Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 167/18.1 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/07/2019 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL; PREÇO ACORDO-QUADRO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL |
| Sumário: | i) O artigo 251º do CCP define acordo-quadro como “o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.” ii) O acordo-quadro constitui um instrumento contratual sui generis, consubstanciado numa estrutura de “chapéu” ao abrigo do qual serão celebrados os contratos individuais, nele se disciplinando o regime dos contratos a celebrar entre as entidades por ele abrangidas. iii) A expressão “alteração substancial”, contida no artigo 257.º, nº 2, do CCP, interpretada conjugadamente com o disposto no artigo 313.º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, tem o significado de uma modificação que conduza a uma “alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato» ou configure uma “forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no CCP relativamente à formação do contrato”. iv) Revelando a fórmula de pontuação do factor “preço” que esta reduz o impacto das diferenças de preço propostas e que, na prática, leva a que este factor não tenha o peso e ponderação definidos no acordo-quadro e que determina “uma ponderação mínima de 60%”, ocorre uma alteração substancial das condições consagradas no artigo 22º, n.º 2, b) do Caderno de Encargos do respectivo acordo-quadro (acordo-quadro para prestação de serviços de vigilância e segurança - AQ-VS-2014). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Universidade d............... e P....................................................., S.A. (Recorrentes), interpuseram recurso jurisdicional da sentença de 12.10.2018 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada por C..................................................................., S.A. e, em consequência: a) Declarou a ilegalidade das disposições contidas no artigo 15.º, n.º 5, do Convite aprovado, no procedimento, pelo despacho Director dos Serviços Partilhados da Universidade d..............., de 29.11.2017; b) Anulou o acto de adjudicação da proposta apresentada pela Contra- Interessada P..................................................... S.A., com a consequente anulação dos actos praticados em sua execução, incluindo os contratos eventualmente celebrados entre a Entidade Demandada e a Contra-Interessada. Inconformadas as RR., entidade demandada e contra-interessada nos autos, recorreram da decisão. As alegações de recurso que a recorrente Universidade d............... apresentou culminam com as seguintes conclusões: A – A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA e tal como consta de ponto B das Alegações de Recurso, uma vez que foi incorretamente julgada a alínea C) e a Alínea E) da matéria de facto fixada (conforme fundamentação apresentada no ponto 5.2 das Alegações de Recurso). B - Isto porque da aplicação da fórmula definida para a obtenção da pontuação relativa ao fator Preço não resulta uma avaliação percentual nem de 0% nem de 60%, mas sim uma classificação de pontuação numérica cardinal de 0 [zero] pontos ou 100 pontos, sendo o fator de ponderação de 60% aplicado a estes valores, o que sugnifica que o produto da multiplicação das situações identificadas, respetivamente pelo fator de ponderação de 60%, é de 0 pontos e de 60 pontos e não de 0% e 60%. C - A expressão matemática [(PB-Pi)/PB] x 100, utilizada pela Recorrente no procedimento concursal impugnado permite valorar todas as propostas de preço apresentadas no intervalo estabelecido entre o preço base de €3.312.964,57 e um preço efectivo €0.00, sendo que a todas as propostas aplica-se um único e mesmo fator de ponderação – que é de 60%. D - Pelo que, considerando-se errado o julgamento retirado da matéria de facto plasmada nas Alíneas C) e E) da Sentença a quo, na interpretação de que “ao primeiro (preço de €3.312.964,57) corresponde a atribuição de uma classificação (P) 0 e, consequentemente [por aplicação do coeficiente de ponderação de 60%], uma avaliação de 0% no factor preço; e - ao segundo (preço €0.00) corresponde a atribuição de uma classificação (P) 100 e, consequentemente [por aplicação do coeficiente de ponderação de 60%], uma avaliação de 60% no factor preço” deve a sentença ser revogada e substituída por uma outra decisão judicial que ajuíze no sentido de que a todos os preços possíveis no intervalo de preços entre o preço base de €3.312.964,57 e €0,00 era aplicável a ponderação de 60% do fator Preço, previsto no artigo 15.º, n.º 5 do Convite e no artigo 22.º, n.º 2, alínea b) do Acordo-Quadro. E - A decisão aqui em crise erra igualmente no julgamento à matéria de direito, conforme fundamentação apresentada no ponto 5.3.1 a 5.3.5. das Alegações de Recurso, ao afirmar que não existe impedimento de os concorrentes apresentarem propostas de preço inferior ao limiar do preço que for definido como anormalmente baixo, acabando, no entanto, por concluir que, ainda assim, e nesse quadro, será claramente injustificável um preço de €0,00 (a pag. 85 da Sentença a quo), sem explicitar, inclusivamente, porque que razão, á luz do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CCP, se entende que um efetivo preço de 0,00 euros seria claramente insuscetível de justificação, antes de ser demonstrada uma qualquer possível justificação para o mesmo. F – O entendimento propugnado pela sentença a quo permite concluir que um preço proposto de €0,00 [zero] euros não é um preço anormalmente baixo e, consequentemente, não é justificável à luz do disposto no artigo 71.º, n.º 4 do CCP – o que contraria a impossibilidade de exclusão de proposta pela entidade adjudicante, prevista nos artigos 70.º e 71.º do CCP, por preço anormalmente baixo, sem que antes seja dada ao concorrente a possibilidade de o esclarecer e justificar. G - Dizer-se, no caso, que o preço de €0,00 seria injustificável será o mesmo que dizer, aprioristicamente, que o mesmo é impossível ou inaceitável, interpretação que viola o quadro legal comunitário e nacional, nomeadamente o artigo 69.º, n.ºs 1 a 3 da Diretiva 2014/24/EU e os artigos 70.º, n.º 2, alínea e) e 71.º, n.ºs 3 e 4 do CCP. H - Na senda da jurisprudência que vem sendo emanada pelo Tribunal de Contas, os modelos de avaliação das propostas de Preço devem permitir a avaliação e graduação, nas mesmas condições, de todas as propostas de preço, uma vez que inexiste fundamento legal para a adoção de critérios de avaliação que, fora dos termos legais, discriminem positivamente e/ou negativamente as propostas de Preços. I – Assim, a Recorrente entende ocorrer erro de julgamento em matéria de direito, uma vez que a Sentença a quo, seguindo o entendimento “Porém, no caso, ao estabelecer a metodologia de avaliação do factor preço, a entidade adjudicante considerou, como valor referência para atribuição da pontuação máxima, uma proposta de preço no valor €0,00 e, portanto, uma proposta de valor anormalmente baixo, claramente insusceptível de justificação. Fazendo variar a pontuação no factor preço com a amplitude definida no artigo 15.º, n.º 5, do Convite aprovado no procedimento em litígio, a entidade adjudicante transmitiu ao mercado dois sinais de sentido claramente oposto e incompatíveis entre si, inexistindo qualquer racionalidade na indicação do valor de €0,00, como preço de referência para atribuição da pontuação máxima neste factor, porquanto uma proposta preço apresentada nesse valor teria necessariamente se ser considerada uma proposta de preço anormalmente baixo, injustificável. Nesta medida, a densificação do critério de adjudicação adoptado no procedimento em litígio, relativamente ao factor preço, não permite aos concorrentes alcançarem uma ponderação efectiva de 60% na avaliação do preço proposto, porquanto, se apresentassem uma proposta de preço no valor de €0,00, a proposta teria necessariamente de ser excluída, atento o disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea e), e 71.º, n.º 4, do CCP “ contraria frontalmente o plasmado no artigo 69.º, n.ºs 1 a 3 da Diretiva 2014/24/EU, e os artigos 70.º, n.º 2, alínea e) e 71.º, n.ºs 3 e 4 do CCP, efetuando um juízo apriorístico e sem qualquer sustentação fática sobre a consideração ou aceitação, ou não, de um preço anormalmente baixo. J - A decisão aqui em crise erra ainda no julgamento à matéria de direito, com base nos fundamentos plasmados nos pontos 5.3.6 a 5.3.14 das Alegações de Recurso, ao considerar, com base nesta injustificabilibilidade de um preço efetivo de €0,00, que a fórmula matemática plasmada no artigo 15.º, n.º 5 do Convite consubstancia uma “alteração substancial” relativamente ao disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea b) do Acordo-Quadro, pois não permite uma ponderação efetiva de 60%, assim considerando violado o disposto no artigo 257.º do CCP. K - Ao contrário do afirmado na Sentença a quo, entende-se que não existe qualquer desconformidade do modelo de avaliação de propostas adoptado, relativamente ao exigido no artigo 22.º, n.º 2, alínea b), do Acordo-Quadro, nem prejudicado o correto funcionamento da concorrência, pois não são introduzidas “alterações substanciais às condições consagradas neste instrumento, atenta a sua aptidão para influenciar, alterando, o equilíbrio económico do contrato em causa, bem como as bases do apelo à concorrência definidas para a adjudicação do referido Acordo-Quadro, na medida em que não assegura que o factor determinante da diferenciação das propostas resulta da sua avaliação quanto ao factor preço.” L - A Recorrente, não usou, fixou ou estabeleceu condições diferentes das constantes no Acordo-Quadro, nomeadamente no artigo 22.º desse documento normativo, pois que o modelo de avaliação previsto no artigo 15.º do Convite respeita e observa o limite mínimo da ponderação fixada no Acordo-Quadro – 60%. M - Não se vislumbra ou demonstra de que forma a ponderação de 60% de todos os preços que fossem propostos e possíveis no intervalo entre o preço base e preço mais baixo possível afetasse o equilíbro económico do contrato ou as bases de apelo à concorrência, pois que todos os concorrentes sabiam que o preço que fosse proposto seria ponderado em 60% - razão pela qual não consta dos processo administrativo quaisquer pedidos de esclarecimentos ou correção de erros ou omissões por parte dos concorrentes. N - A fórmula estabelecida no artigo 15.º, n.º 5 do Convite não é condição suscetível de permitir que fossem admitidos mais concorrentes ou tivessem sido apresentadas mais propostas no Acordo-Quadro, uma vez que se manteve no factor Preço a ponderação prevista e publicitada no Acordo-Quadro, de 60%. O – Por conseguinte, não estamos perante alterações substanciais, inexistindo qualquer violação do artigo 257.º, n.º 2 do CCP, pois apenas serão alterações substanciais as que provoquem alterações das bases do apelo à concorrência para a adjudicação do Acordo-Quadro, designadamente através de uma das especificações e conteúdo das prestações ou das bases económicas iniciais – o que não é o caso, pois todas elas foram observadas e respeitadas no âmbito do procedimento concursal impugnado, nomeadamente no que tange ao modelo de avaliação adotado. P – A sentença a quo erra no julgamento de direito, ao considerar ilegais as peças do procedimento, por violação dos princípios da igualdade e concorrência, tal como sustentado nos pontos 5.3.15 a 5.3.18 das Alegações de Recurso, porque, e tal como acima evidenciado, parte do entendimento errado de que a escala de avaliação no factor Preço não assegura aos concorrentes a possibilidade efectiva de acederem à pontuação máxima, não cumprindo o modelo de avaliação das propostas adotado no procedimento as bases concorrenciais do instrumento que enquadra o contrato a celebrar, não assegurando, designadamente, a identidade do universo dos operadores económicos potencialmente interessados em contratar, violando desta forma a norma insita no artigo 1.º, n.º 4 do CCP. Q - Porém, como já afirmado, considera-se inexistir qualquer “desconformidade” entre o disposto no artigo 15.º, n.º 5 do Convite e artigo 22.º, n.º 2, alínea b) do Acordo-Quadro e, por conseguinte, a propugnada alteração substancial, à luz do artigo 257.º do CCP, capaz de alterar as bases do apelo à concorrência definidas para a adjudicação do referido Acordo-Quadro, restringindo subjetivamente a concorrência, pelo que devem ser consideradas legais as peças do procedimento contratual da Recorrente, à luz dos princípios da igualdade e da concorrência, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 4 do CCP. R - A decisão judicial aqui em crise erra no julgamento de direito ao considerar derivadamente ilegal o ato de adjudicação, tal com fundamentado nos pontos 5.3.19 a 5.3.21 das Alegações de Recurso. S - A decisão é desacertada pois que, como anteriormente aludido, inexiste qualquer violação quer do artigo 257.º, n.º 2 do CCP, quer dos princípios da igualdade e concorrência, pelo que não há lugar à aplicação do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, não havendo lugar, consequentemente, à anulação do ato de adjudicação ao abrigo desse normativo da regulação geral do procedimento administrativo, devendo manter-se a validade do ato aqui em crise e de todos os seus efeitos, na ordem jurídica. T - A decisão judicial aqui em crise erra no julgamento de direito ao considerar derivadamente ilegais os contratos que celebrados na sequência do ato de adjudicação, ao abrigo do disposto no artigo 283.º do CCP, tal como decorre dos fundamentos plasmados nos pontos 5.3.22 a 5.3.24, das Alegações de Recurso, pelo facto de ter andado mal ao entender ilegal o ato de adjudicação, por prévia violação do artigo 257.º, n. 2 do CCP e princípios da igualdade e concorrência, decorrentes do artigo 1.º, n.º 4 do CCP. U - É que, como supra expendidonão existe qualquer violação quer do artigo 257.º, n.º 2 do CCP, quer dos princípios da igualdade e concorrência, pelo que não poderão tais vícios ser assacados e verificados, quanto ao ato de adjudicação, devendo este ser considerado válido, com todos os efeitos legais subjacentes, nomeadamente quanto à validade da celebração dos contratos realizados à luz do identificado ato de adjudicação, devendo manter-se a validade dos contratos celebrados ao abrigo do ato de adjudicação, fazendo-se impor a legalidade do artigo 283.º do CCP. V – Em suma, no entender da Recorrente, o cerne do errado julgamento de facto e de direito feito pela Sentença a quo, reside exatamente na errada interpretação e raciocínio jurídico seguido, em particular no que tange ao método de avaliação do factor Preço, previsto no artigo 15.º, n.º 5 do Convite, o qual conduz, em última instância a uma contradição insanável e irresolúvel – entre o previsto no artigo 70.º, n.º 1 e 2, alínea e) e 71.º do CCP. W - Os referidos normativos estabelecem, em matéria de Preço, que são excluídas propostas no caso de não apresentação de esclarecimentos justificativos e ou que os mesmos venham a ser desconsiderados após apreciação por parte da entidade adjudicante, e o entendimento propugnado na sentença a quo, traduz uma inadmissibilidade apriorística de valoração de propostas que apresentem preço €0,00, que serão, nas suas palavras “claramente injustificáveis” e, consequentemente, impossíveis de pontuar com a máxima classificação. X - Essa interpretação desajustada mantém-se ao longo de toda a sentença recorrida e reflete-se decisivamente sobre os subsequentes juízos de invalidade efetuados, afetando deste modo, injusta e contrariamente ao direito, todo o procedimento concursal promovido pela Recorrente. A Recorrente P.........................................................................., S.A. apresentou alegações de recurso, concluindo como segue: a) A sentença recorrida determina a procedência da ação por entender – erradamente, diga-se – que o artigo 15.º, do Convite é ilegal por violação da cláusula 22.ª, n.º 2, do caderno de encargos, e , também em decorrência dessa ilegalidade, que as peças do procedimento violam os princípios da igualdade e da concorrência. Determina, ainda, a anulação da adjudicação à contrainteressada e dos restantes atos subsequentes. b) No que diz respeito ao artigo 15.º, do Convite, a sentença recorrida entende que as peças do procedimento, ao preverem que a pontuação máxima no fator preço apenas poderia ser obtida se o preço proposto fosse de zero euros, são ilegais por violação do artigo 22.º, do caderno de encargos do acordo quadro. Tal conclusão é errada. c) No artigo 22.º, n.º 2, do Acordo quadro, estabelece-se que a adjudicação, em contratos a celebrar ao abrigo do acordo quadro no âmbito de vários lotes, entre os quais o lote 18, deve preencher duas condições. d) Em primeiro lugar, a adjudicação pode ser efetuada de acordo com o critério do mais baixo preço ou da proposta economicamente mais vantajosa (artigo 22.º, n.º 2, do Acordo Quadro), tendo no procedimento em crise nos presentes autos sido escolhido o critério da proposta economicamente mais vantajosa (artigo 15.º, n.º 1, do Convite). e) Sendo o critério escolhido o da proposta economicamente mais vantajosa, podem ser adotados três subcritérios: o preço (obrigatório), a qualidade do serviço e/ou a adequação funcional (artigo 22.º, n.º 2, al. b), do Acordo Quadro), tendo, no procedimento em crise nos presentes autos, sido escolhidos os três. f) Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Programa de Procedimento do Acordo Quadro, o preço tem de ter um peso de 60%, o que sucedeu no presente caso (artigo 15.º, n.º 4, do Convite). Este é o único subcritério que foi considerado ilegal pela sentença recorrida pelo que incidiremos a nossa análise apenas sobre este. g) A Ré estabeleceu um preço base. Posteriormente, a Ré previu o seguinte: “o limiar a partir do qual o preço é anormalmente baixo corresponde a uma variação superior a 5% sobre o preço base”. h) A fixação de um limiar abaixo do qual se considera o preço proposto como anormalmente baixo não é um juízo de aceitabilidade do preço. Esse limiar significa, apenas, que caso alguma proposta seja apresentada com um preço abaixo desse limiar, o concorrente tem de justificar o preço (cfr. artigo 71.º, do CCP). i) Assim, a fixação desse limiar – que cabe dentro da discricionariedade da entidade adjudicante – não limita, de qualquer forma, o preço apresentado mas, simplesmente, obriga a uma fundamentação. j) A sentença recorrida entende que a Ré, ao ter implícito nas peças do procedimento que a classificação máxima no fator preço apenas é obtida caso o preço proposto fosse zero, viola a cláusula 22.ª, do Acordo Quadro. Esta conclusão encerra um erro na interpretação e aplicação do direito. k) A ponderação efetiva que é atribuída a um determinado subfactor não se confunde com a classificação que cada um pode obter no mesmo. l) De acordo com a cláusula 15.ª, do convite, existe uma avaliação das propostas no subfactor preço através do recurso à seguinte fórmula (P = [(PB - Pi) /PB] x 100). m) Essa avaliação é feita tendo por base de avaliação o preço base proposto, ou seja, o preço máximo que a entidade se dispõe a pagar, sendo que a avaliação no subfactor preço é tanto maior como menor for o preço proposto. n) No final desta operação de avaliação, existe um valor atribuído a cada proposta. o) Sobre este primeiro passo, isto é, sobre a forma como é atribuída uma classificação ao fator preço, a cláusula 22.ª do caderno de encargos do acordo quadro nada diz... simplesmente não estabelece qualquer limitação. p) Contudo, a sentença recorrida entende que é manifestamente desproporcional que a pontuação máxima neste subfactor apenas seja obtida quando o preço proposto seja de 0 euros. q) Mas, assumindo que tem sempre de ser fixado um limiar que, uma vez atingido, seja classificado com a pontuação máxima, pergunta-se: qual o valor que deve ser tido por referência? r) Obviamente que não pode assumir-se como valor referência o limiar de preço anormalmente baixo, na medida em que o estabelecimento de um limiar de preço anormalmente baixo não impede que os concorrentes apresentam propostas de valor inferior a esse limiar. s) Posteriormente, existe um segundo passo, isto é, existe a ponderação da avaliação do fator preço na avaliação final das propostas. Nesse momento, a cláusula 22.ª do Acordo quadro estabelece que o fator preço tem de ter um peso relativo de 60%, o que se encontra expressamente previsto no artigo 15.º, do convite (Pontuação = 60% x P+ 25% x AFET + 15% x QS”). t) Em face do exposto, a sentença recorrida, ao entender que o artigo 15.º do Convite viola a cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro, interpreta e aplica incorretamente a cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro e o artigo 257.º, n.º 2, do CCP. Estas duas normas – cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro e artigo 257.º, n.º 2, do CCP – quando consideradas conjuntamente, devem ser interpretadas e aplicadas no seguinte sentido: i) a cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro, não estabelece qualquer limitação à forma como o subfactor preço deve ser avaliado (apenas estabelece uma limitação quanto ao peso relativo desse subfactor); ii) o artigo 15.º do Convite, estabelecendo que o subfactor preço tem um peso relativo de 60%, cumpre integralmente com as limitações decorrentes da cláusula 22.ª, n.º 2, do Acordo Quadro e, consequentemente, do artigo 257.º, n.º 2, do CCP. u) A sentença recorrida entende igualmente que as peças do procedimento violam os princípios da igualdade e da concorrência. v) Contudo, a sentença recorrida considera que, em si e por si, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” não violam os princípios da igualdade e da concorrência. A violação que assaca é da sua conjugação com a forma como o subfactor preço é avaliada, nos termos referidos na secção anterior. w) Ou seja, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” apenas são ilegais porque a forma como o factor preço foi avaliado é ilegal. x) Demonstrando-se, como se demonstrou supra, que o artigo 15.º, do Convite, é absolutamente conforma com a cláusula 22.ª, do Acordo Quadro, fica demonstrado que a alegada violação dos princípios da igualdade e da concorrência também se não verifica. y) Mesmo admitindo os pressupostos da decisão recorrida, isto é, que o artigo 15.º do Convite, na forma como avalia o preço, é ilegal – o que se admite, sem conceder, por cautela de patrocínio –, e que, em si e por si, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” não violam os princípios da igualdade e da concorrência, a sentença recorrida não esclarece em que consiste essa alegada violação do princípio da igualdade. z) Por outro lado, e uma vez mais mesmo admitindo os pressupostos da decisão recorrida, isto é, que o artigo 15.º do Convite, na forma como avalia o preço, é ilegal – o que se admite, sem conceder, por cautela de patrocínio –, e que, em si e por si, os “termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica” não violam os princípios da igualdade e da concorrência, a sentença recorrida não esclarece em que consiste essa alegada violação do princípio da concorrência. aa) Em face do exposto, a sentença recorrida, ao entender que as disposições do artigo 15.º, n.º 5, do Convite impugnado, são ilegais por violação dos princípios da igualdade e da concorrência, ínsitos no artigo 1.º, n.º 4, do CCP, interpreta e aplica incorretamente este preceito, o qual deve ser interpretado e aplicado ao presente caso no sentido de considerar que o artigo 15.º, n.º 5, do Convite, não viola os referidos princípios da igualdade e concorrência. bb) No que diz respeito ao ato de adjudicação, a ilegalidade imputada ao ato de adjudicação pela sentença recorrida é meramente consequente da alegada ilegalidade do artigo 15.º do Convite. Assim, verificando-se que o artigo 15.º, do Convite, não se encontra viciado de qualquer ilegalidade, o ato de adjudicação deve permanecer na ordem jurídica tal como foi proferido. cc) Em face de tudo quanto ficou expresso supra, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a legalidade das peças do procedimento, designadamente do artigo 15.º, do Convite Não foram apresentadas contra-alegações. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos. • Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelas Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber: - Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, concretamente na factualidade fixada nas alíneas C) e E); - Se a decisão recorrida errou ao ter concluído pela invalidade da expressão matemática [(PB-Pi)/PB] x 100, utilizada pela Recorrente Universidade d............... no procedimento concursal impugnado (que alegadamente permite valorar todas as propostas de preço apresentadas no intervalo estabelecido entre o preço base de €3.312.964,57 e um preço efectivo €0.00, sendo que a todas as propostas se aplica um único e mesmo factor de ponderação – que é de 60%); - Se a sentença recorrida errou ainda no julgamento da matéria de direito ao considerar, com base naquela injustificabilidade de um preço efectivo de €0,00, que a fórmula matemática plasmada no artigo 15º, nº 5 do Convite consubstancia uma “alteração substancial” relativamente ao disposto no artigo 22º nº 2b) do Acordo-Quadro, pois não permite uma ponderação efectiva de 60%, assim considerando violado o disposto no artº 257º do CCP; - Se a sentença recorrida errou no julgamento de direito, ao considerar ilegais as peças do procedimento, por violação dos princípios da igualdade e concorrência. Defendem as Recorrentes, em suma, que o artigo 15º do Convite, estabelecendo que o subfactor preço tem um peso relativo de 60%, cumpre integralmente as limitações decorrentes da cláusula 22ª nº 2 do Acordo-Quadro e, consequentemente, não violam o artigo 257º nº 2 do CCP, contrariamente ao entendido no tribunal a quo. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) – Consta assinado, com data de 16.12.2014, o instrumento intitulado “ACORDO QUADRO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ LOTE 18 - SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES NA REGIÃO NORTE Entre: Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (…) adiante designada por ESPAP; E E................................................................, S.A. (…) R................................................................, LDA. (…) G................................................................, LDA. (…) Agrupamento Complementar de Empresas ….-G......................................................................., A.C.E. (…) C......................................................................., S.A. (…) S............................................................................., S.A. (…) P............................................................................., S.A. (…) C............................................................................., S.A. (…) Considerando que as propostas dos ora cocontratantes no concurso limitado por prévia qualificação para a celebração do Acordo Quadro de Vigilância e Segurança foram adjudicadas por deliberação do Conselho Diretivo da ESPAP de 14/11/2014, e que a minuta do presente contrato foi aprovada pela mesma deliberação. É celebrado o presente acordo quadro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1ª Objeto 1. O acordo quadro tem por objeto o fornecimento de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte a que corresponde o lote 18 do caderno de encargos do acordo quadro de vigilância e segurança. 2. O acordo quadro disciplina as relações contratuais futuras a estabelecer entre os cocontratantes e a ESPAP, UMC, entidades adquirentes vinculadas e voluntárias, nos termos previstos no caderno de encargos que faz parte integrante do presente contrato. 3. O presente acordo quadro não constitui uma obrigação de contratação, a qual só se tornará efetiva com a celebração dos contratos que tenham sido celebrados ao seu abrigo. Cláusula 2ª Conteúdo do acordo quadro Fazem parte integrante do acordo quadro: a) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos; b) O caderno de encargos; c) As propostas adjudicadas; (…) Cláusula 5ª Preço 1. Os preços propostos pelos cocontratantes no procedimento que conduziu à celebração do presente acordo quadro são publicados no Catálogo Nacional de Compras Públicas e constituem limites máximos de preço que podem ser propostos nos procedimentos lançados ao seu abrigo. 2. Os preços são fixos e não sujeitos a revisão. 3. A ESPAP poderá promover a atualização do acordo quadro no que diz respeito aos preços, mantendo o tipo de prestação e os objetivos das especificações fixadas no procedimento de formação do mesmo, mediante consulta aos cocontratantes, nos termos e em calendário a definir. 4. O preço atualizado não pode ser superior ao que consta no CNCP. 5. Qualquer alteração só se considera válida quando forem devolvidos ao cocontratante os documentos de atualização devidamente assinados pela ESPAP e só produzirá efeitos após a sua publicação no CNCP. 6. Os cocontratantes não podem apresentar propostas em procedimentos lançados ao abrigo do acordo quadro com bens e serviços que não tenham sido previamente aprovados pela ESPAP e publicados no CNCP. 7. Cabe à ESPAP proceder á aprovação e à publicação das alterações previstas nos números anteriores.” – Cfr. doc. 3 junto aos autos com a p.i.; B) – Consta do “PROGRAMA DE CONCURSO”, do procedimento que deu origem ao instrumento identificado na alínea anterior, o seguinte: “Secção I Disposições gerais Artigo 1.º Identificação e objeto do concurso 1. O presente procedimento segue a tramitação do concurso limitado por prévia qualificação, nos termos nos termos dos artigos 162.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo designado por "Acordo quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança". 2. O presente concurso tem por objeto a seleção de cocontratantes para o acordo quadro que regulará a prestação dos seguintes serviços em parte ou em todo o Território Nacional: (…) d) Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes. 3. O acordo quadro referido no número anterior compreende os seguintes lotes: (…) d) Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes • Lote 18 - Prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte; (…) 4. O âmbito geográfico definido para os lotes de prestação de serviços é o seguinte: a) Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24 - Regiões definidas pelo Nível II das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II); b) Lotes 1,9, 17 e 25 - A totalidade do território nacional. 5. O acordo quadro resultante do presente procedimento disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre os prestadores de serviços e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., (ESPAP), as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e as entidades compradoras vinculadas e aderentes voluntárias ao Sistema Nacional de Compras públicas, tal como definidas no Decreto-Lei n.° 37/2007, de 19 de fevereiro. (…) Artigo 8.º Requisitos de capacidade técnica Os candidatos devem comprovar a sua capacidade técnica cumprindo os seguintes requisitos: (…) b) Para os lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24 (lotes regionais de serviços de vigilância humana e de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes - isolados e combinados): • Experiência em prestações de serviços semelhantes ao objeto do presente concurso na Região correspondente ao lote a que se candidata por um valor mínimo de €100.000,00, a pelo menos um cliente institucional ou empresarial e desde que os serviços tenham sido contratados entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; • Mínimo de 60 trabalhadores remunerados e registados na declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2012. Artigo 9.º Requisitos de capacidade financeira 1. Os candidatos devem comprovar a sua capacidade financeira cumprindo os dois seguintes requisitos: a) Requisito de capacidade financeira A: i. Cumprimento da seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicável por força do n.º 2 do artigo 165º do mesmo diploma: V x t (igual ou menor que) R x f Sendo: V = Valor económico estimado do contrato, que assume para o presente procedimento os seguintes valores: • Lote 1: €4.000.000,00 • Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24: € 8.000.000,00 • Lotes 9, 17 e 25: € 50.000.000,00 t = Taxa de juro Euribor a seis meses, com três casas decimais, acrescida de 200 pontos base, divulgada no sítio do Banco de Portugal, à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República: f = Fator definido em função do lote, com os seguintes valores estipulados para o presente procedimento: • Lote 1: 3 • Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24: 3 • Lotes 9, 17 e 25: 3 R = Valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios (2010, 2011, 2012), calculado através da seguinte fórmula: Em que: EBITDA (i) - Resultado obtido através do seguinte cálculo com recurso aos valores contidos nos seguintes campos das declarações de IES: A5020 Resultado Operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) + A5018 Gastos/Reversões de depreciação e de amortizações + A5011 Provisões (aumentos/reduções) • No caso de candidatos com contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) criado pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de julho, o resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, definidos como previsto no anexo nº 2 à Portaria nº 986/2009, de 7 de setembro; • No caso de candidatos com contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC) criado pelo Decreto-Lei nº 47/77, de 7 de fevereiro, os proveitos operacionais deduzidos das reversões de amortizações e ajustamentos e dos custos operacionais, mas sem inclusão das amortizações, dos ajustamentos e das provisões, apresentados pelo candidato no exercício i, sendo este um dos três últimos exercícios concluídos, desde que com as respetivas contas legalmente aprovadas; i1, i2 e i3 = Exercícios de 2010, 2011 e 2012. Nota: No caso de o candidato se ter constituído há menos de três exercícios, para efeitos do cálculo de R, só são tidos em conta os resultados operacionais do candidato nos exercícios concluídos ii. Considera-se que equivale ao preenchimento do requisito mínimo de capacidade financeira A: • A apresentação de declaração bancária conforme modelo constante do anexo VI ao CCP; ou • No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado. b) Requisito de capacidade financeira B: Adicionalmente ao requisito de capacidade financeira A, os candidatos deverão ainda cumprir um dos dois seguintes requisitos: i. Média aritmética do volume de negócios nos exercícios de 2011 e 2012 superior ou igual a: • Lote 1: €500,000,00 • Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24: €1.500.000,00 • Lotes 9, 17 e 25: €4.000.000,00 ii. Somatório dos resultados líquidos dos exercícios dos últimos 2 anos igual ou superior a 0. Secção IV Convite à apresentação de propostas Artigo 23.º Convite Com a notificação da decisão de qualificação, é enviado aos candidatos qualificados um convite à apresentação de propostas. (…) Artigo 27.° Critério de adjudicação 1. O critério de adjudicação para os lotes 1 e 10 a 17 é o do mais baixo preço. 2. O critério de adjudicação para os lotes 2 a 9 e 18 a 25 é o da proposta economicamente mais vantajosa. 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a valoração das propostas por lote é calculada através das seguintes fórmulas: (…) b) Lotes 2 a 9 (Serviços de vigilância e segurança humana): Pontuação (VPVH) = (10000/PVH) x Fs Sendo: VPVH = Valor da proposta dos serviços de vigilância humana PVH = Preço dos serviços de vigilância humana tal que, Sendo, Relativamente ao serviço normal: PHNd = Preço hora/homem do serviço normal diurno de vigilância (segunda- feira a domingo, excluindo feriados) PHNn = Preço hora/homem do serviço normal noturno de vigilância (segunda- feira a domingo, excluindo feriados) PHNdf = Preço hora/homem do serviço normal diurno de vigilância em dias feriados PHNnf = Preço hora/homem do serviço normal noturno de vigilância em dias feriados Relativamente a serviços extra (não planeados): PHEd = Preço hora/homem do serviço extra diurno de vigilância (segunda-feira a domingo, excluindo feriados) PHEn = Preço hora/homem do serviço extra noturno de vigilância (segunda- feira a domingo, excluindo feriados) PHEdf = Preço hora/homem do serviço extra diurno de vigilância em dias feriados PHEnf = Preço hora/homem do serviço extra noturno de vigilância em dias feriados Relativamente a serviços extra (eventos): PHEEd = Preço hora/homem do serviço extra diurno de vigilância (segunda- feira a domingo, excluindo feriados) PHEEn = Preço hora/homem do serviço extra noturno de vigilância (segunda- feira a domingo, exluindo feriados) Fs = índice de frequência de supervisão dos serviços prestados tal que, c) Lotes 10 a 17 (Serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes): PSLC (preço da proposta) = PLC + (PPI * 2) + PPP Sendo, PLC = Preço mensal para a prestação de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e serviços associados PPI = Preço de envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada PPP = Preço por hora de permanência do piquete de intervenção junto das instalações d) Lotes 18 a 25 (Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes) Pontuação VPSC = (10000/PVHsc+PSLCsc) x FSsc Sendo, PVHsc = Preço da componente dos serviços de vigilância humana, calculado de forma semelhante ao PVH relativo aos lotes 2 a 9 (alínea b) PSLCsc = Preço dos serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes, calculado de forma semelhante ao PSLC relativo aos lotes 10 a 17 (alínea c) FSsc = índice de frequência de supervisão dos serviços prestados relativos aos serviços de vigilância e segurança humana em termos idênticos aos definidos para os lotes 2 a 9 (alínea b).” – Cfr. doc. 2 junto aos autos com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) – Consta do “CADERNO DE ENCARGOS”, do procedimento que deu origem ao instrumento identificado em A), o seguinte: “Artigo 2.º Identificação e objeto do concurso 1. O acordo quadro tem por objeto a prestação dos seguintes serviços em parte ou em todo o Território Nacional: (…) d) Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes. 2. O acordo quadro referido no número anterior contempla os seguintes lotes: (…) d) Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes • Lote 18 - Prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte; (…) 3. O âmbito geográfico definido para os lotes de prestação de serviços é o seguinte: a) Lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24 - Regiões definidas pelo Nível II das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II); (…) 4. O acordo quadro resultante do presente procedimento disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre os prestadores de serviços e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., (ESPAP), as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e as entidades compradoras vinculadas e aderentes voluntárias ao Sistema Nacional de Compras públicas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro. (…) PARTE II Dos procedimentos de contratação ao abrigo do acordo quadro Secção I Obrigações das entidades adquirentes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro
Artigo 21.º Contratação ao abrigo do acordo quadro 1. Nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro, as entidades adquirentes devem convidar os cocontratantes do lote do acordo quadro ao abrigo do qual será lançado o procedimento, nos termos do artigo 259.º do CCP. 2. Os procedimentos lançados por entidades vinculadas ao SNCP devem ser efetuados através da plataforma eletrónica do SNCP, nos termos da legislação que regula o SNCP. (…) 9. Relativamente aos lotes de prestação de serviços de vigilância e segurança humana, de serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e de serviços combinados, a contratação de serviços ao abrigo do acordo quadro pelas entidades adquirentes é efetuada através de convite, para cada lote, da seguinte forma: a) Para a prestação de serviços a realizar no âmbito geográfico definido para cada lote regional (lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24), deve ser efetuado convite aos cocontratantes do respetivo lote; b) Para a prestação de serviços a realizar no âmbito geográfico definido para mais do que um lote regional (lotes 2 a 8, 10 a 16 e 18 a 24), ou para a totalidade do território nacional, deve ser efetuado convite aos cocontratantes dos lotes nacionais (lotes 9, 17 e 25). (…) 12. No contexto dos serviços de vigilância e segurança, as entidades adquirentes podem exigir, em qualquer momento, a apresentação de documentação que comprove: a) Estarem abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores alocados à execução contratual; b) O cumprimento das regras e legislação em vigor, no que diz respeito a turnos, horários, rotatividade de trabalhadores e gozo de folgas. Artigo 22.º Critério de adjudicação nos procedimentos ao abrigo do acordo quadro 1. Relativamente ao lote 1, a adjudicação é efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta os seguintes fatores: (…) 2. No que respeita aos restantes lotes, a adjudicação é efetuada segundo um dos seguintes critérios: a) O do mais baixo preço; ou b) O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo obrigatoriamente em conta apenas os seguintes fatores: i) Preço - com uma ponderação mínima de 60%; e ii) Pelo menos um dos seguintes dois fatores: I. Qualidade do serviço - valoração de propostas que prevejam a implementação de mecanismos de controlo da qualidade da prestação dos serviços; II. Adequação funcional - valoração de aspetos relacionados com as características funcionais da proposta formulada pelo concorrente, nomeadamente ao nível de qualificações ou atributos para a prestação de serviços diferenciados. 3. As entidades adquirentes podem fixar no convite regras de desempate das propostas tendo em consideração o seguinte: a) Quando o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço, o desempate poderá ser efetuado, se aplicável, tendo em consideração as componentes individuais dos serviços submetidos à concorrência pela ordem considerada mais relevante; b) Quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, o desempate poderá ser efetuado tendo em consideração os fatores e subfactores do modelo de avaliação das propostas, pela ordem que forem indicados. (…) Secção II Obrigações dos cocontratantes no âmbito dos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro Artigo 25.º Requisitos e especificações da prestação de serviços O prestador de serviços obriga-se a cumprir os seguintes requisitos mínimos, que poderão ser devidamente detalhados e adaptados às necessidades particulares das entidades adquirentes: a) Serviços de vigilância e segurança humana: i) Controlar de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlo do acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas em áreas restritas ou reservadas; ii) Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovados pela entidade adquirente; iii) Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações; iv) Monitorizar sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente de deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, sistemas de CCTV, entre outros; v) Vigiar instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos, distúrbios ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; vi) Cumprir e garantir o cumprimento de regulamentos e outros normativos aplicáveis às instalações; vii) Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados; viii) Proceder aos cortes de energia elétrica, de gás de água, ou outros, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência; ix) Inspecionar regularmente o estado de equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço); x) Informar, por escrito, o responsável das instalações, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço; xi) Realizar rondas de serviço no interior de instalações; xii) Proceder à abertura e ao encerramento das instalações; xiii) Definir normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente à aprovação da entidade adquirente; xiv) Nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo, o prestador de serviços deve equipar todo o seu pessoal com emissor xv) Disponibilizar, a pedido da entidade adquirente, vigilantes para a prestação de serviços extra (a satisfazer no prazo máximo de 60 minutos nos casos de colocação no local de 1 a 2 vigilantes adicionais); xvi) Disponibilizar, a pedido da entidade adquirente, vigilantes para a prestação de serviços de vigilância e segurança a eventos (a solicitar com ao prestador de serviços com uma antecedência mínima de 14 dias). b) Serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes: i) Possuir soluções técnicas de gestão de alarmes que executem o registo automático das horas de receção de alarmes bem como das horas de execução das chamadas telefónicas, com registo do número marcado; ii) Monitorizar os sistemas de televigilância, de alarme de deteção de intrusão ou outros das instalações da entidade adquirente; iii) Garantir a prestação de serviços remotos de verificação e confirmação do bom funcionamento da instalação da entidade adquirente; iv) Informar, por escrito, o responsável das instalações de quaisquer situações anómalas registadas; v) Guardar as chaves das instalações; vi) Garantir o cumprimento do procedimento, no caso de receção de alarme, em que o operador deve: I. Efetuar chamada de retorno para as instalações onde se encontra o sistema de deteção e verificar a natureza do alarme; II. No caso de não ser obtida qualquer resposta à chamada de retorno, enviar ao local um piquete munido das chaves das instalações, para efeitos de identificação do acontecimento desencadeador do alarme; III. No caso de existirem indícios de situação de violência ou assalto, contactar as autoridades policiais.es-recetores rádio; vii) Garantir o envio de piquetes de intervenção, sem qualquer custo adicional para a entidade adquirente, exceto no caso de intervenção não justificada (situação em que o acionamento de alarme é originado por má operação dos sistemas de segurança por parte da entidade adquirente; inclui-se no mesmo entendimento as originadas por defeitos ou falhas dos sistemas de segurança sempre e quando os mesmos sistemas não tenham sido fornecidos e/ou instalados pela entidade prestadora de serviços de ligação à central de monitorização e receção de alarmes); viii) Garantir, nos casos de intervenção justificada, a permanência do piquete de intervenção no local, sem custos adicionais durante a primeira hora e sempre que a situação o justifique;” – Cfr. doc. 1 junto aos autos com a p.i. e fls. 173-202 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) – Em 29.11.2017, o Director dos Serviços Partilhados da Universidade d............... exarou o despacho “Concordo e Autorizo”, sobre o instrumento intitulado “INFORMAÇÃO NCC DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO: Acordo Quadro nº .............................................. – Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Humana e de Ligação a Central de Recepção e Monitorização de Alarmes, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., para as entidades da Universidade d................ OBJETO DE CONTRATAÇAO Face à inexistência de recursos próprios, torna-se necessário recorrer à aquisição de serviços combinados de Vigilância e Segurança Humana e de ligação a Central de Recepção e Monitorização de Alarmes para varias entidades da Universidade d..............., com a seguinte tipologia de serviços: a. Serviços permanentes - vigilância e segurança nos seguintes edifícios e espaços Edifícios da Faculdade de Belas Artes (FBAU…) Pavilhão da Faculdade de Ciências da Nutrição (FCNAU…) Edifícios FC1, FC2, FC3, FC4, FC5 e FC6 da Faculdade de Ciências (FCU…) Ex- Edifício do Instituto de Biologia Molecular e Celular (FCU…) Edifício da Faculdade de Direito (FDU...) Edifício da Faculdade de Desporto (FADEU…) Edifício Principal da Faculdade de Economia (FE…) Edifício Pós-Graduações da Faculdade de Economia (FE…) Complexo Faculdade de Farmácia / Instituto de Ciências Biomédicas .................. (ICB...../FFU…) Edifício da Faculdade de Letras (FLU…) Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDU…) Antigo Edifício do Instituto de Ciências Biomédicas .................. (ICB……) Edifício Histórico da Reitoria da Universidade d............... (REITORIA) Edifício Histórico da Reitoria da Universidade d............... - Museu (REITORIA) Edifício .................. (REITORIA) Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... (REITORIA) Residência Universitária .................. (SASU…) Residência Universitária .................. (SASU…) Residência Universitária .................. (SASU…) Residência Universitária .................. (SASU…) Residência Universitária ................................... (SASU…) E-learning ................... (SASU…) Sede dos Serviços de Ação Social da Universidade d............... (SASU…) Unidade Alimentar da Faculdade de Engenharia (SASU…) b. Serviços pontuais: vigilância em atividades e eventos não calendarizados, não planeados a contratar em função das necessidades das Unidades Orgânicas / Reitoria, conforme dados constantes das Clausulas Técnicas do Caderno de Encargos c. Serviços de monitorização de alarmes para diversas instalações da Universidade d............... Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... (REITORIA) Edifício das antigas instalações do IBCAS (REITORIA) Edifício do Planetário da ................. (REITORIA) P........................ (FLU…) Edifícios da Faculdade de Economia (FE...) Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDU...) Edifício da Faculdade de Belas Artes (FBAU...) Unidade de Manutenção (SASU...) Residência e Snack Bar de Ciências (SASU...) Unidade Alimentar de Engenharia (SASU...) Unidade Alimentar do ........... (SASU...) Sede dos SASU... e Cantina de Direito (SASU...) E-Learning ................... (SASU...) Residência Universitária ................. (SASU...) (…) PREÇO BASE 1. O preço base para o presente procedimento é de € 3.312.964,57 (três milhões trezentos e doze mil novecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) para o período que decorre de 01-012018 a 31-12-2018 com possibilidade de 1 renovação pelo mesmo período, 2. O preço base para o ano económico de 2018 é de € 1.670.038,30 (um milhão seiscentos e setenta mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) sendo € 1.635.521,18 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços ocasionais. O preço base para o ano económico de 2019 é de € 1.642.926,27 € (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte seis euros e vinte e sete cêntimos), sendo € 1.608.409,14 (um milhão seiscentos e oito mil quatrocentos e nove euros e catorze cêntimos) para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços pontuais. Os serviços permanentes englobam os serviços de vigilância e monitorização regulares. Os serviços ocasionais compreendem os serviços extra de vigilância e segurança não calendarizados e ainda o envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada, e permanência do piquete de intervenção junto das instalações após a 1ª hora e sempre que a situação o justifique. 3. O preço contratual máximo para os serviços permanentes, por Unidade Orgânica/ Reitoria, por referência às seguintes Unidades Orgânicas / Reitoria são para o ano de 2018 e 2019, respetivamente: (…) Entende-se assim que: a) A abertura de um procedimento de contratação conjunto com esta dimensão e volume de serviços associado, permitirá a realização de economias de escala pelo cocontratante, quando comparado com a contratação individual por Unidade Orgânica. b) As economias de escala indicadas no ponto anterior, não deverão, contudo refletir-se num preço de proposta inferior em 5% ao preço base máximo do procedimento para os serviços permanentes, por se entender que esse é o limiar mínimo para a salvaguarda das condições inerentes a uma correta execução das prestações a contratar em conformidade com o clausulado técnico do Caderno de Encargos definido para o presente procedimento e as normas laborais aplicáveis nomeadamente as relacionadas com o pagamento de salários e demais encargos a eles associados. DECISÃO DE CONTRATAR, ESCOLHA DO PROCEDIMENTO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO E AUTORIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS Propõe-se ao Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade d..............., nos termos do Acordo Interorgânico celebrado em 21.11.2017 com os diretores das entidades da ................., a competente: - Decisão de contratar e Autorização da despesa (Artigo 36.º do CCP); - Escolha de procedimento (Artigo 38.º CCP); - Nomeação do júri (Artigo 67.º do CCP); - Aprovação das peças do procedimento em anexo, Convite e Caderno de Encargos (Artigo 40.º n.º 2 do CCP); - Escolha das Entidades a convidar (Artigo 113.º n.º 1 do CCP) (…) TIPO DE PROCEDIMENTO O presente procedimento é efectuado ao abrigo do "Acordo Quadro ESPAP para prestação de Serviços Combinados de Vigilância e Segurança humana e de Ligação à Central de Recepção e Monitorização de Alarmes – Lote 18 (Região Norte)" nos termos do artigo 257.º e 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Caderno de Encargos do Acordo Quadro referido. (…) ANEXOS (…) Anexo 2: Convite e Caderno de Encargos Anexo 3: Caderno de Encargos do Acordo Quadro” – Cfr. fls. 214-226 dos autos fls. 13-24 do PA; E) – Consta do “Anexo 2”, da informação identificada na alínea anterior, o instrumento intitulado “CONVITE”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “ARTIGO 2º - ENTIDADE ADJUDICANTE A entidade adjudicante é a Universidade d..............., Fundação Pública em regime de direito privado, Pessoa Coletiva com o NIF ................., através dos Serviços Partilhados da Universidade d..............., sito na P..........................., ....-... ......., com funções de aprovisionamento público das Unidades Orgânicas e Reitoria da Universidade d..............., que a seguir se discriminam: Reitoria da Universidade d...............; Faculdade de Belas Artes; Faculdade de Ciências; Faculdade de Ciências da Nutrição e da Alimentação; Faculdade de Desporto; Faculdade de Direito; Faculdade de Economia; Faculdade de Letras; Faculdade de Medicina Dentária; Instituto de Ciências Biomédicas ..................; Serviços de Ação Social da Universidade d............... ARTIGO 3º - ÓRGÃO QUE TOMOU A DECISÃO DE CONTRATAR A decisão de contratar foi tomada pelo Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade d..............., José ........................................, em representação das Unidades Orgânicas e Reitoria da Universidade d..............., conforme acordo interorgânico, datado de 21 de novembro de 2017. ARTIGO 4º - FUNDAMENTAÇÃO PARA A ESCOLHA DO PROCEDIMENTO O presente convite é efetuado ao abrigo do Acordo Quadro da ESPAP de Vigilância e Segurança - Lote 18 - Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte, nos termos do artigo 259.º, n.º 1 alínea b) do CCP, aprovado pelo Decreto-lei 18/2008 de 29 de Janeiro, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Caderno de Encargos do Acordo Quadro referido. (…) ARTIGO 6º - PREÇO BASE 1. O preço base para o presente procedimento é de € 3.312.964,57 (três milhões trezentos e doze mil novecentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) para o período que decorre de 01-01-2018 a 31-12-2018 com possibilidade de 1 renovação pelo mesmo período. 2. O preço base para o ano económico de 2018 é de € 1.670.038,30 (um milhão seiscentos e setenta mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) sendo € 1.635.521,18 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços ocasionais. O preço base para o ano económico de 2019 é de € 1.642.926,27 € (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte seis euros e vinte e sete cêntimos), sendo € 1.608.409,14 (um milhão seiscentos e oito mil quatrocentos e nove euros e catorze cêntimos) para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços pontuais. Os serviços permanentes englobam os serviços de vigilância e monitorização regulares. Os serviços ocasionais compreendem os serviços extra de vigilância e segurança não calendarizados e ainda o envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada, e permanência do piquete de intervenção junto das instalações após a 1ª hora e sempre que a situação o justifique. 3. O parâmetro base máximo do preço parcial para os serviços permanentes e serviços ocasionais, por Unidade orgânica/Reitoria é para os anos 2018 e 2019 respectivamente: (…) 4. O preço contratual tem como limite os respetivos parâmetros anual e por Unidade Orgânica/ Reitoria, cumulativamente. ARTIGO 7º - DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA 1. A proposta e os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos, obrigatoriamente, em língua portuguesa, 2. Os concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos: a. Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o Modelo constante do Anexo I do CCP; b. Proposta de Preço, elaborada em conformidade com o Modelo constante do Anexo H do Convite: i. Os quadros de valores apresentados no Anexo II deverão ainda ser remetidos em ficheiro formato excel, o qual juntamos às peças do procedimento e se designa "Anexo II - Detalhe dos preços" c. Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC. Admite-se a apresentação de uma única declaração, da qual deverá constar obrigatoriamente os seguintes elementos: i) Identificação da entidade que abona: nome, NIF, tipo de instituição (pública, privada, fundação, ...); ii) Referência do presente procedimento; iii) Identificação do colaborador; iv) N.º de anos de experiência, por recurso a afetar, por referência às funções objeto da avaliação: • AESAS • AEAP • ULE • EGC d. Plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA): identificar de forma detalhada, por Unidade Organica/Reitoria, os meios de supervisão e inspeção dos serviços a prestar, meios de intervenção, e ações de apoio a prestar junto dessas entidades; e. Programa de serviços a prestar (PS): o documento deverá identificar de forma coerente e precisa todos os serviços mínimos indicados no Caderno de Encargos, com indicação de outros serviços que o concorrente se propõe efetuar em cada instalação por forma a tornar mais eficientes as rondas realizadas e garantir a optimização dos serviços prestados; f. Plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Organica/Reitoria; g. Indicação de aspetos ou fatores que do ponto de vista do concorrente, sejam pertinentes e que contribuam para a boa compreensão da proposta, relativamente à aquisição a que se propõe fornecer; h. Demais documentos que considerem relevantes para a avaliação da proposta; i. Certidão de Registo Comercial no caso de o concorrente ser uma pessoa coletiva ou Certidão Permanente. (…) ARTIGO 15º - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO 1. O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa. 2. O limiar a partir do qual o preço é anormalmente baixo corresponde a uma variação superior a 5% sobre o preço base. 3. Para efeitos do número anterior, o preço base corresponde ao somatório dos parâmetros base máximos fixados no Caderno de Encargos. 4. As propostas dos concorrentes serão apreciadas, analisadas, avaliadas e, em função disso, hierarquizadas por ordem decrescente de mérito, em função dos seguintes fatores e subfactores: "texto integral no original; imagem" 5. À pontuação atribuída nos diferentes fatores e subfactores serão aplicados os respetivos coeficientes de ponderação, a qual corresponde à aplicação da seguinte fórmula: Pontuação = 60% x P+ 25% x AFET + 15% x QS Sendo: 1) P = Preço A análise das propostas em face do fator preço será operacionalizada através da aplicação da fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada: P = [(PB -Pi)/PB] x 100 Em que: P - Classificação da proposta em análise. PB - Preço base do procedimento. Pi - Preço da proposta em avaliação. 2) AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica A análise das propostas em face do fator Adequação Funcional da Equipa Técnica (AFET) será operacionalizada através da avaliação das mesmas, mediante a aplicação da seguinte fórmula: AFET = 30% x AESAS + 20% x AEAP + 20% x ULE + 30% ECG A AFET será avaliada em função da valoração dos seguintes subfactores: o AESAS- Anos de experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar em Serviços de Ação Social de Instituição de Ensino Superior, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nas Unidades dos Serviços de Ação Social da Universidade d................ o AEAP - Anos de Experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar onde foi assegurado o atendimento presencial de pessoas em Instituição de Ensino Superior dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes acima referenciados o ULE - Anos de experiência, devidamente comprovada no exercício de funções objeto do contrato a celebrar com necessidade de dar indiciações, instruções, orientações em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais acima referenciados
o EGC- Anos de experiência profissional do Gestor de Contrato nomeado pelo concorrente 3) QS = Qualidade do Serviço A análise das propostas em face do fator Qualidade do Serviço (QS) será operacionalizada através da avaliação das mesmas, mediante a aplicação da seguinte fórmula: QS = 35% x PA + 35% x PS + 30% x PE
A QS será avaliada em função da valoração dos seguintes subfactores: o PA- Plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio
o PS- Programa de serviços a prestar
o PE- Plano de equipamentos a disponibilizar/afetar 6. Em caso de empate entre propostas, ter-se-á em conta as componentes individuais dos aspetos submetidos à concorrência pela seguinte ordem:a. Menor preço dos serviços permanentes b. Menor preço dos serviços ocasionais c. Maior pontuação no subfactor AESAS d. Maior pontuação no subfactor EGC e. Subsistindo o empate entre propostas será efetuado um sorteio presencial a convocar pelo contraente público” – Cfr. fls. 85-110 do PA; F) – Consta do “Anexo 2”, da informação identificada em A), o instrumento intitulado “CADERNO DE ENCARGOS”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “I – Clausulas Gerais 1.º OBJETO DO CONTRATO 1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas jurídicas e técnicas a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQVS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., dos seguintes serviços: a. Serviços permanentes - vigilância e segurança nos seguintes edifícios e espaços Edifícios da Faculdade de Belas Artes (FBAU...) Pavilhão da Faculdade de Ciências da Nutrição (FCNAU...) Edifícios FC1, FC2, FC3, FC4, FC5 e FC6 da Faculdade de Ciências (FCU…) Ex- Edifício do Instituto de Biologia Molecular e Celular (FCU...) Edifício da Faculdade de Direito (FDU...) Edifício da Faculdade de Desporto (FADEU...) Edifício Principal da Faculdade de Economia (FE...) Edifício Pós-Graduações da Faculdade de Economia (FE...) Complexo Faculdade de Farmácia / Instituto de Ciências Biomédicas .................. (ICB...../FFU...) Edifício da Faculdade de Letras (FLU...) Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDU...) Antigo Edifício do Instituto de Ciências Biomédicas .................. (ICB.....) Edifício Histórico da Reitoria da Universidade d............... (REITORIA) Edifício Histórico da Reitoria da Universidade d............... - Museu (REITORIA) Edifício .................. (REITORIA) Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... (REITORIA) Residência Universitária .................. (SASU...) Residência Universitária .................. (SASU...) Residência Universitária .................. (SASU...) Residência Universitária .................. (SASU...) Residência Universitária ................................... (SASU...) E-learning ................... (SASU...) Sede dos Serviços de Ação Social da Universidade d............... (SASU...) Unidade Alimentar da Faculdade de Engenharia (SASU...) b. Serviços pontuais: vigilância em atividades e eventos não calendarizados, não planeados a contratar em função das necessidades das Unidades Orgânicas / Reitoria, conforme dados constantes das Clausulas Técnicas c. Serviços de monitorização de alarmes para diversas instalações da Universidade d............... Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... (REITORIA) Edifício das antigas instalações do IBCAS (REITORIA) Edifício do Planetário da ................. (REITORIA) P........................ (FLU...) Edifícios da Faculdade de Economia (FE...) Edifício da Faculdade de Medicina Dentária (FMDU...) Edifício da Faculdade de Belas Artes (FBAU...) Unidade de Manutenção (SASU...) Residência e Snack Bar de Ciências (SASU...) Unidade Alimentar de Engenharia (SASU...) Unidade Alimentar do ........... (SASU...) Sede dos SASU... e Cantina de Direito (SASU...) E-Learning ................... (SASU...) Residência Universitária ................. (SASU...) (…) 7.º PREÇO CONTRATUAL 1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Contraente Público obriga-se a pagar ao Cocontratante o preço global constante na proposta adjudicada, sujeito a IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido. 1. O preço contratual máximo para o ano económico de 2018 é de € 1.670.038,30 (um milhão seiscentos e setenta mil e trinta e oito euros e trinta cêntimos) sendo € 1.635.521,18 (um milhão seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um euros e dezoito cêntimos), para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços ocasionais. O preço base para o ano económico de 2019 é de € 1.642.926,27 € (um milhão seiscentos e quarenta e dois mil novecentos e vinte seis euros e vinte e sete cêntimos), sendo € 1.608.409,14 (um milhão seiscentos e oito mil quatrocentos e nove euros e catorze cêntimos) para serviços permanentes e € 34.517,13 (trinta e quatro mil quinhentos e dezassete euros e treze cêntimos) para serviços pontuais. Os serviços permanentes englobam os serviços de vigilância e monitorização regulares. Os serviços ocasionais compreendem os serviços extra de vigilância e segurança não calendarizados e ainda o envio de piquete de intervenção em caso de intervenção não justificada, e permanência do piquete de intervenção junto das instalações após a 12 hora e sempre que a situação o justifique. 2. O preço contratual máximo para os serviços permanentes, por Unidade Orgânica/ Reitoria, por referência às seguintes Unidades Orgânicas / Reitoria são para o ano de 2018 e 2019, respetivamente: (…) 3. Pela prestação de serviços ocasionais não planeados/ calendarizados, o Contraente Público pagará ao Cocontratante o produto da multiplicação dos preços unitários propostos para tais serviços pelas quantidades efetivas. Os preços máximos unitários para os serviços ocasionais são os seguintes: (…)
4. Pela prestação dos serviços previstos na cláusula 3.ª n.º 3, o Contraente Público pagará ao Cocontratante o preço parcial correspondente. 5. Os preços referidos nos números anteriores incluirão todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao Contraente Público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças. 6. Os preços constantes da proposta adjudicada poderão ser revistos, aquando da renovação, e de forma a acautelar eventuais aumentos salariais e reposição do equilíbrio financeiro. (…) II Cláusulas Técnicas 20.ª NÍVEIS DE SERVIÇO E REQUISITOS TÉCNICOS, FUNCIONAIS E AMBIENTAIS 1. O Cocontratante obriga-se a cumprir os níveis de serviço a seguir descritos: a. Serviços de vigilância e segurança humana: (…) b. Serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes (…) 2. O Cocontratante deverá cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, relativamente à sua atividade e a todo o seu pessoal, incluindo as normas de segurança e saúde nos trabalhos aplicáveis, assegurando tal procedimento junto de eventuais subcontratados, respondendo pela sua observância perante o Contraente Publico. 3. O Cocontratante obriga-se a ter ao seu serviço, pessoal de reconhecida idoneidade moral, aptidão física e adequada formação profissional. 4. O pessoal deve estar permanentemente munido de credencial ou outro documento de identificação, emitido pelo Cocontratante e apresentar-se adequadamente fardado, competindo ao Cocontratante fornecer os fardamentos. 5. Os vigilantes não podem abandonar um posto de vigilância no final do turno sem terem sido substituídos (…) 21.º ESPECIFICAÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES 1. A prestação de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para instalações da Universidade d............... deverá ser integralmente executada nas instalações definidas na presente cláusula do Caderno de Encargos e compreende, para além das obrigações e especificações constantes do artigo 25.º do Caderno de Encargos do Acordo Quadro, as seguintes atribuições: a) Identificação, controlo e encaminhamento de pessoas e bens, observadas as regras internas de cada serviço; b) Prevenção de ocorrências de intrusão, furto, roubo, incêndio, inundação, sabotagem, vandalismo, desordens e, de um modo geral, de tudo o que implique a segurança de pessoas e bens ou a perturbação do normal funcionamento dos serviços; c) Efetuar serviços de Portaria/Receção, sempre que necessário; d) Reagir a qualquer emergência, desencadeando ou colaborando nas ações de segurança necessárias; e) Solicitar a intervenção dos bombeiros e outros serviços de emergência, sempre que necessário; f) Prevenir os consumos desnecessários; g) Controlo e registo de entradas e saídas de pessoas, viaturas e bens nas instalações de modo a garantir a inexistência de práticas ou atividades que eventualmente provoquem situações danosas ou perigosas para as instalações, incluindo circulação e parqueamento de veículos; h) Abertura e encerramento de edifícios, no caso de pessoas previamente autorizadas necessitarem de entrar fora das horas normais de funcionamento dos serviços das Unidades Orgânicas/Reitoria; i) Manter, em colaboração com os serviços das Unidades Orgânicas/Reitoria, os chaveiros adequados; j) Os vigilantes devem falar fluentemente o inglês, francês e o espanhol; k) Todos os postos previstos para as instalações deverão articular entre si, fornecendo e recebendo informação relevante, quer para a prestação do serviço, quer para a gestão das instalações; l) O Cocontratante deverá apresentar as normas e os procedimentos a adotar pelas várias Unidades Orgânicas/Reitoria, de modo a cumprir os objetivos desta prestação de serviços, nomeadamente os procedimentos para controlar o acesso de pessoas, bens e veículos, bem como o controlo de cargas e descargas de fornecimentos; m) Instruções: i. Todas as instruções que as Unidades Orgânicas / Reitoria entender comunicar ao serviço de vigilância serão sempre canalizadas através do Cocontratante, devendo para o efeito ser nomeado um responsável; ii. O Cocontratante fornecerá às Unidades Orgânicas / Reitoria, um memorandum com as principais instruções a dar aos vigilantes e suas alterações, bem como as regras que deverão ser observadas pelo pessoal próprio das Unidades Orgânicas / Reitoria, de modo a compatibilizar procedimentos; iii. Para esse efeito e antes da celebração do contrato, deverá ser apresentada uma síntese com todos os elementos necessários a fornecer pelas Unidades Orgânicas / Reitoria; n) Idoneidade e Identidade: i. O Cocontratante garantirá o sigilo quanto a informações que os seus técnicos venham a ter conhecimento relacionadas com a atividade das Unidades Orgânicas / Reitoria; ii. Os vigilantes a integrar neste serviço deverão ser pessoas de reconhecida idoneidade, moral e fisicamente aptos para o referido serviço; iii. Todo o pessoal em serviço deverá apresentar-se devidamente identificado e com uniforme próprio; o) Equipamentos: i. Todos os dispositivos a utilizar no serviço de vigilância serão pertença do Cocontratante, não cabendo qualquer responsabilidade às Unidades Orgânicas / Reitoria pelo seu extravio, deterioração ou envelhecimento; ii. Em especial, o Cocontratante deverá contemplar para o serviço, meios de comunicação via rádio ou equivalente, incluindo a sua manutenção e substituição em caso de avaria, bem como a sua substituição por equipamentos utilizando tecnologias atualizadas à medida que vão estando disponíveis; p) Acesso a chaves: Ao pessoal de vigilância será facultado o acesso e posse das chaves dos edifícios, sendo o Cocontratante responsável pelo destino e utilização que lhes vier a ser dado; q) Rondas: i. Para além da permanência nos locais de serviço, os vigilantes deverão efetuar rondas com controlo pontométrico automático ou por registo manual em livro, a ajustar entre as Unidades Orgânicas/Reitoria e os técnicos da empresa; ii. Durante as rondas periódicas diurnas e noturnas deverão prestar atenção aos desperdícios de energia, água, portas e janelas abertas e equipamentos ligados desnecessariamente; iii. Verificar nas rondas a visitas aos locais de trabalho se existem situações anómalas e registar as mesmas em relatório a apresentar às Unidades Orgânicas/Reitoria; iv. Os serviços de ligação dos sistemas de alarme da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade d............... incluem a realização de uma ronda por fim de semana; v. Os serviços de ligação dos sistemas de alarme do Planetário d..............., incluem uma ronda todos os dias do ano entre as 22h00 e as 06h00 (aleatoriamente interior / exterior); vi. O Cocontratante deverá igualmente prever a deslocação e inspeções periódicas deste serviço por pessoal superior, de cuja frequência e características informará os responsáveis das Unidades Orgânicas / Reitoria, para este assunto; r) Relatórios: o vigilante em serviço fica obrigado a fornecer diariamente aos responsáveis das Unidades Orgânicas / Reitoria um relatório circunstanciado de todos os acontecimentos que sejam considerados pertinentes; s) Cada unidade Orgânica/ Reitoria poderá, para cada uma das funções e tarefas indicadas na presente clausula e em função dos serviços contratados, das necessidades específicas dos seus edifícios e do seu funcionamento, definir e comunicar um planeamento de execução dessas funções e tarefas ao cocontratante; t) No caso da Faculdade de Letras, não obstante a obrigação de realização de todas as funções e tarefas definidas nas alíneas anteriores, o Cocontratante compromete-se a realizar, de acordo com o planeamento abaixo definido, as seguintes tarefas: a) De 2ª a 6ª feira: • Das 00h00 às 05h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam por em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras. Abertura do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior, 10 minutos antes de cada hora, aos residentes e sempre que se justifique. • Das 05h00 às 06h00 - preparar o interior da Faculdade de Letras para abertura das portas de acesso ao exterior, com controlo da iluminação e alarme de intrusão. • Das 06h00 às 07h00 - abertura de alguns acessos exteriores, incluindo o das viaturas, para entrada das funcionárias da limpeza e alguns fornecedores, com registo dos mesmos. • Das 07h00 às 08h00 - abertura das restantes portas dos diversos edifícios da Faculdade de Letras, controlo da iluminação interior e exterior, de forma a garantir o normal funcionamento da mesma a partir das 08h00. • Das 08h00 às 22h00 - controlo de entradas de viaturas e pessoas, das áreas de estacionamento e abertura de portas de espaços dos edifícios da Faculdade de Letras, caso haja solicitação. • Das 18h00 às 20h00 - controlo da iluminação interior e exterior. Entrega do equipamento informático afeto à Unidade de Logística, no Gabinete de Apoio no 23 piso. • Das 20h00 às 22h00 - encerramento das entradas parques cobertos. Recolha do equipamento informático afeto ao Unidade de Logística, no Gabinete de Apoio no 23 piso. Encerramento da Biblioteca, com ativação do alarme de intrusão. • 22h00 às 24h00 - início do fecho e verificação de portas e janelas dos diversos espaços e edifícios da Faculdade. Encerramento das instalações da Faculdade de Letras às 24h00, com o fecho das entradas principais, portões exteriores e ativação do alarme de intrusão. b) Aos Sábados: • Das 00h00 às 05h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam por em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras. Abertura do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior, 10 minutos antes de cada hora, aos residentes e sempre que se justifique. • Das 05h00 às 06h00 - preparar o interior da Faculdade de Letras para abertura das portas de acesso ao exterior, com controlo da iluminação e alarme de intrusão. • Das 06h00 às 07h00 - abertura de alguns acessos exteriores, incluindo o das viaturas, para entrada das funcionárias da limpeza, com registo das mesmas. • Das 07h00 às 08h00 - abertura das restantes portas dos diversos edifícios da Faculdade de Letras, controlo da iluminação interior e exterior, de forma a garantir o normal funcionamento da mesma a partir das 08h00. • Das 08h00 às 15h00 - controlo de entradas de viaturas e pessoas, das áreas de estacionamento e abertura de portas de espaços dos edifícios da Faculdade de Letras, caso haja solicitação. • Das 14h00 às 15h00 - fecho de alguns acessos ao interior dos edifícios, saias de aula, com verificação de janelas, entrada principal e entradas dos parques cobertos. • Das 15h00 às 20h00 - controlo de entradas de pessoas com acesso a algumas salas de aula. • Das 19h00 às 20h00 - início do fecho e verificação das restantes portas e janelas dos diversos espaços e edifícios da Faculdade de Letras, bem como da iluminação interior e exterior. Encerramento das instalações da Faculdade de Letras às 20h00, com o fecho das entradas principais e ativação do alarme de intrusão. • Às 22h00 - fecho do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior da Faculdade de Letras. • Das 20h00 às 24h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam por em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras. c) Aos Domingos e feriados: • Das 00h00 às 24h00 - rondas sectoriais para avaliar a normalidade de todos os aspetos que possam por em causa a segurança de pessoas ou bens e controle, com identificação, das pessoas presentes, devidamente autorizadas, a permanecer nas instalações da Faculdade de Letras. Controlo da iluminação interior e exterior, nos períodos em que se justifique. • Das 09h00 às 22h00 - Abertura do portão pedonal de acesso ao perímetro exterior da Faculdade de Letras. u) No caso do Edifício Histórico da Reitoria da Universidade d..............., não obstante a obrigação de realização de todas as funções e tarefas definidas nas alíneas anteriores, o Cocontratante compromete-se a realizar, de acordo com o planeamento abaixo definido, as seguintes tarefas: a) Serviço de vigilância 24 horas todos os dias do ano b) Controlo de acesso ao edifício c) Controlo e registo de levantamento de chaves d) Atendimento do público em geral e) Falar o inglês, francês e o espanhol f) Atendimento e endereçamento de chamadas g) Apoio na informação de gestão de salas, reuniões, diversos pedidos, etc., por computador e via email h) Controlo de entrada e saída de viaturas pelo sistema de comando para abertura do pino eletrónico i) Colocação da rampa amovível diariamente para acesso de deficientes j) Outros serviços de apoio: • Reposição dos garrafões de água nas máquinas de água refrigerada durante a noite; • Colocação dos contentores do lixo fora do Edifício para a sua recolha pela Câmara d............... • Rondas noturnas diárias (A ronda reveste-se de múltiplas fórmulas de ação, tendo em vista uma eficácia acrescida e essencial em termos de prevenção, tais como o são: - Prevenir a intrusão. - Prevenir e detetar o fogo. - Prevenir a inundação. - Detetar e eliminar consumos desnecessários de água e eletricidade. - Detetar diversos danos na área da instalação. - Prevenir e detetar situações que se perspetivem contra os legítimos interesses da U… - Prevenir contra acidentes ou incidentes • Relatório mensal de rondas noturnas • Relatório diário de ocorrências • Não permitir que haja muita rotatividade dos funcionários, para maior segurança das instalações. v) No caso dos Serviços de Acão Social da Universidade d............... (SASU...), não obstante a obrigação de realização de todas as funções e tarefas definidas nas alíneas anteriores, o Cocontratante compromete-se a realizar a prestação de serviços de acordo com as seguintes indicações e tarefas: a) Local da prestação dos serviços de vigilância e segurança i. Os serviços de vigilância e segurança humana serão prestados nos seguintes locais: • Residência Universitária .................. (332 camas), sita à Rua ..............., 223,....-... .......; • Residência Universitária Novais Barbosa (248 camas), sita à Rua ..............n.º, ….-… .......; • Residência Universitária .................. (183 camas), sita à Rua .............. 112, ….-… .......; • Residência Universitária .................. (156 camas), sita à Rua do .................., 1395, ….-… .......; • Residência Universitária Paranhos (132 camas), sita à Rua ..............n.º, ….-… .......; • E-learning ..................., sita à Rua do .................., 1191, ….-… .......; • Sede dos SASU... sita à Rua .................. n.9 151, ….-… .......; • Unidade Alimentar Engenharia, Rua .................., ....... ii. Os serviços de ligação a sistemas de deteção de intrusão e incêndio à central do co-contratante serão prestados nos seguintes locais: • Unidade de Manutenção, sita à Rua .................., 90, ….-… .......; • Residência, Cantina e Snack Bar de Ciências, sita à Rua do .................., 695, ….-… .......; • Unidade Alimentar de Engenharia, sita à Rua .................., ….-… ....... • Unidade Alimentar de ..........., sita à ................................, ….-… .......; • Sede dos SASU... e Cantina de Direito, sita à Rua .................. n.º 151, ….-… .......; • E-learning ..................., sita à Rua do .................. 1191, ….-… ........ b) Local da prestação dos serviços de vigilância e segurança extra i. Os serviços de vigilância e segurança humana extra também poderão ser prestados nos seguintes locais: • Residência Universitária ................... (28 camas), sita à Rua .................., 94, ….-… .......; • Residência Universitária ................. (52 camas), sita à Rua da ................., 66, ….-… ....... • Residência Universitária .................. - Polo Eli (46 camas), sita à Rua do .................., 695, ….-… .......; • Residência Universitária .................. 2010 (10 camas), sita à Rua do .................., 555, ….-… .......; • Unidades de Alimentação, localizadas no ................ c) Funções a desempenhar nas Residências Universitárias i. Realizar o controlo de acesso e/ou permanência e circulação de pessoas e viaturas, tendo em conta as características físicas das Residências e as regras definidas para o efeito, designadamente as impostas pelo Regulamento das Residências Universitárias; ii. Limitar de acesso a não residentes; iii. Fazer cumprir o horário de acesso a não residentes às áreas comuns (nomeadamente sala de convívio); iv. Assegurar o atendimento de telefones; v. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; vi. Rececionar, encaminhar e entregar as chaves dos quartos aos residentes que entrem fora do horário de trabalho da responsável; vii. Acompanhar na saída os residentes nacionais e estrangeiros aos feriados e fins de semana, verificação das condições em que deixam os respetivos quartos e conferência dos equipamentos constante dos inventários; viii. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros, incluindo os existentes nas unidades de alimentação, quando integradas no mesmo edifício; ix. Executar pequenos serviços de manutenção, nomeadamente: • Rearmamento das caldeiras de aquecimento e centrais de bombagem; • Acionamento dos sistemas de rega; • Substituição de Lâmpadas; x. Elaborar de relatórios diários e comunicar imediatamente à Unidade de Alojamento dos SASU..., sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade; xi. Executar rondas regulares a toda a área das instalações, incluindo unidades de alimentação, quando integradas no mesmo edifício, de modo a: • Verificar o estado de encerramento de portas e janelas; • Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados; • Apagar as luzes desnecessárias; • Verificar as torneiras e autoclismos; • Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas; • Monitorizar e registar o estado de funcionamento de alguns equipamentos nomeadamente caldeiras, centrais de bombagem e centrais de incêndio; • Controlar e gerir os chaveiros de acordo com as normas em vigor; • Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados; • Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário; • Colaborar na evacuação das Instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência; • Elaborar de registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas. xii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontratante. d) Funções a desempenhar no Edifício Sede dos SASU... i. Controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas, tendo em conta as características físicas do Edifício; ii. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, CCTV, entre outros; iii. Assegurar o atendimento de telefones; iv. Executar pequenos serviços de manutenção, nomeadamente, substituição de Lâmpadas. v. Elaborar relatórios diários e comunicar imediatamente ao Gabinete de Apoio à Gestão sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade. vi. Executar ronda diária a toda a área do edifício, de modo a: • Verificar o estado de encerramento de portas e janelas; • Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados; • Apagar as luzes desnecessárias; • Verificar as torneiras e autoclismos; • Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas; • Controlar e gerir os chaveiros de acordo com as normas em vigor; • Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados; • Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário; • Colaborar na evacuação das instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência; • Elaborar registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas. vii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontratante. e) Funções a desempenhar nos e-learning Café i. Realizar o controlo de acesso e/ou permanência e circulação de pessoas e viaturas, tendo em conta as características físicas do espaço e as regras definidas para o efeito; ii. Assegurar que o espaço é utilizado exclusivamente por estudantes, docentes e funcionários de estabelecimentos de ensino superior; iii. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento do espaço; iv. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, CCTV, entre outros; v. Elaborar relatórios diários e comunicar imediatamente à Unidade de Alojamento dos SASU..., sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade; vi. Executar rondas regulares a toda a área das instalações, de modo a: • Verificar o estado de encerramento de portas e janelas; • Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados; • Apagar as luzes desnecessárias; • Verificar as torneiras e autoclismos; • Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas; • Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados; • Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário; • Colaborar na evacuação das Instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência; • Elaborar registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas. vii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontrante. f) Funções a desempenhar na Unidade Alimentar Engenharia i. Realizar o controlo de acesso e/ou permanência e circulação de pessoas, tendo em conta as características físicas do espaço e as regras definidas para o efeito; ii. Assegurar que o espaço é utilizado exclusivamente por estudantes, docentes, funcionários de estabelecimentos de ensino superior e outros devidamente autorizados pelos SASU...; iii. Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento do espaço; iv. Monitorizar os sistemas de controlo e segurança das instalações; v. Elaborar relatórios diários e comunicar imediatamente ao Serviço de Alimentação dos SASU..., sempre que se verifique ou tome conhecimento de alguma irregularidade; vi. Assegurar o fecho das instalações no final da atividade da unidade; vii. Executar rondas regulares a toda a área das instalações, de modo a: • Verificar o estado de encerramento de portas e janelas; • Desligar os aparelhos elétricos, eventualmente ligados, que não sejam necessários; • Apagar as luzes desnecessárias; • Verificar as torneiras e autoclismos; • Ligar e/ou desligar os quadros elétricos ou ativar e/ou desativar máquinas ou outro equipamento de acordo com as instruções recebidas; • Reagir a qualquer emergência efetivamente verificada (criminosa ou acidental) minimizando as suas consequências através da adoção de ações de segurança, de acordo com os procedimentos autorizados; • Desencadear as ações preliminares de combate a incêndio, inundações ou explosões, pedindo reforços ou solicitando a intervenção de meios de apoio externos, sempre que necessário; • Colaborar na evacuação das Instalações, informando e mantendo o contacto com os serviços de emergência; • Elaborar registos em impresso próprio, de todas as anomalias detetadas. viii. Além destas, outras funções que no decurso do contrato sejam necessárias efetuar e sejam previamente acordadas com o cocontrante. g) Controlo dos serviços de segurança nas Residências Universitárias i. Os serviços de vigilância e segurança humana prestados nas Residências Universitárias serão verificados diariamente pela Responsável da Residência ou na sua ausência e impedimento pelo pessoal afeto aos SASU.... ii. Sempre que o vigilante não faça cumprir com os deveres impostos pelo Regulamento das Residências Universitárias, e tal facto seja manifestamente presenciado pela responsável, esta deverá comunicar por escrito à Unidade de Alojamento dos SASU..., que informará imediatamente a empresa da irregularidade. h) Controlo dos serviços de segurança no Edifício Sede dos SASU... i. Os serviços de vigilância e segurança humana prestados na Sede dos SASU... serão verificados diariamente pela Responsável do Gabinete de Apoio aos órgãos de Gestão dos SASU..., ou na sua ausência e impedimento por outro elemento do Gabinete. ii. Sempre que o trabalhador não cumpra com o estipulado no presente Caderno de Encargos, os SASU... informarão imediatamente a empresa da irregularidade. i) Controlo dos serviços de segurança na Unidade Alimentar de Engenharia i. Os serviços de vigilância e segurança humana prestados na Unidade Alimentar de Engenharia serão verificados diariamente pelo responsável da unidade e ou outro representante dos SASU.... ii. Sempre que o trabalhador não cumpra com o estipulado no presente Caderno de Encargos, os SASU... informarão imediatamente a empresa da irregularidade. j) Serviço de Ligação a central de alarmes e piquete i. Possuir soluções técnicas de gestão de alarmes que executem o registo automático das horas de receção de alarmes bem como das horas de execução das chamadas telefónicas, com registo do número marcado; ii. Garantir a prestação de serviços remotos de verificação e confirmação do bom funcionamento da instalação da entidade adquirente; iii. Informar, por escrito, o responsável das instalações de quaisquer situações anómalas registadas; iv. Guardar as chaves das instalações; v. Garantir o cumprimento do procedimento, no caso de receção de alarme, em que o operador deve: • Efetuar chamada de retorno para as instalações onde se encontra o sistema de deteção e verificar a natureza do alarme; • No caso de não ser obtida qualquer resposta à chamada de retorno, enviar ao local um piquete munido das chaves das instalações, para efeitos de identificação do acontecimento desencadeador do alarme; • No caso de existirem indícios de situação de violência ou assalto, contactar as autoridades policiais. vi. Garantir o envio de piquetes de intervenção, sem qualquer custo adicionai para a entidade adquirente, exceto no caso de intervenção não justificada (situação em que o acionamento de alarme é originado por má operação dos sistemas de segurança por parte da entidade adquirente; inclui-se no mesmo entendimento as originadas por defeitos ou falhas dos sistemas de segurança sempre e quando os mesmos sistemas, não tenham sido fornecidos e/ou instalados pela entidade prestadora de serviços de ligação à central de monitorização e receção de alarmes); vii. Garantir, nos casos de intervenção justificada, a permanência do piquete de intervenção no local, sem custos adicionais durante a primeira hora e sempre que a situação o justifique. k) Comunicações e notificações v. Em sede de execução contratual, todas as comunicações da entidade adjudicante dirigidas ao adjudicatário são efetuadas por escrito e enviadas através de correio eletrónico, de acordo com os elementos a indicar pelo adjudicatário. vi. Em sede de execução contratual, todas as comunicações do adjudicatário dirigidas à entidade adjudicante são efetuadas por escrito e enviadas através de correio eletrónico, conforme indicado no Anexo C ao presente Caderno de Encargos.” – Cfr. fls. 111-153 do PA; G) – Em 30.11.2017, foi enviado, no procedimento .............................................., convite para apresentação de proposta às sociedades ….-G......................................................................., ACE, C............................................................................. S.A., C....................................................................... S.A., E.......................................... S.A, G…........................................... S.A., P............................................................................. S.A., R.......................................... Ld.ª e S......................................................... S.A.. – Cfr. fls. 210-211 e 857 do PA; H) – Até ao dia 07.12.2017, as sociedades C....................................................................... S.A., ….-G.......................................................................,, ACE, G.............................................. S.A., P............................................................................. S.A., R..........................................Ld.ª, S......................................................... S.A., C............................................................................. S.A. submeteram na plataforma electrónica “acinGov”, dirigidos ao procedimento .............................................., os documentos que constam a fls. 214-221, 223-326, 328-341, 343-497, 499-577, 579-585 e 587-828 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Cfr. fls. 213, 222, 327, 342, 498, 578, 586 e 857-858 do PA; I) – Em 07.12.2017, foi apresentado pela Contra-Interessada o instrumento intitulado “PROPOSTA DE PREÇO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. PREÇO TOTAL ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA ESEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES: Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1.619.166,48 (…). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1.594.130,28 (…). 2. Preço hora para serviços pontuais Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 33.349,88 (Trinta e três mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 33.349,88 (Trinta e três mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos). (…) 3. PREÇO TOTAL ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA ESEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES E SERVIÇOS PONTUAIS: Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de € 1.652.516,36 (Um milhão seiscentos e cinquenta e dois mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e seis cêntimos). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de €1.627.480,16 (Um milhão seiscentos e vinte e sete mil quatrocentos e oitenta euros e dezasseis cêntimos).” – Cfr. fls. 342 e 349-353 do PA; J) – Com a proposta, a Contra-Interessada apresentou o instrumento intitulado “Declarações: AEAP e ULE” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. N.º de Vigilantes Necessários Tendo em conta os horários, dias e postos de serviço identificados no caderno de encargos, e bem assim a carga horária máxima por trabalhador prevista na legislação aplicável, a prestação de serviço à Reitoria da U… (Edifício Histórico/Museu/Galeria da Bíodiversidade e Jardim Botânico) e Faculdade de Economia da U…, implicará a afetação de um total de 30 vigilantes. 2. Identificação dos Vigilantes "texto integral no original; imagem" 3. Declarações Abonatórias 3.1. FADEU... (…) "texto integral no original; imagem" (…) 3.2. FMUP (…) "texto integral no original; imagem" 3.3. FBAU... (…) "texto integral no original; imagem" (…) 3.4. Reitoria da UP (…) "texto integral no original; imagem" (…) 3.5. FLU... "texto integral no original; imagem" (…) 3.6. MIL "texto integral no original; imagem" (…) 3.7. IPB (…) "texto integral no original; imagem" (…) 3.8. Urbaminho (…) "texto integral no original; imagem" – Cfr. fls. 361-370 do PA; K) – Com a proposta, a Contra-Interessada apresentou o instrumento intitulado “Declaração: EGC”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “P............................................................................., S.A, declara que o Gestor de Contrato e interlocutor institucional com a Universidade d............... será António ...............................: "texto integral no original; imagem" – Cfr. fls. 372-373 do PA; L) – Com a proposta, a Contra-Interessada apresentou o instrumento intitulado “Declaração: AESAS” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. N.º de Vigilantes Necessários Tendo em conta os horários, dias e postos de serviço identificados no caderno de encargos, e bem assim a carga horária máxima por trabalhador prevista na legislação aplicável, a prestação de serviço aos SASU... implicará a afetação de um total de 22 vigilantes. 2. Identificação dos vigilantes Propostos "texto integral no original; imagem" 3. Declaração Abonatória "texto integral no original; imagem" – Cfr. fls. 374-377 do PA; M) – Em 07.12.2017, foi apresentado, pela Autora, o instrumento intitulado “MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. PREÇO TOTAL ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES: Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1 504 594,95 (…). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes é de € 1 482 397,86 (…). 2. Preço hora para serviços pontuais Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 32 813,14 (trinta e dois mil, oitocentos e treze euros e catorze cêntimos). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Pontuais é de € 32 813,14 (trinta e dois mil, oitocentos e treze euros e catorze cêntimos). (…) 3. PREÇO TOTAL. ANUAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMBINADOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA HUMANA E DE LIGAÇÃO A CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES E SERVIÇOS PONTUAIS: Para o ano de 2018 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de € 1 537 408,09 (um mihão, quinhentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oito euros e nove cêntimos). Para o ano de 2019 o preço total anual para os Serviços Combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes e dos Serviços Pontuais é de € 1 515 211,00 (um milhão, quinhentos e quinze mil, duzentos e onze euros).” – Cfr. fls. 586 e 592-599 do PA; N) – Com a proposta da Autora, foi apresentado o instrumento intitulado ¯NOTA JUSTIFICATIVA OU EXPLICATIVA DE PREÇO ANORMALMENTE BAIXO‖ de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “A C............ apresenta os preços conforme nossa proposta, indicando que os mesmos são mais que suficientes para garantir todas as obrigações legais decorrentes da atividade de segurança privada e da legislação do trabalho em vigor, no desenvolvimento dos serviços a que se compromete com a Universidade d................ Mais informa que o limiar definido no concurso para a definição de preço anormalmente baixo se encontra demasiadamente alto, apresentando-se como muito limitativo de concorrência. Mas tal não é exclusivo da C............. Como se pode atestar de seguida, um concorrente, num outro procedimento, concorre e está classificado como adjudicatário a um concurso em que os valores apresentados são inferiores aos que a C............ concorre à Universidade d................” – Cfr. fls. 600-609 do PA; O) – Com a proposta, a Autora apresentou os instrumentos que constam a fls. 648- 654 do PA, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: "texto integral no original; imagem" – Cfr. fls. 648-654 do PA; P) – Com a proposta, a Autora apresentou o instrumento intitulado “Equipa Técnica e Funcional” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: "texto integral no original; imagem" – Cfr. fls. 655 do PA; Q) – Em 08.12.2017, o Júri do procedimento .............................................. emitiu o “RELATÓRIO PRELIMINAR” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. Referência do Procedimento: ACORDO QUADRO Nº .............................................. 2. Objeto de Contratação: Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte - Acordo Quadro da ESPAP de Vigilância e Segurança - Lote 18 (…) "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" 6. Análise das propostas admitidas: A análise das propostas foi elaborada de acordo com os critérios de adjudicação definidos no programa de concurso e replicados no Anexo I, que faz parte integrante do presente relatório. "texto integral no original; imagem" 7. Ordenação das Propostas: "texto integral no original; imagem" A análise das propostas, consta do Anexo II, que faz parte integrante do presente relatório. 8. Audiência Prévia Nos termos do artigo 147º conjugado com o artigo 123º, n.º 1 do CCP, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo DL n.º 278/2009, de 2 de Outubro, o júri vai proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes. 9. Propostas de Adjudicação "texto integral no original; imagem" (…) ANEXO I CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ADJUDICAÇÃO (…) No decurso do prazo para apresentação de propostas não foram solicitados esclarecimentos, nem apresentadas listas de erros e omissões. Importa referir que em primeira linha o júri procedeu à análise das propostas, no sentido de verificar o cumprimento dos requisitos do caderno de encargos, aferindo a sua conformidade e consequente admissão das mesmas. O júri, após a análise das propostas, procedeu à realização das operações de avaliação das propostas admitidas de acordo com o critério de adjudicação estabelecido, procedendo à sua ordenação. (…) ANEXO II Lista de análise de propostas Concorrente n.º 1 ….-G.......................................................................,, A.C.E. Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida. Senão vejamos: Os preços totais apresentados pela concorrente ….-G.......................................................................,, A.C.E., são os seguintes: Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base. Em face do exposto, a proposta da concorrente ….-G.......................................................................,, A.C.E., deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte – Lote 18 (AQ-VS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC: identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria; A concorrente ….-G.......................................................................,, A.C.E. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC Assim e considerando que a proposta concorrente ….-G.......................................................................,, A.C.E. não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP. Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente ….-G.......................................................................,, A.C.E. Concorrente n.º 2 G.............................................., S.A. Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida. Senão vejamos: Os preços totais apresentados pela concorrente G............................................., S.A., são os seguintes: Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base. Em face do exposto, a proposta da concorrente G.............................................., S.A., deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte – Lote 18 (AQ-VS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Nos termos do n.º 2 do artigo 7º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. A concorrente não apresenta ainda o Anexo II solicitado no artigo 7º do convite. A concorrente G.............................................., S.A. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. Assim e considerando que a proposta concorrente G.............................................., S.A. não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP. Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica e do fator QS = Qualidade do Serviço, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente G.............................................., S.A. Concorrente n.º 3 P............................................................................., SA Analisada a proposta, verificou-se que a mesma reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida. Os preços totais apresentados pela concorrente G.............................................., S.A., são os seguintes: "texto integral no original; imagem" Face ao critério de adjudicação estipulado obtém-se a seguinte pontuação total:
Concorrente n.º 4 R..........................................., Lda. Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida. Senão vejamos: Os preços totais apresentados pela concorrente R..........................................., Lda., são os seguintes: Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base. Em face do exposto, a proposta da concorrente R..........................................., Lda., deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte – Lote 18 (AQ-VS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Nos termos do n.º 2 do artigo 7º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC: identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. A concorrente R..........................................., Lda. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC: identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. A concorrente apresenta um documento assinado pelos representantes legais da empresa onde refere que a sua representada cumpre, todos os requisitos exigidos. Ora tal documento não configura uma declaração abonatória. Acresce que não se pretende uma declaração da concorrente, mas antes de todos os recursos humanos a afetar à execução do serviço. Os documentos abonatórios solicitados em sede de procedimento referem-se aos recursos humanos a afetar à execução do serviço, a todos eles, não sendo portanto possível avaliar a proposta porquanto não é apresentado documento que ateste os subfactores acima referidos, nomeadamente o que ateste os conhecimentos em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais: Reitoria da Universidade d............... - Edifício Histórico - Reitoria da Universidade d............... - Museu -Reitoria da Universidade d............... -Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... - Faculdade de Economia da Universidade d............... (ULE). Assim e considerando que a proposta concorrente R..........................................., Lda., não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP. Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente R..........................................., Lda. Concorrente n.º 5 S............................................................................., S.A. Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida. Senão vejamos: Os preços totais apresentados pela concorrente S............................................................................., S.A., são os seguintes: Os preços apresentados na proposta de preço total são superiores ao preço base fixado no convite, logo o preço contratual seria superior ao preço base. Em face do exposto, a proposta da concorrente S............................................................................., S.A., deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Sem prescindir, o presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte – Lote 18 (AQ-VS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Nos termos do n.º 2 do artigo 7º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. A concorrente não apresenta ainda o Anexo II solicitado no artigo 7º do convite. A concorrente S............................................................................., S.A. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. Assim e considerando que a proposta concorrente S............................................................................., S.A. não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP. Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica e do fator QS = Qualidade do Serviço, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP. Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada peia concorrente S............................................................................., S.A. Concorrente n.º 6 C............................................................................., S.A. Analisada a proposta, verificou-se que a mesma não reúne as condições prévias, legais e regulamentares, para poder ser admitida. Senão vejamos: Os preços totais apresentados pela concorrente C............................................................................., S.A., são os seguintes: O presente procedimento tem por objeto principal aquisição, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ- VS/..............................................), celebrado pela ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Nos termos do n.º 2 do artigo 7º do convite a proposta deve incluir uma Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, um plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA), programa de serviços a prestar (PS) e um plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria. A concorrente C............................................................................., S.A. não apresenta "Declaração abonatória para comprovação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC. É exigido que sejam comprovados: • Anos de experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar em Serviços de Ação Social de Instituição de Ensino Superior, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nas Unidades dos Serviços de Ação Social da Universidade d............... (AESAS) • Anos de Experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar onde foi assegurado o atendimento presencial de pessoas em Instituição de Ensino Superior dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais: - Reitoria da Universidade d............... - Edifício Histórico - Reitoria da Universidade d............... - Museu - Reitoria da Universidade d............... - Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... - Faculdade de Economia da Universidade d............... (AEAP) • Anos de experiência, devidamente comprovada no exercício de funções objeto do contrato a celebrar com necessidade de dar indiciações, instruções, orientações em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais: - Reitoria da Universidade d............... - Edifício Histórico - Reitoria da Universidade d............... - Museu - Reitoria da Universidade d............... - Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... - Faculdade de Economia da Universidade d............... (ULE). A concorrente não apresenta a equipa a afetar à execução contratual, apenas referindo que posteriormente serão indicados os elementos, logo não é possível proceder à avaliação da proposta apresentada. Os documentos abonatórios solicitados em sede de procedimento referem-se aos recursos humanos a afetar à execução do serviço, a todos eles, não sendo portanto possível avaliar a proposta porquanto não é apresentado documento que ateste os subfactores acima referidos, nomeadamente o que ateste os conhecimentos em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais: Reitoria da Universidade d............... - Edifício Histórico - Reitoria da Universidade d............... - Museu - Reitoria da Universidade d............... - Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... - Faculdade de Economia da Universidade d............... (ULE). Assim e considerando que a proposta concorrente C............................................................................., S.A. não é composta por todos os documentos exigidos nos termos do convite (artigo 7º) e da alínea b), do n.1, do artigo 57º do CCP deverá ser excluída com fundamento na alínea d) do n.º 2, do artigo 146º, todos do CCP. Acresce que tais documentos contêm alguns dos atributos da proposta, designadamente os necessários à avaliação do fator AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica e do fator QS = Qualidade do Serviço, pelo que, deverá a proposta ser excluída com fundamento na alínea a) do n.º 2 do artigo 70º, aplicável por força da alínea o), todos do CCP, porquanto não é possível proceder à sua avaliação. Em face do exposto é de excluir a proposta apresentada pela concorrente C............................................................................., S.A.” – Cfr. fls. 830-855 do PA; R) – Em 11.12.2017, o “RELATÓRIO PRELIMINAR” identificado na alínea anterior foi disponibilizado às entidades identificadas em H), através da plataforma electrónica “acinGov”. – cfr. fls. 858 dos autos; S) – Por fax de 11.12.2017, deu entrada, nos serviços da Entidade Demandada, o requerimento dirigido ao Reitor da Universidade d..............., de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “PROCEDIMENTO PRÉ CONTRATUAL ACORDO QUADRO Nº .............................................. (…) C............................................................................. S.A. (…), vem, nos termos do artigos 267º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), apresentar RECURSO O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: (…) NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE A v. EXAS QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SE PROCEDA À REVOGAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO, EM ESPECIAL À REVOGAÇÃO DOS TERMOS DO CONVITE NA PARTE CONCERNENTE AO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO, TUDO COM AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.” – Cfr. fls. 1165-1181 do PA; T) – A 18.12.2017, a Autora submeteu, na plataforma electrónica “acinGov”, dirigido ao procedimento .............................................., o requerimento de fls. 861-893 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – Cfr. ainda fls. 860 do PA; U) – Em 22.12.2017, o Júri do procedimento .............................................. emitiu o “RELATÓRIO FINAL” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1. Referência do Procedimento: ACORDO QUADRO Nº .............................................. 2. Objeto de Contratação: Serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes na Região Norte - Acordo Quadro da ESPAP de Vigilância e Segurança - Lote 18 (…) 9. Audiência Prévia (…) o júri procedeu à publicação do Relatório Preliminar no dia 08-12-2017, com republicação no dia 11-12-2017, por forma a cumprir o direito de audiência prévia escrita dos concorrentes. Durante o período de audiência prévia, a concorrente C............................................................................., S.A., apresentou a reclamação que se reproduz no Anexo IV ao presente relatório e da qual consta também, no seu Anexo I, o recurso administrativo apresentado por esta entidade. Debruçando-nos sobre a comunicação desta entidade, no que à pronuncia em sede de audiência prévia respeita o documento Anexo IV, cumpre-nos informar: • Relativamente aos factos invocados no ponto 1 da pronúncia, que remete para o teor da impugnação administrativa apresentada: (…) A) Em matéria de alegada violação do Acordo-Quadro e violação das normas do CCP (pontos 11 a 33): 1 - Quanto ao Preço, diga-se que a definição do preço anormalmente baixo encontra-se devidamente fundamentada na informação de abertura que de seguida se transcreve: "(...) 10. Fundamentação para o preço anormalmente baixo Da análise aos preços indicativos do sector da vigilância e segurança humana, e considerando as boas práticas desse sector de atividade quer em matéria de legislação laboral quer em matéria de concorrência de mercado, considerou-se que o preço anormalmente baixo se situaria abaixo do 5% do preço base do presente procedimento, porquanto tiveram-se em conta os seguintes pressupostos: i) Em anterior procedimento de aquisição conjunta, realizado em novembro e dezembro de 2015, obtiveram-se ganhos de aproximadamente 2% face ao preço base do procedimento: ii) Ao longo de 2016 e 2017 ocorreram aumentos dos custos de atividade das entidades ligadas ao sector, consequência dos aumentos referidos no ponto 8 da Informação de Abertura, custos esses que se refletiram numa potencial degradação das margens operacionais dessas entidades e que devem ser considerados por forma a evitar a degradação da própria qualidade de serviço e putativo incumprimento das regras e normas Entende-se assim que: a) A abertura de um procedimento de contratação conjunto com esta dimensão e volume de serviços associado, permitirá a realização de economias de escala pelo cocontratante, quando comparado com a contratação individual por Unidade Orgânica. b) As economias de escala indicadas no ponto anterior, não deverão, contudo refletir-se num preço de proposta inferior em 5% ao preço base máximo do procedimento para os serviços permanentes, por se entender que esse é o limiar mínimo para a salvaguarda das condições inerentes a uma correta execução das prestações a contratar em conformidade com o clausulado técnico do Caderno de Encargos definido para o presente procedimento e as normas laborais aplicáveis nomeadamente as relacionadas com o pagamento de salários e demais encargos a eles associados. (...)" Esta determinação é de relevância essencial, considerando que estamos perante um contrato cuja componente de mão de obra assume um papel preponderante na sua execução (incluindo o pagamento de salários, encargos sociais e fiscais e outros associados a fardamentos, seguros, etc. Acrescendo, tal como já foi dito (excerto da informação de abertura que se transcreveu), bem como o facto de o preço contratual em vigor não ter sofrido aumentos ou atualizações nos últimos 2 anos apesar dos aumentos do salário mínimo nacional entretanto ocorridos. Considera-se, pois, que uma proposta que apresente um preço a partir de 5% inferior ao preço base fixado suscitaria "...sérias dúvidas sobre a sua seriedade ou congruência e, portanto é, à partida e em abstracto, uma proposta suspeita, que não oferece credibilidade de que venha a ser cumprida e, por isso, uma proposta a excluir, caso não seja justificada e aceite essa justificação pela entidade adjudicante..." (Acórdão do STA proferido no processo 250/11 de 21-06). Conforme refere o mesmo Acórdão, fala-se de uma suspeita abstrata que poderia ser afastada pelo(s) concorrente(s) mediante a apresentação de "Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento" (alínea d) do nº 1 do Art.º 57 CCP). Ora, não sendo a fórmula de avaliação do fator Preço impeditiva de avaliação de propostas cujo atributo preço fosse inferior em valor a partir de 5% inferior ao preço base, o juízo efetuado pela concorrente sustenta-se numa análise incorreta. Isto porque, é verdade que, tal como referido no ponto 16 da Impugnação, para se obter a pontuação máxima neste fator o atributo preço tinha de ser 0 (zero) euros; porém, o inverso também é válido, na medida em que para obter a pontuação mínima, o fator Preço teria de ser igual ao preço base - trata-se unicamente de aplicação de regras matemáticas. Ainda, não se acompanha o vertido no ponto 17 da impugnação, porquanto se fosse apresentado justificativo do preço apresentado, tal como aima referido, e o mesmo fosse aceite pelo órgão competente, a pontuação atribuída seria superior aos 3 pontos que referem no ponto 17. 2 - Por outro lado, e quanto ao fator Adequação Funcional da Equipa Técnica (Pontos 21 a 33 da Impugnação): De acordo com a Clausula 15.ª do convite o fator "Adequação Funcional da Equipa Técnica" e o fator "Qualidade do Serviço" são avaliados da seguinte forma: (…) De acordo com a Clausula 7.ª do mesmo convite, os documentos para avaliação destes fatores serão os seguintes: (…) A Universidade d............... acolhe anualmente nas suas Unidades Orgânicas, no Edifício da Reitoria e nos Museus, estudantes, pessoal docente e pessoal não docente de vários países do mundo. É de extrema importância que o primeiro atendimento, efetuado pelo vigilante/segurança, permita um encaminhamento correto e respostas adequadas às questões colocadas. O mesmo se impõe, por exemplo, no Museu e Galeria de Biodiversidade que recebe turistas/visitantes de todo o mundo, relevando neste aspeto o facto do ............... ser um destino turístico de grande afluência, pretendendo a Universidade d..............., instituição secular, assegurar nestes locais uma receção, atendimento, bem como encaminhamento adequado. A Universidade d............... encontra-se entre as instituições de Ensino Superior que mais consórcios lideram no âmbito do Programa Erasmus Mundus. É, por conseguinte, importante que exista uma relação clara e evidenciada entre a capacidade dos vigilantes/seguranças em comunicarem com o público alvo com o qual irão contactar. Importa esclarecer que a avaliação de tal experiência não se reconduz a todos os recursos humanos a afetar, nem a todos os locais para os quais se solicita a prestação dos serviços, mas tão só apenas para aqueles relativamente aos quais a experiência assuma uma elevada importância. Corroborando o argumento de que não está aqui em causa, efetivamente ou em abstrato, a análise da capacidade técnica, é o facto de a proposta de concorrente R..........................................., Lda ter sido exclusão, referindo-se no Relatório Preliminar, páginas 20 e 21: "A concorrente apresenta um documento assinado pelos representantes legais da empresa onde refere que a sua representada cumpre, todos os requisitos exigidos. Ora tal documento não configura uma declaração abonatória. Acresce que não se pretende uma declaração da concorrente, mas antes de todos os recursos humanos a afetar à execução do serviço. Os documentos abonatórios solicitados em sede de procedimento referem-se aos recursos humanos a afetar à execução do serviço, a todos eles, não sendo portanto possível avaliar a proposta porquanto não é apresentado documento que ateste os subfactores acima referidos, nomeadamente o que ateste d. Plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (PA): identificar de forma detalhada, por Unidade Organica/Reitoria, os meios de supervisão e inspeção dos serviços a prestar, meios de intervenção, e ações de apoio a prestar junto dessas entidades: e. Programa de serviços a prestar (PS): o documento deverá identificar de forma coerente e precisa todos os serviços mínimos indicados no Caderno de Encargos, com indicação de outros serviços que o concorrente se propõe efetuar em cada instalação por forma a tornar mais eficientes as rondas realizadas e garantir a optimização dos serviços prestados: f. Plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (PE): identificação de todos os meios/equipamentos a afetar à prestação de serviços, por Unidade Orgânica/Reitoria: (...)" A transcrição das Cláusulas serve para evidenciar que não está em causa a avaliação de qualquer capacidade técnica dos concorrentes, mas antes a avaliar a equipa técnica proposta para a execução do contrato que não é uma característica, situação ou qualidade dos concorrentes. O fator aqui em crise está diretamente relacionado com a execução contratual e com o definido na alínea b) do nº 2 do Art.º 22 do Caderno de Encargos do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ-VS/..............................................), celebrado pela ESPAP Vejamos: • Qualidade do serviço relacionada com os mecanismos de qualidade tal como preconizada no ponto 3 do nº 4 do Art. 15º do Convite, permitindo avaliar os mecanismos de controlo da qualidade da prestação de serviços proposta. • A Adequação funcional que valora aspetos relacionados com a proposta formulada pelo concorrente nomeadamente ao nível de qualificações, in casu, as qualificações da equipa técnica a afetar à execução do contrato. i. S............. AESAS (Anos de experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar em Serviços de Ação Social de Instituição de Ensino Superior, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nas Unidades dos Serviços de Ação Social da Universidade d...............): Recorda-se que as diversas Unidades Orgânicas da Universidade d............... detêm características muito especificas que se refletem em necessidades que devem ser devidamente acauteladas, nomeadamente no que concerne à vigilância e segurança das residências estudantis, serviços de ação social e cantinas, tendo tal circunstância determinado a necessidade de avaliar os meios humanos a afetar a este serviço em concreto, ponderando a sua experiência. Os conhecimentos em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais: - Reitoria da Universidade d............... - Edifício Histórico -Reitoria da Universidade d............... - Museu - Reitoria da Universidade d............... -Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico d............... - Faculdade de Economia da Universidade d............... (ULE)." 3 - Cumpre-nos ainda efetuar as seguintes considerações: • Facilmente se verifica, mediante consulta ao Portal Base.Gov, que a entidade concorrente C............................................................................., S.A., (…) celebrou nos últimos anos Contratos com Entidades de Ensino Superior, facto que poderia ter suprido a ausência de apresentação das declarações na sua proposta. Deixa-se abaixo alguns exemplos de contratos celebrados e que podem ser consultados no referido Portal: (…) • A concorrente P............. não apresenta exclusivamente Declarações Abonatórias da Universidade d..............., a título de exemplo veja-se as Declarações abonatórias assinadas pelo Instituto Politécnico de Bragança e pela entidade U............., S.A. • Com o S............. EGC- Anos de experiência profissional do Gestor de Contrato nomeadopelo concorrente, pretende a Universidade d............... assegurar que a pessoa designada pelo concorrente para o acompanhamento da execução contratual, detenha a experiência requerida para a gestão cabal das prestações contratuais face à dimensão do contrato, dos recursos a afetar, dispersão dos edifícios, tipologias de execução contratual. Os anos de experiência deste elemento são de importância primordial na resposta a situações que surjam ao longo da execução do contrato, situações essas que podem revestir um caracter operacional, financeiro ou mesmo administrativo. A experiência demonstrada pelo Gestor de Contrato afigura-se, pois, de extrema relevância pois será o interlocutor privilegiado com o contraente público para a resolução de qualquer questão. (…) B) Quanto à alegada violação de princípios informadores da contratação pública (pontos 34 a 46 da Impugnação), O peso do fator Adequação Funcional da Equipa- AFET corresponde a 25% do peso total atribuído a todos os fatores que densificam o critério de adjudicação, conforme resulta do artigo 15º do Convite: "À pontuação atribuída nos diferentes fatores e subfactores serão aplicados os respetivos coeficientes de ponderação, a qual corresponde à aplicação da seguinte fórmula: Pontuação = 60% x P+ 25% x AFET + 15% x QS” Ao contrário do que entende e alega a Concorrente, o referido fator não está direcionado ou desenhado para qualquer tipo de concorrente/entidade, mas antes para as necessidades específicas do contraente público, tendo-lhe sido atribuída uma valoração a nível de critério de adjudicação. A ora Concorrente não apresenta os elementos (vigilantes/seguranças) que iria afetar à execução do contrato e para os locais especificados nas peças do procedimento, apenas referindo que posteriormente o faria. Conforme já referido anteriormente, a Concorrente presta/prestou serviços em Instituições de Ensino Superior, pelo que estaria em condições de apresentar a documentação, ao contrário do que alega, porquanto detém alegadamente experiência na área. • Quanto ao ponto 2 a 10 da pronúncia exarada em sede de audiência prévia: - S............. AEAP: quanto às declarações abonatórias apresentadas pela concorrente P............. S.A. e emitidas por entidades que não se configuram como Instituições de Ensino Superior, importa referir que aos elementos nelas considerados foi atribuída uma valoração de 0 (zero) com o consequente impacto na pontuação final atribuída. Ou seja, não forma valoradas em sede de avaliação de proposta. - Relativamente à afetação dos meios humanos apresentados pela concorrente P............. S.A. e à distância a percorrer pelos mesmos, entende-se que esta matéria está relacionada com a execução contratual, da competência e foro organizacional da concorrente, competindo-lhe assegurar o cumprimento do proposto, sob pena de incumprimento das obrigações assumidas. Em suma e analisada a pronúncia apresentada em sede de audiência prévia, considera o júri que não há lugar à alteração das propostas constantes do Relatório Preliminar. 10. Propostas de Adjudicação "texto integral no original; imagem"
(…)” – Cfr. fls. 894-907 do PA; V) – Em 22.12.2017, o “RECURSO” identificado em S) foi indeferido, por despacho do Reitor da Universidade d................ – Cfr. fls. 1190-1201 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; W) – Em 22.12.2017, os serviços da Entidade Demandada emitiram a “PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO: Acordo Quadro nº .................................. - Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Humana e de Ligação a Central de Recepção e Monitorização de Alarmes, ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18 (AQ- VS/..............................................), celebrado pela ESPAP Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para as entidades da Universidade d................ (…) 5) Durante o prazo definido no Convite, a empresa Comansegur Segurança Privada, SA, dia 05/12/2017, apenas apresentou o Anexo I e Anexo II, pelo que não foi considerada como proposta e não foi submetida a análise (…) 7) O júri nomeado para conduzir o procedimento, reuniu-se a 08 de dezembro para verificar a conformidade das propostas de acordo com os requisitos exigidos no convite e do caderno de encargos, e proceder à sua avaliação em conformidade com o critério de adjudicação estabelecido, tendo deliberado: a) Admitir a proposta da concorrente: • P.............................................., SA b) Propor a exclusão das propostas das concorrentes abaixo listadas: • G............................................................................., Lda • R..................................................., Lda • P..............................................., SA • ….-G................................................................,, ACE • S..................................................., SA • C..............................................................., SA 8) As propostas apresentadas foram analisadas de acordo com os critérios de adjudicação definidos no convite, tendo resultado na seguinte ordenação: "texto integral no original; imagem" 9) Nos termos do artigo 122º do CCP, o júri procedeu de seguida à elaboração do relatório preliminar. O relatório preliminar foi enviado nessa data às concorrentes que responderam ao procedimento, para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123º do CCP, se pronunciarem, se assim o entendessem, em sede de audiência prévia. Apenas a concorrente C............................................................................., SA., o fez, e a sua análise consta do Relatório Final elaborado pelo júri 10) O júri elaborou o relatório final nos termos do art. 124 nº 1 do CCP, que se anexa, e propõe: a) A adjudicação, em cumprimento com o Art. 76 nº1 do CCP, da aquisição de serviços combinados de Vigilância e Segurança Humana e de Ligação a Central de Receção e Monitorização de Alarmes para entidades da Universidade d............... para o ano de 2016 e 2017, à entidade P............................................................................., S.A., NIF .................., pelo valor global de 3.279.996,52€ (três milhões duzentos e setenta e nove mil novecentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescidos de 1VA à taxa legal de 23%, no valor de 754.399,20€ (setecentos e cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos), o que totaliza 4.034.395,72€ (quatro milhões trinta e quatro mil trezentos e noventa e cinco euros e setenta e dois cêntimos); O preço contratual será repartido peias várias entidades que constituem o agrupamento de unidades orgânicas e Serviços Autónomos, conforme detalhe que se segue: (…) 11) Proposta: Em face do exposto e tendo em conta o Acordo Orgânico firmado, propõe-se o Diretor dos SPU… a aprovação: a. Do Relatório Final anexo e das propostas nele contidas, artigo 148º do CCP b. Da decisão de adjudicação (76.º), c. Das minutas dos contratos anexas (98.º/2), sob condição nos casos da FCU..., FE..., ICB..... e SASU... de ser prestada a caução (98.º/1), ato a ratificar pelos órgão competentes das entidades constitutivas aquando da assinatura do contrato.” – Cfr. fls. 953-959 do PA; X) – Em 22.12.2017, o Director dos Serviços Partilhados da Universidade d............... exarou, sobre a “PROPOSTA DE ADJUDICAÇÃO” identificada na alínea anterior, o seguinte despacho: “Concordo e Autorizo”. – Cfr. fls. 959 do PA. Não existem factos não provados, com interesse para a decisão da causa. Motivação: A convicção que permitiu julgar provados os factos acima descritos formou-se com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo (PA) apenso, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes. • II.2. De direito II.2.1. Do mérito do recurso A Recorrente Universidade d............... começa por impugnar a matéria de facto fixada na sentença recorrida, apresentando, a esse respeito, o seguinte quadro conclusivo (que aqui se volta a reproduzir por facilidade expositiva): “A – A decisão a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA e tal como consta de ponto B das Alegações de Recurso, uma vez que foi incorretamente julgada a alínea C) e a Alínea E) da matéria de facto fixada (conforme fundamentação apresentada no ponto 5.2 das Alegações de Recurso). B - Isto porque da aplicação da fórmula definida para a obtenção da pontuação relativa ao fator Preço não resulta uma avaliação percentual nem de 0% nem de 60%, mas sim uma classificação de pontuação numérica cardinal de 0 [zero] pontos ou 100 pontos, sendo o fator de ponderação de 60% aplicado a estes valores, o que sugnifica que o produto da multiplicação das situações identificadas, respetivamente pelo fator de ponderação de 60%, é de 0 pontos e de 60 pontos e não de 0% e 60%.” Sendo que nas alegações correspondentes se extrai que: “(…) 5.2.6. Isto porque da aplicação da fórmula matemática definida para a obtenção da pontuação relativa ao fator Preço não resulta uma avaliação percentual nem de 0% nem de 60%, mas sim uma classificação de pontuação numérica cardinal de 0 [zero] pontos ou 100 pontos, sendo o fator de ponderação de 60% aplicado a estes valores. E o produto da multiplicação das situações identificadas, respetivamente pelo fator de ponderação de 60% é de 0 pontos e de 60 pontos e não de 0% e 60%. 5.2.7. Efetivamente, a expressão matemática [(PB-Pi)/PB] x 100, permite valorar todas as propostas de preço apresentadas no intervalo estabelecido entre o preço base de €3.312.964,57 e um preço efectivo €0.00, sendo que a todas as propostas aplica-se um único e mesmo fator de ponderação – que é de 60%. 5.2.8. Pelo que, entendendo-se errado o julgamento retirado da matéria de facto plasmada nas Alíneas C) e E) da Sentença a quo, no sentido de que “ao primeiro (preço de €3.312.964,57) corresponde a atribuição de uma classificação (P) 0 e, consequentemente [por aplicação do coeficiente de ponderação de 60%], uma avaliação de 0% no factor preço; e - ao segundo (preço €0.00) corresponde a atribuição de uma classificação (P) 100 e, consequentemente [por aplicação do coeficiente de ponderação de 60%], uma avaliação de 60% no factor preço” deve a sentença a quo ser revogada e substituída por uma outra decisão judicial que ajuíze no sentido de que a todos os preços possíveis no intervalo de preços entre o preço base de €3.312.964,57 e €0,00 era aplicável a ponderação de 60% do fator Preço, previsto no artigo 15.º, n.º 5 do Convite e no artigo 22.º, n.º 2, alínea b) do Acordo-Quadro.” Ao imputar à sentença sob recurso um erro de julgamento da matéria de facto, a Recorrente vinculou-se a cumprir os ónus que sobre si incidem, nos termos do artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. No entanto, a Recorrente não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, sendo certo que não concretiza afinal quais são os factos que deviam constar do probatório e que dele não constam. A este propósito, tem que relembrar-se que não é a este Tribunal de recurso que está cometida a tarefa de descortinar no corpo alegatório qual a factualidade impugnada e concretamente qual aquela que deve ser dada como provada. É sim ao impugnante da matéria de facto que cabe, entre outros, o ónus de indicar os concretos meios de prova que suportam a sua impugnação, ónus que não vem cumprido. É certo que o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, dispõe que “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Porém, no caso vertente, os factos assentes não impõem decisão diversa. Necessário é não perder de vista que “os julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC, pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que deve especificar-se não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada” (cfr. o ac. de 14.06.2017 do TR de Guimarães, proc. nº 620/13.3TTVCT.G1). E como se afirmou no ac. de 9.07.2014 do TR de Lisboa, proc. nº 1021/09.3 T2AMD.L1-1: “(…) exigível é, também, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 662º nº 1 do Código de Processo Civil (anterior artº 712º nº 1, als. a), b) e c) que tinha, no entanto, alguns contornos diferentes) ou seja, a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao Tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, e tal como bem nota Abrantes Geraldes (in “ Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 152), dir-se-á que o legislador (“maxime” com as alterações introduzidas na lei adjectiva aquando da publicação do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto (…)”. Pelo que não se antevê motivo justificativo para alterar o probatório fixado em 1.ª instância, o qual é o efectivamente relevante para a decisão da causa. Na verdade, como se percebe da leitura da alegação de recurso nesta parte (v. supra), o que a Recorrente Universidade d............... pretende é a alteração do sentido da valoração da prova – o juízo valorativo - efectuado pelo tribunal a quo para efeitos de aplicação do direito; não a factualidade que vem provada in se. Termos em que improcede o recurso interposto pela Recorrente Universidade d............... nesta parte, com o que se deve ter por estabilizado o probatório fixado na sentença recorrida. Vejamos agora, naquilo que se apresenta como o objecto nuclear dos recursos, se o tribunal a quo errou incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que o artigo 15º do Convite, estabelecendo que o subfactor preço tem um peso relativo de 60%, não cumpria as limitações decorrentes da cláusula 22ª nº 2 do Acordo-Quadro e, consequentemente, violava o artigo 257º nº 2 do CCP. E sendo este o ponto central de ambos os recursos, proceder-se-á à apreciação conjunta dos mesmos. Comece por se deixar estabelecido que o acordo-quadro constitui um importante instrumento de concretização da política de contratação pública, vindo definido no artigo 251º do CCP como “o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos”. Ao que neste momento importa evidenciar, trata-se de instrumento jurídico que fixa, antecipada e injuntivamente, os termos dos contratos a celebrar. Ou, para utilizar as palavras de Cláudia Viana “o acordo quadro constitui um instrumento contratual sui generis, consubstanciado numa espécie de chapéu ao abrigo do qual são celebrados os futuros contratos individuais. Viana (in Revista de Direito Público e Regulação, Setembro de 2009, pp. 11 a 23]. Continuando, a sentença, ao que aqui releva, alicerçou a decisão proferida na seguinte fundamentação: “(…) Da ilegalidade das disposições do artigo 15.º do Convite, por violação do disposto na cláusula 22.º, n.º 2, do caderno de encargos do Acordo-Quadro A Autora alegou que, no artigo 15.º do Convite, a Entidade Demandada adoptou o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, mas adaptando os factores preço e adequação funcional em termos que restringem ainda mais a concorrência, definindo, relativamente ao preço, um intervalo bastante curto de 5%, entre o preço base e o preço anormalmente baixo, e uma fórmula que reduz o impacto das diferenças de preço, não permitindo que este factor tenha na prática a ponderação mínima de 60%, estabelecida no artigo 22.º do Acordo-Quadro de vigilância e segurança (AQ-VS 2014), celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública I.P., ao abrigo do qual foi promovido o procedimento. Segundo alegou, a fórmula definida para avaliação do factor preço não permite a ponderação exigida de 60%, pois, atento o preço base e o limiar do preço anormalmente baixo, para obter a pontuação máxima neste factor, teria de ser apresentado um preço €0,00, além de que, considerando que o preço aceitável se encontra entre 95% e 100% do preço base, as propostas apresentadas dentro desse intervalo apenas poderiam almejar obter uma pontuação máxima de 3 pontos quando, para os demais factores, a pontuação máxima atribuível poderia chegar aos 40 pontos. Por sua vez, a Entidade Demandada alegou que o critério adoptado foi o da proposta economicamente mais vantajosa, considerando os factores previstos no artigo 22.º, n.º 2 do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro, concretamente o preço, com ponderação de 60%, e os critérios da qualidade de serviços e da adequação funcional, não existindo qualquer deturpação, sendo que a fórmula matemática adoptada para a avaliação do factor preço traduz uma avaliação em escala aberta, permitindo a obtenção dos melhores resultados às propostas que apresentem o valor mais baixo e a valoração de todos os preços possíveis, até ao limite do preço-base máximo, não se encontrando previsto qualquer impedimento à apresentação de um preço abaixo do limiar de preço anormalmente baixo. Alegou que, não obstante para se obter a pontuação máxima neste factor o atributo preço ter de ser €0,00, o inverso é também válido, na medida em que a pontuação seria tanto menor quanto maior fosse a aproximação ao preço base, pelo que, caso fosse apresentado um preço anormalmente baixo, a pontuação atribuída seria superior aos 3 pontos. Por seu turno, a Contra-Interessada alegou que a fixação de um limiar abaixo do qual se considera o preço anormalmente baixo não constitui um juízo de aceitabilidade do preço, significando apenas que as propostas de preço apresentadas abaixo desse limiar têm de ser justificadas, não limitando o preço apresentado, sendo que, no artigo 15.º, n.º 4, do Convite foi atribuída uma ponderação de 60% ao factor preço. Apreciando. No caso dos autos, o procedimento em litígio, identificado pela referência .............................................., foi lançado ao abrigo do Acordo-Quadro de Serviços de Vigilância e Segurança, Lote 18, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. [cfr. os factos assentes em A), e D)]. Nos termos do artigo 251.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro (5), entende-se por Acordo-Quadro “ o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos”. O artigo 252.º deste diploma prevê – sob a epígrafe “Modalidades de acordos quadro” – que “1 - As entidades adjudicantes só podem celebrar acordos quadro: a) Com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos; b) Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. 2 - As entidades adjudicantes não podem recorrer à celebração de acordos quadro, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.” No que concerne às regras gerais aplicáveis à celebração de contratos ao abrigo de Acordos- Quadro, o artigo 257.º do mesmo Código estatui, designadamente, o seguinte: “1 - Só podem celebrar contratos ao abrigo de um acordo quadro as partes nesse acordo quadro. 2 - Da celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos. 3 - Quando expressamente previsto no caderno de encargos relativo ao acordo quadro, a entidade adjudicante pode actualizar as características dos bens ou dos serviços a adquirir ao abrigo do acordo quadro, modificando-as ou substituindo-as por outras, desde que se mantenha o tipo de prestação e os objectivos das especificações fixadas no procedimento de formação do acordo quadro e desde que tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas.” Por sua vez, o artigo 259.