Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2336/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/04/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGALIDADE EM CONCRETO O PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO SERVE DE FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I- Nos termos do artº 286º n.º l ais. a) e g) do CPT a legalidade do acto tributário de liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) -. Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g) do artº 286º do C. P. T., nunca é de admitir a apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos. II- É pacificamente entendido que o recurso jurisdicional têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo pelo que naquele não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal "a quo", salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. III- Não havendo a questão da suspensão sido suscitada na petição inicial e por esse motivo não apreciada na sentença recorrida, trata-se de questão nova e, como tal, subtraída à apreciação deste Tribunal «ad quem» já que os recursos visam a apreciação das decisões recorridas e não o conhecimento de questões por aquelas não apreciadas. IV- Ao abrigo da al. h) do nº l do art. 286º do CPT só pode deduzir-se oposição com fundamento em quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, a procedência da oposição, quanto a este fundamento, fica logo afastada, precisamente porque a fàha de fundamentação da liquidação envolve, manifestamente, a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda. V- O pedido de suspensão não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo um pedido próprio desta forma de processo, que constitui meio de defesa do executado visando a extinção da execução contra a sua pessoa. VI- É no processo de execução que o executado, querendo obter a sua suspensão, deve formular esse pedido à entidade competente: o chefe da repartição de finanças (art. 43º, al. g) do CPT), que apreciará se se verificam os pressupostos do art. 255º do CPT , cabendo da sua decisão, recurso para o Tribunal Tributário de l* Instância, nos termos do citado art. 355º do mesmo código. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |