Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:845/23.3BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Descritores:MARINHA
PARENTALIDADE
NOMEAÇÃO POR IMPOSIÇÃO
Sumário:Uma decisão do Tribunal de Família e Menores, que decide sobre o exercício das responsabilidades parentais, não faz caso julgado relativamente à entidade patronal de algum dos progenitores
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
P… intentou, em 29.8.2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, processo cautelar contra a MARINHA PORTUGUESA, pedindo a suspensão da eficácia do ato administrativo através do qual foi determinada a sua nomeação por imposição para comissão de serviço a prestar na Capitania do Porto de Peniche (Farol Cabo Carvoeiro), constante da Ordem da Direção de Pessoal n.º 140, de 1.8.2023.

Por decisão proferida em 22.4.2024 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra deferiu a providência cautelar requerida.

Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso dessa decisão cautelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

A. Apesar de relevante para a boa decisão da presente causa, nenhum facto, positivo ou negativo, foi fixado na douta sentença recorrida a respeito da propositura da ação administrativa de impugnação do ato administrativo suspenso.
B. Dado o período de tempo decorrido entre a notificação à Recorrida do ato administrativo suspenso e a prolação da douta sentença recorrida, esta não deveria ter deixado de constar se o processo principal já teria, ou não, sido instaurado.
C. Tanto quanto é do conhecimento da Entidade Recorrente – que, pelo menos até à presente data, não terá sido citada para os respetivos termos –, a ação administrativa de impugnação de ato administrativo não deu ainda entrada em juízo.
D. Estatuindo o artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA que a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, é manifesta a caducidade do direito de ação – ou a intempestividade da prática do ato processual, caso se considere estar-se perante uma exceção dilatória, e não perentória – se o referido prazo de propositura da ação principal não for respeitado (cfr. artigo 89.º, n.os 1, 2, 3 e 4, alínea k), do CPTA).
E. Cai, deste modo, o requisito do fumus boni juris previsto na parte final do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA,
F. O que conduz, necessariamente, porque já decretada, à caducidade da providência cautelar.
G. Não foi sequer arguido pela Recorrida, nem suscitado oficiosamente, qualquer vício suscetível de conduzir, em sede de processo principal, à declaração de nulidade do ato suspenso,
H. E, mesmo que o tivesse sido, o processo principal apenas poderia ser intentado a todo o tempo caso não fosse manifesta a improcedência dos vícios eventualmente geradores de nulidade.
I. Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril, “[o] QPMM é único, sendo o pessoal que o integra distribuído pelos organismos da Marinha, conforme as necessidades do serviço.
J. Por outro lado, por força do disposto no artigo 21.º do mesmo decreto-lei, “[o]s regimes de licenças e de informações do pessoal do QPMM são idênticos aos estabelecidos para os militares da Armada.
K. Em matéria de parentalidade, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, dispõe, na alínea d) do seu artigo 25.º, que o militar tem direito a que lhe sejam «aplicadas, em matéria de parentalidade, as disposições constantes da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no artigo 102.º.».
L. Nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 1, do referido Estatuto, são aplicáveis aos militares das Forças Armadas, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
M. E no mesmo artigo 102.º do EMFAR está prevista a possibilidade de suspensão de alguns direitos no âmbito da parentalidade, essencialmente por motivos atinentes à atividade operacional.
N. É nesta autêntica habilitação legal, que emana do artigo 102.º, n.º 1, do EMFAR, a proceder às “necessárias adaptações” que se enquadra o anexo ao Despacho do ALM CEMA n.º 13/13, de 20 de março, desenvolvendo e aplicando as medidas de proteção na parentalidade.
O. Nos termos do ponto 10., alínea a., do Despacho do ALM CEMA n.º 13/13, situações de famílias monoparentais com filhos até aos 12 anos de idade ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação são aquelas em que o militar/militarizado tenha de cuidar pessoalmente do(s) seu(s) filho(s) em virtude de o outro progenitor ter falecido, não exercer as responsabilidades parentais ou sofrer de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante.
P. A situação pessoal e familiar da Recorrida, aqui se incluindo o outro progenitor dos seus dois filhos menores – ele militar da Marinha –, não é subsumível a nenhuma das situações familiares ali tipificadas.
Q. Tendo em conta o papel fundamental dos faróis do Continente, dos Açores e da Madeira no assinalamento e posicionamento marítimos e da imperiosa necessidade de os guarnecer com faroleiros em número adequado à sua conservação, manutenção e operação, estamos aqui perante uma contraposição entre dois valores constitucionais emergentes: por um lado, o valor constitucional da segurança (no caso, da segurança da navegação marítima) e, a ela intimamente ligada, da salvaguarda da vida humana no mar e, por outro, o valor constitucional da proteção da família e os decorrentes direitos de parentalidade, sendo que somente perante o confronto em concreto destes com o estatuto da condição de militarizada da Recorrida se pode decidir pela prevalência ou concordância prática de uns com os outros.
R. Por um lado, há que ter em devida conta as prováveis consequências gravosas para a segurança marítima e para a salvaguarda da vida humana no mar, em função do impacto negativo para a gestão dos militarizados faroleiros que integram as escalas, atualmente gravemente deficitárias, de nomeações e colocações nos faróis, caso aqueles valores constitucionais devessem ceder totalmente;
S. E, por outro, que o outro progenitor dos filhos menores da Recorrida exerce, quando e sempre que necessário, as responsabilidades parentais, assegurando e velando pela educação e superior interesse das crianças.
T. A Recorrida é, por opção própria, militarizada, pelo que não possui uma profissão civil, caracterizada, em regra, pela rigidez de horários, pela disponibilidade limitada para o desempenho de funções e pelo exercício pleno, livre e irrestrito dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e, por conseguinte, melhor conciliável com a vida pessoal e familiar.
U. As consequências para as famílias dos militarizados podem ser de alguma forma nefastas, uma vez que as exigências da profissão não afetam somente o militarizado, mas também a sua vida familiar.
V. Mas isso não desobriga os militarizados – que o são porque abraçaram voluntariamente esta profissão/vocação – de cumprir com os seus deveres estatutários funcionais.
W. A decisão administrativa suspensa pela douta sentença recorrida mais não fez do que aplicar as normas legais e regulamentares que o caso concreto reclama.
X. Em suma, mal andou o douto Tribunal a quo, quer ao julgar verificado o requisito do fumus boni juris, quer na ponderação que efetuou dos interesses públicos e privados em presença.


A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

A. A apresentação em juízo do recurso pela Recorrente foi feita no último dia do prazo de 15 dias, previsto no artigo 147.° do CPTA, atenta a data da notificação da sentença.
B. Nos termos do artigo 189.° do CPTA, a Recorrente está sujeita ao pagamento de custas.
C. A Recorrente não liquidou ou juntou documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida, que obrigatoriamente teria de ser liquidada até ao último dia do prazo para a apresentação do recurso, ou seja, 13/05/2024.
D. Por requerimento datado de 20/05/2024, a Recorrente veio juntar aos autos DUC e comprovativo de pagamento de taxa de justiça, no qual se verifica que a Recorrente efetuou o respetivo pagamento apenas no dia 16/05/2024, ou seja, decorridos que foram 3 dias após o prazo limite para a interposição do recurso.
E. Dispõe o artigo 145.° do CPC que, quando a prática do ato exija o pagamento da taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento.
F. O ato de se recorrer exige o pagamento prévio da taxa de justiça, não se aplicando, sequer, no presente, o n.° 3 do artigo 145.° do CPC, já que o requerimento de recurso se equipara à petição inicial.
G. Assim deverá ser considerado que a apresentação do presente recurso foi efetuada fora de prazo e, consequentemente aquela peça processual ser recusada e desentranhada dos autos.
H. A Recorrida, para sustentar o pedido cautelar, invocou somente factos geradores da nulidade do ato suspenso, em virtude de serem os mesmos violadores de diretos fundamentais, alvo de proteção constitucional direta.
I. Da simples leitura da petição inicial (PI) apresentada pela Recorrida a 29/08/2023, que deu origem à providência cautelar, nomeadamente dos factos constantes nos artigos 1° a 29°, constata-se que o ato impugnado (movimento para o farol do Cabo Carvoeiro realizado pela ordem OPU_113_23) consubstanciava um ato nulo, por ser violador do princípio da defesa dos superiores interesses das crianças e jovens.
J. E, sobretudo, por violar direitos fundamentais, alvo de proteção constitucional direta, mais concretamente os direitos contidos no artigo 36.° n.° 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual dispõe que os pais têm o dever de educação e manutenção dos filhos, não podendo os filhos serem separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
K. É claro que a Recorrida alegou e fundamentou toda a sua PI com a invocação de que a Recorrente, ao praticar o ato impugnado, violou um direito fundamental seu (Recorrida) e dos seus filhos menores e que essa violação atingiu o conteúdo essencial desse direito.
L. O direito invocado pela Recorrida (artigo 36.° n.° 5 e 6 da CRP) tem força jurídica estabelecida pelos artigos 17.° e 18.° n.° 1, todos da CRP, ou seja, a possibilidade de aplicação direta e vinculação das entidades públicas e privadas.
M. Por outro lado, dispõe o artigo 17.° da CRP que o regime dos direitos, liberdades e garantias se aplica aos enunciados no Título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
N. Ora, o Artigo 36.° da CRP, que protege o direito invocado pela Recorrida e violado pela Recorrente, encontra-se inserido o referido Título II da CRP.
O. Não existindo assim qualquer dúvida que o ato praticado pela Recorrente a 01/08/2023, e impugnado pela Recorrida (movimento para o farol do Cabo Carvoeiro realizado pela ordem OPU_113_23), consubstancia claramente um ato nulo, por violador de um direito fundamental alvo de proteção constitucional direta.
P. Conforme entendimento unânime dos nossos Tribunais Superiores, entre outros, e a contrario, Acórdão do Tribunal Administrativo Norte, de 05/31/2019, Processo 01100/16.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.
Q. A Ordem da Direção de Pessoal n.° 140 de 01 de agosto de 2023, que determinou a nomeação da Recorrida, por imposição, para a comissão de serviço na AMN-CAP P Peniche (Farol C Carvoeiro) durante 2 anos, a concretizar-se, impediria de forma automática que a Recorrida exercesse as responsabilidades parentais de ambos os menores, afastando de forma "fria" e desumana uma mãe de duas crianças com somente 3 e 5 anos de idade, com dificuldades e carências emocionais, todas elas julgadas provadas pelo Tribunal, pondo em causa os superiores interesses de ambos os menores.
R. Neste sentido cabe invocar jurisprudência unânime dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente a constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/09/2022, Processo 1777/21.5T8GDM.P1.
S. A Recorrida alegou a existência de um processo de responsabilidades parentais, a correr termos no Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz 2, Proc. 1969/23.2T8CSC, para regulação da guarda dos menores, requerida pelo pai dos menores a 13/06/2023.
T. Tendo sempre alegado a Recorrida na providência cautelar, mais concretamente nos artigos 24.° e 25.° do seu requerimento de 09/02/2024, com a ref. 438310, que a eventual decisão de indeferimento nos presentes autos iria colidir com a futura decisão do Tribunal de Família e Menores de Cascais.
U. E em requerimento datado de 20/03/2024, com a ref. 440809, no artigo 4.°, a Recorrida alegou que a mais que provável decisão de atribuir a ambos os progenitores as responsabilidades parentais e residência dos menores pelo Tribunal de Família e Menores de Cascais, tribunal este competente para o efeito, iria colidir e constituir questão prejudicial com a eventual decisão nos presentes autos, que permitisse a movimentação da Recorrida para o farol do Cabo Carvoeiro.
V. Foi com base nestes factos e argumentação da Recorrida - de impugnação de um ato nulo, por violador de direitos constitucionais essenciais (nomeadamente Artigo 36.° n.° 5 e 6 e Artigo 205.° n.° 2, ambos da CRP), que o Tribunal a quo decidiu, por sentença proferida a 22/04/2024, suspender a eficácia do ato administrativo, por flagrante violação da Lei Fundamental.
W. Efetivamente o Tribunal a quo, de forma clara, fez constar em sentença que o ato impugnado é flagrantemente violador da Lei Fundamental, em concreto, o n.° 2 do artigo 205.° da CRP.
X. Pelo que nenhumas dúvidas existem que nos presentes autos o ato impugnado pela Recorrida é um ato nulo, por violação flagrante dos direitos consagrados nos artigos 36.° n.° 5 e 6 e 205.° n.° 2 da CRP.
Y. Sendo nulo o ato, a respetiva impugnação não está sujeita a prazo e, por isso, nos termos do artigo 123.° n.° 2 do CPTA, a ação de impugnação de ato sempre teria de ser intentada no prazo de 90 dias contados desde a data do trânsito em julgado da decisão da providência cautelar.
Z. Este foi o entendimento da Recorrida, do Tribunal a quo que apreciou a providência e até da própria Recorrente, já que, depois de intentada a providência cautelar e durante nove meses, dispôs-se a litigar sem nunca ter invocado a referida caducidade da providência cautelar, decorridos que foram 3 meses após a data em que praticou o ato.
AA. A admitir-se a alegação agora invocada pela Recorrente, de que a referida caducidade teria ocorrido a 01/11/2023, não explica a Recorrente por que motivo e em defesa de que interesses, teria decidido litigar em audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 10/01/ 2024 e desde aí, litigado em diversos requerimentos aos autos, nomeadamente a 15/01/2024, peça processual ref.ª 436513, a 29/01/2024, peça processual ref.ª 437454, a 26/02/2024, peça processual ref.ª 439231, a 04/04/2024, peça processual ref.ª 441531, e finalmente a 17/04/2024, peça processual ref.ª 442237.
BB. Consequentemente e sem qualquer margem de dúvidas, o ato impugnado é nulo, por violação flagrante dos direitos fundamentais constantes nos artigos 36.° n.° 5 e 6 e 205.° n.° 2 da CRP, não existindo prazo para a sua impugnação (n.° 1 do artigo 58.° do CPTA), a não ser o prazo de 90 dias após trânsito em julgado da providência cautelar.
CC. Não cabe ao Tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria de facto ou de direito que nunca foi invocada nos autos, antes de ser proferida sentença ou decisão do Tribunal a quo.
DD. Com este recurso a Recorrente pretende que o teor de um "mero" Despacho se sobreponha aos direitos e garantias consagrados na CRP, e aos princípios consagrados da proteção dos legítimos interesses dos menores e da família, o que a verificar-se, tornaria automaticamente a pretensão da Recorrente nula por violação flagrante dos dispositivos constitucionais.
EE. Em bom rigor o citado despacho prevê a proteção na parentalidade em situações familiares que, pela sua expectável vulnerabilidade, são objeto de dispensas e/ou condicionamentos temporários de serviços.
FF. Dos factos dados como provados em sentença resulta que a Recorrida é militarizada da Marinha, prestando serviço na Direção de Faróis, em Paço de Arcos, Oeiras, local onde igualmente reside com os menores, tendo deixado de viver em união de facto com o pai dos menores desde 31/05/2022.
GG. Também ficou assente nestes autos que A…, pai dos dois filhos menores da Recorrida, é militar da Marinha e reside em Lisboa.
HH. Resulta igualmente dos factos dados como provados que ambos os filhos da Recorrente são menores, com menos de 12 anos, o mais novo, A…, à data com 3 anos e o mais velho, A…, à data com 5 anos e com diversas carências afetivas e de saúde.
II. Todos estes factos provados e assentes enquadram a situação familiar da Recorrida em situações que, pela sua expectável vulnerabilidade, podem vir a ser objeto de dispensa.
JJ. Quanto à qualificação de família monoparental, resulta que a Recorrente nas suas alegações litiga com manifesta má-fé processual e em manifesto abuso de direito (venire contra factum próprium).
KK. Já que na sua Oposição, apresentada em juízo a 28/09/2023, peça processual ref.ª 429642, fez constar no artigo 52° que: "Ora, ainda que se reconheça, sem margem para dúvida, que se trata de uma família monoparental com menores de 12 anos, (...)".
LL. E agora, em alegações, vem invocar no artigo 31° que “(...) não estamos aqui perante nenhuma família monoparental (...)".
MM. Face aos factos dados como provados na alínea BB) da sentença, é certo que a Recorrida e os seus filhos menores consubstanciam, no verdadeiro termo, o conceito de família monoparental, uma vez que o respetivo agregado familiar apenas é constituído por um dos progenitores a viver com os menores.
NN. E por isso também sujeita ao artigo 10 do Despacho do ALM CEMA n.° 13/13, de 20 de março, mais concretamente, para ser objeto de dispensa dos movimentos.
OO. Não colhe o argumento da Recorrente para afastar a Recorrida das causas de exclusão do movimento por imposição, pelo simples facto de que o outro progenitor das crianças ser igualmente militar dos quadros da Marinha, que não se encontrava impedido de exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo Tribunal.
PP. Quanto a esta matéria cabe salientar a jurisprudência unânime dos nossos Tribunais Superiores, nomeadamente a constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/09/2022, Processo 1777/21.5T8GDM.P1, disponível em www.dgsi.pt, que deixa claro que os superiores interesses das crianças são prosseguidos com a preferência dada à residência alternada.
QQ. Sendo certo que as responsabilidades parentais foram reguladas por decisão do tribunal competente, que ambos os progenitores têm de respeitar e cumprir, para salvaguarda dos superiores interesses das crianças.
RR. As decisões dos tribunais judiciais competentes são obrigatórias, e deverão ser acatadas por todas as entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre quaisquer outras autoridades.
SS. A concretização do movimento da Recorrida, por imposição de comissão de serviço, consubstanciaria uma imposição de situação contrária ao decidido pelo Tribunal de Família e Menores de Cascais, no que se refere à regulação das responsabilidades parentais de ambos os filhos menores da Recorrida.
TT. Face à prova produzida nos autos resulta claro que no presente caso ocorre uma situação de periculum in mora, já que o movimento da Recorrida para o farol do Cabo Carvoeiro, durante um período de dois anos, tendo em conta a distância entre a residência dos menores e a localização daquele farol, bem como a existência da escala das Berlengas, implicaria, de forma automática, um afastamento da Recorrida no que respeita ao convívio e ao dever que sobre esta recai do exercício das responsabilidades parentais em relação aos seus dois filhos menores.
UU. A colocação da Recorrida naquele farol, pelos motivos já sobejamente alegados, impediria, no seu todo, que a mesma exercesse as responsabilidades parentais diárias em relação aos dois filhos menores, que desde o nascimento destes sempre exerceu, e, em exclusivo, entre 31/05/2022 e finais de 2022 e, com alternância semanal desde essa altura, responsabilidades estas que foram decididas e fixadas por decisão judicial do tribunal competente para o efeito, mais concretamente, o Tribunal de Família e Menores de Cascais.
VV. Atenta a tenra idade de ambos os menores, e o facto, devidamente comprovado pelo Tribunal a quo, de um deles ser uma criança com especial vulnerabilidade, em termos de saúde e emocionais, que necessitam do acompanhamento diário da progenitora, é evidente que o prejuízo para os menores e para a Recorrida seria definitivo e não reparável.
WW. Pelo que o movimento da Recorrida configuraria um fundado receio da constituição de um facto consumado.
XX. A Recorrente apenas e somente alegou que o movimento da Recorrida para o Farol do Cabo Carvoeiro não é "definitivo", mas apenas "temporário", pelo período de dois anos, o qual poderia ser mitigado pelo recurso à tecnologia (telefone e vídeo chamada).
YY. Ora, o período que a Recorrente apelida de "temporário" (dois anos) provocaria, de forma definitiva e irreparável, danos na saúde e bem-estar emocional em ambos os menores, atenta a sua tenra idade e problemas emotivos e de saúde que um deles apresenta, necessitando os menores da presença diária da progenitora, de forma a promover sentimentos de autoconfiança e estabilidade psicológica dos filhos.
ZZ. O convívio diário com os menores não é apenas com alternância semanal, já que na semana em que os menores estão com o outro progenitor, ficou decidido pelo Tribunal de Família e Menores de Cascais que estes ficam e pernoitam, às terças-feiras, com o progenitor com quem não estão nessa semana.
AAA. Resulta do teor de todos os relatórios médicos e demais documentos clínicos junto aos autos que o bem-estar imediato, a curto e médio prazo do menor A… exige, clinicamente, a articulação de estratégias parentais conjuntas, sendo essencial para que se promova sentimentos de autoconfiança e estabilidade do menor com a presença imediata e diária da progenitora, ora Recorrida, com quem desde sempre o menor vive e tem uma ligação especial.
BBB. Da factualidade dada como provada, resulta igualmente que é a Recorrida quem tem com os menores uma especial ligação, nomeadamente sempre foi aquela que efetuou anualmente e inscrição dos menores na escola, quem comparece às reuniões de pais e às atividades que se realizam na escola dos filhos, quem efetua as marcações das consultas e exames médicos dos filhos e quem leva estes às festas de aniversários dos amigos e colegas de escola.
CCC. A aplicação de um normativo interno, a "fazer tábua rasa" das decisões dos tribunais, obrigatórias para todas as entidades públicas ou privadas, violaria o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 205.° da CRP, o que, por si só, não deixa quaisquer dúvidas sobre a séria probabilidade de procedência na ação principal.
DDD. Quanto à ponderação dos interesses públicos e privados em confronto a Recorrente não demonstra, ou concretiza quais as consequências práticas que uma decisão desta natureza implicaria para a segurança nacional e para a boa operacionalidade da própria Marinha.
EEE. Ao longo de todo o processo a Recorrente não conseguiu concretizar os alegados interesses públicos por si invocados ou formular um juízo de prognose sobre os prejuízos que o atraso da execução do ato traria para tais interesses e a gravidade dos mesmos.
FFF. Os argumentos de elevados constrangimentos na gestão de militarizados disponíveis e respetivas famílias, e o risco para a segurança nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, para além de não concretizados, não existem.
GGG. A Recorrente, já no decurso dos presentes autos, movimentou por imposição para o Farol de Cabo Carvoeiro, o faroleiro de 2 Classe, Pacheco Fernandes, o qual, por razões que ninguém percebia, a Recorrente manteve na Direção de Faróis sem qualquer movimento durante 16 anos.
HHH. Não o tendo feito antes da nomeação da Recorrida, sem que existisse qualquer causa de exclusão para o efeito, violando desta forma os princípios da justiça e da equidade no cumprimento dos critérios para nomeação dos faroleiros.
III. A Recorrente movimentou igualmente para o Farol de Cabo Carvoeiro, por imposição, o faroleiro de 1 Classe, Marques Bárbara e ainda voltou a nomear por imposição, para este farol, o faroleiro de 2 Classe, Torres Marques.
JJJ. Consequentemente, o Farol do Cabo Carvoeiro, num total de 9 faroleiros, e que até recentemente tinha 6 faroleiros mais 1 chefe, passará a ter 7 faroleiros mais 1 chefe.
KKK. A Recorrente, ao contrário do que alega, não alterou quaisquer regras ou escalonamento já definidos para os restantes faróis (os quais estão nesta data a funcionar normalmente e a maioria próxima do seu quadro máximo), não causando assim qualquer prejuízo a outros faroleiros e respetivas famílias.
LLL. A Recorrente também não alega ou concretiza de que modo a não movimentação da Recorrida coloca em causa a segurança nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, já que se limita, novamente, a produzir meras alegações genéricas, vagas e conclusivas, sem motivação suficiente que possa sustentar de forma clara, concreta, congruente e contextual, o risco para o interesse público.
MMM. Não existe, assim, qualquer predominância do interesse público sobre o interesse privado (superior interesse dos menores), bem como inexistem elevados constrangimentos na gestão de militarizados disponíveis para efetuar movimentos para os faróis, com sobrecarga para os militarizados integrantes na escala.
NNN. A predominância dos superiores interesses dos menores sobre o alegado e não concretizado interesse público da Marinha é inquestionável, interesses aqueles devidamente reconhecidos por decisão judicial proferida pelo tribunal competente.
OOO. O movimento a concretizar-se, implicaria assim, automaticamente, a violação da Lei Fundamental.
PPP. Pelo que, na ponderação dos interesses públicos e privados em confronto, resulta claro que os eventuais danos que resultam do deferimento da presente providência sempre se mostrariam muito inferiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, conforme doutamente decidido pelo Tribunal a quo.
QQQ. Pelo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, devendo-se manter no seu todo.

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Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante. Nas suas conclusões a Recorrente suscita a caducidade da providência cautelar. Fá-lo, no entanto, de forma não admissível, na medida em que a declaração dessa caducidade foi requerida ao Senhor Juiz a quo, de modo autónomo, mas enxertado nas próprias alegações de recurso, apresentadas em 13.5.2024, requerimento esse que foi decidido por despacho de 4.6.2024.

Deste modo, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento na apreciação do fumus boni iuris.


III
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:

A) Em 20 de março de 2013, foi publicado na “OA1- Anexo F” o Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13 que aprovou as Medidas de Proteção na Parentalidade dos Militares e Militarizados da Marinha, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:

«MEDIDAS DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE.
Considerando que a condição militar, caracterizada essencialmente por uma permanente disponibilidade para o serviço (conforme Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, aprovadas pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho), contém especialidades que não se encontram reguladas e que importa enquadrar com o regime da proteção da parentalidade, o que foi concretizado, na Marinha, através dos Despachos do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 57/03, de 16 de outubro e n.º 54/05, de 12 de agosto.
Considerando que a revisão dos mecanismos de proteção específica que resultam dos referidos despachos tem lugar através de um processo dinâmico em que a prática reclama o aperfeiçoamento contínuo.
Considerando que a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, definiu a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas e que a proteção na parentalidade foi regulamentada, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril (regime de proteção social convergente) e pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril (sistema previdencial e subsistema de solidariedade).
Considerando que a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, estabeleceu o regime de proteção na parentalidade, concretizado através da atribuição de um conjunto de direitos específicos.
Determino:
1. São aprovadas as "Medidas de Proteção na Parentalidade dos Militares da Marinha", em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
(…).
9. Situações em que ambos os pais são militares ou militarizados da Marinha com filhos até aos 12 anos de idade ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica que com eles viva em comunhão de mesa e habitação:
a. No caso de ambos os pais serem movimentados para unidades navais em estado de armamento normal ou completo ou seja de prever que tal venha a verificar-se, um deles pode requerer o seu condicionamento temporário do embarque ao almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, sendo o requerimento reencaminhado para a entidade competente pelo Comandante, Diretor ou Chefe;
b. Enquanto um dos pais se encontrar embarcado em unidade naval com missão atribuída ou com prontidão inferior a 24 horas, o outro fica dispensado da escala de serviço;
c. No caso de ambos os pais serem escalados para prestar serviço num mesmo período de 48 horas, um deles, preferencialmente o que presta serviço na unidade, estabelecimento ou órgão que esteja a maior número de divisões, pode requerer ao Comandante, Diretor ou Chefe, que lhe seja permitido prestar serviço noutro dia, nos 15 dias seguintes, o que lhe é concedido, desde que apresente documento de que conste que o outro também está escalado para prestar serviço nesse período de 48 horas e que não requereu que o mesmo fosse trocado;
d. Sempre que um dos pais se encontrar alojado a mais de 50 km da sua residência habitual pelo percurso mais curto que possa ser utilizado, por estar: (1) Temporariamente ausente da sua unidade por razões de serviço, em cumprimento de uma determinação superior; (2)Em comissão, missão ou curso determinado superiormente, no território nacional ou no estrangeiro; o outro, caso viva em comunhão de mesa e habitação com o filho, pode, mediante a apresentação de documento comprovativo dessa ausência, requerer a dispensa da escala de serviço ao Comandante, Diretor ou Chefe, bem como requerer o condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento completo ou normal ao almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, sendo o requerimento reencaminhado para a entidade competente pelo Comandante, Diretor ou Chefe;
B) Desde 30 de outubro de 2015, atualmente com a categoria de “Faroleiro de 2ª Classe”, a Requerente integra o quadro de pessoal militarizado da Marinha.
C) A Requerente presta serviço na Direção de Faróis da Autoridade Marítima Nacional, sita em Paço de Arcos, Concelho de Oeiras;
D) A Requerente é Mãe de A…, nascido em 7 de dezembro de 2017, e de A… nascido em 15 de janeiro de 2020;
E) A… e A… são filhos da Requerente e de A…;
F) A Requerente e A… viveram em união de facto até 31 de maio de 2022;
G) A Requerente reside em casa de função, atribuída pela Entidade Requerida, sita no Concelho de Cascais;
H) A… reside no Concelho de Lisboa;
I) Desde finais de 2022, de forma alternada e com periodicidade semanal, A… e A… residem com a Requerente e com o Pai;
J) É a Requerente que efetua anualmente as matrículas/ inscrições dos dois filhos na escola;
K) É a Requerente comparece às reuniões de pais e às atividades que se realizam nas escolas dos filhos;
L) É a Requerente que efetua as marcações das consultas e exames médicos dos dois filhos;
M) É a Requerente que leva os filhos às festas de aniversários dos amigos e colegas da escola;
N) Em 4 de abril de 2023, pela Autoridade Marítima Nacional, foi publicitado convite tendente ao provimento – por um período de dois anos - de cargo de “Faroleiro de 2ª classe” no Farol do Cabo Carvoeiro, sito em Peniche;
O) Em 23 de junho de 2023, face à inexistência de respostas ao convite mencionado em N) e à impossibilidade de escolha doutro militar, a título de comissão de serviço por imposição, a Entidade Requerida nomeou a Requerente para o posto no Farol do Carvoeiro;
P) As funções a desempenhar no Farol do Cabo Carvoeiro implicam serviços de 24 horas e o cumprimento de uma escala adicional, com a duração de uma semana por mês, no farol da ilha das Berlengas;
Q) Os Faroleiros apenas se podem deslocar para a ilha das Berlengas por via marítima;
R) No caso de as condições meteorológicas não permitirem a respetiva rendição, os Faroleiros podem ver-se forçados a permanecer por longos períodos na ilha das Berlengas;
S) Em julho de 2023, A… intentou ação judicial tendente a regular as responsabilidades parentais de A… e de A…;
T) A ação mencionada em S) corre termos junto do Tribunal de Família e Menores de Cascais [processo n.º 1969/23.2T8CSC];
U) Em 6 de julho de 2023, a Requerente expôs junto da Entidade Requerida como se segue:
«Imagem em texto no original»


V) Em 21 de julho de 2023, a Entidade Requerida confirmou a nomeação da Requerente para o provimento do cargo a ocupar no Farol do Carvoeiro, sito em Peniche;
W) Em 1 de agosto de 2023, a Entidade Requerida emitiu a seguinte:



«Imagem em texto no original»


X) Em 2 de agosto de 2023, incidindo sobre A… foi exarado o seguinte “RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO EM TERAPIA DA FALA:
ENQUADRAMENTO CLÍNICO
O A… foi encaminhado para avaliação em Terapia da Fala no seguimento de um rastreio realizado pela «S…» em contexto escolar, devido a possíveis alterações de linguagem e fala, tendo sido sinalizado pelos pais e pela educadora. Relativamente aos dados da história clínica, é referido que o A… é uma criança saudável, não tendo evidenciado até à data questões médicas relevantes. Os pais referem ainda que o A… sofreu algumas otites durante o seu desenvolvimento, mas que não existiram sinais de alterações auditivas e, por isso, não foram realizados, até à data, exames audiológicos. O A… não evidencia qualquer antecedente familiar ou pessoal, segundo os pais. Salienta-se ainda que, tanto os cuidadores como a Educadora, referem que a criança regrediu no que diz respeito à fala desde o início do ano letivo presente, sendo mencionado pela mãe que esta situação “pode estar ligada à separação dos progenitores (junho de 2022), a ciúmes do irmão mais novo (3 anos) ou à mudança de turma, pois o ano passado ele era o mais novo e este ano é um dos mais velhos”. Não apresenta, atualmente, alterações ao nível da sua autonomia e sono. Não obstante, no que diz respeito à alimentação, é referido pelos cuidadores que o A… é uma criança com pouco apetite e que come de forma lenta. A mãe refere que a criança tem perceção das suas dificuldades, descrevendo-o como “um menino introvertido, muito inteligente e sensível, com algumas carências, provavelmente por ter alguns ciúmes do irmão mais novo. Por vezes, não acata ordens, desafiando a autoridade.”. Neste âmbito, as expetativas da família centram-se na melhoria das dificuldades articulatórias, sendo importante referir que a mãe teme que se trate de um problema emocional.
PROTOCOLOS
O A… foi avaliado através da aplicação dos seguintes instrumentos de avaliação:
− Reynell Developmental Language Scales (Reynell, J., 1987). Esta prova tem como objetivo principal avaliar a compreensão auditiva de material verbal simples e complexa e a expressão de material verbal oral (semântica e morfossintaxe). − Teste de Linguagem – Avaliação de Linguagem Pré-Escolar (TL-ALPE) (Mendes, A., Afonso. E., Lousada, M., & Andrade, F. 2014). Esta prova tem como objetivo principal avaliar a compreensão e a expressão morfossintática e semântica. Faz ainda uma abordagem à metalinguagem (morfossintaxe, semântica e fonologia). − Teste de Avaliação da Linguagem na Criança (TALC) (Sua-Kay & Tavares, 2007). Esta prova tem como objetivo principal avaliar a compreensão auditiva de material verbal simples e complexa e a expressão de material verbal oral (semântica, morfossintaxe e pragmática) − TICL (Viana, 2004). Esta prova permite avaliar o conhecimento lexical, morfossintático, memória auditiva para material verbal (Repetição de Pseudo-palavras, palavras, frases e cumprimento de ordens) e metalinguagem. − Action Picture (Renfrew, 2010). Esta prova permite analisar a estrutura morfossintática do discurso, verificar a eficácia do conteúdo informativo e realizar uma análise global do discurso. − Imagem do “Ladrão dos Biscoitos” (Berube et al., 2018). Esta prova permite avaliar o discurso provocado no que concerne à componente morfossintática, semântica e pragmática. − Imagem Think it say it: pré-escolar (Martin, L., 1990). Esta prova permite analisar a componente pragmática do discurso oral. − Avaliação informal da nomeação automática rápida. O objetivo desta prova é avaliar a velocidade e a precisão do acesso lexical. − Avaliação informal da fluência verbal. O objetivo desta prova é avaliar a precisão, velocidade, acesso lexical, extensão e conhecimento do vocabulário. − Teste de Discriminação Auditiva (Grilo, 1997). Esta prova avalia a capacidade de discriminar pares mínimos de pseudopalavras ao nível do traço de vozeamento, ponto e modo. − Teste Fonético-Fonológico (TFF-ALPE) (Mendes, Afonso, Lousada & Andrade, 2007). Esta prova tem como objetivo principal avaliar e analisar a ocorrência de processos fonológicos e/ou fonéticos. −Avaliação das Competências de Linguagem para a Leitura e Escrita (ACLLE) (Vitorino, Valido, Lopes, Moreira, Paixão, 2012). Esta prova tem como objetivo principal avaliar a consciência fonológica bem como a linguagem escrita (escrita e leitura). Faz ainda uma abordagem à metalinguagem (morfossintaxe e semântica).
RESULTADOS
COMUNICAÇÃO / INTERAÇÃO
No decorrer da avaliação realizada, o A… colaborou com empenho e entusiasmo nas tarefas solicitadas, tendo-se esforçado para concretizar as tarefas com sucesso. O A… demonstrou uma interação muito positiva com a Terapeuta, intervindo e participando socialmente nas atividades, nomeadamente nas que estavam dentro do seu campo de interesses. Os meios de comunicação utilizados pelo A… são o verbal-oral e o não-verbal. Com o decorrer das atividades, foi sendo mais participativo e comunicativo, tendo utilizado diversas funções e ferramentas comunicativas, sem qualquer dificuldade observada.
LINGUAGEM ORAL
Para a avaliação formal da Linguagem foram aplicadas diversas provas, nomeadamente o Reynell Developmental Language Scales, TALC, TICL, TL-ALPE e o Action Picture. Paralelamente, foi realizada uma análise do discurso do A… durante toda a avaliação.
No que diz respeito à compreensão auditiva de material verbal oral, através dos resultados obtidos no Reynell e no TALC, é possível concluir que o desempenho do A… se encontra dentro do esperado para a sua faixa etária (CB=64; DP=0.6).
Quanto à expressão oral, o A… encontra-se abaixo do esperado para a sua faixa etária.
Na compreensão auditiva de material verbal oral, o A… conseguiu identificar imagens, ações, objetos pela função, categorias semânticas e locativos. É capaz de compreender relações semânticas com duas palavras (por exemplo: “põe a menina a dormir”), com três palavras de conteúdo (por exemplo: “mostra-me o cavalo a comer a cenoura.”) e de compreender frases complexas relativas (por exemplo: “o homem que está a escovar o cão émagro”) e passivas (por exemplo: “o rapaz foi molhado pela rapariga”). Por outro lado, evidenciou dificuldades em compreender frases complexas correlativas (por exemplo: “nem o livro nem o copo estão em cima da mesa”).
Quanto ao nível da compreensão funcional, o A… não evidenciou qualquer dificuldade em compreender as Perguntas Q (“Quem?”, “Onde?”, “Quando?”, “O quê?”, “Quantos?”, “Quais?”, “Como?”).
Em relação à expressão de material verbal oral, na componente morfossintática, o A… apresenta um discurso caracterizado por enunciados de extensão adequada, produzindo, comummente, frases simples e frases complexas coordenadas e subordinadas. Evidenciou desorganização frásica, tornando o conteúdo informativo, por vezes, ineficaz e pouco explícito. Por outro lado, não evidenciou dificuldades na utilização de pronomes possessivos, na aplicação das flexões verbais, na aplicação das concordâncias nominais e em género e na utilização do locativo/posse (“da/do” e “na/no”), em discurso espontâneo e nas provas formais aplicadas. Salienta-se que foi observado que o A…, por vezes, realiza parafasias semânticas e apresenta défices de evocação ao longo do discurso, de forma a tentar organizar o que pretende transmitir. Na componente da semântica, o A… apresenta um nível lexical adequado para a sua faixa etária, sendo capaz de nomear imagens, imagens de ações e imagens pela função. Além disso, conseguiu identificar e corrigir frases absurdas, sem dificuldade. Quanto às tarefas de nomeação de categorias semânticas e definição de conceitos, o A… evidenciou dificuldades evidentes em ser explícito nas informações que transmitia, apesar destas estarem implícitas, tendo utilizado a comunicação não verbal (onomatopeias, gestos e expressões faciais) para explicar o que pretendia transmitir. Paralelamente, evidenciou dificuldades na evocação de palavras pela categoria e na evocação de opostos, revelando um acesso lexical lentificado, com défices de evocação (pausas anómicas), parafasias semânticas e utilização de deíticos e circunlóquios (recorre frequentemente à utilização de gestos para complementar a expressão verbal). Globalmente, a criança evidenciou dificuldades em transmitir de forma explícita o conteúdo informativo pretendido, estando o mesmo implícito. No que concerne à componente da pragmática, o A… não evidencia dificuldades na resolução de problemas, na utilização das funções e ferramentas comunicativas, em iniciar, manter e terminar o tópico de conversação, em tomar a vez no processo comunicativo e em adequar o vocabulário aos diferentes contextos do dia a dia e aos diferentes interlocutores. Por outro lado, apresentou alterações na realização de inferências e falta de coerência e coesão ao longo do seu discurso. Na descrição de imagens e no discurso espontâneo apresenta, frequentemente, falta de coerência e coesão.
PROCESSAMENTO FONOLÓGICO
1) Produção: a componente fonológica (domínio da linguagem relacionado com a perceção, representação e processamento dos sons da fala) foi avaliada através do Teste Fonético-Fonológico (TFF-ALPE). O A… apresentou os seguintes resultados: Processos fonológicos Avaliação Processos fonológicos que já não expectáveis para a faixa etária.
Despalatalização
Chapéu → Sapéu
Chave → Safe
Colchão → Colsão
Caixa → Caissa
Pesca → Pessca
Nariz → Nariss
Janela → Zanela
Queijo → Queizo
Substituição do fonema /r/ pelo fonema /l/ em encontros e grupos consonânticos
Três → Tlês
Prato → Plato
Vidro → Vidlo
Estrela → Estlela
Soprar → Soplal
Escrever → Esclevel
Processos fonológicos que ainda são expectáveis para a faixa etária
Desvozeamentos ocasionais v → f
2) Na discriminação de pares mínimos, o A… não apresentou qualquer dificuldade nos traços de postura, modo e vozeamento de palavras com confrontação visual.
Quanto à tarefa de discriminação de pares mínimo de palavras e pseudopalavras sem confrontação visual, o A… não colaborou na atividade.
3) A memória fonológica foi avaliada através de tarefas de repetição de palavras e de pseudopalavras presentes no TICL. O A… não apresentou dificuldades na tarefa de repetição de sequências de 3 e 4 palavras. No entanto, evidenciou dificuldade na execução da tarefa de repetição de sequências de 3 e 4 pseudopalavras.
4) A velocidade de acesso lexical (nomeação automática rápida e fluência verbal) foi avaliada através de uma tarefa de fluência verbal (livre, de animais e de objetos) e de uma tarefa de nomeação automática rápida (alimentos e de animais da selva). No que diz respeito à tarefa de fluência verbal, o A… revelou dificuldades de evocação semântica, onde realizou défices de evocação prolongados e, paralelamente, revelou desorganização semântica nas categorias solicitadas. Quanto à tarefa de nomeação automática rápida, o A… não evidenciou dificuldade nas categorias apresentadas (alimentos: 28.90s; animais da selva: 36.93s). Apesar disto, realizou défices de evocação e parafasias semânticas (tomate → queijo; queijo → ovo).
g → k
Omissão ocasional do fonema /r/
Carne → Ca_ne
Livro → Liv_o
Substituição do fonema /lh/ pelo fonema /l/ Olho → Olo
5) A consciência fonológica foi avaliada através do teste “Avaliação das Competências de Linguagem para a Leitura e Escrita (ACLLE)”.
Ao nível da rima, o A… conseguiu realizar as tarefas de identificação, com e sem apoio visual, com facilidade e rapidez. Por outro lado, a tarefa de evocação de rimas foi realizada com sucesso, apesar de evidenciar maior dificuldade na mesma (com maior lentidão). Na consciência silábica, o A… não conseguiu executar de forma eficaz a segmentação silábica, tal como a identificação de palavras pela sílaba inicial, evocação de palavras pela sílaba inicial e de manipulação silábica (omissão, adição, inversão e substituição). Ao nível da consciência fonémica, apenas foi aplicada a prova de identificação e evocação fonémica, tendo apresentado grandes dificuldades em ambas. Especificamente, quanto à tarefa de identificação fonémica, realizou trocas entre os fonemas /x/-/j/ e/f/-/v/.
MOTRICIDADE OROFACIAL
A motricidade orofacial foi avaliada pela observação das estruturas orofaciais, em repouso e em movimento, durante a realização das funções estomatognáticas. Foram registados os seguintes resultados:
− Apresenta uma respiração predominantemente oral, média superior; − Executa a maioria das praxias solicitadas sem dificuldade; − Apresenta alterações na mordida (topo a topo); − Apresenta um freio lingual, aparentemente, curto e anterior.
FALA / ARTICULAÇÃO VERBAL
A articulação verbal (domínio fonético - diz respeito à produção motora dos sons da fala) foi avaliada através da aplicação Teste Fonético-Fonológico (TFF-ALPE).
O A… não evidenciou dificuldades de carácter fonético, não tendo sido denotadas dificuldades/alterações na produção dos sons da fala.
ENCAMINHAMENTOS
OTORRINOLARINGOLOGIA
O A… foi avaliado em Terapia da Fala no dia 25 de julho de 2023. Após a avaliação realizada, considera-se importante que seja avaliado em Otorrinolaringologia, de modo a avaliar a sua acuidade auditiva e o nível de obstrução da via aérea. Além do exposto, seria também relevante realizar-se uma avaliação quanto ao freio lingual, tendo em consideração o padrão fonoarticulatório da criança.
CONCLUSÃO
O A… apresenta um perfil de linguagem compatível com alterações no processamento fonológico e nas componentes morfossintática e lexical. Sugere-se: − Intervenção em terapia da fala ao nível da linguagem oral. (…).”;

Y) Em 29 de agosto de 2023, a presente providência cautelar foi intentada;
Z) Em 22 de novembro de 2023, foi emitida a seguinte Informação Clínica:

«Imagem em texto no original»

AA) Em 4 de janeiro de 2024, pelo Hospital das Forças Armadas (Polo de Lisboa) foi emitida a seguinte:

«Imagem em texto no original»


BB) Em conferência de Pais, realizada em 8 de abril de 2024 no âmbito do processo 1969/23.2T8CSC que corre(u) termos no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, foi decidido homologar o seguinte acordo sobre as responsabilidades parentais dos menores A… e A…:

a) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são exercidas em comum por ambos os progenitores;
b) Os menores ficam confiados à guarda e cuidados de ambos os progenitores, em regime de residência alternada, passando a residir uma semana com cada um dos progenitores, com alternância à sexta-feira, indo o progenitor que iniciar a semana buscar os menores à escola ao fim das atividades escolares ou a casa do outro progenitor caso se trate de dia em que não haja atividades letivas, pelas 17.00 horas;
c) Às terça-feira os menores pernoitarão com o progenitor com quem não estejam nessa semana, indo este buscá-los à escola no fim das atividades escolares;
d) Cada um dos progenitores assume as despesas com os menores nos períodos em que estes estejam a seu cargo;
e) As despesas médicas, medicamentosas e escolares, incluindo ATL, serão suportados por ambos os progenitores em partes iguais, mediante comprovativo dos respetivos montantes;
f) Nas férias de verão os menores passarão 15 dias consecutivos com cada um dos progenitores no mês de agosto;
g) Nas férias de Carnaval aplica-se o regime geral de alternância semanal;
h) Nas férias da Páscoa, de Sexta-Feira Santa a segunda-feira, será passado com alternância anual com cada um dos progenitores;
i) Nas férias de Natal e Ano Novo será passado o Natal com um progenitor e o fim de ano com o outro, alternando-se no ano seguinte;
j) O dia do Pai e o dia da Mãe os menores passarão com o respetivo progenitor, pernoitando com este na noite anterior;
k) Os aniversários da mãe e do pai serão passados com o respetivo progenitor aniversariante, pernoitando os menores com este no próprio dia de aniversário;
l) No dia de aniversário dos menores, estes almoçam com um progenitor e jantam com o outro.
*

Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados o seguinte:

CC) O n.º 10 do despacho referido em A) tem o seguinte teor (documento n.º 7 junto com o requerimento inicial):

«10. Situações de famílias monoparentais com filhos até aos 12 anos de idade ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação:

a. Quem tenha que cuidar pessoalmente do(s) seu(s) filho(s) em virtude do outro progenitor ter falecido, não exercer as responsabilidades parentais, sofrer de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante, pode requerer:
(1) Dispensa temporária da escala de serviço diário;
(2) Condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento normal ou completo;
(3) Condicionamento temporário para participação em missões no estrangeiro;
(4) Condicionamento temporário para desempenho de cargos que possam determinar a permanência, ainda que temporária, numa missão fora do território nacional (cargos deployable).
(…)».


IV
1. Como já anteriormente se referiu, o presente recurso exige apenas que se verifique a existência, ou não, de fumus boni iuris. A decisão recorrida respondeu positivamente. Fundamentou do seguinte modo:

«No essencial, e em suma, a Entidade Requerente entende que, por não estar o pai das crianças inibido de exercer as suas responsabilidades parentais (cfr. decisão homologatória do Tribunal de Família e Menores de Cascais de 8 de abril de 2024), a situação da mãe não se encontra sustentada no previsto no citado Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada.
Afigura-se-nos não ser esta a correta interpretação do ali vertido.

Desde logo, através de uma decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de 8 de abril de 2024, tal exercício foi atribuído – também - à aqui Requerente, nomeadamente, nos seguintes termos:

“a) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são exercidas em comum por ambos os progenitores;
b) Os menores ficam confiados à guarda e cuidados de ambos os progenitores, em regime de residência alternada, passando a residir uma semana com cada um dos progenitores, com alternância à sexta-feira, indo o progenitor que iniciar a semana buscar os menores à escola ao fim das atividades escolares ou a casa do outro progenitor caso se trate de dia em que não haja atividades letivas, pelas 17.00 horas;
c) Às terças-feiras os menores pernoitarão com o progenitor com quem não estejam nessa semana, indo este buscá-los à escola no fim das atividades escolares; (…).”

Esta decisão não pode ser alterada meramente por vontade das partes envolvidas, como se salienta na decisão recorrida, antes carece da intervenção do Tribunal, que decide em função dos superiores interesses da criança.

Havendo aqui que repisar que, as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, artigo 205.º, n.º 2, da Lei Fundamental.

Ora, a pretendida concretização da nomeação por imposição de comissão de serviço suspendenda traduzir-se-ia na imposição de situação contrária ao decidido pelo Tribunal de Família e Menores de Cascais, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

A título meramente ilustrativo, questiona-se como seria plausível – estando em Peniche a ora Requerente – os menores pernoitarem “às terças-feiras (…) com o progenitor com quem não estejam nessa semana”, indo a Requerente “buscá-los à escola no fim das atividades escolares”?

Assim, como é evidente, não pode a Entidade Requerida – desde 8 de abril de 2024 - impor esta alteração, sob pena de ofensa do “princípio da separação de poderes”.

É, pois, de concluir pela verificação do fumus boni iuris».

2. Não se acompanha o fundamento da decisão recorrida. Isto porque uma decisão do Tribunal de Família e Menores, que decide sobre o exercício das responsabilidades parentais, não faz caso julgado relativamente à entidade patronal de algum dos progenitores.

3. Por outro lado, importa ter presente que a relação jurídica laboral de cada um dos progenitores é absolutamente independente da relação a que se reporta a sentença homologatória do acordo sobre as responsabilidades parentais, não sendo, pois, abrangida pela eficácia dessa sentença. Portanto, o acordo que a Recorrida e o outro progenitor celebraram, e que foi judicialmente homologado, vincula os próprios, e não a Marinha Portuguesa, relativamente à qual a decisão homologatória não tem a virtualidade de criar qualquer vínculo.

4. Não há, pois, lugar à invocação do disposto no artigo 205.º/2 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «[a]s decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades». Entendimento diverso – ou seja, o de que o acordo sobre as responsabilidades parentais, homologado por sentença, vincula as entidades patronais dos progenitores – significaria, por exemplo, que o trabalhador, por essa via, poderia desvincular-se da obrigação de trabalhar nos sábados e ou nos domingos, numa situação em que os dias de descanso semanal não coincidissem com o domingo e o sábado, por se tratar de trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não podem ser interrompidos ou que devem ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores (vd. o artigo 124.º/4/a) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

5. Vejamos, portanto, a questão por outro prisma, e que corresponde ao colocado pela Recorrente. Releva, para o efeito, o disposto no artigo 102.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015 de 29 de maio, o qual tem o seguinte teor (redação dada pela Lei n.º 10/2018, de 2.3.2018):

Artigo 102.º
Proteção na parentalidade

1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.
3 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro.
4 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:
a) Os militares em causa não podem estar envolvidos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e assistência à família;
b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se pode encontrar na mesma situação.
5 - Os direitos referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a suspensão.
6 - A decisão de suspender o exercício de direitos no âmbito da parentalidade, nos termos previstos no n.º 2, é da competência do CEMGFA ou do CEM do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do militar, mediante despacho fundamentado.

6. Do normativo transcrito cabe evidenciar o disposto no n.º 1, do qual resulta que o regime geral de proteção na parentalidade é aplicável com as necessárias adaptações. De acordo com a Recorrente, «[é] nesta autêntica habilitação legal, que emana do artigo 102.º, n.º 1, do EMFAR, a proceder às “necessárias adaptações” que se enquadra o anexo ao Despacho do ALM CEMA n.º 13/13, de 20 de março, desenvolvendo e aplicando as medidas de proteção na parentalidade». Visa tal despacho – ainda de acordo com a Recorrida - «um equilíbrio entre os direitos que assistem aos militares e militarizados no exercício das suas responsabilidades parentais e os respetivos deveres estatutários e funcionais». Esse despacho é visto, portanto, como «o normativo que estabelece as medidas de proteção na parentalidade dos militares e militarizados da Marinha e prevê algumas situações familiares que, pela sua expectável vulnerabilidade, podem vir a ser objeto de dispensas e/ou condicionamentos temporários de serviço».

7. Ora, tendo em conta a natureza regulamentar do referido despacho, e sabendo-se, por isso, que o mesmo não poderá modelar nenhum dos direitos reconhecidos por ato legislativo, importa avaliar a situação da Recorrida a partir da lei formal.

8. Como já se referiu, a regra geral é a de que são aplicáveis à Recorrida, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.

9. Vejamos, então, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas. De acordo com o disposto no artigo 4.º/1/f) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicável ao vínculo de emprego público o disposto no Código do Trabalho em matéria de parentalidade. Importa, por isso, ter em conta o regime constante dos artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

10. Nesse âmbito o artigo 33.º afirma que «[a] maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes» (n.º 1) e que «[o]s trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade». Feita essa proclamação, o artigo 35.º diz-nos de que forma essa proteção se concretiza. Fá-lo dispondo do seguinte modo:

Artigo 35.º
Protecção na parentalidade
1 - A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adopção;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
g) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
i) Dispensa para consulta pré-natal;
j) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
k) Dispensa para amamentação ou aleitação;
l) Faltas para assistência a filho;
m) Faltas para assistência a neto;
n) Licença para assistência a filho;
o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
t) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.
2 - Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito ao gozo de 42 dias consecutivos de licença parental exclusiva da mãe e dos referentes a proteção durante a amamentação.


11. Nos artigos subsequentes o legislador, no essencial, regula cada um dos referidos direitos. A primeira premissa que importa fixar é a seguinte: a proclamação constante do artigo 33.º - nos termos da qual «[a] maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes» (n.º 1) e «[o]s trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação ao exercício da parentalidade» - não serve de fundamento a qualquer direito que o trabalhador entenda assistir-lhe. Isto porque o legislador elencou os direitos concretizadores dessa proteção.

12. Ora, como se verifica pela leitura das contra-alegações e do próprio requerimento inicial, a Recorrida nunca identificou qual a norma, do regime jurídico acima identificado, da qual decorreria o afastamento da regra que prevê a possibilidade de nomeação por imposição.

13. Vem invocado, apenas, por parte da Recorrida, que a sua situação se subsume ao previsto no n.º 10 do Despacho n.º 13/13, de 20 de março, do Chefe do Estado-Maior da Armada, no qual se estabelece, nomeadamente, o seguinte:


«10. Situações de famílias monoparentais com filhos até aos 12 anos de idade ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica que corneie viva em comunhão de mesa e habitação:

a. Quem tenha que cuidar pessoalmente do(s) seu(s) filho(s) em virtude do outro progenitor ter falecido, não exercer as responsabilidades parentais, sofrer de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante, pode requerer:
(1) Dispensa temporária da escala de serviço diário;
(2) Condicionamento temporário do embarque em navios em estado de armamento normal ou completo;
(3) Condicionamento temporário para participação em missões no estrangeiro;
(4) Condicionamento temporário para desempenho de cargos que possam determinar a permanência, ainda que temporária, numa missão fora do território nacional (cargos deployable).
(…)».


14. Na tese da Recorrida, «dúvidas não existem que a Recorrida e os seus filhos menores consubstanciam, no verdadeiro termo, o conceito de família monoparental, uma vez que o respetivo agregado familiar apenas é constituído por um dos progenitores a viver com os menores». Mas não é assim.

15. Como se sabe, do acordo sobre as responsabilidades parentais em causa, homologado no Tribunal de Família e Menores de Cascais, resulta o seguinte [BB) do probatório]:


«a) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são exercidas em comum por ambos os progenitores;
b) Os menores ficam confiados à guarda e cuidados de ambos os progenitores, em regime de residência alternada, passando a residir uma semana com cada um dos progenitores, com alternância à sexta-feira, indo o progenitor que iniciar a semana buscar os menores à escola ao fim das atividades escolares ou a casa do outro progenitor caso se trate de dia em que não haja atividades letivas, pelas 17.00 horas;
c) Às terça-feira os menores pernoitarão com o progenitor com quem não estejam nessa semana, indo este buscá-los à escola no fim das atividades escolares;
d) Cada um dos progenitores assume as despesas com os menores nos períodos em que estes estejam a seu cargo;
e) As despesas médicas, medicamentosas e escolares, incluindo ATL, serão suportados por ambos os progenitores em partes iguais, mediante comprovativo dos respetivos montantes;
f) Nas férias de verão os menores passarão 15 dias consecutivos com cada um dos progenitores no mês de agosto;
g) Nas férias de Carnaval aplica-se o regime geral de alternância semanal;
h) Nas férias da Páscoa, de Sexta-Feira Santa a segunda-feira, será passado com alternância anual com cada um dos progenitores;
i) Nas férias de Natal e Ano Novo será passado o Natal com um progenitor e o fim de ano com o outro, alternando-se no ano seguinte;
j) O dia do Pai e o dia da Mãe os menores passarão com o respetivo progenitor, pernoitando com este na noite anterior;
k) Os aniversários da mãe e do pai serão passados com o respetivo progenitor aniversariante, pernoitando os menores com este no próprio dia de aniversário;
l) No dia de aniversário dos menores, estes almoçam com um progenitor e jantam com o outro».

16. Não estamos, portanto, perante uma família monoparental. De resto, a alínea a) do invocado n.º 10 do Despacho n.º 13/13 não deixa qualquer margem para dúvida quanto ao seu âmbito de aplicação: militares e militarizados que tenham de cuidar pessoalmente do(s) seu(s) filho(s) em virtude do outro progenitor ter falecido, não exercer as responsabilidades parentais, sofrer de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante.

17. Em suma, também por via do Despacho n.º 13/13 não se poderá identificar o fundamento para afastar a possibilidade de nomeação por imposição, nos termos efetuados pela Recorrente.

18. Não se desconhecem – e a elas o tribunal não é imune - as evidentes dificuldades que a nomeação cuja suspensão foi requerida certamente criará na organização familiar, podendo exigir do progenitor um acréscimo de responsabilidades para além daquelas que foram acordadas. De resto, todos ficarão a perder, incluindo, evidentemente, as crianças. Mas não deixa de ser verdadeira a alegação da Recorrente, nos termos da qual «[a] Recorrida é, por opção própria, militarizada, pelo que não possui uma profissão civil, caracterizada, em regra, pela rigidez de horários, pela disponibilidade limitada para o desempenho de funções e pelo exercício pleno, livre e irrestrito dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e, por conseguinte, melhor conciliável com a vida pessoal e familiar». E essa opção terá, necessariamente, os seus reflexos na vida familiar. O ponto é que esses reflexos sejam, na medida do possível, equilibrados com as exigências da função, equilíbrio esse que, no entanto, cabe ao legislador. O controlo do tribunal incidirá sobre as soluções normativas que efetuam esse equilíbrio, naturalmente que sempre sem prejuízo de ser assegurada a conformidade constitucional dessas mesmas soluções. Ora, no caso dos autos, em que o trabalhador está submetido a um estatuto particularmente oneroso, nomeadamente em sede de mobilidade, não se descortina – num juízo perfunctório, próprio dos processos cautelares – a norma, ainda que de natureza regulamentar, que sustente a indisponibilidade da Recorrida para a nomeação por imposição, no caso, uma comissão por imposição de 2 anos (com a consequente nomeação de um outro militarizado da Marinha, também contra a sua vontade).

19. Por essa razão não se poderá concluir ser provável que a pretensão a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Deste modo, falece o preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris.


V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

a) Revogar a decisão recorrida;
b) Decidir, em substituição, indeferir a providência cautelar requerida de suspensão da eficácia do ato administrativo através do qual foi determinada a nomeação da Recorrida por imposição para comissão de serviço a prestar na Capitania do Porto de Peniche (Farol Cabo Carvoeiro), constante da Ordem da Direção de Pessoal n.º 140, de 1.8.2023;
c) Condenar a Recorrida no pagamento das custas (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 20 de setembro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto
Maria Julieta França – 2.ª adjunta