Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:305/99.1BTLSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
MOTIVO JUSTIFICADO
Sumário:O motivo justificado a que alude o artigo 272.º, n.º 1, do CPC, que permita ao juiz decretar a suspensão da instância sem o acordo das partes ou verificação de outra causa legal, tem de ter relevância suficiente para justificar que se desconsiderem princípios fundamentais do processo civil, como os que constam dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, n.º 1, do CPC, e 20.º, n.os 4 e 5, da Constituição.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 18/01/2019, que determinou a suspensão da instância, pelo período de 6 meses.
Terminou as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“5.1.
Recorre o ESTADO PORTUGUÊS do douto despacho lavrado a 18.01.2019, despacho que, remetendo para um fundamento supostamente contido a folhas 968 do processo, determinou a suspensão da instância, nos termos do “artº 272º do C.P.C”;
5.2.
É portanto um recurso que versa tal suspensão da instância, entendendo o ESTADO PORTUGUÊS que não ocorre nem causa legal, nem motivo justificativo que legitime o Tribunal “a quo” a suspender a instância, nos termos dos factos conhecidos conjugados com as exigências dos artigos 269.º, n.º 1; 272.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil;
5.3.
Com a agravante de que folhas 968 do processo para onde o despacho remete mais não é do que um requerimento da AUTORA, que se limita a dar nota da existência de negociações sobre a HERDADE ..... (que vendeu em 2007), terminando sem qualquer solicitação assertiva da suspensão da instância;
5.4.
A acção versa uma alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado, por um despacho de 1994 que inviabilizou os então planos imobiliários da AUTORA para a HERDADE ....., então sua propriedade.
5.5.
A HERDADE ..... foi vendida em pela AUTORA em 2007, por 46.600.000 € a um fundo de investimento imobiliário;
5.6.
Assim, ainda que admitindo – com resistência – que a falência do B…../G….. possa ter causado dificuldades para a AUTORA, na organização da prova a produzir, legitimando a primeira suspensão da instância decretada em 12.10.2015, a verdade é que tal motivo deixou de ter qualquer justificação;
5.7.
Sendo certo que três anos se afiguram como tempo bastante para localizar eventuais documentos ou pessoas para apresentar em juízo;
5.8.
O regime legal da suspensão da instância exige ou uma causa legal que a determine, ou a ocorrência de motivo com força bastante para impedir o prosseguimento normal da lide, motivos e causa que, como o devido respeito, não se verificam nem foram alegados, além de que se esgotou há muito o prazo inicial de suspensão – artigos 269.º, n.º 1; 272.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1 , alínea c) do Código de Processo Civil”.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
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Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao determinar a suspensão dos autos por seis meses.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, consta dos autos o seguinte:
A. No dia 07/09/2015, a autora veio requerer a suspensão da instância por período não inferior a seis meses, invocando o facto de a sociedade ter estado integrada no Grupo B…../….. e que, existindo indefinição e reorganização do mesmo, com alterações estatutárias e dos titulares dos respectivos órgãos sociais em curso, isso dificultava anormalmente o contacto com os serviços da A. e a obtenção de informações e documentos essenciais à preparação do julgamento.
B. Por despacho de 12/10/2015, foi deferido o pedido de suspensão da instância, por seis meses.
C. Por requerimento de 07/04/2016, a autora veio renovar o pedido de suspensão por se manterem os pressupostos referidos no requerimento referido no ponto A.
D. O réu pronunciou-se no sentido da cessação da suspensão, designadamente por a autora não ter junto aos autos elementos solicitados.
E. No dia 17/06/2016, após notificação, a autora veio juntar seis documentos, designadamente a certidão da sua descrição comercial e a escritura de compra e venda da “Herdade ......
F. Por despachos de 06/03/2017 e 09/10/2017, foi prorrogada a suspensão da instância por mais 6 meses.
G. Por requerimento de 16/04/2018, a autora renovou o pedido de suspensão da instância por 6 meses.
H. Por requerimento de 07/05/2018, o réu opôs-se, juntando comprovativo da autora não ser participada do B….. em liquidação.
I. Por despacho de 26/06/2018, foi determinado à autora que concretizasse documentalmente se persistem dificuldades de obtenção de prova que necessite para instrução do processo, nomeadamente para justificação do pedido de suspensão da instância, bem como quanto à persistência dos demais motivos invocados.
J. Por requerimento de 29/10/2018, veio a autora informar que se encontram em curso negociações com um consórcio formado entre o Grupo ….. e a V..... para aquisição dos prédios em causa na presente ação, devendo o Tribunal decidir a suspensão da presente instância por seis meses ou o prosseguimento dos presentes autos.
K. Em despacho de 18/01/2019, fez-se constar o seguinte:
“Fls. 968: Atento o fundamento apresentado, defere-se a suspensão da instância por 6 (seis) meses - vide art° 272° do CPC.”

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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, a questão a decidir cinge-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao determinar a suspensão dos autos por seis meses.
Sustenta o recorrente que no despacho impugnado se atendeu indevidamente ao pedido da autora de suspensão dos autos por mais seis meses, porquanto:
- ainda que admitindo que a falência do B…../G….. possa ter causado dificuldades à autora na organização da prova a produzir, legitimando a primeira suspensão da instância decretada em 12/10/2015, tal motivo deixou de ter qualquer justificação;
- o decurso de três anos afigura-se tempo bastante para localizar eventuais documentos ou pessoas para apresentar em juízo;
- o regime legal da suspensão da instância exige ou uma causa legal que a determine, ou a ocorrência de motivo com força bastante para impedir o prosseguimento normal da lide, motivos e causa que, como o devido respeito, não se verificam nem foram alegados, além de que se esgotou há muito o prazo inicial de suspensão.
Vejamos se lhe assiste razão.
No despacho sob recurso refere-se singelamente que é de deferir a suspensão da instância por seis meses, atento o fundamento apresentado, mais se invocando o artigo 272.º do CPC.
O fundamento em causa será o apresentado no requerimento de 29/10/2018, no qual a autora veio informar que se encontram em curso negociações com um consórcio formado entre o Grupo ..... e a V..... para aquisição dos prédios em causa na presente ação.
O regime da suspensão da instância encontra-se previsto no capítulo II do título II do livro II do CPC, enunciando o artigo 269.º as respetivas causas:
“1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
2 - No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes.
3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.”
Na situação dos autos, à evidência, estará necessariamente em causa a alínea c) do n.º 1.
A este propósito concretiza o artigo 272.º, sob a epígrafe ‘suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes’:
“1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final.”
No caso inexiste acordo das partes no sentido da suspensão, nem se invocou que a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, pelo que terá de se mostrar verificado outro motivo justificado, que habilite o juiz a determinar a suspensão dos autos.
Nota-se ainda que a suspensão não foi decretada por iniciativa do Tribunal, mas antes a requerimento de uma das partes, com a persistente oposição da outra.
O poder do juiz de decretar a suspensão da instância nestes casos não pode ser qualificado como discricionário, pois a própria norma impõe que a decisão careça de justificação, mas ainda que o fosse, tal poder sempre se encontraria limitado pela Constituição e pela lei processual, e nesta medida o motivo invocado tem de ser suficientemente ponderoso para justificar que se desconsiderem princípios fundamentais do processo civil, como os que constam dos artigos 2.º, 4.º, 6.º, n.º 1, do CPC, e 20.º, n.os 4 e 5, da Constituição (cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/09/2018, proc. n.º 4018/16.3T8GMR.G2, e do Tribunal da Relação do Porto de 25/10/2004, proc. nº 0455246, disponíveis em www.dgsi.pt).
A fundamentação do despacho sob recurso cinge-se à informação de que se encontram em curso negociações com um consórcio formado entre o Grupo ..... e a V..... para aquisição dos prédios em causa na presente ação.
Prédios esses que a autora vendeu em 2007 a um fundo de investimento imobiliário.
Como tal, o motivo apresentado é claramente injustificado, ademais quando se sabe que os autos se encontram suspensos desde outubro de 2015, período de tempo mais do que suficiente para colmatar eventuais dificuldades na apresentação da prova em juízo.
Conclui-se, pois, com o recorrente, que no caso não se verifica causa legal que imponha a suspensão da instância ou que ocorra motivo com força bastante para impedir o prosseguimento normal da lide.
Como tal, terá de proceder o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos, para o prosseguimento dos seus termos.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos.
Custas a cargo da recorrida, sem prejuízo da dispensa de pagamento da taxa de justiça, cf. artigo 7.º, n.º 2, do RCP.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2020

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Cristina dos Santos)