Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00653/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A. 1. Relatório . M...., Adjunta de Notário do Cartório Notarial de Grândola, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27.10.97 do Sr. Ministro da Justiça que rejeitou o recurso hierárquico do despacho do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado que determinou a reposição da quantia de Esc. 1.851.012$00.- A autoridade recorrida respondeu, alegando que o recurso hierárquico foi correctamente rejeitado, uma vez que aquela questionada reposição foi ordenada por decisão do Director Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, embora com base em orientação geral dimanada do Director Geral dos Registos e Notariado. Logo, tendo sido impugnados os actos deste, manifestamente de carácter interno, não se defrontavam actos administrativos susceptíveis de impugnação.- Após alegações finais, a Digna Magistrada do Mº.Pº. emitiu douto Parecer no qual considera serem os actos do DGRN meros actos internos, insusceptíveis de impugnação contenciosa.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.- ** 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) Na sequência de um pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira, a Direcção Geral dos Registos e Notariado produziu as informações nº. 25/DSRH-DRH de 14.1.97 e nº. 116/DSRH-DRH de 31.1.97, relativas ao regime dos Adjuntos Conservador/Notário de 3ª. classe, juntas aos autos a fls. 55 e seguintes.- b) Sobre as mencionadas informações recaíram os despachos de concordância de 21.1.97 e de 7.4.97 do Director Geral dos Registos e Notariado.- c) A recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça dos despachos supra aludidos de 29.1.97 e de 7.4.97, que em seu entender determinaram a reposição da quantia de Esc. 1.851.012$00;- d) Por despacho de 27.10.97 do Sr. Ministro da Justiça foi rejeitado o recurso hierárquico, nos termos do artº. 173º. b) do C.P.A., com o fundamento de que os despachos recorridos eram de carácter interno, não produzindo efeitos numa situação individual e concreta;- e) Ainda com base na fundamento expressa nas informações aludidas, a Directora Geral do G.G.F. notificou a ora recorrente para proceder à reposição da quantia de Esc. 1.851.012$00 no Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça. f) A recorrente não recorreu deste último despacho. ** 3. Direito Aplicável. O presente recurso é análogo a muitos outros também pendentes neste Tribunal (Assunto: Recursos hierárquicos interpostos por 28 adjuntos de conservadores e notários respeitantes a reposição de participações emolumentares em situação de substituição legal). Como resulta da análise do processo instrutor, o recurso hierárquico interposto pela recorrente para o Sr. Ministro da Justiça foi rejeitado por esta entidade por inverificação do pressuposto processual previsto na al. b) do artº. 173º. do C.P.A., em virtude de ter sido considerado que os actos impugnados não eram susceptíveis de recurso. Deste modo, torna-se necessário analisar com maior pormenor o teor dos despachos de 29.1.97 e de 7.4.97 do Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, dos quais a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Justiça. Como se viu, tais despachos foram exarados sobre as Informações nº. 25/DSRH-DRH de 14.1.97 e nº. 116/DSRH de 31.3.97, informações essas relativas ao regime do vencimento dos adjuntos de Conservador e Notário, produzidas na sequência de um pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira. Como resulta da leitura do processo instrutor, nas ditas informações dos serviços da DGRN procede-se a uma definição e esclarecimento do regime jurídico aplicável, com base na interpretação das normas legais consideradas pertinentes, nelas se propondo e defendendo uma determinada orientação de carácter genérico, cujos efeitos se produzem, unicamente, a nível das relações inter-orgânicas ou de hierarquia.- Ou seja: tais informações contêm meras orientações de serviço, genéricas e abstractas, destinadas à execução, pelo Gabinete de Gestão Financeira, das normas contidas em diplomas legais, mormente no artº. 6º. nº. 3 a) do D.L. nº. 55/83 de 23.6 e no artº. 1º. nº. 1 do D.L. nº. 324/80 de 25.8, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público.- Os citados despachos não contêm, assim, qualquer definição jurídica da situação da recorrente, não sendo, portanto, directamente lesivos dos seus direitos ou interesses, nomeadamente, porque não lhe impuseram, em concreto, o dever de repor quaisquer eventuais importâncias recebidas a mais.- Concluindo, pois, bem andou a autoridade recorrida ao rejeitar o recurso hierárquico em causa, por inverificação do pressuposto processual previsto na alínea b) do artº. 173º. do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que os actos impugnados configuram meros actos internos, de carácter genérico, destinados a esclarecer dúvidas dos serviços, não revestindo a natureza de actos definitivos e executórios.- Pelo contrário, o acto concreto dimanado do Gabinete de gestão Financeira, e que impôs à recorrente a reposição de uma quantia considerada indevidamente recebida (Esc. 1.851.012$00), já se traduz num acto administrativo recorrível, atingindo a esfera jurídica individual da recorrente, mas verifica-se que deste último acto a mesma não recorreu. ** 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 7.500$00.- Lisboa, 1.7.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |