Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 483/19.5BELLE-A-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/26/2023 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA DECRETADA CADUCIDADE |
| Sumário: | I – Não é de mero expediente o despacho que, após breve histórico processual dos autos, conclui pela caducidade da providência decretada;
II – É admissível a junção de documento com o recurso nos termos do disposto no artigo 651º do CPC; III – A nulidade por falta de fundamentação prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC tem de ser absoluta; IV – Só pode ser declarada a caducidade de providência decretada, nos termos do artigo 123º nº 1 alínea e) do CPTA se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal; V – A contagem do prazo processual de 30 dias para interpor recurso suspende-se em férias judiciais – v. artigo 138º nº 1 do CPC. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A. S., devidamente identificada como Requerente nos autos de outros processos cautelares, tramitados sob o nº 483/19.5BELLE-A, instaurados contra o Município de Faro e J. N. e T. N., na qualidade de contra-interessados, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do despacho de 6.5.2022, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que decidiu que, com a decisão de 30.3.2022 [proferida na acção principal] a sentença cautelar cessou a sua vigência, com todos os efeitos legais. Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1.a) A decisão em crise, em rigor, determinou a caducidade da providência cautelar decretada pelo acórdão do STA, com fundamento em que a sentença proferida na acção principal decidiu definitivamente esse processo. 2.a) Porém, a sentença proferida no processo principal não transitou em julgado pois foi tempestivamente interposto recurso de apelação da mesma e, consequentemente, a dita sentença não decidiu definitivamente aquele processo. 3.a) O douto despacho recorrido não especifica qualquer fundamento de direito que justifique a decisão tomada, termos em que é nulo, cfr. art. 615º/1/b do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA. 4.a) E, para além disso, nos termos do disposto no art.° 123.°/1/e do CPTA os processos cautelares só se extinguem caso se verifique o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal e seja desfavorável ao requerente. 5.a) Termos em que não é legalmente admissível declarar-se a extinção do processo cautelar com fundamento na sentença proferida no processo principal sem que esta esteja transitada em julgado. 6.a) Razão pela qual o douto despacho recorrido viola também directamente o disposto no art.° 123.°/1/e do CPTA. Nestes termos, nos mais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se o douto despacho recorrido ou, caso assim não se entenda, revogando-se o mesmo.». E requereu a junção de um documento. Notificados para o efeito, O recorrido Município de Faro contra-alegou, considerando que o despacho recorrido não merece qualquer reparo, requereu que seja declarada a improcedência do recurso; Os recorridos J. N. e T. N. [doravante apenas Recorridos CI] contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões: «A) O Douto Despacho, ora em crise, é irrecorrível por corresponder a um Despacho de mero expediente; Ainda que assim não se entenda, B) Nos termos do art.º 205 da Constituição da República Portuguesa, revestindo o despacho recorrido a natureza de um mero despacho de expediente, não carece o mesmo de fundamentação.». O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum para julgamento. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se o despacho recorrido (i) enferma de nulidade por falta de fundamentação ou (ii) em erro de julgamento ao ter declarado a extinção do processo cautelar antes do transito em julgado da sentença proferida na acção principal. A título prévio importa apreciar: (a) da (ir)recorribilidade do despacho recorrido e (b) da admissibilidade do documento junto com o recurso. (a) Da (ir)recorribilidade do despacho recorrido Os Recorridos CI contra-alegaram que o despacho, objecto do presente recurso, não é recorrível por se tratar de um despacho de mero expediente que nada decidiu, nem tomou posição sobre qualquer requerimento apresentado pelas partes, limitando-se a efectuar um enquadramento lógico e cronológico sobre o andamento dos autos, destinado a prover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses das partes e que foi proferido no uso de um poder discricionário e segundo o prudente arbítrio do juiz a quo (nº 4 do artigo 152º do CPC). Apreciando. O despacho recorrido, como consta logo na primeira linha, efectua um breve histórico processual dos autos, concluindo nos seguintes termos: (b) Da admissibilidade da junção de documento Dispõe o artigo 651º do CPC ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, com a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, que: No despacho recorrido não foram fixados factos. 1. Por acórdão do STA de 7.10.2021 foi revogado o acórdão deste Tribunal, de 4.3.2021, e julgada procedente a providência cautelar requerida; 2. Na acção principal, em 30.3.2022, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente; 3. Em 6.5.2022, nos autos da providência cautelar foi proferido despacho [o recorrido] que, após breve histórico processual, concluiu que, com a decisão de 30.3.2022 [que decidiu o processo principal definitivamente] a sentença cautelar cessou a sua vigência, com todos os efeitos legais; 4. Na acção principal, a A., em 9.5.2022, interpôs recurso da sentença de improcedência; 5. Na mesma acção, por despacho de 7.6.2023 o recurso que antecede foi considerado tempestivo. (i) Da nulidade por falta de fundamentação Alega a Recorrente que o despacho recorrido incorre na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, por não especificação dos fundamentos de direito que justificam o que nele foi decidido. Nos termos e para os efeitos desta norma é necessário que a falta de fundamentação, no caso, de direito seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Ora, o despacho recorrido depois de elencar, de forma cronológica, as decisões, sentenças e acórdãos, proferidas nos autos da providência e nos da acção principal, considerando que esta foi decidida definitivamente, ainda que por outras palavras, extraiu a consequência jurídica de considerar caducada a providência decretada. Em face do que entendemos que o despacho recorrido não padece da invocada nulidade. (ii) Do erro de julgamento Alega a Recorrente que o decidido teve como pressuposto o trânsito em julgado da sentença, de 30.3.2022, proferida na acção principal, que não ocorreu em virtude de atempadamente ter interposto recurso da mesma, pelo que o despacho recorrido violou o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 123º do CPTA. No que lhe assiste razão. Com efeito, o despacho em referência foi proferido nos autos cautelares antes de ter terminado o prazo previsto, de 30 dias, para interposição de recurso [cuja contagem se suspendeu durante as férias judiciais, relativas à Páscoa – v. os artigos 144º nº 1 do CPTA e 138º nº 1 do CPC ex vi 140º nº 3 do CPTA] da sentença prolatada na acção principal e de a A. ter apresentado requerimento e alegações para o efeito. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho de 6.5.2022 que, com a decisão de 30.3.2022 proferida na acção principal, declarou a caducidade da providência decretada. Custas pelos Recorrido Município de Loulé e Recorridos CI. Registe e Notifique. Lisboa, 26 de Outubro de 2023. (Lina Costa – relatora) (Catarina Vasconcelos) (Marta Cavaleira, em substituição de Ricardo Ferreira Leite) |