º prevê regras específicas no que respeita à celebração de contratos ao abrigo de Acordos-Quadro, cujos termos não abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência, dispondo o seguinte: “1 - Para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a entidade adjudicante deve dirigir aos co-contratantes do acordo quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objecto desses contratos um convite à apresentação de propostas circunscritas: a) Aos termos do acordo quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou b) Aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo. (…) 3 - Ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139.º e seguintes.” Como refere Pedro Gonçalves, os Acordos-Quadro, embora, “em termos muito genéricos, se possam reconduzir à figura dos contratos públicos, (…) distinguem-se pelo facto de não envolverem diretamente a aquisição de um produto ou de um serviço; têm antes o propósito de disciplinar relações contratuais futuras (e eventuais) entre uma ou várias entidades adjudicantes e um ou vários operadores económicos (cocontratantes).Trata-se, pois, de "contratos-quadro", quer dizer, contratos que enquadram a celebração de contratos futuros”(6). Por visarem “disciplinar relações contratuais futuras”, estes instrumentos revestem-se de carácter normativo, razão pela qual, quando o respectivo caderno de encargos preveja regras específicas a adoptar nos procedimentos de formação dos contratos a celebrar ao seu abrigo, tais prescrições carecem de ser observadas pela entidade adjudicante, sobretudo, nos casos em que essas regras influenciem aspectos da execução do contrato a celebrar. Conforme resulta das normas acima citadas, são legalmente admitidas duas modalidades de Acordos-Quadro: os previstos no artigo 252.º, n.º 1, alínea a), do CCP, cujos termos definem exaustivamente todos os aspectos dos contratos a celebrar, submetidos à concorrência (encontrando a sua disciplina especifica no artigo 258.º do mesmo Código) e os previstos no artigo 252.º, n.º 1, alínea b), do CCP, cujos termos não contemplam ou não especificam suficientemente todos os aspectos dos contratos a celebrar submetidos à concorrência (disciplinados especificamente no artigo 259.º do mesmo Código). A situação dos autos enquadra-se nesta segunda modalidade. Neste caso, atenta a pluralidade de co-contratantes, a entidade adjudicante deve dirigir, aos que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objecto do contrato a celebrar, um convite à apresentação de proposta, circunscrita aos termos do Acordo-Quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar, em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação é visada, ou aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do Acordo- Quadro, para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo, ao qual têm aplicação, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 139.º e seguintes do CCP. Com efeito, por força da norma remissiva contida no artigo 259.º, n.º 3, do CCP são de aplicar ao caso dos autos, com as necessárias adaptações, as regras respeitantes ao modelo de avaliação das propostas e à preparação da adjudicação, previstas nos artigos 139.º e 146.º a 148.º do mesmo diploma. Os termos definidos no Acordo-Quadro são vinculativos para as partes, de modo que dos contratos que venham a ser celebrados ao seu abrigo não podem – por imposição do artigo 257.º, n.º 2, do CCP – resultar alterações substanciais das condições aí consagradas, admitindo-se, no entanto, desde de expressamente previsto no caderno de encargos do acordo quadro, que a entidade adjudicante possa actualizar as características dos bens ou dos serviços a adquirir, modificando-as ou substituindo-as por outras, desde que se mantenha o tipo de prestação e os objectivos das especificações fixadas no procedimento de formação do acordo quadro e desde que tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas. Como refere Jorge Andrade da Silva, o disposto no artigo 257.º “decorre da própria natureza e conteúdo do acordo-quadro celebrado, como dos direitos e obrigações que dele resultam para as partes contratantes: quanto ao aspeto subjetivo, os contratos a celebrar só o podem ser com os adjudicatários do acordo-quadro; quanto ao aspeto objetivo, só o podem ser com o conteúdo resultante dos termos estabelecidos naquele acordo quadro”, devendo qualquer alteração substancial obedecer aos requisitos de verificação cumulativa previstos no n.º 3. Sem prejuízo da identificação de outras situações com base numa apreciação casuística, dir-se-á em abstracto, com o mesmo autor, que “serão alterações substanciais as que provoquem alterações das bases do apelo à concorrência para a adjudicação do acordo-quadro, designadamente através de uma redefinição das especificações e conteúdo das prestações ou das bases económicas iniciais”(7). A este propósito, conforme se expendeu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21.03.2013 [Proc. n.º 09580/12]: “I - Para densificar o conceito indeterminado ¯alterações substanciais das condições consagradas em acordo quadro” (art. 257º do CCP) deve levar-se em conta a jurisprudência do TJUE e o art. 313º, 1 e 2, do nosso Código dos Contratos Públicos. II - São exemplos de alterações substanciais (com base na jurisprudência do TJUE): (i) a introdução de condições que, se tivessem figurado no procedimento de adjudicação, teriam permitido admitir proponentes diferentes dos inicialmente admitidos ou teriam permitido aceitar uma proposta diferente da inicialmente aceite; (ii) a alteração que alarga o contrato, numa medida importante, a serviços inicialmente não previstos, devendo convocar-se para este efeito as regras sobre a “adjudicação” de trabalhos a mais ou de serviços a mais (v. arts. 370º e 454º CCP); (iii) a alteração que modifica o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de uma forma que não estava prevista nos termos do contrato inicial; isto pode ser testado, procurando indícios de mau planeamento prévio do acordo quadro ou de “discrição” excessiva, ou ainda de falhas na preparação técnica do acordo quadro). III - A alteração é substancial quando, por causa dela, pudessem ter surgido outros concorrentes se o procedimento original tivesse incluído as modificações; isto sem prejuízo de pequenas modificações assentes em boas razões ou assentes no programa original, incapazes de afetar a escolha feita no procedimento original. IV - A proteção da concorrência e do objetivo ou fim da concorrência prosseguido pelo contrato original (aqui, o acordo quadro) exige identidade entre o âmbito da alteração e o âmbito da possibilidade da alteração; desvirtuada essa identidade ou distorcido ou ofendido aquele objetivo prosseguido pelo acordo quadro, há alteração substancial ou essencial. V- Essa identidade coincide com a neutralidade para os interesses dos potenciais proponentes no momento inicial ou num novo acordo quadro, isto fora das situações em que o acordo quadro preveja lícita e claramente meras adaptações ou simples alterações.” Ora, na situação dos autos, está em causa aferir do cumprimento do critério de adjudicação, previsto no artigo 22.º, n.º 2, alínea c), do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro, por parte do artigo 15.º do Convite impugnado e, na hipótese e incumprimento, se daí advém a invocada ilegalidade das disposições contidas nesta peça do procedimento. No caso, provou-se que, em 29.11.2017, o Director dos Serviços Partilhados da Universidade d............... decidiu contratar a aquisição de serviços combinados de Vigilância e Segurança Humana e de ligação a Central de Recepção e Monitorização de Alarmes, para varias entidades da Universidade d..............., ao abrigo do Acordo Quadro - Serviços de Vigilância e Segurança Humana - Região Norte - Lote 18, definindo como preço-base do procedimento a quantia de €3.312.964,57, sendo o preço-base, para o ano económico de 2018, de €1.670.038,30 e, para o ano económico de 2019, de €1.642.926,27. Fundamentando a decisão de contratar, é referido – na “INFORMAÇÃO NCC DE PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO” identificada na alínea D) dos factos assentes – que a realização de economias de escala, visada pelo procedimento de contratação conjunto, com esta dimensão e volume de serviços associado, “não deverão (…) refletir-se num preço de proposta inferior em 5% ao preço base máximo do procedimento para os serviços permanentes, por se entender que esse é o limiar mínimo para a salvaguarda das condições inerentes a uma correta execução das prestações a contratar em conformidade com o clausulado técnico do Caderno de Encargos definido para o presente procedimento e as normas laborais aplicáveis nomeadamente as relacionadas com o pagamento de salários e demais encargos a eles associados”. Na mesma data, o Director dos Serviços Partilhados da Universidade d............... aprovou o Convite e o Caderno de Encargos, anexos à referida informação, com o teor constante das alíneas E) e F) dos factos assentes. De igual modo, no artigo 6.º do Convite enviado aos co-contratantes do Lote 18, do Acordo-Quadro e na cláusula 7.ª do Caderno de Encargos do procedimento, a entidade adjudicante indicou como preço-base a quantia de €3.312.964,57, sendo o preço-base, para o ano económico de 2018, de €1.670.038,30 e, para o ano económico de 2019, de €1.642.926,27, incluindo os serviços permanentes e pontuais. Por seu turno, no artigo 15.º, n.os 2 e 3, do referido Convite, a entidade adjudicante estipulou que “o limiar a partir do qual o preço é anormalmente baixo corresponde a uma variação superior a 5% sobre o preço base”, correspondente “ao somatório dos parâmetros base máximos fixados no Caderno de Encargos”. No artigo 15.º, n.º 1, desta peça do procedimento, a entidade adjudicante adoptou, como critério de adjudicação, o da “proposta economicamente mais vantajosa”, densificado nos factores e subfactores e concretizado no modelo de avaliação de propostas, previstos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo. De acordo com estas disposições, foi atribuída uma ponderação de 60% ao factor preço (P); uma ponderação global de 25%, subdividida na ponderação dos subfactores AESAS, AEAP, ULE e EGC, ao factor adequação funcional da equipa técnica (AFET); e uma ponderação global de 15%, subdividida na ponderação dos subfactores PA, PS e PE, ao factor qualidade do serviço, sendo a ordenação das propostas efectuada, por aplicação do modelo de avaliação definido no artigo 15.º, n.º 5, em função da pontuação obtida nos vários factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação adoptado, de acordo com a seguinte fórmula: “Pontuação = 60% x P+ 25% x AFET + 15% x QS Sendo: 1) P = Preço A análise das propostas em face do fator preço será operacionalizada através da aplicação da fórmula seguidamente indicada, sendo considerada mais vantajosa a que apresentar a pontuação mais elevada: P = [(PB -Pi)/PB] x 100 Em que: P - Classificação da proposta em análise. PB - Preço base do procedimento. Pi - Preço da proposta em avaliação. 2) AFET = Adequação Funcional da Equipa Técnica A análise das propostas em face do fator Adequação Funcional da Equipa Técnica (AFET) será operacionalizada através da avaliação das mesmas, mediante a aplicação da seguinte fórmula: AFET = 30% x AESAS + 20% x AEAP + 20% x ULE + 30% ECG A AFET será avaliada em função da valoração dos seguintes subfactores: o AESAS- Anos de experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar em Serviços de Ação Social de Instituição de Ensino Superior, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nas Unidades dos Serviços de Ação Social da Universidade d............... (…) o AEAP - Anos de Experiência, devidamente comprovada, no exercício de funções objeto do contrato a celebrar onde foi assegurado o atendimento presencial de pessoas em Instituição de Ensino Superior dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes acima referenciados (…) o ULE - Anos de experiência, devidamente comprovada no exercício de funções objeto do contrato a celebrar com necessidade de dar indiciações, instruções, orientações em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol, dos elementos a afetar à prestação de serviços a realizar nos seguintes locais acima referenciados (…) o EGC- Anos de experiência profissional do Gestor de Contrato nomeado pelo concorrente (…) 3) QS = Qualidade do Serviço A análise das propostas em face do fator Qualidade do Serviço (QS) será operacionalizada através da avaliação das mesmas, mediante a aplicação da seguinte fórmula: QS = 35% x PA + 35% x PS + 30% x PE A QS será avaliada em função da valoração dos seguintes subfactores: o PA- Plano de afetação dos meios de supervisão e inspeção, intervenção e apoio (…) o PE- Plano de equipamentos a disponibilizar/afetar (…)” Conforme resulta da factualidade assente, a entidade adjudicante estabeleceu uma metodologia de avaliação do factor preço, segundo a qual a pontuação da proposta, nesse factor, seria obtida de acordo com a expressão matemática [(PB-Pi)/PB] x 100, valorando todas as propostas de preço apresentadas no intervalo estabelecido entre o preço base de €3.312.964,57 e um preço efectivo €0.00, fazendo variar a pontuação entre estes dois preços, sendo que: - ao primeiro (preço de €3.312.964,57) corresponde a atribuição de uma classificação (P) 0 e, consequentemente [por aplicação do coeficiente de ponderação de 60%], uma avaliação de 0% no factor preço; e - ao segundo (preço €0.00) corresponde a atribuição de uma classificação (P) 100 e, consequentemente [por aplicação do coeficiente de ponderação de 60%], uma avaliação de 60% no factor preço. Ora, de acordo com o disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea b), do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro que disciplina o contrato a celebrar, sendo adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, devem ser obrigatoriamente tidos em conta “apenas os seguintes fatores: i) Preço - com uma ponderação mínima de 60%; e ii) Pelo menos um dos seguintes dois fatores: I. Qualidade do serviço - valoração de propostas que prevejam a implementação de mecanismos de controlo da qualidade da prestação dos serviços; II. Adequação funcional - valoração de aspetos relacionados com as características funcionais da proposta formulada pelo concorrente, nomeadamente ao nível de qualificações ou atributos para a prestação de serviços diferenciados.” Como se extrai desta cláusula do Acordo-Quadro ao abrigo do qual foi aberto o presente procedimento, pretende-se que o preço apresentado pelos co-contratantes assuma um peso determinante na avaliação das propostas, objectivo que apenas se mostra alcançável nos casos em que aos concorrentes seja dada a possibilidade real de obterem uma pontuação que lhes permita aceder à totalidade da percentagem de ponderação relativa a esse factor, no caso, aos 60%. Acresce que, no caso, a entidade adjudicante fixou o limiar de preço anormalmente baixo no valor inferior em 5% ao preço base, por considerar ser esse o montante de preço mínimo necessário a salvaguardar as condições inerentes a uma correta execução das prestações a contratar [cfr. a alínea D) dos factos assentes]. Nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do CCP, “Quando o contrato a celebrar implique o pagamento de um preço, o preço base é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objecto”. Por seu turno, o conceito de preço anormalmente baixo, ínsito no artigo 71.º do CCP, respeita à relação entre o preço proposto e o preço aprioristicamente definido, pela entidade adjudicante, como indicador da seriedade e credibilidade das propostas, visando acautelar o risco de incumprimento do contrato e sancionar práticas anti concorrenciais. Visa-se, com este instituto, promover a conciliação entre o interesse em contratar nas melhores condições do mercado – através da obtenção, numa ambiência concorrencial, do mais baixo preço possível – e o interesse em contratar num quadro de segurança quanto ao risco de incumprimento, com os consequentes aumentos dos custos e encargos da Administração. É certo que o estabelecimento de um limiar de preço anormalmente baixo não impede os concorrentes de apresentarem propostas de preço inferior a esse valor, desde que o preço apresentado seja justificado e aceite pela entidade adjudicante. Porém, no caso, ao estabelecer a metodologia de avaliação do factor preço, a entidade adjudicante considerou, como valor referência para atribuição da pontuação máxima, uma proposta de preço no valor €0,00 e, portanto, uma proposta de valor anormalmente baixo, claramente insusceptível de justificação. Fazendo variar a pontuação no factor preço com a amplitude definida no artigo 15.º, n.º 5, do Convite aprovado no procedimento em litígio, a entidade adjudicante transmitiu ao mercado dois sinais de sentido claramente oposto e incompatíveis entre si, inexistindo qualquer racionalidade na indicação do valor de €0,00, como preço de referência para atribuição da pontuação máxima neste factor, porquanto uma proposta preço apresentada nesse valor teria necessariamente se ser considerada uma proposta de preço anormalmente baixo, injustificável. Nesta medida, a densificação do critério de adjudicação adoptado no procedimento em litígio, relativamente ao factor preço, não permite aos concorrentes alcançarem uma ponderação efectiva de 60% na avaliação do preço proposto, porquanto, se apresentassem uma proposta de preço no valor de €0,00, a proposta teria necessariamente de ser excluída, atento o disposto nos artigos 70.º, n.º 2, alínea e), e 71.º, n.º 4, do CCP. A desconformidade do modelo de avaliação de propostas adoptado, relativamente ao exigido no artigo 22.º, n.º 2, alínea b), do Acordo-Quadro que enquadra o contrato a celebrar no presente procedimento, implica forçosamente alterações substanciais às condições consagradas neste instrumento, atenta a sua aptidão para influenciar, alterando, o equilíbrio económico do contrato em causa, bem como as bases do apelo à concorrência definidas para a adjudicação do referido Acordo-Quadro, na medida em que não assegura que o factor determinante da diferenciação das propostas resulta da sua avaliação quanto ao factor preço. (…) Da ilegalidade das peças, por violação dos princípios da igualdade e da concorrência A Autora alegou que a Entidade Demandada adaptou os factores preço e adequação funcional, admitidos pelo acordo-quadro, em termos que restringem ainda mais a concorrência, nomeadamente, quanto ao factor adequação funcional, incluindo exigências extremamente restritivas, uma vez que não basta comprovar a experiência em instituições ou em funções similares às do objecto do procedimento, mas quanto aos vigilantes a afectar directamente à execução do contrato, sendo praticamente impossível, atenta a área geográfica da prestação de serviços, as quantidades demandadas e a natureza das instituições e das funções, que todas as concorrentes cumpram tais exigências. Alegou que a proposta da Contra-Interessada teve a pontuação global de 27,5971, sendo que a mesma presta à Entidade Demandada, na maioria da Unidades Orgânicas e Serviços abrangidos pelo procedimento, serviços similares aos previstos no respectivo Caderno de Encargos, em muitos, há mais de 10 anos. Referiu que, apesar de a duração máxima do contrato ser de 2 anos, foi exigida experiência de 10 e 35 anos para obtenção das pontuações máximas, apenas permitindo 2 anos de experiência alcançar 10% da pontuação máxima, sendo que os termos do critério de adjudicação e os documentos exigidos tornam a experiência dos concorrentes absolutamente decisiva para o resultado do procedimento, delimitando-a de um ponto de vista temporal, funcional e geográfico, em termos que tornam extremamente difícil outra empresa, que não a adjudicatária, cumprir tais requisitos ou obter pontuação superior, o que constitui um claro e injustificado benefício para esta empresa, além de confrontar com o interesse público prosseguido pela entidade adjudicante, que vê a escolha limitada a uma única empresa, que apresenta um preço menos competitivo. Por sua vez, a Entidade Demandada alegou que a Autora presta serviços similares aos previstos no caderno de encargos, em outros locais da Universidade d............... e que prestou, nos últimos anos, contratos com Entidades do Ensino Superior, podendo ter suprido a ausência de apresentação das declarações na proposta. Defendeu que a avaliação da experiência não se reconduz a todos os recursos humanos a afectar, nem a todos os locais, mas apenas àqueles relativamente aos quais a experiência assume elevada importância, além de que os anos de experiência não se referem somente à adquirida na Universidade d..............., mas em Instituições de Ensino Superior, sendo que o subfactor EGC pretendeu assegurar que a pessoa designada para o acompanhamento detenha a experiência requerida para a gestão cabal das prestações contratuais, face à dimensão do contrato, aos recursos a afectar, à dispersão dos edifícios e às tipologias da execução contratual. Por seu turno, a Contra-Interessada alegou que existem muitas entidades que têm experiência na prestação de serviços de vigilância humana em instituições de ensino superior e, consequentemente, muitos vigilantes vinculados a entidades distintas que tinham a experiência exigida, sendo que, ao contrário da Autora, teve o trabalho de recolher os comprovativos dessa experiência, razão pela qual os critérios definidos não violam os princípios enformadores da contratação pública. Vejamos. Conforme se disse anteriormente, no artigo 15.º do Convite, o critério da proposta economicamente mais vantajosa foi densificado, designadamente, através do factor Adequação Funcional da Equipa Técnica (AFET), concretizado nos seguintes subfactores: - Anos de experiência [dos elementos a afectar à prestação de serviços nas Unidades dos Serviços de Acção Social] no exercício de funções objecto do contrato a celebrar, em Serviços de Acção Social de Instituição de Ensino Superior (AESAS); - Anos de experiência [dos elementos a afectar à prestação de serviços a realizar no Edifício Histórico, Museu, Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico da Reitoria e na Faculdade de Economia da Universidade d...............] no exercício de funções objecto do contrato a celebrar, onde foi assegurado o atendimento presencial de pessoas em Instituição de Ensino Superior (AEAP); - Anos de experiência [dos elementos a afectar a prestação de serviços a realizar no Edifício Histórico, Museu, Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico da Reitoria e na Faculdade de Economia da Universidade d...............] no exercício de funções objecto do contrato a celebrar, com necessidade de dar indiciações, instruções, orientações em línguas estrangeiras, com relevância para o inglês, francês e espanhol (ULE); e - Anos de experiência do Gestor de Contrato nomeado, no desenvolvimento actividades na área da vigilância e segurança humana e em funções operacionais de gestão de pessoas e/ou execução de tarefas semelhantes às exigidas no Caderno de Encargos (EGC). No artigo 15.º, n.º 5, do Convite impugnado prevê-se que a avaliação das propostas, no factor Adequação Funcional da Equipa Técnica, é operacionalizada mediante a aplicação da fórmula ¯AFET = 30% x AESAS + 20% x AEAP + 20% x ULE + 30% ECG‖, sendo a avaliação dos subfactores efectuada nos seguintes termos:
O juízo de adequação da experiência requerida às necessidades que fundaram a decisão de contratar cabe no âmbito discricionário da Administração, razão pela qual a sua sindicabilidade encontra-se limitada ao erro grosseiro e à violação ostensiva dos princípios jurídicos, designadamente, dos princípios da concorrência e da igualdade, ínsitos no artigo 1.º, n.º 4, do CCP. Ora, a amplitude das escalas de avaliação da experiencia, nos subfactores AESAS, AEAP, ULE e ECG, traduzem uma escala aberta de avaliação que permite diferenciar as várias propostas apresentadas, valorizando aquelas que propõem a afectar à execução do contrato recursos humanos com maior experiência no exercício das funções implicadas pelo seu objecto.Por outro lado, os princípios da igualdade e da concorrência não se mostram afectados pela necessidade de comprovação dessa experiência, uma vez que as exigências acima descritas – além de não se mostrarem ostensivamente desadequadas às necessidades que determinaram a decisão de contratar e às especificações técnicas contidas nas cláusulas 1.ª, 20.ª e 21.ª do Caderno de Encargos do procedimento em litígio – não se traduzem, como acima referimos, em aspectos relativos aos concorrentes, mas a atributos da proposta, que visam dar resposta a aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência. Conforme resulta dos factos assentes, a comprovação da experiência da equipa técnica apenas foi exigida relativamente aos elementos a afectar à prestação de serviços nas Unidades dos Serviços de Acção Social, no Edifício Histórico, Museu, Galeria da Biodiversidade e Jardim Botânico da Reitoria e na Faculdade de Economia da Universidade d..............., assim como na função de Gestor do Contrato, sendo que a Autora juntou à sua proposta documentos comprovativos da sua experiência na prestação de serviços análogos aos do objecto do contrato a celebrar, em instituições de ensino superior, nomeadamente, na Universidade de .......... e na Universidade d............... [cfr. a alínea O) dos factos assentes], motivo pelo qual não se encontrava impossibilitada de comprovar a experiência dos seus recursos humanos. Na situação dos autos, a violação dos princípios da igualdade e da concorrência não decorre isoladamente dos termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica, mas da sua conjugação com os demais factores, concretamente, com os termos em que foi definida a escala de avaliação no factor preço, que não assegura aos concorrentes a possibilidade efectiva de acederem à pontuação máxima e, por conseguinte, uma avaliação das propostas à luz dos pressupostos concorrenciais que estiveram na base da celebração do Acordo-Quadro, no qual a entidade adjudicante fundamentou a decisão de escolha do presente procedimento. Não permitindo, de facto, aceder a uma pontuação correspondente aos 60% de ponderação no factor preço, o modelo de avaliação de propostas adoptado no procedimento não cumpre as bases concorrenciais do instrumento que enquadra o contrato a celebrar, não assegurando, designadamente, a identidade do universo dos operadores económicos potencialmente interessados em contratar. Consequentemente, as disposições do artigo 15.º, n.º 5, do Convite, relativas à avaliação das propostas nos factores e subfactores que densificam o critério da proposta economicamente mais vantajosa, encerram uma restrição subjectiva à concorrência, não permitida no âmbito da contratação ao abrigo de acordos-quadro. Da invalidade derivada da adjudicação A Autora peticionou a anulação do acto de adjudicação, não só por aplicar as disposições ilegais do procedimento, mas por adjudicar uma proposta que deveria ter sido excluída, por não cumprir o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c) do Convite, dado não comprovar totalmente a experiência dos vigilantes a afectar, o que evidencia aplicação de diferente critério do que foi adoptado para outras concorrentes, em violação dos princípios da igualdade e da concorrência. Ora, no caso dos autos, para o resultado da avaliação da proposta admitida no procedimento concorreu decisivamente a aplicação das disposições contidas no artigo 15.º, n.º 5, do Convite, cuja ilegalidade, num dos seus aspectos fundamentais – como é o modelo de avaliação das propostas nos factores que densificam o critério de adjudicação –, repercutiu-se directamente no conteúdo do acto de adjudicação da proposta da Contra-Interessada. Assim, julgada procedente a violação da norma do artigo 257.º, n.º 2, do CCP e dos princípios da igualdade e da concorrência, consagrados no artigo 1.º, n.º 4, do CCP, o acto de adjudicação não se pode manter, por incorrer em invalidade derivada da aplicação das disposições ilegais contidas no artigo 15.º, n.º 5, do Convite aprovado no procedimento. Consequentemente, deve o acto de adjudicação da proposta da Contra-Interessada ser anulado, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CPA, constituindo-se a Entidade Demandada no dever de reconstituição do procedimento, desde o acto de aprovação das peças procedimentais, expurgando o Convite das ilegalidades que deram causa à presente anulação. Nestes termos, uma vez que a procedência dos vícios acima descritos envolve a anulação de todo o procedimento, até ao momento de aprovação das peças impugnadas, considero prejudicado o conhecimento dos demais vícios assacados autonomamente ao acto de adjudicação, concretamente, a invocada invalidade decorrente da não exclusão da proposta da contra-interessada, atento o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Da invalidade do contrato A Autora peticionou também anulação dos contratos que tenham sido celebrados ao abrigo do acto de adjudicação e dos seus actos de execução. O artigo 283.º do CCP dispõe que: “1 - Os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo. 2 - Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração. (…) 4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial.” No caso, não foram alegadas pela Entidade Demandada e pela Contra-Interessada, nem resultam dos autos, quaisquer razões cuja ponderação seja susceptível de determinar o afastamento do efeito anulatório do contrato. Assim, sendo o acto de adjudicação anulado por invalidade derivada da aplicação das disposições ilegais contidas no artigo 15.º, n.º 5, do Convite do procedimento, tem a presente acção de proceder também quanto ao pedido de anulação dos contratos eventualmente celebrados entre a Entidade Demandada e pela Contra-Interessada, nos termos do artigo 283.º, n.º 2 do CCP. [sublinhado nosso]” Vejamos então, sendo que, como já se disse, a questão a decidir radica na apreciação do juízo assacado pelo tribunal a quo acerca do artigo 15º do Convite e que foi entendido como violador das limitações decorrentes da cláusula 22ª, nº 2, do Acordo-Quadro e do artigo 257º, nº 2, do CCP. E, podemos já adiantar, que o entendimento do tribunal a quo é de sufragar. Como se considerou na sentença recorrida por visarem disciplinar relações contratuais futuras, estes instrumentos (Acordos-Quadro) revestem-se de carácter normativo, razão pela qual, quando o respectivo caderno de encargos preveja regras específicas a adoptar nos procedimentos de formação dos contratos a celebrar ao seu abrigo, tais prescrições carecem de ser observadas pela entidade adjudicante, sobretudo, nos casos em que essas regras influenciem aspectos da execução do contrato a celebrar. Considerou também o tribunal a quo que, “são legalmente admitidas duas modalidades de Acordos-Quadro: os previstos no artigo 252º, nº 1, alínea a), do CCP, cujos termos definem exaustivamente todos os aspectos dos contratos a celebrar, submetidos à concorrência (encontrando a sua disciplina especifica no artigo 258º do mesmo Código) e os previstos no artigo 252º nº 1, alínea b), do CCP, cujos termos não contemplam ou não especificam suficientemente todos os aspectos dos contractos a celebrar submetidos à concorrência (disciplinados especificamente no artigo 259º do mesmo Código)”, enquadrando-se a situação dos autos nesta segunda modalidade. Como foi considerado, neste caso, a entidade adjudicante deve dirigir, aos que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objecto do contrato a celebrar, um convite à apresentação de proposta, circunscrita aos termos do Acordo-Quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar, em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação é visada ou aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do Acordo-Quadro, para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo. A este têm aplicação, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 139.º e seguintes do CCP e por força da norma remissiva contida no artigo 259.º, n.º 3, do CCP são de aplicar, com as necessárias adaptações, as regras respeitantes ao modelo de avaliação das propostas e à preparação da adjudicação, previstas nos artigos 139º e 146º a 148º do mesmo diploma. De igual modo, como salientado pelo Ministério Público nesta instância, os termos definidos no Acordo-Quadro são vinculativos para as partes, de modo que os contratos que venham a ser celebrados não podem, por imposição do artigo 257.º, n.º 2, do CCP, resultar alterações substanciais das condições aí consagradas. Admitindo-se, desde que expressamente previsto no caderno de encargos do acordo-quadro, que a entidade adjudicante possa actualizar as características dos bens ou dos serviços a adquirir, modificando-as ou substituindo-as por outras, desde que se mantenha o tipo de prestação e os objectivos das especificações fixadas no procedimento de formação do acordo-quadro e desde que tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas. Como se concluiu no acórdão deste TCAS de 15.10.2015, proc. nº 12284/15: “I- O acordo-quadro constitui um acordo sobre contratos a celebrar ulteriormente, nele se disciplinando o regime dos contratos a celebrar entre as entidades por ele abrangidas. // II – Os termos do acordo-quadro celebrado são vinculativos para as partes que o celebraram, de modo que dos contratos que vejam a ser celebrados ao seu abrigo não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas naqueles”. A propósito do que deva entender-se como “alterações substanciais”, já se debruçou, entre outros, o acórdão de 21.03.2013 deste TCA Sul, no proc. n.º 9580/12. Nele se sumariando: “I- Para densificar o conceito indeterminado “alterações substanciais das condições consagradas em acordo quadro” (art. 257º do CCP) deve levar-se em conta a jurisprudência do TJUE e o art. 313º,1 e 2, do nosso Código dos Contratos Públicos. II- São exemplos de alterações substanciais (com base na jurisprudência do TJUE): (i) a introdução de condições que, se tivessem figurado no procedimento de adjudicação, teriam permitido admitir proponentes diferentes dos inicialmente admitidos ou teriam permitido aceitar uma proposta diferente da inicialmente aceite; (ii) a alteração que alarga o contrato, numa medida importante, a serviços inicialmente não previstos, devendo convocar-se para este efeito as regras sobre a “adjudicação” de trabalhos a mais ou de serviços a mais (v. arts. 370º e 454º CCP); (iii) a alteração que modifica o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de uma forma que não estava prevista nos termos do contrato inicial; isto pode ser testado, procurando indícios de mau planeamento prévio do acordo quadro ou de “discrição” excessiva, ou ainda de falhas na preparação técnica do acordo quadro). III- A alteração é substancial quando, por causa dela, pudessem ter surgido outros concorrentes se o procedimento original tivesse incluído as modificações; isto sem prejuízo de pequenas modificações assentes em boas razões ou assentes no programa original, incapazes de afetar a escolha feita no procedimento original. IV- A proteção da concorrência e do objetivo ou fim da concorrência prosseguido pelo contrato original (aqui, o acordo quadro) exige identidade entre o âmbito da alteração e o âmbito da possibilidade da alteração; desvirtuada essa identidade ou distorcido ou ofendido aquele objetivo prosseguido pelo acordo quadro, há alteração substancial ou essencial. V- Essa identidade coincide com a neutralidade para os interesses dos potenciais proponentes no momento inicial ou num novo acordo quadro, isto fora das situações em que o acordo quadro preveja lícita e claramente meras adaptações ou simples alterações”. Escreveu-se, ainda, nesse aresto, que aqui acompanhamos: “(…) à contratação pública são especialmente aplicáveis os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência. Mas também se lhe aplicam os princípios (25) e regras gerais da atividade administrativa consagrados na CRP e no CPA. O princípio da concorrência ou da proteção da concorrência (concretizado na objetividade dos critérios de decisão, na proposta única, na livre associação dos concorrentes, na comparabilidade das propostas, na intangibilidade das propostas, na estabilidade objetiva e subjetiva das regras procedimentais, na estabilidade objetiva e subjetiva dos contratos públicos, e na estabilidade do contrato e dos cocontratantes) é, atualmente, a verdadeira trave mestra da contratação pública, uma espécie de umbrella principle, tornando os princípios e regras gerais como seus corolários ou instrumentos, ou se se quiser, “contaminando-os”, exigindo ao intérprete que proceda à densificação de tais princípios numa perspetiva concorrencial ou segundo a lógica e os objetivos da contratação pública (RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Os Princípios Gerais da Contratação Pública, in Estudos de Contratação Pública, Centro de Estudos de Direito Público e Regulação, 2008, p. 67; MARIO/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e Outros…, 2011, pp. 184-185). O princípio da transparência (concretizado no dever de publicitar a intenção de contratar, as condições do contrato a celebrar e as regras do procedimento, na definição clara dos critérios decisórios, na existência de meios destinados a controlar a tramitação procedimental e nas exigências de audiência prévia e fundamentação) constitui uma garantia preventiva da imparcialidade. Os órgãos da administração devem atuar por forma a darem de si mesma uma imagem de objetividade, isenção e equidistância dos interesses em presença, de modo a projetar para o exterior um sentimento de confiança (v. Ac do Pleno do STA de 10-01-2003, processo n.º 048035). Quanto ao conceito indeterminado previsto no nº 2 do art. 257º, para JORGE ANDRADE DA SILVA (in Código dos Contratos Públicos Comentado e Anotado, 2ª ed., anot. 4 ao art. 257º) «poderá talvez avançar-se que serão alterações substanciais as que provoquem alterações das bases do apelo à concorrência para a adjudicação do acordo-quadro, designadamente através de uma redefinição das especificações e conteúdo das prestações ou das bases económicas iniciais» (citando PHILIPPE DE GÉRY e PHILIPPE SCHMIDT, Les Accords-Cadres..., p. 48). (…)” No caso que nos ocupa, a questão central a apreciar, tal como vem, de resto, identificado na sentença recorrida, é a de aferir do cumprimento do critério de adjudicação, previsto no artigo 22º, nº 2, al. c) do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro, por parte do artigo 15.º do Convite impugnado e, na hipótese de incumprimento, se daí advém a invocada ilegalidade das disposições contidas nesta peça do procedimento. Conforme resulta da factualidade assente, a entidade adjudicante estabeleceu uma metodologia de avaliação do factor preço, segundo a qual a pontuação da proposta, nesse factor, seria obtida de acordo com a expressão matemática [(PB-Pi)/PB] x 100, valorando todas as propostas de preço apresentadas no intervalo estabelecido entre o preço base de €3.312.964,57 e um preço efectivo €0.00, fazendo variar a pontuação entre estes dois preços; ao primeiro (preço de €3.312.964,57) corresponde a atribuição de uma classificação (P) 0 e, consequentemente [por aplicação do coeficiente de ponderação de 60%], uma avaliação de 0% no factor preço; e ao segundo (preço €0.00) corresponde a atribuição de uma classificação (P) 100 e, consequentemente [por aplicação do coeficiente de ponderação de 60%], uma avaliação de 60% no factor preço, sendo que de acordo com o disposto no artigo 22º nº 2 b) do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro que disciplina o contrato a celebrar; adoptando-se o critério da proposta economicamente mais vantajosa, devem ser obrigatoriamente tidos em conta o factor (i) Preço - com uma ponderação mínima de 60% e ii) a qualidade do serviço e a adequação funcional. Ao estabelecer a metodologia de avaliação do factor preço, a entidade adjudicante considerou, como valor referência para atribuição da pontuação máxima, uma proposta de preço no valor €0,00 e, portanto, uma proposta de valor anormalmente baixo, claramente insusceptível de justificação. Como se escreveu na sentença recorrida, fazendo variar a pontuação do factor preço com a amplitude definida no artigo 15º, nº 5, do Convite aprovado no procedimento em litígio, a entidade adjudicante transmitiu ao mercado dois sinais de sentido oposto e incompatíveis entre si, inexistindo qualquer racionalidade na indicação do valor de €0,00, como preço de referência para atribuição da pontuação máxima neste factor, porquanto uma proposta de preço apresentada nesse valor teria necessariamente de ser considerada uma proposta de preço anormalmente baixo, injustificável. Tal é a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, como a defendida pelo Ministério Público na sua pronúncia, e que, por nós, é de subscrever. O que leva a sustentar a conclusão alcançada de que “a desconformidade do modelo de avaliação de propostas adoptado, relativamente ao exigido no artigo 22.º, n.º 2, alínea b), do Acordo-Quadro que enquadra o contrato a celebrar no presente procedimento, implica forçosamente alterações substanciais às condições consagradas neste instrumento, atenta a sua aptidão para influenciar, alterando, o equilíbrio económico do contrato em causa, bem como as bases do apelo à concorrência definidas para a adjudicação do referido Acordo-Quadro, na medida em que não assegura que o factor determinante da diferenciação das propostas resulta da sua avaliação quanto ao factor preço”. Ou seja, e considerando o critério de adjudicação, o factor “preço” não pode alcançar o peso de 60% exigido pelo caderno de encargos do acordo-quadro, revelando a ponderação dos respectivos factores, inclusive, que esse factor não terá maior peso que a soma dos demais. O que significa que o factor “preço”, contrariamente ao que se impunha no caso, não influenciou a pontuação final significativamente, mas antes sim os demais factores que apesar de pesarem 40%, mostraram-se ser os decisivos para a decisão final. Donde, terá que concluir-se que o artigo 15.º, n.º 5, do Convite, aprovado no procedimento em litígio, encerra uma alteração substancial das condições consagradas no artigo 22º, n.º 2, b) do Caderno de Encargos do Acordo-Quadro. Razão pela qual a acção foi declarada procedente – e bem -, na parte referente ao pedido de declaração de ilegalidade destas disposições, com fundamento na violação da norma ínsita no artigo 257.º, n.º 2, do CCP [2 - Da celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos]. Por outro lado, nessa sequência, entendeu-se no tribunal a quo que as disposições do artigo 15.º, n.º 5, do Convite impugnado, eram ilegais por violação dos princípios da igualdade e da concorrência, ínsitos no artigo 1.º, n.º 4, do CCP. De acordo com a sentença recorrida, como transcrito supra, essa ilegalidade decorria da violação dos princípios da igualdade e da concorrência, não isoladamente dos termos em que foi densificado o factor adequação funcional da equipa técnica (invalidade alegada pela A. na p.i. mas julgada improcedente pelo tribunal a quo), mas da sua conjugação com os demais factores, concretamente, com os termos em que foi definida a escala de avaliação no factor preço. A qual não assegura aos concorrentes a possibilidade efectiva de acederem à pontuação máxima e, por conseguinte, uma avaliação das propostas à luz dos pressupostos concorrenciais que estiveram na base da celebração do Acordo-Quadro, no qual a entidade adjudicante fundamentou a decisão de escolha do presente procedimento. Isto porque, não permitindo aceder a uma pontuação correspondente aos 60% de ponderação no factor preço, o modelo de avaliação de propostas adoptado no procedimento não cumpre as bases concorrenciais do instrumento que enquadra o contrato a celebrar, não assegurando, designadamente, a identidade do universo dos operadores económicos potencialmente interessados em contratar. Relembre-se, também aqui e a este propósito, os fundamentos do citado acórdão deste TCA de 21.03.2013: “a) A proteção da concorrência e do objetivo ou fim da concorrência prosseguido pelo contrato original (aqui, o AQ) exige identidade entre o âmbito da alteração e o âmbito da possibilidade da alteração (cfr. PEDRO GONÇALVES, Acórdão Pressetext:…, in CJA 73, pp. 17-18 e 21); desvirtuada essa identidade ou distorcido ou ofendido aquele objetivo prosseguido pelo AQ, há alteração substancial ou essencial, há ilegalidade; b) Relevam ali aspetos como o preço e prazos, pois que, sendo características nucleares do AQ e da vontade de contratar, não são neutros para os interesses dos potenciais proponentes no momento inicial ou num novo AQ, isto fora das situações em que o AQ preveja licita e claramente adaptações ou alterações; sem aquela neutralidade, o contraente público não detém “autoridade aquisitiva” (PEDRO GONÇALVES, ob. cit., p. 19), há alteração substancial ou essencial, há ilegalidade; c) São exemplos de alterações substanciais (com base na jurisprudência do TJUE): (i) a introdução de condições que, se tivessem figurado no procedimento de adjudicação, teriam permitido admitir proponentes diferentes dos inicialmente admitidos ou teriam permitido aceitar uma proposta diferente da inicialmente aceite; (ii) a alteração que alarga o contrato, numa medida importante, a serviços inicialmente não previstos; o TJ não veta, assim, qualquer alargamento do objeto do contrato a prestações não previstas, mas proíbe o alargamento numa “medida importante”: a expressão adquire mesmo uma dimensão quantificável, devendo convocar-se para este efeito as regras sobre a “adjudicação” de trabalhos a mais ou de serviços a mais (v. arts. 370º (28) e 454º (29) CCP); (iii) a alteração que modifica o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante de uma forma que não estava prevista nos termos do contrato inicial”. Consequentemente, as disposições do artigo 15.º, n.º 5, do Convite, relativas à avaliação das propostas nos factores e subfactores que densificam o critério da proposta economicamente mais vantajosa, encerram uma restrição subjectiva à concorrência, não permitida no âmbito da contratação ao abrigo de acordos-quadro. Ou seja, não há aqui neutralidade para os interesses não só dos proponentes reais – face à metodologia adoptada, opera-se uma quase irrelevância do factor preço -, mas igualmente daqueles potenciais. E como o STA já afirmou categoricamente: “os princípios da «transparência» e da «imparcialidade», que exigem, e além do mais, que as peças do procedimento, e as condutas do júri e da entidade adjudicante, sejam claras, completas, e não tendenciosas” (cfr. ac. de 14.04.2016, proc. nº 1673/15). Em suma, relativamente ao factor “preço” a fórmula de pontuação deste reduz o impacto das diferenças de preço propostas – o que faz, na prática, que este factor não tenha o peso e ponderação definidos no acordo-quadro e que determina “uma ponderação mínima de 60%”. Consequentemente, perante a invalidade das disposições contidas no artigo 15.º, nº 5, do Convite, andou bem a sentença recorrida ao anular o acto de adjudicação da proposta apresentada pela contra-interessada P............., com a também consequente anulação dos actos praticados em sua anulação, incluindo os contratos que hajam sido celebrados (artigos 163.º, nº 1, do CPA e 283.º, nº 2, do CCP). Termos em que têm os recursos que improceder, mantendo-se a sentença recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) O artigo 251º do CCP define acordo-quadro como “o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.” ii) O acordo-quadro constitui um instrumento contratual sui generis, consubstanciado numa estrutura de “chapéu” ao abrigo do qual serão celebrados os contratos individuais, nele se disciplinando o regime dos contratos a celebrar entre as entidades por ele abrangidas. iii) A expressão “alteração substancial”, contida no artigo 257.º, nº 2, do CCP, interpretada conjugadamente com o disposto no artigo 313.º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, tem o significado de uma modificação que conduza a uma “alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato» ou configure uma “forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no CCP relativamente à formação do contrato”. iv) Revelando a fórmula de pontuação do factor “preço” que esta reduz o impacto das diferenças de preço propostas e que, na prática, leva a que este factor não tenha o peso e ponderação definidos no acordo-quadro e que determina “uma ponderação mínima de 60%”, ocorre uma alteração substancial das condições consagradas no artigo 22º, n.º 2, b) do Caderno de Encargos do respectivo acordo-quadro (acordo-quadro para prestação de serviços de vigilância e segurança - AQ-VS-2014) • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019
____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |