Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05512/12 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/29/2013 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. NOTIFICAÇÃO COMO REQUISITO DE PERFEIÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ENQUANTO FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTOS PERIÓDICOS E DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO. ARTº.38, NºS.5 E 6, DO C.P.P.T. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE DIFERENTES REGIMES DE PRESCRIÇÃO NO QUE RESPEITA ÀS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ARTº.297, Nº.1, DO C.CIVIL. ARTº.12, Nº.2, DO C.CIVIL. REGIME DE TRANSFORMAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO EM SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. ARTº.49, Nº.2, DA L.G.T. |
| Sumário: | 1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil). 2. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação. 5. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.). 6. De acordo com a interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P. Tributário). Em resumo, o regime processual de defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: A-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº.45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); C-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorrer também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação. 7. Não existem definições legais de imposto periódico e de imposto de obrigação única, pelo que se terá de partir do pressuposto de que o legislador ao utilizar tais conceitos pretendeu acolher as noções doutrinalmente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro, enquanto o elemento caracterizador do imposto de obrigação única é ter por base um facto instantâneo. Em alguns casos, o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, como sucede com I.R.C. e o I.R.S., os quais se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual. 8. O legislador entende que a possibilidade de optar pela notificação pessoal dos actos de liquidação se aplica mesmo nos casos em que a lei prevê a utilização de outros meios de notificação, designadamente os previstos no artº.38, nº.1, do C.P.P.T., apesar de aí se referir que “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção”. Com efeito, a razão de ser de tal obrigatoriedade é, manifestamente, impedir a utilização de meios menos idóneos de efectuar as notificações. Assim sendo, tal imposição legal não abrange as situações em que se optar por uma forma de comunicação que, na perspectiva legislativa, é tanto ou mais eficiente do que a carta registada com aviso de recepção. Nestes termos, tendo em consideração o brocardo latino “cessante ratione legis cessat eius dispositio” (cessando a razão de ser da lei, termina o seu alcance), deverá interpretar-se restritivamente a referência à obrigatoriedade de utilização da carta registada com aviso de recepção, consagrada no citado artº.38, nº.1, do C.P.P.T., como não afastando a possibilidade de utilização das regras da citação pessoal, nos termos dos nºs.5 e 6 do mesmo preceito legal e sempre que a entidade que proceder à notificação o entender necessário, nomeadamente se houver dificuldades em realizar a notificação por outra forma, ou não houver a certeza se foi realizada uma notificação. 9. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). 10. O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária). 11. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. 12. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). 13. A aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma. Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. 14. O regime de transformação do efeito interruptivo em suspensivo, derivado da paragem do processo por mais de um ano (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12) foi revogado pela Lei 53-A/2006, de 29/12, aplicando-se a revogação a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr.artº.91, da Lei 53-A/2006, de 29/12). O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Beja, exarada a fls.117 a 129 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a oposição pelo mesmo intentada no âmbito do processo de execução fiscal nº.2216-2004/100919.2, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, contra o recorrente intentado e visando a cobrança de dívidas de I.R.S. e juros compensatórios, relativas ao ano de 1999 e no montante total de € 14.743,26.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.183 a 201 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em 11 de Novembro de 2011 e que julgou improcedente a oposição (judicial) à execução fiscal que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o nº.36/05.5BEBJA; 2-O recorrente deduziu oposição, contra o processo de execução fiscal nº.2216-2004/100919.2, que corre termos no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, para cobrança coerciva de alegada dívida de I.R.S. e juros compensatórios, referentes a 1999, no montante de € 14.743,26; 3-O Tribunal “a quo” proferiu sentença julgando totalmente improcedente a oposição à execução deduzida, uma vez que, considerou legalmente notificado o recorrente no prazo de caducidade do direito à liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do ano de 1999, e, bem assim, julgou, ainda, não estar prescrita a dívida exequenda; 4-No que se refere à prescrição, a Ex.ma. Senhora Juíza “a quo” fixa o dia 1 de Janeiro de 2000, como termo inicial da contagem do prazo de prescrição, conforme prescrito no artº.48, da Lei Geral Tributária; 5-Mais considera que em 30 de Julho de 2004, com a autuação do processo de execução fiscal, se suspendeu “ex lege” o prazo de prescrição, pelo que haveriam decorrido até este momento 4 anos, 7 meses e 29 dias; 6-Sucede que, à data dos factos a redacção do artº.49, nº.1, prescrevia que a citação - note-se, que não a autuação - para o processo de execução fiscal interrompia o prazo de execução fiscal; 7-Sendo assim, atenta a interrupção descrita, desde o termo inicial da contagem do prazo de prescrição até ao momento da sua interrupção (com a citação para o processo de execução fiscal) teriam decorrido 4 anos, 8 meses e 8 dias; 8-Mais refere o Tribunal “a quo”, que a presente oposição, deduzida em 14 de Outubro de 2004, interrompeu a contagem do prazo de prescrição e, bem assim, que foram penhorados bens móveis, em 25 de Janeiro de 2005, com a consequente suspensão da execução fiscal, por despacho de 2 de Fevereiro de 2005; 9-Assim, conclui, erradamente, a Ex.ma Senhora Juíza “a quo”, que tendo sido decretada a suspensão do processo de execução fiscal, por efeito da penhora promovida pela Administração tributária, foi a actuação do ora recorrente que obstou ao prosseguimento do processo, pelo que considera inaplicável o preceituado no artº.49, nº.3, da Lei Geral Tributária (com a redacção à data dos factos); 10-Sucede que, por um lado, o nº.3, do artº.49, da Lei Geral Tributária, não previa na redacção aplicável - conforme hoje em dia prevê - que a oposição à execução fiscal tivesse efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição; 11-Efectivamente, o artº.49, da Lei Geral Tributária, apenas passou a prever que a oposição à execução fiscal tenha efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição, a partir de 1 de Janeiro de 2007, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12 - inaplicável no caso em apreço; 12-Desde já, se diga que as causas de interrupção e suspensão da prescrição estão sujeitas ao princípio da tipicidade e da legalidade não sendo, por isso admissível a sua interpretação analógica ou aplicação retroactiva, assim resultando violados pela sentença recorrida, os artºs.18, nº.3, e 103, nº.3, da Constituição da República Portuguesa, e 12, nº.1, da Lei Geral Tributária (cfr.entre outros LOPES DE SOUSA, Jorge; SILVA RODRIGUES, Benjamim; e LEITE DE CAMPOS, Diogo in Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3.a Edição, Setembro de 2003, VISLIS Editores); 13-Note-se, a este propósito, que só com a redacção que foi dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12, ao artº.49, nº.4 (anterior nº.3), se passou a prever expressamente tal situação, mediante a introdução da expressão “quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”; 14-Mas, ainda, que se ignorasse o facto de se tratar no presente caso de uma oposição - e não de uma impugnação - sempre se terá de reconhecer que é diferente a situação em que o executado requer a notificação do valor da garantia a prestar e a situação em que a Administração tributária promove oficiosamente e por sua iniciativa a penhora de bens; 15-Aqui, ao inverso da primeira situação, não se poderá ter por imputável ao executado a paragem do processo, porquanto foi a actuação da própria Administração tributária que determinou a suspensão do processo de execução fiscal; 16-De tudo o que se deixa dito, até ao presente momento, conclui-se que houve apenas um facto interruptivo - a citação - (e nenhum facto suspensivo) da contagem do prazo de prescrição; 17-Diga-se, aliás, que “a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição (..)” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Secção de Contencioso Tributário, Processo 6861/02, de 8 de Outubro de 2002); 18-Em face do exposto, a contagem da prescrição, conforme supra referido, terá como termo inicial o dia 1 de Janeiro de 2000, sendo interrompida em 9 de Agosto de 2004, com a citação para o processo de execução fiscal; 19-Por facto não imputável ao ora recorrente, entre 23 de Maio de 2005 e 28 de Fevereiro 2008, o processo de execução fiscal em questão esteve parado - facto este que deve ser aditado á matéria de facto, nos termos do disposto no artº.712, do Código de Processo Civil, o que desde já se requer; 20-Assim, ao tempo decorrido desde o início do prazo (1 de Janeiro de 2000) até à citação para o processo de execução fiscal (9 de Agosto de 2004) - 4 anos, 8 meses e 8 dias -, somar-se-á o tempo decorrido após o termo do período de um ano contado da prática do acto na sequência do qual o processo ficou parado por mais de um ano (23 de Maio de 2006); 21-Em suma: o prazo de prescrição da alegada dívida deverá ser contado de 1 de Janeiro de 2000 a 9 de Agosto de 2004 e de 23 de Maio de 2006 até se perfazerem 8 anos, o que já se verificou em 15 de Setembro de 2009, tendo a sentença recorrida violado também o disposto nos artºs.48 e 49, da Lei Geral Tributária; 22-O recorrente invocou também a falta de válida notificação do acto de liquidação no prazo de caducidade; 23-Não obstante, a Senhora Dra. Juíza “a quo” considerou como provado que o recorrente foi notificado em 12 de Dezembro de 2012; 24-Sucede, porém, que a Lei em vigor à data dos factos determinava que a notificação de actos de liquidação adicional de imposto têm, obrigatoriamente, que ser notificados através de carta registada com aviso de recepção (cfr.artº.38, nº.1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário) - o que não sucedeu no caso em apreço; 25-Conclui-se, pois, que, atento o disposto nos artºs.36 e 38, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o recorrente não foi validamente notificado do acto de liquidação no prazo a que alude o artº.45, da Lei Geral Tributária, tendo estes preceitos sido violados na sentença em apreço; 26-Assim, por outro lado, a citação para o processo de execução fiscal teve lugar, sem que o ora recorrente tenha sido previamente notificado do acto tributário subjacente à referida execução fiscal - o que, nos termos da lei, se impunha e inquina definitivamente tal processo (cfr.artºs.36, nº.1, 38, nº.1, 85, nº.2, 88, nº.1, e 162, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, também violados na sentença recorrida); 27-Assim, atento o disposto no artº.685-B, do Código de Processo Civil, o recorrente impugna o nº.2 da matéria de facto dada como provada pois a liquidação não foi notificada em 12 de Dezembro de 2003 através de carta registada com aviso de receção como a lei impõe; 28-Tal resulta de fls.16 e 16-verso dos autos; 29-Com efeito, a notificação é um conceito jurídico (cfr.artº.35, nº.1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cuja existência impõe a verificação de determinadas formalidades - designadamente a existência de carta registada com aviso de recepção; 30-Ora, “in casu”, tais formalidades não se verificaram pelo que não existiu notificação, impugnando-se a matéria de facto na parte em que afirma que “em 2003/12/12, esta liquidação foi pessoalmente notificada ao oponente”; 31-Consequentemente, atento o disposto no artº.712, do Código de Processo Civil, na parte relativa aos Factos Não Provados, deve ser aditado que, não se demonstrou que o oponente tivesse sido validamente notificado do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1999 que subjaz ao presente processo de execução fiscal; 32-NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO, E, ASSIM, REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2011, POR ERRO DE JULGAMENTO, E, CONSEQUENTEMENTE, SER JULGADA PROCEDENTE A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. X Não foram produzidas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.232 a 236 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.238 e 239 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.121 e 122 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 2003/12/02, foi emitida a liquidação nº.5324120947, relativa a I.R.S. do exercício de 1999, no montante global de € 14.743,26, e data limite de pagamento de 2004/01/19 (cfr.documento junto a fls.17 dos presentes autos); 2-Em 2003/12/12, esta liquidação foi pessoalmente notificada ao oponente (cfr.documentos juntos a fls.16 e 16-verso dos presentes autos); 3-O processo de execução fiscal (PEF) nº.2216-2004/100919.2, foi autuado em 2004/07/30, no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, contra A... (cfr.capa do processo de execução fiscal apenso); 4-Tem por base a certidão de dívida nº.2004/38749, emitida em 2004/07/18, que atesta que A... é devedor de € 14.743,26, dos quais € 12.100,94 de I.R.S., do exercício de 1999, acrescido de € 2.642,32 de juros, com pagamento voluntário até 2004/01/19, mais atestando que são devidos juros de mora contados a partir de 2004/01/20 (cfr.documento junto a fls.2 do processo de execução fiscal apenso); 5-Por ofício-tipo datado de 2004/08/09, foi comunicada a instauração do processo de execução fiscal (cfr.documento junto a fls.11 dos presentes autos); 6-Em 2004/10/14, no Serviço de Finanças de Santiago do Cacém, deu entrada a presente oposição (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.5 dos presentes autos); 7-Nestes autos, em 2005/01/25, foram penhorados bens móveis (cfr.auto de penhora de fls.4 do processo de execução fiscal apenso); 8-Por despacho do Chefe de Finanças, de 2005/02/02, os autos de execução foram suspensos (cfr.despacho de fls.7 do processo de execução fiscal apenso). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos constantes da oposição, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo…”.X Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso de execução, este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa, igualmente, relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):9-A liquidação identificada no nº.1 do probatório tinha como sujeito passivo o opoente, A..., com o n.i.f. 131 266 098 (cfr.documento junto a fls.17 dos presentes autos); 10-Em 10/12/2003, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Santiago do Cacém mandado de notificação pessoal do opoente de todo o conteúdo da liquidação identificada no nº.1 do probatório (cfr.documento junto a fls.16 dos presentes autos); 11-Em 12/12/2003, o opoente assinou a certidão de notificação do mandado identificado no nº.10 do probatório (cfr.documento junto a fls.16-verso dos presentes autos); 12-Em 9/8/2004, foi remetido ao opoente aviso-citação tendo por objecto a execução fiscal nº.2216-2004/100919.2 (cfr.documento junto a fls.11 dos presentes autos; factualidade admitida pelo opoente no artº.1 da p.i.); 13-O despacho de suspensão do processo de execução identificado no nº.8 supra, ocorreu em virtude da dedução de oposição pelo recorrente e da penhora de bens do mesmo, sendo decretado de harmonia com o disposto no artº.169, do C.P.P.T. (cfr. despacho exarado a fls.7 do processo de execução apenso); 14-O presente processo de oposição esteve parado, sem responsabilidade do opoente, entre 9/2/2006 e 18/5/2009 (cfr.documentos juntos a fls.45 a 47 dos presentes autos). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório e na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do opoente/recorrente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil).X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar totalmente improcedente a oposição que originou o presente processo, em virtude do insucesso dos fundamentos da mesma.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).O apelante discorda do decidido aduzindo, desde logo, que por facto não imputável ao ora recorrente, entre 23 de Maio de 2005 e 28 de Fevereiro 2008, o processo de execução fiscal em questão esteve parado - facto este que deve ser aditado á matéria de facto, nos termos do disposto no artº.712, do Código de Processo Civil, o que desde já se requer. Que atento o disposto no artº.685-B, do Código de Processo Civil, o recorrente impugna o nº.2 da matéria de facto dada como provada pois a liquidação não foi notificada em 12 de Dezembro de 2003 através de carta registada com aviso de receção como a lei impõe, tal resultando do teor de fls.16 e 16-verso dos autos. “In casu”, tais formalidades não se verificaram pelo que não existiu notificação, impugnando-se a matéria de facto na parte em que afirma que “em 2003/12/12, esta liquidação foi pessoalmente notificada ao oponente”. Consequentemente, atento o disposto no artº.712, do Código de Processo Civil, na parte relativa aos Factos Não Provados, deve ser aditado que não se demonstrou que o oponente tivesse sido validamente notificado do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares do ano de 1999 que subjaz ao presente processo de execução fiscal (cfr.conclusões 19 e 27 a 31 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar a existência de erro de julgamento da matéria de facto da sentença recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.6011/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). “In casu”, pretende o recorrente, antes de mais, que se retire da matéria de facto provada a expressão constante do nº.2 do probatório “em 2003/12/12, esta liquidação foi pessoalmente notificada ao oponente”. Ora, remetendo o recorrente para a factualidade aditada ao probatório nos nºs.10 e 11, deve indeferir-se tal pretensão. Assim é, porquanto, o opoente/recorrente foi pessoalmente notificado da liquidação que constitui a dívida exequenda no pretérito dia 12/12/2003, mais tendo tal notificação assento legal nos artºs.38, nºs.5 e 6, e 192, nº.1, do C.P.P.T. (versão em vigor em 2003), tal como no artº.239, do C.P.Civil (notificação através de contacto pessoal do funcionário com o notificando, mediante prévia emissão de mandado nesse sentido). E indeferindo-se a pretensão do recorrente incidente sobre o nº.2 do probatório, por consequência, igualmente se desatende o pedido de utilização do artº.712, do C.P.Civil, relativamente aos Factos Não Provados. Mais pretende o apelante o aditamento ao probatório do seguinte vector: “por facto não imputável ao ora recorrente, entre 23 de Maio de 2005 e 28 de Fevereiro 2008, o processo de execução fiscal esteve parado”. Mais uma vez, se julga improcedente o requerido aditamento ao probatório, desde logo, devido à factualidade já aditada e constante do nº.13 do probatório supra, a qual é incompatível com o peticionado. Concluindo, não vislumbra o Tribunal “ad quem” que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este fundamento do recurso. O recorrente dissente do decidido sustentando, igualmente e como supra se alude, que a lei em vigor à data dos factos determinava que a notificação de actos de liquidação adicional de imposto tem, obrigatoriamente, que ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção (cfr.artº.38, nº.1, do C.P.P.T.), o que não sucedeu no caso em apreço. Que, atento o disposto nos artºs.36 e 38, do C.P.P.T., o recorrente não foi validamente notificado do acto de liquidação no prazo a que alude o artº.45, da L.G.T., tendo estes preceitos sido violados na sentença em apreço. Que a citação para o processo de execução fiscal teve lugar, sem que o ora recorrente tenha sido previamente notificado do acto tributário subjacente à referida execução fiscal, o que, nos termos da lei, se impunha e inquina definitivamente tal processo (cfr.artºs.36, nº.1, 38, nº.1, 85, nº.2, 88, nº.1, e 162, do C.P.P.T.), preceitos também violados na sentença recorrida (cfr.conclusões 22 a 26 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. A Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela Lei Constitucional nº.1/82, de 30/9, prevê no seu artº.268, nº.3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei (lei ordinária), assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. edição revista, Coimbra, 1993, pág.935). A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação (cfr.Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.239 a 242; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.94 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.309 a 311). O próprio legislador nos diz que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr.artº.36, nº.1, do C.P.P.T.). No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento. Mais se dirá que é velha e pacífica a aquisição do contencioso administrativo e do contencioso tributário que as formalidades previstas na lei deixam de ser relevantes quando, apesar de elas não terem sido observadas, foi atingido o fim que legislativamente se tinha em vista ao estabelecê-las. Por isso, desde logo, parece ser de afastar uma interpretação que conduza a que qualquer irregularidade da notificação, quanto à forma ou quanto ao conteúdo, torne sempre irrelevante a notificação para efeito de obstar à caducidade, pois, se for atingido o fim que se visava com a imposição da formalidade, a irregularidade será irrelevante (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul, 25/10/2011, proc.4870/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.359). De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito se fixou o entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário), dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior à emissão da certidão executiva. Face a esta interpretação jurisprudencial do quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado artº.286, nº.1, al.h), do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário). Em resumo, o regime processual da defesa do contribuinte, nestas situações será o seguinte: 1-Se é instaurada uma execução fiscal e não foi efectuada notificação válida do acto de liquidação, o sujeito passivo pode sempre opor-se à execução ao abrigo da alínea i), do nº.1, do artº.204, do C.P.P.T., invocando a ineficácia do acto, que impede que a dívida seja exigível, sendo indiferente, para este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; 2-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto de liquidação, mas a notificação foi realizada fora do prazo de caducidade previsto no artº. 45, nº.1, da L.G.T. (ou outro prazo especial que for aplicável), o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea e), do nº.1, deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade da própria liquidação nem é matéria da exclusiva competência da entidade que emite o título, mas que era dela afastada à face do entendimento jurisprudencial referido formado na vigência do C.P.T., reconduzindo-se a utilidade da alínea e) ao afastamento da aplicabilidade deste entendimento; a possibilidade de oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da legalidade da liquidação, mas a sua oponibilidade ao seu destinatário); 3-Por último, se foi efectuada uma liquidação fora do prazo de caducidade e, necessariamente, também a respectiva notificação foi efectuada fora do prazo, mas não foi ainda instaurada execução, o contribuinte pode impugnar judicialmente a liquidação, invocando a ilegalidade da sua extemporaneidade, porém, se o não fizer e não pagar a quantia liquidada, não ficará impedido de se opor à execução, ao abrigo da alínea e) referida, visto que, além da ilegalidade da liquidação, ocorre também a sua inexigibilidade por falta de tempestiva notificação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/9/2011, rec.473/11; ac.T.C.A.Sul, 2/10/2012, proc.5673/12; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.360). Tanto à face do anterior C.P.T., como da actual L.G.T., o facto que obsta à caducidade do direito à liquidação e consequente inexigibilidade da dívida exequenda é a notificação do contribuinte no prazo determinado na lei (cfr.artº.33, nº.1, do C.P.T.; artº.45, nº.1, da L.G.T.). O prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos, nos termos do artº.45, nº.1, da L.G.Tributária. Nos termos do artº.45, nº.4, da L.G.Tributária, o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Não existem definições legais de imposto periódico e de imposto de obrigação única, pelo que se terá de partir do pressuposto de que o legislador ao utilizar tais conceitos pretendeu acolher as noções doutrinalmente elaboradas. A característica essencial apontada pela doutrina aos impostos periódicos é a de assentarem num facto tributário de carácter duradouro, enquanto o elemento caracterizador do imposto de obrigação única é ter por base um facto instantâneo. Em alguns casos, o facto tributário reporta-se a um determinado período de tempo e as obrigações tributárias renovam-se em cada novo período, como sucede com I.R.C. e o I.R.S., os quais se devem configurar como impostos periódicos, de periodicidade anual (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.45 e seg.). Voltando ao caso concreto, o termo final do prazo de caducidade do direito à liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda (I.R.S. de 1999 - cfr.nºs.1 e 9 do probatório) situa-se em 31/12/2003. Conforme se retira da factualidade provada, o oponente foi notificado pessoalmente da liquidação que constitui a dívida exequenda em 12/12/2003 (cfr.nºs.2, 10 e 11 da matéria de facto provada), mais tendo tal notificação assento legal nos artºs.38, nºs.5 e 6, e 192, nº.1, do C.P.P.T. (versão em vigor em 2003), tal como no artº.239, do C.P.Civil (notificação através de contacto pessoal do funcionário com o notificando, mediante prévia emissão de mandado nesse sentido). O recorrente defende que esta notificação se deveria realizar somente através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do artº.38, nº.1, do C.P.P.T., pelo que não foi validamente notificado do acto de liquidação no prazo a que alude o artº.45, da L.G.T. Não tem razão o recorrente. O legislador entende que a possibilidade de optar pela notificação pessoal se aplica mesmo nos casos em que a lei prevê a utilização de outros meios de notificação, designadamente os previstos no artº.38, nº.1, do C.P.P.T., apesar de aí se referir que “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção”. Com efeito, a razão de ser de tal obrigatoriedade é, manifestamente, impedir a utilização de meios menos idóneos de efectuar as notificações. Assim sendo, tal imposição legal não abrange as situações em que se optar por uma forma de comunicação que, na perspectiva legislativa, é tanto ou mais eficiente do que a carta registada com aviso de recepção. Nestes termos, tendo em consideração o brocardo latino “cessante ratione legis cessat eius dispositio” (cessando a razão de ser da lei, termina o seu alcance), deverá interpretar-se restritivamente a referência à obrigatoriedade de utilização da carta registada com aviso de recepção, consagrada no citado artº.38, nº.1, do C.P.P.T., como não afastando a possibilidade de utilização das regras da citação pessoal, nos termos dos nºs.5 e 6 do mesmo preceito legal e sempre que a entidade que proceder à notificação o entender necessário, nomeadamente se houver dificuldades em realizar a notificação por outra forma, ou não houver a certeza se foi realizada uma notificação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/9/2005, rec.423/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/11/2007, rec.648/07; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.374). Atento o referido, deve relevar-se a notificação pessoal da liquidação no pretérito dia 12/12/2003, pelo que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação e sendo exigível o tributo que constitui a dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº.2216-2004/100919.2. Concluindo, a sentença recorrida, ao decidir neste sentido e neste segmento, deve ser confirmada por esta instância judicial de controlo, mais não tendo violado nenhuma das normas invocadas pelo recorrente (cfr.artº.45, da L.G.T.; artºs.36, nº.1, 38, nº.1, 85, nº.2, 88, nº.1, e 162, do C.P.P.T.). Face ao exposto, julga-se improcedente o presente fundamento do recurso. O apelante dissente do decidido sustentando, por último e em síntese, que a dívida tributária subjacente ao processo de execução fiscal nº.2216-2004/100919.2 se encontra prescrita, a qual já se verificou em 15 de Setembro de 2009. Que foram violados pela sentença recorrida, os artºs.18, nº.3, e 103, nº.3, da C.R.Portuguesa, e os artºs.12, nº.1, 48 e 49, da L.G.Tributária (cfr.conclusões 4 a 21 do recurso), pelo que deve ser declarada a prescrição com as consequências legais. Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Analisemos se a sentença recorrida sofre de tal pecha. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.). O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.). O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário (sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária). Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94). “In casu”, a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº.2216-2004/100919.2 é relativa a I.R.S., respeitante ao ano de 1999 (cfr.nºs.3 e 4 da matéria de facto provada). Remetendo para o supra expendido, o I.R.S. é configurado como um imposto periódico, de periodicidade anual (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.45; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.393 e seg.). “In casu”, sendo o marco inicial do prazo de prescrição o dia 1/1/2000, mais levando em consideração que a L.G.T. entrou em vigor em 1/1/99 (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12), conclui-se ser aplicável ao caso em apreciação o regime previsto neste diploma. Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição, para tanto havendo que convocar o disposto no artº.49, da L.G.Tributária. A suspensão da prescrição tem o seu regime civil previsto nos artºs.318 e seg., do C.Civil. Por sua vez, a interrupção da prescrição está regulada nos artºs.323 e seg., do C.Civil. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.). Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92). Nos termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram. Assim sendo, nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, a que acresce a citação como facto interruptivo por força da redacção dada à referida norma pela Lei 100/99, de 26/7, cuja vigência se iniciou em 1/8/1999. No caso concreto, atenta a matéria de facto provada, o prazo de prescrição teve o seu termo inicial em 1/1/2000, conforme já aludido, mais assumindo relevância desde logo, como vector interruptivo da prescrição, a citação do opoente/recorrente, enquanto executado, no processo executivo e em 9/8/2004 (cfr.nº.12 do probatório), tudo nos termos do artº.49, nº.1, da L.G.T., na versão em vigor em 2004 (resultante da Lei 100/99, de 26/7). Tal facto interruptivo inutilizou todo o tempo decorrido anteriormente. Relembre-se que ocorrendo uma causa de interrupção e findos os efeitos da mesma, inicia-se uma nova contagem do prazo, ou seja, mais 8 anos, conforme mencionado acima. Concretizando, a contagem do novo prazo de prescrição de oito anos passa a ter o seu termo inicial em 10/8/2004, dado que nos encontramos perante facto interruptivo (a citação do opoente) de natureza instantânea. Continuando a examinar a factualidade provada, surge-nos a seguir, como vector suspensivo do prazo de prescrição, o decretamento da suspensão do processo de execução em 2/02/2005 (cfr.nºs.8 e 13 do probatório). Defende o recorrente que não se poderá ter por imputável ao executado a paragem do processo, porquanto foi a actuação da própria Administração tributária que determinou a suspensão do processo de execução fiscal. Mais uma vez, não tem razão o apelante. Foi a dedução da oposição, conjugada com a penhora levada a efeito na execução fiscal, que provocou a suspensão do processo executivo ao abrigo dos artºs.169 e 212, do C.P.P.T. (cfr.nºs.6 a 8 e 13 do probatório). Ora, nos termos do disposto no artº.49, nº.4, da L.G.T., norma introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, o vector acabado de mencionar produz efeitos suspensivos da prescrição a partir de 1/1/2007 (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/2/2009, rec.488/08; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.407 e seg.). Por outro lado, acrescente-se igualmente que o regime de transformação do efeito interruptivo em suspensivo, derivado da paragem do processo por mais de um ano (cfr.artº.49, nº.2, da L.G.T., na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12) foi revogado pela Lei 53-A/2006, de 29/12, aplicando-se a revogação a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (cfr.artº.91, da Lei 53-A/2006, de 29/12; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.405 e seg.). Ora tal situação aplica-se ao caso dos autos, atenta a factualidade constante do nº.14 do probatório, assim não relevando tal eventual vector suspensivo da prescrição. Em conclusão, dúvidas não podem restar de que até ao presente a dívida de I.R.S. objecto do processo de execução fiscal nº.2216-2004/100919.2 não se mostra prescrita. Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 29 de Janeiro de 2013 (Joaquim Condesso - Relator) (Lucas Martins - 1º. Adjunto) (Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto) |