Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02561/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/10/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:VÍCIOS DE FORMA DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ISENÇÃO
EXISTÊNCIAS.
Sumário:1-A falta de fundamentação e a omissão de pronúncia são vícios de forma que inquinam a sentença de nulidade;
2- O vício de falta de fundamentação da sentença apenas ocorre quando ela seja absoluta/total;
3- Verifica-se omissão de pronúncia sempre que o Tribunal se não pronuncie sobre questões que lhe tenham sido submetidas para apreciação e cujo conhecimento se não mostre prejudicado pela solução dada a outra(s) previamente julgada(s);
4- A aquisição de lote de terreno para construção, por empresa com o objecto societário de construção de edifícios para venda, deixa (va) do poder usufruir de isenção de imposto, ao abrigo da alínea e), do n.° 1, do art.° 11.º, do CCAutárquica (art.º 9.°/1/d do CIMI), logo que nele se proceda à edificação;
5- O imóvel construído no lote de terreno, logo que concluído, nos termos da previsão legal (artº.s 11º/1, do CCA e 10.°/1, do CIMI) e destinados á venda pela empresa, passam a integrar, de imediato, o seu activo permutável, independentemente de se encontrarem preenchidos todos os requisitos formais necessários à concretização da respectiva alienação
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «T………….– Sociedade ……………………….», com os sinais dos autos, por se não conformar coma decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduziu contra liquidação de IMI, referente ao ano de 2005, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes alegações;

1. A Recorrente é uma sociedade que se dedica à gestão e administração imobiliária, promoção, compra e venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, realização, de empreitadas, projectos urbanísticos e execução de obras e, em 25/01/2001, adquiriu três lotes de terreno, sitos no concelho de C……..

2. Os mencionados lotes de terreno foram adquiridos pela Recorrente com vista à posterior revenda dos mesmos, não descartando a possibilidade de neles proceder a construções de moradias ou edifícios de apartamentos (fracções autónomas) também destinados à venda;

3. Para além da gestão e promoção imobiliária, efectuada por meio de compra e venda de bens imóveis, a Recorrente tem ainda como objecto a execução de obras e empreitadas e, no âmbito desse projecto social, comprou os referidos três lotes de terreno precisamente com o propósito de os valorizar e vender;

4. Em 2001, passam a figurar no activo da Recorrente, como existência, os três lotes de terreno e foram efectuadas intervenções urbanísticas nos mencionados lotes, tendo sido construídos vários fogos nos terrenos adquiridos para essa finalidade;

5. Nesse período, a Recorrente por diversas vezes se deslocou ao Serviço de Finanças de C…… – .., para tratar de diversos assuntos – inclusive relacionados com os lotes em questão – tendo a Administração Fiscal pleno conhecimento de que os lotes de terreno já eram da propriedade da Recorrente, bem como que a mesma estava a efectuar a construção de moradias;

6. A Recorrente, sendo uma empresa colectada na actividade de “compra e venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim”, para beneficiar da isenção de SISA nas transacções efectuadas, necessitava necessariamente de informar o Fisco das vendas realizadas durante cada exercício;

7. A Recorrente continuou a dar conhecimento ao Serviço de Finanças de C…… – .., embora de forma informal, do andamento das obras efectuadas nos lotes de terreno, tendo sido entretanto alertada, pelo mencionado Serviço de Finanças, para a possibilidade de tributação de Contribuição Autárquica ou de Imposto Municipal sobre Imóveis;

8. Para espanto da Recorrente, o Serviço de Finanças de C…….. -…, alertou-a para a necessidade de uma comunicação formal para usufruir do benefício previsto no artigo 10º do CCA, comunicação essa que, julgava a Recorrente, seria desnecessária face ao acompanhamento por parte daquele Serviço de Finanças da evolução da construção nos lotes de terreno;

9. Não obstante e em cumprimento das instruções recebidas, em 07/05/2004 a Recorrente apresentou vários requerimentos ao Serviço de Finanças de C…… – …, referentes aos prédios em questão, com os quais pretendeu efectuar a comunicação, nos termos do artigo 10º do CCA, do facto relevante para a aplicação das regras do mencionado artigo;

10. A Administração Fiscal, contudo, efectuou a liquidação de IMI relativamente ao ano de 2005, exigindo à Recorrente o pagamento de €5.925,60 (cinco mil, novecentos e vinte e cinco euros e sessenta cêntimos);

11. A sentença recorrida não efectuou, a fundamentação para não aceitar a declaração informal da Recorrente, tendo, simplesmente, optado por uma visão formalista sobre a inexistência de declaração mesmo tendo a Recorrente expressamente alegado nos artigos 28º e seguintes da p.i. tal situação;

12. Para além da falta de fundamentação para julga, simplesmente que a mencionada comunicação inexistiu, a sentença recorrida não se pronunciou sobre tal facto que, claramente, é de suma importância para a boa decisão da causa;

13. A ausência de fundamentação da decisão e o não conhecimento de questões que deveria conhecer são causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea b) e d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2º alínea d) do CPPT, nulidade essa que desde já se invoca;

14. O Tribunal a quo tinha ao seu dispor os meios de prova necessários para aferir da veracidade das comunicações efectuadas verbalmente no Serviço de Finanças de C……. - …., pois a Recorrente arrolou duas testemunhas que detêm conhecimento sobre tais factos;

15. Contudo, sem que tivesse sequer notificado a Recorrente de tal decisão, o Tribunal a quo nunca ouviu as testemunhas arroladas;

16. Nestes termos, devem os presentes autos serem remetidos à 1.ª Instância com vista ao apuramento dos factos com relevo para a boa decisão dos autos – Cfr. artigo 712 nº 4 do CPC aplicável ex vi artigo 2º alínea d) do CPPT.

17. No caso em apreço, estando perante lotes de terreno adquiridos com intuito de construção e revenda por uma empresa cujo objecto abrange a actividade de construção de edifícios, de acordo com o disposto no artigo 10º nº 1 alínea e) do CCA, a contribuição só seria devida a partir do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que o terreno para construção tenha passado a figurar no activo da empresa;

18. Tendo os lotes de terreno sido adquiridos em 2001, a cobrança de Imposto suspende-se a partir de 2002 até 2005, pelo que somente em 2006 seria devido imposto, no caso Contribuição Autárquica;

19. Nos termos do artigo 10º n.º 5 do CCA, para o efeito da aplicação da alínea e), é necessário efectuar a comunicação, ao Serviço de Finanças da área onde se situam os prédios, da afectação dos bens ao fim, no caso, de construção e revenda;

20. O Código da Contribuição Autárquica apenas previa que fosse efectuada uma comunicação, não dispondo sobre qual a forma para efectuar essa comunicação e a Recorrente, por diversas vezes, dirigiu-se ao Serviço de Finanças de C……… –…. para tratar de vários assuntos relacionados com a sua actividade, tendo o mencionado Serviço de Finanças pleno conhecimento da aquisição dos lotes de terreno pela Recorrente e início de construção de moradias;

21. Nestes termos, a Recorrente considera que comunicou tudo o que havia a comunicar e que a Administração Fiscal tinha pleno conhecimento da aquisição dos lotes de terreno em questão, mesmo não tendo a mesma preenchido qualquer formulário relativamente à aquisição dos lotes;

22. E mesmo que assim não se entenda, a Recorrente em 2002 e 2003, apresentou, relativamente aos mencionados lotes, a declaração modelo 129, inscrevendo, os prédios urbanos na matriz e, nessa altura, a Administração Fiscal obteve conhecimento, através de um meio formal, da compra dos lotes de terreno, pelo que foram preenchidos os requisitos do artigo 10º n.º 1 alínea e) do CCA;

23. Considera a Recorrente que, embora a comunicação fosse tardia, deve aplicar-se o disposto no artigo 10º n.º 6 do CCA, sendo devido imposto relativamente ao ano de 2001, mas iniciando-se a tributação em 2006, é completamente despropositada e ilegal, pelo que deve ser anulada;

24. Na data da inscrição na matriz dos prédios em questão, os terrenos já tinham sofrido alterações, estando a ser construídas várias moradias mas ainda não existiam licenças de utilização relativamente aos mencionados imóveis, pelo que os mesmos ainda não podiam ser revendidos;

25. Na altura em que a Recorrente apresenta a declaração modelo 129, presumia-se que o prédio estava acabado – Cfr. artigo 11º n.º 1 alínea b) do CCA – mas tal presunção era independente da existência ou não de licenças de utilização camarárias, pelo que não pode presumir-se que, a partir da entrega da declaração modelo 129 deveria ser aplicado o artigo 10º n.º 1 al. f) do CCA;

26. Isto porque, a redacção do mencionado artigo indicava como momento crucial para a aplicação do mesmo registo contabilístico dos prédios como existências na empresa;

27. Contabilisticamente, o prédio deve ser registado nas existências da empresa quando pode ser considerado mercadoria vendável, ou seja, quando a empresa legalmente pode proceder à venda do imóvel;

28. Para além de finalizada a construção, existem determinados requisitos legais que condicionam a compra e venda de imóveis – no caso moradias – mormente a licença de habitação;

29. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos ou fracções autónomas, sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de habitação;

30. Nestes termos, a Recorrente para efectuar legalmente a venda das moradias somente o poderia efectuar após a obtenção do respectivo alvará de licença de utilização.

31. A existência de alvará é condição sine qua non para a celebração da escritura pública, forma obrigatória para o contrato de compra e venda de imóveis (Cfr. artigo 875º C.C.);

32. No que concerne aos prédios localizados na freguesia de C……, com a matriz predial urbana artigo ………, letras …a …, a respectiva licença de utilização foi emitida em 13 de Setembro de 2002 e relativamente aos prédios localizados na freguesia de A…………., com a matriz predial urbana artigo ……, letras… a …., só foi concedido alvará de licença de utilização em 17 de Setembro de 2004;

33. Nestes termos, no que concerne aos prédios localizados em C……., aplicar-se-á o disposto no artigo 10º n.º 1alínea f) do CCA, sendo devida contribuição autárquica apenas em 2005, ano a que se refere a liquidação ora impugnada;

34. Contudo, os prédios sitos em A………….., não podem ter o mesmo tratamento em virtude do facto de apenas em 2004 ter sido emitido o alvará de licença de utilização dos mencionados prédios e, somente nessa data, poderá considerar-se que os mesmo passam para as existências da Recorrente, como mercadoria;

35. O artigo 9º n.º 1 alínea e) do CIMI, prevê que o imposto é devido a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda;

36. Activo circulante é um conceito mais abrangente, mas o mesmo inclui as disponibilidades, dívidas de terceiros e existências;

37. Em 2004, com a atribuição da licença de habituação, dá por concluída a obra efectuada, passando a existir uma construção ao invés de terreno, e é nessa data que os requisitos de aplicação do artigo 9º n.º 1 alínea e) do CIMI passam a estar preenchidos;

38. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9º do CIMI, deveria a Recorrente, no prazo de 60 dias, efectuar a respectiva comunicação para que fosse considerada a aplicação do artigo 9º n.º 1 alínea e) do CIMI e a mencionada participação foi efectuada em data anterior à emissão da licença de utilização;

39. Nestes termos, não pode sustentar-se uma não aplicação do benefício consignado no artigo 9º n.º 1 alíneas d) e e) do CIMI por apresentação extemporânea da comunicação prevista no n.º 4 do mencionado artigo;

40. Nestes termos, pelo menos relativamente ao terreno sito em A…………. inexistem pressupostos de tributação em IMI relativamente ao ano de 2005, pelo que deve a liquidação impugnada ser anulada.

- Conclui que pela procedência do recurso, se determine, de forma subsidiária;
a) a anulação da decisão recorrida;
b) a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto;
c) a anulação, pelo menos parcial, da liquidação impugnada.

- Não houve contra-alegações.

- A Mm.ª juiz recorrida sustentou a decisão no que concerne às nulidades suscitadas (cfr. fls. 141/142)

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 149 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*****


- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, com suporte nos elementos carreados para os autos, particularmente o referenciados em cada uma das subsequentes alíneas, deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -

A)
A impugnante é uma sociedade comercial que tem como objecto social a gestão e administração imobiliária, promoção, compra e venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, realização de empreitadas, projectos urbanísticos e execução de obras (Doc. a fls. 20 a 25 dos autos).
B)
No âmbito da sua actividade, a impugnante por escritura pública lavrada a 25 de Janeiro de 2001, adquiriu, mediante compra três lotes de terreno para construção, respectivamente; Lote de terreno com a área de 4.840m2, sito nas P…….., freguesia de A………….. concelho de C………., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de C………, sob o número ………….., daquela freguesia, omisso na matriz; Lote de terreno com a área de cinco mil e oitenta metros quadrados e trinta decímetros quadrados, situado na Rua de ……….., no sitio …….. ou ……., limites de ……., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de C………, sob o número …………….., daquela freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ………. e Lote de terreno com a área de mil e quatrocentos metros quadrados, situado na Rua de ……….., freguesia e Concelho de C………, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de C………, sob o número ………………….., daquela freguesia, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ………. (Doc. a fls. 27 a 29 dos autos).
C)
Em 7 de Fevereiro de 2002, a impugnante apresentou a declaração de modelo 129 relativa ao prédio sito na rua ………., freguesia de C………., com data de conclusão de obras no dia 7 de Abril de 2002 – registo n.º …/02. (Doc. a fls. 112 a 117 do p.a.).
D)
Em 17 de Abril de 2002, a impugnante apresentou a declaração de modelo 129 relativa ao prédio urbano sito na Travessa de ……………, freguesia de A………….. com data de conclusão de obras em 17 de Abril de 2002 – registo n.º …../02 (Doc. a fls. 135 a 138 do p.a.).
E)
Em 6 de Agosto de 2002, a impugnante substituiu o modelo 129 referido na al. D), dele constando como data de conclusão de obras o dia 17 de Julho de 2002 – registo n.º ……../02 (Doc. a fls. 130 a 133 do p.a.).


F)
Em 8 de Agosto de 2002, a declaração de modelo 129 referida na al. E) do probatório foi substituída – registada com o n.º ……./02 (Doc. a fls. 95 a 98 do p.a.).
G)
Em 8 de Outubro de 2002, a declaração de modelo 129 referida na al. F) do probatório foi substituída – registada com o n.º …../02 (Doc. a fls. 104 a 107 do p.a.).
H)
Em 20 de Outubro de 2003 a declaração modelo 120 referida na al. G) do probatório foi substituída nela constando que se procedeu à avaliação em 26 de Dezembro de 2003 – registada com o n.º ……../07 (Doc. a fls. 87 a 90 do p.a.)
I)
Em 10 de Maio de 2004, a impugnante apresentou participação a que se refere o n.º 5 do art. 10.º do CA, referente às fracções autónomas designadas pelas letras “..”, “…”, “..”, “..”, “..”, “..”, “…”, “…”, “…”, “…”, “…” e “….” do prédio inscrito sob o artigo ……. da freguesia de A……….. (Doc. a fls. 63 a 74 do p.a. apenso).
J)
Em 10 de Maio de 2004, a impugnante apresentou participação a que se refere o n.º 5 do art.. 10.º do CA;, referente às fracções autónomas designadas pelas letras “…”, “….” e “…” do prédio inscrito sob o artigo …….. da freguesia de C………. (Doc. a fls. 59 a 61 do p.a. em apenso).
L)
Em 13 de Setembro de 2002, foi emitida a Licença de Urbanização relativa ao prédio sito na Rua ……………., freguesia de C…………. (Doc. a fls. 87 do p.a.).
M)
Em 17 de Setembro de 2004, foi emitido Licença de Utilização n.º……. titulando a utilização do prédio sito na Travessa de ………., A…………….. (Doc. a fls. 99 do p.a.).
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- No conjunto das conclusões 11.ª a 13.ª, inclusive, a recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida de vícios de forma, fulminados com a nulidade, e consistentes, por um lado, na sua falta de fundamentação e, por outro, em omissão de pronúncia.

- Tudo se prende com alegado facto da recorrente ter alegado ter-se dirigido, por diversas vezes ao SFC……-…, após a compra dos lotes de terreno referenciados nos autos, tratar dos mais diversos assuntos relacionados com o exercício da sua actividade e, de cujas deslocações aquele SFinanças terá ficado absolutamente conhecedor quer da referida aquisição dos lotes de terreno, quer do inicio de construção de moradias nos mesmos, o que a leva a concluir que nada mais tinha a comunicar ao aludido SF, nos termos e para os efeitos do que, então, estatuía o art.º 10.º do CCAutárquica, particularmente nos seus n.ºs 4 e 5.

- Assim e no entender da recorrente, a falta de fundamentação da decisão ora em crise radica na circunstância de a Mm.ª juiz recorrida não ter apresentado qualquer fundamentação “(…) para não aceitar a declaração informal (…)” que terá efectuado, nos supra citados termos, tendo, antes, “(…) optado por uma visão formalista sobre a inexistência (…)” da aludida declaração, sendo certo que prescindiu de indagar da aderência à realidade de tal alegação, já que não produziu a prova testemunhal arrolada; De outra banda, a omissão de pronúncia consiste, em seu entender, na circunstância da sentença recorrida não ter apreciado se a recorrente procedeu, ou não, à referida comunicação nos termos alegados e acima referidos.

- Ora, sobre esta matéria e ao que aqui, agora, nos importa, a decisão recorrida pronunciou-se da seguinte forma:
«[…].
(…) neste tipo de situações, de acordo com o n.º 5 desse art.º 10.º do CCA, o proprietário do prédio, para beneficiar da isenção, tem apenas de comunicar à repartição da área da situação do prédio a afectação do mesmo àquele fim, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
[…]
Decorre do probatório que a impugnante tem como objecto social a compra e venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, realização de empreitadas (cfr. al. A) do probatório).
Decorre ainda do probatório, em 2004, a impugnante requereu a isenção ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 10.º do CCA, quando os prédios já se encontravam construídos (alíneas I) e J) do probatório).
Ora, estando aqui em causa edifícios depois de construídos (…)»

- Ora no que concerne ao vício de falta de fundamentação das decisões judiciais enquanto causa da respectiva nulidade, o que constitui entendimento tido por firme, designadamente da jurisprudência, é a de que tal vício de forma apenas existe, quando a ausência de fundamentação seja absoluta, já que quando parcial, na medida em que venha a ser considerada insuficiente para a decisão de mérito a proferir, ela consubstanciará, antes, um vício de fundo colidente com o valor doutrinal da decisão proferida (1).

- Por outro lado e no que toca ao vício de omissão de pronúncia, é sabido que o mesmo se prende com o poder vinculado do Juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas as questões que, para tal, lhe sejam submetidas pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras.

- E, na esteira de jurisprudência e doutrina pacífica, citando-se, a título meramente exemplificativo, um Ac. deste Tribunal (2) “Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (...) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (...).Ou como aponta Rodrigues Bastos (...), as questões a que se reporta o aludido normativo são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado (...)”.

- Do que se vem de referir crê-se manifesto que a decisão recorrida não padece dos apontados vícios de forma, seja porque conheceu expressamente a questão da comunicação à AFiscal, nos termos determinados pelo art.º 10.º/5 do revogado CCA e para efeitos da isenção de tributação plasmada nas als. d) e e), do n.º 1, de tal normativo legal, seja porque procedeu a tal apreciação na consideração de que para dirimir os interesses que aqui se controvertem não cabia proceder à produção da prova testemunhal arrolada para indagar de saber da alegada comunicação, por parte da recorrente, nos termos do alegado nos art.ºs 28.º a 31.º da p.i..

- Improcedem, por isso, as referidas conclusões referentes aos invocados vícios de forma da decisão recorrida.

- Como decorre de tudo o que acima se expôs, a questão que aqui importa decidir consiste em saber se o acto tributário de liquidação de IMI, referente ao ano de 2005, aqui impugnado, padece de ilegalidade, em virtude de, a tal data, não haver lugar à referida tributação e, por isso, se de ilegalidade padece, também, a decisão recorrida, na medida em que lhe deu cobertura.

- Para decidir como decidiu, a Mm.ª juiz recorrida, estribou-se no seguinte discurso jurídico;

«[…]
Posto isto, importa agora, proceder à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem a posterior decisão da causa.
ü Da ilegalidade do acto de liquidação colocado em crise
O imposto municipal sobre imóveis (IMI), como a contribuição autárquica (CA) é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município – art.º 1.º do CIMI e art.º 1.º do CCA, sendo devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, presumindo-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure, ou deva figurar, naquela data, na matriz, ou na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio – art.º 8.º do CIMI e do CCA.
O CIMI entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, sendo que o CCA continuou a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor do CIMI (arts. 31.º, n.º 5 e 32.º, n.º1, do DL 287/2003, de 12 de Novembro).
À data da aquisição dos lotes corporizados na al. B) do probatório vigorava o Código da Contribuição Autárquica (CCA).
Nos termos do n.º 1 do art. 11.º do CCA (n.º 1 art.º 10.º do CIMI) os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas;
a) Concessão de licença camarária;
b) Apresentação da declaração para inscrição na matriz;
c) Utilização não precária do prédio;
Cabe, pois, ao contribuinte dar nota à administração fiscal da data da conclusão das obras: art. 342.º n.º 1 do CC.
Como resulta da factualidade provada, tal ónus foi cumprido pois aquando da apresentação das declarações modelo 129, indicou-se que as obras tinham sido concluídas em 7 de Abril de 2002 e 17 de Julho de 2002 (alíneas C), D), E), F) e G) do probatório).
Na eventual, falta de tal data, e sendo a contribuição devida em função da data da conclusão das obras, sempre haveria que operar com as presunções do art. 11.º do CCA pelo que, também pela via das presunções, chegámos à mesma data considerada pela administração fiscal, i.é o ano de 2002.
Ora repare-se.
a) Concessão da licença camarária: 17.09.2004 e 13.09.2002
b) Apresentação da declaração para inscrição na matriz. 7.02.2002 e 17.04.2002.
c) Utilização não precária do prédio: ignora-se mas pela alegação da impugnante seria sempre posterior a 17.09.2004 e 13.09.2002.
Em suma, também por esta via chegaríamos à mesma solução: a data a considerar seria a de 7 de Fevereiro de 2002 e 17 de Abril de (2002(3)), por ser considerada a mais antiga. Actuou a administração dentro dos limites legais pois como se disse, considerou uma data que lhe foi indicada pelo sujeito passivo da obrigação declarativa de inscrição do prédio na matriz.
A questão que a seguir se coloca é a de saber se ao caso em apreço é como defende a impugnante aplicável a al. e) do art. 10.º do CCA (al. d) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI) ou, ao invés, como pugna a Administração Tributária, (…), é de aplicar a al. f) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA (al. e) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI).
[…]
Sob a epígrafe «Início da tributação» prescrevia as alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 11.º, o seguinte.
“A contribuição é devida a partir
(…)
e) Do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; (al. d), do n.º 1 do art. 9.º do CIMI)
f) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. ([al. e)](4) do n.º 1, do art.º 9.º do CIMI).
Por outro lado, neste tipo de situações, de acordo com o n.º 5 desse art.º 10 do CCA o proprietário do prédio, para beneficiar da isenção, tem apenas de comunicar á repartição de finanças da área da situação do prédio a afectação do mesmo àquele fim, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
[…]
Decorre do probatório que a impugnante tem como objecto social a compra e venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim (…).
Decorre ainda do probatório, em 2004 a impugnante requereu a isenção ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, quando os prédios já se encontravam construídos (…).
Ora, estando aqui em causa edifícios depois de construídos, a contribuição seria devida a partir do terceiro ano seguinte àquele em que os prédios passaram a figurar nas existências da empresa destinando-se a venda.
Assim sendo, em face da inobservância do n.º 5 do art. 10.º do CCA a contribuição mostra-se devida por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo (n.º 6 do art. 10.º do CCA e n.º 5 do art. 9.º do CIMI).
Do exposto decorre;
1º a tributação deveria iniciar-se no ano de 2005, atendo o ano de conclusão das obras (2002);
2º por força do n.º 6 do art. 10.º do CCA a suspensão inicia-se apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação (2005), cessando no entanto no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo (2004).».

-Trata-se de entendimento que se considera de sufragar e que, nessa medida, aqui se acolhe enquanto discurso fundamentador da presente decisão.

- De facto há que ter em linha de conta, não só em face dos elementos carreados para os autos como da própria linha argumentativa desenvolvida pela recorrente, que os lotes de terreno para construção, tendo sido adquiridos em 2001, em 2002 tinham já sido objecto das edificações que lhes foram destinadas.

- Mas sendo assim e dando de barato que, em função daquela referida aquisição, a recorrente se encontraria em condições de obstar á tributação, em sede, então, de CAutárquica, por força do preceituado na al. e), do n.º 1, do art.º 10.º do referido Código, atento o seu objecto societário e a circunstância de a referida aquisição ter sido concretizada com vista à prossecução do mesmo (posto que procedesse à comunicação aludida no n.º 5 do art.º 10.º em questão), a verdade é em 1992, deixou de poder usufruir de tal isenção, uma vez que, pelo facto das edificações terem sido levadas a cabo, aqueles referidos lotes sofreram a inerente e forçosa transformação, quanto à sua natureza, deixando de poderem ser qualificados como terrenos para construção e como tal deixaram de poder beneficiar da isenção plasmada na referida al. e), do n.º 1 do art.º 10.º do CCA; o que então se passou a verificar o preenchimento, ao menos parcial, dos requisitos legais para que a recorrente pudesse beneficiar de idêntica isenção, mas por período mais curto, nos termos do que, então, estatuía, a al. f) do mesmo artigo e número do CCA.

- Neste sentido se pronuncia, aliás, de forma expressa e indubitável, o Ac. do STA citado pela recorrente, de 2006JUN07, e, onde, a dado passo e ainda que com manifesto lapso de escrita na referência ao quadro legal aplicável (ao mencionar a al. f) em lugar da al. e), do art.º 10.º/1 do CCA), se pode ler;

“Quando, em 1999, a recorrente adquiriu o terreno para construção e desse facto deu conhecimento deu conhecimento às Finanças, preencheu a hipótese fáctica da norma resultante da aplicação combinada do artigo 10.º, n.º 1, alínea f) e 5 do CCA. Daí que o imposto só fosse devido a partir do quinto ano seguinte: (…).
Em 2000, o facto gerador modificou-se e, consequentemente, a situação jurídica também: com a construção, o prédio deixou de integrar o conceito de “terreno para construção” da alínea e) para integrar o da “existência de uma empresa que tenha por objecto a sua venda” – alínea f).
Deste modo ao extinguir-se o facto gerador da relação jurídico-tributária fixada em 1999, esta extinguiu-se também por falta de objecto.
Simultaneamente ficou parcialmente preenchida a hipótese fáctica da alínea f) que, para se efectivar, carecia que a recorrente observasse o ónus previsto no n.º 5: (…)” (realces e sublinhados da nossa responsabilidade).

- E, sendo assim é evidente que, por referência ao ano a que se reporta a liquidação aqui sindicada, nunca a recorrente poderia ver afastada a tributação ao abrigo da al. e), do n.º 1, do art.º 10.º do CCA; e, sendo assim, também, logo se tem de concluir que, reportando-nos, ainda, à primeira questão analisada e referente aos imputados vícios de forma, não só a Mm.ª os não cometeu, nos termos acima referidos, como fez criterioso julgamento ao entender não produzir qualquer prova no sentido de indagar de saber da aderência à realidade dos factos alegados de 28.º a 31.º da p.i., na medida em que, na hipótese mais favorável à recorrente, os prédios urbanos edificados nos lotes, se tem por concluídos em 2002, altura em que, destinando-se a serem alienados no exercício da sua actividade, passaram a fazer parte do seu activo permutável ou existências, independentemente de se encontrarem preenchidos todos os requisitos formais necessários á validade substancial e formal do negócio da sua alienação onerosa e, por consequência, a isenção de que a recorrente poderia beneficiar era, apenas de três anos, contados de 2002, nos termos da referida alínea f), do n.º 1 do art.º 10.º do CCA, suposto que desse acatamento ao ónus de comunicação referido no aludido n.º 5 do mesmo normativo, nos termos ali consignados.

- Nos casos em que tal ónus não fosse cumprido, a lei dispunha (e dispõe) que a contribuição é(ra) devida por todo o tempo, entretanto decorrido, iniciando-se a sua suspensão tão só no ano imediato ao da comunicação mas com a cominação de não poder ultrapassar o términus do prazo de isenção a que teria direito de tal comunicação tivesse sido feita atempadamente.

- Ou seja, no caso, qualquer que seja o enfoque por que se faça a sua análise sempre se terá de chegar a idêntica conclusão quanto à falta de razão na pretensão da recorrente.

- Na realidade, partindo-se, como se tem de partir, do ano de 2002, como a data a partir da qual os prédios urbanos foram edificados e que, por princípio, deveria dar lugar à tributação imediata, a recorrente, admitindo que tivesse feito a comunicação exigida pelo n.º 5, do referido art.º 10.º, ficava isente de tributação naquele referido ano e nos dois subsequentes, isto é, de 2003 e 2004, pelo que, em 2005, teria já de ser tributada em IMI, como foi; Mas, admitindo agora, por comodidade de raciocínio, a única hipótese alternativa e inversa, isto é que, que não fez tal comunicação no referido ano de 2002, no momento em que os referidos prédios, por concluídos, passaram a fazer parte do seu activo permutável, vindo a fazê-lo em momento (ano) posterior, então, a única ilação possível de extrapolar é a de que, quando muito, podia ter beneficiado da isenção em causa no ano de 2004, se aquela comunicação fosse concretizada em 2003, dado que a suspensão da tributação, por força da lei, apenas se podia iniciar no ano seguinte ao da comunicação, por um lado e, por outro, por que, em todo e qualquer caso, não poderia nunca ultrapassar o ano de 2004, já que este corresponde ao último a que teria direito se tivesse feito a comunicação atempada.

- Ou seja e conclusivamente, sempre e em qualquer circunstância, não tinha, a recorrente, direito à isenção de tributação no ano de 2005, que, afinal de contas, é o que aqui se encontra em causa.

- E sendo, assim, tanto basta para concluir que lhe falece a razão.
*****
- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica.
- Custas pela recorrente.
09MAR10
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA
(1) Cfr, neste sentido e entre o outros, o Ac. do STA, DE 2009JAN28, tirado no Proc. n.º 0667/08.
(2) Cfr. Rec. nº. 958/98.
(3) Como decorre, inexoravelmente, do teor do conjunto da decisão recorrida sendo patente o lapso se escrita que consiste na omissão do ano em causa.
(4) Referência que, como uma vez mais, se patenteia do texto da decisão recorrida, foi omitida por lapso.