Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2336/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/04/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
ILEGALIDADE EM CONCRETO
O PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO SERVE DE FUNDAMENTO DE
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário: I- Nos termos do artº 286º n.º l ais. a) e g) do CPT a legalidade do acto tributário de
liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à
execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta apenas
quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação - al. g) -.
Ou seja, em oposição à execução fiscal, à sombra da al. g) do artº 286º do C. P. T., nunca é de admitir a
apreciação da ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda; para isso, há sempre outros caminhos
idóneos, e respectivos prazos:- a impugnação, nas dívidas emergentes de actos tributários - e, nas de
outra proveniência, o foro próprio correspondente, para além dos meios graciosos.
II- É pacificamente entendido que o recurso jurisdicional têm por objecto a apreciação de decisões da
mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou
revogação, por vícios de forma ou de fundo pelo que naquele não é possível fazer a apreciação de
quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal "a
quo", salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
III- Não havendo a questão da suspensão sido suscitada na petição inicial e por esse motivo não
apreciada na sentença recorrida, trata-se de questão nova e, como tal, subtraída à apreciação deste
Tribunal «ad quem» já que os recursos visam a apreciação das decisões recorridas e não o conhecimento
de questões por aquelas não apreciadas.
IV- Ao abrigo da al. h) do nº l do art. 286º do CPT só pode deduzir-se oposição com fundamento em
quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que
não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem
interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, a
procedência da oposição, quanto a este fundamento, fica logo afastada, precisamente porque a fàha de
fundamentação da liquidação envolve, manifestamente, a apreciação da legalidade da liquidação da
dívida exequenda.
V- O pedido de suspensão não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo um
pedido próprio desta forma de processo, que constitui meio de defesa do executado visando a extinção
da execução contra a sua pessoa.
VI- É no processo de execução que o executado, querendo obter a sua suspensão, deve formular esse
pedido à entidade competente: o chefe da repartição de finanças (art. 43º, al. g) do CPT), que apreciará
se se verificam os pressupostos do art. 255º do CPT , cabendo da sua decisão, recurso para o Tribunal
Tributário de l* Instância, nos termos do citado art. 355º do mesmo código.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: