Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00466/04
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
INDEFERIMENTO TÁCITO
CASO DECIDIDO
ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I)- O indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo , nem mesmo um acto administrativo ficto , mas uma ficção criada pelo legislador com exclusivas finalidades adjectivas .

II)- Equivale isto a dizer que o silêncio da instância decisória competente para sobre a pretensão do particular se pronunciar - no âmbito do procedimento administrativo - , gera o seu indeferimento , rectius , a faculdade de o interessado presumir indeferida tal pretensão para efeitos de exercício do respectivo meio de impugnação .

III)- E não sendo o indeferimento tácito um verdadeiro acto administrativo também se não poderá formar sobre a presunção de indefrimento « caso decidido » , uma vez que não tendo havido decisão , também , não poderá haver « caso decidido » .

IV)- O indeferimento tácito é insusceptível de se poder configurar como acto administrativo confirmativo de um indeferimento tácito anterior .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto praticado pelo recorrido , que consistiu na informação de que o requerimento do recorrente , de 03-09-1990 , foi mandado arquivar , por despacho de 22-12-1992 , por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão .

Tendo-se formado acto de indeferimento em função do tempo decorrido , sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa , tal acto consolidou-se , face ao disposto no artº 141º , do CPA . ( cfr. doc. nº 1 , de fls. 6 , dos autos ) .

A fls. 48 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL ,datada de 23-04-04, pela qual foi concedido provimento ao recurso , anulando-se o acto impugnado .

Inconformado com a sentença , o Director Central da CGA veio apresentar recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 66 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 69 a 70 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

O recorrente , ora recorrido , veio , a fls. 71 e ss , apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 76 a 77 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 84 a 85 , o Sr. Procurador-
-Geral-Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .


MATÉRIA de FACTO :

Dado que não há lugar a qualquer alteração da matéria de facto , remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria , a fls. 48 e ss , nos termos dos artºs 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente – Director Coordenador da CGA – refere , designadamente , que a CGA já havia comunicado ao recorrente , através do ofício assinado pele Director-Coordenador , de 09-
-10-95 , que o seu pedido de aposentação havia sido arquivado , por falta de demonstração da posse da nacionalidade portuguesa .

Não tendo o recorrente reagido contra este acto de administrativo ele consolodidou-se na ordem jurídico-administrativa .

O ofício de 12-06-02 , sendo configurado como acto administrativo só pode ser considerado como mero acto confirmativo do acto comunicado pelo ofício de 09-10-95 ( acto confirmado ) .

A douta sentença recorrida ao julgar improcedente a questão prévia suscitada pela CGA violou o artº 57º , do RSTA , pelo que deve ser revogada .

O recorrido entende que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a decisão recorrida .

Entendemos , porém , que a douta sentença não merece qualquer reparo .

O objecto do presente recurso é o despacho do Director-Coordenador , Serafim R. Amorim , datado de 12-06-02 , que é do seguinte teor :

« Tenho a honra de informar VªExª de que conforme foi comunicado oportunamente ao interessado , o seu requerimento de 03-09-90 , foi mandado arquivar por despacho de 22-12-92 , por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão .

Assim , tendo-se formado acto tácito de indeferimento , em função do tempo decorrido , sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa , tal acto consolidou-se na ordem jurídica , face ao disposto no artº 141º , do CPA .

Ora , o regime do DL nº 362/78 foi , entretanto , revogado pelo DL nº 210/90 , de 27-06 , pelo que já não é possível a atribuição da pensão em causa » .

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente reafirma que o ofício de 12-06-2002 ( acto sindicado ) , sendo configurado como acto administrativo só pode ser considerado como mero acto confirmativo do acto comunicado pelo ofício de 09-10-95 ( acto confirmado ) .

Com efeito , o acto de 12-06-2002 não só fundamenta a sua decisão na consolidação do acto tácito de indeferimento , como remete para a comunicação efectuada em 09-10-95 e para o despacho de 22-12-92 , que lhe serviu de suporte , apropriando-se dos seus fundamentos , existindo assim , identidade de sujeitos , de objecto e de decisão entre os dois actos em causa .

Ora , no caso « sub judice » o acto impugnado indeferiu o pedido de aposentação com base no seguinte motivo : intempestividade do pedido derivada da consolidação na ordem jurídica do acto tácito de indeferimento.

Como bem refere a douta sentença recorrida , quanto a este acto , verifica-se , nomeadamente , que não existe identidade de fundamentação entre o mesmo e o acto incorporado no ofício de 09-10-95 , uma vez que neste o pedido de aposentação foi indeferido com o argumento da falta da posse da nacionalidade portuguesa e naquele o indeferimento teve por base a intempestividade do pedido derivada da consolidação na ordem jurídica do acto tácito de indeferimento .

Como refere o Digno Magistrado do MºPº e como se entendeu no julgado , o acto de indeferimento tácito jamais pode gerar a sua consolidação pelo decurso do tempo , pois que o caso decidido é uma característica dos actos expressos que , após a sua notificação aos respectivos destinatários , não foram oportunamente impugnados e não sofrem de invalidade .

De resto , como contra-alega o recorrido , o acto de indeferimento impugnado recaiu sobre o requerimento dirigido em 13-05-02 ao Presidente do Conselho de Administração da CGA , em que o ora recorrido renovou o seu pedido de pensão de aposentação , com fundamento na declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Ac. do TC nº 72/2002 , de 20-02 , da al. d) , do nº 1 , do artº 82º , do EA , norma em que se baseava a Caixa para exigir a nacionalidade portuguesa .

Ora tendo sido invocada uma nova situação resultante da nulidade « ipso jure » da al. d) , do nº 1 , do artº 82º , do EA , deve entender-se que tal facto terá , necessariamente , também alterado os pressupostos de direito , pelo que , de modo nenhum , o acto impugnado pode ter carácter meramente confirmativo de outro ou outros actos anteriores , como pretende o recorrente .

Daí que o acto impugnado consubstancia um verdadeiro acto expresso de indeferimento do requerimento de 13-05-02 e é , por isso , susceptível de impugnação contenciosa , porque lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do ora recorrido , de acordo com o preceituado no artº 268º , nº 4 , da CRP , e 28º , do CPA , e não um acto meramente confirmativo .

Improcede assim a alínea D) e a E) , das conclusões das alegações .

No acto impugnado a autoridade recorrida considera o pedido apresentado em 13-05-02 extemporâneo , já que formulado após a entrada em vigor do DL nº 210/90 , de 27-06 , face à consolidação na ordem jurídica do acto de indeferimento tácito do pedido apresentado em 03-09-90 .

O recorrente não concorda com tal entendimento e tem razão .

Efectivamente , no ordenamento jurídico português – artº 3º , 1 , do DL 256/77 , de 17-06 , então em vigor ,e , hoje , artº109º , do CPA – o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo , nem mesmo um acto administrativo ficto , antes uma ficção criada pelo legislador com exclusivas finalidades adjectivas .

Equivale isto a dizer que o silêncio da instância decisória competente para sobre a pretensão do particular se pronunciar – no âmbito de um procedimento administrativo – gera o seu indeferimento , « rectius » , a faculdade de o interessado presumir indeferida tal pretensão para efeitos de exercício do respectivo meio de impugnação .

E não sendo o indeferimento tácito um verdadeiro acto administrativo , também se não pode formar sobre a presunção de indeferimento « caso decidido » , uma vez que não tendo havido decisão também não poderá haver « caso decidido » , continuando a impender sobre o orgão competente o dever legal de decidir , expressamnete , a pretensão do particular .

Daí , que o Conselho de Administração da CGA , ou , por delegação sua , a entidade delegada , estava obrigado ,m mesmo depois do indeferimento tácito sobre o requerimento de 03-09-90 , a decidir expressamente o requerimento do recorrente .

A falta de interposição de recurso desse indeferimento , no prazo previsto no artº 4º , nº 1, do DL nº 256-A/77 , de 17-06 , em vigor à data da sua formação , implica , apenas , a inimpugnabilidade de tal acto , e só dele .

Do exposto decorre que o indeferimento tácito , não sendo na realidade um acto administrativo , será varrido da ordem jurídica pelo eventual indeferimento expresso que venha a ser produzido .

Aliás , a não impugnação de acto tácito não é susceptível de conduzir à formação de caso decidido ou caso resolvido , porque o instituto do silêncio administrativo consiste numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício , pelo que este não é obrigado a impugnar o acto tácito , podendo optar por aguardar pela prática do acto expresso . (Cfr. , entre outros , o Ac. do TCA , de 06-12-01 , P. 02837/99).

Assim , como conlui a douta sentença recorrida , uma vez que o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo , pois não tendo havido decisão também não poderá haver « caso decidido » , continuava a impender sobre o orgão competente o dever legal de decidir expressamente a pretensão do recorrente formulada em 03-09-90 , ao abrigo do DL nº 363/86 , de 30-10 , isto é , em data anterior à entrada em vigor do DL nº 210/90 , de 27-06 .

Ou seja :

Com base neste argumento ( consolidação do acto tácito de indeferimento), o pedido formulado , em 13-05-2002 , não pode ser considerado intempestivo .

Assim , o acto recorrido enferma do vício de violação de lei , ao rejeitar a pretensão do recorrente , com fundamento na intempestividade do pedido derivada da consolidação do acto tácito de indeferimento , pelo que terá de ser anulado ( artº 6º , do ETAF , e 135º , do CPA )

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos .

Sem custas .

Lisboa , 24-02-05