Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1838/99 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/29/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | ARRENDAMENTO DE BENS PENHORADOS INEFICÁCIA FACE AO EXEQUENTE |
| Sumário: | 1. Constitui nulidade da sentença a total omissão da discriminação dos factos considerados provados, embora a circunstância de não se mencionarem as disposições legais que a fundamentam não determine esse efeito desde que ela contenha a referência aos princípios jurídicos e doutrinais em que se baseia. 2. A nulidade da alínea c) do art. 668º do CPC pressupõe um eixo lógico, face à contradição entre os fundamentos e a decisão, e daí que ocorra essa nulidade quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem expresso na sentença. 3. Não é apenas relativamente ao executado que a lei assegura a possibilidade de impugnação das decisões proferidas por autoridades no processo de execução fiscal, sendo que o art. 355º nº l do CPT, na parte em que alude unicamente ao recurso do executado, deve ser sujeito a uma interpretação extensiva, por forma a abranger o recurso de qualquer pessoa que se sinta prejudicada petos actos do Chefe da R.F. 4. O recurso judicial contemplado no art. 355º do CPT tem por objecto uma decisão, não podendo ser utilizado para reagir contra outro tipo de actos praticados na execução, designadamente contra o auto de licitação dos bens penhorados. 5. A penhora gera a indisponibilidade dos bens relativamente ao processo executivo, embora não afecte a validade dos actos praticados em relação a terceiros, actos que somente são ineficazes face ao exequente e aos demais credores intervenientes na execução. Daí que, embora válido o arrendamento celebrado pelo proprietário dos bens penhorados na pendência da execução, tal arrendamento seja inoponível em relação à execução, prosseguindo esta como se o bem penhorado não tivesse sido objecto de arrendamento. 6. A proibição de "venire contra factum proprium”, enquanto manifestação do abuso de direito, assenta na tutela da confiança e pressupõe a verificação de certos pressupostos, entre os quais uma situação objectiva de confiança que leve a um investimento de boa-fe irreversível nessa confiança. |
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| Decisão Texto Integral: |