Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06424/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ECONOMIA DO ACTO ADMINISTRATIVO SUPLEMENTO PARA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO DE RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS OFICIAS DE JUSTIÇA |
| Sumário: | 1 - Atento ao princípio da economia dos actos administrativos, não se justifica a anulação dos actos quando, os recorrentes tiveram oportunidade de invocar as suas razões no recurso hierárquico cuja a decisão foi proferida no exercício de um poder vinculado e que não seria diferente se a audiência dos interessados se tivesse produzido antes da decisão de 1.º grau. 2 - Quer do teor da Portaria n.º 1178/2001, publicada ao abrigo do artigo 6.º , quer da conjugação deste preceito com o artigo 1.º do DL n.º 458/99, resulta que a intenção do legislador ao atribuir um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, foi a de considerar abrangidos apenas os oficiais de justiça que exerciam funções efectivas nas secretarias dos tribunais e nos serviços do M.P., pois só estes se encontravam na situação que, de acordo com o preâmbulo do DL n.º 485/99, acarretava a necessidade do exercício de funções para além do horário normal de trabalho legalmente fixado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ...., Domingos ...., Fernando ...., Carlos ...., Brás ...., José ...., Manuel ....e António ...., todos oficiais de justiça, destacados em exercício de funções inspectivas, interpuseram recurso contencioso de anulação dos despachos, datados de 30/4/2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que negaram provimento aos recursos hierárquicos que haviam interposto dos despachos, do Director Geral da Administração da Justiça, que lhes indeferiu o pedido de pagamento do suplemento de compensação de 10% reportado à data da entrada em vigor do D.L. nº. 485/99, de 10/11. A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que o recurso não merecia provimento. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, os recorrentes alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª. No procedimento que culminou com a decisão final denegadora da pretensão dos ora recorrentes não foi respeitado o princípio da audiência prévia dos interessados, consagrado no art. 100º. do CPA; 2ª. Não se verificando qualquer dos casos legalmente admitidos de inexistência e dispensa dessa mesma audiência prévia, previstos nos nos 1 e 2 do art 103º. do CPA; 3ª. O que só por si inquina tal decisão do vício de violação de lei, com a consequente anulabilidade, nos termos do art. 135º. do mesmo C.P.A. Por outro lado, 4ª. é manifesto que a “ratio legis” do D.L. 485/99 é a de criar um incentivo remuneratório com um objectivo muito específico e o qual é o de compensar o trabalho adicional desenvolvido pelos funcionários de justiça na recuperação dos atrasos processuais (indo ao ponto de criar mecanismos de avaliação de produtividade desse mesmo trabalho); 5ª. O que encaixa exactamente na situação dos recorrentes porque eles partilham, e de forma intensa, não apenas desse esforço adicional como inclusivé do exercício do próprio mecanismo de avaliação supracitado; 6ª. Acresce que os recorrentes estão, em virtude do exercício das suas funções, afectados aos Tribunais onde vão exercendo as suas funções e aí colocados; 7ª. A tese plasmada nas decisões ora sob recurso conduziria ao absurdo de os funcionários “fiscalizados” terem direito “ab initio” ao suplemento de compensação, enquanto os respectivos fiscalizadores (os recorrentes) não terem; 8ª. Absurdo este que as mais elementares regras de interpretação, plasmadas no art. 9º. do C.C. em absoluto proíbem; 9ª. A teoria de que os recorrentes não teriam tal direito por alegadamente não se encontrarem colocados em nenhum lugar dos quadros das secretarias, além de conduzir ao absurdo supra referenciado, esquece desde logo que os funcionários em serviço nos Conselhos exercem, todos eles, as suas funções em comissão de serviço, mas pertencendo sempre aos lugares dos quadros nos Tribunais e Serviços do M.P.; 10ª. E sendo que os respectivos lugares de origem apenas podem, eventualmente, ser declarados vagos por uma razão (eventualmente compreensível) de conveniência de serviço, nos termos dos arts. 122º., nº. 4 e 131º, nº 1, do D.L. 343/99; 11ª. Sendo inaceitável uma teoria que os considerasse, enquanto Oficiais de Justiça, numa espécie de “limbo” ou de “quinta dimensão”, não pertencendo nem ao lugar de origem nem ao lugar onde, por conveniência e interesse do Estado, se encontram actualmente afectados; 12ª. Além disso, tal tese conduziria a uma diferenciação de tratamento relativamente aos seus restantes colegas, diferenciação não apenas despropositada e desproporcionada, como também totalmente infundamentada (já que se houvesse alguma justificação para diferenciação seria no sentido exactamente oposto!); 13ª. Razão por que o art. 1º. do D.L. 485/99, bem como a Portaria 1178/2001, de 10/10, interpretados e aplicados como o foram pelas decisões recorridas, sempre padeceriam de evidente inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 13º. e 266º., nº 2, da CRP; 14ª. Aliás, os próprios serviços do Estado encarregues do pagamento do dito complemento começaram por reconhecer inequivocamente o direito dos recorrentes e só posteriormente, e por razões puramente economicistas, o Estado mudou de opinião e passou a perfilhar a tese consagrada pela autoridade recorrida; 15ª. Os actos ora judicialmente impugnados padecem, assim, de múltipla violação de lei e, como tal, devem ser anulados, para todos os efeitos legais e, designadamente, os dos arts. 135º. e 136º. do CPA.” A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Todos os recorrente são oficiais de justiça, destacados, em regime de comissão de serviço, a exercerem funções inspectivas, uns no Conselho de Oficiais de Justiça, outros no Conselho Superior da Magistratura e um no Conselho Superior do Ministério Público; b) Por entenderem terem direito ao suplemento remuneratório estabelecido no art. 1º. do D.L. nº. 485/99, de 10/11, os recorrentes requereram, ao Director-Geral da Administração da Justiça, o respectivo pagamento desde a data da entrada em vigor daquele diploma; c) Tais requerimentos foram indeferidos, pelo Director-Geral da Administração da Justiça, por despachos datados de 9/1/2002; d) Dos despachos referidos na alínea anterior todos os recorrentes interpuseram recursos hierárquicos, ao quais foi negado provimento pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, através de despachos datados de 30/4/2002 e com fundamento nos pareceres da Auditoria Jurídica constantes de fls. 17 a 25, 28 a 36, 39 a 47, 50 a 58, 61 a 69, 72 a 80, 83 a 91 e 94 a 102 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. O presente recurso contencioso foi interposto dos despachos, de 30/4/2002, referidos na al. d) do número anterior, pelos quais foi negado provimento aos recursos hierárquicos que os recorrentes haviam interposto dos despachos, do Director-Geral da Administração da Justiça, que lhes indeferira o pedido de pagamento do suplemento de compensação previsto no D.L. nº. 485/99, de 10/11, desde a data da entrada em vigor deste diploma.Nas conclusões 1ª. a 3ª. da sua alegação, os recorrentes imputam aos despachos impugnados um vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do C.P.A., em virtude de não terem sido ouvidos antes de ser tomada a decisão final pelo Director-Geral da Administração da Justiça. Cremos, no entanto, que, no caso concreto, a verificação desse vício do procedimento não teria eficácia invalidante do acto recorrido. É que, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, o incumprimento de uma formalidade que determine em princípio a anulabilidade do acto não impõe a sua anulação quando o fim específico que constitui a razão de ser normativa se cumprir, ainda que por via diferente da prevista (cfr. J. C. Vieira de Andrade in “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos”, pag. 320). Ora, se a formalidade tiver sido omitida no procedimento administrativo de 1º. grau de cuja decisão foi interposto, pelos interessados, recurso hierárquico necessário com efeito suspensivo (cfr. art. 170º., nº 1, do C.P.A.), a intervenção destes no procedimento administrativo de 2º. grau permite-lhes que eles exponham, e que venham a ser ponderadas, as razões que poderiam ter apresentado antes de contra eles serem retirados os efeitos próprios da decisão administrativa que indevidamente não foi antecedida da sua audição (cfr. Ac. do S.T.A. de 2/7/98 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano I, nº 3, pag. 91). Assim, e atento ao princípio da economia dos actos, não se justifica a anulação dos actos quando, como sucedeu no caso em apreço, os recorrentes tiveram oportunidade de invocar as suas razões no recurso hierárquico cuja decisão foi proferida no exercício de um poder vinculado e que não seria diferente se a audiência dos interessados se tivesse produzido antes da decisão de 1º. grau. Improcede, pois, o arguido vício de forma. Nas conclusões 4ª. a 15ª. da sua alegação, os recorrentes imputam aos despachos recorridos um vício de violação de lei por infracção do art. 1º. do D.L. nº 485/99, dado que, embora exerçam funções inspectivas, estão colocados em lugares dos quadros das Secretarias dos Tribunais e Serviços do M.P. e não só participam no esforço de recuperação dos atrasos processuais como exercitam o mecanismo de avaliação de produtividade, padecendo de inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 13º. e 266º., nº 2, da CRP, uma interpretação do citado art. 1º. que conduza a uma diferenciação de tratamento relativamente aos seus restantes colegas. Vejamos se lhes assiste razão. O D.L. nº. 485/99, de 10/11 que entrou em vigor em 11/11/99 (cfr. art. 10º.) , estabeleceu, no seu art. 1º., o seguinte: “É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos Tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento”. Por sua vez, o art. 6º., do mesmo diploma, admitiu a extensão desse suplemento nos termos seguintes: “1 O suplemento pode ainda ser atribuído a oficiais de justiça colocados fora das secretarias dos Tribunais ou serviços do M.P., quando as suas funções estiverem relacionadas com a finalidade constante do art. 1º. 2 O elenco das funções referidas no número anterior é estabelecido e alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.” Com a Portaria nº. 1178/2001, de 10/10, foi o referido suplemento atribuído aos oficiais de justiça que exerciam funções de inspecção e de apoio à inspecção. Quer do teor desta Portaria, publicada ao abrigo do citado art. 6º., quer da conjugação deste preceito com o art. 1º. do D.L. nº. 485/99, resulta claramente que a intenção do legislador foi de considerar abrangidos por este último normativo apenas os oficiais de justiça que exerciam funções efectivas nas secretarias dos Tribunais e nos serviços do M.P., pois só estes se encontravam na situação que, de acordo com o preâmbulo do D.L. nº. 485/99, acarretava a necessidade do exercício de funções para além do horário normal de trabalho legalmente fixado. Efectivamente, tal necessidade resultava do “respeito pelos princípios da continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos directamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos” e pela realização de diligências externas cujo sucesso depende muitas vezes da efectivação para além das horas normais de serviço (cfr. referido preâmbulo). Assim sendo, o indeferimento da pretensão dos recorrentes não violou o art. 1º. do D.L. nº. 485/99. E, ao contrário do alegado pelos recorrentes, esta interpretação não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, dado que, como vimos, eles não se encontram na mesma situação dos oficiais de justiça que têm de assegurar a continuidade das audiências, cumprir os prazos directamente relacionados com a defesa dos direitos fundamentais e realizar diligências externas para além das horas normais de serviço, motivo por que aquele princípio não reclama que eles tenham um tratamento igual na atribuição do suplemento. Portanto, improcedendo também as referidas conclusões da alegação dos recorrentes, deve negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo os despachos recorridos. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: a x Lisboa, 22 de Junho de 2006 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |