Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02226/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DIREITO À INFORMAÇÃO |
| Sumário: | I - A sentença deve especificar com clareza a matéria de facto considerada provada, não sendo suficiente a simples remissão para documentos constantes no processo. II - No âmbito do direito à informação, uma vez prestados pela Administração os elementos solicitados, a sentença, não pode limitar-se a declarar que tais elementos não são suficientes para satisfazer a pretensão deduzida pelo requerente das certidões; a razão de ser de tal insuficiência deverá ser claramente explicitada, em concreto e não por via de considerações genéricas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1. Relatório. C ...requereu, no TAF de Loulé, o decretamento de intimação judicial para prestação de informações, contra o Município de Faro, pedindo a condenação do requerido a prestar as informações transcritas nas alíneas a), b) e c) do Ponto 5 deste Requerimento, tal como descritas na petição inicial. Por decisão de 17.09.2006, a Mma. Juiz do TAF de Loulé concedeu provimento ao recurso, intimando a requerida a passar ao requerente as informações que não lhe foram dadas em conformidade, e nos termos solicitados. Inconformado, o Município de Faro interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 155 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas. A recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 2 - Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 17.07.06, foi apresentado pelo requerente junto do Município de Faro o seu direito de defesa (cfr. doc. nº 1 junto com a resposta); b) Foi produzida Informação pelo Departamento Jurídico e de Apoio Contencioso, na qual se exarou o despacho de “Concordo” em 25.08.06, com assinatura ilegível (cfr. doc. nº 2 junto com a resposta); c) E também a Informação Interna nº 066/06, de 18.08.06 (cfr. doc. nº 2 junto com a resposta). x x 3. Direito Aplicável Após considerar tempestivo o pedido formulado, a sentença recorrida referiu que a entidade requerida veio, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 107º do Cod. Proc. Administrativo, informar o tribunal de que já tinha prestado a informação pretendida pela requerente, juntando cópia da mesma. Seguidamente, a referida decisão consignou o seguinte: “Compulsado o referido documento e anexos, designadamente as imagens plasmadas, constata-se que não é perceptível, na sua plenitude, o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Município de Faro após a instrução do processo in casu. Isto traduz que não sendo conhecidos nem fornecidos de forma clara, transparente e inequívoca esses elementos ao requerente, este tem legitimidade para vir pôr em causa os factos e o direito que estribaram a decisão final, tomada pela entidade requerida (...). Consequentemente, decorrido o prazo legal para informar os itens em apreço, o requerente intentou, por via judicial, a presente acção em 11.08.06, destinada a lograr a resposta pretendida, limitando-se, em sede de fundamentação, a referir que a Administração não pode escamotear o direito de informação consignado nos arts. 61º e seguintes do CPA. Nas conclusões das suas alegações, o Município de Faro alega que a sentença não especificou os fundamentos de facto que suportam o juízo jurídico emitido pelo Tribunal, pelo que tal fundamentação não permite que o recorrente alcance quais os “vícios” que o Tribunal, em concreto, assaca à informação prestada. Assim, a decisão recorrida terá violado o disposto no artigo 659º do Cod. Proc. Civil. Parece-nos evidente que o recorrente tem razão. Em primeiro lugar, a matéria de facto é, nitidamente obscura e insuficiente, quase se limitando a remeter para documentos juntos aos autos, sem delimitar com um mínimo de pormenor e clareza o litígio existente. Quanto ao discurso jurídico fundamentador, este é precário, contendo tão somente afirmações genéricas acerca da natureza do direito de informação, mas sem esclarecer quais as razões que permitem concluir que a informação prestada não corresponde à informação pretendida. A nosso ver, não basta dizer que os elementos solicitados não foram fornecidos de forma clara, transparente e inequívoca. É preciso, primeiro, especificar quais foram, na verdade, os elementos solicitados, não bastando para isso a remissão para documentos existentes nos autos. E, segundo, verificar quais foram os elementos fornecidos e indicar, em concreto, por que razões tais elementos não correspondem à pretensão deduzida nem são susceptíveis de a satisfazer. Não tendo sido produzida esta análise, é claro que o recorrente desconhece como se formou a convicção do Tribunal e fica sem condições para reagir, adequadamente, à decisão de que discorda, podendo apenas arguir a nulidade da sentença. Na verdade, e salvo o devido respeito, a sentença recorrida desrespeitou as regras expressas no artigo 659º do Cod. Proc. Civil, quer no tocante à especificação da matéria de facto, quer no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes e exame crítico das provas (art. 659º números 2 e 3), incorrendo nas nulidades previstas nas alíneas a) e d) do art. 668º do Cod. Proc. Civil. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em declarar nula a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos sobreditos, após o que deverá ser aplicado o direito pertinente. Sem custas. Lisboa, 8.02.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |