Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2143/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/10/2000 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | TAXA A AUTARQUIA LOCAL PRÉVIA APRECIAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | Deve entender-se que teve lugar o procedimento gracioso necessário exigido pelo nº2 do art. 22º da Lei nº 1/87, de 4/1 se o contribuinte enviou ao Presidente da Câmara Municipal a petição da impugnação judicial acompanhada de um requerimento dirigido a este, onde invoca e requer que seja dado cumprimento a esse dispositivo legal, se os autos vieram efectivamente a ser processados como se de um procedimento gracioso se tratasse e a culminar com uma decisão a manter a liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |