor recurso suspende-se em férias judiciais – v. artigo 138º nº 1 do CPC.

Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A. S., devidamente identificada como Requerente nos autos de outros processos cautelares, tramitados sob o nº 483/19.5BELLE-A, instaurados contra o Município de Faro e J. N. e T. N., na qualidade de contra-interessados, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho de 6.5.2022, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu que, com a decisão de 30.3.2022 [proferida na acção principal] a sentença cautelar cessou a sua vigência, com todos os efeitos legais.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1.a) A decisão em crise, em rigor, determinou a caducidade da providência cautelar decretada pelo acórdão do STA, com fundamento em que a sentença proferida na acção principal decidiu definitivamente esse processo.
2.a) Porém, a sentença proferida no processo principal não transitou em julgado pois foi tempestivamente interposto recurso de apelação da mesma e, consequentemente, a dita sentença não decidiu definitivamente aquele processo.
3.a) O douto despacho recorrido não especifica qualquer fundamento de direito que justifique a decisão tomada, termos em que é nulo, cfr. art. 615º/1/b do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.
4.a) E, para além disso, nos termos do disposto no art.° 123.°/1/e do CPTA os processos cautelares só se extinguem caso se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal e seja desfavorável ao requerente.
5.a) Termos em que não é legalmente admissível declarar-se a extinção do processo cautelar com fundamento na sentença proferida no processo principal sem que esta esteja transitada em julgado.
6.a) Razão pela qual o douto despacho recorrido viola também directamente o disposto no art.° 123.°/1/e do CPTA.
Nestes termos, nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se o douto despacho recorrido ou, caso assim não se entenda, revogando-se o mesmo.».
E requereu a junção de um documento.

Notificados para o efeito,

O recorrido Município de Faro contra-alegou, considerando que o despacho recorrido não merece qualquer reparo, requereu que seja declarada a improcedência do recurso;

Os recorridos J. N. e T. N. [doravante apenas Recorridos CI] contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:

«A) O Douto Despacho, ora em crise, é irrecorrível por corresponder a um Despacho de mero expediente; Ainda que assim não se entenda,

B) Nos termos do art.º 205 da Constituição da República Portuguesa, revestindo o despacho recorrido a natureza de um mero despacho de expediente, não carece o mesmo de fundamentação.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se o despacho recorrido (i) enferma de nulidade por falta de fundamentação ou (ii) em erro de julgamento ao ter declarado a extinção do processo cautelar antes do transito em julgado da sentença proferida na acção principal.

A título prévio importa apreciar: (a) da (ir)recorribilidade do despacho recorrido e (b) da admissibilidade do documento junto com o recurso.

(a) Da (ir)recorribilidade do despacho recorrido

Os Recorridos CI contra-alegaram que o despacho, objecto do presente recurso, não é recorrível por se tratar de um despacho de mero expediente que nada decidiu, nem tomou posição sobre qualquer requerimento apresentado pelas partes, limitando-se a efectuar um enquadramento lógico e cronológico sobre o andamento dos autos, destinado a prover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses das partes e que foi proferido no uso de um poder discricionário e segundo o prudente arbítrio do juiz a quo (nº 4 do artigo 152º do CPC).

Apreciando.

O despacho recorrido, como consta logo na primeira linha, efectua um breve histórico processual dos autos, concluindo nos seguintes termos:
«(…). No processo principal foi proferida sentença em 30 de Março de 2022 que indeferiu o pedido da Autora, o que vale por dizer que se decidiu o mesmo definitivamente.
Consequentemente, com a decisão de 30 de Março de 2022, a sentença cautelar cessou a sua vigência, com todos os efeitos legais.
Notifique.».
O artigo 123º do CPTA regula a extinção dos processos cautelares e a caducidade das providências decretadas, prevendo, designadamente como causa desta, o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, se desfavorável ao requerente [v. alínea e) do nº 1]. Sendo que quer a extinção quer a caducidade são reconhecidas pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, de acordo com o disposto no nº 3 do mesmo artigo.
Significando que o despacho recorrido, ainda que por outras palavras, decidiu declarar a caducidade da providência decretada nos autos cautelares.
Dito de outro modo, não está em causa, como defendem os Recorridos CI, um despacho de mero expediente, proferido nos termos do disposto no citado artigo 152º, nº 4 do CPC, mas uma decisão com efeitos jurídicos na esfera jurídico-processual das partes, que influi no respectivo conflito de interesses, dado que reconhece o termo dos efeitos da providência decretada, a sua caducidade reportada à data da sentença de improcedência proferida na acção principal.
Donde, o despacho em referência é recorrível.

(b) Da admissibilidade da junção de documento

Dispõe o artigo 651º do CPC ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, com a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, que:
“1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
O referido artigo 425º, por sua vez, prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
A saber, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância.
Na situação em apreciação o presente recurso foi interposto do despacho, de 6.5.2022, que entendeu que com a decisão de improcedência de 30.3.2022, proferida na acção principal, cessou a vigência da sentença cautelar.
O documento junto consiste no requerimento de recurso e alegações, dessa sentença, apresentado pela A./recorrente na acção principal a 9.5.2022
Donde, para além de se tratar de um documento superveniente à data da prolação do despacho recorrido, a sua junção ao presente recurso tornou-se necessária em virtude decisão contida no mesmo.
Em face do que é de admitir, por justificada, atendendo ao disposto no nº 1 do referido artigo 651º, a junção do referido documento.

No despacho recorrido não foram fixados factos.
Com interesse para a decisão a proferir é de atender ao seguinte circunstancialismo processual evidenciado nos autos no SITAF, do teor do despacho recorrido e do documento junto ao recurso:

1. Por acórdão do STA de 7.10.2021 foi revogado o acórdão deste Tribunal, de 4.3.2021, e julgada procedente a providência cautelar requerida;

2. Na acção principal, em 30.3.2022, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente;

3. Em 6.5.2022, nos autos da providência cautelar foi proferido despacho [o recorrido] que, após breve histórico processual, concluiu que, com a decisão de 30.3.2022 [que decidiu o processo principal definitivamente] a sentença cautelar cessou a sua vigência, com todos os efeitos legais;

4. Na acção principal, a A., em 9.5.2022, interpôs recurso da sentença de improcedência;

5. Na mesma acção, por despacho de 7.6.2023 o recurso que antecede foi considerado tempestivo.

(i) Da nulidade por falta de fundamentação

Alega a Recorrente que o despacho recorrido incorre na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, por não especificação dos fundamentos de direito que justificam o que nele foi decidido.

Nos termos e para os efeitos desta norma é necessário que a falta de fundamentação, no caso, de direito seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.

Ora, o despacho recorrido depois de elencar, de forma cronológica, as decisões, sentenças e acórdãos, proferidas nos autos da providência e nos da acção principal, considerando que esta foi decidida definitivamente, ainda que por outras palavras, extraiu a consequência jurídica de considerar caducada a providência decretada.
É certo que não indicou qualquer norma para suportar a aplicação do direito que efectuou, mas fê-lo em termos que permitiu às partes, mormente à A./requerente discordar do decidido e interpor o presente recurso, expendendo os fundamentos de facto e de direito necessários à pretendida alteração do decidido.

Em face do que entendemos que o despacho recorrido não padece da invocada nulidade.

(ii) Do erro de julgamento

Alega a Recorrente que o decidido teve como pressuposto o trânsito em julgado da sentença, de 30.3.2022, proferida na acção principal, que não ocorreu em virtude de atempadamente ter interposto recurso da mesma, pelo que o despacho recorrido violou o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 123º do CPTA.

No que lhe assiste razão.

Com efeito, o despacho em referência foi proferido nos autos cautelares antes de ter terminado o prazo previsto, de 30 dias, para interposição de recurso [cuja contagem se suspendeu durante as férias judiciais, relativas à Páscoa – v. os artigos 144º nº 1 do CPTA e 138º nº 1 do CPC ex vi 140º nº 3 do CPTA] da sentença prolatada na acção principal e de a A. ter apresentado requerimento e alegações para o efeito.
A tempestividade deste recurso jurisdicional foi verificada e mencionada no respectivo despacho de admissão.
Em face do que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na acção principal, não podia ser declarada a caducidade da providência decretada, motivo pelo qual o despacho recorrido padece do erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa e não pode manter-se na ordem jurídica.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho de 6.5.2022 que, com a decisão de 30.3.2022 proferida na acção principal, declarou a caducidade da providência decretada.

Custas pelos Recorrido Município de Loulé e Recorridos CI.

Registe e Notifique.

Lisboa, 26 de Outubro de 2023.

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)


(Marta Cavaleira, em substituição

de Ricardo Ferreira Leite)