Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1/12.6BELLE
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Sumário:i) De acordo com o disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (ao caso aplicável), a propósito das instalações de gás em edifícios, “[o]s projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos (n.º 1); excluindo-se desta obrigação “os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal” (n.º 2).
ii) Estando o edifício do A. destinado a uso habitacional, inserido num núcleo habitacional já urbanizado e efectivamente loteado, directamente servido por infra-estruturas gerais mínimas que permitem a sua utilização urbana, não podia beneficiar da exclusão da obrigação de instalação de gás e da consequente dispensa de apresentação do respectivo projecto ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 521/99, ainda que no plano de urbanização existente não esteja prevista a instalação de infra-estruturas exteriores de gás e, nomeadamente, de redes de distribuição de gás natural.
iii) Os actos administrativos que sejam inválidos podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e no prazo de 1 ano (art. 141.º do CPA, na redacção aplicável, e art. 58.º, nº 1, al. a), do CPTA).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

P..... intentou a presente acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE CASTRO MARIM, demandando, na qualidade de contra-interessada, C....., chefe de divisão municipal que participou no procedimento.

A contra-interessada, no saneador, foi absolvida da instância.

Pretende o A. obter a condenação da entidade demandada à emissão do alvará de autorização de utilização da moradia construída no lote 1…. situado na Praia Verde, freguesia e concelho de Castro Marim, que pediu em 9.03.2009 e que lhe foi indeferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 23.09.2011.

Por sentença de 24.07.2017 o tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido.

Nas alegações do recurso interposto o A., ora Recorrente, concluiu do seguinte modo:

1. O A é dono e possuidor do lote 1…. do Alvará de loteamento nº …/92, emitido pela Câmara Municipal de Castro Marím e em 27 de Agosto de 2003 requereu ao Sr. Presidente autorização para a realização de obras de edificação destinadas à construção de uma moradia unifamiliar no referido lote, tendo o processo de obras recebido o nº 1…./03 (processo administrativo).

2. Conforme a memória descritiva que capeou o projecto do arquitectura que o A, pretendia realizar, o A. juntou também todos os projectos das especialidades, nomeadamento o projecto referente à instalação do gás (processo administrativo}.

3. Na mesma memória descritiva consta que se anexa a este projecto, um pedido de isenção de gás (memória descritiva processo administrativo).

4. As folhas deste processo de obras, nº 1…./03, não se encontram numeradas, conforme se constata por verificação do mesmo e por tal ser assumido no Despacho Saneador [ver alíneas c) e f)).

5. Consultado o processo administrativo se constata que tal anexo não está lá, facto que o A. não entende sendo que tal eventual falta nunca lhe foi notificada pela R. e assim também o despacho que mereceu tal pedido, entendendo o A. que ta!l pedido foi deferido.

6. O pedido de autorização de construção formulado pelo A. em 27 de Agosto, foi deferido por despacho de 16 de Janeiro de 2004.

7. Em 18 de Novembro de 2008, o A. requereu ao Presidente da Câmara a alteração do projecto de arquitectura inicialmente proposto apresentando novo projecto de arquitectura que identifica as alterações a fazer na construção e elimina a estrutura prevista para o contador de gás (serve para registar a quantidade de gás fornecido à moradia 1…. através da rede pública de gás) e botija de gás, eliminando assim "a cabine (compartimento) destinado ao armazenamento das garrafas de gás e que se encontrava incorporado no muro de delimitação do prédio junto ao portão do mesmo (cfr. desenhos A14 dos "amarelos e encarnados" e das telas finas), [facto provado o)].

8. As alterações pedidas em 18 de Novembro de 2008, foram aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal por despacho de 9 de Dezembro de 2008. [facto provado r)].

9. Provado está que desde que analisou o pedido entrado na Câmara Municipal no dia 27 de Agosto de 2003, este Órgão Autárquico ficou a saber que o A. não queria construir a instalação de gás, o que se confirma com o projecto de alteração de arquitectura entrado no dia 18 de Novembro de 2008.

10. Em 19 do Janeiro de 2009, foram concluídas os obras de construção da moradia [facto provado alínea s)], constando no livro de obras, na mesma data que ''estão concluídos todos os trabalhos de execução da obra cm conformidade com os projectos aprovados...'1 [facto provado alínea t)).

11. Em 9 de Março de 2009, o A. apresentou, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Camará Municipal dc Castro Marim "um pedido de emissão do alvará de utilização do referido prédio" nos lermos do artigo 629 do DL ri® 555/99, de 16 de Dezembro [facto provado al. u)].

12. O A. não construiu a rede interna de gás, o que fez em conformidade com a alteração ao projecto de arquitectura aprovado por despacho de 9 de Dezembro de 2008, pelo Presidente da Câmara.

13. No loteamento em questão não existe construída a rede pública de fornecimento de gás, nem existe plano de utilização dotado de infraestruturas exteriores de gás que inclua a área do loteamento onde se localiza o lote 1…., nem a construção de tal infraestrutura pública se encontra prevista no plano de actividades municipais, nem há qualquer verba retida no orçamento municipal ao longo dos anos desde 1992, até hoje.

14. Em 12 de Março de 2009 foi elaborada informação pelos serviços de fiscalização da Divisão de Administração Urbanística, da qual consta que, em deslocação "foi verificado que a moradia ao nível exterior está concluída de acordo com o projecto de arquitectura aprovado" e que "o passeio está arranjado, o espaço envolvente está limpo e a boca de incêndio está colocada [facto provado al w)]

15. Até ao dia 24 de Março de 2009 não foi o A. notificado de qualquer despacho sobre o que requereu em 9 de Março de 2009, pelo que o mesmo foi deferido tacitamente (Art. 64º e art. 111.º, ambos da Lei 60/2007 de 4 de Setembro).

16. Posteriormente, em 20 de Abril de 2009, o A. notificado que os elementos apresentados não se encontram em condições, pelas razões expostas no documento facto provado x), que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

17. Os erros constantes na informação dos serviços no dia 12 de Março do 2009, não são essenciais e são de imediata correcção como aliás o foram no dia 22 de Abril do 2009 (facto provado a a)] e também não ocorreu a falta de apresentação do certificado omitido pela entidade inspectora da instalação de gás, porque o mesmo não existe nem pode existir já porque não foi construída na moradia do A..

18. E são elementos que não são exigíveis pelo art. 63º do Lei 60/2007 e não servem à verificação da conformidade da obra concluído com o projecto aprovado (art. 64º do mesmo diploma) sendo que não há condições do licenciamento ou da comunicação prévia a cumprir pelo A.

19. É facto que a certidão que vem sendo referida foi exigida ao A. como condição para a emissão do alvará de autorização de utilização, após ter ocorrido o deferimento tácito de autorização de utilização, mas tal exigência foi feita extemporaneamente, não tem suporte legal e a obra feita a final está conforme com o projecto de arquitectura apresentado em 18 de Novembro de 2008 na Câmara Municipal de Castro Marim e aprovado por despacho do seu Presidente em 9 de Dezembro de 2008 (Factos provados n) c r)].

20. O recorrente impugnou a Douta Decisão recorrida sobre a matéria de facto dada como não provada, especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo e na gravação nela realizada, que impõe decisão sobre a matéria de facto impugnada diversa da recorrida, indicando também, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

21. Foi impugnada a decisão sobre os pontos 2), 3), 4), 5), 10), 11), 12), 13), 14 e 15), sendo que tal impugnação foi feita de acordo com o que dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC, da página 12 a 41, do corpo das presentes alegações, que aqui se dão como reproduzidas para todos os efeitos legais.

22. Por ter julgado incorrectamente a referida matéria de facto, a Douta Sentença recorrida dve ser revogada, por erro de julgamento.

23. Entendeu a Douta Sentença recorrida que "de qualquer forma, para além da falta deste certificado, existem outras deficiências no requerimento do autor, que foram detectados pelos serviços da entidade demandada antes do decurso do prazo de 10 dias, previstos no nº 1 do artigo 64º do RJUE e que determinam a suspensão desse mesmo prazo, uma vez que, por falta de elementos instrutórios e incorrectos, a incorrecção dos mesmos, o procedimento não pôde prosseguir para a concessão de autorização de utilização, ou, em alternativa, para a realização de eventual vistoria, por motivo imputável ao Autor, sondo- lho aplicável, por isso, o disposto no nsº do artigo 108º do CPA, então em vigor". Sendo que tais deficiências só foram notificadas ao A. por oficio nº 3…. de 17 de Abril de 2009, depois de verificado o deferimento tácito do pedido de autorização de utilização da moradia.

24. Esta fundamentação não tem qualquer suporte legal pelo que consubstancia um erro na aplicação do direito ao caso concreto, o que determinará a revogação da Douta Sentença recorrida, por erro de julgamento, sendo que não pode o A. apresentar o certificado quanto à instalação do gás, por impossibilidade de facto.

25. No processo administrativo junto aos autos não consta que este tinha estado parado por motivo imputável ao particular, nem tal aconteceu, mais a mais sabido que em 24 de Março de 2009, ocorreu o deferimento tácito do pedido de autorização de utilização da moradia 1…..

26. Do exposto se conclui que a Douta Sentença recorrida ao pretender a suspensão do prazo de 10 dias previstos no nº 1 do artigo 64º do RJUE, faz má aplicação do direito ao caso concreto pelo que, por erro de julgamento deve ser revogado.

27. O regime da revogação do acto administrativo encontra-se fixado na secção IV, arts 138º e seguintes do CPA.

28. O acto tácito que ocorreu no dia 24 do Março do 2009, é um acto constitutivo de direito e atento o nº 2 do artigo 140º do CPA, o tal acto tácito do deferimento da autorização de utilização não pode ser revogado sem a expressa concordância do A.

29. Ao admitir a revogação Implícita de tal acto a Douta Sentença recorrida faz má aplicação do direito ao caso concreto, pelo que deverá ser revogada por erro de julgamento.

30. Não existe pois qualquer acto revogatório do acto tácito de 24 de Março de 2009, que difere [defere] o pedido de autorização de utilização da moradia do A construída no lote 1….

31. O despacho produzido pelo Presidente da Câmara Municipal em 7 de Abril de 2009, é extemporâneo, por praticado fora de qualquer prazo legal que o permita e nem sequer tem a pretensão de ser um acto revogatório do acto tácito de 24 de Março de 2009, certo que nem sequer considerou.

32. Conclui a Douta Sentença recorrida que o A somente em 22 de Ahril de 2009, por requerimento entrada na Câmara Municipal "solicitando a dispensa da apresentação de certificado de instalação de gás" é que deu a conhecer à "entidade demandada que a obra não tinha sido concluída em conformidade com o projecto aprovado, conformidade que era exigida tanto em relação ao projecto de arquitectura, como aos projectos de engenharia das especialidades, entre as quais o projecto de instalação de gás"

33. Tal conclusão não tem suporte fáctico como resulta da memória descritiva de 27 de Agosto de 2003 e do projecto de alteração de arquitectura de 18 de Novembro de 2008 e do facto da instalação de gás nas moradias não ser obrigatória quando não há nem vai haver uma infra estrutura pública de fornecimento de gás, sendo certo que a moradia foi construída em conformidade com este último projecto de arquitectura que é o elemento que a lei elege para emitir o alvará de autorização de utilização.

34. Ao concluir como conclui em contradição com a matéria de facto provada no processo administrativo, a Douta Sentença padece de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada por erro de julgamento.

35. Ao contrário do pretendido pela Douta Sentença recorrida - que foi partindo do pressuposto de que a instalação de gás seria executada, cumprindo a obrigação legalmente imposta pelo nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 521/99, que a entidade demandada concedeu ao Autor a autorização para realizar as obras de construção da sua moradia - a R. aprovou o pedido de autorização da edificação no lote 123, porque o pedido estava organizado em conformidade com as exigências legais, não havendo qualquer fundamento para o seu indeferimento como resulta dos artigos 31º, 24º nº 1 al. a) e b), 37º do DL 555/99, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001.

36. É pois evidente que a Douta Sentença recorrida faz má aplicação do direito ao caso concreto, ao entender que foi no pressuposto tíe que a instalação de gás seria executada que o Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim concedeu autorização ao Autor para realizar as obras de construção da sua moradia, pelo que deverá ser revogada por erro de julgamento.

37. O indeferimento do requerido pelo A. em 22 de Abril de 2009, requerendo a dispensa de apresentação do certificado de instalação de gás, só obteve resposta através do oficio nº 4…. de 10 de Maio de 2011, cumunicando-lhe o despacho de indeferimento de 4 de Maio de 2011, isto é, só obteve resposta passados que foram 2 anos e 1 mês.

38. Tendo em conta o disposto no artigo 108º do CPA e mesmo considerando o prazo de 90 dias previsto no nº 2 deste artigo, o pedido formulado pelo A. em 22 de Abril de 2009, foi deferido tacitamente no dia 27 de Agosto de 2009, que por ser um acto constitutivo do direito não pode ser revogado sem a concordância expressa pelo A. como resulta do artigo 140.º do CPA.

39. Provado pois que o despacho de 10 de Maio de 2011 do Presidente da Câmara Municipal é extemporâneo e ao não entender tal facto, resultante da lei, a Douta Sentença recorrida faz má aplicação do direito ao caso concreto pelo que deverá ser revogada por erro de julgamento.

40. Ao contrário do que pretendeu Douta Sentença recorrida, o A. não estava obrigado a incluir a instalação de gás no projecto de obras de edificação e isto porque na memória descritiva entregue em 27 de Agosto do 2003, anunciou expressamente que pretendia a isenção do o fazer e no projecto de alteração de arquitectura entrado na Câmara Municipal em 18 de Novembro, elimina a obra necessária pura a instalação do gás (planta JA14]), projecto este que foi deferido em 9 de Dezembro de 2008, pelo Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, sendo certo que declarando à Câmara Municipal expressamente essa vontade, na memória descritiva de 27 de Agosto de 2003 e concretizando a sua realização no projecto de alteração referido, nunca este Orgão Municipal se opôs a tal opção, apesar de a conhecer e não poder negar tal conhecimento, pelo que se dá por provado que tal obra foi dispensada, como decorre do comportamento da Autarquia no processo, acima exposto, pelo que também aqui padece de erro de julgamento pelo que deverá ser revogada.

41. O A. não executou a instalação de gás, mas concluiu a obra em conformidade com o projecto aprovado não impondo o Decreto-Lei nº 177/2001 a construção de tal infraestrutura como o garante da conformidade do construído com o projecto aprovado [Art. 24 nº 2 al.b) e nº 4]; [art. 29º nº 2 alíneas a) e b)]; [art. 31º nº 3]

42. Não apresentou o certificado de inspecção previsto no nº 2 do artigo 12º do DL 521/99 porque não construiu na sua moradia, a instalação de gás, facto que não impõe a recusa de emissão do Alvará de autorização de utilização, mais a mais quando já foi deferida a autorização de utilização e a instalação de gás não serve para nada porque não existe qualquer instalação pública no loteamento, que permita o fornecimento público de gás.

43. A conclusão da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo" sobre esta matéria e as consequências que pretende obter, consubstanciam erro de julgamento, mais a mais quando ignora o deferimento tácito da autorização de utilização e o deferimento tácito do pedido formulado no dia 22 de Abril de 2009 [facto provado bb)], valorizando um acto produzido pelo Presidente da Câmara em 4 do Maio de 2011 [cfr. alíneas jj) e kk) dos factos provados], extemporâneo, como já se provou nas presentes alegações, o que determinará a sua revogação.

44. O acto de indeferimento de 4 de Maio de 2011, extemporâneo como já se disse, é tao só o indeferimento do pedido formulado pelo A. no dia 22 de Abril de 2009, que é explicito: a "dispensa de apresentação de certificado de instalação de gás, referente à construção da moradia e piscina, no lote 1…., sito em Urbanização da Praia Verde, como o Processo de Obras nn-1…./2003, atendendo ao facto de não ter sido executado o projecto de gás e a moradia não possuir qualquer instalação dessa natureza”

45. Nesta data 22 de Abril de 2009, já tinha sido proferido o acto tácito de deferimento da autorização de utilização, nunca revogado, não se encontrando o andamento do processo de obras parado por motivo imputável ao A. nem a figura de suspensão de prazos está prevista de aplicar ao artigo 64º nº 1 do RJUE, que é tão só um acto vinculado à verificação das exigências expressas pelos artigos 62º e 63º do RJUC (Lei 60/2007), que se presumem cumpridas no prazo de 10 dias após o recebimento do requerimento de 9 de Março de 2009, porquanto o Presidente da Câmara Municipal não determinou, até ao dia 24 de Março de 2009 (data em que ocorreu o deferimento tácito do pedido) a realização de qualquer vistoria á obra, nem sequer o fez até hoje.

46. E sendo que o que se pede em 22 de Abril de 2009, é a isenção da apresentação do certificado de gás, por não ter sido feita a instalação de gás na moradia, pedido este que o A formulou na convicção de que com o seu deferimento se resolvia uma situação burocrática e que nunca seria indeferido, até por razões objectivas evidentes para o Sr. Presidente da Câmara - a não necessidade da instalação de gás na moradia do Requerente porque não há ou sequer está prevista a construção de infraestrutura pública do fornecimento de gás público - não explica a Douta Sentença recorrida quais os factos de que se serviu para concluir que o procedimento esteve parado por motivo imputável ao A.,

47. Também ao entender que "o prazo de 10 dias previstos no artigo 64º nº 1 do RJUE, do qual a entidade demandada dispunha para decidir o pedido de utilização - que até então se encontrava suspenso por motivo imputável ao particular (Art. 108º nº 4 do Código de Procedimento Administrativo) - e retomou a sua contagem em Maio de 2011 - a Douta Sentença recorrida faz má aplicação do direito do caso concreto, pelo que deverá ser revogada, por erro de julgamento.

48. Também julga mal a Douta Sentença recorrida ao entender não existir na ordem jurídica o acto administrativo de concessão de autorização de utilização, não fundamentando esta conclusão.

49. Como anteriormente se demonstrou, a 24 de Março de 2009, afirmou-se na ordem jurídica o acto tácito de autorização de utilização que não foi revogado até hoje.

50. Por tal facto, por erro de julgamento deve a Douta Sentença recorrida ser revogada.

51. E ao julgar improcedente a pretensão material do interessado, formulada no pedido – condenar a Câmara Municipal a emitir o alvará de autorização de utilização para a moradia construída no lote 1... da U... - após ter sido tacitamente deferido o pedido de autorização de utilização da casa do A, a Douta Sentença recorrida, como aliás abundantemente se provou nas presentes alegações, aplica mal o direito ao caso concreto, pelo que, por erro de julgamento deverá ser revogada.

52. É pois claro que ao contrário do que conclui a Douta Sentença recorrida, o acto de indeferimento praticado polo Presidente da Câmara Municipal em 23 de Setembro de 2011, é manifestamente extemporâneo e sem quaisquer efeitos na ordem jurídica pois não pode revogar o acto constitutivo de direitos que se consubstanciou no deferimento tácito do pedido de autorização de utilização, ocorrido em 24 de Março de 2009.

53. E demonstrado que não há licenciamento titulado pelo alvará nº 9/92, construída qualquer infraestrutura pública para o fornecimento de gás público às moradias aí construídas, decorridos que foram cerca de 25 anos após a emissão do referido alvará, cerca de 18 anos após a publicação do Decreto-Lei nº 521/99, mais a mais não havendo qualquer interesse público na construção de tal infraestrutura, por falta de consumidores de gás no loteamento, evidente se torna que estamos perante uma Sentença que se afirma na aceitação de exigências altamente penalizadoras para o A. por parte do R., cujo cumprimento não tem qualquer sentido.

54. Por entender como acto legal a recusa por parte da R. em emitir o alvará de autorização de utilização para a moradia do A., a Douta Sentença recorrida, aplica mal o direito ao caso concreto, pelo que padeço de erro de julgamento pelo que deverá ser revogada.

55. E ao fazê-lo não se pronunciou sobre os vícios de violação da lei de que padece o acto da R. que recusa a emissão do Alvará de autorização de utilização, que para além do acima enunciado, viola os seguintes princípios previstos do CPA: O princípio da legalidade (Art. 3º); o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (Art. 4º); o princípio da proporcionalidade (Art. 5º) conforme se prova nas folhas 69 a 73 destas alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

56. Ao não se pronunciar sobre a violação dos referidos princípios (Art.s 3º, 4º e 5º do CPA) a Douta Sentença recorrida é nula, como decorre do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC.

O Recorrido não contra-alegou.

Neste Tribunal Central Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia.



Com dispensa dos vistos legais do actual colectivo, importa apreciar e decidir.



I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia;

- Se o tribunal a quo errou ao considerar que o A. e ora Recorrente estava obrigado a executar o projecto de gás e que a actuação da entidade demandada, ao exigir a execução deste projecto como condição para a emissão do alvará de autorização foi válida.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:

a) O autor é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, composto por lote de terreno destinado a construção urbana, designado pelo n.º 1…., sito na Praia Verde, freguesia e concelho de Castro Marim, com a área de 2 264 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 5…. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Marim sob o n.º 3…. (cf r. documento n.º 1 junto com a petição inicial);

b) Este lote resultou de uma operação de loteamento titulada pelo alvará n.º …../92, emitido pela Câmara Municipal de Castro Marim em 31 de Março de 1992 (cf r. documento n.º 1 junto com a petição inicial e processo administrativo);

c) Este loteamento tem vocação turística, pois confronta a sul com a Praia Verde (acordo);

d) O autor adquiriu este lote de terreno em 11 de Fevereiro de 2000, através de escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Castro Marim, pelo preço de 27.645.000$00 (cf r. documento n.º 20 junto com a petição inicial);

e) Em 27 de Agosto de 2003, o autor apresentou, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, um pedido de autorização para a realização de obras de edificação destinadas à construção de uma moradia unifamiliar no lote acima indicado, que deu início ao processo de obras n.º 1…./03;

f) O projecto de arquitectura com que este pedido de autorização foi instruído continha um desenho denominado “pormenores construtivos (portão)” [A14], na qual estava representada uma cabine (compartimento) destinada ao arrumo de garrafas de gás, incorporada no muro junto ao portão de entrada e ao acesso pedonal ao prédio (cf r. desenho n.º A14);

g) O autor apresentou, com esse pedido de autorização, um projecto de instalação de gás (“projecto da rede de gás natural” ), do qual resultava o seguinte:

(i) Quanto às características do gás combustível: “apesar da rede interior ter sido dimensionada para gás natural, ela será, numa primeira fase, abastecida por gás propano, proveniente de uma cabine instala[da] no muro limite do lote, junto ao acesso pedonal do mesmo” (cfr. ponto 2 da respectiva memória descritiva e justificativa e desenhos 1 e 3);

(ii) Quanto à descrição da instalação: que a mesma seria constituída por uma caixa de entrada que incluiria o contador (embutida na fachada exterior do muro limite da propriedade); uma válvula de corte rápido com encravamento (golpe de punho) a montante do redutor de segurança; um redutor de segurança do imóvel a montante do contador; uma válvula de um quarto de volta a jusante do contador; uma conduta de alimentação à moradia (enterrada no interior do lote); uma rede de distribuição ao fogo; uma caixa de transição; ligação à terra em ambas as caixas; um colector de distribuição com duas válvulas de corte de um quarto de volta, instalada em caixa apropriada; tubagem metálica rígida de ligação entre o colector e os aparelhos; uma válvula com patére terminal de corte a montante do esquentador (cf r. ponto 3 da respectiva memória descritiva e justificativa e desenhos 1 a 3);

(iii) Quanto às características dos aparelhos de queima: que a instalação permitiria a alimentação de gás natural a uma placa de encastrar, um forno e um esquentador (cfr. ponto 4 da respectiva memória descritiva e justificativa);

(iv) Quanto ao posto de garrafas: a existência de um posto de garrafas [“cabine de gás (2 garrafas)”], “embebido na parede do bloco”, para armazenamento das garrafas de gás (cf r. ponto 7.6 da respectiva memória descritiva e desenhos 1 e 3);

h) Em 15 de Janeiro de 2004, foi elaborada informação pelos serviços da Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal, assinada por técnica superior de 2.ª classe, na qual consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

Em virtude do projecto de arquitectura ter merecido parecer técnico favorável destes serviços e os projectos de especialidades apresentados serem os necessários e exigidos por lei com vista ao licenciamento da obra, não se vê inconveniente na aprovação final do projecto.

(…)»;

i) Em 16 de Janeiro de 2004, por despacho do Presidente da Câmara Municipal exarado sob a referida informação, foi deferido o pedido de autorização das obras de edificação, “conforme o parecer da D.A.U.”;

j) Em 1 de Fevereiro de 2006, foi emitido o alvará de autorização das obras de edificação n.º …./06, para construção da moradia e piscina;

k) Em Novembro de 2006, foi dado início à execução das obras de edificação (cf r. livro de obras);

l) Em 17 de Setembro de 2008, o autor requereu a renovação da autorização, pedindo a “concessão de uma nova autorização (…) para execução dos trabalhos por efectuar”;

m) Em 8 de Outubro de 2008, por despacho Presidente da Câmara Municipal, foi deferido o pedido de renovação da autorização concedida, para a qual veio a ser emitido o alvará de autorização de obras de edificação n.º 1…./08 (“revalidação”) em 24 de Outubro desse ano;

n) Em 18 de Novembro de 2008, o autor apresentou, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, um pedido de alterações ao projecto de arquitectura inicialmente aprovado (cf r. documento n.º 47 junto com a petição inicial);

o) Com esse pedido, o autor apresentou o projecto de arquitectura com as alterações requeridas, contemplando, no desenho denominado “pormenores construtivos (portão)” [A14], entre as demais alterações, a eliminação da cabine (compartimento) destinada ao armazenamento das garrafas de gás e que se encontrava incorporada no muro de delimitação do prédio junto ao portão do mesmo (cf r. desenhos A14 dos “amarelos encarnados” e das “telas finais”);

p) Na memória descritiva e justificativa que acompanhou esse requerimento, não consta qualquer referência à eliminação da cabine (compartimento) destinada ao armazenamento das garrafas de gás ou à não execução da instalação de gás;

q) Em 2 de Dezembro de 2008, foi elaborada informação pela Chefe da Divisão de Administração Urbanística, da qual consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

O requerente pretende introduzir algumas alterações ao projecto de arquitectura aprovado e que consistem, essencialmente, na anulação da compartimentação entre a casa de máquinas da piscina e a zona técnica ao nível da cave; abertura de um vão de janela para iluminação e ventilação do espaço e criação de mais um pequeno compartimento técnico. No piso térreo pretende-se introduzir alterações nas loiças das instalações sanitárias; relocalizar a lareira para uma zona central da sala e consequentemente a chaminé na cobertura, que agora assume destaque ao nível do conjunto arquitectónico; reduzir a área útil da biblioteca em prol da área de corredor e alteração de vãos exteriores. No 1.º andar pretende-se substituir duas instalações sanitárias privativas dos quartos por uma única instalação sanitária com acesso pelo corredor e em todas alterar as loiças sanitárias. No acesso à cobertura é eliminada a compartimentação da zona técnica e alterados os vãos. No exterior pretende-se eliminar a zona prevista para estendal, ao nível das fachadas a colocação de estores pelo exterior e o muro de entrada no lote sofre alteração da altura.

Face à informação do serviço de fiscalização, porque as alterações propostas enquadram-se no disposto no Alvará de Loteamento e cumprem as normas do R.G.E.U. que ao caso se aplicam, o projecto de arquitectura apreciado encontra-se em condições e as alterações propostas não carecem da apresentação de quaisquer projectos de especialidades, a Ex.ma Câmara Municipal poderá conceder aprovação final do projecto de alterações, com a seguinte condicionante:

- Para cumprimento do previsto no art.º 19.º do Regulamento do Alvará de Loteamento, o requerente deverá continuar a garantir a existência de uma área reservada à secagem de roupa ou serviços análogos, a qual não poderá ser visível dos lotes adjacentes.

(…)»

r) Em 9 de Dezembro de 2008, por despacho do Presidente da Câmara Municipal exarado sob a referida informação, foram aprovados as alterações ao projecto de arquitectura;

s) Em 19 de Janeiro de 2009, foram concluídas as obras de construção da moradia (cf r. livro de obras, que integra o processo administrativo);

t) No livro de obras, que integra o processo n.º 193/03, consta o seguinte registo datado de 19 de Janeiro de 2009: “Estão concluídos todos os trabalhos de execução da obra em conformidade com os projectos aprovados pelo que dá como encerrado o presente livro de obras” (cf r. livro de obras, a fls. 3v, que integra o processo administrativo);

u) Em 9 de Março de 2009, o autor apresentou, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, um pedido de emissão do “alvará de utilização” do referido prédio, “nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro”;

v) Com este requerimento, o autor apresentou o termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, no qual o mesmo declarou que “a obra (…) se encontra concluída desde 19 de Janeiro de 2009, em conformidade com o projecto aprovado, com as condicionantes da licença, com a utilização prevista no alvará de licença de construção, e que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis”; a ficha de áreas; o livro de obras; o certificado de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações; e o certificado de exploração da instalação eléctrica;

w) Em 12 de Março de 2009, foi elaborada informação pelos serviços de fiscalização da Divisão de Administração Urbanística, da qual consta que, em deslocação, “foi verificado que a moradia ao nível exterior está concluída de acordo com o projecto de arquitectura aprovado” e que “o passeio está arranjado, o espaço envolvente está limpo e a boca de incêndio está colocada”;

x) Em 13 de Março de 2009, foi elaborada informação pelos serviços da Divisão de Administração Urbanística, da qual consta o seguinte:

«(…)

O requerente vem solicitar à Câmara Municipal a emissão do alvará de autorização de utilização da operação urbanística autorizada no âmbito do presente processo - construção de moradia e piscina.

Analisado o processo, verifica-se que os elementos apresentados não se encontram em condições, nomeadamente:

- O termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra, deverá ser corrigido por forma a mencionar o correcto alvará de autorização de obras de edificação (alvará n.º …./2006), bem como o tipo de procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística em causa (autorização);

- A ficha de áreas com os dados referentes à operação urbanística autorizada deve ser corrigida, pelo que se informa quais os dados a rectificar:

- Afectação - 3

- N.º de Pisos - 2 + cave

- Área de terreno integrante da fracção -1953.01 m2

- Área bruta de Construção - 583.00 m2

- Área bruta dependente -114.00 m2

- Área bruta privativa - 469.00 m2

- Encontra-se em falta o certificado de conformidade da instalação de gás de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.

Assim, face ao exposto, sugiro que a Ex.ma Câmara Municipal conceda um prazo ao requerente para dar cumprimento ao informado.

(…)»;

y) Em 7 de Abril de 2009, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, foi fixado em 30 dias o prazo para o autor corrigir e apresentar os elementos em falta;

z) Por ofício (n.º 3…..) de 17 de Abril de 2009, recebido em 20 de Abril, o autor foi notificado do teor da informação prestada pelos serviços da entidade requerida e de que dispunha do prazo de 30 dias para corrigir e apresentar os elementos em falta (cf r. ofício e respectivo aviso de recepção);

aa) Em 22 de Abril de 2009, o autor apresentou, para cumprimento do que lhe foi determinado no ofício n.º 32…. de 17 de Abril, o termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e a ficha de áreas rectificada;

bb) Nessa mesma data, o autor apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, solicitando a “dispensa de apresentação de certificado de instalação de gás, referente à construção de moradia e piscina, em lote 1…. sito em U..., com o Processo de Obras n.º 1…/2003, atendendo ao facto de não ter sido executado o projecto de gás e a moradia não possuir qualquer instalação desta natureza” (cf r. documento n.º 49 junto com a petição inicial);

cc) Em 23 de Abril de 2009, foi elaborada informação pelos serviços da Divisão de Administração Urbanística, da qual consta o seguinte:

«(…)

Na sequência do comunicado através do ofício n.º 3…. de 17-04-2009, o requerente vem juntar ao processo, devidamente corrigidos, o termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra e a ficha de áreas, e em simultâneo, requerer a dispensa de apresentação do certificado de conformidade da instalação de gás na moradia, uma vez que a respectiva instalação não foi executada.

De acordo com o n.º 1 do art.º 1.° do D.L. n.º 521/99 de 10 de Dezembro, “Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos”. E de acordo com o disposto no n.º 2, apenas se excluem da obrigação estabelecida “(…) os edifícios unifamiliares destinados à habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás (…)”

Porque a construção encontra-se inserida em área urbanizada e o presente processo integra projecto de instalação de gás, também para cumprimento do previsto no n.º 5 do art.º 11.º da portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, o requerente deverá proceder à respectiva instalação de gás de acordo com o projecto aprovado e posteriormente apresentar nestes serviços, certificado de conformidade da instalação, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.

Assim, face ao exposto, a Ex.ma Câmara Municipal não poderá deferir o pedido, sem que a requerente apresente nestes serviços, certificado de conformidade da instalação de gás.

(…)»

dd) Por ofício (n.º 1…..) datado de 3 de Março de 2010, recebido em 10 de Março, o autor foi notificado de que era intenção do Presidente da Câmara Municipal indeferir o pedido de dispensa da apresentação do certificado de instalação de gás, considerando o teor da informação prestada, e de que dispunha do prazo de 10 dias para dizer o que se lhe oferecesse sobre o assunto (cf r. documento n.º 50 junto com a petição inicial);

ee) Em 18 de Março de 2010, o autor, através do seu mandatário, dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

A moradia construída não dispõe de qualquer instalação de gás, nem a tal está obrigada, porquanto não necessita de utilizar este combustível devendo o projecto de gás referente à referida instalação ser dado sem efeito.

Assim, porque a construção da moradia se encontra concluída, e porque não dispõe de qualquer instalação de gás, requer-se a V. Ex.ª, que mande emitir a licença de utilização.

(…)»

(cf r. documento n.º 51 junto com a petição inicial);

ff) Em 26 de Julho de 2010, foi junto ao processo administrativo um parecer jurídico, com as seguintes conclusões: “a) Os argumentos arrolados pelo requerente fundamentam a alteração do sentido do projecto de decisão; b) O deferimento do pedido do particular e consequente emissão do Alvará de Utilização deverá ser precedido da realização de vistoria ao imóvel a fim de comprovar a veracidade das informações do requerente, quanto à inexistência de qualquer equipamento de gás na referida moradia”;

gg) Por requerimento (n.º 3/11) datado de 13 de Janeiro, o autor apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, solicitando a realização das “diligências necessárias para a emissão de licença de utilização da referida moradia”, referindo que tal documento era necessário quer para o seu arrendamento, quer para a sua venda (cf r. documento n.º 52 junto com a petição inicial);

hh) Em 11 de Fevereiro de 2011, o autor, através do seu mandatário, apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim solicitando a passagem de certidão do despacho que mereceu este último requerimento (n.º 3/11) (cf r. documento n.º 53 junto com a petição inicial);

ii) Em 1 de Março de 2010, foi elaborada informação pela Chefe da Divisão de Administração Urbanística, arquitecta C……., da qual consta o seguinte:

«(…)

Sobre o presente processo, estes serviços técnicos informam V.Ex.ª do seguinte:

- Em 2009/03/09, através do requerimento n.º 2….., o requerente veio dar a obra por concluída e solicitar a emissão do respectivo alvará de autorização de utilização. Da apreciação técnica do pedido, resultou informação dando conta de algumas deficiências na sua instrução, entre elas a ausência do certificado de conformidade da instalação de gás, para cumprimento do n.º 2 do art.º 12.ª do D.L. n.ª 521/99, de 10 de Dezembro, o que foi comunicado ao requerente pelo ofício n.ª 3296 de 2009/04/17. Em resposta o requerente veio requerer a dispensa de apresentação do referido certificado, em virtude de não ter sido executado o projecto de gás e a moradia não possuir qualquer instalação dessa natureza;

- Sobre o assunto foi informado o requerente que em virtude do processo de obras ontemplar um projecto de instalação de gás, apresentado por iniciativa do próprio para cumprimento do exigido pela Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro (agora Portaria n. 232/2008, de 11 de Março) e também de acordo com a interpretação do art.º 1.º do D.L. n.º 521/99, de 10 de Dezembro, não poderia ser aceite o seu pedido de dispensa, facto pelo qual resultou despacho de intenção de indeferimento sobre o mesmo, devendo o requerente diligenciar no sentido de proceder à execução da referida instalação de gás;

- Em resposta à intenção de indeferir veio a sociedade de advogados J…. e F….., RL., em representação do requerente no processo, apresentar uma exposição onde, em síntese, refere que de facto o requerente apresentou o projecto de gás para cumprimento do exigido por lei, contudo, entendeu posteriormente não executar tal projecto por não querer utilizar gás e substituir por energias alternativas não poluentes. O assunto em apreço foi por despacho de V.Ex.ª remetido para parecer do Dr. R…...

Posteriormente à entrada do parecer do Dr. C…., junto ao processo em 2010/07/26, estes serviços técnicos ainda não emitiram parecer sobre o assunto, o que naturalmente já deveria ter ocorrido não fosse o processo ter sido indevidamente arquivado. Entretanto, em 2001/01/17 o representante do requerente veio reclamar a ausência de resposta e já posteriormente, em 2011/02/16, veio requerer certidão do despacho que recaiu sobre o pedido.

Considerando o exposto e procurando dar o devido andamento ao processo, estes serviços técnicos tecem os seguintes comentários sobre o teor do parecer jurídico que recaiu sobre o assunto:

1.º - De acordo com o n.º 1 do art.º 1.º do D.L. n.º 521/99, de 10 de Dezembro, “Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos”.

O Dr. C….. refere, no seu parecer, que “a intenção que subjaz à consagração desta obrigatoriedade assenta essencialmente na salvaguarda de medidas de segurança, valor que poderia ser colocado em causa pela deficiente instalação dos equipamentos e pela passividade das entidades fiscalizadoras”, sendo que, no caso concreto e a confirmar-se a opção por outro tipo de energia calorífica, “somos de parecer que o risco que se tem em vista pela cominação legal acima referida não se verifica”.

De facto o que está subjacente à consagração do D.L. n.º 521/99, é a necessidade de actualização da legislação existente, nomeadamente no que concerne à segurança das instalações de gás, e por isso mesmo são estabelecidos os mecanismos para assegurar a comprovação da conformidade dos projectos e da respectiva execução, bem como as regras para a realização de inspecções periódicas. Considerando que de acordo com o disposto no art.º 7.º do referido diploma legal, a instalação de gás deve ser executada por uma entidade instaladora qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável e que a direcção técnica das obras de execução só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, e que de acordo com o art.º 13.º as inspecções periódicas às instalações de gás devem ser executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia, sou de opinião que o parecer jurídico, neste ponto, não deve colher provimento;

2.° - Por outro lado o parecer jurídico refere, que “é facto que o requerente apresentou, aquando da entrega das especialidades, o respectivo projecto de gás.

Neste tocante, a aprovação do projecto de arquitectura, seguida da aprovação das especialidades são circunstâncias que revelam a conformidade legal dos projectos apresentados.”

A este respeito refere-se apenas que de facto o requerente apresentou o projecto de especialidade relativo à instalação de gás prevista executar na moradia a construir, em cumprimento do exigido pela Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro e da já referida obrigatoriedade estabelecida pelo D.L. n.º 521/99, contudo, a conformidade legal do referido projecto com a legislação aplicável não foi verificada pela Câmara Municipal. De acordo com o previsto no art.º 4.° do referido Decreto-Lei, o projecto foi apreciado por entidade inspectora, no caso concreto o ITG – Instituto Tecnológico do Gás, que comprovou a sua conformidade com a legislação aplicável mediante a devolução ao requerente de exemplar do projecto devidamente visado, o qual foi depois apresentado na Câmara Municipal.

3.° - Conclui o parecer jurídico que os argumentos arrolados pelo particular merecem provimento e são de molde a alterar o sentido do projecto de decisão. No entanto, a fim de assegurar a veracidade das afirmações do requerente quanto à inexistência de qualquer equipamento de gás, sugere que seja ordenada a realização de uma vistoria ao imóvel em causa, de harmonia com o disposto nos termos do n.º 4 do art.º 64.º e do art.º 65.º do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. n.º 177/2001, de 4 de Junho (actualmente com a redacção em vigor do D.L. n.º 26/2010, de 30 de Março).

Com o devido respeito, não tem qualquer cabimento a Câmara Municipal fazer uma vistoria ao imóvel para verificar a não execução do projecto da instalação de gás, uma vez que tal consubstancia uma desconformidade da obra com o projecto aprovado, já assumida pelo requerente.

Neste capítulo e não obstante o tempo já decorrido desde a data de entrada do requerimento a solicitar a emissão do respectivo alvará de utilização, chama-se a atenção para o facto de que o requerimento está instruído com um termo de responsabilidade do director técnico da obra, onde declara que a obra se encontra concluída em conformidade com o projecto aprovado, o que de facto se verificou serem falsas declarações, puníveis como contra-ordenação.

Em face de tudo o exposto e considerando que a obra não está em conformidade com o projecto aprovado e por isso não reúne condições para ser deferido o pedido de alvará de utilização, sou de parecer que a intenção de indeferimento do pedido de dispensa de apresentação do referido certificado, manifestada por despacho de 2010/03/01, deve passar a definitiva, que seja proferido despacho de intenção de indeferimento sobre o pedido de alvará de utilização da moradia e piscina construídas e que, caso assim seja entendido, seja deferido o pedido da sociedade de advogados J….. e F…., RL., com a emissão da certidão do despacho requerida.

(…)»

(cf r. documento n.º 54 junto com a petição inicial);

jj) Em 4 de Maio de 2011, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante declaração de concordância com a informação antecedente, foi indeferido o pedido de dispensa de apresentação do certificado de instalação de gás;

kk) Por ofício (n.º 4561) datado de 10 de Maio de 2011, recebido em 12 de Maio, o autor foi notificado do seguinte:

«(…)

Serve o presente para comunicar a V. Ex.ª que por despacho do senhor Presidente da Câmara, datado de 2011/05/04, a intenção de indeferimento do pedido de dispensa de apresentação do certificado referido em epígrafe [certificação de instalação de gás], manifestada por despacho de 2010/03/01, passou a definitiva e que resultou a intenção de indeferimento do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização da moradia e piscina construídas no lote em referência, considerando o seguinte:

- V. Ex.ª apresentou, por iniciativa própria e para cumprimento do previsto no n.º 1 do art.º 1.º do D.L. n.º 521/99, de 10 de Dezembro e do exigido pela Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro (agora Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março), projecto relativo à instalação de gás prevista executar na moradia a construir, projecto esse previamente apreciado e visado por entidade inspectora, no caso concreto o ITG -Instituto Tecnológico do Gás, conforme previsto no art.º 4.º do referido Decreto-Lei;

- Na ausência de entrega do certificado da instalação de gás, aquando do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização da moradia e piscina construídas, V. Ex.a veio requerer a sua isenção, atendendo ao facto de não ter sido executado o projecto de gás e a moradia não possuir qualquer instalação dessa natureza, pedido esse que mereceu despacho de intenção de indeferimento, com os fundamentos transmitidos a V. Ex.a pelo ofício n.º 1913 em 2010/03/03;

- Em resposta à intenção de indeferir veio a sociedade de advogados J..... e F....., RL., em representação de V.Ex.a, apresentar uma exposição onde, em síntese, refere que de facto foi apresentado o projecto de gás para cumprimento do exigido por lei, contudo, entendeu V.Ex.a, posteriormente, não executar tal projecto por não querer utilizar gás e substituir por energias alternativas não poluentes, exposição essa que foi submetida a parecer jurídico;

- Atendendo aos pareceres técnico-jurídico e técnico produzidos sobre o assunto;

porque V. Ex.a deu a obra por concluída em conformidade com os projectos apresentados e aprovados, o que de facto não corresponde à realidade, razão pela qual de acordo com o n.º 1 do art.º 64.º do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. n.º 26/2010, de 30 de Março, a autorização de utilização não pode ser concedida com base num termo de responsabilidade que se constata prestar falsas declarações;

- E porque independentemente de V. Ex.a querer ou não utilizar gás, de acordo com o exigido no n.º 1 do art.º 1.º do D.L. n.º 521/99, de 10 de Dezembro, a moradia construída deve incluir obrigatoriamente uma instalação de gás, sendo que os mecanismos para salvaguardar questões de segurança estão claramente estabelecidas no referido diploma legal, nomeadamente, as instalações de gás devem ser executadas por uma entidade instaladora qualificada e credenciada, nos termos da legislação aplicável; a direcção técnica das obras de execução só pode ser exercida por técnicos qualificados e detentores de licença, e as inspecções periódicas às instalações de gás devem ser executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia.

Assim, face ao exposto e nos termos do n.º 1 do art.º 101.º do Código do Procedimento Administrativo, fica V. Ex.ª notificado para no prazo de 10 (dez) dias a contar da data imediatamente a seguir à notificação do presente ofício, dizer por escrito o que se lhe oferece sobre o assunto, sob pena de não o fazendo o processo seguir a sua tramitação legal.

(…)»

ll) Por ofício (n.º 4592) datado de 10 de Maio de 2011, recebido em 12 de Maio, o autor foi notificado de que, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 4 de Maio de 2011, foi deferido o pedido de emissão da certidão requerida, e de que dispunha do prazo de 10 dias para proceder ao pagamento da taxa devida pela emissão da mesma;

mm) Em 30 de Maio de 2011, o autor apresentou um requerimento (n.º 169/2011) dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em resposta à intenção de indeferimento do pedido de emissão da autorização de utilização, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

1. Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 521/99, de 10 de Dezembro:

1- Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos.

2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infraestruturas de gás desde que aquele solicite a dispensa do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal.

2 - A moradia do Requerente localiza-se no Lote 123 da Urbanização da Praia Verde, urbanização esta que não é dotada de infra-estruturas exteriores de gás (infra-estruturas públicas e fornecimento de gás).

3 - Da lei resulta e pelo facto desta urbanização não estar dotada de infraestruturas exteriores de gás, que qualquer proprietário de um lote aí localizado para edificar para habitação própria não está obrigado a construir qualquer instalação de gás.

4 - É pois claro e evidente que o Requerente apresentou um projecto de instalação de gás, no processo de autorização municipal para obter o alvará necessário à construção de moradia.

5 - Só que iniciada a construção decidiu não construir na sua casa a instalação de gás, porque não quer e nem sequer tem necessidade de consumir gás.

5 - É facto que não solicitou a dispensa de apresentar o projecto de instalação de gás à Câmara Municipal, mas e constatando que não fez a instalação de gás e esta nem sequer é necessária para que possa viver na sua moradia, tal facto não pode ser impeditivo para a Câmara Municipal emitir Alvará de Autorização de Utilização da moradia, acto administrativo que lhe foi requerido em 2009.

7 - Lido o parecer da Senhora Chefe de Divisão, verifica-se que a mesma ignora o nº 2 do artigo 1º do DL 521/99, de 10 de Dezembro, sendo certo que esta norma está publicada logo a seguir à norma que a senhora invoca para propor o indeferimento, ou seja, o nº 1 do artigo 1º do mesmo diploma.

8 - O desconhecimento desta norma nº 2 fez perceber o desajustado parecer que emitiu, que não serve à resolução do caso concreto, sendo manifestamente desculpável o erro, pelo facto da sua Autora não ser Jurista.

E sendo que a lei é favorável ao Requerente, como aqui se prova, deve V. Exa. mandar emitir de imediato o Alvará de Autorização de Utilização da moradia construída no Lote 1…. da U....

(…)»

nn) Em 15 de Junho de 2011, o autor apresentou por via postal um requerimento (n.º 201/2011) dirigido ao Presidente da Câmara Municipal solicitando «informação da decisão definitiva que mereceu o processo»;

oo) Em 25 de Julho de 2011, foi elaborado proposta pela Chefe de Divisão da Unidade Orgânica de Administração Urbanística, arquitecta C……, aposta sob a informação de que «o prazo de 10 dias concedidos ao requerente através do ofício n.º 4592 de 10/05/2011, para vir pagar e levantar a certidão requerida já terminou em 26/05/2011 sem que o mesmo o tivesse feito», da qual consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

De acordo com o art.º 111.º do C.P.A., sugiro que se aguardem 6 (seis) meses para ser declarado deserto o procedimento e arquivar o pedido»

(…)

(cf r. documento n.º 56 junto com a petição inicial);

pp) Em 25 de Julho de 2011, foi elaborada informação pela Chefe de Divisão da Unidade Orgânica de Administração Urbanística, da qual consta o seguinte:

«(…)

Na sequência do despacho de intenção de indeferir o pedido de emissão do alvará de autorização de utilização da moradia e piscina construídas lote 1….. da U..., comunicado ao requerente em 2011/05/10, através do ofício n.º 4561 e em 2011/05/11, através de certidão de despacho requerida, vem novamente a sociedade de advogados J..... e F....., RL., em representação do requerente, apresentar uma exposição contestando os fundamentos que sustentaram o projecto de decisão e onde conclui, passo a citar, “E sendo que a lei é favorável ao Requerente, como aqui se prova, deve V. Exa. mandar emitir de imediato o Alvará de Autorização de Utilização (…).”

Da exposição apresentada, é meu parecer que não resultam argumentos razoáveis para que estes serviços alterem o sentido do parecer que emitiram em 2011/03/01, que muito embora não tenha sido subscrito por um jurista, resulta de uma análise cuidada de todo o processo e de mais uma interpretação da lei que é pedida aos serviços técnicos da Câmara Municipal que façam, no âmbito da sua actuação, de acordo com as funções que lhes estão confiadas superiormente e das competências que lhes foram reconhecidas e que por isso reconhecem ser legitima.

Ainda assim e com o objectivo de complementar a informação produzida anteriormente, para apoio à decisão superior sobre o assunto, expõe-se o seguinte:

- O projecto de gás é um dos projectos de especialidades elencados pela Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, considerados necessários à execução das diversas operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo que um eventual pedido de dispensa de apresentação de qualquer um dos projectos de especialidades exigidos, só tem cabimento quando comprovada a sua desnecessidade, face à natureza da obra a executar, ou nos casos previstos na lei específica;

- É o caso do D.L. n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás em edifícios, onde se prevê, como é sabido, que possa ser pedida a dispensa de apresentação do projecto, em 2 situações distintas:

1.ª - Nos casos de edifícios unifamiliares destinados a habitação própria e permanente. quando não inseridos em áreas urbanizadas, ou;

2.ª - Nos casos de edifícios unifamiliares destinados a habitação própria e permanente, quando não inseridos em áreas sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás;

- A interpretação que tem vindo a ser feita do referido diploma legal e em concreto do preceituado no artigo 1.º, é o de que todos os edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva, que fiquem situados dentro de áreas urbanas ou urbanizáveis, tal como delimitadas no Plano Director Municipal, como é o caso dos aglomerados urbanos do Concelho, ou que fiquem situados dentro de áreas urbanizadas, como é o caso dos loteamentos existentes, devem apresentar, obrigatoriamente, uma instalação de gás que abranja todos os fogos. A excepção à regra, em nosso parecer, só pode ser aplicada nos casos de edifícios de habitação unifamiliar, própria e permanente, que fiquem situados fora de solo urbanizado, onde não é espectável que possam vir a ser servidos de infra-estruturas exteriores de gás;

- De facto a U... não é dotada de infra-estruturas exteriores de gás, como é referido na exposição apresentada, contudo, também é certo afirmar que a U... não é uma área sujeita a um plano de urbanização, mas sim uma área há muito urbanizada, com o Alvará de Loteamento n.º …./92, dotada de infra-estruturas urbanas e servida por equipamentos de utilização colectiva, que pese embora não esteja dotada de infra-estruturas exteriores de gás, pode vir a recebê-las a todo o tempo.

Em face de tudo o exposto sobre o assunto e com o devido respeito pelo entendimento que é explanado no parecer da sociedade de advogados, estes serviços técnicos mantêm o entendimento que o caso em análise não se enquadra nas excepções previstas no n.º 2 do art.º 1.º do D.L. n.º 521/99, de 10 de Dezembro,

isto porque a moradia do requerente está inserida numa área urbanizada.

(…)»

qq) Em 26 de Julho de 2011, o autor apresentou na Câmara Municipal de Castro Marim um requerimento (n.º 247/2011), do qual consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

1 - O último requerimento apresentado pelo Requerente mereceu de V. Exa. em 20 de Junho de 2011, o seguinte despacho: “para informar”

2 - No dia 18 de Julho, o mandatário do Requerente dirigiu-se à Câmara Municipal tendo constatado que o processo se encontrava desde essa data sem qualquer despacho ou informação no Gabinete da Chefe da Divisão Urbanística, o que é absolutamente inaceitável.

3 - De referir a Vª Exª que esta licença de utilização já foi requerida no ano de 2009, sendo manifestamente inaceitável que não tenha o requerido obtido uma resposta definitiva de deferimento ou indeferimento sobre o pedido.

Face ao exposto, requer-se a V. Exa. o seguinte:

a) Que mande averiguar se o comportamento da Chefe de Divisão Urbanística está conforme com a lei e com as instruções de V. Exa. quanto ao funcionamento dos serviços;

b) Que determine de imediato que seja decidida definitivamente sobre o pedido.

(…)»

rr) Em 27 de Julho de 2011, o Presidente da Câmara Municipal apôs sob a informação oo) o seguinte despacho: “Concordo”;

ss) Em 27 de Julho de 2011, o Presidente da Câmara Municipal de Castro após, na informação referida em pp), o seguinte despacho: “Visto. Ao Dr. C..... para análise e parecer sobre o assunto em questão” (cf r. documento n.º 56 junto com a petição inicial);

tt) Em 8 de Setembro de 2011, foi elaborado parecer jurídico, do qual consta, designadamente, o seguinte:

«(…)

Não se encontra portanto a pretensão do requerente em quaisquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3, do art.º 1.º do Dec.Lei 521/99 de 10 de Dezembro e nesta conformidade, julga-se sem prejuízo de melhor entendimento que não poderá a Câmara Municipal emitir Alvará de Autorização de Utilização da moradia.

(…)”

(cf r. documento n.º 56 junto com a petição inicial);

uu) Em 16 de Setembro de 2011, foi elaborada informação pela Chefe de Divisão da Unidade Orgânica de Administração urbanística, arquitecta C....., da qual consta o seguinte:

“(…)

Na sequência do parecer emitido por estes serviços, em 2011/07/25, sobre a exposição que foi apresentada pela sociedade de advogados representante do requerente, onde contesta os fundamentos que sustentaram o despacho de intenção de indeferir o pedido de emissão do alvará de autorização de utilização da moradia e piscina construídas no lote 1…. da U..., V.Ex.ª determinou que o assunto fosse novamente submetido a parecer jurídico.

Provido o parecer solicitado e considerando o teor do mesmo, o despacho de intenção de indeferir comunicado ao requerente através do oficio n.º 4561 de 2011/05/10, deverá passar a definitivo, contudo, cabe a V.Ex.ª decidir.

(…)»

vv) Em 23 de Setembro de 2011, por despacho do Presidente da Câmara Municipal exarado sob esta proposta, e mediante declaração de concordância, foi indeferido o pedido apresentado pelo autor para emissão do alvará de autorização de utilização;

ww) Por ofício (n.º 8272) datado de 26 de Setembro de 2011, recebido em 28 de Setembro, o autor foi notificado do seguinte:

«(…)

Na sequência do nosso ofício n.º 4561 de 2011/05/10, serve o presente para comunicar a V. Ex.ª que o pedido de emissão do alvará de autorização de utilização da moradia e piscina construídas no lote em referência, foi indeferido por despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 2011/09/23, considerando os fundamentos expedidos no parecer jurídico e nos demais fundamentos já expendidos sobre o assunto, em suma:

O projecto de gás é um dos projectos de especialidades elencados pela Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, considerados necessários à execução das diversas operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo que um eventual pedido de dispensa de apresentação de qualquer um dos projectos de especialidades exigidos, só tem cabimento quando comprovada a sua desnecessidade, face à natureza da obra a executar, ou nos casos previstos na lei específica.

É o caso do D.L. n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás em edifícios, onde se prevê, como é sabido, que possa ser pedida a dispensa de apresentação do projecto, em 2 situações distintas:

1.ª - Nos casos de edifícios unifamiliares destinados a habitação própria e permanente, quando não inseridos em áreas urbanizadas, ou;

2.ª - Nos casos de edifícios unifamiliares destinados a habitação própria e permanente, quando não inseridos em áreas sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás.

A interpretação que é feita do referido diploma legal, é a de que todos os edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva, que fiquem situados dentro de áreas urbanas ou urbanizáveis, tal como delimitadas no Plano Director Municipal, como é o caso dos aglomerados urbanos do Concelho, ou que fiquem situados dentro de áreas urbanizadas, como é o caso dos loteamentos existentes, devem apresentar, obrigatoriamente, uma instalação de gás que abranja todos os fogos. A excepção à regra, em nosso parecer, só pode ser aplicada nos casos de edifícios de habitação unifamiliar, própria e permanente, que fiquem situados fora de solo urbanizado, onde não é espectável que possam vir a ser servidos de infra-estruturas exteriores de gás.

A moradia de V. Ex.a localiza-se numa área do território há muito urbanizada, com o Alvará de Loteamento n.º …../92, dotada de infra-estruturas urbanas e servida por equipamentos de utilização colectiva, que muito embora não esteja dotada de infraestruturas exteriores de gás, não deixa de ser uma área urbanizada que pode vir a recebê-las a todo o tempo.

A pretensão de V. Ex.ª de não executar o projecto de instalação de gás na moradia, tal qual foi aprovado pela entidade competente e aceite pela Câmara Municipal em cumprimento do previsto no Decreto-lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro e no n.º 5 do art.º 11.º da supra referida Portaria, não configura as circunstâncias de excepção identificadas nos números 2 e 3 do art.º 1.º do referido diploma legal, na medida em que, e tal como exposto anteriormente, trata-se de uma moradia que está inserida em área urbanizada.

Resulta ainda do parecer jurídico “que o n.º 2. do Art.º 1.º do Dec. Lei n.º 521/99 se assume como uma norma excepcional. Assim, atendendo ao Art.º 11.º do Código Civil, consagra-se o sentido de que estas normas não comportarem aplicação analógica mas admitirem interpretação extensiva (…) Registe-se, porém, que a “interpretação extensiva só é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia”.

“Ora, tais premissas não parecem resultar sequer transparecer, sob a forma de razoáveis indícios, na matéria legislada que agora se analisa, dai que em obediência aos números 2 e 3, do Art.º 9.º, do Código Civil, devemos presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podendo extrair-se do preceito outro pensamento legislativo.”

(…)»

xx) Em 9 de Novembro de 2011, mediante requerimento (n.º 327/11) dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o autor solicitou:

- «Certidão negativa que informe que no território loteado através do alvará de loteamento de referência b), não existe qualquer infra-estrutura exterior de gás que sirva as edificações construídas nos lotes por ele criados, e que não existem quaisquerprojectos de infra-estruturas de gás, aprovados pela Câmara Municipal de Castro Marim, para aquele loteamento»;

- «Informação que informe se está prevista para aquele território (o do alvará de loteamento nº …./92), a implantação de alguma infra-estrutura de gás para servir as moradias construídas ou a construir naquele loteamento, se está prevista tal construção em qualquer plano municipal, e em caso afirmativo, qual o prazo previsto para que a obra tenha o seu início e o seu fim»

(cf r. documento n.º 58 junto com a petição inicial);

yy) Em 28 de Novembro de 2011, foi emitida certidão com o seguinte teor:

«C....., Chefe de Divisão da Unidade Orgânica de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Castro Marim.

Certifica, em face do despacho do Senhor Presidente da Câmara, de vinte e oito de Novembro do corrente ano, que recaiu sobre o requerimento número dezasseis mil quatrocentos e quarenta e dois, de catorze de Novembro do corrente ano, apresentado por J..... e F....., Sociedade de Advogados, R. L. , registado no Serviço de Apoio Administrativo da Unidade Orgânica de Administração Urbanística sob o requerimento número mil quinhentos e noventa e dois, de dezasseis de Novembro do corrente ano, relativamente ao pedido de certidão sobre informação das infra-estruturas do Loteamento da P..., para efeitos de Prova Judicial, o seguinte:

No processo do loteamento da P..., registado sob o número três barra mil novecentos e oitenta e nove, a que coube o Alvará de Loteamento número três barra mil novecentos e noventa e dois, foi prevista a execução de uma série de obras de urbanização destinadas a servir directamente os espaços urbanos e as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais; rede de abastecimento de água; rede de drenagem de águas residuais domésticas; rede de drenagem de águas pluviais; electricidade e telefones, não tendo sido prevista a execução de rede de distribuição de gás. Mais se certifica que aquando da entrada os projectos das obras de urbanização no processo de loteamento, em meados de Setembro de mil novecentos e noventa e um, o processo corria trâmites na vigência do Decreto-Lei número quatrocentos barra mil novecentos e oitenta e quatro, de trinta e um de Dezembro, diploma legal que não exigia a execução dessa infra-estrutura, pelo que no referido loteamento não existe qualquer infra-estrutura exterior de gás que sirva as edificações construídas nos lotes, razão pela qual também não consta do processo de loteamento qualquer projecto destinado à construção dessa infra-estrutura.»

(cf r. documento n.º 59 junto com a petição inicial).

zz) Em 28 de Novembro de 2011, o Presidente da Câmara Municipal exarou, em informação de 22 de Novembro de 2011 prestada pela Chefe de Divisão da Unidade Orgânica de Administração Urbanística, arquitecta C....., um despacho com o seguinte teor: “Visto. Comunique-se o informado em acréscimo informe-se que a Câmara Municipal tem intenção de mandar executar rede de gás aquando da intervenção de requalificação das infra-estruturas da Urbanização o que se antevê para muito breve”;

aaa) Por ofício n.º (10357) datado de 28 de Novembro de 2011, a entidade demandada respondeu ao segundo pedido constante do requerimento referido em xx), nos seguintes termos:

«(…)

Relativamente à informação solicitada por V. Ex.ª, sobre se está prevista para o território abrangido pelo Alvará de Loteamento nº …./92, a implantação de alguma infra-estrutura de gás para servir as moradias construídas ou a construir nos lotes, se está prevista tal construção em qualquer plano municipal, e em caso afirmativo, qual o prazo previsto para o início e o fim das obras, informa-se V. Ex.ª que sendo o fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeito canalizados considerado, por lei, em par, por exemplo, com o fornecimento de água ou com a recolha e tratamento de águas residuais, um serviço público essencial e por isso necessário prestar à população, a Câmara Municipal tem intenção de mandar executar a rede de gás quando da intervenção de requalificação das infra-estruturas da urbanização da P..., o que se antevê para muito breve.

(…)»

(cf r. documento n.º 60 junto com a petição inicial);

bbb) Em 6 de Dezembro de 2011, o autor, através do seu mandatário, apresentou um requerimento (n.º 334/11) dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando a prestação das seguintes informações:

«(…)

a) Se alguma vez a Câmara Municipal de Castro Marim se pronunciou sobre a necessidade de implantar a infra-estrutura pública de gás para servir as moradias construídas e a construir, no loteamento titulado pelo alvará de loteamento n.º …/92? b) Em caso negativo, requer-se a emissão de uma certidão negativa que o afirme;

c) Em caso positivo requer-se fotocópia autenticada da acta onde conste que tal assunto tenha sido abordado em reunião da Câmara, e quais as conclusões a que se chegaram.

d) Havendo dúvidas de que a técnica que fez a informação tenha agido com imparcialidade e isenção, requer-se a V. Ex.ª, que a informação que agora se requer, não seja dada por tal funcionária municipal.

(…)»

(cf r. documento n.º 61 junto com a petição inicial);

ccc) O autor não recebeu as informações, cópia autenticada ou certidão requeridas através deste requerimento de 6 de Dezembro de 2011;

ddd) No loteamento onde se localiza o lote 123 não existe qualquer infra-estrutura pública para o fornecimento de gás;

eee) O autor é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “C”, a terceira do lado nascente, destinada a habitação, composta do rés-do-chão e primeiro andar, logradouro e estacionamento na cave identificado com o número “três”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no lote número 1..., do loteamento urbano aprovado pela Câmara Municipal de Castro Marim e titulado pelo Alvará de Licença número …/92, de 31 de Março de 1992, sito na Praia Verde, freguesia e concelho de Castro Marim, descrito na Conservatória do Registo predial e Castro Marim sob o n.º 3…. (cfr. documento n.º 18 junto com a petição inicial);

fff) Esta fracção referida encontra-se descrita na caderneta predial respectiva, do seguinte modo: «(…) rés-do-chão com alpendre, hall, cozinha, instalação sanitária, sala comum e logradouro e 1.º andar com 2 quartos, 1 biblioteca, 2 instalações sanitárias e 2 sacadas e terraço. Cobertura composta de terraço que é parte comum mas afecto a esta fracção» (cfr. documento n.º 19 junto com a petição inicial);

ggg) Desde que a adquiriu, o autor e a sua família têm utilizado esta fracção autónoma do prédio sito no lote 1… todos os anos, nos meses de Maio a Setembro;

hhh) Para realizar a construção da moradia no lote 1…., o autor despendeu a quantia de € 694.621,04;

iii) Só quando foram iniciadas as obras, é que o autor resolveu evitar executar o projecto de gás, porque não pretendia utilizar tal combustível;

jjj) O autor pretende arrendar a moradia edificada no lote 1…;

kkk) Atentas as características desta moradia, de 1 de Maio a 30 de Junho e de 15 de Setembro até ao fim do mês, era possível arrendá-la, por quinzena, por cerca de € 4.000,00;

lll) E, por quinzena de 1 de Julho a 14 de Setembro, era possível arrendar esta moradia por cerca de € 8.000,00.

mmm) Não existe qualquer plano de urbanização dotado de infra-estruturas exteriores de gás que inclua a área do loteamento onde se localiza o lote 1….;

nnn) A construção de uma infra-estrutura pública de fornecimento de gás não se encontra prevista no plano de actividades municipais, nem há qualquer verba retida no orçamento municipal para efectuar tal obra;

ooo) A maioria das casas construídas no loteamento onde se situa o lote 1…. não tem instalações de gás;

ppp) Face à conclusão da construção da moradia, para construir, agora, a instalação de gás, teria que se partir o pavimento no hall de entrada, corredor, sala e cozinha, desmontar os móveis da cozinha para colocar a canalização na parede e substituir os azulejos das paredes;

qqq) A moradia do autor, construída no lote 1…., não necessita de qualquer estrutura interna de utilização de gás, porquanto dispõe da possibilidade de acesso a formas de energia, eléctrica e solar, suficientes para o seu bom funcionamento;

rrr) Em Dezembro de 2010, o autor teve uma proposta de compra da moradia no valor de € 1.625.000,00;

sss) O autor obteria um lucro de € 725.000,00 caso vendesse a moradia sita no lote 1….

Julgam-se, porém, como não provados os seguintes factos:

1) O autor pretende, para sua residência na Praia Verde, a casa construída no lote 1…;

2) O autor pretendia arrendar a moradia edificada no lote 1... durante os meses de Maio e Setembro;

3) O autor pretendia começar a arrendar a moradia a partir de Maio de 2009;

4) O que não fez por falta do alvará de autorização de utilização;

5) Não existe qualquer projecto, de natureza pública ou privada, nem qualquer iniciativa para o fazer, ou que preveja, no futuro, a construção de uma infraestrutura pública de fornecimento de gás no loteamento onde se insere o lote 1…;

6) As moradias nºs 7..., 7..., 7..., 7..., 7..., 7..., 9..., 9..., 9..., 1..., 1..., 1..., 1..., 1..., 1..., 1..., 1.., 1..., 1..., 1..., 1... e 1... não têm instalação de gás;

7) Os pedidos de construção das moradias que não têm instalação de gás são anteriores a 10 de Dezembro de 1999;

8) Por pretender alterar a obra, em Novembro de 2008, o autor deslocou-se à Câmara Municipal de Castro Marim para se informar do que necessitava de fazer para o efeito, tendo, nessa altura, informado um dos funcionários que não pretendia construir a instalação de gás, por não precisar dela, perguntando o que devia fazer para legalizar tal decisão;

9) O autor foi informado pelo funcionário que não precisava de fazer nada, bastando, no final da obra, explicar a situação quando requeresse a autorização de utilização da moradia então em construção;

10) Para construir, agora, a instalação de gás, como não se consegue obter pavimento novo do mesmo lote, o pavimento já não será igual ao existente;

11) O que obriga a retirar todo o pavimento do rés-do-chão e a colocar um novo;

12) As bancadas em pedra silestone, provavelmente, também se partirão ao serem retiradas;

13) Pelo que é necessário pôr bancadas novas;

14) A execução do projecto de gás que consta no processo de licenciamento custará ao autor € 41.000,00, mais IVA;

15) O autor rejeitou a proposta de compra indicada na alínea rrr) por não dispor do alvará de autorização de utilização.

No tribunal a quo foi exarada a seguinte motivação da decisão sobre a matéria de facto:

Os factos acima enunciados nas alíneas a) a fff), que foram tidos em consideração por serem essenciais e terem sido articulados pelas partes ou porque, sendo deles instrumentais ou complementares, resultaram da instrução da causa, encontram-se fixados pelos documentos juntos aos autos pelas partes e por aqueles que integram o processo administrativo, e foram, no mais, tidos como assentes, por não existir, quanto aos mesmos, controvérsia sobre a sua veracidade.

Os demais factos foram, por sua vez, julgados como provados ou não provados em conformidade com a convicção que o tribunal firmou em relação a cada um deles, depois de apreciados todos os elementos de prova, tendo sido confrontados, para tanto, os vários depoimentos das testemunhas inquiridas, as declarações prestadas pelo autor e os documentos juntos aos autos.

Do depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, J....., T....., J.....e A....., que nesta parte foram absolutamente convincentes, e das declarações prestadas pelo próprio, resultou provado que o autor, apesar de residir habitualmente em Faro, reside ocasionalmente na Praia Verde, onde passa os fins-de-semana e férias com a sua família e que utiliza normalmente para esse efeito a fracção sita no lote 1…., conforme, aliás, o corroboram os consumos de água e electricidade que lhe respeitam e que foram juntos aos autos [alínea ggg) dos factos provados].

Porém, nenhuma prova foi feita que, de forma conclusiva, permita demonstrar que o autor pretende utilizar a moradia nova, que construiu no lote 1…., para fazer dela a sua residência na Praia Verde (ponto 1 dos factos não provados), em substituição daquela que mantém no lote 1….. Pelo contrário, nas declarações prestadas, o autor assumiu que a compra do lote de terreno e a construção desta moradia surgiram como uma oportunidade de investimento, com destino ainda incerto aquando da realização das obras, que equaciona a possibilidade de a vender se surgir uma “oportunidade” e que pretende manter a utilização que tem feito da “casa antiga”, construída no lote 1…, mais próxima da praia, na qual os filhos cresceram e onde tem os seus vizinhos. Como quer que seja, na falta de elementos de prova que nos permitam convencer da veracidade deste facto que, tendo sido alegado pelo autor (artigo 14.º da petição inicial), lhe cabia provar, não ficou o mesmo demonstrado, como, aliás, ambas as partes reconheceram nas suas alegações.

Ficou também provado, pela análise dos documentos juntos com a petição inicial com os n.ºs 21 a 46 e com base no depoimento da testemunha J….., o construtor da moradia, e nas declarações do próprio autor, corroborados com os ensinamentos que a experiência nos permite deduzir a partir das características da edificação reveladas pelos documentos n.ºs 2 a 15 da petição inicial, que o autor despendeu efectivamente, com a construção da moradia do lote 1…., um montante próximo dos € 700.000,00 e, nessa medida, o valor indicado na alínea hhh).

Da prova documental e do depoimento da testemunha J….., que construiu esta moradia, e das declarações do autor resultou ainda a demonstração do facto vertido na alínea iii): a decisão de não executar o projecto de gás foi efectivamente tomada no decurso da realização das obras de construção (artigo 22.º da petição inicial).

No entanto, embora esta mesma testemunha tenha afirmado, com credibilidade que não é posta em causa, que, antes da conclusão das obras, se dirigiu à Câmara Municipal para se informar sobre o procedimento a adoptar para efectuar as alterações pretendidas, onde lhe foi dito por um funcionário – cujas funções ficaram por esclarecer e concretizar - que “não havia problema”, o mesmo restringiu as suas afirmações à eliminação da “casota” das botijas do gás existente no muro. E assim, por nenhuma prova ter sido feita que, de forma concreta e objectiva, tenha convencido o tribunal sobre a veracidade destes factos, quando referenciados à execução da instalação de gás, foram os mesmos julgados como não provados (pontos 8 e 9).

Esclareça-se, quanto à decisão da matéria vertida nas alíneas jjj) a lll) dos factos provados e nos pontos 2 a 4 dos factos não provados, que o tribunal ficou convicto, principalmente com base nas próprias declarações do autor, prestadas de forma credível e verosímil, que o mesmo pretende efectivamente rentabilizar o seu investimento e que é sua intenção, ou que pelo menos equaciona essa hipótese, arrendar a moradia nova para fins turísticos, por períodos curtos e transitórios. E não tendo sido feita contraprova quanto a este facto, tal como enunciado na alínea jjj), considera-se provado, também com base nos juízos correntes da probabilidade, que o autor tenciona arrendar a moradia nova, cujas características, como é do conhecimento comum, se compatibilizam com a procura o mercado que existe no local. Tanto assim é que mantém a propriedade da fracção existente no lote 1…..

Ainda assim, das suas declarações não resultou, de forma objectiva, que, enquanto dela for proprietário, pretenda efectivamente dar de arrendamento esta moradia nova e moderna durante todo o período que alega, ou seja, entre os meses de Maio e Setembro, ou entre Março e Outubro (cfr. artigo 75.º da petição inicial).

Aliás, à luz das máximas da experiência, e sabendo-se, como o próprio reconheceu, que o empréstimo que pediu para a construção da moradia nova já se encontra pago quando decorreram pouco mais de cinco anos depois da data da conclusão das obras, não é verosímil que, enquanto for proprietário dela, o autor se venha a privar da utilização desta moradia, com piscina - que os filhos já hoje pedem para utilizar - durante todo o período em causa, dando-a de arrendamento por necessitar de tais rendimentos para minimizar os seus encargos.

E tal não resultou, igualmente, do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas pelo autor, e designadamente das testemunhas T..... ou J……, as quais, apesar de reconhecerem ter “falado” com ele sobre o assunto e, ou sobre os preços habitualmente praticados no local, depuseram, quanto a este facto, de forma pouco assertiva, sugestionados, e sem invocarem razões de ciência algumas que, de forma credível e objectiva, tenham permitido firmar a convicção de que a intenção do autor fosse, efectivamente, a de arrendar a moradia nova durante todo o período indicado.

Por igual razão, considera-se como não provado que a pretendesse arrendar logo em Maio de 2009 ou que apenas não o fez porque não foi emitido o alvará de autorização de utilização (pontos 3 e 4 dos factos não provados).

De qualquer forma, como resultou dos depoimentos das testemunhas residentes no local, pelas razões de ciência invocadas, e como decorre do conhecimento público e da experiência comum, atendendo às características desta moradia, tem-se como demonstrado que era efectivamente possível arrendá-la pelos valores indicados nas alíneas kkk) e lll) dos factos provados.

Por outro lado, quanto aos factos vertidos nas alíneas mmm) e nnn), considerou o tribunal que, não ter sido documentada, para prova em contrário, a existência de um plano de urbanização dotado de infra-estruturas exteriores de gás que inclua a área do loteamento em causa, e tão pouco a respectiva inscrição no plano de actividades municipais ou no orçamento municipal, que os mesmos ficaram provados tal como foram formulados.

Estes factos estão, porém, referenciados ao momento actual, sem que deles se possa retirar a conclusão de que o município (ou outra entidade) não virá, no futuro, a executar ou mandar executar as infra-estruturas exteriores de gás no loteamento em causa.

Da prova produzida não decorre, pois, que não exista, para o local, qualquer projecto, de natureza pública - que não do município, que não detém a exclusividade das atribuições nesta matéria, mas do Estado, directamente ou através de concessionárias ou licenciadas - ou privada, para a construção destas infra-estruturas [ponto 5 dos factos não provados].

Ficou, por outro lado, provado que a maioria das casas construídas neste loteamento não tem instalações de gás: aliás, assim foi reconhecido na contestação (artigo 43.º) e nas alegações apresentadas pela entidade demandada e assim foi confirmado pela testemunha C..... [alínea ooo) dos factos provados].

Todavia, nenhuma prova consistente foi feita que permita concluir quais dessas casas, especificamente, se encontram nessa situação ou se os pedidos de licenciamento ou autorização da construção de tais casas foram apresentados, efectivamente, antes do dia 10 de Dezembro de 1999 (pontos 6 e 7 dos factos não provados).

Considera-se ainda como verdadeiro, com base nos depoimentos do autor e da testemunha J....., aliados a juízos correntes de probabilidade e de sendo comum, e como, aliás, a entidade demandada admitiu nas suas alegações, que a moradia em causa esteja efectivamente dotada de outras fontes energéticas (energia solar e eléctrica) e que, para o seu bom funcionamento, não é absolutamente necessária a utilização de gás [cfr. alínea qqq) dos factos provados].

E apesar de ser verosímil, como afirmou a testemunha J....., construtor da moradia, que será necessário, para executar a instalação de gás, partir o pavimento do rés-do-chão, desmontar os móveis da cozinha e substituir azulejos da parede, do seu depoimento não resultou, de forma segura, objectiva e convincente, que seja realmente necessária a substituição de todo o pavimento (por “talvez” não ser possível adquirir pavimento igual ao inicialmente utilizado) ou a colocação de bancadas novas (por “talvez” as antigas, ao serem retiradas, se poderem partir), ou ainda que o valor que o autor despenderá, nessas obras, ascenderá aos € 41 000: com efeito, o depoimento da testemunha, que reconheceu a dificuldade de adiantar o valor e de, sem dados concretos, fazer os cálculos, não permitiu firmar uma convicção sobre a veracidade da matéria indicada nos pontos 10 a 14 dos factos não provados).

Por fim, e embora possa ter existido, efectivamente, um “terceiro” interessado na compra da moradia, como referiu a testemunha J....., e seja credível que terá sido feita efectivamente uma proposta de aquisição da moradia pelo preço indicado (com o consequente lucro expectável), como resulta do documento n.º 16 junto à petição inicial, o tribunal não ficou suficientemente convicto da firmeza de tal proposta e menos ainda que o autor a tenha especificamente rejeitado por não dispor de alvará de autorização de utilização (ponto 15 dos factos não provados): o autor não o confirmou nas suas declarações, admitindo apenas que, se vier a surgir uma “oportunidade”, poderá vir eventualmente a equacionar a sua venda, sem, contudo referenciar valores; e o documento n.º 17 da petição inicial – que, aliás, como resulta da assinatura manuscrita, corresponderá ao original, não tem o endereço da morada do destinatário, nem é acompanhado de qualquer comprovativo de remessa ou entrega – não permite, na falta de outros elementos de prova, considerar tal facto como provado.

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.



II.2. De direito

O Recorrente começa por suscitar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Invoca que o tribunal a quo não se pronunciou sobre os vícios de violação de lei de que padeceria o acto que recusou a emissão do alvará de autorização de utilização e, concretamente, sobre a violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e da proporcionalidade (cfr. conclusões 55 e 56).

Porém, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, foram conhecidas na sentença recorrida todas as questões fundamentais que se apresentavam submetidas à apreciação do tribunal e que o mesmo foi chamado a resolver.

Na sentença conclui-se expressamente que o acto de indeferimento em causa “não padece (…) de erro sobre os pressupostos e, por ser estritamente vinculado e obedecer à estatuição legal, não ofende, nem é susceptível de ofender os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos ou da proporcionalidade, cuja violação foi invocada pelo autor” (cfr. ponto 5 da fundamentação jurídica da sentença).

Não se verifica, pois, omissão de pronúncia quanto às invocadas causas de invalidade, que foram concretamente apreciadas e julgadas.

Pelo que improcede o recurso nesta parte.

Vejamos agora se o tribunal a quo errou ao ter concluído que estando o edifício do autor, destinado a uso habitacional, inserido num núcleo habitacional já urbanizado e efectivamente loteado, directamente servido por infraestruturas gerais mínimas que permitem a sua utilização urbana, não podia beneficiar da exclusão da obrigação de instalação de gás e da consequente dispensa de apresentação do respectivo projecto ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99.

Neste capítulo exarou a Exma. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador:

No caso em concreto, o autor, depois da conclusão das obras em Janeiro de 2009, apresentou o pedido de autorização de utilização e de emissão do respectivo alvará no dia 9 de Março desse ano.

E logo no dia 12 de Março de 2009, os serviços da entidade demandada detectaram a existência de deficiências na instrução do requerimento: erros de escrita no termo de responsabilidade apresentado, incorrecções no preenchimento da ficha de áreas apresentada e falta do certificado de inspecção emitido pela entidade inspectora da instalação de gás previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.

É certo que, como agora alega o autor nesta acção, este certificado de inspecção da instalação de gás – tal, como aliás, os demais certificados que foram apresentados pelo autor [cfr. alínea v) dos factos provados] – não consta elencado como elemento instrutório no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE.

Mas é este certificado, a emitir pela entidade legalmente definida, que permite comprovar a conformidade da execução deste projecto da especialidade e a inexistência de deficiências e que, na data, permitiria dispensar a apresentação do termo de responsabilidade subscrito pelo autor do respectivo projecto (certificado cuja apresentação hoje é obrigatória, sem que possa ser substituído por qualquer termo de responsabilidade – cfr. artigo 13.º, n.º 11) e, nessa medida, a realização da vistoria prevista nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE.

E existindo um diploma específico que exigia (e exige) este certificado da instalação do gás, que corresponde ao Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (legislação especial cuja aplicação era ressalvada pelo n.º 8 do artigo 13.º do RJUE, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, e actualmente, de forma expressa, pelo seu n.º 11) e sendo esta certificação, afinal, o meio adequado para comprovar a conformidade da obra com o respectivo projecto, podia ser o mesmo exigido ao autor, como foi, como condição para a concessão da autorização de utilização, destinada a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, e portanto, também com o projecto de instalação de gás.

De qualquer forma, para além da falta deste certificado, existiam outras deficiências no requerimento do autor que foram detectadas pelos serviços da entidade demandada antes do decurso do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 64.º do RJUE, e que determinaram a suspensão desse mesmo prazo, uma vez que, por falta de elementos instrutórios e incorrecção dos mesmos, o procedimento não pôde prosseguir para concessão da autorização de utilização ou, em alternativa, para realização de eventual vistoria, por motivo imputável ao autor, sendo-lhe aplicável, por isso, o disposto no n.º 4 do artigo 108.º do Código de Procedimento Administrativo então em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro).

Aliás, mesmo que assim não o entendêssemos, teríamos sempre que concluir que o despacho proferido pelo presidente da câmara municipal em 7 de Abril de 2009, notificado em 20 de Abril, ao conceder prazo ao autor para suprir as deficiências do seu requerimento (que o mesmo, aliás, veio suprir em 22 de Abril, sem invocar o deferimento tácito da sua pretensão), consubstanciaria, desde logo, uma revogação implícita desse pretenso acto de deferimento tácito que teria sido formado por efeito do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE. [sublinhado nosso]

E se assim fosse, uma tal acto revogatório não seria, no caso, ilegal, por ter sido praticado dentro do prazo de um ano previsto no n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo [e, de qualquer forma, por ter obtido a concordância do autor – alínea b) do n.º 2 do artigo 140.º].

3. Quando apresentou o pedido de autorização das obras de construção, em 27 de Agosto de 2003, o autor instruiu-o, logo de início, com o projecto de instalação de gás (“projecto da rede de gás natural”), previsto, na data, na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.

Este projecto contemplava todos os elementos que comporiam a instalação de gás a executar no prédio, que permitiria a alimentação de aparelhos de queima, referindo, na memória descritiva, que a rede interior, dimensionada para gás natural, seria “numa primeira fase” abastecida por gás propano, proveniente de uma cabine instalada no muro que delimita o lote. [cfr. alínea g) dos factos provados].

Entretanto, em Novembro de 2008, no decurso do procedimento, o autor apresentou um pedido de alterações ao projecto de arquitectura, prevendo, entre o mais, nas peças desenhadas (que não nas escritas) a eliminação da cabine (ou compartimento) reservada ao armazenamento das garrafas de gás embutida no muro que delimitava o prédio (o qual sofreu outras alterações de arquitectura) [cfr. alínea f), subalínea iv) da alínea g) e alínea o) dos factos provados].

Mas deste pedido de alterações – restritas ao projecto de arquitectura e sem referência alguma aos projectos de engenharia das especialidades - resultou, tão somente, a supressão desse espaço anteriormente previsto para arrumar as garrafas de gás, e não qualquer alteração ao projecto de instalação de gás anteriormente apresentado.

Com efeito, nos elementos com que este pedido foi instruído, e designadamente da memória descritiva, não consta qualquer referência à não execução da instalação de gás.

E a verdade é que uma tal cabine ou compartimento destinada a arrumar as garrafas de gás não é obrigatória, e tão pouco é condição da execução da instalação de gás; aliás, ela nem sequer integra a noção ou faz parte dos elementos que definem a “instalação de gás” a ser submetida a projecto para instruir o pedido de controlo prévio (cfr. artigo 3.º da Portaria n.º 361/98, de 26 de Junho), sendo irrelevante, para efeitos de verificação do cumprimento de normas legais, a sua menção na memória descritiva do projecto de arquitectura ou mesmo do projecto de especialidade.

É evidente, pois, que do pedido de alterações apresentado em Novembro de 2008 não resulta, explícita ou implicitamente, como o autor agora pretende sustentar nas suas alegações, um pedido de dispensa de instalação de gás, que nunca uma tal dispensa poderia resultar, aliás, das peças de um projecto de arquitectura ou da sua alteração.

Foi apenas quando, depois de ter concluído a obra e de ter pedido a autorização de utilização e a emissão do respectivo alvará, que o autor, convidado a suprir as deficiências do seu requerimento, e concretamente, entre o mais, a falta do certificado de conformidade da instalação de gás, apresentou o requerimento solicitando a “dispensa de apresentação de certificado de instalação de gás (…) atendendo ao facto de não ter sido executado o projecto de gás e a moradia não possuir qualquer instalação desta natureza” [cfr. alínea bb) dos factos provados].

Foi nesse momento, pois, que deu a conhecer à entidade demandada que a obra não tinha sido concluída em conformidade com o projecto aprovado, conformidade que era exigível tanto em relação ao projecto de arquitectura, como aos projectos de engenharia das especialidades, entre os quais o projecto de instalação de gás (cfr. artigo 20.º, n.º 4, do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, vigente à data em que o pedido de autorização das obras foi deferido).

E a entidade demandada, depois de indeferir o pedido de dispensa da apresentação do certificado da instalação de gás por despacho do presidente da câmara municipal de 4 de Maio de 2011, decidiu rejeitar expressamente o pedido de autorização de utilização em 23 de Setembro de 2011, com fundamento na desconformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do acto que havia autorizado a realização das obras, que pressupunha a execução da instalação de gás [cfr. alíneas jj), kk), pp), uu) e vv) dos factos provados].

4. Sustenta o autor, para fundamentar a sua pretensão, que não está obrigado a executar o projecto de gás e que a actuação da entidade demandada, ao exigir a execução deste projecto como condição para a emissão do alvará de autorização de utilização, “apesar de provado que tal instalação para nada serve” , é ilegal, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro, prescreve, no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, no que ora interessa, o seguinte:


Artigo 1.º

Instalações de gás em edifícios


1 - Os projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos.

2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal.

O legislador impôs, pois, como regra, no n.º 1 deste preceito, a obrigatoriedade de existência de instalações de gás dimensionadas para gás natural nos edifícios novos a construir, sujeitando o respectivo projecto à apreciação de uma entidade inspectora externa, que o visará, “sem o que a respectiva licença de obras não pode ser concedida” (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 521/99).

Mas excluiu desta obrigação, no n.º 2, (i) os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente (ii) quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, (iii) desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal.

No caso concreto, porém, o edifício que o autor construiu e para o qual pretende obter o alvará da autorização de utilização não se subsume na previsão de qualquer dos pressupostos normativos previstos neste n.º 2 do preceito.

Vejamos porquê.

4.1. Em primeiro lugar, só podem beneficiar da norma excepcional que autoriza a dispensa da execução da instalação de gás e, por isso, a apresentação do respectivo projecto, os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente.

Ora, o autor, apesar de ter requerido a dispensa de apresentação do certificado de instalação de gás (que tem implícito o pedido de dispensa da própria instalação de gás, por não estar executada), nunca alegou no procedimento administrativo que a pretendia destinar à sua habitação própria.

Pelo contrário, nesta acção, reconheceu mesmo que a sua intenção é arrendá-la, vendê-la ou até, como acrescenta em alegações finais, afectá-la a estabelecimento de alojamento local, e não à sua habitação própria (cfr. ponto 1 dos factos não provados e parte final das alegações sobre a matéria de facto e de direito).

E sendo este um facto (habitação própria do requerente) que lhe aproveitaria, por ser constitutivo do direito à dispensa (ou exclusão) desta obrigação de inclusão da instalação de gás no projecto de construção da sua moradia, impunha-se-lhe que o alegasse e provasse (cfr. artigo 88.º do Código do Procedimento Administrativo e 342.º, n.º 1, do Código Civil).

Não o tendo demonstrado, falha, desde logo, o primeiro requisito exigido neste preceito de que o autor pretende beneficiar.

4.2. Em segundo lugar, apenas pode aplicar-se esta excepção contida no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99 aos edifícios habitacionais (a) que não se encontram inseridos em áreas urbanizadas ou (b) que não se encontram inseridos em áreas sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás.

Ou seja, a execução da instalação de gás é obrigatória, sem possibilidade de dispensa, em todos os edifícios habitacionais que se localizem numa área:

a) Que já está urbanizada, ou seja, dotada de infra-estruturas urbanísticas gerais (mínimas, que não necessariamente de gás) que permitam a sua utilização urbana;

b) Ou que, não estando urbanizada, está ainda assim abrangida por um plano de urbanização de cujo programa conste a execução de infra-estruturas exteriores de gás para o solo em causa (ou quando esteja garantida a sua provisão no horizonte temporal do plano).

Ora, áreas urbanizadas são aquelas que já foram objecto de obras de urbanização e que, por essa razão, são dotadas de infra-estruturas urbanísticas, destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente – mas não taxativamente - arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva [cfr. artigo 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro].

E no caso concreto, a área em que o edifício se insere, apesar de não estar dotada de infra-estruturas de gás (que, aliás, não eram exigidas pelo regime jurídico que vigorava à data em que a operação de loteamento foi licenciada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro), constitui um núcleo habitacional edificado servido por todas as demais infra-estruturas que permitem, efectivamente, a edificação e os usos e funções urbanas que para ela estão previstos.

É indiferente que a área em causa esteja ou não sujeita a um plano de urbanização ou que nele esteja ou não prevista a instalação de infra-estruturas exteriores de gás, e nomeadamente de redes de distribuição de gás natural (cfr., v.g., artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março): estando urbanizada, isto é, infra-estruturada e efectivamente loteada, o edifício nela localizado não pode beneficiar da dispensa de instalação de gás.

Com efeito, o preenchimento da primeira hipótese normativa prevista neste preceito exclui a aplicação da segunda, que é restrita aos edifícios que, não estando em áreas urbanizadas, também não estão inseridos em “áreas sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás”.

Nestas áreas “sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás” incluir-se-ão, pois, como julgamos, as áreas não urbanizadas mas com urbanização já programada por um plano de urbanização (ou de pormenor) – através do qual, em regra, é definido o uso, ocupação e transformação do solo nestes espaços - desde que esse plano não preveja, por alguma razão, a existência de infra-estruturas de gás.

Nelas estão incluídas, assim e desde logo, as áreas urbanizáveis, ou seja, aquelas que estão destinadas à expansão urbana, em que seja admitida (excepcional e isoladamente) a edificação, nas quais a urbanização tem que ser precedida de programação [artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de Maio] - que antes constituíam a categoria de solos prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março [“espaços urbanizáveis, assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão”] e que na anterior Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) e na versão anterior do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que denominaremos RGIT anterior), vigente à data em que o Decreto-Lei n.º 521/99 foi publicado, tinham a designação de solo de urbanização programada (mantendo-se, porém, a referência a solo urbanizável no Decreto Regulamentar n.º 11/99): e concretamente, entre elas, aquelas que correspondem ao solo urbano com a programação já aprovada, na qual são indicados os deveres que, se forem cumpridos, permitem a construção [solo de urbanização programada propriamente dito - alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º] - que se distingue do solo em que tal programação ainda não aconteceu [solo cuja urbanização é possível programar - alínea b) do n.º 4 do artigo 73.º].

E nela estão igualmente incluídas as áreas que, apesar de não estarem integradas em perímetro urbano, integram o solo rural complementar (agora rústico complementar) necessário para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento nos quais sejam admitidos usos e funções urbanas (no que ao caso interessa, habitacionais), também eles passíveis de ser regulados por um plano de urbanização [cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 69/90, artigo 87.º, n.º 2, do anterior do RGIT e artigo 98.º, n.º 2, do novo RGIT].

Sendo assim, podemos concluir que apenas poderão ser dispensados da obrigação de instalação de gás os edifícios destinados a habitação do próprio requerente que estejam localizados em áreas que ainda não estão urbanizadas, nem virão a ser objecto de obras de urbanização que incluam infra-estruturas de gás, ou por (ainda) não existir um plano territorial que estabeleça ou programe a sua urbanização ou porque, existindo um plano de urbanização, este não preveja, por expressa opção do decisor, a realização de infra-estruturas de gás (atendendo, por exemplo, aos usos dominantes nela previstos).

Como julgamos, foi intenção do legislador - e é este o pensamento que mantém, anos volvidos - impor obrigatoriamente a instalação de gás, enquanto forma de energia alternativa e não poluente, em todos os edifícios que são servidos ou que podem vir a ser servidos por redes de distribuição gás, por já estar prevista ou programada a urbanização da área em causa.

Com tanto, terá pretendido o legislador, por reconhecer a natureza de serviço público às actividades de fornecimento de gás natural e relacionadas com a sua utilização [cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e bem assim, Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho], assegurar e viabilizar o (potencial) acesso de todo os consumidores aos serviços de gás natural, permitindo deste modo a ligação dos clientes às redes logo que construídas, em condições de segurança e qualidade.

E terá pretendido, desse modo, universalizar esta obrigação de execução da instalação de gás, mesmo em áreas ainda não dotadas de infra-estruturas exteriores de gás, num contexto de crescente promoção das condições necessárias à expansão das redes de transporte e distribuição de gás natural e de uma adequada cobertura do território nacional, assumida pelo governo e anunciada nos preâmbulos dos diversos diplomas que têm vindo a regular o sector deste o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, que, aliás, explica a extensão do âmbito de aplicação da obrigatoriedade instalação de gás que antes resultava do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto.

Deste modo, no que ao caso concreto interessa, o sentido e o alcance que é possível retirar da norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99 à luz dos critérios estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil, permite-nos concluir que nas áreas já urbanizadas (com infra-estruturas mínimas que permitam a sua utilização urbana e que se destinem a servir directamente os espaços urbanos e as edificações, como o sejam, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e saneamento, electricidade ou telecomunicações), o legislador impôs a execução da instalação de gás (a “pré-instalação”), como condição obrigatória e sem possibilidade de dispensa, na construção de todos os edifícios destinados a habitação, uma vez que tais áreas, já afectas a usos e funções urbanas, mesmo que ainda não tenham infra-estruturas exteriores de gás, poderão (e deverão), num contexto nacional de expansão da oferta de gás natural e de promoção do acesso do mesmo aos cidadãos em condições de igualdade, vir a ser servidas pelas mesmas.

É, de resto, indiferente que não exista uma qualquer “garantia”, num horizonte temporal definido, de virem a ser construídas infra-estruturas de gás no local, ou que não esteja inscrita nos planos de actividade ou no orçamento municipal qualquer verba destinada à execução de tais infra-estruturas, ou ainda que existam casas construídas no local (em data que não ficou apurada) que não têm instalação de gás [cfr. alínea mmm) e nnn) dos factos provados].

Com efeito, não pode o tribunal pode presumir, por em causa estarem opções de natureza política, que tais infra-estruturas exteriores de gás “nunca” virão a ser executadas.

Desde logo porque, sendo pública a natureza do serviço em causa e das actividades relacionadas com a utilização de gás, uma tal decisão não assentará, ou poderá não assentar na sua “viabilidade económica”.

Por outro lado, porque o planeamento e a execução de tais infra-estruturas, ao contrário do que parece supor o autor, não é atribuição exclusiva dos municípios, podendo caber ao Estado, directamente, ou através de concessionárias ou licenciadas (cfr., por exemplo, Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho e 7/2000, de 3 de Fevereiro).

E finalmente porque é o próprio município que manifesta, nesta acção, essa sua intenção (ainda que não se encontre programada, nem orçamentada) de as realizar, em momento posterior, numa área que já está urbanizada e que apenas não está dotada de infra-estruturas de gás porque, na data em que foram realizadas as obras de urbanização, as mesmas ainda não eram legalmente exigíveis.

Não está, pois, demonstrado que tais infra-estruturas nunca serão construídas ou que a moradia em causa nunca poderá aceder ao fornecimento de gás através das mesmas.

Como igualmente é indiferente saber se o autor pretende ou não – neste momento – fazer no edifício uma utilização de gás, mesmo que a rede exterior venha a ser construída: ao legislador basta que, caso esta rede venha a ser construída – e é desse pressuposto que parte, em áreas que já estão urbanizadas – fique assegurada a possibilidade de ser efectuada essa ligação à rede, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade, quer pelo próprio autor (que poderá sempre alterar a sua intenção, em função da evolução do próprio mercado de energia), quer por terceiros que, nesse momento, a tenham arrendado ou eventualmente comprado.

Tanto assim é que o legislador, que se presume ter consagrado as soluções mais acertadas e ter sabido exprimir o seu pensamento em termos adequados, admitiu a exclusão da obrigação de instalação de gás “com fundamento no facto de não prever a utilização de gás na actividade que irá desenvolver” apenas para edificações destinadas à actividade industrial (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99) ou, desde que prevista outra fonte energética, para edifícios a reabilitar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, que consagra um regime excepcional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de fracções (cfr. artigo 7.º).

Em suma, só não justificará esta obrigatoriedade de instalação de gás (ou “pré-instalação”) quando não é de todo previsível que a área onde a edificação (isolada) se insere venha a ser dotada dessas infra-estruturas, o que acontecerá, como considerou o legislador, quando a área em causa ainda não está urbanizada ou quando a urbanização da mesma não está programada ou está programada para usos e funções urbanas que não se coadunam com a utilização de gás.

E se assim é, estando o edifício do autor, destinado a uso habitacional, inserido num núcleo habitacional já urbanizado e efectivamente loteado, directamente servido por infra-estruturas gerais mínimas que permitem a sua utilização urbana, não podia beneficiar da exclusão da obrigação de instalação de gás e da consequente dispensa de apresentação do respectivo projecto ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 521/99. [sublinhado nosso]

4.3. E em terceiro lugar, é condição para beneficiar desta exclusão da obrigação de instalação de gás que o interessado solicite oportunamente a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal e, naturalmente, que esta lhe tenha sido deferida (cfr. parte final do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99).

No caso, como acima dissemos, o autor nunca solicitou tal dispensa no procedimento de autorização das obras: pelo contrário, ele apresentou logo de início o respectivo projecto de instalação de gás (na data, sujeito a aprovação – artigo 20.º, n.º 4, do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001).

E foi partindo do pressuposto de que a instalação de gás seria executada, cumprindo a obrigação legalmente imposta pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, que a entidade demandada concedeu ao autor a autorização para realizar as obras de construção da sua moradia.

Só no âmbito do procedimento de autorização de utilização do edifício – subsequente e autónomo do procedimento (prévio) de autorização das obras de construção – já depois da conclusão da obra e quando convidado a suprir as deficiências do seu requerimento, é que o autor veio pedir a “dispensa de apresentação de certificado de instalação de gás (….) atendendo ao facto de não ter sido executado o projecto de gás e a moradia não possuir qualquer instalação desta natureza” .

Deste requerimento, pese embora a sua deficiente formulação, resulta, como interpretamos - e como as partes o interpretaram - um pedido a posteriori de dispensa da obrigação de execução da instalação de gás nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei n.º 521/99.

Mas sendo assim, o autor teria que ter iniciado um novo procedimento tendente à emissão de um novo acto administrativo que permitisse, afinal, a legalização da obra que foi realizada em desconformidade com o projecto, por não ter sido executada a instalação de gás.

Com efeito, um tal acto administrativo nunca poderia ser requerido, nem praticado no âmbito do procedimento tendente à emissão da autorização de utilização, que apenas se destina a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do respectivo procedimento de controlo prévio.

De qualquer forma, este pedido de “dispensa de apresentação de certificado de instalação de gás” foi indeferido por despacho do presidente da câmara municipal de 4 de Maio de 2011, notificado ao autor no dia 12 de Maio [cfr. alínea jj) e kk) dos factos provados].

E este despacho, mesmo que padecesse de um qualquer erro sobre os pressupostos, produz os seus efeitos como acto válido e obrigatório, por se haver constituído como “caso decidido” ou “caso resolvido” logo que se tornou inatacável por virtude do decurso do prazo de um ano (o mais longo para a sua impugnação) que determinou a sua inopugnabilidade objectiva e lhe conferiu estabilidade na ordem jurídica.

Temos para nós que o assim decidido é irrepreensível.

Com efeito, à face da lei a execução da instalação de gás é obrigatória, sem possibilidade de dispensa, em todos os edifícios habitacionais que se localizem numa área que já está urbanizada, ou seja, dotada de infra-estruturas urbanísticas gerais (mínimas, que não necessariamente de gás) que permitam a sua utilização urbana (al. a)) ; ou que, não estando urbanizada, está ainda assim abrangida por um plano de urbanização de cujo programa conste a execução de infra-estruturas exteriores de gás para o solo em causa (ou quando esteja garantida a sua provisão no horizonte temporal do plano) (al. b)).

Ora, no caso concreto, como provado, a área em que o edifício se insere, apesar de não estar dotada de infraestruturas de gás (que, aliás, não eram exigidas pelo regime jurídico que vigorava à data em que a operação de loteamento foi licenciada, estabelecido no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, como assinalado na sentença recorrida), constitui um núcleo habitacional edificado servido por todas as demais infraestruturas que permitema edificação e os usos e funções urbanas que para ela estão previstos.

E é indiferente que a área em causa esteja ou não sujeita a um plano de urbanização ou que nele esteja ou não prevista a instalação de infraestruturas exteriores de gás, e nomeadamente de redes de distribuição de gás natural (cfr., v.g., artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março): estando urbanizada e loteada, o edifício nela localizado não pode beneficiar da dispensa de instalação de gás. O preenchimento da primeira hipótese normativa prevista no citado preceito exclui a aplicação da segunda, a qual é restrita aos edifícios que, não estando em áreas urbanizadas, também não estão inseridos em “áreas sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás”.

Assim, não estamos nem no domínio da discricionariedade administrativa, nem da do preenchimento de conceitos vagos e indeterminados, nem se está sequer perante uma qualquer abertura interpretativa por via da margem de livre apreciação administrativa. O regime injuntivo, que prevê as situações excepcionais que foram equacionadas pelo legislador e assim elevadas a norma jurídica, é o que foi aplicado (nenhuma outra decisão poderia caber no caso).

Mas alega o Recorrente que ocorreu a revogação de um acto administrativo (silente) constitutivo de direitos, em violação do previsto no art. 140.º do CPA. Mas sem razão.

Na verdade a premissa de base de que parte o Recorrente, não se verifica. É que estamos perante um acto baseado em erro sobre os pressupostos de facto – a execução do projecto de instalação de gás (que não ocorreu) – e, portanto, inválido.

Como se afirma na sentença recorrida e que aqui se reitera, “o acto de indeferimento expresso de 23 de Setembro de 2011 implicou uma revogação implícita desse acto de deferimento tácito: e porque este acto de deferimento tácito era inválido – uma vez que o pedido devia ter sido rejeitado, por desconformidade da obra concluída com o projecto e por falta de elementos instrutórios - essa revogação (ainda que implícita) era admissível, por ter sido feita no prazo de um ano previsto no artigo 141.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo [cfr. artigo 58.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção então vigente]”.

E nessa medida, não subsistindo na ordem jurídica o acto administrativo de concessão da autorização de utilização, o alvará que o Autor e ora Recorrente pretende obter, destinado a titular essa autorização (artigo 74.º, n.º 3, do RJUE), não pode ser emitido.

Tratando-se aquele de uma acto inválido, podia ser revogado no prazo de 1 ano conforme resulta das disposições conjugadas do art. 141.º do CPA, na redacção aplicável, e art. 58.º, nº 1, al. a), do CPTA).

Com o que improcede, também, nesta parte o recurso e, deste modo, o mesmo na totalidade.





III. Conclusões

i) De acordo com o disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (ao caso aplicável), a propósito das instalações de gás em edifícios, “[o]s projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos (n.º 1); excluindo-se desta obrigação “os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal” (n.º 2).

ii) Estando o edifício do A. destinado a uso habitacional, inserido num núcleo habitacional já urbanizado e efectivamente loteado, directamente servido por infra-estruturas gerais mínimas que permitem a sua utilização urbana, não podia beneficiar da exclusão da obrigação de instalação de gás e da consequente dispensa de apresentação do respectivo projecto ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 521/99, ainda que no plano de urbanização existente não esteja prevista a instalação de infra-estruturas exteriores de gás e, nomeadamente, de redes de distribuição de gás natural.

iii) Os actos administrativos que sejam inválidos podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e no prazo de 1 ano (art. 141.º do CPA, na redacção aplicável, e art. 58.º, nº 1, al. a), do CPTA).




IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 29 de Outubro de 2020



Pedro Marchão Marques


Alda Nunes


Lina Costa


O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento.

Pedro Marchão Marques