Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02420/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/02/2008
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO.
RECURSO.
REGIME DE SUBIDA
Sumário:1. Assume-se como despacho interlocutório aquele em que o juiz indefere o pedido de realização de perícia e não admite testemunha a depor, dado que por esta forma não decide a causa principal, nem tão pouco algum incidente com a estrutura de uma causa;
2. O recurso de tal despacho apenas deve subir ao tribunal superior, a final, com o recurso interposto da decisão final;
3. Tendo o recurso sido admitido pelo tribunal “a quo”, para subir imediatamente, tal despacho não vincula o tribunal superior que o pode/deve corrigir para a forma de subida legalmente prevista
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. G.........& R... – C.........., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que indeferiu a prova pericial requerida, rejeitou como testemunha a indicação de um sócio-gerente da impugnante e a condenou em custas, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


Primeira
A prova pericial requerida pela Recorrente assume diversos contornos totalmente diversos da comissão de avaliação, pelo que não são meios processuais e de prova iguais, razão pela qual a realização da prova pericial nunca poderia ter sido recusada pelo tribunal.
Segunda
Ainda que fossem meios idênticos, nunca poderia considerar-se que seria uma prova "desnecessária", exactamente pela mesma razão que a lei processual civil admite a realização de uma segunda perícia nos arts. 589° a 591° do CPC. A vingar a tese sustentada pelo despacho recorrido, a segunda perícia regulada nos arts. 589° a 591 ° do CPC mostrava-se sempre "desnecessária".
Terceira
Deverá ser aceite a realização da prova pericial requerida pela Recorrente.
Quarta
A existência de um impedimento em relação a uma testemunha afere-se unicamente na data da audiência e não na data em que o rol é apresentado, na data em que o julgamento é marcado ou em qualquer outra data que seja.
Quinta
Não existe qualquer norma que impeça que se arrole como testemunha um sócio-gerente da parte, na certeza de que o mesmo só poderá vir depois a depor como testemunha se, no entretanto, deixar de o ser. E note-se que, muitas vezes, entre a apresentação do rol de testemunhas e a realização do julgamento medeiam anos.
Sexta
Da mesma forma, não existe qualquer norma que, ao invés, impeça uma testemunha arrolada de vir mais tarde a ser nomeada gerente da parte, caso em que esta, com toda a honestidade e lisura, simplesmente prescindiria da mesma.
Sétima
Não se impunha à Recorrente que indicasse no rol de testemunhas que o Sr. Eng. F............ é seu sócio-gerente, pois essa não é a sua profissão. Ninguém tem a profissão de sócio-gerente. A profissão do Sr. Eng. F......... é "Engenheiro".
Oitava
Ainda que nada do que fica acima dito fosse aceite pelo tribunal, a condenação em custas correspondentes a 4 UC afigura-se exageradíssima em relação aos factos em causa e nada coincidente com a prática usual dos nossos tribunais que, em circunstâncias com complexidade semelhante à presente, em mais não condenam do que numa UC. A condenação em 4 UC só se compreenderia num cenário de falta de isenção e instituto persecutório contra os interesses do contribuinte, o que não sucede no caso sub judice.
Nona
O tribunal interpretou de forma incorrecta o disposto, nomeadamente, nos arts. 568° e seguinte e 616° e seguintes do CPC, que deveriam ter sido interpretados e aplicados da forma supra sustentada.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, ADMITINDO-SE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA E A INQUIRIÇÃO, COMO TESTEMUNHA, DO SR. ENG. F............ CASO O MESMO, NA DATA DO JULGAMENTO, NÃO SE ENCONTRE IMPEDIDO DE DEPOR COMO TESTEMUNHA NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 617 DO CPC, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA
JUSTIÇA!


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter colocado em causa, em termos fácticos, a decisão que indeferiu a requerida inspecção e ter perdido o interesse a questão do arrolamento como testemunha do Eng. F......... face à sua não comparência no dia designado para a sua inquirição.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se o presente recurso interposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos deve subir só a final, com o recurso interposto da decisão final, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” não fixou qualquer probatório separado, da aplicação que fez do direito, certamente por se tratar de um despacho interlocutório, o qual assim vamos reproduzir na íntegra:
«(...)
*
Fls. 5, 39, 51 a 53:
A Impugnante requereu a realização de pericial, indicando os quesitos.
A Representação da Fazenda Pública manifestou-se sublinhando “...que as comissões de avaliação são órgãos colegiais constituídos por louvados, eles próprios peritos qualificados (. . .) mostrando-se desnecessária a realização da prova pericial pretendida. . .”
Compulsados os autos, e sobretudo a documentação deles constante, afigura-se-nos ter razão.
Deste modo, no caso sub judice, o requerimento de perícia deixa de ser atendível, e, consequentemente, não admito a perícia requerida.
Notifique.
*
Junte ao processo físico o original de fls. 49.
D.N.
*
Fls. 5, 27 e 49:
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617° do Código de Processo Civil- CPC ex vi art. 2° al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.
Ora, sucede que compulsados os autos apuro agora que F......... (pese embora não tenha sido, como se impunha, identificado como tal no rol de testemunhas: vide art. 619° do CPC) é sócio-gerente da Impugnante, qualidade que o habilita a depor como parte (caso tivesse sido requerido o seu depoimento, o que igualmente não ocorreu: vide art. 553° n.º3 do CPC) e o impede de depor como testemunha.
Nestes termos, verifico o impedimento de F......... em depor como testemunha e determino a sua não admissão a depor na inquirição a realizar em data identificada infra.
Custas do incidente pela Impugnante que fixo em 4UC (cfr. art. 16° n.º1 do Código das Custas Judiciais - CCJ).
Notifique.
*
Para inquirição em audiência contraditória das testemunhas arroladas, designo o dia 02-10-2007, ás 10.00 horas.
Notifique, observando o disposto no art. 155° do Código de Processo Civil- CPC (cfr. art. 118° n.º3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT).
***
31. JANEIRO. 2007
...».


4. Como questão prévia importa conhecer do regime de subida imediata a este Tribunal do recurso interposto contra o despacho interlocutório supra citado que indeferiu a perícia requerida, não admitiu a depor como testemunha o sócio gerente da impugnante o Eng. F.......... e a condenou na multa de 4 UCs, sendo certo que tal processo judicial ainda não tem decisão final proferida e o recurso foi admitido pelo Tribunal “a quo”, para subir imediatamente, a este Tribunal.

Os recursos dos actos jurisdicionais proferidos no processo judicial tributário têm o seu modo de interposição, processamento e julgamento regulado nos art.ºs 279.º e segs do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cuja norma do seu art.º 281.º, expressamente, manda aplicar o regime dos agravos então previstos no processo civil, ou seja o regime dos art.ºs 733.º e segs do Código de Processo Civil (CPC).

O art.º 734.º do mesmo CPC, manda subir imediatamente, apenas, os agravos interpostos da decisão que ponha termo ao processo, do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes, do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal, dos despachos proferidos depois da decisão final e os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Todos os outros agravos têm subida diferida, com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente – art.º 735.º do mesmo CPC.
Logo, mesmo face a este regime de subida dos agravos, o presente recurso não era de subir imediatamente, mas apenas com o recurso interposto depois deste, que houvesse de subir imediatamente.

No âmbito tributário em que nos encontramos, existe norma própria a regular a interposição e a forma de subida destes recursos no processo judicial tributário, que assim é a aplicável, para os recursos interpostos contra todos os despachos interlocutórios (1) e que é a do art.º 285.º n.º1 e que dispõe:
Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.

Deve entender-se como despacho interlocutório aquele que é proferido antes de prolatada a decisão que ponha termo à causa principal ou de algum incidente com a estrutura de uma causa (2), no tribunal recorrido, como manifestamente constituem os vários segmentos do despacho recorrido, em que os autos prosseguiram com a designação da data para inquirição de testemunhas e, deveriam também, ter prosseguido, até à decisão final, tendo sido prematura a subida dos mesmos a este Tribunal, para conhecer do recurso incidente sobre tal despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal “a quo”, quando ainda não fora prolatado despacho ou sentença final de mérito ou de forma, sobre o objecto da causa.

O facto de tal recurso ter sido admitido pelo Tribunal “a quo” para subir imediatamente, obrigando, embora, aquele Tribunal (art.º 672.º do CPC), não vincula este, nos termos do disposto no art.º 687.º n.º4 do CPC, podendo sempre este Tribunal, oficiosamente, apreciar da correcção desta forma de subida e se a mesma é a que corresponde à concreta situação em causa, e modificá-la para a forma legalmente prevista, que no caso é de subida diferida, com o recurso interposto da decisão final, nos termos do art.º 285.º n.º1 do CPPT.


Assim, não é de conhecer por ora do objecto do recurso e de ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para o prosseguimento dos seus ulteriores termos e ser proferida decisão final, se, entretanto, outro fundamento a tal não obstar.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em modificar para subida diferida o regime de subida do recurso interposto pelo requerimento de fls 64 e segs, não se conhecendo por ora do seu objecto, e de ordenar a baixa do autos para o prosseguimento dos seus legais termos.


Sem custas.


Lisboa,2 de Dezembro de 2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS


(1) A menos que o recurso incidisse sobre despachos das matérias constantes nas alíneas citadas do art.º 734.º do CPC, em que subiria imediatamente, o que não é o caso – cfr. neste sentido, João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2005, Almedina, pág. 1057.
(2) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 26.3.2003 e de 29.10.2008, recursos n.ºs 1034/02-30 e 511/08-30, respectivamente.