Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 168/24.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/05/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M ……………………………… intentou, em 8.2.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., tendo indicado como Contrainteressado o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.. Pediu que se «[c]ondene os RR. a praticar o ato legalmente devido, ou seja, na prática dos atos e operações necessários à reinscrição ou manutenção da inscrição da A. como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita na Segurança Social, ou seja, com efeitos desde 01.09.2016, integrando-a no regime de proteção social convergente». * Por sentença proferida em 27.8.2024 o tribunal a quo, julgando a ação procedente, decidiu «[reconhecer] o direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde 01.09.2016» e, «em consequência, [condenou] as Entidades Demandadas e o Contrainteressado à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA com efeitos desde 01.09.2016, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA». * Inconformado, o Instituto da Segurança Social, I.P., interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) Com a publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a CGA, I.P. deixou de proceder à inscrição de novos subscritores, funcionários e agentes admitidos na Administração Pública após aquela data, tendo revogado o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação e todas as normas especiais que conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (artigo 9.º da Lei n.º 60/2005). b) Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, veio definir as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de proteção social da função pública para o regime geral da segurança social. c) De facto, este diploma aplica-se aos casos de transição do regime de proteção social da função pública para o regime geral nos casos previstos no artigo 2º, o que não acontece no caso da Autora, que não se encontrava abrangida por regime de proteção social da função pública, por não ser detentora de vínculo laboral com a Administração Pública, nem pelo regime convergente, uma vez que efetuava descontos ao abrigo de regime contributivo especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de junho e no Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de julho (regime que transitou para o grupo fechado previsto no artigo 273.º n.º 1 alínea a) do Código Contributivo), com taxa contributiva superior, que cobria eventualidades distintas, não apenas de desemprego mas também de encargos familiares, doença, maternidade e doença profissional. d) Ora, de acordo com o artigo 2º, o âmbito de aplicação deste diploma circunscreve-se aos trabalhadores da administração pública que celebrem um contrato individual de trabalho com qualquer serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado, da administração regional ou local ou com entidade do sector empresarial do Estado, na sequência de um vínculo laboral em regime de direito público, sem que se verifique interrupção da prestação de trabalho. e) Desta forma, logo que haja qualquer interrupção da prestação de trabalho em funções públicas, será aplicável o regime geral da segurança social, caso contrário, será aplicado o consagrado no regime do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 junho. f) Ora, após a cessação do contrato de trabalho da Autora, de natureza privada, em 31/08/2016, verificou-se uma interrupção/cessação de prestação de trabalho o que não permitia à Autora manter a qualidade de subscritora da CGA, pelo que, no ano letivo seguinte (2016/2017), quando a trabalhadora iniciou um novo vínculo laboral, de natureza distinta, numa instituição de ensino pública, em 01 /09/2016, foi enquadrada no Regime Geral de Segurança Social, uma vez que não se encontrava, anteriormente, pelo menos desde 1990, abrangida pelo Regime de Proteção Social da Função Pública. g) A Autora, entre 01/09/1990 e 31/08/2016, não era detentora de relação jurídica de emprego público, por se encontrar vinculada a entidade de ensino privada, inscrita na CGA ao abrigo do Decreto-Lei n.º 179/90, de 5 de junho e no Decreto-Lei n.º 142/92, de 17 de julho (regime que transitou para o grupo fechado previsto no artigo 273.º n.º 1 alínea a) do Código Contributivo) h) Face ao exposto, a Autora não se encontrava abrangida pelo Regime de Proteção Social da Função Pública nem pelo âmbito de aplicação subjetivo (artigo 3.º) ou objetivo (artigo 4.º) de aplicação da Lei n.º 4/2009, que instituiu o Regime de Proteção Social Convergente, o que determinou a necessária inscrição e enquadramento no sistema previdencial de segurança social aquando do primeiro contrato em funções públicas que celebrou após 01/01/2006, em 01/09/2016. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com as devidas e legais consequências, como é de inteira Justiça! * A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que assiste à Autora/Recorrida o direito a ser reinscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações. III A matéria de facto constante da sentença recorrida, e não impugnada, é a seguinte: A - A Autora concluiu a licenciatura em História em julho de 1988. B - A Autora iniciou funções docentes, como professora contratada, na Escola Secundária C+S de Sines, no ano letivo 1988/1989. C - A Autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 20.09.1988, com o número 1084605 e manteve-se inscrita até ao dia 31.08.2016. D - Desde 20.09.1988 que a Autora sempre exerceu funções docentes como professora contratada em diversas Escolas ou Agrupamentos de Escolas, tendo estado colocada como professora contratada nos seguintes anos letivos e escolas: · 1989/1990 - Escola Preparatória das Caldas da Rainha; · 1990/1995 – Ensino Particular – Instituto Educativo do Juncal; · 1995/2005 - Ensino Particular – Instituto Educativo do Juncal; · 2005/2009 - Ensino Particular – Instituto Educativo do Juncal; · 2009/2014 - Ensino Particular – Instituto Educativo do Juncal; · 2014/2015 - Ensino Particular – Instituto Educativo do Juncal; · 2015/2016 - Ensino Particular – Instituto Educativo do Juncal; · 2016/2017 – Agrupamento de Escolas de Porto de Mós; · 2017/2018 – Agrupamento de Escolas de Cister – Alcobaça – 2ª Reserva Recrutamento; · 2018/2019 – Agrupamento de Escolas da Batalha; · 2019/2020 – Agrupamento de Escolas de Porto de Mós; · 2020/2021 – Agrupamento de Escolas de Porto de Mós; · 2021/2022– Agrupamento de Escolas de Porto de Mós; · 2022/2023 – Agrupamento de Escolas de Porto de Mós; · 2023/2024 – Agrupamento de Escolas de Porto de Mós. E - No ano escolar de 2016/2017, a Autora obteve colocação, no dia 01.09.2016, no Agrupamento de Escolas de porto de Mós. F - Nessa sequência, a Autora foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social, passando a efetuar os respetivos descontos. G - O que se mantém até à presente data. H - No âmbito do regime de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social (RGSS), o Instituto de Segurança Social atribuiu à Autora seguintes prestações sociais: · subsídio de doença, no período de 15.12.2004 a 18.12.2004, no valor de €173,40; · subsídio de doença, no período 12.02.2007 a 13.02.2007 no valor de €108,88; · subsídio de doença, no período de 21.01.2016 a 22.01.2016, no valor de €79,90; · subsídio de doença no período de 18.09.2018 a 22.01.2018, no valor de €55,68; · subsídio de doença por internamento, no período de 28.05.2022 a 03.06.2022, no valor de 340,97; · subsídio de doença no dia 12.01.2024 no valor de €47,32, no valor total de €806,15; · subsídio de desemprego, no período de 01.09.2017 a 18.09.2017, no valor de €33,55, no valor total de €603,90. I - Em 10.01.2023 a Autora dirigiu requerimento ao Diretor do Agrupamento de Escolas de Porto de Mós, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando a final que fossem praticados “(…) todos os atos necessários à manutenção da requerente como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, integrando-a no Regime e Proteção Social Convergente, com efeitos, desde a data em que erradamente foi inscrita no Regime da Segurança Social (01.09.2016).”. J - Em 28.07.2023 a CGA subscreveu ofício, sob o assunto “Direito de reinscrição na CGA”, do qual consta, designadamente o seguinte: «Texto no original»K - Em 31.08.2023 a Autora dirigiu requerimento ao Diretor do Agrupamento de Escolas de Porto de Mós, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, peticionando a final que fossem praticados “(…) todos os atos necessários à reinscrição da requerente como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, integrando-a no Regime e Proteção Social Convergente.”. L - A petição inicial da presente ação apresentada em juízo, via Sitaf, no dia 08.02.2024. IV 1. A sentença recorrida julgou a ação procedente, perfilhando a jurisprudência que identificou e que aqui igualmente se subscreve. É certo que, em momento ulterior à prolação da sentença recorrida, veio a ser publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, diploma que, conforme se proclama no respetivo artigo 1.º, procedeu «à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões», o que fez nos seguintes termos: «Artigo 2.º 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.Interpretação autêntica 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro». 2. Assim sendo, e em princípio, este tribunal de apelação teria de levar em consideração o referido diploma interpretativo. Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» (acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025). Idêntico juízo de inconstitucionalidade veio a ser efetuado pelo mesmo tribunal em diversos acórdãos subsequentes (vd., entre outros, o acórdão n.º 1110/2025, de 24.11.2025). 3. Em consequência, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo, de forma consistente, a recusar a aplicação de tal norma, fundada na apontada inconstitucionalidade (vd., entre muitos outros, o acórdão de 4.12.2025, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2). É precisamente essa recusa que aqui se reitera. 4. Impõe-se, assim, a aplicação do regime do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com desconsideração da norma interpretativa superveniente, pelas razões já expostas. E é o seguinte o teor do referido artigo 2.º: «1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social». 5. Relativamente à interpretação desta norma, é o seguinte o sentido da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa: os antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito à reinscrição nesse sistema, independentemente da duração da interrupção entre os respetivos vínculos de emprego público. 6. É certo que, ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, não se mostrará tarefa linear a identificação do aresto que dá início a essa jurisprudência. O Tribunal Constitucional, no já citado acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025, tomou como pressuposto o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.3.2014, processo n.º 0889/13, cuja fundamentação, aliás, assume natureza essencial no contexto do acórdão do Tribunal Constitucional. No entanto, a integralidade do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo parece não permitir a leitura que dele foi feita pelo Tribunal Constitucional (é de notar, aliás, que no caso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo o docente ali em causa cessou o primeiro contrato em 31.8.2006 e iniciou o novo no dia seguinte). 7. Com efeito, leitura diversa – e mais fiel, segundo se julga – foi a efetuada pelo já invocado acórdão de 4.12.2025 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2. Aí se assinalou que «no Acórdão de 06/03/2024, proferido no processo n.º 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “iniciasse funções”, visando impedir novas entradas no sistema, mas não restringir os subscritores já existentes. Concluiu, assim, que não ocorre quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente transita entre entidades administrativas sem descontinuidade temporal. Posteriormente, a jurisprudência evoluiu, ultrapassando o sentido desse acórdão, para reconhecer o direito à manutenção da inscrição dos antigos subscritores mesmo nos casos em que exista descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público, independentemente da duração dessa interrupção» (destaque e sublinhado nossos). Ou como já havia sido referido no acórdão de 11.9.2025 do mesmo supremo tribunal, processo n.º 01183/23.7BEPRT: «Ainda que, num primeiro momento, o STA tenha exigido uma continuidade temporal estrita entre vínculos públicos (cf. Acórdão de 06.03.2014, proc. n.º 889/13), a jurisprudência evoluiu no sentido de uma interpretação mais conforme com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, como se verifica nos acórdãos de 09.06.2022 (proc. n.º 099/21.6BEBRG), 14.07.2022 (proc. n.º 0496/20.4BEPNF), 22.09.2022 (proc. n.º 877/22.6BRG) e 06.10.2022 (proc. n.º 0307/19.3BEBRG), entre outros». 8. E foi nessa linha que se pronunciou o acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual «(…) a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas». 9. Aplicando o entendimento jurisprudencial de que se deu conta, importa reconhecer que a Autora/Recorrida tem direito a ser reinscrita como subscritora desse sistema, tal como foi decidido pelo tribunal a quo. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 5 de março de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Maria Helena Filipe Rui Fernando Belfo Pereira |